RENATA MIRANDA DE LIMA[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho visa analisar a atividade notarial como mecanismo de combate ao crime de lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo no regime jurídico pátrio. Um dos motivos para a abordagem deste tema é a polêmica que o Brasil viveu em relação a este assunto e as medidas que foram tomadas que levaram a criação do Provimento 88/19 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, bem como serão analisados os impactos da criação do referido provimento. Ademais esse trabalho pretende analisar a importância que notários e registradores possuem, visto que são atores/agentes essenciais na repressão às atividades ilícitas que tentam burlar o sistema financeiro, cooperando no combate a atividade delituosa de lavagem de dinheiro. O processo metodológico adotado foi o de natureza básica exploratória e descritiva, com procedimento de análise bibliográfica. Deste modo, será feito um estudo fundamentado nas leis 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), 13.260/16 (Lei Antiterrorismo) e o Provimento do CNJ 88/19. Para obter os resultados e respostas acerca da problematização apresentada neste trabalho será feito um estudo fundamentado nas leis 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), 13.260/16 (Lei Antiterrorismo) e o Provimento do CNJ 88/19.
Palavras-Chave: Notários e Registradores. Integração. Lavagem de Dinheiro. Provimento nº 88/2019.
ABSTRACT: The present work aims to analyze the notarial activity as a mechanism to combat the crime of money laundering and the financing of terrorism in the Brazilian legal system. One of the reasons for addressing this issue is the controversy that Brazil has experienced in relation to this matter and the measures that were taken that led to the creation of Provision 88/19 of the CNJ - National Council of Justice, as well as the impacts of creation of the referred provision. Furthermore, this work intends to analyze the importance that notaries and registrars have, as they are essential actors/agents in the repression of illicit activities that try to circumvent the financial system, cooperating in combating the criminal activity of money laundering. The methodological process adopted was of a basic exploratory and descriptive nature, with a bibliographic analysis procedure. Thus, a study will be carried out based on laws 9.613/98 (Money Laundering Law), 13.260/16 (Anti-terrorism Law) and the Provision of CNJ 88/19. In order to obtain the results and answers about the problematization presented in this work, a study will be carried out based on Laws 9613/98 (Money Laundering Law), 13.260/16 (Anti-terrorism Law) and the Provision of CNJ 88/19.
KEYWORDS: Notaries and Registrars. Integration. Money laundry. Provision nº 88/20
Sumário: Introdução; 1. Lavagem de dinheiro - Conceito de Lavagem de dinheiro e/ou Capitais; 1.2 Fases do Crime de Lavagem de Dinheiro; 1.2.1 Ocultação ou Colocação; 1.2.2 Mascaramento; 1.2.3. Integração; 2. Bem Jurídico; 2.1 Aquisição de Imóveis para Desvio de Recursos Públicos; 2.2 Aquisição de Imóveis para Desvio de Recursos Públicos; 2.1.1 Compra de Imóveis Com Dinheiro Em Espécie Originado Por Tráfico Internacional de Drogas Por Meio de Fraude Cambial; 2.2.2 Terrorismo: conceito e definição - (Lei 13.260/16); 2.2.3. O COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras; 2.2.4 Provimento 88/2019 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça; 3. Os notários e Registradores Como Agentes Colaboradores de Fiscalização; 3.1. Função Notarial e Registral; 3.2. Notários e Registradores na Prevenção da Lavagem de Capitais e Financiamento do Terrorismo; 3.2.3. Comunicações à UIF e Elementos de Análise pelo notário e pelo Registrador; 4. Conclusão; 5. Referências
Introdução
Já há algum tempo, não só Brasil, mas também o mundo vem buscando formas de combater a corrupção, que se alastra e tem seus tentáculos nos mais variados setores, tendo como seu maior aliado o crime de lavagem de dinheiro, fator esse que vem destruindo e passando por cima de leis e normas, causando desconforto e insegurança à sociedade. Dessa forma, assim como a lavagem de dinheiro, consequentemente há uma preocupação em relação ao crime do financiamento ao terrorismo, sendo que eles estão diretamente conectados através dos métodos utilizados para a sua prevenção.
Sabendo disso, no Brasil por meio da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), e considerando a ligação dos fatos com a Lei 13.260/16 (Lei Antiterrorismo), a UIF – Unidade de Inteligência Financeira, antigo COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a fim de melhorar sua forma de atuação em fiscalização, em razão disso foi criado o Provimento 88/19 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, determinando que Notários e Registradores, profissionais da esfera extrajudicial, se unam no combate aos referidos crimes se adaptando e criando medidas que atendam a este provimento. Assim, com esse conjunto de regras estabelecidas pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento 88/2019, ele passa a regulamentar a Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) e em complemento a Lei 13.260/16 (Lei Antiterrorismo), articulando esforços de órgãos dos três poderes nas esferas: federal, estadual e municipal, com vistas a combater essas atividades criminosas.
O processo metodológico adotado foi o de natureza básica exploratória e descritiva, com procedimento de análise bibliográfica. Tendo como objetivos identificar a competência e a fé pública do Notário e Registrador e de qual forma poderá explorar dessa competência através de seus atos praticados de maneira a contribuir para a prevenção ou até mesmo a constatação de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, bem como identificar as punições que podem sofrer os delegatários que não cumprirem as normas e obrigações dispostas no Provimento 88/19 do CNJ, assim como as formas em que deverão atuar esses profissionais do âmbito extrajudicial. Além de verificar como as Serventias Extrajudiciais são um setor em que há muita procura por seus usuários, com isso, vale lembrar ser um meio oportuno para a realização de possíveis fraudes ou negócios fictícios como, por exemplo, a doação de um bem móvel ou imóvel para um terceiro que não seja do seu meio familiar.
