LEONARDO GUIMARÃES TORRES[1]
(orientador).
RESUMO: O múnus público do advogado atribuído pelo artigo 133 da Constituição Federal coloca a advocacia como atividade de honra e indispensável a administração da justiça. Destarte, o trabalho do advogado não pode ser feito com caráter meramente lucrativo objetivando exclusivamente a captação de clientes, o que consequentemente leva a existência de normas reguladoras da publicidade a fim de evitar excessos. Assim, a publicidade antes regulada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, juntamente com o Provimento 94/2000 do Conselho Federal, levava os operadores do direito à muitas dúvidas e debates acerca de sua rigidez, especialmente considerando o ambiente tecnológico atual e a evolução do marketing jurídico em tempos de internet. Por essa razão, em julho de 2021, foi publicado novo Provimento em substituição ao anterior, já vigente há mais de 20 anos, trazendo conceitos importante e definindo condutas a serem vedadas. Isto posto, o presente estudo, a partir de uma análise bibliográfica, objetiva abordar as alterações trazidas pelo novo dispositivo, bem como apresentar o debate acerca da flexibilização ou rigidez dessas disciplinas éticas.
Palavras-chave: Marketing Jurídico. Código de Ética. Provimento 205. Publicidade
ABSTRACT: The public office of the lawyer assigned by article 133 of the Federal Constitution places law as an honorable activity and indispensable to the administration of justice. Thus, the lawyer's work cannot be done with a merely profitable character, aiming exclusively at attracting clients, which consequently leads to the existence of regulatory standards for advertising in order to avoid excesses. Thus, the advertising previously regulated by the OAB's Code of Ethics and Discipline, together with the Provision 94/2000 of the Federal Council, led legal operators to many doubts and debates about its rigidity, especially considering the current technological environment and evolution of legal marketing in internet times. For this reason, in July 2021, a new Provision was published, replacing the previous one that had been in force for more than 20 years, bringing important concepts and defining conducts to be prohibited. That said, the present study, based on a bibliographical analysis, aims to address the changes brought by the new legislation, as well as to present the debate about the flexibility or rigidity of these ethical disciplines.
Keywords: Legal Marketing. Code of Ethics. Provision 205. Advertising
Sumário: 1. INTRODUÇÃO; 2. A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO; 3. O EMBATE ENTRE A FLEXIBILIZAÇÃO OU RIGIDEZ DAS NORMA ÉTICAS;4. ATUALIZAÇÕES TRAZIDAS PELO PROVIMENTO 205/2021; 5. CONCEITOS IMPORTANTES. 6.. ARTIGO 6° E A “OSTENTAÇÃO” DO ADVOGADO; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
O trabalho do advogado é regulado pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Estatuto da Advocacia e da OAB e agora em recente alteração do Provimento 94/00, pelo Provimento 205/21 que dispõe sobre a publicidade e uso da internet e redes sociais.
Tais normas sempre foram pauta para incontáveis discussões e correntes de pensamento, pois inúmeros advogados são assíduos críticos das premissas e limitações impostas, enquanto outros já são fervorosos defensores da sua rigidez. Isso se dá porque existe uma dicotomia quanto ao seu reflexo na vida profissional do advogado, em especial quanto a publicidade e propaganda e a inserção dos jovens profissionais no mercado.
De um lado, existem os que acreditam que as regras de proteção ao mercado jurídico são benéficas aos advogados, pois reduzem o risco de aviltamento dos honorários e a queda geral. Essa corrente prima que a advocacia seja vista com a atividade que busca a paz e a Justiça, visando a pacificação social e não o culto ao litígio. Além disso, acreditam que o uso imoderado da publicidade pode causar o fenômeno do bombardeio publicitário, provocando o aliciamento de clientes e contrastando com a compostura exigida pela profissão.
Por outro lado, com a advocacia frente ao advento da internet e tecnologia, muitos jovens profissionais, buscam maior permissibilidade quanto ao uso de publicidade nas redes sociais. Para esta corrente, existe uma natural dificuldade na busca por projeção e espaço profissional em razão das restrições impostas pela OAB, e isso os coloca em posição de maior dificuldade frente aos grandes e renomados escritórios. Ainda, afirmam que a publicidade pode facilitar o acesso a representação e consultoria e permitir mais opções de escolha aos clientes.
