RESUMO: O presente artigo busca realizar um estudo sobre o Direito Digital, buscando aprofundar o debate dos crimes no âmbito virtual, pelo fato de que ocorreu significativas mudanças paradigmáticas na sociedade contemporânea por conta da globalização e dos avanços tecnológicos, principalmente no âmbito da comunicação que evoluiu demasiadamente com o surgimento da rede mundial de computadores. Por conta dessa evolução o espaço virtual se tornou um meio para a realização de delitos já praticados no mundo real, fazendo com que o número de ações relacionadas aos crimes na internet crescesse por conta de diversas possibilidades de se praticar a violência no meio cibernético. Desse modo, o tema em questão está em alta dentro das discussões no Direito, residindo às principais divergências na necessidade de legislação específica e nas dificuldades de resposta do Estado a tais delitos informáticos.
PALAVRAS-CHAVE: Crime Virtual. Direito a Honra. Marco civil da internet. Lei nº 7.170/83.
ABSTRACT: This article seeks to conduct a study on Digital Law, seeking to deepen the debate on crimes in the virtual environment, due to the fact that significant paradigmatic changes have occurred in contemporary society due to globalization and technological advances, especially in the field of communication, which has evolved too much with the emergence of the World Wide Web. Because of this evolution, virtual space has become a means to carry out crimes already committed in the real world, causing the number of actions related to crimes on the Internet to grow due to the various possibilities of committing violence in the cyber environment. Thus, the subject in question is at the top of the discussions in Law, with the main divergences residing in the need for specific legislation and in the difficulties for the State to respond to such computer crimes.
KEYWORDS: Virtual Crime. Right to honor. Civil landmark of the Internet. Law No. 7.170/83.
Sumário: 1 Introdução. 2 O crime cibernético. 2.1 Classificação dos crimes cibernéticos. 3 O direito a hora. 4 Aspectos processuais do crime cibernético. 4.1 Aplicação das disposições comuns. 4.2 Lei Carolina Dieckmann (Lei n. 12.737/2012). 5 Conclusão. 6 Referencias.
INTRODUÇÃO
Nos dias atuais, a internet se tornou indispensável para a grande maioria, nessa rede temos total autonomia e um grande acesso. Vale ressaltar que, a internet surgiu no contexto da Guerra Fria, por meio da necessidade de compartilhar informações entre aqueles que ficavam muito distante no cenário de guerra. No final na mesma, o sistema criou forma e vigor e começou a se tornar mais popular.
A partir disso o alcance da internet começou a tomar proporções imensas a cada dia, crescendo a quantidade de usuários e de conteúdo espalhados pelas redes. Isso se dá pela evolução da tecnologia e o fato de os computadores estarem sendo mais populares entre a população.
Porém, infelizmente, não é somente coisas boas que a internet trouxe ao decorrer dos anos. Pelo fluxo de informações e o aumento de usuários diários fica extremamente difícil controlar o que se é compartilhado, e, por isso, muitos acham que a internet é terra sem lei. Os crimes cibernéticos são cada dia mais comuns dentro da nossa sociedade. Esses são condutas realizadas por computadores, celulares ou outros meios eletrônicos que possuem internet, tanto em rede pública quanto privada. Podem afetar uma pessoa ou um grupo, invadindo suas privacidades e praticando crimes quanto a imagem e a honra.
Se entendesse por direito a honra algo inerente a pessoa humana. Esse direito abrange tanto a dignidade e a moral intrínseca do homem, como também a reputação e a consideração social de cada indivíduo. Entretanto, diariamente cidadãos vem tendo seu direito a honra violado por meio de crimes virtuais. Por esse fato, questiona-se: como o direito protege o direito a honra em meio aos crimes cibernéticos.
Muito se era debatido sobre deficiência legislativa no nosso país, no qual diversas condutas e práticas ainda não possuem tipificação no código penal, ou possui muitas brechas, fazendo com que muitas vezes faça com que os crimes virtuais fiquem impunes.
