WELLINGTON GOMES MIRANDA[1]
VALDIRENE CÁSSIA DA SILVA[2]
(orientadores)
RESUMO: A mediação ao permitir que a lide seja resolvida de forma satisfatória, promove a pacificação entre as partes, levando aos mediando a solução dos conflitos de forma eficiente, incentivando o diálogo entre as partes e permitindo-os encontrar a raiz do conflito, a fim de se chegar a um consenso com ajuda de um terceiro imparcial, incumbido de facilitar a comunicação entre as partes, diminuindo os obstáculos existentes. O presente artigo tem como objetivo apontar a contribuição da mediação na construção de uma Ordem Jurídica justa, bem como, examinar a efetividade das técnicas da mediação nos conflitos familiares. Se tem a seguinte problemática: que forma as técnicas utilizadas na mediação vêm a ser um instrumento efetivo nos conflitos familiares e como contribui para uma ordem jurídica justa? O método adotado para o desenvolvimento deste estudo foi uma pesquisa bibliográfica. O procedimento para a coleta de dados foi a busca em banco de dados digitais, os quais disponibilizam estudo empíricos e de revisão de literatura sobre o tema abordado no presente estudo. A partir da pesquisa realizada, dadas todas as nuances de lidar com desentendimentos familiares, a mediação parece ser o método de resolução de disputas mais adequado para lidar e resolver conflitos familiares, ajudando a promover o diálogo entre as duas partes e aproximá-los e fortalecer o vínculo entre eles, considere seus sentimentos, verifique-os e faça acordos.
Palavras-chave: Mediação. Resolução de disputas. Conflitos familiares. Poder Judiciário.
ABSTRACT: Mediation, by allowing the dispute to be resolved satisfactorily, promotes pacification between the parties, leading them to mediate the resolution of conflicts efficiently, encouraging dialogue between the parties and allowing them to find the root of the conflict in order to reaching a consensus with the help of an impartial third party, responsible for facilitating communication between the parties, reducing existing obstacles. This article aims to point out the contribution of mediation in the construction of a fair legal order, as well as to examine the effectiveness of mediation techniques in family conflicts. There is the following problem: what form do the techniques used in mediation become an effective instrument in family conflicts and how do they contribute to a fair legal order? The method adopted for the development of this study was bibliographical research. The procedure for data collection was to search a digital database, which provide empirical studies and literature review on the topic addressed in this study. From the research carried out, given all the nuances of dealing with family disagreements, mediation seems to be the most appropriate dispute resolution method to deal and resolve family conflicts, helping to promote dialogue between the two parties and bring them closer and strengthen the bond between them, consider their feelings, check them out, and make agreements.
Keywords: Mediation. Dispute Resolution. Family conflicts. Judicial power.
Sumário: 1. Introdução; 2 Referencial Teórico; 2.1 A mediação como meio de resolução de conflitos nos núcleos familiares; 2.2 conceitos normativos que fundamentam a prática da mediação; 2.3 principais técnicas auto compositivas utilizadas pelo mediador ao buscar a solução de um litígio; 2.4 a contribuição da mediação na construção de uma ordem jurídica justa; Conclusão; Referência.
A sociedade moderna encontra-se em constante modificação sobretudo no que se refere ao modo como as pessoas vivem e a maneira que se relacionam, a partir daí o conceito de família e relacionamento também mudou. A família sempre teve respaldo do Estado, no entanto, eram somente considerados núcleos familiares as famílias fundadas no matrimônio, não se consideravam as uniões fora do casamento, e nem tão pouco eram tratados como família pela sociedade, ficando fora da proteção do Estado.
Para Dias (2021), atualmente o Poder Judiciário, vem se mostrando insuficiente no atendimento a grande demanda existente, deixando de ser eficiente na solução dos conflitos que surgem na sociedade contemporânea. Muitos dos problemas familiares não são resolvidos e são levados ao judiciário, essas disputas por sua vez, acabam superlotando as varas de família, desta forma, surge a necessidade da mediação familiar objetivando a resolução de conflitos, nos quais com o auxílio de um terceiro interventor, chamado de mediador, procura-se resolver os conflitos com maior rapidez e eficácia para as partes envolvidas. Diante disso, considera-se a mediação como sendo o método mais adequado para a resolução de disputas de conflitos, sobretudo para Gonçalves (2013) ela é de natureza familiar e objetiva alcançar a construção de uma ordem jurídica justa no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro.
