VALDIVINO PASSOS SANTOS[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo busca reconhecer que a guarda compartilhada dá aos genitores os mesmos direitos, mas principalmente os mesmos deveres de criação, que deverão ser partilhados entre os mesmos, favorecendo a concretização da igualdade entre os pais. Visa ainda demonstrar a importância da aproximação entre filhos e seus pais, como método de evitar a perda de contato entre os genitores e os infantes após a dissolução do relacionamento, estabelecendo a absoluta igualdade de direitos e deveres entre os mesmos referentes à sociedade conjugal, pois a guarda compartilhada contribui, para o melhor atendimento as necessidades da criança, de forma que ela conviva com ambos os genitores, mesmo que separados, compartilhando deveres e obrigações que contribuirão para o seu desenvolvimento. No Direito de Família foi constitucionalizada a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, alcançando os vínculos de filiação, proibindo qualquer tipo de discriminação relativamente aos filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, através do princípio da igualdade é garantido o tratamento igualitário no exercício do poder familiar.
Palavras-chave: Deveres; Direitos; Guarda compartilhada;Igualdade.
ABSTRACT: This article seeks to recognize that shared custody gives parents the same rights, but mainly the same duties of upbringing, which must be shared among them, favoring the achievement of equality between parents. It also aims to demonstrate the importance of approximation between children and their parents, as a method to avoid the loss of contact between parents and infants after the dissolution of the relationship, establishing absolute equality of rights and duties between them regarding the marital society, because shared custody contributes to better care as a child's need, so that he lives with both parents, even if separated, sharing duties and obligations that will contribute to their development. No Family Law, equal rights and obligations between men and women were constitutionalized, reaching the bonds of affiliation, prohibiting any type of discrimination in relation to children born or not in the marriage relationship or by adhesion, through the principle of equal rights and treatment equality in the exercise of family power.
Keywords: Rights; Duties; Shared custody; Equality.
A Lei 13.058/14 que instituiu a guarda compartilhada obrigatória entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja 22 de dezembro de 2014, trazendo grandes e relevantes mudanças em relação à guarda e proteção dos filhos, modificando assim, os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil de 2002, no intuito de proporcionar ao menor a oportunidade de continuar a conviver com os pais mesmo após o divórcio. A guarda compartilhada tem o intuito de garantir o princípio do melhor interesse da criança, impondo igualdade entre pai e a mãe, quanto à responsabilidade sobre os filhos, conservando os vínculos afetivos, bem como a convivência saudável entre pais e filhos, e entre os pais.
É notório observar que a alienação parental traz vulnerabilidade para a criança ou adolescente, pois há um temor deles em debater com alienador, devido ao medo de romper laços afetivos, gerando conflitos não só familiares, mas também internos, causando sequelas emocionais e comportamentais, em alguns casos há, a desproteção da criança, relativa à ação entre pai/mãe “jogar” a criança contra o outro cônjuge, pois, a maioria dos processos de separação não ocorre de maneira amigável, devido a mágoas e rancores entre os até então cônjuges.
Assim, o presente artigo visa abordar o assunto guarda compartilhada, que garante aos pais o direito de participar das decisões que se referem aos filhos menores, mantendo o exercício comum do direito familiar, protegendo os interesses dos filhos, pois os casos de guarda são avaliados de forma individualizada, evitando a quebra do vínculo de afetividade entre pais e filhos, colocando em equilíbrio os papéis dos genitores na perspectiva do melhor interesse da criança, pois os pais terão oportunidade de melhorar o relacionamento e a participação na vida do filho, diminuindo assim, os efeitos da separação, e mantendo os laços afetivos, usufruindo do amor, afeição, carinho e educação de ambos, bem como estabelecer a absoluta igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres referentes à sociedade conjugal, conforme artigo 226, § 5º da Constituição Federal.
Diante desse contexto e com vistas a refletir e contribuir sobre essas questões, foi realizado uma análise acerca do princípio da igualdade e instituto da guarda compartilhada no ordenamento jurídico, pois a realidade social hoje, não se restringe mais à família patriarcal heteroafetiva, e nesse contexto, temos a realidade latente e já legitimada da família homoafetiva, graças à tendência contemporânea dos direitos fundamentais de reconhecimento das especificidades e peculiaridades dos sujeitos de direito.
