ACIR TEIXEIRA GRÉCIA
[orientador]
RESUMO: Esta pesquisa tem como objetivo tratar da conciliação e a mediação sendo esses dois instrumentos de resolução de conflitos que efetivamente contribuem para a solução eficiente e pacífica dos conflitos tanto na esfera judicial como também na esfera extrajudicial. Abarrotado de processos que ocasionam uma excessiva morosidade que caracterizadora da atuação jurisdicional, o Poder Judiciário nacional não tem medido esforços para dar um serviço de qualidade a sociedade. Por isso tem investido nos meios alternativos de resolução de conflitos com a nova legislação, a partir da lei nº 13.140/2015, bem como da lei 13.105/2015. Através do novo Código de Processo Civil foram feitas várias mudanças significativas acerca dos institutos da conciliação e da mediação. Em razão disso, faz-se relevante o estudo da conciliação e da mediação, e, assim, realizar uma análise acerca das características e do benefício das mesmas, vislumbrando que esses institutos de autocomposição possam contribuir de forma efetiva para a resolução dos litígios e dos conflitos. O presente estudo consistiu em pesquisa aplicada, de caráter científico dedutivo, e com o método auxiliar comparativo, bem como o explicativo e, por se tratar de um tema polêmico e que permanece atual, trouxe em seu contexto fundamentos jurídicos para mostrar ao leitor de forma clara e coesa o entendimento majoritário de especialistas relacionados ao tema.
Palavras-chaves: Mediação e conciliação. Efetividade. Solução de conflitos judicial e extrajudicial. Efetividade.
ABSTRAC: This research aims to deal with conciliation and mediation, these two instruments of conflict resolution that effectively contribute to the effective and peaceful solution of conflicts both in the judicial and in the extrajudicial sphere. And with the judiciary crammed with lawsuits and causing an excessive delay that characterizes the judicial performance. The national judiciary has spared no effort to provide society with a quality service, which is why it has invested in alternative means of conflict resolution with the new legislation based on Law No. 13,140 / 2015, as well as Law No. 13,105 / 2015 through new code of civil procedure, several significant changes were made regarding the institutes of conciliation and mediation. For this reason, the study of conciliation and mediation is relevant and thus makes an analysis about the characteristics and the benefit of them, envisioning that these self-composition institutes can contribute effectively to the resolution of disputes and conflicts. The present study consisted of applied research, of a deductive scientific nature, and with the comparative auxiliary method, as well as the explanatory one, and since it is a controversial topic and remains current, it brought in its context legal foundations to show the reader clearly and cohesively the majority understanding of experts related to the topic.
Keywords: Mediation and conciliation. Effectiveness. Resolution of judicial and extrajudicial conflicts. Effectiveness.
1 INTRODUÇÃO
Nesse trabalho serão abordados dois métodos consensuais de resolução de conflitos: a mediação e a conciliação.
Trata-se de um método de solução consensual do conflito, onde as partes têm a oportunidade de resolver, de forma amigável, a lide em questão, com resultado mais favorável para ambas as partes, de forma célere, menos oneroso, sem desgastes adicionais aos litigantes, e, ainda, ajudar de forma efetiva a desafogar o judiciário. Esse processo é conduzido por um terceiro imparcial, com poder para auxiliar e estimular as partes a chegar em uma solução consensual para a controvérsia.
“Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).” (CNJ, [s.d], s.p). Em 2018, o poder judiciário proferiu aproximadamente 4,4 milhões de sentenças homologatórias de acordo entre as partes envolvidas em processos, ou seja 11,5% de todas as ações que tramitaram na justiça no referido ano. Dessas 3,7 milhões foram sentenças na fase processual e 700.000 na fase pré-processual (CNJ, 2019).
O estímulo ao entendimento entre as partes integra a política do Conselho Nacional de Justiça desde 2006, quando foi implantado o movimento pela conciliação. Essa iniciativa, além de responder de maneira ágil e satisfatória aos envolvidos em conflitos judiciais, por consequência, ainda ajuda na resolução das demandas na justiça [...] (CNJ, 2019).
O sistema judiciário tem se empenhado a buscar soluções para diminuir as demandas judiciais, que, atualmente, tem uma quantidade gigantesca de processos em tramitação no judiciário brasileiro.
Diante do contexto surge o seguinte questionamento: a Mediação e a Conciliação são de fato métodos “eficazes” de solução consensual de conflito ou seria apenas uma utopia?
O referido artigo científico tem como finalidade a análise desses dois institutos de resolução consensual de conflitos: a mediação e a conciliação, no tocante às suas efetividades frente a judicialização processual no Brasil.
A metodologia usada foi de compilação bibliográfica consistente no maior número possível de obras publicadas sobre o assunto, e por meio de consultas em livros, sites e documentos.
2 ESBOÇO SOBRE A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Os conflitos são inerentes aos seres humanos e estão presentes em todos os estágios da vida do homem.
Quando o homem deixou de ser nômade e fixou residência para conviver em sociedade ficou inevitável aparecer em disputas e divergências, entre ele existem várias modalidades de conflitos.
Para Chiavenato (2004 apud FRIENDRICH; WEBER, 2014, p. 23) existe o conflito interno e o conflito externo.
O conflito interno ou intrapessoal envolve dilemas de ordem pessoal, e o conflito externo envolve vários níveis como interpessoal, intragrupal, intergrupal, intraorganizacional e interorganizacional.
Ainda para afirmar que o conflito pode ocorrer em vários níveis de gravidade, conforme a seguir.
