PAULO IZÍDIO DA SILVA REZENDE:
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho visa analisar as possibilidades de produtores rurais enquanto pessoas físicas utilizarem o compliance trabalhista, como meio de prevenção a futuras ações judiciais, no ambiente agrário, especialmente nas fazendas produtoras de soja no Estado do Tocantins. Para tanto, analisar-se-á os principais problemas enfrentados nas relações de trabalho dentro do ambiente agrário, pontuando-se as razões que levam a maior parte dos agricultores a não se adaptar como deveriam às exigências das leis trabalhistas e expor as principais dificuldades enfrentadas tanto por empregadores quanto por empregados, buscando, à luz da CLT (consolidação das leis trabalhistas) e com o auxílio do Compliance trabalhista, o bem-estar no ambiente agrário, com relações de trabalho cada vez mais pacíficas e a consequente melhora na produtividade. O método dedutivo será utilizado, partindo-se de uma análise geral para extrair conclusões particulares, com a utilização de pesquisas bibliográficas em sites, revistas, doutrinas, jurisprudências e legislação. Para tanto, em um primeiro momento, buscar-se-á traçar o perfil desses agricultores tocantinenses visando definir as problemáticas trabalhistas no ambiente agrário; em seguida, apresentar-se-á o compliance em suas diversas formas, aprofundando-se nessa temática e, por fim, buscar-se-á analisar a possibilidade de que esse agricultor, enquanto pessoa física se vala do compliance para traçar caminhos menos onerosos e juridicamente possíveis, como forma de prevenção, trazendo melhorias ao ambiente agrário.
Palavras-chave: Compliance trabalhista. Relação de trabalho. Agricultores. Empregado rural. Produtividade.
ABSTRACT: The present study aims to analyze the possibilities of rural producers as individuals using labor compliance as a means of preventing future lawsuits in the agrarian environment, especially in soybean producing farms in the State of Tocantins. For such, the main problems faced in labor relations within the agrarian environment will be analyzed, pointing out the reasons that lead most farmers not to adapt as they should to the requirements of the labor laws and expose the main difficulties faced by both employers and employees, seeking, in light of the CLT (consolidation of the labor laws) and with the help of Labor Compliance, the well-being in the agrarian environment, with increasingly peaceful labor relations and the consequent improvement in productivity. The method to be used is deductive, starting from a general analysis to extract particular conclusions, with the use of bibliographical research in sites, magazines, doctrines, jurisprudence, and legislation. For this, at a first moment, it will be sought to outline the profile of these farmers from Tocantins aiming at defining the labor problems in the agrarian environment; afterwards, compliance in its various forms will be presented, deepening in this theme and, finally, it will be sought to analyze the possibility that this farmer, as an individual, avails himself of compliance to trace less onerous and legally possible paths, as a form of prevention, bringing improvements to the agrarian environment.
Keywords: Labor compliance. Labor relations. Farmers. Rural employee. Productivity.
INTRODUÇÃO
O uso do compliance trabalhista no ambiente agrário é o principal ponto abordado no presente artigo, cujo objetivo é estudar e apresentar que o programa gera melhores condições de trabalho do empregado rural. Nessa vertente, analisa a importância de o agricultor adaptar sua fazenda a fim de receber os trabalhadores que serão os verdadeiros responsáveis pelo sucesso de sua produção.
As conquistas trabalhistas alcançadas ao longo da história advêm de uma luta árdua e tendem a ser desvalorizadas pelos agricultores que também são empregadores. Assim tornam-se imprescindíveis os esclarecimentos que demonstrem a importância de se fazer melhorias exigidas em lei, e ter a certeza de que estas serão refletidos diretamente em ganhos futuros.
As adaptações necessárias como a construção de alojamentos que respeitem o distanciamento mínimo entre camas, banheiro com portas que garantam a intimidade do trabalhador, área de alimento limpa e arejada, fornecimento de copos individuais, filtro com água purificada, banheiros em todos os pontos onde houver trabalhador em atividade, entre outras, garantem que o trabalhador tenha condições básicas de saúde e que possa se dedicar de forma plena a seu trabalho (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, NR 31).
Destarte, a necessidade de conscientizar os agricultores sobre o registro de seus funcionários garantindo a eles o recebimento de todos os direitos estabelecidos pela legislação vigente. As modificações e adaptações garantem ao empregador que uma futura fiscalização, que se faz indispensável frente às necessidades básicas dos trabalhadores, o quais são a parte fraca da relação, não gerará gastos indevidos e não contabilizados da safra, bem como, não trarão outros problemas como a configuração de trabalho escravo, por exemplo, que geraria problemas muito maiores como o impedimento de crédito rural cedido pelos bancos e até mesmo a perda da propriedade.
Assim, o compliance trabalhista, que normalmente é utilizado por grandes empresas que, mesmo com todo o aparato, muitas vezes tem dificuldades de cumprir a legislação, será aqui apresentado como possibilidade de ser utilizado também pelo agricultor enquanto pessoa física, que por diversos motivos não se adapta à legislação trabalhista e que, por óbvio, tem muito mais dificuldade e menos recursos para cumprir a lei diante das necessidades intrínsecas da atividade que promovem.
MATERIAL E MÉTODOS
A pesquisa utilizar-se-á de doutrinas, legislações, jurisprudências, artigos científicos e sites governamentais e de revistas, como meio de se verificar as possibilidades de aplicação do compliance trabalhista na realidade do agricultor.
