LUCIANA STEFANONI[1].
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho possui como objetivo analisar a influência da pandemia na utilização efetiva dos meios tecnológicos previstos no Código de Processo Civil, bem como, sua contribuição para o futuro jurídico através da advocacia 4.0. Busca se constatar a efetividade do uso de tecnologias e o resultado prático em relação à celeridade e qualidade do serviço prestado. O método empregado foi hipotético-dedutivo, tendo como base da pesquisa, portais eletrônicos, revistas eletrônicas, doutrinas, artigos jurídicos, legislação, normas infralegais e sítios eletrônicos. Da análise sistemática às bases pesquisadas foi possível identificar muitas dificuldades vivenciadas pela comunidade jurídica pelo fato de não ser praxe a utilização do ambiente virtual na prática forense quando se trata de cumprimento de atos, sessões de julgamento, audiências e juntada de documentos ambos de forma virtual. Contudo, foi possível concluir que a utilização da tecnologia e dos ambientes virtuais é de suma importância, projetando o futuro, com a advocacia 4.0, Home Office, utilização dos meios tecnológicos e ambientes virtuais, de outra banda, é também extremamente necessário e urgente o desenvolvimento e aperfeiçoamento de normas para segurança, prática dos atos e fiscalização dos mesmos, tendo em vista que a tecnologia ante seu resultado prático veio para ficar.
Palavras-chave: Pandemia. Tecnologia. Advocacia 4.0.
ABSTRACT: This paper aims to analyze the influence of the pandemic on the effective use of technological means provided for in the Civil Procedure Code, as well as its contribution to the legal future through advocacy 4.0. It seeks to verify the effectiveness of the use of technologies and the practical result in relation to the speed and quality of the service provided. The method employed was hypothetical-deductive, based on the research, electronic portals, electronic journals, doctrines, legal articles, legislation, infra legal rules and electronic websites. From the systematic analysis of the bases surveyed, it was possible to identify many difficulties experienced by the legal community due to the fact that it is not customary to use the virtual environment in forensic practice when it comes to the performance of acts, judgment sessions, hearings and the gathering of documents both in a virtual way. However, it was possible to conclude that the use of technology and virtual environments is of paramount importance, projecting the future, with advocacy 4.0, Home Office, use of technological means and virtual environments, from another band, it is also extremely necessary and urgent to development and improvement of standards for safety, practice of acts and inspection of them, considering that technology in view of its practical result is here to stay.
Keywords: Pandemic. Technology. Advocacy 4.0.
1 INTRODUÇÃO
Fazendo uma pequena narrativa do tempo, lembra-se que o novo coronavírus (Sars-Cov-2) apareceu na China. Em dezembro de 2019, quando o primeiro caso de COVID-19 foi encontrado, uma misteriosa pneumonia na cidade de Wuhan fez com que as autoridades de saúde locais entrassem em alerta. Dada sua rápida disseminação, principalmente no mês seguinte (janeiro de 2020), outros continentes começaram a registrar casos.
No Brasil, a primeira descoberta ocorreu no dia 26 de fevereiro, mas começou a realmente preocupar as autoridades no dia 8 de março, quando foi identificado o primeiro lote de transmissões comunitárias.
Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou a pandemia de COVID-19, doença causada por um novo tipo de coronavírus (Sars-Cov-2). Logo depois, no dia 16 do mesmo mês, registrou-se uma triste notícia. A primeira morte do país, a vítima da doença fez com que o governo federal promulgasse a situação de calamidade pública por meio do Decreto nº 06, de 20 de março de 2020 (LGL \ 2020 \ 2715).
Em razão da incalculável disseminação do novo coronavírus no Brasil, o poder público através das autoridades sanitárias viu se obrigado a adotar medidas extremas de contenção da doença, e, para tanto, foi necessário o reconhecimento de calamidade pública a nível federal.
Uma das medidas mais drásticas, porém, extremamente necessárias, foi a determinação de isolamento social, o fechamento de estabelecimentos comerciais, setores públicos e muitos outros, dentre eles os fóruns, cartórios extrajudiciais e escritórios de advocacia.
Em razão disto a comunidade jurídica foi severamente afetada, uma vez que, por um período houve a paralisação dos prazos em processos físicos e digitais, o cancelamento e reagendamento de audiências previamente marcadas, o não cumprimento de diligências por oficiais de justiça, o fechamento dos fóruns e a proibição de atendimento presencial de advogados e clientes.