Essas frequentes discussões, somadas às ambíguas normas regulamentadoras e ainda à influencia da pandemia do Covid-19 no mundo e suas intensas transformações tecnológicas, fizeram premente a atualização da legislação que dispõe sobre a publicidade. Assim, em 15 de julho de 2021 após vasta revisão e discussão acerca dos artigos do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal, foi redigido e publicado o novo Provimento 205/2021 que revoga o anterior e viabiliza um melhor exercício da advocacia.
Nessa ótica, a partir de uma revisão bibliográfica e uma análise do novo Provimento n° 205, esta é perspectiva do presente trabalho, que visa abordar o direcionamento que a internet deu à advocacia e a forma como a cultura marqueteira tem se generalizado no mundo jurídico.
A regulamentação da advocacia no Brasil começou com as Ordenações Filipinas editadas pela Coroa Portuguesa (LÔBO, 2002, p.22). No entanto somente com a criação do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) em 1843 e da Ordem dos Advogados Brasileiros em 1827 que essas normas passaram a ter forma.
Em 15 de agosto de 1921, foi editado o primeiro Código de Ética profissional da América do Sul que tratava da publicidade. Redigido por Francisco Morato, a norma disciplinava a “propaganda indireta” e trazia o seguinte texto:
Art. 12. É igualmente contrário à ética profissional solicitar serviços ou causas, bem como angariar estas ou aqueles por intermédio de agentes de qualquer ordem ou classe. Nem mesmo pode ser tolerada, aberrante como é das tradições da nobre profissão da advocacia, a propaganda indireta, por meios provocados, de informações e comentários da imprensa sobre a competência do advogado, excepcional importância da causa, magnitude dos interesses confiados ao seu patrocínio e quejandos reclamos. Não é defeso, entretanto, anunciar o exercício da profissão ou escritório, pela imprensa e indicadores, ou por outros modos em uso, declarando suas qualidades, títulos ou graus científicos. (SÃO PAULO, 1921).
Foi a partir dessas primeiras disposições que surgiu a definição do “múnus público” do advogado, que coloca a advocacia não como atividade profissional que objetiva lucro, mas como uma atividade de honra, indispensável a administração da justiça. Sobre isso, assim ensina o professor José Afonso da Silva:
A advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário. (SILVA, José, 2002, p. 603)
Significa dizer que o advogado exerce função social, pois atende a uma exigência da sociedade (SODRÉ, 1991). Assim, a atividade do advogado não interessa de forma restrita às partes de um processo ou procedimento, pois tem um alcance muito maior. Nas palavras de Paulo Lobo:
O advogado realiza a função social quando concretiza a aplicação do direito (e não apenas da lei) ou quando obtém a prestação jurisdicional e quando, mercê de seu saber especializado, participa da construção da justiça social. (LOBO, 2002, p.39)
Até julho de 2021, a publicidade na advocacia era regulamentada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e pelo Provimento 94/2000 do Conselho Federal, que em linhas gerais limita a publicidade à exposição de informações quanto a identificação pessoal e curricular do advogado ou sociedade que integra.
Neste passo, entende-se que a publicidade é permitida, no entanto sendo vedada a propaganda indutiva, conforme disposto no artigo 39 do referido código:
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. (BRASIL, 2015).
Desta forma, em linhas gerais, o conteúdo da publicidade deve limitar-se a informações sobre a identificação “pessoal e curricular” do advogado ou da sociedade de advogados; áreas de exercício; diplomas, títulos acadêmicos e qualificações profissionais, relativos à profissão de advogado; indicação de associações culturais e científicas de que o advogado ou sociedade de advogados faça parte; nome dos integrantes; horário de atendimento e idiomas falados e escritos.