Dessa forma, por meio deste trabalho de pesquisa será feito uma análise nas leis acima mencionadas com objetivo de descrever como se dá a atuação dos notários e registradores na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo trazem-se fatos e fundamentos sobre o tema.
1. Lavagem de dinheiro - Conceito de Lavagem de dinheiro e/ou Capitais
O termo “lavagem de dinheiro” originou-se por volta do início do Século XX nos Estados Unidos, a partir de ações de organizações mafiosas norte-americanas que facilitavam a circulação de capital oriundo de atividades ilícitas, dando-lhe aparência de lícito, por meio de lavanderias.
Ainda, em relação à origem, o autor Conserino (2011, p. 02) salienta:
Já no século, XX, a origem da expressão lavagem de dinheiro ou money laundering, conforme consta, é proveniente do lendário Al Capone, que com o dinheiro auferido com o contrabando de bebidas e cigarros, adquiriu no final da década de 1920, na cidade americana de Chicago, uma rede de lavanderias para lhe permitir a realização de depósitos bancários de pequenos valores monetários compatíveis com a venda nas lavanderias, no entanto, tais depósitos resultavam de suas atividades ilícitas do comércio de bebidas, exploração do jogo e prostituição.
A Lei n° 9.613/98 nos traz que o crime de lavagem ou ocultação de bens, também conhecido como lavagem de dinheiro e/ou capitais, consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos adquiridos através de crimes. Sendo assim, a utilização da denominação de lavagem de dinheiro surgiu de como era adquirido o dinheiro ou o bem objeto do ato, ou seja, quando da aquisição de forma ilícita sendo o dinheiro sujo, era necessário ter uma aparência de legalidade, precisava-se de uma lavagem, de uma forma de aquisição fictícia para parecer um dinheiro limpo. Temos como exemplo deste tipo de crime, a compra de produtos com alto valor, e com a revenda destes produtos dá-se uma comercialização legal.
Temos como fundamentação a referida Lei n° 9.613/98, com nova Redação dada pela Lei 12.638/12, que nos traz:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
I - Os converte em ativos lícitos;
II - Os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012);
II - Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Lei 9.613, de 03 de março de 1998 (Brasil, 1998).
Neste sentido, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, (BRASIL, 2012), conceitua o crime de lavagem de dinheiro:
[...] um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
Já, segundo BALTAZAR JÚNIOR (2009: pág.562), lavagem de dinheiro é “atividade que consiste na desvinculação ou afastamento do dinheiro de sua origem ilícita para que possa ser aproveitado”.
A lavagem de dinheiro é considerada um processo que se divide em três etapas, sendo elas: a colocação, ocultação e a integração.
Na primeira etapa chamada colocação, temos o dinheiro sendo inserido no sistema econômico, que tem como objetivo ocultar e distanciar sua origem, desassociando-o com o crime que deu origem a ele.
O autor Mendroni (2006, p. 58) articula que:
Nesta etapa, utilizam-se as atividades comerciais e as instituições financeiras, tanto bancárias, como não bancárias, para introduzir montantes em espécie, geralmente divididos em pequenas somas, no circuito financeiro legal. Na maioria das vezes, o agente criminoso movimenta o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal [...].
Já a segunda fase é conhecida por layering, ou seja, ocultação ou camuflagem, iniciando o mascaramento, tendo está a finalidade de encobrir a origem do dinheiro ilícito, por meio de uma série de transações e conversões complexas, sendo que quanto maior o número de operações, mais difícil será para rastrear a procedência do fato delituoso.
De acordo com o COAF (1999, p. 4), essa segunda fase da lavagem de dinheiro se dará da seguinte maneira:
Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas “fantasmas”.
Por fim temos a terceira etapa, a integração, onde o dinheiro é formalmente reincorporado ao sistema econômico de forma lícita, onde as organizações criminosas investem em empreendimentos que facilitam suas atividades.
Aqui, trazem-se as considerações de Gabriel Habib20 sobre esta etapa:
Por fim, na integração (integration), agora, com a aparência de lícitos, os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico, por meio da criação, aquisição ou do investimento em negócios lícitos, ou compra e bens. Utilizam-se instituições financeiras que movimentam grande volume de dinheiro.
Desta forma, podemos verificar que as etapas supracitadas integram as principais fases que a doutrina entende como partes do processo de lavagem de dinheiro
1.2 Fases do Crime de Lavagem de Dinheiro
No que se refere ao crime de lavagem de dinheiro há três fases, sendo elas: a ocultação, o mascaramento e a fase da integração.
1.2.1 Ocultação ou Colocação
Nessa fase, o intuito é dificultar o rastreio da origem das atividades ilícitas, algo que acontece tendo como instrumento o uso de fraudes contábeis.
Conforme disciplina Rizzo (2016, p. 25), o principal objetivo desta fase é romper as evidências com a origem, impossibilitando as investigações de encontrar a fonte do dinheiro.
Nesse contexto, Loureiro (2020, p.58), leciona que:
A fase de dissimulação visa apagar as origens do bem, tem por objetivo desvincular a coisa da sua proveniência ou fonte. Em regra, isso se dá mediante um complexo de sistema de operações jurídicas e financeiras sucessivas, que permitem o deslocamento ou transferência dos ativos (Ex. depósito do dinheiro e sua transferência para contas do estrangeiro, aquisição de novo bem e retorno dos lucros obtidos).