Conflito percebido é quando as partes percebem e compreende que o conflito existe pois senti que seus objetivos são diferentes dos objetivos dos outros e que existem oportunidades de interferência o bloqueio. É chamado o conflito latente. Conflito experienciado é quando o conflito provoca sentimentos de hostilidade, raiva, descrédito entre uma parte e outra. É chamado conflito velado, pois não é manifestado externamente com clareza (CHIAVENATO 2004 apud FRIENDRICH; WEBER, 2014).
Conflito manifestado é quando o conflito é expresso através de comportamento interferência ativa ou passiva por ao menos uma das partes. É chamado conflito aberto (CHIAVENATO 2004 apud FRIENDRICH; WEBER, 2014).
Existem três tipos de conflitos pessoais interpessoais e organizacionais, conflito pessoal é como uma pessoa lida com si mesma, são em que estações dissonâncias pessoais do indivíduo e reflete no abismo entre o que se diz é o que se faz, ou contraste entre o que se pensa e como age. Esse tipo de conflito pode levar à determinado estado de stress ou atrito (BERG, 2012, [s.p] apud FRIENDRICH; WEBER, 2014 s.p).
Conflito interpessoal é aquele que ocorre entre indivíduos quando duas ou mais pessoas encaram uma situação de maneira diferente [...] conflito organizacional esse tipo de conflito não é fundamentado em sistema de princípios e valores pessoais do resultado das dinâmicas organizacionais em constantes mudanças muitas delas e externas à empresa Para (BERG, 2012, [s.p] apud FRIENDRICH; WEBER, 2014, p. 33).
Como podemos verificar no texto acima citado no tocante algumas modalidades de conflito, pode-se concluir que os conflitos são realmente inevitáveis na vida do ser humano.
Na modalidade de conflito interpessoal o texto a define como aquela “que ocorre entre indivíduos quando duas ou mais pessoas encaram uma situação de maneira diferente” (FRIENDRICH; WEBER, 2014, p. 45).
Diante da problemática abordaremos de forma breve os meus consensuais de resolução de conflitos especialmente na conciliação e a mediação. Pois essas duas ferramentas de resolução consensual de conflitos se mostram de maneira efetiva na resolução de lides, levando as partes a chegar em um acordo pondo fim a líder de maneira satisfatória, rápida e sem desgastes emocionais para os litigantes.
Para Rodrigues (2017, p. 34) a conciliação é a mediação visam trazer a paz social ação das angústias através do diálogo entre as pessoas envolvidas ponto final e ainda relata: O código de processo civil de 2015 trouxe melhor atendimento para as partes, criando como regra a audiência prévia de conciliação ou mediação. Questão importante em que permite o encontro das partes para dialogar e resolver seus problemas, considerando a chance de colocar um fim no conflito.
2.1 Conceito de conflito
O dicionário infopédia define conflito como:
1º Disputa violenta, combate, luta
2º Enfrentamento entre elementos contrários ou incompatíveis 3º Antagonismo, Oposição
4º Hostilidade beligerante, guerra 5º Alteração, briga, discussão
6º Disputa entre duas ou mais partes pelo mesmo direito compatíveis, etc.
7º Confronto de princípios ou leis que se contradizem atualmente e impossibilitam a sua aplicação. (INFORPÉDIA, 2003-2020).
Segundo Griffen (2007, p. 450) “conflito significa desentendimento entre dois indivíduos grupos ou empresas”.
Para Chiavenato (1993, p. 500) conflito significa a existência de ideias sentimentos e atitudes ou interesses antagônicos e dentes que podem se chocar. Sempre que se fala em acordo, aprovação, coordenação, resolução, unidade, consentimento consistência, harmonia, deve se lembrar que essas palavras pressupõe a existência ou a iminência de seus opostos, como desacordo, ação de isenção de desentendimento, incongruência, discórdia, inconsistência oposição O que significa conflito. O conflito é a condição geral do mundo animal.
De acordo com Gaston e Newman (1999, p. 185, apud Seidel 2017, p. 6) “conflito é uma situação em que as pessoas independentes satisfazem suas necessidades e seus interesses de formas diferentes e experimentam a interferência um dos outros na busca de seus objetivos. Notadamente podemos observar nas citações acima, que o conflito faz parte da natureza humana e que segundo os autores o conflito é a insatisfação entre pessoas no tocante
à alguma questão entre as partes gerando uma lide entre elas.
2.2 Mediação e conciliação no âmbito Internacional
Para contrapor o conflito, observamos a existência da mediação desde os primórdios da humanidade. Foi somente a partir da virada do século XX que a mediação se tornou e institucionalizada em vários países e desenvolva uma profissão reconhecida. O crescimento da mediação deve-se principalmente ao reconhecimento dos Direitos Humanos (COELHO, 2018, p. 16). A mediação há muito tempo é utilizada em várias culturas do mundo, com a judaica,
a cristã, islâmica, a hinduísta, a budista, à confucionista e até as indígenas. O primeiro registro do uso da mediação data de 3.000 a.C na Grécia antiga, bem como no Egito, assíria e babilônia. (COELHO, 2018, p. 16).
Anos mais tarde, o direito romano também utilizaria a mediação como alternativa para resolução de conflitos. Na Roma antiga já havia a previsão do procedimento in iure (na presença do juiz) e o in iudicio (na presença do mediador e do árbitro) (COELHO, 2018, p. 18).
A mediação não era reconhecida ainda com uma possibilidade legal, mas como uma mera cortesia. Os crimes e as questões relativas as guerras eram sempre levadas para os julgamentos (COELHO, 2018).
Pequenas situações e falta de acordo entre as pessoas e pequenas causas eram levadas para um mediador. É possível encontrar na Bíblia (I, Timóteo 22: 5-6) referências a Jesus como mediador entre Deus e o homem (COELHO, 2018, p. 18).