Assim, no Brasil, conforme o jurisconsulto Paulo Lôbo pondera, a publicidade:
[...] não pode adotar a ética empresarial, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos. No Brasil, assume contornos próprios mais adequados a uma profissão que deseja preserva-se em dignidade e respeito popular. O serviço profissional não é uma mercadoria que se ofereça à aquisição dos consumidores. É vedado ao advogado utilizar-se dos meios comuns de publicidade mercantil. (LOBO, 2002, p. 174)
Quanto a mercantilização, mencionada acima, o artigo 5° do mesmo código é claro ao coibi-la, vedando assim, o comportamento que transforme o serviço do advogado em um produto a ser comercializado. Dessa forma, são proibidas condutas que visem a captação de clientes, como por exemplo utilizar técnicas mercantis de venda e propaganda, induzir o cliente ao ajuizamento de ações, divulgação e promessa de vitórias em causas, comentários em casos concretos e culto ao litigio.
Com a advocacia moderna, surge um forte debate acerca das consequências que as restrições a publicidade trazem para a atuação dos advogados, especialmente, com o uso potencializado da internet nos últimos tempos, pois ela derruba todas as barreiras geográficas do mundo trazendo um senso maior de comunidade e inclusão social. (KOTLER; KARTAJAYA; SETIAWAN, 2017, p. 8). A corrente que defende a flexibilização das normas alega que a vedação da mercantilização e limites da publicidade favorecem os interesses de bancas de escritórios renomados e mantem uma dinastia entre os profissionais, pois existe uma dificuldade natural de projeção profissional dos jovens inseridos no mercado em comparação aos já estabelecidos.
Sobre o assunto, Ari Lima comentou:
No setor jurídico, o código de ética tem sido apontado, com frequência, como empecilho para a implantação do marketing nos escritórios, por sugerir ações de propaganda e publicidade que são proibidos pelo código. No entanto, marketing é muito mais do que anúncios em jornais, como pensam alguns profissionais da advocacia, e é por isso que existe certo preconceito por parte dos menos informados. (LIMA, 2007, p.1)
Além disso, essa corrente afirma que cada vez mais isso já ocorre na pratica, pois a internet tem sido utilizada em larga escala para divulgação de conteúdo jurídico seja de forma informativa, educativa ou até mesmo humorística, especialmente nos dois últimos anos em decorrência do isolamento social e a acessão e surgimento de novas redes e aplicativos.
Assim, essas formas de produção de conteúdo, servem como divulgação, mesmo que indiretamente e acabam por trazer notoriedade para o nome dos profissionais e consequentemente a captação de clientes.
Marcelo Martins Borges afirma:
Na contramão do mundo dos negócios, as firmas de advocacia são tolhidas de utilizar o Marketing como parte da estratégia de crescimento, enquanto o Marketing é visto como imprescindível ao crescimento de qualquer negócio ou empresa, seja de pequeno ou de grande porte. Bilhões de dólares são investidos na área em todos os países e nos mais diferentes ramos de atuação, porém ao profissional do Direito resta ficar atento às limitações existentes. (BORGES, 2006, p. 30)
Por outro lado, é preciso reconhecer que os limites da publicidade protegem a advocacia da baixa remuneração gerada a partir da competição entre profissionais. Além disso, não havendo processo regulatório efetivado pela OAB para essa matéria, a sociedade estaria exposta a um “bombardeio publicitário” da advocacia, que poderia ocorrer, por exemplo, com a contratação de celebridades para divulgar profissionais ou nomes de escritórios, ou ainda o surgimento de “salvadores da honra” capazes de solucionar qualquer caso, em flagrante contraste com a postura exigida pela profissão.
Nesta perspectiva, as discussões acerca da publicidade e mercantilização na advocacia estão cercadas de interesses financeiros que muitas vezes não são percebidos num primeiro momento e vão além da alegação de reserva de mercado. Na realidade, estas vedações impostas pelo Código passaram a se tornar mais mitológicas do que reais, pois ao levar em conta que a internet é praticamente ilimitada e global, a fiscalização pela OAB torna-se uma tarefa árdua e muitas vezes infrutífera.
De acordo com o entendimento de Rodrigo Bertozzi:
A real situação da advocacia do Brasil é contundente. O direito não é mais o mesmo e muito menos seus profissionais. A era do advogado que não sabe vender os seus serviços acabou. Quem não souber vender seus serviços ou se diferenciar corre o risco de perecer numa época de competição mortal” (BERTOZZI, 2004, p.65)
A partir dessa dicotomia, surge então um grande debate acerca do marketing jurídico acompanhado de grande insegurança por parte dos advogados. Contudo, esse medo é totalmente justificável, pois muito se confundem os termos publicidade e Marketing, sendo este último fundamental para o trabalho de qualquer profissional, pois é a partir dele que se descobre como se comunicar com o cliente e qual o melhor canal a ser adotado.