Por conta disso, o Direito Penal passou a possuir novas diretrizes para entender como a internet pode ser instrumento de pratica delituosa. Muito se foi estudado e debatido ate que a Lei 12.737/2012 fosse promulgada.
Essa lei passou a ser uma tentativa do legislador em tipificar condutas que são praticadas por meio da tecnologia e que não são toleráveis na sociedade, mas que não possuíam punição por falta de tipificação legal.
O estudo deste tema, revela a importância do entendimento no que consiste o crime cibernético e como direito penal vem tomando mediante esse assunto. Por conta da realização do curso na área penal, se busca o aperfeiçoamento de conhecimentos para aplicação de toda a gama de legislação penal brasileira existente.
No âmbito social, quando se fala sobre honra ainda é um tema complexo pois possui uma certa dificuldade em se evidenciar qual o ato que afeta certo indivíduo, fazendo com que este tema abordado faça com que a ideia de que o opressor não será punido por difícil identificação mude na cabeça dos indivíduos na sociedade.
Por fim, o estudo procura entender a melhor maneira, pela qual será entendido o papel do Estado quando se trata de prevenir para que não ocorra esse tipo de violação, e entender o papel do mesmo depois que o crime cibernético já ocorreu.
1 O CRIME CIBERNÉTICO.
Os crimes cibernéticos se caracterizam como condutas típicas, culpáveis, antijurídicas, entretanto, mas se diferencia dos outros crimes pelo fato desse ser praticado contra ou com a por meio de um sistema da informática.
De acordo com a OECD - Cooperação Econômica e Desenvolvimento da ONU, “crime de computador é qualquer comportamento ilegal, aético, ou não autorizado envolvendo processamento automático de dados e, ou transmissão de dados”.
Para o doutrinador Augusto Rossini (2004), quando se fala de crime cibernético, pode se entender que:
[...] o conceito de “delito informático” poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade a confidencialidade. (ROSSINI, 2004, p. 110.).
De acordo com Chaves (apud SILVA, 2003, p.19), cibernética é a “ciência geral dos sistemas informantes e, em particular, dos sistemas de informação”. Desse modo, analisando o conceito analítico de crime, se entende que os crimes cibernéticos são condutas “típicas, antijurídicas e culpáveis praticadas contra ou com a utilização dos sistemas da informática” (SCHMIDT, 2014, [n.p.]
Vale ressaltar que, assim como os crimes tradicionais se apresentam de diversas formas, com o crime virtual não é muito diferente, ele pode ocorrer de demasiadas formas, a qualquer lugar e tempo. Nas palavras de SHARIFF (2010. pg. 276): “... o ciberespaço se tornou um verdadeiro lugar sem regras de civilidade virtuais claramente definidas...”
ROSSINI acredita que:
[...] o conceito de “delito informático” poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança Informática, que tem por elementos a integridade, disponibilidade a confidencialidade. (2004, p. 110.).
De acordo com o doutrinador citado acima, a conduta criminosa no ambiente cibernético é baseada em uma prática ilícita e típica, ou seja, algo totalmente ligado àquilo que acontece na vida real.
De acordo com Castro (2003, p.9), um dos pontos principais do ambiente cibernético é a confidencialidade das informações, as quais são amplamente difundidas.
De acordo com Feliciano, o crime cibernético possui a seguinte conceituação:
Conheço por criminalidade informática o recente fenômeno histórico-sócio-cultural caracterizado pela elevada incidência de ilícitos penais (delitos, crimes e contravenções) que têm por objeto material ou meio de execução o objeto tecnológico informático (hardware, software, redes, etc.) (2000 p.42).
Com o intuito de melhorar a explicação, alguns doutrinadores sistematizaram o conhecimento, classificando os crimes em determinados tipos normativos.
