RESUMO: A vida familiar e os processos de interações entre seus indivíduos geram conflitos, que muitas vezes acabam direcionados ao judiciário para encontrar uma solução. Contudo o sistema judiciário enfrenta problemas sérios como o número elevado de processos, falta de funcionários, além de espaços físicos inadequados. Portanto o presente artigo tem como objetivo analisar a mediação como forma alternativa de resolução de conflitos familiares, visto que por ser tratar de um tema relativamente novo, a Lei de Mediação N°13.140 foi sancionada em 26 de junho de 2015, sua difusão faz-se necessário para que mais pessoas tenham acesso à justiça de forma mais rápida e menos onerosa. Como metodologia de pesquisa foi adotada a técnica de documentação indireta, com observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias, além de documentação oficial.
PALAVRAS-CHAVE: Mediação. Conflitos. Área de Família
ABSTRACT: Family life and the processes of interactions between its individuals generate conflicts, which often end up being directed to the judiciary to find a solution. However, the judiciary system faces serious problems such as the high number of cases, lack of employees, and inadequate physical spaces. Therefore, this article aims to analyze mediation as an alternative way of resolving family conflicts, as it deals with a relatively new topic, the Mediation Law No. 13,140 was sanctioned on June 26, 2015, its dissemination if necessary so that more people can access justice faster and cheaper. As a research methodology, the technique of indirect documentation was adopted, with systematic observation, including bibliographic research of primary and secondary sources, in addition to official documentation.
KEYWORDS: Mediation. Conflicts. Family Area
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Conflito e Mediação. 3. Mediação pelo Mundo. 4. Acesso à Justiça. 5. Lei de Mediação. 6. Fases da Mediação. 7. Conflitos Familiares e Mediação. 8. Conclusão. 9. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Diante da atual crise do Poder Judiciário, a questão principal é o elevado número de processos, e uma sociedade insatisfeita com a demora dos procedimentos judiciais, assim, surgiram os meios alternativos como soluções rápidas e econômicas dessas demandas. Sua aplicabilidade vem ganhando espaço, o que possibilita a celeridade, a transparência, autonomia das partes e principalmente, o efetivo acesso à justiça.
Com a falta de alternativas pacificadoras, a mediação vem sendo utilizada como ferramenta de transformação social. O Brasil é um país no qual a cultura do litígio ainda é muito forte, necessitando se desprender do confronto como resposta para os problemas da sociedade.
A Mediação nasceu por meio do qual os litigantes buscam o auxílio de um terceiro imparcial que irá contribuir na busca pela solução do conflito. Ademais, o NCPC inovou ao trazer uma seção destinada à regulamentação da função dos mediadores e os Centros de Mediação, incentivando os Tribunais de todo o país a criarem centros judiciários específicos para a solução consensual de conflitos, dispensando, a morosidade judicial enfrentada atualmente pelas partes.
Atualmente as famílias vem passando por diversas transformações, assim, é notório que os formato das famílias vem mudando, dessa maneira, os conflitos surgem, e para tais soluções, a mediação se apresenta uma maneira que as partes não se enxerguem como adversários e compreendam que o papel do mediador é facilitar a comunicação, tentando diminuir ao máximo o conflito existente.
Por fim, este artigo visa contribuir com o tema demonstrando a efetividade da Mediação no âmbito das varas de família, apresentar a mediação e suas fases, os conflitos familiares, bem como analisar a Lei 13. 140/2015 que trata sobre o tema.
2 CONFLITO E MEDIAÇÃO
Os indivíduos, por sua natureza, convivem em sociedade, e isso os faz coordenar suas atividades, seus anseios, seus interesses particulares, faz com que se aproximem de seus semelhantes e estabeleçam relações de maneira que, ao final, todos cumpram uma função social. Entretanto, existem fatores, que surgem com o tempo e a convivência, como a animosidade, a competição, a contenciosidade, as diferentes percepções etc., que tornam o conflito inseparável da vida social, assim como a necessidade de mecanismos para administrá-lo (LUCHIARI, 2012).