A ocultação é uma forma de mascarar elevadas quantias em espécie, camuflando a identidade de seus titulares, para não chamarem atenção para grandes somas de dinheiro. Essa ocultação acontece através do fracionamento destas somas, que em suma são separadas em pequenas quantias, com a finalidade de ludibriar o sistema financeiro. Uma vez fracionadas, esse dinheiro é aplicado em atividades como jogos de azar, máquinas de caça-níqueis, bares, hotéis, casas de prostituição etc. Essas aplicações servem para dar cobertura a ilicitude da atividade, fazendo com quantidade de dinheiro circule e aparente um aspecto lícito financeiramente, ademais, outra forma de ocultar é adquirindo bens de consumo, geralmente com dinheiro em espécie, como carros, jatos, casas etc.
1.2.2 Mascaramento
A fase da dissimulação ou mascaramento, consiste na lavagem propriamente dita, que é aquela na qual são realizados diversos negócios, transações ou movimentações financeiras para mascarar a origem ilícita dos capitais e, assim, contribuir ainda mais para afastar os valores de sua origem espúria e dificultar de sobremaneira o rastreamento dos valores, inviabilizando a trilha do dinheiro.
O ato de esconder bens ou dinheiro de fontes ilícitas ou movimentá-las de forma que seja capaz de enganar a fiscalização é considerado ato de lavagem de capitais, mesmo que o mascaramento venha a se concretizar por meios simples ou complexos, não se exigindo fórmulas rebuscadas na ocultação e/ou dissimulação.
1.2.3. Integração
A fase da integração acontece quando os bens, aparentemente lícitos, são formalmente inseridos ao sistema econômico ou financeiro por meio de negócios lícitos ou na compra de bens, com a falsa aparência de terem procedência lícita e idônea.
Todavia, para que a consumação do delito de lavagem de dinheiro não é necessária que o agente pratique todos os atos do modelo trifásico, bastando que a conduta externada seja voltada à finalidade de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes da infração penal antecedente.
2 Bem Jurídico
O conceito de bem jurídico, por versar sobre bens que merecem a mais relevante proteção do ordenamento pátrio, não possuir uma definição, precisa acarreta diversas dúvidas como bem apontam Souza (2006, p. 231):
Necessário faz-se deixar de logo fixado que não há, como bem se sabe, um conceito unívoco de bem jurídico. Dada a miríade de formulações definitórias, fixamo-nos, força de sua precisão e capacidade operativa, aquela elaborada por Jescheck: "E tarefa do direito penal proteger bens jurídicos ... estes cifram-se em bens vitais imprescindíveis para a convivência humana em sociedade, por isso devem ser protegidos pelo poder coativo do estado representado pela pena pública.
Conceituar o bem jurídico é essencial para o Direito Penal e consequentemente para que se possa efetivar a aplicação da pena, uma vez que esta exerce a função de tutela imprescindível para que os valores não estejam expostos ao dano.
No que concerne ao bem jurídico nos crimes de lavagem de dinheiro, a doutrina não é unânime ao definir qual seria o bem jurídico tutelado, essa controvérsia não é somente no Brasil, mas também entre os estudiosos internacionais.
Segundo Sanchez, esta indefinição se baseia no fato da lavagem de dinheiro estar inserida em um contexto de internacionalização e expansão do Direito Penal.
O crime de lavagem de dinheiro se encontra no rol dos delitos econômicos que lesionam a economia de uma determinada nação, por essa razão seu conceito deve ser definido, determinando assim, qual bem se deve tutelar, para que haja a normalização do sistema financeiro.
Dessa forma, disciplina Rocha Neto:
Uma ordem econômica hígida não é medida apenas por sua capacidade de gerar renda ou emprego, mas, sobretudo, por sua habilidade de reduzir desigualdades sociais e de garantir que os fluxos econômico-financeiros ocorram e se processem de forma efetivamente transparente (ROCHA NETO, 2016, p. 121).
Alguns autores têm o posicionamento de que a dificuldade para a para definir qual seria o bem jurídico da lavagem de dinheiro se dá pelo fato do crime estar tipificado na Lei Especial e não no Código Penal, onde é possível verificar que a maioria dos capítulos, os quais encontram-se divididos em proteção aos bem jurídicos, tendo como exemplo: dos crimes contra a administração da justiça e os crimes contra a administração pública, dentre outros.
Diante o exposto, ressalta-se a importância do debate quanto ao bem jurídico possuir aplicabilidade seja na teoria como na prática penal. Cabendo, como bem pontua o Jurista Rios, onde ressalta que: a análise do bem jurídico possibilita uma melhor definição do “merecimento da pena”, onde quanto mais expressivo é o bem jurídico, maior será o merecimento da penal.
Há inúmeras maneiras de praticar os crimes de lavagem de capitais, das quais podemos destacar alguns casos reais:
2.1 Aquisição de Imóveis para Desvio de Recursos Públicos
Para este caso, por exemplo, foram utilizados alguns meios de atividades econômicas como: uma Instituição Pública de Ensino Superior; uma Organização Não Governamental – ONG; o Setor Imobiliário e o Sistema Financeiro Nacional.
Foram realizadas operações tais como transações imobiliárias com aparente aumento ou diminuição injustificada do valor do imóvel; transação imobiliária incompatível com o patrimônio, atividade principal desenvolvida ou capacidade financeira presumida das partes; movimentação incompatível com patrimônio, atividade econômica ou capacidade financeira presumida, como sinais de suspeita da operação, a qual a Instituição pública de ensino superior cria uma organização não governamental sem fins lucrativos – ONG para apoio universitário, com objetivo de desenvolver estudos e pesquisas.