Passado um lapso temporal e ante a necessidade de retomada gradual das atividades jurisdicionais, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ reagiu, publicando resoluções, bem como, os Tribunais de Justiça estaduais foram obrigados a publicarem provimentos contendo orientações quanto às novas formas de trabalho, dentre elas, o trabalho remoto (Home Office), a comunicação 100% (cem por cento) virtual, novas formas de juntada de mídias, a divulgação de canais de comunicação, despachos e audiências por videoconferência, fazendo com que magistrados, serventuários, membros do ministério público, defensores públicos, advogados, partes, testemunhas e a comunidade interessada se adaptassem ligeiramente às tecnologias, o “Novo Normal”.
A problemática surge ao passo que não só as cortes, mas todas as instituições públicas e/ou privadas estão progressivamente priorizando a utilização de meios tecnológicos. De outra banda, nota-se que a maioria das pessoas não estão minimamente preparadas para tal avanço, especialmente a comunidade jurídica e partes interessadas, embora devessem estar.
Finalmente, o objetivo do presente trabalho é analisar a influência da pandemia na utilização efetiva dos meios tecnológico, e a demonstração dos aspectos positivos trazidos pelo atual cenário em que se vive, a influência da pandemia na implantação e utilização em caráter de urgência dos meios tecnológicos e virtuais já previstos no CPC, porém raramente utilizados na prática forense, e a convergência para a advocacia 4.0 com a utilização de inteligência artificial para celeridade, análise de riscos, valores, cálculos, inovação de peças processuais e abrangência de um território muito superior da área de atuação profissional corriqueira, sendo uma nova revolução semelhante às indústrias já conhecidas, o que levará a uma otimização e maior qualidade na prestação dos serviços jurídicos e de consultoria.
2 OS REFLEXOS DA PANDEMIA NO MEIO JURÍDICO
Sabe-se que com o reconhecimento da crise sanitária instalada no país ocorreu uma alteração drástica e repentina na forma de exercer diversas atividades, no meio jurídico não foi diferente, houve uma considerável afetação.
Para a maioria dos integrantes das classes relacionadas surgiram muitas dúvidas, bem como, uma série de dificuldades, dado que a rotina de trabalho habitual era praticamente toda presencial, em audiências, cartórios judiciais, despachos com magistrados e muito mais, o que levou os tribunais brasileiros e o Conselho Nacional de Justiça – CNJ a se posicionarem com a edição de normas infra legais para a continuidade dos trabalhos.
Ao nível nacional o CNJ editou as seguintes resoluções:
a) Resolução nº 313 de 19 de março de 2020: dispôs sobre trabalho remoto dos integrantes do poder judiciário, atendimento de partes e advogados por meio virtual, suspensão de prazos processuais;
b) Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020: dispôs sobre a retomada dos prazos de processos que tramitam em meio eletrônico, realização de sessões virtuais, digitalização de processos físicos;
c) Resolução nº 318 de 07 de maio de 2020: prorrogou as resoluções nº 313 e nº 314;
d) Resolução nº 322 de 01 de junho de 2020: estabeleceu regras mínimas para retomada dos serviços jurisdicionais presenciais de forma gradual, manteve preferencialmente o atendimento de forma virtual, a manutenção de trabalho remoto para servidores do grupo de risco, audiências e sessões de julgamento de forma virtual;
Além de toda essa movimentação do CNJ, os tribunais criaram uma série de plataformas digitais, canais de atendimento, disponibilizaram certidões exclusivamente online (certidão de ações criminais, execuções criminais, para fins eleitorais, objeto e pé), efetuaram intimações e citações por canais digitais, a gravação de audiências por videoconferência e juntada no processo através do link da nuvem, disponibilizaram sistema de agendamento para atendimento referente a alguns atos às partes e interessados, deram maior valoração às provas tecnológicas e fizeram maior investimento em equipamentos e tecnologia.
Contudo, insta demonstrar que no Estado de São Paulo a produtividade do Tribunal de Justiça não foi afetada pelo trabalho remoto e virtualização, vejam:
“Em sistema de home office, funcionários do Judiciário paulista mantêm a produção remota via webconnection, que registrou mais de 3 milhões de acessos no período. Mesmo com a retomada gradual do trabalho presencial, que se iniciou em 27 de julho, magistrados e servidores do TJ-SP continuam a atender remotamente, respeitando os protocolos e regras de segurança relativas à epidemia, por meio do trabalho presencial escalonado e da manutenção compulsória em home office de funcionários que fazem parte de grupos de riscos.