Em primeiro lugar pode-se analisar o crime cibernético puro e entender que ele está ligado a comportamentos ilícitos que tem como objetivo atacar sistema computacional e seus componentes. Nesse crime puro o objetivo é atingir o equipamento informático, o sistema e o banco de dados, aqui ocorre a invasão dos sites e servidores. (MATSUYAMA;2016)
Enquanto o crime cibernético misto, o ato do crime está ligado ao uso da internet para que a ação delituosa possa ocorrer, conquanto o infrator vise bem jurídico distinto do informático. O autor do crime não possui foco no sistema computacional ou a seus componentes, mas sim no uso da tecnologia a qual é uma ferramenta primordial para a concretude da ação delinquente. Pode ser citado como exemplo a retirada ilícita de valores monetários de contas bancárias via homebanking. (MATSUYAMA;2016)
Classificação dos crimes cibernéticos.
Os Crimes virtuais possuem a classificação como crimes próprios ou puros e, ainda, em impróprios ou impuros. Desse modo, entende-se que:
Atos dirigidos contra um sistema de informática, tendo como subespécies atos contra o computador e atos contra os dados ou programas de computador. Atos cometidos por intermédio de um sistema de informática e dentro deles incluídos infrações contra o patrimônio; as infrações contra a liberdade individual e as infrações contra a propriedade imaterial. (FERREIRA apud CARNEIRO, 2012, [n.p.]).
Os crimes virtuais próprios podem ser entendidos como aqueles no qual o sujeito ativo usa o sistema informático do sujeito passivo, sendo assim, o próprio objeto, como sistema tecnológico, se torna o meio para a execução do crime.
Nessa classificação, se encontra, além da invasão de dados não autorizados, a interferência em dados informatizados como a invasão de dados armazenados em computador seja no intuito de modificar de alguma forma, sendo assim, atingindo diretamente o software ou hardware do computador e só podem ser concretizados pelo computador ou contra ele e seus periféricos.
De acordo com Anderson Soares Furtado Oliveira, crime cibernético próprio é aquele que:
[...] só pode ser cometido no ciberespaço, ou seja, necessariamente, deve ser realizado no ambiente do ciberespaço, para que a conduta seja concretizada, tendo um tipo penal distinto do tradicional. Ademais, tanto a ação quanto o resultado da conduta ilícita consumam-se no ciberespaço. (OLIVEIRA, 2009, p.33). Acredita-se que o cerne da discussão sobre a aplicação da norma penal aos crimes cibernéticos está mais fortemente relacionado aos crimes cibernéticos próprios.
Para Marco Túlio Viana, crimes virtuais próprios “são aqueles em que o bem jurídico protegido pela norma penal é a inviolabilidade das informações automatizadas (dados)” (VIANA, 2003 apud CARNEIRO, 2012).
Para melhor entendimento desse crime, vale destacar o entendimento de Damásio Evangelista de Jesus (apud CARNEIRO, 2012, [n.p.]):
Crimes eletrônicos puros ou próprios são aqueles que sejam praticados por computador e se realizem ou se consumem também em meio eletrônico. Neles, a informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e integridade dos dados, da máquina e periféricos) é o objeto jurídico tutelado.
Já os crimes virtuais impróprios podem ser entendidos por:
aqueles realizados com a utilização do computador, ou seja, por meio da máquina que é utilizada como instrumento para realização de condutas ilícitas que atinge todo o bem jurídico já tutelado, crimes, portanto que já tipificados que são realizados agora com a utilização do computador e da rede, utilizando o sistema de informática seus componentes como mais um meio para realização do crime, e se difere quanto a não essencialidade do computador para concretização do ato ilícito que pode se dar de outras formas e não necessariamente pela informática para chegar ao fim desejado como no caso de crimes como: pedofilia.
Do mesmo modo afirma o jurista Damásio E. de Jesus (2012 apud CARNEIRO, 2012, [n.p.]).
Já os crimes eletrônicos impuros ou impróprios são aqueles em que o agente se vale do computador como meio para produzir resultado naturalístico, que ofenda o mundo físico ou o espaço “real”, ameaçando ou lesando outros bens, nãocomputacionais ou diversos da informática.
Os crimes virtuais, na doutrina brasileira, são classificados como delito de natureza formal, pelo fato de que se consumam no momento em que ocorre a pratica do delito, e não depende da ocorrência do resultado naturalístico.