Deste modo, a mediação com o intuito de pôr fim a um conflito familiar que porventura originária várias ações, veio para possibilitar o fim de uma grande quantidade de processos que entram diariamente nos foros de família, uma vez que os inúmeros problemas que atingem o Poder Judiciário são diretamente vinculados à questões de família, sendo assim, a mediação representa a possibilidade de proporcionar ao cidadão ter um efetivo acesso, à obtenção de um processo justo e legal, que vise diminuir a sobrecarga processual dos Tribunais e as altas despesas com os litígios judiciais.
Percebe-se que a sociedade continua evoluindo e requerendo que o legislador dê, exclusiva atenção aos litígios, sobretudo no que diz respeito aos conflitos que ocorrem no seio familiar, buscando direcionamento para seu enfrentamento. Assim sendo a mediação constitui um método facilitador do diálogo em que se procura sob a luz do Direito de Famílias encontrar o entendimento mútuo e um possível acordo que satisfaça ambas as partes, preservando, contudo, os vínculos de afetos das relações familiares.
O trabalho de pesquisa será importante à medida que nos propiciará um conhecimento mais aprofundado acerca do instituto da mediação, contribuindo para resolução das pretensões conflitantes na busca da solução de um litígio contribuindo assim para a reorganização da vida pessoal e familiar. A mediação ao permitir que a lide seja resolvida de forma satisfatória, promove a pacificação entre as partes, levando aos mediando a solução dos conflitos de forma eficiente, incentivando o diálogo entre as partes e permitindo-os encontrar a raiz do conflito, a fim de se chegar a um consenso com ajuda de um terceiro imparcial, incumbido de facilitar a comunicação entre as partes, diminuindo os obstáculos existentes.
Diante da falta de alternativas pacificadoras na resolução de divergências inerentes à vida humana, o uso da mediação como ferramenta de transformação social, é de grande relevância, uma vez que auxilia efetivamente no desafogamento do judiciário e na pacificação social, buscando soluções rápidas para os conflitos, facilitando assim o acesso à justiça. Frente a isso, formulamos um problema. De que forma as técnicas utilizadas na mediação vêm a ser um instrumento efetivo nos conflitos familiares e como contribui para uma ordem jurídica justa?
O método adotado para o desenvolvimento deste estudo foi uma pesquisa bibliográfica. O procedimento para a coleta de dados foi a busca em banco de dados digitais, os quais disponibilizam estudo empíricos e de revisão de literatura sobre o tema abordado no presente estudo. Os procedimentos adotados foram a seleção e leitura de artigos, monografias, teses, dissertações e livros que discutem a relação entre ensino e literatura do tema. Nesta seleção foram incluídos estudo que se apresentam de forma integral em domínio público.
O presente artigo tem como objetivo apontar a contribuição da mediação na construção de uma Ordem Jurídica justa, bem como, examinar a efetividade das técnicas da mediação nos conflitos familiares. Tendo ainda como objetivos específicos: abordar a efetividade da mediação na resolução de conflitos nos núcleos familiares; explicar os principais conceitos normativos que fundamentam a prática da mediação; citar as principais técnicas autocompositivas utilizadas pelo mediador para buscar a solução do litígio; descrever a contribuição da mediação na construção de uma ordem jurídica justa;
Tendo em vista a necessidade de melhora ou restabelecimento da comunicação nas mediações de conflitos, os mediadores são considerados instrumentos de justiça, por efetivamente buscarem por meio do emprego técnicas de mediação a solução efetiva para os conflitos, sobretudo no que diz respeito aos núcleos familiares.
De acordo com Martins (2016), a mediação familiar é um instrumento extrajudicial de solução de conflitos, que dentro do âmbito do direito de família, pode-se ter mais rapidamente um conflito resolvido.