Confira a produção de primeiro e segundo graus (de 16/3 a 9/8):
1º grau:
Despachos - 3.838.566
Decisões Interlocutórias - 5.911.933
Sentenças - 1.305.556
2º grau:
Despachos - 408.664
Decisões monocráticas - 46.173
Acórdãos - 389.698” (REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, 2020).
Nota-se que, apesar dos percalços, tanto os jurisdicionados, como os profissionais envolvidos, tiveram que se adaptar, porém, não ficaram desassistidos.
O trabalho virtual deve fornecer uma revisão geral de toda a estrutura do judiciário. A pandemia mostrou não haver necessidade de instalar fóruns em propriedades muito grandes, nas quais geram altas despesas com proteção, limpeza, segurança, etc. O fórum logicamente continuará existindo, mas só será reservado para prática comportamental, sua presença física é essencial, como o desempenho de certas habilidades, ou prestar assistência àqueles que não podem utilizar recursos técnicos para recorrer à justiça por motivos econômicos ou dificuldades técnicas.
Segundo SICA (2020) a justiça brasileira sofrerá com os reflexos futuros e permanentes, destaca o fim dos autos físicos, a necessidade de elaboração de peças processuais visualmente interessantes, ampliação de sessões de julgamentos virtuais fechadas, maior quantidade de decisões unipessoais, o desaparecimento ou menor valoração da prova testemunhal e um investimento significativo em tecnologia.
Com efeito, passado todo transtorno, adaptações e inovações, nada será como antes, a tendência como amplamente demonstrada será a utilização da tecnologia.
3 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Com o advento do “Novo” Código de Processo Civil vieram as inovações, e dentre elas diversas situações em que podem ser utilizados os meios tecnológicos, em especial a videoconferência, que ganhou força em razão da crise sanitária atual, entretanto, o legislador deixou ao critério do magistrado sua utilização. Fato é que raramente tais meios eram utilizados, e com a necessidade e urgência não houve saída senão colocá-los em prática, o que deveria estar ocorrendo desde 2015.
Neste trecho é necessário reproduzir artigos do Código de Processo Civil específicos, onde autorizam a utilização de videoconferência para depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, acareação e sustentação oral:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
O atual código processual traz ainda no art. 236 a previsão de utilização de tais meios de forma genérica, ou seja, é plenamente possível a utilização de ambiente virtual para além dos casos específicos citados, veja:
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Neste sentido é também o Regimento Interno Superior Tribunal de Justiça, que admite o uso de qualquer meio tecnológico para a realização de sustentação oral:
Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017)
(...)
§ 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral.
Para os doutrinadores, mesmo com a possibilidade da prática de atos processuais por meios tecnológicos, em se tratando de parte residente em comarca diversa ainda assim há necessidade de expedição de carta precatória, ainda que o juízo deprecado não mais pratique o ato, veja:
“No §3º do art. 236 do CPC, há previsão de admissão genérica da prática de atos processuais por tais meios tecnológicos, que permitem que o juiz da causa pratique o ato mesmo sendo ele realizado em outro foro. Apenas destaco que a utilização de tais recursos tecnológicos não necessariamente dispensa a expedição de carta precatória, já que os atos processuais que podem ser realizados por videoconferência se dão na sede do juízo do local da prática do ato, sendo nesse sentido necessária a expedição de carta precatória para o juízo deprecado preparar o ato, ainda que não mais o pratique” (NEVES, 2019, p. 418).
Ao analisar sistematicamente toda legislação, doutrina e jurisprudência carreada ao estudo, facilmente verifica-se uma revolução jurídica, o que certamente acompanha as inovações do século XXI, devendo apenas deixar de ser uma opção dada pelo código processual passando ser uma imposição, uma rotina, de utilização frequente, com o fito de otimizar o tempo de resposta de uma tutela jurisdicional, alcançando seu fim com rapidez e qualidade.