No caso exemplo, a fundação recebia recursos públicos para seus projetos, recursos esses efetuados pela Instituição de ensino que a criou. Em uma referida data a fundação recebe os recursos da instituição, noutra data próxima, compra imóveis e transfere os recursos para as empresas que venderam os imóveis.
Logo após a Fundação vende os referidos imóveis para a Instituição de Ensino que a criou, por valores muito maiores do que os da compra anterior.
Dessa forma, em uma análise aos registros imobiliários e as características da movimentação financeira, verifica-se que essa negociação foi utilizada como artifício para desvio de recursos públicos recebidos pela Instituição de Ensino.
2.1.1. Compra de Imóveis Com Dinheiro Em Espécie Originado Por Tráfico Internacional de Drogas Por Meio de Fraude Cambial
Aqui os meios de atividades econômicas utilizadas foram: o Setor imobiliário e Escritórios de advocacia.
Neste caso temos um estrangeiro que é preso ao tentar comprar um imóvel avaliado em USD 350.000, sendo feito o pagamento à vista em espécie. Na realidade esse indivíduo é um traficante de drogas que pertencia a uma organização criminosa que foi extinta, e que esse dinheiro seria oriundo do narcotráfico.
O plano era que esse valor em dinheiro deveria ser investido urgente em outros países para dar uma aparência de lícito. Ou seja, o dinheiro estrangeiro sai para o Brasil transportado num barco camuflado de peixes. Havendo muitos envolvidos como cumplices recebendo cada qual sua comissão para que esse transporte fosse feito com sucesso, até chegar ilegalmente ao Brasil.
Chegando ao Brasil, onde é feita uma solicitação de transferência internacional de uma conta de banco estrangeiro para uma conta de agência bancária brasileira, essa transferência é devidamente comunicada ao Banco Central do Brasil, (de forma fictícia), sendo estornada. Assim o receptador que está com o dinheiro, deposita-o em contas bancárias, e justifica a licitude do dinheiro (alto valor) através da transferência realizada anteriormente, inclusive registra pelo Banco Central (ato fictício).
Assim, o traficante consegue legalizar o dinheiro por meio deste esquema, onde ele é aplicado em compras de bens imóveis que são devidamente registrados em nome de brasileiros envolvidos, utilizando-se para estas negociações, escritórios de advocacias.
Os casos acima relatados trazem exemplos de operações imobiliárias, envolvendo o Cartório de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, onde são realizados as Vendas e os Registros dos bens imóveis, mostrando assim a relação dos Notários e Registradores com esses tipos de operações e a importância de serem colaboradores no combate ao crime de lavagem de capitais.
2.2.1 Terrorismo: conceito e definição - (Lei 13.260/16)
O terrorismo é um fenômeno que já vem acontecendo ao longo dos anos, nele é utilizada a imposição do medo para se atingir um propósito. Podemos afirmar que o terrorismo é a forma de estratégia empregada por indivíduos com objetivos de cunho econômico, ideológico, político e/ou religioso, que através de atos violentos, aterrorizam a população (SOUZA; MORAES, 2014, p. 15). Nesse sentido, a humanidade conta como ações brutais, sendo assassinatos, explosões e torturas físicas, e outros, praticados em nome de uma causa, representando um flagelo assolando toda a sociedade.
A origem etimológica, anterior ao vocábulo “terrorismo”, surgia primeiramente o vocábulo “terror”, que provém do francês terreur, derivando do latim terrere, e que significa assustar (NETO, 2008, p. 16).
De acordo com o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, terrorismo pode ser compreendido como “modo de coagir, ameaçar ou influenciar outras pessoas, ou de impor-lhes a vontade pelo uso sistemático do terror” (FERREIRA, 2010, p. 2032).
Para Gonçalves e Reis (2017, p. 15), o terrorismo é considerado “um método de ação, uma tática ou um estratagema planejado e perpetrado por organizações estruturadas ou por elementos simpáticos à causa e guiados ideologicamente, com o efetivo uso ou a ameaça de uso da violência contra pessoas e bens, em suas maiorias civis, no sentido de coagir sociedades e Estados a cederem a determinados objetivos políticos (ideológicos, religiosos, sociais, corporativos, entre outros)”.
O Terrorismo é um fenômeno que, após os atentados de 11 de setembro de 2001, atraiu a atenção mundial, fazendo com que aumentasse o esforço teórico e político para o tratamento internacional do terrorismo. Nesse sentido, cresceu o interesse mundial em regulamentar e reforçar as medidas de prevenção. Ainda não há uma definição exata para o conceito de terrorismo, apesar de inúmeras convenções realizadas acerca do tema. Porém, podem defini-lo de acordo com o Estado ou Instituição Internacional. Brasil (BRANT, 2003, p. 15).
No Brasil, é definido legalmente através da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que trata em seu artigo 2° o terrorismo como “prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”. De acordo com o § 1° seriam considerados atos de terrorismo:
I - Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa. Lei 13.260, de 16 de março de 2016 (Brasil, 2016).
Conforme informações extraídas do artigo publicado por Manuel Bermejo Fletes sobre o financiamento do terrorismo e a lavagem de dinheiro, entende que:
O financiamento do terrorismo tem como objetivo fornecer fundos para atividades terroristas. Essa arrecadação de capital pode acontecer de diversas formas, entre elas fontes lícitas, tais como doações pessoais e lucros de empresas e organizações de caridade. Também é proveniente de fontes criminosas, como o tráfico de drogas, o contrabando de armas, bens e serviços tomados indevidamente à base da força, fraude, sequestro e extorsão.