O método utilizado é a pesquisa bibliográfica e teórica, com revisão da literatura desenvolvida pela pesquisa dedutiva, a partir de postulados gerais uso do compliance trabalhista como possível ferramenta a ser utilizada por agricultores com o intuito de melhorar as relações de trabalho no ambiente agrário e prevenir ações judiciais, conforme publicações sobre as atividades agrárias, relações de trabalho dentro do ambiente agrário, e o compliance aplicado a pessoas físicas.
1 DO COMPLIANCE: CONCEITO E HISTÓRIA
O termo Compliance se origina do inglês “to comply”, o qual significa conformidade, ou seja, desenvolver práticas que estejam em conformidade com a lei e com as diretrizes éticas e profissionais, minimizando riscos e guiando as empresas no mercado em que atuam. Trata-se de uma técnica que está focada não em obter ganhos, mas em criar mecanismos que previnam perdas futuras.
Conforme descrito por Hugo do Amaral:
A origem das primeiras noções de compliance data de 1913, quando os Estados Unidos criaram o Federal Reserve, o Banco Central norte-americano. O objetivo seria construir um sistema financeiro mais flexível, seguro e estável, de sorte que dente esses elementos, a buscar pela segurança é o que está mais intimamente ligado à adoção de práticas de compliance. Assim, em que pese a necessidade do cumprimento de um conjunto mínimo de regras ser pressuposto básico da vida em sociedade, alguns subsetores sociais, entre eles, em especial, as instituições financeiras, perceberam a necessidade de redefinir a legitimidade de determinadas regras, reforçando a sua eficácia. Nesse sentido, buscou-se a instituição de uma reunião de regras, padrões e princípios de forma mais específica e restrita, aplicada a determinados cenários e contextos, de forma a contribuir para a autoexecutoriedade dessas normas, bem como a criar mecanismos de prevenção de riscos e desvios e punição de infrações. Avançando no contexto histórico, no que se refere à evolução do compliance, tem-se como outro marco referencial o ano de 1930, quando teve lugar a Conferência de Haia, na qual fundou-se o BIS – Bank of International Settlementes, sediado em Basiléia, Suíça, cujo principal objetivo foi buscar a cooperação entre os bancos centrais ao redor do mundo. Em seguida, emerge a década de 1960, por muito chamadas de “a era do compliance”, haja vista a norte-americana SEC - Securities and Exchange Commission (Comissão de Valores Mobiliários americana) iniciou uma campanha para pressionar as empresas norte-americanas a contratar “Compliance Officers”, a fim de criar procedimentos internos de controles, treinar funcionários e monitorar o cumprimento de regras internas, com o objetivo de auxiliar a efetiva supervisão da área de negócios. A partir de então, o crescimento do compliance passou a apresentar uma constante evolução, em um rito cada vez mais crescente. Nesse contexto, avança-se até 1974, quando surge a figura do Comitê de Regulamentação Bancária e Práticas de Supervisão, criado pelos Bancos Centrais dos países membros do G-10 com objetivo discutir questões relacionadas à indústria bancária, visando a melhorar a qualidade da supervisão bancária e fortalecer a segurança do sistema bancário internacional. Posteriormente, os Estados Unidos foram surpreendidos pelo mundialmente famoso escândalo de Watergate, um dos mais emblemáticos casos de corrupção da história recente. Assim, diante da conjuntura que se instalou a partir das investigações e consequentes revelações do caso, o Congresso norte-americano aprovou o já citado FCPA - Foreing Corrupt Practices Act, importantíssimo marco na história do desenvolvimento do compliance e tido, até os dias atuais, como uma das principais bases normativas dos programas de integridade, bem como a principal representação legislativa desse tipo de programa. (TRAPP, 2015, p.1).
O compliance iniciou no Brasil a partir da introdução de leis de combate à lavagem de dinheiro e a introdução do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), um órgão fiscalizador do Ministério da Fazenda. Através dessas medidas, os bancos e empresas adotaram métodos que colaborassem na prevenção e combate de atos ilícitos como a criação de cartilhas e o treinamento de funcionários (FRANÇA, 2018).
Segundo exemplificado por Geovana Donella:
[...] compliance é o conjunto de medidas e procedimentos com o objetivo de evitar, detectar e remediar a ocorrência de irregularidades, fraudes e corrupção. Adotar posturas éticas está entre as principais preocupações de uma corporação que almeja o sucesso, seja uma empresa privada, de capital aberto ou até mesmo instituições associativas. Nos últimos anos, temos visto até mesmo partidos políticos preocupados com a questão de compliance. (DONELLA, 2019, p.01).
Compreende-se a importância da utilização de práticas do compliance para que a empresa consiga, além da obtenção de sucesso em termos de lucratividade, como também o bem-estar interno entre seus gestores e funcionários. O compliance tem o objetivo de reduzir a corrupção e auxiliar na proteção, incluindo ações eletrônicas, pessoas, documentos, negócios, sistemas e processos. Para verificar sua eficácia, o programa de compliance conta com estruturas denominadas de pilares.
1. Suporte da alta administração: Antes de tudo, é importante destacar que não adianta tentar implantar um programa de compliance sem a adesão total dos diretores da empresa. A alta administração deve apoiar e se envolver no planejamento e na execução das ações. Da mesma forma, é preciso contar com um profissional especializado em compliance, que será o responsável pela implantação de todo o projeto.
2. Avaliação de riscos: A avaliação de riscos, também chamada de Mapeamento de Riscos de Compliance (Compliance Risk Assessment – CRA), é uma das etapas mais importantes da implantação de um programa de integridade. Isso porque é nela que se conhece todos os riscos potenciais e seus impactos para que a organização alcance seus objetivos. Afinal, cada empresa está sujeita a problemas diferentes, de acordo com seu tamanho, mercado de atuação e cultura organizacional.