As culturas islâmicas também têm tradições na mediação em muitas sociedades pastores tradicionais do oriente médio os problemas eram resolvidos através de uma reunião comunitária dos idosos, em que os participantes mediavam para resolver questões tribais ou intertribais conflituosas (COELHO, 2018, p. 19).
Como podemos observar no texto acima os meios alternativos de resolução de conflitos já existiam desde os primórdios da civilização, vamos vislumbrar, mas relatos históricos sobre esses institutos, a mediação e a conciliação até os dias atuais.
A mediação e surgiu no final do século XX, apontando significativa mudança nos meios de regulação e controle social e teve sua origem em dois movimentos simultâneos um no Reino Unido e o outro nos Estados Unidos disseminando-se para o Canadá e a França.
A evolução da mediação na Europa e nos Estados Unidos reflete a historiografia particular da mediação familiar, o que é culminando com a percepção do instituto no âmbito brasileiro (LEITE, 2017, p. 56).
Relevante ressaltar que a mediação é um fenômeno universal e atua tanto no sistema do Common Law, onde se encontra muito desenvolvida sendo que a mediação prévia representa uma fase obrigatória em relação ao processo judicial. Bem como se encontra a mediação no Civil Law que trouxe o caráter do meio alternativo de resolução de conflito (LEITE, 2017, p. 44).
O marco da mediação no Reino Unido em dois eventos históricos cujo contexto era ser uma ajuda aos divorciados em movimentos associativos como por exemplo “parents forever” (o país para sempre) (LEITE, 2017, p. 44).
Guynn Davis 1997 (pesquisador da universidade de Bristol) criou o primeiro serviço de conciliação familiar judicial, junto ao tribunal com a finalidade de atuar antes das medidas judiciais que poderiam ser promovidas. Especialidade voltada aos conflitos que envolviam crianças. O serviço foi relevante, porém, a boa iniciativa não teve seguimento em virtude do ritmo escolar da universidade (LEITE, 2017, p. 50).
A pioneira conciliação familiar foi marcada pela gratuidade é obrigatoriedade e deu origem a outra iniciativa, por exemplo 1978, surgiu o primeiro serviço de mediação na Inglaterra na cidade de Bristol (LEITE, 2017, p. 51).
Já em 1988 a difusão da mediação familiar britânica chegou à criação da família mediators association firma que retomou um projeto experimental lançado em Londres em 1986. Desse estágio evoluiu-se para a prática de uma mediação global (LEITE, 2017, p. 51).
Nos Estados Unidos a iniciativa da valorização da mediação ocorreu na década de 1960, por Danzia sendo marcada pela interdisciplinaridade (LEITE, 2017, p. 51).
A mediação chegou Canadá em 1980, inicialmente pelo setor público de natureza gratuitos não obrigatória, global e fechada já que o juiz dos advogados não tem acesso ao conteúdo de sessões de mediação (LEITE, 201, p. 54).
Em 1984, foi criado o primeiro serviço de mediação familiar de Montreal. Em 1997 o governo de Quebec, aprimorou o instituto com a promulgação da lei dos pontos que o casal e crianças envolvidas em conflitos familiares terão acesso a uma sessão de divulgação da mediação e cinco seções e instâncias de mediação todas gratuitas (LEITE, 2017, p. 56).
O quadro acima mostra como os meios alternativos de resolução de conflitos foram difundidos pelo mundo e como foram evoluindo com o passar do tempo vejamos agora a evolução desses institutos pelo Brasil.
As ordenações Filipinas promulgadas e 1595 em seu livro 3°, XX, §1°. E no começo da demanda de ir ao juiz a ambas as partes que, antes que façam despesas e se sigam entre eles os olhos e isenções, se devem concordar e não gasta as suas fazendas por seguir em suas vontades, porque o vencimento da casa sempre é duvidoso. (ALBUQUERQUE; FAGUNDES, 2017 p. 26).
Na constituição política do império do Brasil de 25 de março de 1824 em seus artigos 161 e 162 diz: artigo 161 se fazer constar, que se tem intentado no meio da reconciliação, não se começara processo algum.
No artigo 162 para esse fim haverá juízes de paz os quais serão eletivos pelo mesmo tempo e maneira de rola porque se elege os vereadores das câmaras. Suas atribuições e distritos serão regulados por lei (BRASIL, 1824).
O código de processo criminal de 1832 trouxe disposição provisória acerca da administração da justiça civil, disciplinando o procedimento de conciliação. (ALBUQUERQUE; FAGUNDES, 2017, p. 26).
A Constituição Federal de 1988 no preâmbulo instituído estado democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais a liberdade a segurança o bem-estar, o desenvolvimento a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e comprometida de regula na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias. (ALBUQUERQUE; FAGUNDES, 2017, p. 27).
Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 dispõe sobre a criação dos juizados especiais cíveis e criminais primando respectivamente no âmbito cível pela conciliação em causas de até 40 salários mínimos no âmbito criminal, pela transação em crimes de menor potencial ofensivo entendidos como as contravenções penais e os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos cumulada ou não com multa. (ALBUQUERQUE; FAGUNDES, 2017, p. 27).
A resolução nº 125/2010 do conselho nacional de justiça (CNJ) dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do poder judiciário especialmente a mediação judicial, quando já há processo judicial em andamento) e pré-processual (sem processo judicial em andamento) entre outras providências. (BRASIL, 2010)
Lei nº 13.140 dia 26 de junho de 2015, artigo 1º esta lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública no âmbito processual e pré-processua.l (BRASIL, 2015).
Já a lei nº 13.105 introduziu alterações no ordenamento processual brasileiro, cuja entrada em vigor ocorreu em 16 de março de 2016 uma análise criteriosa do código de processo civil demonstra por intermédio de vários artigos que a mediação e a conciliação possuem primazia no ordenamento processual brasileiro. (ALBUQUERQUE; FAGUNDES, 2017, p. 28).