A luta contra o financiamento do terrorismo está intimamente ligada com o combate à lavagem de dinheiro já que as técnicas utilizadas para lavar o dinheiro são essencialmente as mesmas utilizadas para ocultar a origem e o destino final do financiamento terrorista. O objetivo é que as fontes continuem a enviar dinheiro sem serem identificadas.
Portanto, estando à lavagem de dinheiro ligada tecnicamente ao financiamento do terrorismo, compreendemos o motivo pelo qual foram estabelecidas normas para tratá-las em conjunto, através do Provimento 88/2019 do CNJ, indicando os Notários e Registradores, profissionais de serventias extrajudiciais para colaboração ao combate destes crimes.
2.2.2. O COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras
No Brasil o órgão competente para tratamento de informações relevantes à prevenção e fiscalização dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo é a UIF – Unidade de Inteligência Financeira, que é o antigo COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Em 2019, a medida provisória n° 893 transferiu o COAF para o BC - Banco Central, que após a mudança administrativa o conselho passou a chamar-se UIF – Unidade de Inteligência Financeira.
O COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras foi criado pelo artigo 14 da Lei 9.613/98 com a finalidade de prevenir e combater a lavagem de dinheiro, podendo, para tanto, receber e examinar comunicações expedidas por instituições financeiras e outras empresas e profissionais sobre os quais pesem o dever de colaboração, com o fim de identificar as ocorrências as ocorrências suspeitas de atividades de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
No âmbito do Ministério da Economia, nos termos do artigo 14 da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), o COAF (que em razão da medida provisória 893/2019, atualmente atua por UIF - Unidade de Inteligência Financeira) criado com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas que são previstas na referida lei. Nestes termos, em conformidade com os §§ 2° e 3 ° do artigo 14 desta lei:
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. Lei 9.613, de 03 de março de 1998 (Brasil, 1998).
A UIF - Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, antigo Conselho Nacional de Atividades Financeiras – COAF é composto pelos seguintes representantes: do Banco Central do Brasil - BCB, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da Receita Federal do Brasil (RFB), da Agência Brasileira de Inteligência - Abin, do Departamento de Polícia Federal - DPF, do Ministérios das Relações Exteriores -MRE, da Controladoria Geral da União - CGU, do Ministério da Previdência Social -MPS e do Ministério da Justiça através do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI.
As resoluções expedidas pelo COAF e demais órgãos reguladores tiveram como objetivo, obrigar as diversas instituições a adotarem uma série de medidas na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, dentre elas a criação do Provimento 88/2019 pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o qual será apresentado no tópico seguinte, indicando as serventias extrajudiciais do país, para o auxílio das informações das pessoas envolvidas em atividades suspeitas.
Cabe ao COAF, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à suspeitas de práticas dos crimes supracitados às autoridades competentes para a persecução criminal.
2.2.3. Provimento 88/2019 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em oito (8) de outubro de 2019 publicou a criação do Provimento 88 que dispõe sobre as medidas e procedimentos e institui os Notários e Registradores com mecanismos de controle para atuarem no combate aos crimes de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98 e do financiamento do terrorismo previsto na Lei 13.260/16. O Provimento entrou em vigor no dia 03/02/2020.
A Resolução n° 31 do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, e o Provimento 88/2019 do CNJ regulamentam os artigos 9° e 10 da referida Lei 9.613/98, inclusive quando relacionadas ao patrocínio de atividades terroristas.
Em conformidade com o artigo 9° da Lei 9.613/98:
“sujeitam-se às obrigações relativas ao dever de colaboração as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, atividades como serviços de assessoria, consultoria, aconselhamento em operações como compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros. Como se vê, estas são atividades típicas do notário que, portanto, qualifica-se como “sujeito obrigado”.”.
De acordo com o Provimento 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em seu artigo 2°, a fiscalização será feita pelos seguintes “agentes colaboradores de fiscalização” (denominação dada por Blasco, Tabelião de Notas de São Paulo, pag. 24):
I - Tabeliães de notas;
II - Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - Tabeliães de protesto de títulos;
IV - Oficiais de registro de imóveis;
V - Oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas; § 1º Ficam sujeitos a este Provimento os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.
§ 2º Para os fins deste Provimento, qualquer referência aos notários e registradores considera-se estendida às autoridades consulares com atribuição notarial e registral. (Provimento 88 do CNJ, de 8 de outubro de 2019).
E ainda em observância as espécies de registros públicos que estão previstas na Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994, não são considerados como agentes de fiscalização: o Registrador das Pessoas Naturais e o Registrador de Distribuição. Tendo em vista que “os Registradores de Pessoas Naturais tem função de anotar, centralizar informações de nascimento, casamento e óbito, o que não tem repercussão patrimonial direta, exceto na hipótese de acumulação legal de um serviço notarial ao de registrador civil”. (BLASCO, 2019, p. 25).
Já os registradores de Distribuição, “teriam a função de distribuir serviço, função esta que a programação de softwares já absorveu, há algumas décadas (não havendo registradores de distribuição na maior parte dos Estados do País)”. (BLASCO, 2019, p. 25).