4 DA REPERCUSSÃO NA ADVOCACIA BRASILEIRA
Não difere para os advogados, muitos profissionais da área sofreram grandes impactos com a chegada do coronavírus e do isolamento social, tanto advogados de grandes escritórios, como também autônomos, relata Priscila Gales:
"Primeiramente tivemos que mudar a nossa forma de trabalho, a começar pela forma de atendimento ao cliente que já não poderia mais ser presencial como antes fazíamos, tivemos que migrar para outras formas de atendimento, que nem todas as pessoas estão aptas, ou então, tem interesse em serem atendidas dessa maneira. Os atendimentos online, como nós temos feito atualmente atende algumas pessoas que preferem a praticidade, mas também tem muitas pessoas que não estão inseridos nesse meio virtual e não se sentem à vontade conversando com o advogado por vídeo chamada, videoconferência, ligação, enfim, prefere o contato pessoalmente, e isso logicamente nos afeta porque na medida em que o cliente não se sente à vontade de fazer esse tipo de atendimento ou não dão tanta credibilidade, ele deixa de procurar o advogado e espera(se for possível o seu caso esperar) até que isso tudo se resolva para então poder dar seguimento.”(GALES,2020)
Algo também inquestionável é que muitas pessoas tiveram sua condição financeira extremamente abalada, foram grandemente afetadas pela pandemia, perderam seus empregos, suas empresas. Com isso também uma linha de consequências atingiu o advogado, na medida que as pessoas pararam de pagar as suas parcelas de honorários ou até mesmo deixaram de contratar por não ter condição de assumir uma parcela no momento, ou pagamento integral de honorários, gerando uma redução nos números de clientes.
No entanto, os benefícios que a pandemia trouxe, abrangendo os nichos de atendimentos e, facilitando a possibilidade de captar novos clientes, de outras cidades, ou até mesmo estados, otimizando os atendimentos de maneira online, trazendo a necessidade da criação de novas tecnologias e ferramentas para auxiliar no aumento da produtividade, reduzindo custos e aprimorando os serviços jurídicos oferecidos.
Na questão do ambiente de trabalho, os gestores de escritório tiveram de buscar meios alternativos para poderem desenvolver suas atividades jurídicas por “Home Office”, e uma das maneiras optadas para que não fosse suspenso por completo o exercício de sua função, foi a utilização de “software”. Sistemas jurídicos desenvolvidos especialmente para o gerenciamento de escritórios de advocacia, onde através destes o advogado possa ter acesso a todos os seus processos, gerando relatório, realizando consulta de andamento processual, entre outros, com a finalidade de possibilitar os advogados a exercerem o “Home Office”. Essa ferramenta acabou por amenizar o prejuízo causado nos escritórios convencionais.
Neste vasto universo digital, ainda que despovoado pelos operadores do direito, a objetivação na advocacia é buscar o fortalecimento e progressão profissional, bem como a estabilidade perante este atual cenário que os países ao redor do mundo enfrentam. Com isso, extraímos desse impacto, a crescente massa digital no tocante ao mercado digital.
A pandemia não paralisa os processos e tampouco pode congelar a atuação dos advogados, que, com habilidade e de forma coordenada, conseguem criar interessantes soluções, preservando, em simultâneo, os legítimos direitos de seus clientes e seus próprios interesses.
5 A ADVOCACIA 4.0
A advocacia 4.0 é algo tão inovador quanto os artigos do CPC supramencionados, ainda pouco conhecidos, porém, muitos a utilizam atualmente mesmo que de forma eventual ante à necessidade imposta pelo distanciamento social.
Segundo a Escola Brasileira de Direito (2019) a advocacia 4.0 nada mais é que a forma de utilização dos recursos popularizados no século XXI, suas funcionalidades, a utilização de inteligência artificial, jurimetria como forma de análise em demandas judiciais, elaboração de cálculos e inovação em peças processuais, fazendo um comparativo entre as diversas revoluções industriais e tendo segundo eles mais uma. Dentre as características da revolução descrevem a digitalização dos processos, a criatividade, publicidade da advocacia de acordo com o Código de ética e Disciplina da OAB, a otimização do tempo, elaboração de estratégias e o dinamismo nas rotinas laborais.
Portanto, é necessário compreender todos esses instrumentos. A tecnologia não deve ser vista como algo que acabará com a profissão do Advogado, mas sim uma forma de ajudar e aprimorar ainda mais seus serviços prestados.
Essas inovações têm sido usadas para poupar o profissional do direito nas inúmeras tarefas repetitivas, mecânicas e muitas vezes maçantes, que existem no dia a dia jurídico para melhorar sua prática profissional. A advocacia 4.0 é o futuro bem próximo onde os clientes buscam escritórios ágeis, equipados, que garantam a segurança das informações e maior produtividade:
“A inteligência artificial em escritórios de advocacia já é vista como um importante diferencial. Grandes empresas preferem escritórios bem equipados, que contam com a melhor plataforma, com o melhor sistema, que garanta mais segurança e redução da margem de erro e absorção de volume de trabalho. A jurimetria, também oferecida por plataformas especializadas, também veio para garantir mais segurança ao se traçar uma estratégia jurídica, o que é, sem dúvidas, outro grande diferencial.” (KONZEN, 2019).