Atualmente o escoadouro das desavenças familiares são as varas de família, que superlotam e uma vez que essas varas de família, não conseguem reestruturar a convivência e nem tão pouco, conter as desavenças desencadeadas no âmbito familiar, as partes ao serem levadas a buscar no Poder Judiciário a solução de seus problemas se deparam com a sinalização para um novo contexto, diante das divergências e dos conflitos, em que a mediação passa a possibilitar a expansão de novos entendimentos, tanto no sentido emocional, como na forma de convivência.
Segundo o entendimento de Calmon (2013, p. 38), percebe-se que “a efetividade do processo desaparece quando ele é caro e moroso, quando não há possibilidade efetiva de buscar a solução judicial, ou quando o tempo decorrido até a decisão é de tal monta que a torna obsoleta, desnecessária ou de qualquer outro modo, ultrapassada”.
Neste sentido, percebemos que a mediação, é uma forma alternativa de resolução de conflitos entre particulares, a fim de se evitar um processo judicial, a lei de mediação, portanto, traz alguns princípios a serem seguidos e respeitados, para que se obtenha credibilidade e confiança entre as partes na resolução amigável do litígio.
A confidencialidade é regra na mediação, que apresenta uma ótima relação custo-benefício diante da agilidade na resolução do conflito, resultando em economia de tempo e menor desgaste emocional, além de evitar gastos com recursos e outros atos judiciais/processuais.
Sendo a família uma instituição jurídico-social, que não é construída pelas leis e sim pela aproximação que as próprias pessoas criam, por meio de sentimentos e afeto, para resolução de conflitos nos núcleos familiares, faz-se necessário o uso da mediação familiar como solução alternativa.
De acordo com Tartuce (2017), a mediação se propõe a transformar o conflito, permitindo que as partes em conflito possam identificar o motivo da disputa, visando à melhoria dessas relações, sendo a comunicação de fundamental valor para resolução de um conflito em que se emprega técnicas buscando restaurar e validar o diálogo entre as partes através da busca do consenso. Neste mesmo sentido Morais e Spengler (2012, p. 145), nos esclarece que a mediação nos proporciona o almejo do consenso, com o intuito das partes envolvidas chegarem voluntariamente a um acordo.
O mediador, no entanto, vem a ser um terceiro imparcial facilitador do diálogo e limitado por sigilo profissional, que não detém poder, pois conduz os mediandos a expor e ouvir até que se chegue a um acordo. Sua função é levar os litigantes a elaborar por eles próprios acordos duráveis e que atendam às necessidades de cada um.
Devido ao advento da pandemia da Covid-19, vem ocorrendo uma grave crise econômica e financeira em nosso país, essa situação, vem se tornando um cenário propício para um aumento exponencial de demandas no Poder Judiciário. A mediação, contudo, permite de forma relevante frear a judicialização em massa dos conflitos, uma vez que é necessária a participação das partes envolvidas na lide, para o desenrolar da mediação, temos através da figura do mediador, um profissional capaz de ajudar na mediação, sem que haja interferência, dando as partes a oportunidade de dialogarem, podendo chegar sozinhas a um acordo.
De acordo com o Art. 46 da Lei 13.140/15, a mediação pode ser feita pela internet ou por algum meio de comunicação a distância, desde que as partes estejam de acordo, no entanto, a participação da justiça ainda é indispensável, pois é necessário homologar o acordo extrajudicial realizado entre as partes, o juiz nestes casos, tem o prazo de 15 dias para fazer extrajudicialmente a homologação.
Assim sendo, a mediação pode ser utilizada como meio de intervenção em casos jurídicos de formas eficientes, rápidas e efetivas. Devido à imparcialidade do mediador, pode-se chegar a um resultado, resolvendo o conflito muito antes de uma decisão no tribunal, pois o mediador é um terceiro que atua como facilitador do diálogo entre os participantes de uma mediação, possibilitando um acordo de maneira voluntária entre as partes com intuito de restabelecer a comunicação perdida.