3. Código de conduta e políticas de compliance: Outro dos pares de um programa de compliance é a adoção de um código de conduta ética. Ele traz todas as políticas a serem adotadas na empresa, não apenas para manter a conformidade com as leis, como também garantir uma cultura de integridade e valorização de comportamentos éticos.
4. Controles internos: A empresa deve criar mecanismos de controle para assegurar que os riscos sejam minimizados, tanto no nível interno quanto no externo. Os próprios registros contábeis e financeiros são usados para transparecer a realidade do negócio.
5. Treinamento e comunicação: O programa de compliance deve fazer parte da cultura de toda a empresa. Para isso, além da adesão da alta administração, os colaboradores precisam entender os objetivos, as regras e o papel de cada um para que ele seja bem-sucedido. Para isso, é fundamental investir em treinamentos e na comunicação interna.
6. Canais de denúncia: Uma vez que estejam conscientes sobre a importância do compliance, os colaboradores precisam de canais de denúncia ativos para alertar sobre violações ao Código de conduta. Ou seja, deve-se manter e-mails, telefones e outras formas de comunicação à disposição dos colaboradores.
7. Investigações internas: Feita uma denúncia, a empresa precisa investigar qualquer indício de comportamento antiético e ilícito que tenha sido noticiado. Em seguida, deve-se tomar as providências necessárias, com as devidas correções e, conforme o caso, punições.
8. Due diligence: O programa de compliance não pode ficar restrito ao comportamento da organização. Fornecedores, representantes, distribuidores e outros parceiros devem ser submetidos a uma rigorosa due diligence. Ou seja, é importante avaliar o histórico de cada um deles antes de se estabelecer uma relação contratual.
9. Auditoria e monitoramento: O penúltimo dos pilares de um programa de compliance trata, exatamente de sua manutenção. Ele deve ser contínuo, avaliando sempre se está sendo bem executado e se as pessoas estão, de fato, comprometidas com as normas, se cada um dos pilares está funcionando como o esperado.
10. Diversidade e Inclusão: Após mais de 7 anos ensinando compliance de acordo com uma metodologia exclusiva baseada em 9 Pilares do Programa de Compliance, a LEC passa agora a tratar também de diversidade e inclusão como o seu 10º Pilar, como uma forma de prestigiar um tema tão importante e capaz de transformar positivamente o ambiente corporativo no Brasil. Não há compliance sem respeito e igualdade. (SIBILLE, 2020, p.3-16).
Entende-se que o compliance contribui para a prevenção, identificação e resposta a eventuais desvios entre as normas estabelecidas e as práticas corporativas ou organizacionais de conduta, portanto atuar no cumprimento de regras. O Compliance é atividade de garantir que uma empresa cumpra rigorosamente todos os requisitos regulatórios e atue de acordo com todos os padrões exigidos por seu segmento, pode ser considerado também, como um sistema inteligente que ajuda no controle do trabalho fiscal e contábil.
1.1 DO COMPLIANCE TRABALHISTA
O compliance trabalhista é apontado como uma ferramenta utilizada pelas empresas para minimizar perdas com passivos trabalhistas. O objetivo de criar práticas que estejam em conformidade com a lei e com as diretrizes éticas e que tenham o condão de evitar futuras ações trabalhistas, respeitando a legislação além de colaborar com o melhor desenvolvimento da empresa.
Uma vez dentro da empresa, o funcionário deve passar por avaliações periódicas, isso sem caracterizar eventuais pressões de caráter pessoal que podem se enquadrar em assédio moral. A corporação deve instituir políticas e procedimentos de controleque assegurem que o funcionário não está cometendo ilícitos que podem comprometer a imagem da empresa que representa. Assim, treinamentos contínuos, palestras, políticas de boas-vindas, participação nos lucros, por exemplo, fazem com que o comprometimento do funcionário com a empresa seja muito maior (BLOK, 2017, p. 165).
A partir da análise do que leciona Marcella Block (online, 2021), percebemos que o compliance trabalhista vai muito além de prevenir passivos trabalhistas, ele age diretamente na produtividade da empresa uma vez que quanto mais acolhido e envolvido estiver o empregado com seu trabalho, mais ele se dedicará e contribuirá para o sucesso da empresa, sucesso esse que dependerá também do comprometimento da empresa em agir dentro das normas legais e da ética profissional.
O compliance trabalhista deve ser adotado nas empresas, independente do ramo de atuação, para uma correta gestão de pessoas através da adoção dos preceitos, direitos e deveres individuais e coletivos, normativamente previstos, devendo ser aplicado com o indispensável engajamento dos seus dirigentes e empregados. (RABELO, 2018, p.01).
A inserção das práticas de compliance trabalhista, utilizam-se de códigos de conduta que devem ser aplicados por seus colaboradores, promovem conferências interpretativas organizadas por profissionais especializados, fiscalizando o cumprimento das normas instituídas pela empresa, criando incentivo para que seus empregados tenham melhor desempenho no trabalho, acabam reduzindo os conflitos internos, reduzindo também a possibilidade de gastos com passivos trabalhistas e ampliando os lucros (FRANÇA, 2018, p.163).