Para MIRANDA (2012) O termo conflito do latim conflictus, significa oposição, confronto, disputa. O conflito tem origem na incompatibilidade, é o embate de ideias ou propensões acerca de pessoas, coisas ou acontecimentos. Thomé (2010, p 111) acrescenta que o conflito convive com os relacionamentos humanos, tanto em sociedade como no ambiente familiar privado. O ser humano é complexo, e os conflitos fazem parte de sua natureza. Podem ser tanto relativos à identidade, quanto de poder, de culpas, de medos e de frustrações.
Vivencia-se no Brasil atualmente um momento importante com o acolhimento das soluções alternativas de conflitos, a mediação tornou-se uma realidade no sistema judiciário brasileiro. Passou a ser aceita de forma adequada e efetiva, ganhado credibilidade e notoriedade.
Segundo Cabral (2017, p. 355) a mediação é mecanismo de resolução de conflito em que as próprias partes constroem, em conjunto, um sistema de decisão, satisfazendo a todos os envolvidos e oxigenando as relações sociais, com a participação de um terceiro intermediando ou facilitando o alcance do entendimento.
3 A MEDIAÇÃO PELO MUNDO
Ainda que seja utilizada há poucos anos no Brasil, a Mediação já é uma técnica utilizada há bastante tempo. Na China antiga, a mediação é utilizada desde longa data para resolver as divergências entre o povo daquele tempo. Hoje, a China já formou um milhão de mediadores que atuam inclusive nas escolas. (CACHAPUZ, 2011 apud BARROSO e HECKTHEUER, 2016 p. 24)
Ao longo do tempo a Mediação foi evoluindo e sendo utilizada em diversas culturas diferentes, segundo Miranda (2012, p.13):
No judaísmo, por exemplo, há um ritual milenar que guia os rabinos nos casos de divórcios, uma prática que corresponde à mediação. No Japão existe o chotei, uma espécie de conciliação prévia obrigatória, também milenar, utilizada tradicionalmente nos conflitos de direito de família, sendo obrigatória a mediação nos casos de divórcio. Na África são realizadas convocações de assembleias ou as chamadas Juntas de Vizinhança lideradas por uma associação ou por pessoas respeitadas na comunidade para fazerem a mediação. Na Austrália e na Nova Zelândia desenvolvem a mediação com vinculação a juízes e auditores. O México e a Colômbia têm uma visão interdisciplinar da mediação, e a Argentina adota a mediação de forma legal instituída pela Lei nº 24.573-92.
Modernamente, a mediação sedimentou-se como ferramenta célere e eficaz na solução de conflitos no direito civil, em especial, em causas familiares de divórcio, mas com igual sucesso na intermediação de impasses entre cidadãos e Estado, bem como em casos criminais. Com isso, a mediação tornou-se, tanto na Europa como na América do Norte, o instrumento mais utilizado para a solução de conflitos (BARROSO e HECKTHEUER, 2016).
4 ACESSO À JUSTIÇA
No que tange o acesso à justiça, a Constituição Federal garante em seu artigo 5º, XXXV, a inafastabilidade da jurisdição. Ainda assim, o acesso enfrenta grandes obstáculos como menciona Mauro Cappelletti e Bryant Garth (2002), em vista disso, na sua célebre obra “Acesso à Justiça”, enumeram alguns obstáculos que entendem serem responsáveis pela inviabilização da efetividade da justiça: custas judiciais; possibilidades das partes; problemas especiais dos interesses difusos.
A tutela jurisdicional tem como um de seus objetivos o direito de acesso à justiça, assim esclarece José Roberto Bedaque (2003, p. 71):
Acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou, melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelador em conformidade com as garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, giusto.
Batista (2010, p.33) complementa: A Dignidade da Pessoa Humana é considerada valor constitucional supremo. É o núcleo axiológico do ordenamento jurídico e da Constituição. É aquele valor em torno do qual giram os demais valores consagrados no ordenamento jurídico, como o acesso à Justiça.
Contudo, o Judiciário enfrenta problemas sérios com o número elevado de processos existentes, faltas de funcionários, de espaço físico adequado, entre outros. Diante da crise, este tentou reagir realizando uma série de reformas judiciais, assegurando a assistência judiciária gratuita, a criação de novos instrumentos que possibilitam a representação em juízo para os interesses difusos e a instituição de Juizados especializados com ritos especiais. Tais reformas foram de extrema importância, contudo, não foram suficientes sequer para garantir a efetividade do escopo meramente jurídico da jurisdição, e muito menos para garantir o efetivo acesso à justiça a toda população ou a sua grande maioria. (CAPPELLETTI; BRYANT, 2002).