Nas palavras da jornalista e especialista em marketing Janaina Nogueira o marketing é pura estratégia, é responsável por desenvolver ações para se chegar até os clientes, entender e satisfazer as suas necessidades. Já a publicidade é a difusão de ideias, é tornar algo público, ou seja, é a divulgação dos produtos e serviços. (NOGUEIRA, 2014)
Para Kotler e Keller (2012), o marketing se aplica a diferentes tipos de produtos, tais como: bens, serviços, eventos, experiencias, pessoas, lugares, propriedades, organizações, informações e ideias. Entretanto muito desses conceitos não se relacionam com a função da advocacia tendo em vista as características do que se vende e sua ligação com o consumidor final. Por esta razão, se fez necessária a implementação de legislação atualizada para dispor desse assunto.
O Crescimento exponencial do uso da internet, em especial após a pandemia do Covid-19, fez com que os profissionais do direito tivessem que se adaptar e utilizar ferramentas digitais diariamente. Juntamente com isso e com o grande desejo da jovem advocacia pela flexibilização das regras atuais, a fim de contemplar as novas ferramentas tecnológicas e de comunicação disponíveis, fez-se necessária a atualização do regramento que disciplina a publicidade e marketing dos advogados.
Para Carlos José Santos da Silva (Cajé), do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e sócio da prática societária, de M&A e de private equity do escritório Machado Meyer, o jovem advogado necessita de um mercado mais moderno, porque ele tem essa visão.
A necessidade dele, da divulgação dos seus serviços e de que as pessoas os conheçam, é muito maior do que uma sociedade já estabelecida. Precisamos criar mecanismos para quem está entrando no mercado. (SILVA, 2021, p.1)
Já o coordenador do Grupo de Trabalho da Publicidade do Conselho Federal da OAB, Ary Raghiant Neto diz em ofício ao presidente da OAB, Felipe Santa Cruz que:
A produção e divulgação de conteúdo e assuntos técnicos ou jurídicos é compreendida como uma estratégia de marketing permitida. Exatamente por ser a advocacia indispensável à justiça, também cabe a ela, além de defender os direitos de nossos constituintes, fomentar e viabilizar o acesso à informação e ao conhecimento. (RAGHIANT, 2021, p.1)
Assim, em julho de 2021 foi aprovado e publicado o Provimento 205/2021 do Conselho Federal que altera o Provimento 94/2000 vigente há mais de 20 anos. Tal alteração se dá também pela necessidade de tornar as normas disciplinadoras do tema menos ambíguas, de forma que se facilite a interpretação e aplicação por parte dos profissionais que temem estar cometendo alguma infração e buscam segurança jurídica.
Raghiant Neto se manifesta sobre o tema:
A jovem advocacia aguarda ansiosamente um novo provimento para reduzir o grau de insegurança que o texto atual proporciona, em razão dos conceitos abertos e, sobretudo, do atraso de 20 anos que tem provocado uma defasagem gritante em relação às ferramentas de comunicação. (RAHIANT, 2021, p.1)
As novas disposições regulam a publicidade, propaganda e a informação da advocacia, trazendo como maior novidade a regulamentação especifica quando ao uso das redes sociais, que até então gerava muitas dúvidas e excessos.
Os conselheiros analisaram os 13 artigos do provimento 94/00 a de forma mais objetiva, ao permitir por exemplo o impulsionamento de conteúdo na internet, que consiste no pagamento para que uma publicação seja vista por um público mais amplo, mesmo que o destinatário não siga ou acompanhe a página de origem do conteúdo.
Além disso, pontos como a participação de advogados em lives também foi regulada pelo provimento, bem como o uso de ferramentas como chatbot, Whatsapp e o Gogoole Ads. Contudo, a utilização imoderada da publicidade a partir de propagandas indutivas e ostensivas que objetivam captação de clientes ou mercantilização da profissão continuam proibidas.
Quanto a mercantilização da advocacia, apesar de ser coibida pela legislação anterior, esta não trazia conceito na norma jurídica para defini-la, o que levava a muitos questionamentos quanto as condutas que poderiam ou não ser praticadas.
