Resumo: Este trabalho tem por objetivo o estudo em face do instituto do mero aborrecimento, no judiciário, onde empresas que praticam ofertas excessivas através de meios telefônicos, demonstração das responsabilidades em face a está relação, os danos causados aos consumidores equiparados, que diante desta situação necessita buscar advogados para cessar as ofertas, pois mesmo que diante as diversas negativas de oferecimento do produtos, os consumidores ainda continuam recebendo ligações em insistência de oferecer os produtos e serviços prestados pelas empresas, este artigo tem o intuito de distinguir quando ocorre o dano moral e as provas de responsabilidade civil objetiva, requisito primordial para classificação do dano e a configuração da perca do tempo útil como uma das hipóteses de incidência de dano moral aos consumidores equiparados. Com base de identificação do dano moral em doutrina, jurisprudência, teses e julgados, mecanismos pelos quais os consumidores equiparados e a sociedade em geral possa combater as práticas e meios de correção as condutas das empresas afim de coibir tais hábitos.
Palavras-chave: dano moral, consumidores equiparados, código de defesa do consumidor, excesso de ofertas.
Abstract: The objective of this paper is to study in the face of the institute of mere annoyance in the judiciary, where employers who practice excessive offers through telephone means, demonstration of responsibilities in relation to this relationship, the damage caused to similar consumers, which in view of this situation needs seek lawyers to cease offers, because even in the face of various product denials, consumers still continue to receive calls insisting on offering the products and services provided by companies, this article aims to distinguish when moral and moral damage occurs. the evidence of objective liability, the primary requirement for damage classification, the mechanisms to assist consumers in this respect in the light of the site does not disturb, and the setting of waste of time as one of the chances of incurring moral damage to similar consumers. Based on the identification of moral damage in doctrine, jurisprudence, theses and judgments, means by which consumers and society in general can counter practices and means of correcting the practices of companies in order to curb such practices.
Keywords: moral damage, equated consumers, consumer protection code, oversupply
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Aspectos Gerais da Responsabilidade Civil. 3 Pressupostos da Responsabilidade Civil. 4 Dano Moral. 4.1 Conceito. 4.2 Reparação do Dano Moral. 5 Configuração do Mero Aborrecimento. 5.1 Teoria do Desvio Produtivo. 6 Excesso de Ofertas Via Telefone e a Configuração do Dano Moral. 6.1 Ofertas. 6.2 Bem Jurídico Atingido: O Tempo. 6.3 Caso Agência Nacional de Telecomunicações(Anatel)- Não Me Perturbe! 7 Entendimento Jurisprudencial Acerca do Mero Aborrecimento. 8 Conclusão. 9 Referência.
1 INTRODUÇÃO
A relação de consumo faz parte do dia a dia do ser humano e com a modernidade atingindo os novos meios de comunicação as ofertas vão além das propargandas.
Todas as inovações, encaram hoje um mundo com repletos conflitos entre os consumidores e empresas que buscam novos contratos, como se não bastasse o desconforto natural de situações de contratos consumeristas existente hoje, nos deparamos com consumidores tendo que recorrer às vias judiciais para cessar o excesso de ofertas a qual vem passando.
Os fornecedores de serviços e produtos investem bastante em campanhas publicitárias a fim de angariar cliente, porém, o consumidor se ver em um labirinto do qual não consegue sair até o ponto de restar como forma de desesperadora a buscar do judiciário para conseguir encontrar a saída de forma definitiva desta situação, quando seu interesse não é adquirir o serviço ou produto ofertado pelo mesmo.
É importante ressaltar que essas ofertas aparecem de formas discretas e quando o consumidor se dá conta em um único dia este recebe muitas ligações e mensagens de forma insistente em ofertar um serviço e diante da resposta negativa do consumidor, as tentativas em um possível contrato não cessam, tornam-se persistente e essa situação trouxe um reflexo aos juizados. Em várias defesas a estas situações e até mesmo em sentença nos deparamos com a tese do mero aborrecimento também conhecido como mero dissabor, mas com tantos direitos sendo violados aos consumidores surge a pergunta: não seria justa uma indenização aos consumidores pelo tempo em que este desperdiça em todas as vezes tentar dizer que não têm interesse no serviço ofertado?