Entre todos esses institutos acima citados, vale destacar a resolução nº 125/2010.
Essa resolução determinou que os tribunais e organizados em estruturalmente criando núcleos permanentes de métodos consensuais de resolução de conflitos (NUPEMEC), com o objetivo principal de desenvolver a política judiciária local de resolução adequada de disputas (RAD) e planejar de forma centralizada a implantação dessa política pública nos tribunais, também que criassem centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSC) com o objetivo principal de realizar sessões de conciliação e mediação. (ALBUQUERQUE, FAGUNDES, 2017, p. 29).
2.3 Conceito de mediação e conciliação
Nesta seção abordaremos alguns conceitos e reflexões sobre a mediação e conciliação.
A mediação pode ser definida como uma negociação facilitada ou catalisada por um terceiro. Alguns autores defendem definições mais completas sugerindo que a mediação é um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliados por uma terceira pessoa neutra ao conflito por um painel de pessoas sem interesse na causa para se chegar a uma composição. trata-se de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais os terceiros imparciais facilitam a negociação entre as pessoas em conflito habilitando as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que compatibilizam aos interesses e necessidades. (SOUZA et al, 2016, p. 24).
Folberg e Taylor 1992, (apud CUNHA; LOPES, 2001, p. 4) “definir mediação como processo mediante o qual os participantes juntamente com um terceiro elemento negociam os problemas em disputa com o objetivo de encontrar em opções consideráveis, alternativos e chegarem a um acordo mútuo que se ajuste as necessidades das partes.”
Já Serrano e Rodrigues (1993, apud CUNHA; LOPES 2001, p. 4)” pensa na mediação como um processo de resolução de conflitos caracterizado especificamente pela presença e ação de uma terceira parte distinta das aplicadas diretamente nesse mesmo conflito.”
Segundo Cabral (2012, p. 48) “pode-se conceituar mediação como a intervenção de um terceiro imparcial na negociação entre os envolvidos no conflito facilitando o diálogo ou incentivando diálogo existente”, com vista a que as próprias partes encontre a melhor forma de acomodar ambos os interesses resolvendo não somente o conflito latente conta própria relação antes desgastada, permitindo sua continuidade e pacífica.
De acordo com as definições acima podemos concluir que a mediação é um instituto cuja a intenção é que os litigantes cheguem a um consenso no tocante ali sobre a presença e condução de um terceiro imparcial.
Vejamos agora o conceito de conciliação.
Para Souza et al. (2016, p. 26) “a conciliação pode ser definida como um processo autocompositivo no qual as partes os interessados são auxiliados por um terceiro neutro ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa para assisti-los por meio de técnicas adequadas a chegar uma solução ou um acordo.”
De acordo com o Campos (2019, p. 06), “a conciliação é um meio de resolução de litígios. Na doutrina diversas posições quanto a sua definição.”
A maioria delas parte do conceito de mediação para televisão da conciliação por comparação com esta figura.
Ainda de acordo com Campos (2019, p. 7-8) é possível agrupar as opiniões da doutrina em três posições principais. A primeira caracteriza a conciliação como uma atividade com as características da mediação, divergindo desta pela maior intervenção do terceiro.
Na segunda conciliação é considerado sinônimo de mediação considerando-se impossível a distinção das duas.
Para terceira posição a consideração consiste na relatividade do magistrado com o objetivo de obtenção de um acordo é uma atividade semelhante a mediação de divergindo desta pela circunstância de o terceiro ser o juiz da causa (CAMPOS, 2009, p. 9).
A conciliação procedimento mais célere e na maioria dos casos a, restringe a uma reunião entre as partes e o conciliador. Trata-se de um mecanismo muito eficaz para conflitos em que existe entre as partes relacionamento significativo no passado ou continuar futuro portanto preferem buscar um acordo de forma imediata para pôr fim à controvérsia ou processo judicial. Está mais fortemente ligado ao judiciário, pois na maioria dos países latinos a conciliação tem previsão legal contida nas leis processuais. (LOPEZ; MIRANDA, p. 5).
A mediação e a conciliação são dois métodos alternativos de resolução de conflitos que buscam a pacificação entre as partes em uma determinada leite, sendo essas partes conduzidas por um terceiro imparcial só com duas partes a chegar em um acordo sem apresentar sugestões. Já na conciliação o terceiro imparcial pode sugerir alguns caminhos para as partes chegarem ao entendimento. (CNJ, 2019).
3 EFETIVIDADE DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO BRASIL
Em 29 de novembro de 2010 o conselho nacional de justiça por meio da resolução nº 125, instituiu a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. Desta resolução consiste em um conjunto de ações que visa dar cumprimento dos objetivos estratégicos do poder judiciário visa dar eficiência operacional e ampliação do acesso ao sistema de justiça e responsabilidade social de maneira eficaz e harmônica. (RESOLUÇÃO 125 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA).
Uma vez observado que os Estados da federação tinham diferentes modalidades de prática da conciliação e da mediação percebeu-se a necessidade de padronizar o exercício dessas práticas e de incorporá-las é um programa de políticas públicas para as esferas da justiça estadual, federal e do trabalho. (RESOLUÇÃO 125/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA).
Essa resolução retira a mediação e a conciliação do painel dos métodos alternativos e confere o status de métodos consensuais de resolução de conflitos. (LEVY, et al, 2011, p. 21).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu um grande passo em 29 de novembro de 2010 criando a resolução nº 125, instituindo a política nacional judiciária de tratamento
adequado dos conflitos de interesses onde promove a mediação e a conciliação, de simples métodos alternativos para o status de métodos consensuais de resolução de conflitos
Em 2015 a resolução nº 125/2010 sofre atualizações a emenda, adequa o judiciário as novas leis que consolidam o tema no país - a lei da mediação (lei 13.140/2015) e o novo código de processo civil. (CNJ, 2016).