O novo provimento é mais claro quanto a isso, pois elenca as hipóteses proibidas em seus artigos 3° e 4° em especial:
Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:
I - Referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
II - Divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;
III - anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;
IV - Utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;
V - Distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.
§ 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 44, do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.
Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo deste provimento. (OAB, 2021, p.1)
Quanto a utilização do marketing para conteúdo e os anúncios, para Moraes e Rez (s.d.) os termos são opostos. O marketing de conteúdo busca engajar os clientes com ações e conteúdo que eles realmente se interessam, criando conexão com os propósitos e ideias publicados, diferente dos anúncios, que buscam inserir uma logomarca no campo visual do cliente. No marketing de conteúdo, que é permitido pelo Provimento, o profissional atinge exatamente a audiência que deseja, oferecendo uma experiencia exclusiva ao público que alcança.
Ricardo Orsini (2015) traz, num contexto do marketing jurídico, a permissão de captação de clientes apenas de forma ética, sendo possível o uso da internet para fins de publicidade para obter um relacionamento por meio de produção de conteúdo valioso.
O artigo 5° também traz uma inovação importante quanto ao uso dos meios de comunicação para a realização do marketing jurídico, pois se abstém de fazer vedações aos meios e apenas reafirma a observância do que já não é permitido pelo CED. Dessa forma, permite o uso dos meios de comunicação, proibindo-se rádio, cinema e televisão, outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas, bem como muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público, mala direta, a distribuição de panfletos ou formas correlatas que visem a captação de clientela.
O texto do referido artigo dispõe:
Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina. (OAB, 2021)
Ademais, nos anexos, foram feitas ressalvas quanto à utilização de anúncios no Google Ads e demais redes sociais:
Google Ads |
Permitida a utilização do Google Ads quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos. Proibido o uso de anúncios ostensivos no youtube chamados "Bumper Ads", "Non-Skippable Ads" ou similares que obrigam o usuário a assistir vídeos não desejados. |
Patrocínio e impulsionamento nas redes sociais |
Permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos. |
FONTE: Provimento 205/21 da OAB (2021)
Dessa forma, separa-se a publicidade ativa da passiva, ficando permitido o uso de expressões/textos no Ads (publicidade passiva) mas proibida a publicidade em vídeos no YouTube (publicidade ativa), direcionados a um público que não tinha intenção de vê-los.
As novas regras ainda estabelecem a criação de um Comitê Regulador do Marketing Jurídico, órgão consultivo, que pode propor ao Conselho Federal a alteração, inclusão ou exclusão de novos critérios ao provimento, e também a criação do órgão chamado Coordenação Nacional de Fiscalização, que irá acompanhar denúncias de violações às regras de publicidade e dará efetividade às disposições do provimento. As novas regras já estão em vigor e desta forma revogam o Provimento 94/2000.
Ademais, o Provimento 205/2021, em seu artigo 2° traz conceitos importantes, pois com a transformação da linguagem jurídica e do mercado de trabalho os termos antigos causavam muitas dúvidas e ambiguidades, o que interferia na interpretação. (PEREIRA,2021)
A importância dessas definições é em especial para a Jovem Advocacia, já que a forma da comunicação atualmente é por meio das redes sociais e a divulgação de conteúdo é a forma pela qual conseguem se consolidar no mercado, diz Ary Raghiant Neto. (2021, p.1)
Dentre eles, os conceitos de marketing jurídico, mercantilização, publicidade ativa e passiva, e outros imprescindíveis para a interpretação das normas éticas. São alguns deles:
Art. 2º Para fins deste provimento devem ser observados os seguintes conceitos:
I - Marketing jurídico: Especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;
II - Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do(a) advogado(a) ou escritório de advocacia;
III - Publicidade: meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;
IV - Publicidade profissional: meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;
V - Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;
VI - Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados; VII - Publicidade passiva: divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio; VIII - Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, sem prejuízo do estabelecido no Código de Ética e Disciplina e regramentos próprios. (OAB,2021)
A presidente da Comissão Nacional da Jovem Advocacia, Amanda Magalhães acredita que o novo provimento seja efetivo e realmente traga respostas, para que o mercado seja mais inclusivo e que toda a advocacia se fortaleça cada dia mais. Para ela: [...] o novo provimento tem muito do DNA da jovem advocacia. (MAGALHÃES, 2021).