Deixando de configurar com mero dissabor ou mero aborrecimento, pois, ter que buscar vias judiciais demonstra uma tentativa de boa-fé de sair da situação aos quais estes se vêem reféns e estas empresas têm contestado apresentando mero aborrecimento e muitas vezes ganham na justiça, se a justiça fecha os olhos para essas situações que só estão crescendo, não seria uma forma de incentivar que estas empresas permaneçam nessas práticas e incentive outros costumes do mesmo.
O presente artigo faz uma análise da responsabilidade civil, com o intuito primordial de estabelecer os limites entre a conduta amoral e moral gerada pelo instituto do mero aborrecimento aos consumidores que buscam o judiciário para não receber mais ofertas, buscando evidenciar o bem jurídico ofendido com a aplicação da responsabilidade civil na hipótese da violação do tempo útil do consumidor.
2 ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é o meio pelo qual se impõe uma obrigação de ressarcir a todo aquele que tenha causado a uma terceira pessoa. Conforme o disposto no artigo 186 do código civil brasileiro deu como conceito a ato ilícito: “todo aquele, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, é necessário que haja o nexo causal entre a causa de ação ou omissão e a existência do dano, sendo que este necessite ser indenizado. A responsabilidade civil é um meio pelo qual se busca equilibrar o bem jurídico e moral do que foi violado da vítima.
Para Paulo Nader (2016, p. 34), a conceptualização é que “ A responsabilidade civil possui significado técnico específico: refere-se à situação jurídica de quem descumpriu determinado dever jurídico, causando dano material ou moral a ser reparado”. Logo, pode-se perceber que a responsabilidade civil é o meio pelo qual se origina o dever de indenizar um dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial decorrente de uma obrigação contratual ou legal.
Nesse sentido ao tratar sobre a responsabilidade civil o Código Civil em seu artigo 927, diz que todos que cometerem ato ilícito têm obrigação de reparar. Como o ato ilícito é definido pelo artigo 186 do mesmo código, afirmando que: “ aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, CC, 2019).
2.1 Modalidades de responsabilidade civil
Responsabilidade civil resume-se em uma conduta causadora da dano, praticada de forma espontânia, a qual enseja um dever de ressarcir o que foi lesionado. Neste contexto, há possibilidade de classifica-la em duas espécies: 1) Responsabilidade objetiva e 2) Responsabilidade subjetiva.
2.1.1 Responsabilidade Civil Objetiva
Na modalidade civil objetiva, não há que se falar em caracterizar a culpa do agente, porém, é importante destacar o dever do agente em reparar o dano independente de dolo ou culpa, isto é, irrelevante determinar se o agente agiu com dolo ou culpa, pois, o que deve ser obrigatoriamente observado é o dever de suportar o prejuízo causado ainda que este tenha agido sem culpa.
Neste sentido Diniz (2007, p.50): a corrente objetivista desvinculou o dever de reparação do dano da ideia de culpa, baseando-o na atividade lícita ou no risco com o intuito de permitir ao lesado, ante a dificuldade da prova da culpa, a obtenção de meios para reparar os danos experimentados. Assim, o agente deverá ressarcir o prejuízo causado, mesmo que isento de culpa.
Para Nader, há atividades no mundo dos negócios que implicam riscos para incolumidade física e patrimonial das pessoas. Com base na culpa, tais danos ficariam sem qualquer reparação, daí o pensamento jurídico haver concebido a teoria do risco ou responsabilidade objetiva, para a salvaguarda das vítimas (NADER, 2016, p. 57).
A responsabilidade civil objetiva, conhecida como responsabilidade civil indireta, pois esta não ignora o elemento culpa.
Portanto, o dever de indenizar se dará independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
2.1.2 Responsabilidade Civil Subjetiva
A responsabilidade civil subjetiva ao contrário da objetiva, está ligada a culpa, por esse motivo também é conhecida como a teoria da culpa. Pois conforme Gonçalves (2012, p. 1), se não há culpa, não há que se falar em responsabilidade, pois a prova da culpa é o pressuposto para que o dano seja indenizável.
Cabendo o dever de indenizar a responsabilidade civil subjetiva somente quando ocorrer culpa ou dolo do agente, se ocorrer em situação hipotética a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em indenização, se aplicando o mesmo em situações de caso fortuito ou força maior (MACHADO, 2011, p.1).