2 O DIREITO A HONRA.
O direito a hora é um direito constitucional, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Também assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A honra, atrelada a outros direitos, dizem sobre a Dignidade Humana, o qual não é um tema novo a ser debatido. Já a algum tempo em que doutrinadores debatem o tema inclusive numa visão filosófica mostrando, de diversos viés, a importância e a valorização que o homem merece receber, como pode-se ser entendido nas palavras de Mirandola:
[...] o homem é o mais afortunado dos seres vivos e, consequentemente, merecedor de toda admiração; do que pode ser a condição na hierarquia dos seres que lhe são atribuídos, que atrai sobre si a inveja, não dos brutos sozinho, mas dos seres astrais e as inteligências que habitam além dos confins do mundo. Uma coisa superando crença e ferir a alma com admiração. Ainda assim, como poderia ser de outra forma? Pois é por este motivo que o homem é, com justiça completa, considerada e chamou um grande milagre e um ser digno de toda a admiração.
Quando estudamos Silva, podemos entender a honra, por sua visão, como “a honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação”, desse modo, pode-se dizer que este é um direito fundamental da pessoa a ser resguardado, pois irá preservar a sua dignidade.
Ainda pode-se falar sobre o ponto de vista de Cunha Júnior ao respeito do conceito de honra.
Não só a consideração social, o bom nome e a boa fama, como o sentimento íntimo, a consciência da própria dignidade pessoal. Isso é, honra é a dignidade pessoal refletida na consideração alheia e no sentimento da própria pessoa.
Com a proteção do direito em questão disposto na Constituição Federal de 1988 traz a valoração da honra do indivíduo de maneira na qual acabou por influenciar diretamente na perspectiva dos outros ramos do deito que passaram a ter uma visão da aplicação do direito não somente a um patrimônio em si, porém às pessoas que possuem dignidade e honra as quais são o objeto de aplicação desse direito.
Sendo assim, não é suficiente apenas a proteção da honra, mas, em caso que a mesma venha a ser lesada, necessita ser objeto inclusive de reparação através do direito de resposta ou por indenização. Desse modo, pelas palavras de Puccinelli Júnior:
O direito a honra compreende tanto a dignidade e a moral intrínseca do homem (honra subjetiva), como a estima, a reputação e a consideração social que as pessoas nutrem por determinado indivíduo (honra objetiva).
Atualmente, para uma parte de doutrinadores, a honra é equiparada à própria vida, enquanto outros acreditam que é bem supremo. No prefácio de obra Aparecida I. Amarante, Antônio Chaves diz:
“A honra - sentenciou Ariosto - está acima da vida. E a vida - pregou Vieira - é um bem imortal: a vida, por larga que seja tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos. A vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal; menos cruel e mais piedosa se o puder matar”
Para De Cupis, a honra é conceituada com base na concepção pura, sendo entendida como “a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa.”
Há outros doutrinadores que buscam caracterizar da honra com base nos elementos que a integram. Desse modo, Nelson Hungria define-a, “quer como o sentimento de nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos merecedores perante os nossos concidadãos (honra externa, honra objetiva, reputação, boa fama).”
Wanderlei de Paula Barreto, discorre sobre a honra, escrevendo:
a chamada honra subjetiva, de índole interna, que traduz a auto-estima, o sentimento e a convicção de que a pessoa tem da sua própria dignidade, e a honra dita objetiva, de caráter externo, social, revelado na admiração, na estima e no respeito tributados à pessoa pelos seus circunstantes; enfim, é a boa fama, o bom conceito, a reputação, a respeitabilidade, o bom nome granjeados pela pessoa na comunidade em que vive; compreende, ademais, a consideração dedicada à pessoa nos mais variados círculos em que transita, no familiar, no profissional, no social, no religioso, no esportivo etc.
No contexto do conceito acima, se entende a honra como circunstância inerente à qualquer pessoa humana e direito essencial do indivíduo, a mesma está embasada no princípio da dignidade da pessoa humana e é um elemento extremamente frágil do indivíduo, que pode ser lesada por simples e corriqueiras atitudes alheias e próprias.