Pode ser utilizado para se evitarem ou se minimizarem, em especial (mas não somente): riscos da empresa tomadora de serviços em relações com empresas terceirizadas (ajudando a certificar que as terceirizadas também irão cumprir as normas que devem ser observadas); problemas com assédios moral e sexual, com questões de saúde e de segurança no trabalho, brigas entre funcionários, comportamentos inusitados, punições disciplinares (corretos meios de aplicações de advertências, suspensões e dispensas por justa causa), o uso inadequado da Internet e de e-mails corporativos, a implementação de técnicas de gestão consideradas abusivas pela Justiça do Trabalho e, até mesmo, mais amplamente, para reduzir-se a geração de passivos trabalhistas mais típicos, como horas extras não registradas e, consequentemente, não pagas, desvios ou acúmulos indevidos de funções situações de equiparação salarial, por exemplo. Além disso, como mencionado, evita-se, em especial, o cometimento dos crimes contra a Organização do Trabalho”. (ANDRADE; FERREIRA 2017, p. 77).
Nesse diapasão, verifica-se que além da empresa contratante, também ocorre a fiscalização das prestadoras de serviço terceirizadas. O compliance trabalhista funciona como um programa que trabalha principalmente com o departamento jurídico corporativo, de recursos humanos e de gestão e segue a lógica dos programas gerais de integridade, cujo objetivo é cumprir as leis trabalhistas, contratos de trabalho, acordos coletivos, bem como as regras da empresa e outras normas internacionais de proteção ao trabalhador.
2 APLICAÇÃO PRÁTICA DO COMPLIANCE COMO MEIO DE EVITAR AÇÕES JUDICIAIS
O programa de compliance trabalhista é uma ferramenta que visa, prevenir riscos comerciais exclusivamente no âmbito das relações laborais, principalmente para prevenir processos judiciais. A CLT e a Constituição Federal são leis que regem as relações de trabalho, as quais não forem respeitados, eles criam uma infinidade de direitos para trabalhadores ou prestadores de serviços, verifica-se, portanto, a importância de que os empresários sigam os direitos e obrigações consagrados nas disposições da lei.
A análise preliminar dos riscos do negócio e o cumprimento das legislações aplicáveis fazem parte deste processo de compliance, a exemplo das medidas adotadas na área de compliance trabalhista, encontra-se a fiscalização, ouvidoria, canais de denúncia e auditoria. As ações judiciais são frequentemente tomadas por funcionários que reivindicam danos sofridos, ou o pagamento de indenizações e despesas por trabalho não realizado ou de baixo desempenho. A falta de pagamento de horas extras, quebras de turnos e suplementos por trabalho perigoso ou insalubre e reivindicações de igualdade de remuneração por violação de dever são frequentemente levadas à justiça do trabalho.
Disso decorre a importância da introdução de um eficaz programa de compliance no âmbito trabalhista, o qual seja capaz de detectar eventuais inconformidades, prevenir descumprimentos e, estes acontecendo, solucioná-los de forma ágil e eficiente, evitando, consequentemente, o ajuizamento de ações judiciais, mas, principalmente, promovendo um ambiente de trabalho sadio para os trabalhadores. (REIS; BORGES; NETO, 2019, p. 50).
Por outro lado, importa referir que a gestão da empresa, quando mal representada, pode influenciar o surgimento de conflitos com os colaboradores, razão pela qual deve ser adotada a formulação de regimentos internos e demais medidas regulatórias, fazendo com seja possível monitorar funcionários e possíveis ilegalidades que antes não eram detectadas.
A lei 13.429/2017 regulamentou a terceirização no Brasil e determina em seu artigo 3º que é a contratante a responsável por garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Logo se um empregado de uma empresa prestadora de serviços sofrer algum acidente no ambiente laboral poderá ingressar com ação também contra a tomadora de serviços, é a denominada responsabilidade solidária. E o artigo 5º da mesma lei, determina que a contratante dos serviços responde subsidiariamente à contratada, pelas obrigações trabalhistas decorrentes do período em que foi tomadora de serviços, portanto, se um funcionário da empresa terceirizada não receber suas verbas trabalhistas e ingressar com ação judicial, caso a empresa prestadora não tenha condições financeiras, nem patrimônio para arcar com a dívida, essa responsabilidade passará a ser da contratante. Por isso é de extrema importância a aplicação do compliance know your costumer, pois se a contratante faz uma prévia avaliação de todo histórico financeiro, patrimonial e estrutural da contratada, certamente não contratará empresas que não tenham condições de se manterem no mercado de trabalho, sem capital e bens; e nem aquelas que não se adequem as normas de segurança, higiene e salubridade exigidas pelas regras trabalhistas, Já a outra técnica que pode ser utilizada no programa de compliance é a know your employee que facilita o conhecimento dos funcionários antes da contratação e evita que um empregado que não se encaixe nos valores e códigos de conduta e ética da empresa seja inserido no ambiente laborativo, prevenindo, assim, diversos conflitos com outros funcionários, ações judiciais e o prejuízo à imagem da empresa. (FRANÇA, 2018, p.161-162).
As ferramentas do programa de compliance, como o desenvolvimento de regulamentos internos, trazem muitos benefícios para a empresa, reduzindo drasticamente os conflitos entre empregadores e empregados, evitando assim a legalização. No período de pandemia relacionado ao COVID-19, a necessidade de as empresas considerarem que as relações de emprego se tornaram ainda mais evidente, proporcionando aos funcionários um tratamento humano, o que levará à redução das responsabilidades corporativas.
Sob esse prisma, o desenvolvimento de regulamentos internos, que correspondem a um conjunto de regras claras de direitos e obrigações, que devem ser observadas dentro da empresa, tanto para os funcionários, quanto para os gestores e a entidade, criam ramificações e considerações mais extensas das estabelecidas pela Consolidação de Leis Trabalhistas oferece, desde que não entre em conflito com os direitos expressos em lei.