O Estado por deter o monopólio jurisdicional designou o Poder Judiciário como sendo a tradicional instituição para resolver conflitos. No entanto, devido ao acúmulo de processos, no intuito de enfrentar essa situação, a mediação, sendo um instrumento autocompositivo, foi institucionalizada pelo aparato estatal.
O Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, inova trazendo em seu texto a palavra mediação dando enfoque na garantia constitucional do artigo 5°, inciso XXXV da Constituição que determina que o acesso à justiça é um direito e garantia fundamental, garantindo a todos os cidadãos o direito ao acesso à justiça quando lhe convir.
Atualmente o Poder Judiciário vem enfrentando muitas dificuldades para suportar todas as demandas existentes, tratando o litígio de maneira pouco aprofundada, no entanto, os altos índices de demandas judiciais revelam que são poucas as pessoas ou as instituições que acessam o sistema, principalmente porque, na maioria das vezes, a população acaba não tendo conhecimento do seu direito de utilizar a justiça.
Assim como também no artigo 334 do novo CPC em que se especificam todas as formas legais para se realizar uma audiência de Conciliação e Mediação, observasse a mediação atuando para estabelecer o equilíbrio das relações entre as partes assim como prevenindo e tratando os conflitos de forma neutra e imparcial (MORAIS; SPENGLER, 2012).
Com o auxílio do mediador, é possível promover o diálogo e procurar entender os interesses que motivaram a condução do processo de mediação de forma justa sem interferência, apenas atuando como condutor de diálogo com o objetivo de obtenção de resultados positivos.
Cada meio de tratamento de conflitos é independente, sendo que cada um tem uma técnica que se modifica em relação ao outro, e que conforme a natureza do conflito, podem ser aplicados num caso ou outro.
No âmbito do Direito das Famílias, em razão das particularidades dos conflitos familiares, a mediação além de dar acesso à justiça a essa família, possibilita um real entendimento. (FRANCO, 2014).
O acesso à justiça, sobretudo, significa o alcance de uma prestação efetiva dos direitos violados ou ameaçados de lesão, sendo assim, o processo judicial não é a forma mais efetiva para resolução de conflitos e em razão da morosidade do sistema judiciário brasileiro, um processo fica muito tempo em andamento.
Em nosso país a mediação está prevista na Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no CPC e na Lei 13.140/2015, e de forma legal foi introduzido meios alternativos de tratamento de conflitos no Âmbito do Poder Judiciário. Dentre eles a mediação de conflitos, como forma de acesso à justiça.
A mediação em matéria de família, sobretudo, tem por objeto a família em crise, quando seus membros se tornam vulneráveis, não para invadir ou para dirigir o conflito, mas para oferecer-lhes uma estrutura de apoio profissional, a fim de que lhes seja aberta a possibilidade de desenvolverem, através de confrontações, a consciência de seus direitos e deveres, criando condições para que o conflito seja resolvido com o mínimo de comprometimento da estrutura psicoafetiva de seus integrantes.
Gonçalves (2017), nos esclarece que de acordo com o artigo 1º, parágrafo único da Lei 13.140/2015 acerca da mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Está disposto no referido texto que “considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
A mediação reabre a comunicação entre as partes, utilizando-se do pluralismo de valores, objetiva alcançar a decisão de forma imparcial, não visando apenas a estruturação do acordo, mais priorizando o resultado que melhor consenso entre as partes. (MORAIS; SPENGLER, 2012).
O mediador tem um papel de extrema relevância, uma vez utilizando da imparcialidade ele promove o restabelecimento da comunicação dos envolvidos no conflito, procurando os aproximar e identificando as causas que estariam gerando o litígio, sem, contudo, dar sugestões, deixando, explicito a sua imparcialidade no fechamento do acordo.
A Lei nº 13.105/2015 institui o CPC, ampliando e regulamentando a utilização dos meios consensuais de resolução de conflitos, neste sentido o seu artigo 3º, § 2º e § 3º nos esclarece que:
Art. 3.º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 2.º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3.º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (BRASIL, 2015, n.p.)