Conforme informações extraídas do artigo publicado por Yara Costa Torquato e Letícia A. Faria sobre a atuação dos notários e registradores como agentes colaboradores na prevenção aos crimes de PLD/FT, a criação do Provimento 88/2019 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
Objetiva claramente a articulação das instituições no combate à criminalidade, a partir da valorização do conhecimento jurídico e prático do registrador e tabelião, tendo em vista que diversas operações comumente utilizadas para dar aparência de legalidade a recursos obtidos com a prática de infrações penais pelas serventias extrajudiciais.
A inclusão de novos profissionais como os notários e registradores no grupo de pessoas obrigadas a comunicar determinadas operações de seus clientes à UIF- Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras) tem como o objetivo principal aumentar a fiscalização para que os indivíduos envolvidos em esquemas criminosos não encontrem possibilidades de movimentar o dinheiro adquirido de forma ilegal.
Dessa forma, de acordo com o Provimento 88/19 – CNJ, os notários e registradores analisarão mais detalhadamente as ocorrências que se acharem suspeitas, e que estas deverão ser comunicadas ao órgão de prevenção competente o qual irá reavaliar de forma mais aprofundada. Ou seja, o provimento tem a função primordial de fazer com que os notários e registradores enviem essas comunicações, a qual será mais bem definida logo abaixo, para que sejam avaliadas por agentes especializados e tomadas às medidas necessárias.
3 Os notários e Registradores Como Agentes Colaboradores de Fiscalização- Função Notarial e Registral
Os principais regimes jurídicos da atividade Notarial e Registral são a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, o Código de Processo Civil de 2015, a Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos, a Lei 8.935/1994 – Lei dos notários e registradores, as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e os Códigos de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de cada Estado.
A Constituição Federal de 1988 nos traz como natureza jurídica das serventias extrajudiciais: são delegatários do Poder Público Estadual, vinculados e subordinados ao controle do Poder Judiciário, ainda que exercendo a atividade em caráter privado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (Constituição Federal, 05 de outubro de 1988).
A estrutura das serventias extrajudiciais no Brasil nos termos da do artigo 5°da Lei 8.935/94 é composta por:
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - Tabeliães de notas;
II - Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - Oficiais de registro de imóveis;
V - Oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - Oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição.
Considerando que, dentre estes, conforme determina o artigo 2° do Provimento 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ realizarão as fiscalizações em contribuição ao combate dos crimes de lavagem de capitais e financiamento do terrorismo, os seguintes profissionais:
I - Tabeliães de notas;
II - Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - Tabeliães de protesto de títulos;
IV - Oficiais de registro de imóveis;
V - Oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas; § 1º Ficam sujeitos a este Provimento os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.
§ 2º Para os fins deste Provimento, qualquer referência aos notários e registradores considera-se estendida às autoridades consulares com atribuição notarial e registral. (Provimento 88 do CNJ, de 8 de outubro de 2019).
O Notário visa garantir a autenticidade, a publicidade e a segurança jurídica dos atos que lhes são apresentados, colaborando assim com o desafogamento do poder judiciário a fim de restabelecer a ordem jurídica do Brasil.
Em conformidade com o artigo 6° e 7° da Lei 8.935/94, é atribuição dos notários:
I - Formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - Intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - Lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - Lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - Reconhecer firmas;
V - Autenticar cópias. (Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994).
Na mesma linha, em conformidade com o artigo 12 e 13 da Lei 8.935/94, é atribuição dos registradores:
Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos, documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I - Quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II - Efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis. (Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994).
A Lei 8.935/1994 conceitua a atividade Notarial e Registral como:
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
2° Vetado.
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
São os princípios da Lei 8.935/1994, a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia: a publicidade que importa na divulgação pública dos atos lavrados em tabelionato ou levados a registro, para que estes produzam efeitos erga omnes e perante terceiros, sendo os arquivos cartoriais públicos e acessíveis a qualquer interessado (Artigo 16, Lei 6.015/1973).
Com a autenticidade, o ato notarial ou de registro considera-se autêntico porque provém de uma autoridade delegada pelo Estado, titular de fé pública, gerando uma presunção juris tantum de verdade, a partir da prévia análise do cumprimento regular dos critérios formais dos atos submetidos à formalização notarial ou de registro;
Quando se fala em segurança, o controle da legalidade e da fidelidade dos dados lavrados ou registrados visam reduzir, ao máximo, os riscos jurídicos dos negócios privados, significando também a adoção de mecanismos de conservação desses dados, como registro histórico imprescritível (Artigo 24, Lei 6015/73).
Já na Eficácia, os atos privados dependentes de forma notarial ou de registro público somente adquirem eficácia jurídica para a produção dos efeitos legais e validade perante terceiros, depois de realizados os assentamentos respectivos, atribuindo presunção de certeza e de boa-fé desses atos.
3.2. Notários e Registradores na Prevenção da Lavagem de Capitais e Financiamento do Terrorismo
Sobre notários e registradores frente as serventias extrajudiciais, segundo Yara Costa Torquato e Letícia A. Faria, em seu artigo Atuação dos notários e registradores como agentes colaboradores na prevenção aos crimes de PLD/FT, disciplinam que:
Há claro conhecimento do papel desempenhado pelas serventias extrajudiciais como centros capacitados e qualificados na prestação do serviço público de suma importância para a prevenção de litígios e para o desafogo do Poder Judiciário e, agora também, para a colaboração com o Poder Público no combate a crimes que lesam substancialmente toda a sociedade. Há que se lembrar que essa colaboração não é remunerada e depende exclusivamente da estrutura das serventias extrajudiciais.