Nas palavras de Mangredini, “é a honra social, isto é, o grau de dignidade moral que deriva da valorização ambiental da pessoa e a consideração de sua posição, de sua qualidade concreta. É uma condição objetiva que corresponde aos fatos sociais de estima, opinião pública, etc. É um meio social de explicação da personalidade”
3 ASPECTOS PROCESSUAIS DO CRIME CIBERNETICO.
O debate sobre os crimes virtuais ainda é algo recente, tendo sido a Lei nº 12.737, que tem o teor de estipular os mecanismos jurídicos no ordenamento brasileiro para a penalização dos crimes cometidos na internet, aprovada pelo Congresso Nacional somente em 2012. (DAOUN, 2016).
Outro ponto importante para melhor discursão sobre os crimes cibernéticos é o Marco Civil da Internet, que foi aprovado em 2014, por meio da Lei n°12.965 a qual fala sobre uma reforma, as disputas partidárias impossibilitaram que ocorresse uma reforma mais abrangente. Um dos motivos fora que membros do Congresso possuíam preocupações relacionadas ao aumento do controle governamental da Internet (BRASIL, 2014).
Na Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, se encontra no art. 1º os delitos de informáticos acrescentando por meio do art. 2º, ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes art. no art. 154-A e 154-B:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos” (BRASI, 2012)
A Lei nº 12.737/2012 teve o foco na perspectiva física em vez da virtual. Ela proibiu a prática de diversos elementos, os quais precisam ser interpretados e estudados de forma estrita. Caso alguém cometa um determinado crime é necessário que os elementos tenham sido satisfeitos. Esses elementos dos crimes tendem a ser físicos: eles exigem fatos físicos, comunicações entre lugares físicos, e impacto em pessoas físicas reais (BRASIL, 2012).
3.1 Aplicação das disposições comuns.
Para um melhor entendimento sobre o tema, cabe a explicação sobre aplicação das disposições comuns do capítulo dos crimes contra a honra, tendo foco sobre quanto ao aumento de pena e a retratação.
No artigo 141 do Código Penal, são encontradas as causas de aumento de pena aplicáveis aos crimes contra a honra, entre os aumentos o que mais interessa a este tema é a do inciso III:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Parte da doutrina ainda fala sobre meios de facilitação a divulgação desses crimes, como por exemplo o uso de alto-falantes, distribuição de folders, escultura, jornais, revistas, periódicos, escrever as ofensas em lugares de fácil acesso, como muros, viadutos e outdoors. (TANAKA; 2013. p.32)
Como a internet é capaz de divulgar muito mais rápido e com um alcance maior do que qualquer lugar de fácil acesso, pode-se entender que não é razoável aplicar um aumento de apenas um terço aos crimes virtuais.
Já sobre a exclusão do crime, que está prevista no artigo 142 do Código Penal e é aplicável aos crimes de injúria e difamação:
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Vale ressaltar que as ações encontradas nos artigos 139 e 140 do Código Penal não serão puníveis quando coincidir nas hipóteses dos três incisos deste referido artigo. Entretanto, é necessário observar o destaque do parágrafo único: responde pela injúria ou pela difamação quem der publicidade à ofensa irrogada em juízo ou conceito desfavorável emitido por funcionário público no cumprimento de seu dever de ofício.
O termo “publicidade” faz com que haja o questionamento sobre a aplicação nos casos de crimes virtuais, pelo fato de que a publicidade na internet é muito mais ampla, e a ofensa proferida em juízo ou o conceito emitido pelo funcionário público chegará ao conhecimento de muito mais pessoas. (TANAKA; 2013. p.33)
Vale ressaltar que a retratação é admitida pelo código penal, segundo artigo 143, o qual discorre “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.
A retratação é uma causa de exclusão de punibilidade, encontrada expressamente no inciso VI do artigo 107 do Código Penal. Como pode se obter da leitura do dispositivo, a retratação só se aplica aos crimes de calúnia e difamação.