De acordo com o artigo 3.º do CPC, percebe-se a confirmação da garantia constitucional respaldada no artigo 5.º, XXXV, qual seja: “Art. 5º, XXXV da CF/88- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O §2.º do art. 3.º do CPC, refere-se a Lei 9307, de 23 de setembro de 1996, de arbitragem e mediação, ou seja, garante o acesso à justiça, legitimando e incentivando o uso de meios consensuais como por exemplo a mediação.
O art. 3º do CPC, em seu § 3º, remete-se ao art.165, §1º, e §3º que prevê a criação de centros judiciários, a fim de obter uma resolução consensual dos conflitos, por meio de sessões e audiências de conciliação e mediação, com o intuito de servir de auxílio, orientação e estimulação da autocomposição observando as normas do conselho Nacional de Justiça, estipulando a forma de atuação do mediador, que deverá auxiliar a compreensão da questão levantada no conflito, procurando identificar as soluções através de um consenso capaz de gerar um benefício mútuo, vejamos:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1 A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3 O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. (BRASIL, 2015, n.p.)
O mediador não é um simples assistente passivo, ele modela ideias, mostrando o sentido da realidade a fim de se alcançar acordos que sejam convenientes às partes. Para tanto, o mediador utiliza técnicas especiais e de forma habilidosa promove o diálogo entre as partes, criando opções para que as partes cheguem à sua própria solução conflitual (autocomposição).
Na autocomposição dos conflitos, utiliza-se a mediação a fim de se chegar a um consenso entre as partes, sobretudo em controvérsias familiares que haja algum empasse, em que os conflitantes de forma mútua, sacrificam o próprio direito com o intuito de alcançarem a solução do conflito.
O art. 175 do CPC, prevê outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais realizadas por intermédio de profissionais independentes, já o art. 319 do CPC, estabelece que na petição o autor deverá indicar sua opção com relação ou não de audiência mediante conciliação, ou mediação.
Neste sentido o art. 334 caput, também do CPC, corrobora nos elucidando que se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não houver improcedência na liminar do pedido, o juiz então marcará a audiência de conciliação ou mediação com antecedência de 30 dias, sendo, portanto, o réu citado com pelo menos 20 dias de antecedência.
Em seu §3º, o art. 334, afirma que a intimação do autor deverá ser feita na pessoa do advogado da parte, no § 4º, alíneas I e II, nos esclarece que se ambas as partes manifestarem de forma expressa desinteresse na composição consensual e quando não houver admissão na auto composição, à audiência não será realizada.
Assim o instituto da mediação, é classificado como autocompositivo, sendo opção ou não das partes a aceitação das sugestões do mediador, uma vez que o mediador não traz decisões impositivas para a lide, apenas restabelece o diálogo, fazendo com que as próprias partes cheguem à solução. Dessa forma, com a finalidade de conhecer e analisar um pouco mais sobre os mecanismos autocompositivos, interessante se faz verificar quais as técnicas que o norteiam.
A mediação de conflitos é multidisciplinar e, por isso, beneficia-se de contribuições teóricas e técnicas advindas do Direito, da Psicologia, da Comunicação, da Sociologia, da Administração de Empresas, entre outras. O conhecimento sobre as principais técnicas autocompositivas de mediação de conflitos é de suma importância aos profissionais do Direito, pois vem sendo uma prática comum juízes direcionarem casos de demandas para negociações assistidas, sem contar os inúmeros casos em que as próprias partes buscam a mediação para solução de litígio de forma consensual.
Oportuno se torna dizer que, as técnicas mais utilizadas pelo mediador são: A escuta ativa, O parafraseamento; A formulação de perguntas; O resumo seguido de confirmações; O caucus; O Brainstorming (tempestade de ideias); O teste de realidade. (BRAGA NETO; SAMPAIO, 2014).
A mediação por meio do diálogo surge com o intuito de promover a pacificação social, buscando a valorização das partes do conflito, a medida em que vai dando uma maior autonomia na solução do litígio, fazendo com que as partes se sintam respeitadas, aprendendo dessa forma a lidar com os conflitos do dia a dia.