No que se refere ao objeto da fiscalização, pode-se dizer que são operações ou propostas de operações. Termos esses que são retirados tanto de normas internacionais, como também da Lei nº 6913/1998. É importante frisar que, o objetivo das normas é que elas vêm a se moldar as situações de fato e aos envolvidos, sendo esses dos mais variados ramos e aos quais a norma venha a se aplicar.
Uma vez que a atuação do notário e do registrador se limita ao sentido jurídico formal, por “operações” e para o fim de incidência do Provimento, deve-se entender “atos e negócios jurídicos”. Conforme ressalvado no decorrer do Provimento e demonstrado abaixo, o notário e registrador se restringirão à análise dos atos e negócios jurídicos que praticam ou em que intervém. Elementos econômicos que não possam ser captados pela via da formalização jurídica ordinária de atos jurídicos (como o efetivo valor praticado pelas partes, que poderiam, em tese, declarar quantia falsa) não serão diretamente analisados.
A definição de “proposta de operações”, de modo similar, deve ser lida como de “proposta de formalização do ato ou negócio jurídico”. Embora se possa cogitar em maior elastério, é difícil não se traçar analogia com a “proposta” de que versa o Código Civil nos artigos 426 a 434. Nestes, a proposta é o ato unilateral que visa à constituição do contrato e dirige-se ao outro polo contratual.
Em relação aos atos jurídicos notariais, como visto, o Provimento é expresso, nos artigos 9, 13 e 33, ao demonstrar que apenas os protocolares são objeto de fiscalização. Isto, porque apenas nele há criação de atos ou negócios jurídicos. Os atos não protocolares (como a autenticação de cópias e o reconhecimento de firma) não são aptos, por si, a criarem negócios jurídicos e, por isso, as etapas para confecção deles são simples e efêmeras, não permitindo a compreensão do negócio ou ato jurídico que enseja a necessidade da atuação notarial, nem tendo o notário acesso analítico efetivo aos documentos de suporte ao instrumento cujas firmas devam ser reconhecidas.
3.2.3. Comunicações à UIF e Elementos de Análise pelo notário e pelo Registrador
O art. 6 do Provimento nº 88/2019, no que tange ao dever de comunicação, aduz que: “Art. 6° Os notários e registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf, quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo”.
Nesse sentido, basicamente podem-se dizer que as comunicações se dividem em duas espécies: as comunicações automáticas e as comunicações de operações suspeitas. As primeiras estão previstas nos artigos 23, 25, 27 e 36 do citado provimento, vejamos:
Art. 23. O tabelião de protesto de títulos e outros documentos de dívida, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações:
I - Qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião;
II - Qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que perante o tabelião.
Art. 25. O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações:
I - Registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%;
II - Registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%;
III - registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 27. O oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e imóveis.
Art. 36 As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas pelos notários à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I - Qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;
II - Qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;
III - qualquer das hipóteses previstas em resolução da Unidade de Inteligência Financeira – UIF que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento;
IV - Qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou equivalente em outra moeda;
V - Todas as situações listadas no art. 25 do presente Provimento, quando realizadas por escritura pública; e
VI - Outras situações designadas em instruções complementares a este Provimento.
No que se refere as atividades notarial e de registro, existe a obrigatoriedade de comunicação de determinados atos, como podemos verificar à cima, essa comunicação precisa ser feita a diferentes órgãos públicos do nosso dia a dia. Em suma, de acordo com a legislação pátria, todas as entidades estão e são obrigadas a fornecer dados e estabelecer comunicação de operações ao sistema do COAF.
De acordo com os arts. 13 e 37 do provimento, notários e registradores estão obrigados por cinco anos, a manter o registro eletrônico relativos aos atos notoriais protocolares e registrais, que deverá conter os seguintes dados tidos como essenciais, vejamos:
a) Identificação do cliente;
b) Descrição pormenorizada da operação;
c) Valor da avaliação para fins de incidência tributária;
d) Data da operação;
e) Valor da operação o qual fora declarado;
f) Forma declarada de pagamento declarada pelas partes;
g) O meio de pagamento declarado pelas partes;
h) E outras informações que o notário e o registrador entender que são pertinentes em vista de outros documentos disponíveis.
Os dados tidos como essenciais não serão extraídos de elementos que sejam considerados suspeitos, mas de todos os atos notariais e registrais. Ademais, é importante ressaltar que tanto notários quanto registradores não enviarão de forma automática as cópias de forma integral sejam elas, atos lavrados ou registrados. Esse envio será feito apenas quando lhe forem solicitados, tanto pela UIF quanto por outros órgãos públicos que estejam habilitados.
As comunicações por lei devem mantidas em sigilo absoluto; ou seja, o notário e o registrador são expressamente proibidos de avisarem a qualquer parte ou terceiros das comunicações que fizerem ou deixarem de fazer. Apenas o CNJ, por meio da forma regulamentada, poderá ter acesso ao fato das comunicações realizadas.
Os notários e registradores têm o dever de prestar informação clara e de assessorar juridicamente qualquer usuário que se lhe apresente. Nesse sentido, é esperado que os notários e registradores alertem seus clientes de que, a partir de fevereiro de 2020, serão agentes colaboradores da fiscalização de prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Por outro giro, como dito, o artigo 18 veda taxativamente que notários e registradores informem quaisquer pessoas, em especial as próprias partes, sobre eventual comunicação à UIF de um ato específico
4 Conclusão
O presente trabalho buscou analisar a importante contribuição que tem a atividade de notários e registradores que fazem parte do sistema nacional de prevenção e combate aos crimes de lavagem de capitais.