A própria estrutura suntuosa dos prédios do Poder Judiciário, a ausência de conhecimento por parte da população sobre os processos burocráticos, a linguagem formal rebuscada utilizada, os altos custos de litigação, a lentidão dos processos judiciais representa, também, outros fatores relevantes que implicam na ausência de efetividade do direito ao acesso ao Poder Judiciário (e, por consequência, ineficácia no atendimento do acesso à justiça). (CAPPELLETTI; BRYANT, 2002).
5 LEI DE MEDIAÇÃO
Segundo Cachapuz (2006 apud Parra e Lopes, 2011, p. 16) Para que a sociedade brasileira passe a usar os métodos alternativos de resolução de conflitos, uma nova cultura deve ser implantada, a fim de se mostrar a possibilidade de atingir uma solução de uma maneira mais rápida, menos onerosa e principalmente atacando o âmago da questão jurisdicional, que é a emocional.
Primeiramente, é importante destacar que antes da lei de mediação, lei de n° 13.140/2015, já existia a resolução 125/2010 do CNJ que abordava os interesses da mediação e conciliação. Essa resolução tratava dentre outras coisas sobre o direito que todos possuem de ter seus conflitos solucionados, o dever de o Judiciário prestar esses serviços e ainda estabelecia que os tribunais deveriam criar núcleos permanentes de métodos consensuais de soluções de conflitos para dar assistência a várias áreas jurídicas
A lei de Mediação (Lei 13.140/2015) foi criada em 2015 no Brasil, marcando uma institucionalização legal, deixando de lado a insegurança jurídica anteriormente existente. De acordo com Brasil (2015a) o marco legal da mediação no Brasil foi promulgado em 26 de junho de 2015, data próxima à da aprovação do novo Código de Processo Civil buscando atender à expectativa de regulamentação sobre o instituto e dispondo, assim, “sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.”
Com as mudanças trazidas pela Lei de Mediação e pelo NCPC, além de desafogar o Poder Judiciário, ela inovou também com a possibilidade de as partes terem autonomia para decidir a melhor solução para sua demanda, pois a sentença proferida nem sempre satisfaz o interesse buscado, gerando por muitas vezes incontáveis recursos e novos processos.
Essa lei é regida pelo pelos seguintes princípios, Art. 2º: (i) imparcialidade do mediador; (ii) isonomia das partes; (iii) oralidade; (iv) informalidade; (v) autonomia da vontade das partes; (vi) busca do consenso; (vii) confidencialidade; e (viii) boa-fé.
De acordo com Spengler (2017, p.144) é importante destacar que:
No art. n° 139, o CPC fez constar como incumbência do juiz “V – Promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ou seja, conciliadores e mediadores passam a serem elementos fundamentais e preferenciais para a tarefa de tratar o conflito de forma autocompositiva. O Código de Processo Civil incentiva a cooperação entre os operadores do direito criando uma nova diretriz na resolução pacífica de conflitos
A mediação deve ser pautada por princípios, a fim de que ocorra sempre de forma ética no sentido de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição.
A mediação por ser um mecanismo utilizado na resolução de conflitos, subordina-se não só aos princípios gerais do direito, mas também aos seus próprios princípios. O Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA estabelece alguns princípios basilares ao funcionamento da mediação (DIAS; MAEMURA, 2016).
As partes esperam que o mediador tenha a habilidade para gerir o conflito que lhe é apresentado, sendo que essas capacidades podem ser aperfeiçoadas através de técnicas de resolução do conflito. O negociador deve estar focado e atento a tudo aquilo que é dito pelas partes.
O negociador deverá ser capaz de equilibrar as emoções das partes. Segundo WHEELER (2014) os negociadores devem ser, ao mesmo tempo, calmos e atentos; pacientes e proativos; e práticos e criativos.
Fazer perguntas é o principal instrumento de trabalho do mediador. Essa técnica serve para “para acolher os mediandos, para esclarecer os sentimentos, os interesses e as questões envolvidas no conflito, para construir uma lista de opções de solução do acordo e para testá-lo” (SPENGLER, 2017, p. 43).