Para Braga Neto, (2014), a escuta ativa da mensagem é intermediada pelo mediador por meio de linguagem verbal e não verbal, o mediador por sua vez, passa a garantia a quem está se expressando a sensação de que está sendo ouvido, já no parafraseamento acontece a reformulação da frase pelo mediador, sem, contudo, alterar o sentido de seu conteúdo.
O papel do mediador é o de um facilitador, educador ou comunicador, que ajuda a clarear questões, identificando e manejando sentimentos, com o intuito de se alcançar o acordo pretendido sem a necessidade de se estender a discórdia aos tribunais. Nota-se que os princípios éticos que regem a mediação por sua vez, fundamentam-se na imparcialidade, flexibilidade, aptidão, sigilo, credibilidade, diligência.
O mediador, contudo, formula perguntas a fim de identificar as alternativas viáveis, realizando o resumo seguido de confirmações em que relata, abreviadamente o que ocorreu na interação dos mediandos, havendo permissão as partes em fazerem ressalvas quanto a forma que suas ações tenham sido registradas pelo mediador. (VASCONCELOS, 2017).
Contudo, percebe-se que o mediador não detém o poder de emissão de um veredito nem pode impor o resultado desejado às partes, ele tem que se manter imparcial, uma vez que possibilita uma decisão em curto prazo e consequentemente a diminuição de custos processuais, dando uma solução mais rápida ao litígio e garantindo a eficiência na solução do caso, sem necessitar da interferência de outra pessoa.
No caucus, o mediador se vale da utilização do emprego da conversa em separado com cada uma das partes, a fim de através da prática da mediação se chegar a um acordo, visando buscar a solução de um litígio. (BRAGA NETO; SAMPAIO, 2014).
Neste sentido o mediador é um interventor com autoridade, mas não deve fazer uso de seu poder para impor resultados e sua atuação se torna necessária uma vez que ao serem oferecidas diversas alternativas à solução dos conflitos, conseguisse ampliar as possibilidades de participação social no sistema de decisões, uma vez que, a mediação tem em seus princípios fundamentais o escopo da resolução de conflitos, pois são os formadores das diretrizes básicas em que se respalda o instituto.
O mediador utiliza-se também a técnica do Brainstorming ou tempestade de ideias, em que há o incentivo da criatividade e o incentivo aos mediandos em falar aquilo que vem a suas mentes com o intuito de analisar e selecionar as ideias mais valiosas, e por fim não podemos deixar de mencionar o teste de realidade em que o mediador busca através de uma reflexão voltada para a realidade dos mediandos acerca das propostas apresentadas observando os parâmetros objetivos do caso em questão (VASCONCELOS, 2017).
Sendo assim ao contribuir com o desafogamento do Judiciário, a mediação cumpre o papel de mecanismo complementar para a maior agilidade da Justiça, portanto, a aplicação dessas diversas técnicas irão propiciar às partes um sentimento de acolhimento uma vez que passam a se adaptar melhor a situação da mediação passando a criar um maior vínculo com o mediador, passando a propor soluções pacíficas e amigáveis, entre os envolvidos, que ocasionaria a autocomposição em futuros conflitos, reduzindo desta forma a necessidade do acionamento desnecessário da Justiça.
A mediação, realizada por um mediador competente, que segue as etapas da mediação e prática as técnicas adequadamente, contribui para a descoberta e solução do conflito, possibilitando assim o sentimento de justiça e satisfação, permitindo a construção de uma ordem jurídica justa.
Para Almeida (2016), o papel do mediador é de extrema relevância. Neste sentido, Spengler e Neto (2016, p. 29), nos esclarece que, uma vez que tendo que ser o mediador imparcial ele tentará promover o restabelecimento da comunicação dos envolvidos no conflito aproximando os participantes, sem sugestionar ou interferir no acordo.
Desta forma, é inegável o fato de que de que o mediador, tem um papel importante na mediação, sendo uma espécie de “pacificador” do litígio, sem juízo de valor, para auxiliar as partes a chegarem ao acordo ideal.