Assim, destacamos o quão imprescindível é colaboração que os responsáveis pelas serventias extrajudiciais, ramo esse de substancial importância, possuem no que tange a prevenção e repressão dos crimes supracitados.
Levando em consideração o fato de notários e registradores, são particulares com alto índice de colaboração para com o Estado, e contam com conhecimento teórico e prático para auxiliar no propósito específico desta norma, é de grande relevância destacar que o referido provimento não se aplica somente aos notários e registradores, mas também aos interinos e interventores, que atuam com os mesmos assumindo responsabilidades nas serventias dando prosseguimento ao cumprimento dessa norma.
Faz-se necessário dizer que, assim como todos, em especial os usuários das serventias extrajudiciais, tenham conhecimento de que medidas vêm sendo tomadas e que cada vez mais órgãos estão sendo cobrados para fazerem parte dessa prevenção de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Dessa forma, a presente pesquisa teve a finalidade de elencar o objetivo do Provimento 88/19 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, bem como abordar a função dos notários e registradores em relação à contribuição com o Estado e a Federação no que diz respeito aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, elencando assuntos como: quais são os elementos, o objeto e qual o alcance dessa fiscalização? Quais as pessoas a serem fiscalizadas. Como serão realizadas as comunicações e quais os dados que serão fornecidos para a UIF – Unidade de Inteligência Financeira.
Diante do exposto, verifica-se que diante do sistema vigente de combate à lavagem de dinheiro, caso houvesse uma colaboração sistêmica e organizada, e institucionalizada dos notários e registradores que atuam em todo o país.
As conexões entre órgãos de controle e repressão à lavagem de dinheiro com as instituições notariais e de registro traz ganhos significativos para a efetividade do combate as atividades ilícitas e traz maior transparência para os atos notariais e de registro, com reflexos no âmbito social e econômica, tendo como maior beneficiário toda a sociedade.
5 Referências
BLASCO, Fernando Domingues Carvalho. Manual notarial e registral de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. São Paulo, 2019. Disponível em: https://cartorioblasco.com.br/Content/publicacoes/Manual_Notarial_e_Registral_de_Prevencao_a_Lavagem_de_Dinheiro_e_ao_Financiamento_do_Terrorismo.pdf. Acessado em 25 Abr. 2021.
BRASIL. LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal/88, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Brasília, DF: Congresso Nacional, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm. Acesso em 23 Mai. 2021.
BRASIL. LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em 25 abr. 2021.
BRASIL. PROVIMENTO N.º 88, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019. Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/10/Provimento-n.-88.pdf. Acesso em 25 Abr. 2021.
COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras / Ministério da Fazenda, BRASILIA, julho, 2016. CASOS & CASOS, Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, Consolidação das coletâneas I, II e III, ampliada e atualizada, julho de 2016, páginas 30,31, 58 e 59.
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF. Cartilha lavagem de dinheiro: um problema mundial. Brasilia: COAF, 1999. Disponivel em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-de-conteudos/publicacoes. Acesso em 05 Set. 2021.
CONSERINO, Cassio Roberto; (Coord.) VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho; MAGNO, Levy Emanuel. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Atlas, 2011.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Dicionário Aurélio da língua portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010. 2272 p.
FUMAUX, Anderson. Contabilidade como ferramenta de prevenção a lavagem de dinheiro. CRCRJ – Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 06 de maio de 2019, páginas 09 e 10.
GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
GONÇALVES, Joanisval Brito; REIS, Marcus Vinícius. Terrorismo: conhecimento e combate. 1. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. 17 p.
HABIB, Gabriel. Leis penais especiais – Tomo I. Bahia: Editora Juspodvm, 6a ed., 2014.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de direito notorial: da atividade e dos documentos notiriais/Luiz Guilherme Loureiro. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIM, 2020.
MENDRONI, Marcelo. Crime de Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006.
NETO, José Cretella. Terrorismo Internacional: inimigo sem rosto – combatente sem pátria. Campinas, SP: Millenium Editora, 2008. p.16.
RIOS, Rodrigo Sanchez. Disponível em: < http://iappr.org.br/site/no-iap-jurista-aborda-importancia-do-bemjuridico-na-teoria-e-na-pratica-do-direito-penal/> Acesso em: 28/10/2021.
SOUZA, André de M.; NASSER, Reginaldo M.; MORAES, Rodrigo F. de (Org.). Do 11 de setembro à guerra ao terror: reflexões sobre o terrorismo no século XXI. Brasília: Ipea, 2014. P. 15.
TORQUATO, Yara Costa; FARIA, Letícia A. Atuação dos notários e registradores como agentes colaboradores na prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo (PLD/FT). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/338783/atuacao-dos-notarios-e-registradores-como-agentes-colaboradores-na-prevencao-aos-crimes-de-lavagem-de-dinheiro-e-de-financiamento-ao-terrorismo--pld-ft. Acesso em: 25 Mar. 2021.
[1] Mestre em Direitos Humanos pela UNIR e Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade Dom Alberto.
Artigo publicado em 22/11/2024 e republicado em 05/04/2024
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário São Lucas - Ji-Paraná.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, MARTINELI ADRIANA CHIMENDES LIMEIRA. A atuação dos notários e registradores na prevenção dos crimes de lavagem de capitais e do financiamento do terrorismo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2024, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57529/a-atuao-dos-notrios-e-registradores-na-preveno-dos-crimes-de-lavagem-de-capitais-e-do-financiamento-do-terrorismo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.