Dessa forma, é necessária a existência da culpa, de qualquer modo, ressalvado que na subjetiva é essencial a comprovação da culpa do agente.
3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Para que haja a responsabilidade civil, é necessário que se configure o ato ilícito, que ocorra uma violação ao direito que gere a obrigação de indenizar. Para que se configure o ato ilícito é necessário que sejam analisados alguns pressupostos, para que confirme a sua caracterização.
Para Gonçalves, existem quatro: conduta, nexo causal, culpa e dano, que serão abordados a seguir:
Para Gonçalves, a conduta como uma ação ou omissão que qualquer pessoa pode causar a outrem, sendo que a responsabilidade pode vir do ato próprio, de terceiros que estejam sob a responsabilidade do agente, de danos que possam ser causados por coisa, animais que pertençam ao agente (2016, p. 436).
No entanto, a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, pode acarretar em dano que deve ser reparado e Gonçalves diz: a responsabilidade pode derivar de ato próprio (art. 939,940,953 etc), de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente (art. 932) e, ainda de danos causados por coisas (art. 937) e animais (art. 936) que lhe pertençam (2016, p. 436).
Isso demonstra que para existir o dever jurídico, o agente teria que ter causado um ato, cujo o dano poderia ter sido evitado pelo mesmo.
O nexo causal é o liame que liga a conduta do agente ao dano causado, no qual deverá ser provado pelo autor da demanda (DINIZ, 2006 p.109), isto é, poderão existir casos cujo ainda que haja nexo de causalidade, não será considerado o pressuposto nexo de causalidade ao fato, porque quando ocorrer por culpa exclusiva da vítima, culpa comum, culpa de terceiro, caso fortuito ou motivo de força maior, excluíram o dever de indenizar do agente.
A culpa é o elemento principal para determinar se o agente deverá ou não reparar o dano, por esse motivo ela é dividida em duas modalidades: a culpa em sentido estrito, que acontece sem que haja a real intenção do agente em causar algum ato lesivo, sendo por meio de negligência, imprudência e imperícia e a culpa em sentido amplo que ocorre quando há dolo do agente, quando este tem a intenção em causar lesão (GONÇALVES, 2016, p 437).
Ademais, a culpa pode ser classificada como levíssima, leve e grave, entretanto muitos juristas entendem que o grau de culpa não seria importante para a reparação do dano. O dano está ligado ao prejuízo, contudo nem toda norma que é violada causa dano, e segundo Stolze dano é " a lesão a um interesse jurídico tutelado - patrimonial ou não -, causado por ação ou omissão do sujeito infrator" (2013, p.83).
Via de regra para que haja dano a ser reparado é essencial que o ato ilícito tenha causado uma lesão a um interesse e para Cavalieri Filho:
O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa (2000, p. 70).
4 DANO MORAL
Dentro do ambito da responsabilidade civil, enfrentando resistência até a sua efetiva aceitação e positivação, surge a possibilidade de reparação por danos morais, consistindo em evolução necessária para ressarcir não somente os danos patrimoniais, mas também os extrapatrimoniais, anteriormente negligenciados.
4.1 Conceito
Os entendimentos anteriores era que apenas os danos materiais eram possíveis medir um valor financeiro a titulo de reparação e que o dano moral por ser algo subjetivo e dificilmente era indenizável. Por conseguinte, nos dias atuais o entendimento é visto de outra forma e Nader (2016) traduz o novo entendimento majoritário dos danos morais são práticas que constrangem, causa sofrimento na esfera espiritual, atingindo a honra, nome, reputação e etc.
Conforme leciona Gonçalves (2015, p. 387):
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1o, III, e 5o, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O professor Carlos Alberto Bittar, afirma que são danos morais “os relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto” (BITTAR, 2014, p. 35).
Dessa forma, quando se fere o digno ser humano, malferindo sua moral, isso o machuca e provoca mágoa, dor, raiva, grande aborrecimento e sentimentos negativos, mas essas consequências do dano não precisam ser provadas, ou melhor, não podem ser provadas, adequadamente.