3.1 Mediação como meio de solução de controvérsias Lei 13.140/15
A lei número 13.140 de 26 de junho de 2015 “dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.” (BRASIL, LEI 13.140, 2015).
Essa mesma lei em seu art. 44 trouxe alterações na lei nº 9.469 de 10 de junho de 1997 especificamente em seus artigos 1º e 2º e ainda em seus art. 45 fez alterações no decreto nº
70.235 de 6 de março de 1972.
Vejamos agora algumas inovações O que a lei 13.140 trouxe no tocante a mediação em algum de seus artigos:
Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. (BRASIL, LEI 13.140, 2015).
Neste artigo vale fazer uma ressalva, sobre o direito indisponível, este deve ser homologado em juízo exigida oitiva do ministério público (§2º do artigo 3º de lei). dessa forma pode ser objeto de mediação dos conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou disponíveis que admitam transação. (BRASIL, LEI 13.140, 2015).
Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. (BRASIL, LEI 13.140, 2015).
Da mesma maneira se as partes se comprometeram a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial até que cumprida a fase prévia de mediação, o árbitro o juiz deverá suspender o seu juízo até que se considere rejeitados os convites feitos de uma parte a outra parte a participar do procedimento. (FERRAZ, 2016, p. 53).
Ressalta-se, que o efeito suspensivo na hipótese de desrespeito ao pacto foi recepcionado em casos de tutela de urgência, conforme parágrafo único do artigo 23 haja vista a necessidade de se evitar o procedimento direto nessas hipóteses. (FERRAZ, 2016, p. 53).
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. (BRASIL, LEI 13.140, 2015).
A grande novidade fica por conta da possibilidade de essas câmeras avaliarem admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público (VAZ, 2015).
Art. 43. “Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.” (BRASIL, LEI 13.140, 2015).
No exemplo de Freitas (2015). É o caso do Procon que poderia criar uma câmara de mediação para intermediar a solução dos conflitos entre consumidores e fornecedores.
Art. 46. “A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo” (BRASIL, LEI 13.140, 2015).
Vaz (2015), comenta que o referido artigo traz uma novidade, dispondo que a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permite a transação a distância. E ainda relata que no âmbito da justiça federal, conciliação virtual já é uma realidade desde 2012.
3.2 Código de Processo Civil e a aplicabilidade da Conciliação e Mediação
Desde o ano de 1973, o código de processo civil (1973) vem passando por várias modificações como por exemplo: acrescentando a lei nº 9.079/95 (1995) que trata da ação monitória, alteração na fase de cumprimento das sentenças através da lei nº 11.232/2005 (2005); pela alteração do processo de execução através da lei número 11.382/2006 ou quanto à forma de interposição de recursos e saneamento de nulidades processuais, com a lei número 11.276/2006. (BORGES, 2016).
Denota-se que desde o ano de 1973, o legislador tenta suprir as pretensões da sociedade tendo como um dos objetivos dar uma maior celeridade processual na prestação jurisdicional.
Neste prisma a transição ocorrida entre o código de processo civil de 1973 e o código de processo civil de 2015 este último através da lei nº 13.105/2015 traz como um dos principais objetivos principiológicos justamente acessibilidade processual tendo em vista que a sociedade como um todo não suporta mais processos “eternus” ou seja que duram por anos até mesmo décadas para se chegar a um desfecho. Diante dessa razão surgiu o novo código de processo civil em vigor a partir de março do ano de 2016 [...] (BORGES, 2016).
O código de processo civil de 1973 fazer uma breve atenção sobre a “conciliação” sua realização se o litígio versa acerca de direitos que admitiam transição, prévia a audiência preliminar onde se abriria a possibilidade de “conciliação” mencionada nos §1º e § 2º do artigo 331 conforme exposto. (BORGES, 2016).
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1 o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2 o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (BRASIL, LEI Nº 5.869, 1973).
O CPC de 73 não faz qualquer menção a mediação e referia-se à conciliação basicamente como integrante de um dos atos do processo de conhecimento, audiência preliminar a ser realizada em regra pelo próprio juiz. (KABRAL; KRAMER, 2017. p. 284, apud CAUMO, 2019).
Diante do exposto acima, se faz necessário analisar o novo código do processo civil no tocante à outras inovações trazidas pelo mesmo no tocante aos meios consensuais de resolução de conflitos, especificamente a mediação e a conciliação.
O CPC (2015), traz os institutos da mediação e conciliação com profundas inovações, pois em seu artigo 3º §2º e §3º os legisladores chama a atenção para promover a solução consensual de conflitos.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...].
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (BRASIL, LEI Nº 13.105, 2015).
Outra mudança foi um dos requisitos da petição inicial o CPC 73 em seu artigo 282:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu (BRASIL, LEI Nº 5.869, 1973).
Vejamos agora como ficou a petição inicial aos olhos do CPC em seu artigo 319.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (BRASIL, LEI Nº 13.105, 2015).
Fazendo uma breve comparação podemos notar que a indução mais significante foi no inciso 3º tendo como regra a manifestação do autor quanto à realização ou não da audiência de conciliação e mediação.
Já nas ações de família relato Oliveira (2019), o CPC 2015 reuniu o procedimento de família de natureza contenciosa no capítulo X, do título III do livro I, da parte especial ao passo que no código anterior somente havia previsão de procedimento específico de ações dessa natureza para separação judicial. Assim o artigo 693 trouxe um rol de ações de família de natureza contenciosa a saber dos pontos o divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação já no artigo 731, dentro do capítulo que cuida dos chamados procedimentos de jurisdição voluntária, cuida das ações de família de natureza
voluntária, como o divórcio e a separação consensual além é claro de reconhecimento e extinção de união estável consensual não expressamente prevista mas incluído no artigo 732.