6. ARTIGO 6° E A “OSTENTAÇÃO” DO ADVOGADO
Apesar das inovações trazidas pelo provimento 205/21 serem em sua maioria positivas, um dos artigos da norma vem causando polemica e discussões, especialmente nas redes sociais. Trata-se do artigo 6° que disciplina a “ostentação” na publicidade do advogado, conforme redação transcrita abaixo:
Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultado.(OAB,2021)
Inicialmente cabe definir o termo "Ostentar", que diz o léxico é o mesmo que:
Fazer ostentação; mostrar(-se) com alarde e vanglória" ou "usar de arrogância ou hostilidade para produzir impressão moral ou intelectual em alguém; estampar, exibir, mostrar. [OSTENTAR In: DICIO, Dicionário Online de Português. 2021, p.1)
Ostentar, não é, portanto, igual a possuir, usar, manusear, portar determinado bem. Aquele que ostenta algo o faz de modo deliberado, exagerado, com o objetivo de causar alguma reação a quem vê.
Assim, a norma proíbe que membros da classe façam ostentação nas redes sociais caso estejam promovendo seus serviços profissionais. Entretanto, o texto gerou outra interpretação: a de que os advogados estariam impedidos de ostentar bens de consumo na internet, independentemente de estar ligada a atividade profissional ou não.
A Ordem dos Advogados do Brasil, em nota à revista GQ Brasil explicou que o artigo não diz respeito à vida pessoal dos profissionais:
Não estão proibidas as publicações deste tipo de foto ou vídeo. O que é vedado é a ostentação de bens, viagens e etc, na publicidade de atuação profissional. A orientação é priorizar, na publicidade da advocacia, as publicações informativas e de conteúdo jurídico” (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, p.1)
De acordo com Greice Fonseca Stocker conselheira federal da OAB e integrante do grupo de trabalho por trás da norma, a regra não proíbe os profissionais de publicar fotos de carros, viagens ou qualquer outro bem de consumo em suas redes sociais. A proibição apenas se aplica se a postagem for usada como forma de promover o próprio trabalho ou angariar clientes. (STOCKER, 2021)
Stocker ainda pontua:
Há efetivamente a palavra ostentação, mas em que contexto se veta a ostentação? É vedada na publicidade a ostentação de bens. Então está explícito que se trata de uma limitação destinada à forma com que é feita a publicidade pela advocacia. (2021, p.1)
O Professor Alexandre Zamboni, Mestre e especialista em Direito Penal, preleciona que a orientação da OAB é no sentido de que a publicidade dos serviços de advocacia seja realizada através de conteúdo jurídico e não através da exposição de bens materiais. (ZAMBONI, 2021)
O provimento do Conselho Federal da OAB diz respeito a profissão (advocacia) pela OAB regulamentada. Logo em nada dispõe, e nem poderia, sobre a vida pessoal dos advogados e advogadas. (ZAMBONI, 2021)
Desta forma, o artigo 6° não faz mais do que explicitar e adequar as orientações do EAOAB e do CED/OAB à publicidade na advocacia de modo especial, à publicidade na Internet e nas redes sociais.
Stocker chama a atenção para o final do parágrafo. “Fica mais uma vez evidenciado que se refere à publicidade para oferta de atuação profissional, portanto não tem como concluir que, com essa provisão, a OAB estaria restringindo a vida privada”, diz. (STOCKER,2021, p.1)
Ademais, embora a vedação atinja a ostentação tanto de bens associados ao exercício da profissão quanto aqueles que nada têm a ver com ela, não há qualquer impedimento à imodéstia dos membros da advocacia enquanto cidadãos comuns, nas redes sociais ou fora delas.
Aduz-se, nessa ótica, que na advocacia, a publicidade precisa estar direcionada à apresentação dos atributos técnicos e éticos do profissional e da sociedade. Outrossim, Zamboni afirma que é preciso saber fazer marketing jurídico utilizando as normas em favor da classe, através de uma interpretação correta que não desvirtue a finalidade da profissão. (ZAMBONI, 2021)
A OAB comenta que foi criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de cunho consultivo, a fim de pacificar a interpretação dos temas mais importantes nos Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais. (OAB,2021). Assim, os advogados que não seguirem o novo regulamento estão sujeitos às sanções previstas para qualquer infração do tipo ético-disciplinar.