3.2 Lei Carolina Dieckmann (Lei n. 12.737/2012)
Antes de 2012, havia um déficit de legislação específica sobre crimes virtuais, o que tornava muito difícil a apuração dos mesmos, pelo fato de que a legislação que estava vigente até o ano citado, era direcionada aos crimes de forma geral, não dependendo do meio utilizado para a sua prática. Sendo assim pode-se enumerar alguns, dentre outros, o Código Penal (CP), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e Lei dos crimes de software (ou lei antipirataria, Lei n. 9.609/98) e a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83).
Nesse contexto, sem a legislação específica, a identificação dos sujeitos e a obtenção de provas para a condenação criminal, a qual exige uma certeza, era extremamente difícil.
Porém, em maio de 2012, vazou na mídia algumas fotos intimas da atriz Carolina Dieckmann. As imagens foram divulgadas em diversos sítios eletrônicos, o que gerou uma grande comoção social. A partir disso, uma brecha para a edição da Lei n. 12.737 fora aberta. Publicada no DOU de 03/12/2012, com vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, nomeada de “Lei Carolina Dieckmann”, discorrendo, entre outras disposições, sobre a tipificação criminal dos delitos informáticos, introduzindo os art. 154-A, 154-B, e alterando os art. 266 e 298, todos do Código Penal.
No corpo dessa lei, os crimes de invasão de dispositivo informático alheio (com ou sem acesso à internet) para fins de vantagens ilícitas; falsificação de cartões e interrupção ou perturbação de serviços informáticos, telemáticos ou de utilidade pública, foram expressamente tipificados. Além de que a mesma prevê penas privativas de liberdade e multa. Ainda, as penas poderão ser aumentadas quando resultar prejuízo financeiro; divulgação, comercialização ou transmissão dos dados obtidos a terceiros; e quando forem praticados contra:
Art. 154-A – (...) §5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
No § 1º do artigo em questão, se encontra a equiparação do sujeito que pratica o crime de invasão, aquele que comercializa, distribui, repassa ou difunde programa de computador com a mesma finalidade, incorrendo este na mesma pena.
Antes que tal lei fosse editada, o agente que praticava o crime viria a responder por furto de dados ou por danos à imagem da pessoa, crimes já previstos no Código Penal (WENDT, 2012). Porém, após a vigência da nova Lei, o autor irá responder pelo próprio ato de invadir o computador ou qualquer outro dispositivo alheio, com o objetivo de obter, alterar ou destruir dados e informações sem autorização.
O caput do artigo 154-A determina que comete crime quem:
invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Desse modo, o crime de invasão de dispositivo informático será caracterizado quando for praticado “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”. Por mais que grande parte da população atual usufrua dos benefícios da internet, a maioria dos usuários é leiga no assunto informático ou não tem condições financeiras para proteger seus dispositivos eletrônicos, seja por meio de senhas ou a compra de softwares de qualidade.
Em regra, o crime virtual é caracterizado por ser crime de ação pública condicionada, mas nessa regra não está incluso os crimes cometidos contra patrimônio da administração pública direta ou indireta e a qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou ainda a empresas concessionárias de serviço público; em tais casos, tornar-se-á de ação pública incondicionada (Art. 154-B).
Além disso, houve também alteração nos artigos 266 e 298 do Código Penal, os quais agora preveem os crimes de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade; e de falsificação de documento particular, respectivamente.
Nesse contexto, entende-se que a lei trouxe um grande avanço ao tipificar condutas altamente gravosas à sociedade brasileira. Ademais, essa lei trouxe pela primeira vez a edição de um instrumento normativo voltado especificamente para a tutela do bem jurídico no mundo virtual, sendo assim, fez com que fosse aberto um espaço para que as discussões acerca do tema fossem impulsionadas.
CONCLUSÃO
A partir da evolução da raça humana, inúmeros direitos começaram a ser protegidos, tanto tangíveis como intangíveis. Como um dos principais bens intangíveis se encontra a honra, que passou a ser tutelada e protegida pelo Estado, e ser defendida pelo próprio indivíduo.