Vale ressaltar, que muitos assuntos não são claramente regulados por lei e os regulamentos internos serão uma ferramenta para promover a transparência na empresa. Os padrões fornecidos pela empresa são benéficos, pois, criam confiabilidade para os funcionários, aumentam a produtividade e, portanto, a receita. Também é importante investigar e prevenir a corrupção corporativa, que é generalizada e causa sérios prejuízos à empresa.
3 POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO COMPLIANCE POR PESSOAS FÍSICAS
O uso dos meios de comunicação por telefone e computador mudou profundamente as relações pessoais e profissionais e a comunicação na sociedade atual. O compartilhamento de informações pessoais em sites, redes sociais e e-mails tornou-se uma atividade rotineira e o uso comercial desses dados é de grande relevância e valor econômico. Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados em 20 de fevereiro, a maneira como todas as empresas recebem e gerenciam os dados das pessoas mudou drasticamente, dando aos proprietários mais controle sobre os dados e priorizando a privacidade.
A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal nº 13.709 / 2018, é o marco regulatório para a proteção e transferência de dados pessoais no Brasil. Por exemplo, isso requer consentimento explícito para a coleta e uso de dados e requer opções para os usuários visualizar, corrigir e excluir esses dados. O LGPD é o resultado da crescente evolução do processamento de dados. Nesse caso, também temos o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia. Um passo importante que exige que empresas de todo o mundo com sedes, filiais, escritórios, escritórios de representação ou mesmo servidores na Europa alterem o tratamento de seus dados pessoais.
Outros fatores também se relacionam com a adoção de práticas de Compliance, por exemplo, a segurança psicológica, uma vez que angaria a liberdade dos indivíduos de se expor segundo suas diretrizes e especulações pessoais. Nesse diapasão, estratégias de Compliance se torna um modo de ação benéfico a todos, visto que a perpetuação da política de Compliance dentre as organizações profere caminhos e instruções seguras. (GABRIELLE, 2020, p.1).
Além disso, também tem impacto sobre a coleta ou processamento de informações pessoais nas transações de bens ou serviços por indivíduos. Talvez uma das mudanças mais importantes e um dos pilares da lei geral de proteção de dados seja a permissão dos cidadãos para divulgar e fornecer seus dados. Isso acontece por meio da declaração do proprietário, de forma consciente e explícita.
A aplicação da LGPD nas relações de trabalho traz impactos práticos no dia a dia dos trabalhadores e exigirá a adaptação das empresas. É indispensável que haja treinamento dos empregados que ficarão responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores, especialmente nos setores de recursos humanos (RH) das empresas. Além da previsão de confidencialidade, é preciso estabelecer as consequências da utilização incorreta dos dados pelo empregado responsável. Nesse sentido, as empresas podem se valer de técnicas de “compliance” com o treinamento dos empregados no correto tratamento de dados pessoais. (BOLDRIN e CORREIA, 2020, p.1).
O LGDP fornece que dados protegidos são dados identificados como pessoais. Não apenas RGs e CPFs, mas também aqueles que se identificam com sua origem, raça ou etnia, saúde, religião e também em relação à opinião pública de um indivíduo. Por conseguinte, verifica-se que o programa compliance colabora com a proteção de informações das pessoas físicas, dessa forma pode ser considerado como uso indireto, pois, previne contra possíveis práticas criminosas, além de auxiliar na privacidade individual.
4 DO PERFIL DO AGRICULTOR TOCANTINENSE E DAS PROBLEMÁTICAS TRABALHISTAS NO AMBIENTE AGRÁRIO
De acordo com o último censo agrário realizado em 2017, o total de área plantada no Tocantins, na safra 2017/2018 foi de aproximadamente 1,3 milhões de hectares. As principais culturas plantadas foram a soja, com mais de 3 mil toneladas colhidas, o milho, sorgo, feijão, arroz, mandioca e cana-de-açúcar. Isso nos mostra o quanto o Estado tem crescido na agricultura que tem se tornado uma das principais atividades econômicas do Estado que tinha, até pouco tempo, como principal atividade a pecuária. (IBGE, 2017).
Esse crescimento da agricultura no Estado gera um aumento nas contrações de empregados rurais bem como um aumento nas fiscalizações desses ambientes, o que se faz necessário frente a um cenário de bem estar do trabalhador dentro dos moldes dos Direitos Humanos. Isso gera um consequente aumento, ou pelo menos deveria gerar, na preocupação do empregador em cumprir as exigências legislativas.
Quando uma pequena empresa ou pequeno agricultor está com os seus negócios em expansão, ele irá adaptar a sua empresa às novas leis e às diretrizes por meio da compliance. Assim, as atividades estarão em conformidade com a legislação em todos os seus setores. A aplicação da compliance em pequenos negócios que estão em expansão é fundamental para evitar problemas burocráticos futuros que podem trazer prejuízos financeiros e patrimoniais no segmento em que a empresa atua, entre outros problemas. As diretrizes de compliance podem ser aplicadas dentro dos pequenos negócios em expansão ou nas novas políticas implantadas na empresa para expandir seus negócios. De preferência, esse processo deve ser coordenado por uma equipe responsável por organizar as políticas e as diretrizes da empresa e deixá-las alinhadas com os objetivos e com o planejamento da organização. Uma das vantagens da compliance dentro das empresas é a possibilidade de atrair novos investidores para a organização porque por meio dela os investidores terão mais segurança para realizar o investimento. (SILVA, 2021, p.1).
Diante dessa nova realidade, percebe-se que o agricultor tocantinense de uma maneira geral é um agricultor que inicia com pequenas propriedades e a cada safra amplia suas áreas aumentando cada vez mais sua produção, mas sem criar a pessoa jurídica, ou seja, em sua maioria, os agricultores tocantinenses não criam empresas agrárias. E dispensando aqui as discussões empresariais, o agricultor enquanto pessoa física tem mais dificuldade de entender e se preocupar com as exigências legislativas relacionadas ao direito do trabalho (IBGE, 2017).