Segundo Hill (2019, p. 194), a mediação judicial se desenvolve sob o gerenciamento do tribunal, que imporá regramento mínimo a ser observado. Há menor autonomia da vontade das partes, comparativamente com a mediação extrajudicial. Todavia, aplica-se isso à um método que deve ser, “em sua essência, flexível e espontâneo, estabelecido sem a interferência do Judiciário” (HILL, 2019, p.194).
6 FASES DA MEDIAÇÃO
Segundo Carlos Eduardo Vasconcelos (2017), o processo de mediação é dividido em seis etapas, essa divisão foi adotada com fins didáticos, visando simplificar o seu desenvolvimento e entendimento. Na prática, por se tratar de um ato dinâmico e que não depende apenas do papel do mediador, as etapas são construídas na base do diálogo, e muitas vezes pode ocorrer o recuo de decisões já tomadas na sessão.
Para o autor supramencionado, a primeira etapa é a da apresentação, nesta o mediador irá fazer o acolhimento das partes, bem como se apresentar de uma forma leve demonstrando a informalidade do processo, em seguida agradece a participação dos envolvidos e expõe qual seu papel, explicando que os mediandos são as peças principais da mediação. Assim, o mediador apenas auxiliará as partes a construírem o diálogo e não o a resolução do conflito, cabendo cada um entender seu papel. É ainda nessa etapa que as partes se comprometem a buscar uma solução para o conflito de forma pacífica e não interferir no momento da fala do outro, pois é fundamental que o mediador ouça atentamente os anseios de cada um, sem julgamentos, utilizando-se da escuta ativa.
Ao ouvir as versões de cada parte, o mediador irá auxiliar a cada um partes a esclarecer quais são as suas necessidades e interesses implícitos. De acordo com a ideia apresentada pelo autor, na terceira etapa o mediador irá compreender e relatar as falas e pedirá para que as partes façam um breve resumo dos fatos caso seja necessário, farão correções ou acrescentarão mais informações ou detalhes que foram omitidos anteriormente. É nessa fase que o objeto do conflito é identificado de fato, pois agora as partes se apresentam mais tranquilas e passam a expor melhor sentimentos, desejos, demonstrando que estão aptas para um diálogo voltado para o interesse comum.
Na quarta etapa se busca identificar os reais interesses, neste momento o mediador poderá elaborar questões que facilitem a identificação dos interesses comuns como, por exemplo: Quais são os interesses do convívio dos pais para o bem estar de seus filhos? Desta maneira os interesses serão identificados e o mediador sempre que possível poderá estimular os acordos parciais, esses acordos promovem o aumento de confiança na comunicação.
Conforme o entendimento do autor, na quinta etapa deverá ser criado opções, nesse ponto as partes tomam decisões, levando em consideração os valores econômicos, morais e jurídicos e tudo que foi construído ao longo da sessão.
Ao chegarem ao consenso, segue para o termo de mediação que será redigido e assinado na sexta etapa, o acordo será assinado pelas partes e em determinados. Por fim o mediador encerra a sessão agradecendo a participação das partes e os parabeniza pelo resultado alcançado.
7 CONFLITOS FAMILIARES E MEDIAÇÃO
Trazendo a questão da mediação para a esfera dos conflitos familiares, ao longo dos anos as famílias sofreram diversas transformações, e essas transformações podem ser notadas desde o seu conceito a até mesmo nos formatos de sua composição. A vida familiar e os processos de interações entre os indivíduos geram conflitos e alguns desses acabam buscando o judiciário como possível solução.
A família é uma das instituições mais importantes da sociedade uma vez que a sua organização serve como base para diversos outros institutos. O indivíduo está inserido no âmago familiar desde o momento do seu nascimento, e será moldado em variados aspectos sendo preparado para conviver em comunidade e se realizar como pessoa (CHAVES; ROSENVALD, 2012).
De acordo com NADER (2015) O princípio da dignidade da pessoa humana expresso no artigo 226, § 7° da Constituição Federal é aplicado no Direito de Família em toda a sua amplitude, esse princípio deve se empregar desde o início e desenvolvimento das relações familiares até a sua extinção. A dignidade da pessoa humana é a base desse princípio, apresentando-se como uma espécie de ferramenta de conservação e suporte à família visando proteger a integridade das pessoas que a compõe, primando pelo respeito e pela preservação dos direitos da personalidade. O diálogo é de extrema importância na mediação de família, são onde os interesses das partes são demonstrados, facilitando a comunicação e um resultado mais célere.