Esse artigo teve como intuito trazer informações básicas sobre procedimentos investigativos quando se é praticado um meio virtual, além de medidas necessárias para que seja evitado crimes dessa mais nova modalidade.
Foi analisado opiniões acerca da internet, assim como conceitos e classificação sobre os crimes virtuais, como contra honra, calúnia, difamação, injuria, com o intuito de oferecer ao leitor um melhor entendimento sobre as investigações policiais, as quais o presente artigo trata.
É de conhecimento geral que, com o surgimento da internet, inúmeras possibilidades foram surgindo, tanto no trabalho, como nas diversas área do cotidiano do ser humano, e a mesma vem se desenvolvendo de acordo com o crescimento da sociedade. Desse modo, sendo um instrumento indispensável de acesso a todos.
Porém, na mesma proporção de coisas boas e benéficas que a internet trouxe para a população em geral, fora crescendo ameaças e usuários com más intenções, que acabam utilizando a internet para a prática de suas ações delituosas.
Nesse contexto, se entende que é necessário que o próprio governo venha a adote políticas públicas no sentido de, além de conscientizar a comunidade em geral acerca do correto uso dos serviços disponíveis na internet, apresentar os riscos eminentes mal uso da rede. Além de que, apontando as maneiras pelas quais os criminosos usam para a pratica dos atos ilícitos. Isso porque, se ver a prevenção como uma das medidas mais eficazes ao combate dos crimes virtuais.
REFERÊNCIAS
BARRETO, Wanderlei de Paula. In: ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza (Coord.). Comentários ao Código Civil brasileiro. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 187/188.
BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Brasília: Congresso Nacional, 2012. Disponível em http://www.congressonacional.gov.br Acesso em 20 de mai de 2020.
BRASIL. Lei Federal nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12737.htm> Acesso 12 de agosto de
BRASIL. Lei nº 12.965/2014. Brasília: Congresso Nacional, 2014. Disponível em http://www.congressonacional.gov.br Acesso em 20 de mai de 2020.
CARNEIRO, Adeneele Garcia. Crimes virtuais: elementos para uma reflexão sobre o problema na tipificação. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n.99, abr. 2012. Disponível em: ttp://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=11529&revista_caderno=17> Acesso em 12 de agosto.
DAOUN, A. J. Crimes informáticos. In: BLUM, Renato M. S. Opice (Coord.). Direito eletrônico: a internet e os tribunais. Bauru: EDIPRO, 2016.
DE CUPIS, Adriano. Os Direitos da Personalidade. (tradução Adriano Vera Jardim e Antonio Miguel Caeiro). Lisboa : Livraria Morais, 1961.Apud AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 6. ed. Belo Horizonte :Del Rey, 2005, p. 7.
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p.6
JÚNIOR, André Puccinelli. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 229.
MIRANDOLA, Giovanni Pico Della. Oração Dobre a Dignidade do Homem.
Mangredini, Apud AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 6. ed. Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 7.
MONTEIRO, J; SILVA, D. História da Internet. 2009. Disponível em: <http://pt.slideshare.net/guest06f3c/historia-da-internet-1162354>. Acesso em: 22 de maio de 2021.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 209.
ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004
SCHMIDT,Guilherme. Crimes cibernéticos. Jusbrasil, 2014. Disponível em: < http://gschmidtadv.jusbrasil.com.br/artigos/149726370/crimes-ciberneticos>. Acesso em: 20 maio de 2021
SHARIFF, Shaheen – Cyberbullying: questões e soluções para a escola, a sala de aula e a família. Porto Alegre, 2010.
WENDT, Emerson, JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Crimes Cibernéticos – Ameaças e Procedimentos de Investigação. 1. ed. Rio de Janeiro: Brasport, 2012.
Artigo publicado em 12/11/2021 e republicado em 11/04/2024.
Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Ceuni Fametro
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Adriana dos Santos da. Os crimes cibernéticos e o direito a honra. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 abr 2024, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57433/os-crimes-cibernticos-e-o-direito-a-honra. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.