4.2 Reparação Do Dano Moral
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o dano moral é algo presumido, isto é, dispensa a prova do dano, onde basta que se apresente a ocorrência do prejuízo para configurar o dano moral in re ipsa. Porém, não é algo consolidado, pois muitas vezes por ser ônus do autor provar as circunstância atualmente se torna necessária a demonstração de boa fé, mais que a própria existência de que ocorreram de fato os atos praticados.
Um exemplo disso é que não basta que as vítimas recebam as ligações é necessário que haja a comprovação de que tais ligações são referentes às ofertas, diante deste fato é onde o autor pode comprovar o dano causado pela empresa, pois somente atendendo as ligações apresentando protocolos destas ligações, nome de atendente ou até mesmo gravações, para que se demonstre a boa fé que realmente houve excesso por parte das empresas, não compreendendo somente em demonstrar um dano moral in re ipsa e sim um dano moral direto.
Diante de todo exposto anteriormente, fica claro que o mero aborrecimento, deixa de existir quando é fácil a comprovação das práticas sob a responsabilidade civil objetivas das empresas por meio de seus colaboradores.
5 CONFIGURAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO
Pode-se identificar que quando se fala na existência do mero aborrecimento, existem elementos essenciais que precisam ocorrer para a devida caracterização de dano moral aos consumidores equiparados quando falamos de excesso de oferta.
E desta forma ocorreu, a decisão da 22ª câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), sob o registro 2019.0000222025, onde um cliente que recebia mais de 20 ligações por dia, para oferecimento de ofertas de uma empresa de telefonia, a entidade foi condenada a indenizar o cliente em R$ 40 mil reais. Ademais pode-se destacar o entendimento do desembargador relator Roberto Mac Cracken que a gravidade da conduta da empresa em face do PROCON, pois a ordem foi “totalmente desprezada e arbitrariamente se deu continuidade à conduta destacadamente irregular e imprópria, com evidente prejuízo do consumidor”.
5.1 Teoria do desvio produtivo
O autor Marcos Dessaune foi o precursor da teoria do desvio produtivo do consumidor na doutrina brasileira, sendo a sua obra referência nacional e internacional sobre o tema, analisando a teoria sob uma perspectiva de que o tempo desperdiçado deverá ser indenizado, pois, segundo ele:
(...) na sociedade contemporânea todo fornecedor tem a grande missão implícita de liberar o tempo e as competências do consumidor, dando-lhe, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições de se dedicar àquelas atividades que, a seu juízo, conduzam à realização pessoal e à conquista da felicidade. Caso o fornecedor, inversamente, descumpra sua missão e a lei, forneça ao consumidor um produto ou serviço defeituoso (ou empregue uma prática abusiva no mercado), se esquive de resolver tal problema de consumo que criou e assim gere um evento de desvio produtivo do consumidor, deve ser civilmente responsabilizado a indenizar o dano existencial que causou, independentemente da existência de culpa, tanto para compensar o consumidor prejudicado quanto para prevenir a reiteração dessa conduta lesiva (DESSAUNE, 2017).
É indiscutível que se a indenização por desvio do tempo útil estivesse expressa em nosso ordenamento jurídico, haveria maior segurança jurídica, mas o seu reconhecimento independe de previsão legislativa (MELLO, 2013, p.80). Segundo Dessaune o desvio produtivo do consumidor é definido como:
Fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas, que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante. Tal comportamento principal do consumidor – despender tempo vital e se desviar de atividades existenciais – viola os seus mais legítimos interesses e configura uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à vida, que é indisponível, bem como uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à educação, ao trabalho, ao descanso, ao lazer, ao convívio social, aos cuidados pessoais ou ao consumo – enquanto expressão individual, social ou coletiva da liberdade de ação em geral –, dos quais ninguém poderia abdicar por força de circunstâncias que aviltem o princípio da dignidade humana, que apoia esses direitos. (DESSAUNE, p.68-69, 2017).
Tarcísio Teixeira (2015, p. 8) pontua que, levando em consideração que grande parte do dia é gasto com o trabalho e com o deslocamento até ele, o pouco tempo que sobra torna-se bastante valioso para investir no seu bem-estar:
Conclui-se, portanto, que as pessoas, a fim de investir principalmente em qualidade de vida, necessitam cada vez de mais tempo, sendo insuficiente a quantidade de que dispõe, consubstanciando o tempo, desta forma, em um bem verdadeiramente escasso. Além de possuir a escassez como traço característico, o tempo possui, ainda, outras tantas características, como a impossibilidade de ser tocado, de ser parado e, até mesmo, de ser revertido. A intangibilidade, a ininterruptibilidade e a irreversibilidade são características do tempo que lhe tornam inacumulável e irrecuperável.