Essa pesquisa se propôs a analisar, a partir do direcionamento que a tecnologia e internet deu à advocacia, especialmente no ramo do marketing jurídico, a forma como a publicidade do advogado deve ser realizada em conformidade com as normas éticas, agora atualizadas.
Tal atualização se fez necessária, pois, o regramento acerca da publicidade, elaborado há mais de 20 anos, já se encontrava defasado, e em contraste com intensas transformações tecnológicas sofridas especialmente no último ano. Assim, o provimento 205/2021 trouxe clareza a muitos termos e questões obscuras e ambíguas colocadas pela legislação anterior.
O trabalho apresentou as correntes de pensamento contrarias e favoráveis à atualização e apresentou como o novo provimento atende as necessidades de ambas as classes, pois ao mesmo tempo que esclarece as formas como a publicidade e o marketing devem ser feitos, mantém os limites que protegem a função primordial da profissão.
O provimento ao listar, por exemplo, quais as condutas são consideradas mercantilização da profissão e permitir o uso de ferramentas digitais para divulgação de serviços, esclarece pontos confusos do antigo regramento e atende as necessidades dos jovens advogados que buscam ascensão profissional utilizando a internet.
Ademais, ao manter as limitações impostas pelo Código de Ética, com relação a proibição da captação de clientela, vedação ao incentivo ao litigio, e reforçar que a publicidade deve ser feita com moderação e sobriedade, também atende ao posicionamento da corrente que prima pela rigidez das normas e manutenção da função social e compostura exigida pela profissão.
Outrossim, ao longo desta pesquisa foi possível identificar a necessidade da utilização das ferramentas digitais para divulgação do trabalho. Pois exatamente por ser a advocacia indispensável à justiça, é imprescindível que se adotem ferramentas que facilitem o acesso a ela, bem como à informação e ao conhecimento.
Foi possível esclarecer também a diferença fundamental entre publicidade e marketing, sendo possível assim, identificar que ambas condutas são permitidas pelo advogado, desde que realizadas de forma moderada. Além disso, quanto a publicidade, por meio deste estudo, foi identificado que separam-se a publicidade ativa da passiva, ficando permitido o uso da publicidade passiva, por meio expressões/textos para impulsionamento de conteúdo, mas proibida a publicidade ativa, feita por exemplo em vídeos do Youtube, que acabam sendo direcionados a um público que não tinha intenção de vê-los.
Destarte, foi esclarecida ao longo do presente artigo, a polêmica acerca do artigo 6°, que dispõe sobre a ostentação do advogado em redes sociais, ponto vastamente discutido na mídia nos últimos tempos. Entende-se a partir da falas de Greice Fonseca Stocker, Conselheira Federal da OAB, reforçadas pelo professor Alexandre Zamboni em suas redes sociais, que a polêmica não passa de má interpretação do dispositivo, visto que não se proíbe a exibição de bens de cunho pessoal, mas sim, daqueles vinculados à publicidade de atuação profissional, de forma que se promova o próprio trabalho ou angarie clientes, vedação já existente há tempos nas legislações anteriores.
Em suma, o presente estudo esclarece para que o profissional exerça suas competências em compatibilidade com a lei e também de forma proveitosa para si, é necessário que seja feita uma análise interpretativa do texto do Provimento 205/2021, conjugado com o Código de Ética e Disciplina da OAB, e o Estatuto da Advocacia. Dessa forma pode ocorrer a efetiva inclusão digital e tecnológica sem banalizar os limites da publicidade e dos regulamentos que já conhecemos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi-Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Grazielle Felipe. A publicidade e o marketing jurídico à vista das atualizações trazidas pelo provimento n° 205/2021 do Conselho Federal da OAB Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2021, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57585/a-publicidade-e-o-marketing-jurdico-vista-das-atualizaes-trazidas-pelo-provimento-n-205-2021-do-conselho-federal-da-oab. Acesso em: 23 dez 2024.
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