A mediação tem como particularidade a brevidade, na maioria das vezes é mais rápida que o sistema judiciário formal, essa modalidade se apresenta como uma maneira pacífica e colaborativa uma vez que garante a participação das partes através da busca pela solução de suas demandas por meio do diálogo (GONÇALVES, 2015).
Carlos Eduardo de Vasconcelos (2017) defende e, em sua obra Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas:
O conflito como sendo algo próprio da natureza do homem, ele decorre das maneiras distintas de se enxergar o mundo, são compreensões diferentes de situações, comportamentos e valores. De forma alguma, o conflito deve ser julgado como algo ruim, pois ele traz muitos ensinamentos e infinitas possibilidades de amadurecimento e crescimento, seja ele pessoal, social ou profissional.
Conforme TARTUCE (2015) Quando começam a surgir conflitos dentro da família, e apenas a conversa entre os membros já não é suficiente para solucionar as demandas em questão, aparece a necessidade de procurar um meio para resolver os conflitos e preservar o vínculo familiar. O Poder Judiciário com toda demanda que já possui, não consegue dar conta de solucionar todos os conflitos que chegam até ele de maneira célere e eficaz, percebendo esse fato as pessoas passaram a buscar alternativas para resolver suas questões.
Os conflitos quando não solucionados na esfera familiar, precisam buscar uma solução cabível para a demanda pretendida. A mediação familiar vem para auxiliar as constantes transformações que as famílias vêm sofrendo. Conforme Grigoleto (2015) com as constantes evoluções que ocorreram no conceito de família verificou-se que o Direito de Família deve ser reconsiderado sendo erguido sobre novos fundamentos dentro da realidade social, cientifica e cultural. Nesse sentido a mediação familiar desponta como um meio de buscar a melhor convivência dos casais em conflito, com o objetivo de ouvir cada pessoa da entidade familiar, delimitando os desejos conflitantes e constatando a verdadeira causa do conflito.
Os conflitos de família se distinguem dos outros tipos de conflitos em virtude das suas singularidades. Desta forma se faz necessário uma maneira diferente para resolver esses litígios, a mediação se mostra como o meio mais indicado para o tratamento de conflitos em família (LIMA, 2017).
Nos tempos modernos as crises conjugais são cada vez mais frequentes, elas decorrem de uma série de fatores: vida agitada das pessoas, evoluções que ocorrem a todo o momento na sociedade, incompatibilidades entre outras questões que acabam criando uma atmosfera propícia para os desentendimentos. A dissolução da entidade familiar é uma questão que merece atenção e cuidados especiais, pois é uma situação que ocorre dentro da entidade familiar e abala toda a estrutura afetiva da família (LIMA, 2017).
Os conflitos de família se distinguem dos outros tipos de conflitos em virtude das suas singularidades. Desta forma se faz necessário uma maneira diferente para resolver esses litígios, a mediação se mostra como o meio mais indicado para o tratamento de conflitos em família (LIMA, 2017). Ainda conforme a autora, a mediação familiar é acolhida pelos princípios norteadores do código civil brasileiro, sendo um mecanismo de gerenciamento de conflitos, auxiliando as famílias a um ambiente favorável à negociação, a escuta, a autonomia que devem ser empregadas após a quebra de um matrimonio, por exemplo. Desta forma, mediação surgiu não apenas para criar soluções, mas para tornar as relações mais equilibradas, principalmente, os familiares por ter uma fragilidade maior em relação a outras áreas, portanto, o fortalecimento dos vínculos familiares deve ser um ponto importante a ser observado pelo mediador.
8 CONCLUSÃO
Com o surgimento da Mediação e a sua normatização pode-se observar que o acesso à justiça não se dá apenas ao ingressar com uma ação ao poder judiciário, existem outras formas de resolver conflitos e a mediação é uma delas. Atualmente, o acesso a justiça deve ser compreendido através de meios alternativos de soluções de conflitos, garantido assim que um direito fundamental seja exercido.