Desse modo, por meio da teoria do desvio produtivo, é possível pleitear reparação pelo dano extrapatrimonial decorrente da lesão objetiva e irreversível ao patrimônio do consumidor, tempo vital. Isso porque os problemas advindos da relação de consumo causam prejuízo ao regular exercício das atividades existenciais do consumidor. É evidente que o tempo útil do consumidor, vem ganhando maior tutela por parte do âmbito jurídico.
6 EXCESSO DE OFERTAS VIA TELEFONE E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL
Os instrumentos digistais tornaram o Telemarketing um pesadelo para o comsumidor. O excesso de ofertas, através de ligações e envio de mensagens, oferecendo serviços, no qual os consumidores já recusaram, ocasionando um grande transtorno. Além do excesso nas liações e mensagens, o consumidor é incomodado em horário não comerciais, sendo importunado em ocasiões familiares e em seu descanso e também, embora em horário comercial, o excesso leva ao transtorno na atividade laboral.
As excessivas ligações, é situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, capaz de causar intensa frustação e aborrecimento, ainda mais quando ocorre a recusa da oferta pelo consumidor,e a empresa reitera tratamento constrangedor e insistente, que extrapolou os limites do mero aborreciento cotidiano. O tempo perdido pelo cliente, poderia ser utilizado em atividades próprias a edificação da personalidade, como laser, trabalho, estudos, convivência familiar e com os amigos. Assim, subtrair esse espaço temporal relevante a construção da personalidade gera danos morais, sendo justo punir as empresas para que elas deixem de cometer a prática abusiva.
6.1 Ofertas
A jurisprudência majoritaria vem entendendo, atualmente, que é mero aborrecimento levar na justiça, a simples ofertas de serviços e produtos aos consumidores, sem que sejam levantados as questões de responsabilização civil de forma objetiva, apontando as condutas que causam os danos, desconfigurando a aplicação do mero aborrecimento. E para que sejam apontadas as condutas e danos causados podem ter base com outras medidas adotadas em situações que podem ser equiparadas.
O Entendimento da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, acordão 1277474, a oferta excessiva de produtos ou serviços, por meio de ligações telefônica ou mensagens de texto, ao consumidor que manifesta inequivocadamente seu desinteresse na aquisição dos bens pode gerar dano moral, ao inteferir na tranquilidade, no sossego e na paz do destinatário.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA. OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS POR MEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS EXCESSIVAS. EXPRESSA RECUSA POR PARTE DO CONSUMIDOR COMPROVADA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré a cessar o envio de ligações, mensagens de texto (SMS) e e-mails oferecendo serviços/produtos ao autor, bem como ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$1.000,00 (mil reais). 4. Os danos morais estão presentes em razão de o autor/recorrente ter recebido excessivas e inoportunas ligações, mensagens telefônicas e e-mails, concernentes à ofertas promocionais de produtos e serviços da empresa ré/recorrida, os quais perduraram por 2 anos, mesmo após sucessivas reclamações administrativas, havendo, na hipótese, violação à dignidade do demandante, o que enseja dano moral indenizável." Acórdão 1277474, 07004813420208070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 1º/9/2020.
Portanto, a função compensatória de reparação por danos extrapatrimoniais detém importante papel, buscando diminuir a situação de angústia dos lesionados, através de indenização custeada pelo causador do dano.
6.2 Bem Jurídico Atingido: o tempo
Hodiernamente outra demanda que cresceu muito nos últimos anos que merece ser estendida aos consumidores que sofrem com o excesso de ofertas. Quando configurado o dano causado aos clientes que atendem a ligação, anotam os números que lhe foram usamos para entrar em contato, devendo estes ser apresentados como prova, para que sejam apontados o tempo que foi usado nas ligações todas as vezes que os consumidores avisaram que não tinha interesse em adquirir os serviços e tais informações como já foi mencionadas são ignoradas por parte da empresa.