Portanto novo código passou a dar um tratamento específico ações dessa natureza, no regime anterior à ação de divórcio era regida pelo procedimento ordinário tal como previsto na lei de divórcio (lei 6.515/77), atualmente o procedimento especial aplicado todas ações de família.
Nesta seção foram apresentados alguns exemplos trazidos pela lei nº 13.140/2015 e pela lei nº 13.105/2015 no tocante às inovações dos métodos consensuais de resolução de conflitos a mediação e a conciliação essas ferramentas são de suma importância no ordenamento jurídico brasileiro podendo contribuir para a diminuição da judicialização processual e consequentemente minimizar as demandas judiciais contra o final.
Vejamos o que a doutrinaria tem a dizer por meio de Burger e Kneber.
[...] O estado não toma para si o monopólio da violência e da jurisdição, a Barreto judiciário de litígios, na maioria das vezes desnecessário se houvesse alguma forma alternativa para sua resolução esta crise acabar por retratar uma situação caótica e sem precedentes. Através da lei da mediação bem como do novo código de processo civil, percebe uma preocupação do legislador em dar um fim a este impasse. Apresentado uma possível solução para tal problema, que são os equivalentes jurisdicionais tendo a conciliação e a mediação como seus principais representantes, e possui a árdua tarefa de consolidar-se como formas alternativas de resolução de conflitos no direito brasileiro e mais desafogaria o judiciário e garantir à população um serviço digno,, eficaz e de qualidade. Enquanto a conciliação se aplica nos casos onde preferencialmente não tem havido vínculo anterior entre as partes. Ao passo que a mediação justamente prima por resguardar as relações continuadas [...] (BURGER E KNEBER, 2016, p.1).
3.3 Estatisticas acerca da mediação no país
O judiciário brasileiro, já há algum tempo não tem medido esforços para a produção dos métodos alternativos de resolução de conflitos, como já vimos anteriormente a resolução 125/10, que traz o núcleo permanente de métodos consensuais de resolução de conflitos (NUPEMECs), para desenvolver a política judiciária local de resolução adequada de disputas (RAD). E a implementação de políticas públicas nos tribunais e a criação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSCs), com o objetivo principal de realizar seções de conciliação e mediação. (CNJ, 2019).
Também foi criado o sistema de mediação digital para a resolução pré-processual de conflitos e havendo interesse de cada tribunal de justiça ou Tribunal Regional Federal, para a atuação consensual em demandas judiciais em curso.
Com a emenda da resolução 125/10 o judiciário se adequa as novas leis que consolidam o tema em todo o país – com a lei de mediação (lei 13.140/2015) e o Código de Processo Civil (lei 13.105/2015).
Em 2018, o Poder Judiciário proferiu, aproximadamente, 4,4 milhões de sentenças homologatórias de acordos entre as partes envolvidas em processos, ou seja, 11,5% de todas as ações que tramitaram na Justiça no ano passado. Dessas, 3,7 milhões foram sentenças na fase processual e 700 mil na fase pré-processual [...] Relatório Justiça em Números 2019 revela um quadro de estabilidade, com tendência a queda [...] É importante observar que o índice de conciliação é dado pelo percentual de sentenças e decisões resolvidas por homologação de acordo em relação ao total de sentenças e decisões terminativas proferidas[...] Entre 2015 e 2018, o percentual de conciliação na fase de conhecimento do processo manteve´se estável durante três anos e registrou ligeira redução de 0,4 ponto percentual no último ano [...] No segundo grau de jurisdição registrou-se pequena variação positiva de 0.2 ponto percentual. Já o universo total de conciçiação realizadas, ap´´os dois anos de ligeiro crescimento (1,1 ponto percentual), apresentou redução de 0,7 ponto percentual. (MELO, 2019, p. 55).
É preciso mostrar se a conciliação e a mediação está realmente melhorando a situação de abarrotamento do sistema judiciário nacional, tendo em vista que é preciso que todos que integram o judiciário devem contribuir de forma positiva para a sua resolução. É importante frisar que o método de conciliação já vem desde 2006 como política do CNJ além disso é promovido anualmente a Semana Nacional de Conciliação para tentar acordos nas fases pré- processual e processual. (CNJ, 2019).
Segundo o Justiça em Números (2019), a justiça trabalhista foi quem mais fez conciliações com um total de 24% e esses números aumentam mais ainda com se incluirmos a fase de conhecimento chegando a 39%, quando falamos do Tribunal Regional do Trabalho, os líderes em homologações de acordos foram o TRT2 e o TRT9 incluindo a fase de conhecimento com 31% e 48% respectivamente. (CNJ, 2019).
Nos juizados especiais se tratando da fase de conhecimento a conciliação foi de 16% no geral, onde na Justiça Estadual foi de 18% na Justiça Federal 11%.
Quando partimos para os graus jurisdicionais em geral o índice é de 13,2% no 1º grau, já no 2º grau o índice é praticamente inexistente, além de não haver alterações significativas entre os anos de 2018 – 2019. (CNJ, 2019).
Quando tratamos das conciliações por tribunal a justiça do trabalho ascende perante os outros tribunais possuindo 39% dos acordos na fase de conhecimento e 8% na fase de execução. Com a Justiça Estadual representando 14% na fase de conhecimento e 5% na execução, já na Justiça Federal apresenta 9% e 11% nas fases de conhecimento e execução respectivamente. (CNJ, 2019).