Nesse sentido, surge a necessidade de criação de meios para que o agricultor, o qual emprega cada vez mais funcionários e que é tão importante para a economia não só do Estado como também do país, possa continuar suas atividades, com todos os percalços que a lavoura pode trazer, cumprindo de maneira íntegra e ética as normas legais. Nesse diapasão, em razão do desenvolvimento na agricultura tocantinense o sistema de compliance é essencial em relação a competitividade do setor e para a manutenção de relacionamentos saudáveis entre as partes interessadas, como reguladores, produção rural, clientes e parceiros operacionais, com mais transparência em todas as atividades.
5 DA APLICAÇÃO DO COMPLIANCE NA REALIDADE DO AGRICULTOR TOCANTINENSE
De acordo com o último censo agrícola realizado em 2017, a área total plantada no Estado do Tocantins, na safra 2017/2018, era de cerca de 1,3 milhão de hectares. As principais culturas são a soja, com safra superior a 3.000 toneladas, milho, sorgo, feijão, arroz, mandioca e cana de açúcar. Isso nos mostra o quanto o Estado tem crescido na agricultura que tem se tornado uma das principais atividades econômicas do Estado que tinha, até pouco tempo, como principal atividade a pecuária (IBGE, 2017). O desenvolvimento da agricultura no Estado produz um aumento da contração da mão-de-obra rural e também um maior escrutínio desses ambientes, o que é necessário do ponto de vista de um cenário assistencialista. Isso gera um consequente aumento, ou pelo menos deveria gerar, na preocupação do empregador em cumprir as exigências legislativas.
Diante dessa nova realidade, percebe-se que o agricultor tocantinense de uma maneira geral é um agricultor que inicia com pequenas propriedades e a cada safra amplia suas áreas aumentando cada vez mais sua produção, mas sem criar a pessoa jurídica, ou seja, em sua maioria, os agricultores tocantinenses não criam empresas agrárias. E dispensando aqui as discussões empresariais, o agricultor enquanto pessoa física tem mais dificuldade de entender e se preocupar com as exigências legislativas relacionadas ao direito do trabalho. (IBGE, 2017).
De 1995 (ano em que o Brasil reconheceu como crime o trabalho análogo ao escravo) a 2020, o Tocantins contabilizava 2.997 trabalhadores em condições análogas à de escravos encontrados pela Inspeção do Trabalho e libertados. O ano com maior número de casos registrados foi em 2004, com 529 libertações no Tocantins, seguido por 455 em 2006, 353 em 2009 e 323 em 2012. Cabe destacar que de 2014 a 2019, os números de libertações foram caindo consideravelmente: em 2014 foram 96, em 2015, 33; em 2016, 19; em 2017, 19; em 2018, 9; em 2019, 4, e em 2020, 5. Nos demais anos com registros disponíveis pelo Radar da Inspeção do Trabalho, os números ficavam entre 80 e 110 casos. (SANTOS, 2021, p.1).
Nesse sentido, surge a necessidade de criação de meios para que esse agricultor, que emprega cada vez mais funcionários e que é tão importante para a economia não só do Estado como também do país, possa continuar suas atividades, com todos os percalços que a lavoura pode trazer, cumprindo de maneira íntegra e ética as normas legais.
Nesse diapasão, em razão do desenvolvimento na agricultura tocantinense o sistema de compliance é essencial em relação a competitividade do setor e para a manutenção de relacionamentos saudáveis entre as partes interessadas, como reguladores, produção rural, clientes e parceiros operacionais, com mais transparência em todas as atividades. Mesmo com leis que protegem os trabalhadores e lhes proporcionam trabalho decente, o trabalho escravo continua a ocorrer, e no Estado do Tocantins ocorre por implicação. Indivíduos submetidos a trabalhos forçados por horas extenuantes sem possibilidade de saída do local, com limitação de suas liberdades, sem vínculo empregatício ou ingresso na CTPS.
O trabalho forçado hoje pode ter uma série de características reconhecíveis, tais como: falta de emprego relacional, jornada exaustiva de trabalho, falta de regulamentação, trabalho forçado, condições degradadas, endividamento, habitação insalubre (falta de saneamento básico, água potável, pobreza, alimentação, desrespeito pelos direitos humanos e falta de higiene.
De acordo com o levantamento da cartilha “O Tocantins Contra o Trabalho Escravo – CPT & Parceiros da Comissão Estadual ‘De Olho Aberto’ só em 2001, foram registradas 199 denúncias. A cartilha divulga que, entre os denunciados na lista suja, de 2002 a outubro de 2010, um dos listados já foi ministro da agricultura, cinco já passaram pelo senado e também um desembargador. Nesse período 0,76% relacionavam-se com a atividade pecuária (serviços de limpeza de pasto, construção de cercas etc.) 10% com lavoura de grão (soja, cana), 8% com carvoaria, 6% com outros serviços. O Plano Estadual Para A Erradicação Do Trabalho Escravo No Tocantins – PEETE/TO, e um aliado ao combate desta prática no Estado. Assinado pelo então governador, Marcelo Miranda, são propostas para erradicar o trabalho forçado que veio com o objetivo de prevenção, proibindo o elo entre Estado e empresas que realizam a prática do trabalho escravo junto à lei n.1.726, de 11 de setembro de 2006. (CALVACANTE e BARBOSA, 2018, p.1).