6.3 Caso Agência Nacional de Telecomunicações(Anatel)- Não Me Perturbe!
Em 16 de julho de 2019, a Anatel, buscou meios de combater essas práticas voltadas às ligações de telemarketing de empresas de telecomunicações, um método que procurou ajudar cliente desse ramo de consumo que não aguentavam mais tantas ofertas.
Consumidores que não desejam receber ligações de telemarketing de empresas de telecomunicação já podem se cadastrar a partir desta terça-feira (16) na chamada lista de "não perturbe". O cadastro poderá ser feito pelo site, criado pelas empresas, após determinação da Agência Nacional de Telecomunicações(Anatel).
https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/07/16/site-recebe-a- partir-desta-terca-cadastro-para-lista-de-nao-perturbe-das-teles.ghtml. Acessado em 22 de setembro de 2021.
Diante desta situação, conforme o que já foi explanado, pode-se observar que ao ocorrer a conduta de forma objetiva por parte da empresa, quando essas práticas vão além do mero oferecimento de produtos e serviços, uma vez que os consumidores equiparados informam que não tem interesse nos serviços ofertados.
Quando houver a boa fé do consumidor equiparado e a conduta de forma objetiva na prática de a empresa está ciente de que tais possíveis consumidores não estão interessados, pois em primeiros contatos tais informações já foram prestadas, porém, a empresa ao invés de especificar que estes clientes não estão interessados e cessarem as ligações em novas tentativas de ofertas, as empresas acabam continuando as ofertas de maneira mais agressiva.
7 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO MERO ABORRECIMENTO
O entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM), tem sido, que é ônus do autor da demanda comprovar o dano causado, nas situações de excesso de oferta conforme mencionado anteriormente, pode-se observar que o Tribunal acolhe o entendimento dos pressupostos da responsabilidade, se a vítima não comprovar o dano causado, a empresa não teria responsabilidade sobre o ato cometido.
Nesse sentido o entendimento do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Domingos Jorge no processo 0628496-48.2013.8.04.0001:
Apelação Cível PROCESSO N. 0628496-48.2013.8.04.0001 – Manaus. Apelante: Rayge Braga Barroso Apelado: Bruna Cristina Araujo de Oliveira RELATOR: DESEMBARGADOR DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA. EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO – DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: - Inexiste em falar em condenação por danos morais quando não restam provados nos autos nem o ato ilícito e nem o dano experimentado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em um caso hipotético, ao qual este artigo tenta analisar são a conexão entre o dano causado e a perca do tempo útil, onde os tribunais vêm aplicando a favor das vítimas, pois, é importante frisar que não basta ter excesso de ligações e mensagens no celular, de acordo com os pressupostos é necessário comprovar a conduta do agente, tais como protocolo de ligações, gravações e etc. A vítima por ser detentora de provar o dano, deve se prevenir de todas as formas a eles cabíveis, pois entende-se que até por ser a parte hipossuficiente não tem como prova que tais ligações são ou não de ofertas se o mesmo nem se quer as atende.
Assim, como a espera em filas de bancos em tempo excedente ao desejado, é importante levar em consideração os mesmo quesitos aplicados, que todas as vezes que por vias próprias, através do meios de telefonias, os cliente atendem as ligações e escutam por mais de uma vez toda as insistências de vendas e responde ao representante da empresa que não tem interesse no produto, que não quer mais receber as ligações, por trás de tudo isso, considera-se uma perca de tempo útil, para essas pessoas, que para conseguir cessar essa situação se vêem refém de ter que contratar um advogado, para buscar no judiciário as providências cabíveis e muitas vezes recebem como resposta que não passa de um mero aborrecimento toda aquela situação, tendo que arcar com as custas que ensejaram todas suas tentativas de reparação.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL. Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angustia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada (...) RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1996.001.04946. Relator Desembargador Sergio Cavalieri Filho. Segunda Câmara. 10 de setembro 1996.
Contudo, pode-se observar que para o relator do processo o Desembargador Elliot Akel que é indenizável o dano moral sério, que provoque grave perturbação nas relações psíquicas, tranquilidade e entre outros. Meio pelo qual ainda não tem sido observado em sua grande maioria pela Justiça devido a todos os fatores acima citados.