A mediação é um método célere, já que os conflitos são solucionados rapidamente, diferentemente dos processos judiciais que levam alguns anos para serem resolvidos, a mediação busca restaurar a cultura do diálogo, através do mediador procura-se auxiliar as partes a chegarem na melhor solução construindo um acordo com compromisso em cumprir os termos, que seja bom para ambas as partes. (BOTREL, 2016).
Nesse sentido, a qualquer pessoa que tenha um litígio lhe é dado o acesso à justiça por meio do Poder Judiciário ou ainda pelos meios alternativos de resolução de conflitos. O direito de acesso à justiça é um instrumento da democracia que visa a garantir a concretização dos direitos humanos, sendo essencial para a plenitude dos demais direitos dos indivíduos.
Para Barbosa (2015), a conceituação de acesso à justiça vem passando por uma significativa atualização, a medida em que passou a constituir acesso à ordem jurídica justa. O que é corroborado por Watanabe (2011), partindo do pressuposto de que o cidadão tem o direito a acessar a justiça não somente na esfera judicial, mas também na esfera extrajudicial por meio da mediação como métodos alternativos de solução amigável de conflitos e alcance a uma ordem jurídica justa.
O mediador contudo, de acordo com Toaldo e Oliveira (2011), deverá atuar utilizando das técnicas necessárias, visando por meio de suas atitudes, a manutenção da ética e seriedade do procedimento.
Devido a frequente presença de emoções na mediação, sobretudo os familiares, Bacellar (2016), nos elucida que o mediador não deve permitir que as partes sejam verbalmente agressivas umas com as outras ou tomem atitudes como a de interromper a fala ou gritar uns com os outros.
A mediação não é um método no qual as pessoas se tornam adversárias, mas sim um meio utilizado para auxiliar as partes a melhor entender os seus conflitos, identificar os seus valores e necessidades, bem como pesquisar seus interesses, tudo isso por meio de um diálogo que deverá resultar na escolha das melhores e mais criativas soluções, assim através do respeito mútuo entre as partes, é que a mediação surge, para promover a procura por respostas mais urgentes para o litígio, possibilitando uma melhor convivência entre todos os envolvidos.
Portanto, não deve haver competições no instituto da mediação, deve sim objetivar a harmonização das partes, buscando e ressaltando a importância de uma solução pacífica a fim de se chegar a um acordo positivo, uma vez que, o instituto da mediação promove o direito fundamental de acesso à justiça representando um importante instrumento de efetivação da cidadania e da pacificação social.
Desta forma, a mediação poderá ser utilizada em qualquer conflito que possa ser resolvido por meio do diálogo, sendo lícita a mediação em toda matéria que admita reconciliação, transação ou acordo, em que se deseja que as relações entre as partes envolvidas sejam preservadas após a resolução do conflito, promovendo o respeito mútuo entre as partes e desta forma uma melhor convivência entre todos os envolvidos.
A partir da pesquisa realizada, dadas todas as nuances de lidar com desentendimentos familiares, a mediação parece ser o método de resolução de disputas mais adequado para lidar e resolver conflitos familiares, ajudando a promover o diálogo entre as duas partes e aproximá-los e fortalecer o vínculo entre eles, considere seus sentimentos, verifique-os e faça acordos.
Verifica-se que, dada a sua relevância, o Judiciário combina o estatuto de mediação com métodos de parceria e ferramentas eficazes de conforto social para garantir o acesso à justiça e a um ordenamento jurídico justo. Para tanto, foram criados os Centros de Resolução de Conflitos e Justiça Cidadã (CEJUSCs), sugerindo audiências de mediação e mediação com base em situações de conflito, mas na realidade a mediação não é clara, incluindo a mediação no caso de conflitos familiares, o que seria o máximo método apropriado.
Portanto, esta falha do Centro de Resolução de Conflitos e Justiça Cidadã (CEJUSC) foi identificada como possível falha por desvio, elaboração de Lei de Processo Civil e busca de meios de solução de controvérsias. Tempo e simplicidade ainda mais curtos. A situação atual de inserção da mediação judicial tem estimulado a adoção da mediação privada ou extrajudicial, que apresenta maiores vantagens para familiares e instituições judiciárias brasileiras.