À medida que uma pequena empresa ou agricultor desenvolve seus negócios, eles os alinham com as novas leis e diretrizes por meio da conformidade. A adoção de compliance entre as pequenas empresas em crescimento é fundamental para evitar problemas burocráticos futuros que podem levar a perdas financeiras e imobiliárias no segmento em que a empresa atua.
Os princípios de conformidade podem ser aplicados a pequenas empresas em crescimento ou a novas políticas implementadas dentro de uma empresa para expandir seus negócios. Preferencialmente, esse processo deve ser coordenado por uma equipe responsável pela organização das políticas e diretrizes da empresa e pelo alinhamento com os objetivos e planos da organização.
Um dos benefícios do compliance é a capacidade de atrair novos investidores para a instituição, pois proporciona aos investidores maior segurança em seus investimentos. É imprescindível sublinhar o propósito do compliance trabalhista para as empresas agroalimentares, pois, agindo em conformidade com a lei, a ética e a integridade, garantem que sejam recompensadas em momentos distintos, como no caso de requerimento de licença ambiental, nos documentos necessários para a produção e exportação do produto, em suma, certificação e financiamento; as análises dessas empresas, em linha com a agenda anticorrupção, serão abrangentes e benéficas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao analisar a importância do compliance verifica-se, que é imprescindível a conscientização e a apresentação do programa para aqueles que desconhecem a sua finalidade. Entende-se, portanto, a contribuição com melhorias nas relações de trabalho, verificando a possibilidade do uso do compliance trabalhista como meio de reduzir demandas judiciais e trazer bem-estar ao ambiente agrário, gerando mais segurança a empregadores e empregados, viabilizando a contratação de funcionários com carteira assinada e ampliando as contratações de safra.
Para tanto, faz-se necessário analisar a possibilidade de aplicação do compliance trabalhista a empregadores enquanto pessoas físicas, uma vez que este é o perfil do agricultor tocantinense, produtores que crescem e ampliam cada vez mais sua produção, mas que, por diversas razões, não configuram empresas. Observa-se, a possibilidade de aplicação do compliance trabalhista no ambiente rural, por empregadores enquanto pessoas físicas, tendo em vista as problemáticas nas relações de trabalho quer seja por falta de adaptação das fazendas para recepcionar os trabalhadores, seja por falta de realização de contratos e registros nas CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Percebe-se, com o aumento da produção e o crescimento da busca por terras produtivas no Estado do Tocantins, crescem também as fiscalizações no ambiente rural, e o produtor que não se adapta às exigências legislativas por achar caro ou desnecessário, acaba arcando com prejuízos muito maiores. O Programa de Compliance, entendido como um conjunto de boas práticas para garantir o cumprimento das normas regulamentares, com organismos de certificação de produtos e sobretudo uma plataforma comercial estratégica baseada em princípios de ética e transparência, minimizando situações de exposição ao risco e reduzindo as perdas que ocorrem com os danos por fraude interna, nos termos da Lei Anticorrupção, além de manter a estratégia corporativa, conduzem seus negócios segundo os princípios da ética e da transparência.
Portanto, este estudo busca explorar o descompasso entre as exigências legislativas e o andamento da produção, dentro do ambiente agrário, e demonstrar a importância de o agricultor se prevenir fazendo as adaptações necessárias com o auxílio do compliance trabalhista oportunizando ao trabalhador rural melhores condições de trabalho e ao empregador uma segurança que permitirá que todas as atividades sejam realizadas, garantindo um aumento na produção, sem que se tenham prejuízos com demandas jurídicas ou multas em fiscalizações.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Flávio Carvalho Monteiro. FERREIRA, Isadora Costa. Compliance trabalhista: Compreendendo a Prevenção de Risco trabalhista por Meio de Programa de Integridade. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, nº 331, janeiro, 2017.
ARAÚJO, Cristiane Carvalho Andrade. CALCINI, Ricardo. O impacto da LGPD nas relações de trabalho. Revista Consultor Jurídico, set. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-set-17/lgpd-impactos-trabalhistas>. Acesso em: 30 set. 2021.
BLOK, Marcella. Compliance e Governança Corporativa: atualizada de acordo com a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei 12.846) e o Decreto-Lei 83421/2015. 1º ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2017.
BOBSIN, Arthur. Entenda o que é compliance e como colocar em prática. Portal da Aurum, dez. 2020, atualizado set. 2021. Disponível em: <https://www.aurum.com.br/blog/o-que-e-compliance/#1>. Acesso em: 31/05/2021.
BOLDRIN, Paulo Henrique Martinucci. CORREIA, Henrique. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Direito do Trabalho. Meu Site Jurídico, set. 2020. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/25/lei-geral-de-protecao-de-dados-lgpd-e-o-direito-trabalho/>. Acesso em: 30 set.2021.
BRASIL. MISTÉRIO DO TRABALHO (TEM). NR 31 - segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Portaria MTE n.º 485, de 11 de nov. 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1). Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr31.htm. Acesso em: 21 mai 2021.
CAVALCANTE, Alanna Rodrigues. BARBOSA, Igor de Andrade. Uma análise do trabalho escravo no Estado do Tocantins. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1570. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/4195/uma-analise-trabalho-escravo-estado-tocantins>. Acesso em: 27 set. 2021.
CORREIA, Henrique. Compliance e sua aplicação no direito do trabalho. Portal Migalhas, nov. 2018. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/291012/compliance-e-sua-aplicacao-no-direito-do-trabalho>. Acesso em: 27 set. 2021.
DONELLA, Geovana. Compliance, descubra o significado desse conceito e por que sua aplicação é crucial dentro das empresas. Capital Aberto, mai. 2019. Disponível em: <https://capitalaberto.com.br/secoes/explicando/o-que-e-compliance/>. Acesso em: 01jun2021.