8 CONCLUSÃO
Portanto, pode-se identificar que quando observado as ausências ou presenças de requisitos que são indispensáveis para configurar a existência ou não da responsabilidade de forma objetiva que enseja em uma reparação por danos morais, não podendo ser aplicada a tese do mero aborrecimento ou mero dissabor, pois, diante de todas as evidências fica claramente observado a conduta dolosa por parte de empresas. Entretanto, é importante que quando levado o processo à justiça sejam apresentados todos os meios possíveis ao consumidor, afim de provar que ocorre a existência de conduta dolosa e má fé da empresa, que mesmo diante da ciência de que tais consumidores não estão interessados em seus serviços, persistem nas ligações e mensagens para continuar as ofertas, não restando outra alternativa a estas vítimas se não buscar o judiciário para cessar essas condutas.
No entanto, a resposta que estes vêem da justiça é que não passa de um mero dissabor, não caracterizando o dano moral. Porém, vale notar que quanto mais as empresas vêem se eximindo destas responsabilidade, é uma forma de incentivo de permanência e continuidade das práticas, não somente das empresas que já praticam como também de outras empresas começarem a adquirir a forma de venda, já que não ocorre a responsabilização destas perante a justiça.
Todo dano para ser responsabilizado na esfera civil é necessário atender alguns pressupostos como mencionados no decorrer desta monografia sendo eles a conduta, o nexo causal, culpa e próprio dano. E na existência de qualquer um desses pressupostos fica evidenciado a caracterização do dano, por isso a importância de não apenas levar a existência da conduta praticada pelas empresas ao judiciário, é necessário provar a insistência e a ciência de que as pessoas não querem continuar recebendo as propostas.
Assim, como hoje já é pacificado a ideia de que a perda do tempo útil, é um dano causado aos clientes de bancos que ficam tempo excessivo esperando, a mesma tese deve ser aplicada para os cliente de qualquer ramo que necessitem por diversas vezes ter que atender ligações, explicar que não tem interesse no produto, que não deseja mais receber as ligações com ofertas e mesmo assim, as ligações continuam de forma agressiva, restando ter que muitas vezes buscar o judiciário, contratar um advogado para obter a decisão de que tal situação não passa de um mero aborrecimento e que não houve nenhum dano a ser reparado.
9 REFERÊNCIA
BARRETO, Miguel. A indústria do Mero aborrecimento. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editar, 2016.
BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406/2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 1 de setembro de 2021.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor – art. 10. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2018.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
CORREA, Layanna de Magalhães Barbosa. A "Industria do Mero aborrecimento". 2018. Disponível em: https://layannamagalhaes.jusbrasil.com.br/artigos/533943051/a-industria-do-mero- aborrecimento. Acesso em: 20 de setembro de 2021.
DESSAUNE, Marcos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo Do Consumidor: Uma Visão. 2017, p. 63-78, dez. 2017. Disponível em: . Acesso em: 18 de Setembro de 2021.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 1993.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 4 - Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/07/16/site-recebe-a-partir-desta- terca-cadastro-para-lista-de-nao-perturbe-das-teles.ghtml. Acessado em 22 de setembro de 2021.
https://jus.com.br/artigos/40917/a-responsabilidade-civil-pela-perda-do-tempo- util-nas-relacoes-de-consumo. Acessado em 26 de setembro de 2021.
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI299305,71043-Cliente+da+Claro+que+recebia+mais+de+20+ligacoes+por+dia+sera. Acessado em 20 de setembro de 2021, às 18:32.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/excesso-de-ligacoes-para-oferta-de-servicos-nao-configura-dano-moral. Acessado em 26 de setembro de 2021.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
Tribunal de Justiça do Amazonas. Processo: 0628496-48.2013.8.04.0001 (Acórdão). Relator: DESEMBARGADOR DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA. Disponível em: https://consultasaj.tjam.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2846226&cdForo=0 Acessado em 20 de setembro de 2021.
Bacharel e Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Bruna Rafaela Oliveira de. Dano moral : o mero aborrecimento e a configuração do dano moral no direito do consumidor, caracterizado pelo excesso de ligação telefônica na oferta de produtos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57419/dano-moral-o-mero-aborrecimento-e-a-configurao-do-dano-moral-no-direito-do-consumidor-caracterizado-pelo-excesso-de-ligao-telefnica-na-oferta-de-produtos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.