Tudo isso é importante destacar visto o tempo processual que na Justiça Federal é de 8 anos e um mês, quanto na Justiça Estadual é de 6 anos e 2 meses. Mas ainda não é o ideal visto que os processos solucionados foram de apenas 11,5% em 2018 um crescimento de apenas 0,5% desde 2015, onde o CPC tornou obrigatório a audiência de conciliação e mediação. Mas nem tudo é tão ruim desde 2015 os CEJUSCs cresceram 66,4%, foram de 654 em 2015 a 1.088 em 2018. (CNJ, 2019).
Não é o ideal 0,5% em 3 anos é muito pouco para o número de processos existentes, mas mesmo caminhando de maneira lenta é possível observar um avanço, como pudemos ver a justiça do trabalho é a que mais vem se adiantando nos com a resolução de conflitos por meio da homologação de acordo. (CNJ, 2019).
3.4 Os métodos alternativos de resolução de conflitos frente poder judiciário para solução de controvérsias
Uma pesquisa realizada pela FGV, através da pesquisa ICJBRASIL (2017), apontou uma queda na avaliação da justiça, apresentado a queda de confiança por causa da corrupção latente e também pela falta de respostas positivas as demandas judiciárias e isso não ocorre apenas em relação ao poder judiciário, mas também ao legislativo e executivo. Mas isso não quer dizer que a procura pelo judiciário não existe apesar de todos os problemas relatados elas ainda buscariam a justiça para a resolução dos próprios conflitos. (FGV DIREITO SP, 2017).
Durante a explicação sobre os dados da pesquisa é preciso ressaltar que os dados são medidos de 0 pontos, sendo o mínimo e 10 pontos sendo o máximo (FGV DIREITO SP, 2017). Os dados mostraram que o estado que mais confia na justiça é a Bahia com 4,9 pontos,
já os que se mostraram menos confiantes no judiciário foi o estado do Rio Grande do Sul, além disso é o estado que menos levaria seus problemas para resolver no âmbito jurídico, em contra partida o Amazonas tendo uma confiança no judiciário de apenas 2,3 pontos é o estado que mais levaria seus problemas a serem resolvidos no judiciário com incríveis 9,1 pontos. (FGV DIREITO SP, 2017).
Além disso a justiça foi avaliada a partir da confiança e predisposição de procura ao judiciário a partir da idade dos entrevistados e foi constado diferença mínima quanto aos resultados sendo assim, avaliaram mal o poder judiciário, mas com uma alta predisposição de procura do judiciário para a resolução de conflitos. (FGV DIREITO SP, 2017).
Outro ponto que não afeta a confiança na justiça é a renda e a escolaridade a diferença foi de apenas 0,1 pontos onde as pessoas que ganham acima de 8 salários mínimos apresentaram um grau de confiança de 4,6 pontos em relação aos que tinham uma renda mais baixa avaliaram com uma pontuação de 4,5, mas os que recebem de 1 a 4 salários apresentaram uma pontuação de 4,4. As pessoas que ganham até um salário mínimo foram as que mais apresentaram disposição a ir ao judiciário para solucionar conflitos com 8,6 pontos, apenas 0,2 pontos em relação as pessoas com outras rendas. Além disso as pessoas com menor grau de escolaridade (colegial incompleto) foram as que mais se predispuseram a buscar o judiciário apresentando 8,5 pontos. (FGV DIREITO SP, 2017).
Adiante a pesquisa buscou saber de maneira hipotética o motivo que levariam as pessoas a buscar a justiça e a conclusão foi que os motivos principais seriam bens de valor elevado e os conflitos trabalhistas, no ranking avaliativo ficou assim: em 1º lugar, bens de alto valor com 91%, como carros, em 2º lugar ficou com causas trabalhistas com 90% e em 3º lugar conflitos causados com o Poder Público com 89%, como a busca por remédios de alto valor através do judiciário, onde apontou que 88% recorreriam a esse método, 87% recorreriam ao judiciário para resolver questões de troca de aparelho com defeito, depois vem de direito de família com 85% e relações com a vizinhança com 83%. (FGV DIREITO SP, 2017).
A pesquisa buscou saber quais os reais motivos que levaram as pessoas a buscar o poder judiciário, do total de pessoas que já acionaram a justiça por algum motivo, o motivo que mais levou as pessoas a procurar a justiça foram os de natureza trabalhista com 37%, os de consumo 22% (cobranças indevidas, negativação indevida e afins) depois os direitos de família com 17% (pensão alimentícia e divórcio). (FGV DIREITO SP, 2017).
Adiante a pesquisa analisou que a confiança no poder judiciário caiu 10 pontos percentuais, onde em 2013 o índice de confiança era de 34% e em 2017 o índice passou a 24% pontos percentuais, a confiança no governo federal foi de 29% em 2014 e chegou a marca de 6% em 2017, uma queda de 23%, o Ministério Público foi de 50% em 2014 e chegou a marca de 28% em 2017, uma queda de 22%. (FGV DIREITO SP, 2017).
O diagnóstico apresentado sobre o sistema judiciário foi de que ele é “lento, caro e de difícil utilização” e aparentemente é um prognóstico que já vem se apresentando a muito tempo onde foi dito por 81% dos entrevistados que o judiciário é muito lento nas suas decisões, também foi mencionado o valor para acessar a justiça por também 81% dos entrevistados, já quanto ao seu acesso 73% afirmaram que é difícil ter acesso a justiça, esses números se refletem sobre a visão que o judiciário passa ao público, onde 78% consideram o judiciário nada honesto, transparecendo a ideia de que as pessoas que trabalham nesse sistema tem poucas chances de se recusar aceitar vantagens econômicas de maneira ilícita já 73% acredita que o judiciário é incompetente na resolução dos problemas. (FGV DIREITO SP, 2017).