A mediação como forma de efetivação do acesso à Justiça é um mecanismo que possibilita a visão do conflito familiar de um novo angulo, pois o mediador participa do processo, a fim de auxiliar e conduzir o problema existente da melhor forma, além de reestabelecer o dialogo entre as partes. Dessa maneira, as partes são estimuladas a cooperar para que seus objetivos e expectativas sejam de fato atendidos, além de possibilitar que seus direitos e deveres sejam assegurados dentro do âmbito familiar, fortalecendo vínculos preexistentes.
As disputas judiciais tendem a criar lados vencedores e perdedores e raramente apresentam soluções satisfatórias, disputas judiciais na área de família são muitas vezes destruidoras para ambos os lados, portanto, a maioria das disputas podem ser resolvidas em menor tempo e com baixo custo através da mediação.
Por fim, a mediação não busca culpados pelos conflitos familiares, ela atua auxiliando o futuro das famílias, levando cada parte a assumir suas responsabilidades e construindo uma solução para o conflito que se encontram, sendo os casos mais relevantes os que envolvem guarda de filhos, alimentos, separações e divórcios.
9 REFERÊNCIAS
BARROSO, Eriberto; HECKTHEUER, Pedro. A Mediação Como Instrumento Da Desjudicialização E Pacificação Social. Anais da V Semana Acadêmica de Direito da FCR, Porto Velho, 2016.
BATISTA, Keila Rodrigues. Acesso à justiça: instrumentos viabilizadores. São Paulo: Letras jurídicas, 2010.
BRASIL. Lei 13.140 de 26 de junho de 2015a. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997
BEDAQUE, José Roberto. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros, 2003
CABRAL, Trícia. A Evolução da Conciliação e da Mediação no Brasil. Revista FONAMEC. Rio de Janeiro, 2017.
CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. Reimpresso: 2002.
DIAS, Alexandre; MAEMURA, Marcia Mitie Durante. Mediação e Resolução de Conflitos. 1ªedição, Rio de Janeiro, SESES, 2016.
FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito civil: Volume 6. 4ª Ed. rev. atual e ampl.: Juspodivm, 2012.
GIL, Antonio. Como elaborar projetas de pesquisa. 4. ed. - São Paulo: Atlas, 2002
GRIGOLETO, Juliane Mayer. A mediação familiar como mecanismo de pacificação social. In: III Congresso Brasileiro de Direito de Família, 2001, Ouro Preto. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família, 2001. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/165.pdf Acesso em 20 de maio de 2021.
HILL, Flávia Pereira. A mediação de conflitos no novo código de processo civil e na lei federal Nº 13.140/2015. In: Direito Processual 7 ed. – Direito UERJ. Freitas Bastos Editora: 2019.
LIMA, Lara. A mediação no direito de família. Monografia. Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2017. Disponível em: http://www.unirio.br/unirio/ccjp/arquivos/tcc/2017-1-monografia-lara-da-rochamartins-de-lima. Acesso em 10 de maio de 2021
LUCHIARI, Valeria Ferioli Lagrasta. Mediação judicial: análise da realidade brasileira: origem e evolução até a Resolução n. 125, do Conselho Nacional de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2012
MARCONI, Marina; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. - São Paulo: Atlas 2003.
MIRANDA, Maria. Aspectos Relevantes do Instituto da Mediação no Mundo e no Brasil. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 6 – nº 2 - 2012
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil - Vol 5 Direito de Família. 7 edição Forense, 2015.
PARRA, Patrícia; LOPES, Mariane Helena. A Mediação Como Forma De Efetivação Do Acesso À Justiça. II Seminário Dos Cursos De Ciências Sociais Aplicadas Da Fecilcam. Paraná, 2011.
SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação de Conflitos - da teoria à prática. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2017.
TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família ,12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017
THOMÉ, Liane Maria Busnello. Dignidade da pessoa humana e mediação familiar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas. 5ª Ed- Rio de Janeiro Forense, São Paulo. Método, 2017
WHEELER, Michael. A arte da negociação: como improvisar acordos em um mundo caótico. Trad. Poliana Oliveira. São Paulo: LeYa, 2014
Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUEIROZ, Karina da Silva. A mediação como forma alternativa de solução de conflitos na área de família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57629/a-mediao-como-forma-alternativa-de-soluo-de-conflitos-na-rea-de-famlia. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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