FRANÇA, Jaíne Gouveia Pereira. O Compliance Trabalhista Como Ferramenta Para Evitar Ações Judiciais. Revice - Revista de Ciências do Estado, Belo Horizonte, v.3, n.1, p. 147-169, jan./jul. 2018. Disponível em: <https://periodicos.ufmg.br/index.php/revice/article/download/5090/3148/15865>. Acesso em: 29 set.2021.
GABRIELLE, Nathália. O Compliance como instrumento de prevenção e combate à corrupção. Instituto de Direito Real, jan. 2020. Disponível em: <https://direitoreal.com.br/artigos/o-compliance-como-instrumento-de-prevencao-e-combate-a-corrupcao>. Acesso em: 30 set. 2021.
GABRIELLE, Nathália. O que é Compliance Trabalhista?. Instituto de Direito Real, dez. 2019. Disponível em: <https://direitoreal.com.br/artigos/compliance-trabalhista>. Acesso em: 27 set. 2021.
IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Agropecuário 2017. Tocantins: IBGE, 2017. Disponível em: <https://censos.ibge.gov.br/agro/2017/templates/censo_agro/resultadosagro/index.html>. Acesso em: 10 maio 2021.
LOPES, Alberto Pereira. NASCIMENTO, Juliana Lopes. O Estado do Tocantins no Ranking da Escravidão por Dívida. Revista Tocantinense de Geografia, Araguaína (TO), Ano 04, n.01, n°2317-9430, jan-jul. de 2015. Disponível em: <https://sistemas.uft.edu.br/periodicos/index.php/geografia/article/download/1702/14891/>Acesso em: 02 out. 2021.
MACHADO, Tainara. O Compliance Trabalhista como Ferramenta para Evitar Ações Judiciais Futuras em Decorrência da COVID. Pitadas de Direito, 2020. Disponível em: <https://www.pitadasdedireito.com/single-post/o-compliance-trabalhista-como-ferramenta-para-evitar-a%C3%A7%C3%B5es-judiciais-futuras-em-decorr%C3%AAncia-da-covid>. Acesso em: 29 set.2021.
MORAES, Vanessa. Compliance Trabalhista: o que é, como funciona e como se preparar?. Portal da Aurum, jan. 2020, atualizado set. 2021. Disponível em: <https://www.aurum.com.br/blog/compliance-trabalhista/>. Acesso em: 29 set. 2021.
RABELO, Felipe Cunha Pinto. A importância do Compliance trabalhista nas empresas. Revista Jus Navigandi, 2018, p.1. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/69188/a-importancia-do-compliance-trabalhista-nas-empresas>. Acesso em: 17 maio 2021.
REIS, Beatriz de Fellipe. BORGES, Gustavo Silveira. SILVA NETO, Nelson. Soares. Mediação de Conflitos e Compliance Trabalhista: Medidas para Prevenção, Gestão e Resolução Consensual de Conflitos. Revista Direito em Debate, [S. l.], v. 29, n. 53, p. 40–54, 2020. DOI: 10.21527/2176-6622.2020.53.40-54. Disponível em: <https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/9524>. Acesso em: 29 set. 2021.
SANTOS, Luane. Mais de três mil tocantinenses foram resgatados de trabalhos análogos à escravidão. Secretaria da Cidadania e Justiça/Governo do Tocantins, 2021. Disponível em: <https://www.to.gov.br/cidadaniaejustica/noticias/mais-de-tres-mil-tocantinenses-foram-resgatados-de-trabalhos-analogos-a-escravidao/6ynunzc9ipnv>. Acesso em: 27 set. 2021.
SIBILLE, Daniel.; et al. Os Pilares do Programa de Compliance. São Paulo: Editora LEC. 2020. Disponível em: <https://conteudo.lec.com.br/ebook-pilares-do-programa-de-compliance>. Acesso em: 22. set. 2021.
SILVA, Wellington Belisario. A importância do Compliance para os pequenos agricultores e empreendedores em expansão dos negócios. Elevagro, ago.2021. Disponível em: <https://elevagro.com/materiais-didaticos/a-importancia-do-compliance-para-os-pequenos-agricultores-e-empreendedores-em-expansao-dos-negocios/>. Data de acesso: 3 de outubro de 2021.
STRAPASSON, Andrea Wiezbicki. SOUZA, Melissa Adriana Gonçalves. Compliance e o Agronegócio. Instituto Compliance Brasil, out. 2018. Disponível em: <http://compliancebrasil.org/compliance-e-o-agronegocio/>. Acesso: 28 set. 2021.
TRAPP, Hugo Leonardo do Amaral Ferreira. Compliance Na Lei Anticorrupção: Uma Análise Da Aplicação Prática Do Art. 7º, VIII, Da Lei 12.846/2013. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1237. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/3421/compliance-lei-anticorrupcao-analise-aplicacao-pratica-art-7-viii-lei-12-8462013->. Acesso em: 29 set. 2021.
VERSIANI, Marcel. MACHADO, Rita. Compliance e agronegócio. Correio Brasiliense, jul. 2020. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/opiniao/2020/07/02/internas_opiniao,868669/compliance-e-agronegocio.shtml>. Acesso em: 27 set. 2021.
Artigo publicado em 25/10/2021 e republicado em 30/04/2024.
Bacharela em Direito pela Universidade de Gurupi - UnirG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CERRI, Geisiani Santana. O compliance trabalhista e o bem-estar no ambiente agrário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 abr 2024, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57316/o-compliance-trabalhista-e-o-bem-estar-no-ambiente-agrrio. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.