Os benefícios de adesão a este novo método de trabalho são inumeráveis, porém, pode-se mencionar a credibilidade, a redução de custos com deslocamentos desnecessários, maior produtividade, a celeridade nas demandas, redução de custos com papel e impressão, um alcance maior de área de atuação, bem como, de território, a juntada de mídias de áudio ou vídeo através de link, ou QR Code, croquis para citação em lugar de difícil acesso através de GPS, entre outros.
Com isso, os advogados mais qualificados e criativos, especialmente aqueles que estão tecnicamente preparados e têm vontade de inovar e aprender, ganham grande destaque.
O cenário atual certamente tem seus pontos negativos, entretanto, serviu para demonstrar ser plenamente possível e necessário utilizar dos meios tecnológicos e alcançar a finalidade desejada com rapidez e maior qualidade. Mostrando, mais uma vez, a aptidão do ser humano, vez que necessitou tomar medidas urgentes para garantir a sua sobrevivência e adaptação
6 CONCLUSÃO
Da análise do presente estudo é possível identificar muitas dificuldades vivenciadas pela comunidade jurídica. Observa se que a problemática se dá pelo fato de não ser praxe a utilização do ambiente virtual na prática forense, utilizado com frequência apenas para peticionamento em processo judicial eletrônico, mas não para cumprimento de atos, audiências, oitivas de testemunhas, depoimento pessoal, intimações, citações, sustentação oral, acareações ou emissão de documentos.
Com o processo da Quarta Revolução Industrial, o mundo como é conhecido atualmente, está passando por uma enorme transformação ocasionada pela inserção de novas tecnologias na sociedade. Nesse cenário, têm se deparado com possibilidades até então não experimentadas. Novas formas de consumo, extinção e surgimento de novos empregos, além de profundas mudanças sociais fazem parte do que está surgindo.
Diante desse cenário, o Direito e a advocacia já estão acompanhando essas mudanças. E a tecnologia, já desponta como uma possibilidade para melhorar a produtividade, favorecer a criatividade e gerar eficiência, elementos importantes para possibilitar o crescimento profissional do advogado.
A utilização de ambientes virtuais como visto acima, é amparada pelo Código de Processo Civil brasileiro, onde da leitura do §3º do art. 236 infere se que qualquer ato processual pode ser realizado através de videoconferência, neste sentido são também os tribunais superiores por meio de regimento interno e resoluções, entretanto, pelo não uso e a forma urgente com que foi implantado devido á pandemia é que surgiram as dificuldades.
Portanto, conclui-se que a situação contemporânea vivenciada pela classe, impôs o efetivo cumprimento do CPC, ou seja, para preservação da saúde de todos, o meio eficiente e mais adequado foi a utilização da tecnologia e dos ambientes virtuais que embora previstos estavam esquecidos, projetando o futuro, com a advocacia 4.0, Home Office, utilização dos meios tecnológicos e ambientes 100% (cem por cento) virtuais.
Por fim, insta salientar que já é uma realidade a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) que prevê o tratamento dos dados pessoais em meios digitais, entretanto, é também extremamente necessário e urgente o desenvolvimento e aperfeiçoamento de normas para segurança, prática dos atos e fiscalização dos mesmos, tendo em vista que a tecnologia veio para ficar.
REFERÊNCIAS
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ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. É tempo de reinventar a justiça federal!. Justiça em Revista, São Paulo, Edução 79, ano XIV, OUT. 2020.
[1] Doutora em Direito e Docente do Curso de Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP-UNIFUNEC.
Bacharelanda do curso de Direito, do Centro Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JúLIA AGUIAR WHITAKER GUIMARãES, . A influência da pandemia do Covid-19 para o efetivo cumprimento dos meios tecnológicos previstos no CPC e a contribuição para a advocacia 4.0 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 out 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57308/a-influncia-da-pandemia-do-covid-19-para-o-efetivo-cumprimento-dos-meios-tecnolgicos-previstos-no-cpc-e-a-contribuio-para-a-advocacia-4-0. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
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Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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