3.5 Jurisprudência e a crise jurisdicional
Aquele que deseja impetrar com uma ação no poder judiciário brasileiro, pode passar anos para a tramitação de tal processo, pois o judiciário está abarrotado de processos esperando pela tramitação, vários são os fatores que contribuem para tão grande congestionamento processual como: o número de magistrados, como também de serventuários e até mesmo a falta de recursos destinados ao judiciário.
Segundo Crispim (2017, p. 12), o poder judiciário nacional está enfrentando uma grande crise de conflitos, com sobrecarga excessiva de processos, o que está gerando a crise de desempenho e consequentemente uma perda de confiabilidade por parte da população.
Com uma demanda processual cada vez mais crescente, pautada em uma cultura jurídica que objetiva a solução das controvérsias mediante uma sentença dada por um juiz, a chamada solução adjudicatória dos litígios, verifica-se uma estagnação do poder judiciário brasileiro em sua prestação jurisdicional. (CRISPIM, 2017, 53).
As pessoas buscam o judiciário para reaver seus direitos e cobrar do Estado uma solução para seus problemas. Não que elas estejam erradas, mas o volume e a grande massa de litígios ajuizadas impede uma resposta célere por parte do poder judiciário, que se vê abarrotado de demandas, que crescem a todo instante. (CRISPIM, 2017, p. 55).
Vejamos agora alguns dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizados em 2018 sobre a situação processual no Brasil, dados do relatório justiça em números (2018), revelam que dos 80 milhões de processos que tramitam no judiciário brasileiro, no ano de 2017, 94% estão concentrados no primeiro grau. Nesta instância estão também, 85% dos processos ingressados no último triênio (2015 – 2017); 84% dos servidores lotados na área judiciária, 69% do quantitativo de cargos em comissão, 67% do quantitativo em valores pagos dos cargos em comissão, 75% do número de funções comissionadas e 66% dos valores pagos pelo exercício das funções de confiança (POMPEU, 2018, p. 33).
O percentual de servidores da área judiciária no primeiro grau de jurisdição deveria seguir a proporção dos casos novos, ou seja, de 87%. No entanto, o percentual em 2017 foi de
85,3% com aumento de 0,4 ponto percentual em relação ao ano de 2016, restando ainda avançar em 1,7 ponto percentual para atingir a equivalência. Tal diferença implica em uma necessidade de transferência de 6.414 servidores do 2º para o 1º grau, ainda por ser realizada. Além disso é a instância mais congestionada (POMPEU, 2018, p. 34).
Enquanto a taxa de congestionamento do 2º grau é de 54%, no 1º grau é de 20 pontos percentuais a mais: 74 %. A carga de trabalho do magistrado é o dobro (7.219 no 1º grau e
3.531 no 2º grau), e os indicadores de produtividade dos servidores e dos magistrados são maiores na 1ª instância (POMPEU, 2018, 33).
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os meios alternativos de resolução de conflitos, sempre esteve presente desde os primórdios das civilizações, mesmo que de modo informal.
Por isso se fez necessário um estudo, uma investigação sobre tais institutos especificamente a conciliação e a mediação.
A pesquisa teve como objetivo geral, mostrar através de dados estatísticos a efetividade da conciliação e da mediação, frente a um judiciário abarrotado de processos aguardando tramitação no país.
Constata-se que o objetivo geral foi atendido, porque efetivamente o trabalho conseguiu identificar que tais institutos são duas ferramentas que tem grande relevância na resolução de lide entre as partes, pois essas duas ferramentas de resolução de conflitos contribuem para resolução da lide de forma rápida e sem desgastes e ainda saí mais barato.
Já os objetivos específicos foi mostrar de forma específica, de como o judiciário brasileiro enfrenta um congestionamento processual e consequentemente a mora para a tramitação dos processos, gerando uma descredibilidade da instituição junto a população.
E também analisar sobre a abertura das pessoas para utilizar esses métodos alternativos de resolução de conflitos.
Diante de tais reflexões ao longo deste artigo conclui-se que as ferramentas de resolução de conflitos se mostram eficientes diante de uma lide, como dito anteriormente, além de colocarem um ponto final na lide, eles se mostram mais céleres, mais baratos e com menos desgastes para os litigantes.
Porém observou-se que a procura de tais ferramentas por parte da população ainda é bastante pequena, seja por falta de interesse ou principalmente por não saber como esses meios alternativos de resolução de conflitos funcionam ou por desconhecer tais métodos por uma boa parte da população.
Contudo ao longo do trabalho observou-se o esforço da justiça e dos legisladores para a promoção dos métodos consensuais de resolução de conflitos o próprio CNJ, tem um papel fundamental na organização e na promoção de ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social.
Em agosto de 2006 implantou o movimento pela conciliação e o seu objetivo foi alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca de soluções para os conflitos mediante a construção de acordos e em 2010 a resolução nº 125, que dispõe sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, e recentemente a lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
E também a lei nº 13.105/2015 de 16 de março que deu origem ao novo Código de Processo Civil que em uma de suas ferramentas procura de forma efetiva o incentivo aos métodos alternativos de resolução de conflitos.
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NOTAS
[1] Acadêmica de Direito da Faculdade São Lucas – Porto Velho/Rondônia. Email: [email protected]
[2] Mestrado pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR). Juiz de Direito. Titular da Comarca Cível de Porto Velho/RO no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Graduanda em Direito da Faculdade São Lucas - Porto Velho/RO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ana Vitória Martins dos. Instrumentos de resolução de conflitos: uma análise da efetividade da mediação e conciliação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2021, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57586/instrumentos-de-resoluo-de-conflitos-uma-anlise-da-efetividade-da-mediao-e-conciliao. Acesso em: 23 dez 2024.
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