Nesse sentido, os efeitos da mediação nas instituições judiciárias brasileiras são multifacetados, não só reduzindo os gastos do Estado e proporcionando maior satisfação, mas também promovendo a redução do número de conflitos familiares ajuizados, reduzindo, assim, o número de processos em varas de família. fortalecendo os laços, os familiares também podem chegar a um acordo por meio do diálogo e da cooperação entre as duas partes, e até mesmo aumentar as chances de cumprimento do acordo firmado.
Portanto, esta pesquisa não pretende fazer uma conclusão completa, mas sim pensar, analisar e criticar a fim de suscitar polêmicas e servir de ponto de partida para futuros trabalhos sobre o tema.
ALMEIDA, D. A. R; PANTOJA, F. M.; PELAJO, S. (Org.). A Mediação no Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
BACELLAR, R, P. Mediação e arbitragem. 2. ed. Editora Saraiva, São Paulo, 2016. (Saberes do direito 53). ISBN 9788547208554.
BARBOSA, A. A. Mediação familiar interdisciplinar. Editora Atlas, São Paulo, 2015. ISBN 9788522499366
BOTREL, Luiza. Mediação – Valioso instrumento de pacificação social, In: FACEMA- Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem, 2016.
BRAGA NETO, Adolfo; SAMPAIO, Lia Regina Castaldi Mediação de conflitos: Conceito e Técnicas. In: SALLES, Carlos Alberto de; LORENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes; SILVA, Paulo Eduardo Alves da. (Org.) Negociação, Mediação e Arbitragem: Curso básico para programas de graduação em Direito. São Paulo: Método, 2012.
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015. CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. 2. ed. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 14ª ed. rev. ampl e atual. - Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
FRANCO, Simone de Oliveira. A Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no Rio Grande do Sul: considerações a luz da Resolução CNJ nº 125/2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro; ed. 06. Saraiva Junior, 2ºtriagem. 2013.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; Novo curso de Direito Processual do Civil; ed. saraiva jus.14º, 2017.
MORAIS, José Luís Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativa à jurisdição! 3. Ed. ver. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
OLIVEIRA, Maria Marly de. Como fazer pesquisa qualitativa. 7. ed. Petro. RJ Vozes, 2018.
TARTUCE, F. Mediação nos conflitos civis. 4. ed. Editora Método, Rio de Janeiro, 2017. ISBN 9788530977344.
TOALDO, Adriane Medianeira; OLIVEIRA, Fernanda Rech de. Mediação familiar: novo desafio do Direito de Família contemporâneo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011.
VASCONCELOS, C. E. Mediação de Conflitos e práticas Restaurativas. 5.ª ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Método, 2017.
WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. Revista de Processo, São Paulo, ano 136, v. 195, p. 381-390, maio 2011.
[1] Mestre em prestação jurisdicional em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Escola da Magistratura Tocantinense (ESMAT) e Universidade Federal do Tocantins. Analista Jurídico do Ministério Público do Estado do Tocantins, especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto Processus/DF, em Estado de Direito e Combate à Corrupção pela ESMAT.
[2] Doutora e Mestre em Educação pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Comunicação, Estratégias e linguagens. Graduada em Comunicação Social, habilitação em Relações Públicas. Atualmente é professora titular do Centro Universitário Católica do Tocantins - UniCatólica. Membro do Programa de Pós-graduação em Ensino de Ciências e Saúde, da Universidade Federal do Tocantins-Brasil.
Artigo publicado em 22/11/2024 e republicado em 30/05/2024
Advogada. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SENA, Isabelle Martins de. A mediação como técnica de facilitação para solução de conflitos familiares e sua contribuição na atualidade para a construção de uma ordem jurídica justa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2024, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57548/a-mediao-como-tcnica-de-facilitao-para-soluo-de-conflitos-familiares-e-sua-contribuio-na-atualidade-para-a-construo-de-uma-ordem-jurdica-justa. Acesso em: 21 nov 2024.
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