Será realizado, o método dedutivo, por meio de pesquisa exploratória, em análises qualitativas, baseadas em pesquisas bibliográficas (doutrinas) e documentais (legislações e jurisprudências) para verificar se há de fato igualdades de direitos e deveres no que tange a guarda compartilhada.
2.1.1 A Família Sob a Édige das Constituições no Brasil
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma lei básica do ordenamento jurídico brasileiro, servindo como critério de validade para os demais tipos de legislação. Posto que a sua promulgação tenha causado uma grande revolução no ordenamento jurídico brasileiro, visto que o legislador constituinte deu maior enfoque ao indivíduo e à coletividade, sabe-se que parte das mudanças realizadas, de fato, já estavam presentes em nossa sociedade, sendo então codificadas pela Lei Superior. No que se refere ao direito da família, a Constituição Federal de 1988 deu especial relevo aos princípios constitucionais relativos à matéria, reconhecendo o pluralismo familiar existente no plano fático e procedendo à proteção igualitária de seus membros.
É uma revolução provocada pela constitucionalização do direito de família, que embora não tenha sido regulamentada de forma efetiva, essa situação foi reconhecida pelos Tribunais. A base para as decisões é encontrada nos princípios constitucionais. Foram analisados alguns dos novos princípios do Direito da Família, tais como: o Princípio da Igualdade entre os filhos, que permite reconhecer os filhos a qualquer momento e proíbe qualquer referência à filiação ilegítima ou denominações discriminatórias na certidão de nascimento (art. 227, §6º da CF e art. 1596 do CCB). Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros, consagrado no art. 5, I, no art. 226, §5º da Constituição Federal de 1988 e no art. 1.511 do Código Civil Brasileiro, dispõe sobre a igualdade de direitos e deveres aos familiares, garantindo a ambos os cônjuges, inclusive, o direito à administração familiar.
A família é um dos sistemas mais antigos e em constante evolução, e que agora tem um significado aberto diferente do modelo original. Esta evolução social e legislativa é atribuída a novas relações familiares organizadas através de novas estruturas familiares, que se pautam pelo afeto, unidade, lealdade, confiança, respeito e amor entre os membros (GAMA, 2003).
Durante décadas, o casamento foi o único sinal de uma família, mas que agora tornou-se, uma forma de formação, dominando sentimentos e laços afetivos, e não mais se restringindo ao rígido paradigma da solenidade, do sexo e da fertilidade (SOUZA, 2009). Hoje, existem várias maneiras de começar uma família. A formação de uma família não requer mais apenas a imagem de pai e mãe.
Dias (2007) aborda que:
Quem pode dizer o que é uma família normal hoje? Depois que a constituição introduziu o conceito de entidade familiar, ela não só reconhece uma família constituída pelo casamento, mas também uma família estável e famílias monoparentais - compostas por um dos pais e filhos - não é mais possível falar sobre família, mas sobre família (DIAS, 2007).
Por esta perspectiva, embora havendo diferenças na constituição familiar, todos possuem os mesmos direitos e deveres perante sua prole, desde que a criação e o amparo prestado sejam evidenciados. Nesse sentido, ao perceber os diferentes tipos de união (hetero ou homoafetiva), inquire-se que a filiação se deslocou da família e os direitos das crianças e adolescentes devem, sempre que possível, ser analisados de forma autônoma da entidade familiar e o seu poder parental (DIAS, 2008).
Algumas questões se levantam diante dos mencionados dispositivos supra. Para Amazonas e Braga (2006), as famílias homoafetivas estão dentro do âmbito de aplicação da guarda compartilhada? Os verbetes "pai" e "mãe" teriam o condão de afastar a aplicação da normativa? Podem os casais homossexuais acordarem a respeito da guarda compartilhada de um filho comum? (AMAZONAS; BRAGA, 2006).
Para os autores, é de se afirmar que, sim, podem os casais acordarem a respeito da guarda compartilhada, estando o relacionamento dentro do seu âmbito de aplicação e, podem, ainda, a guarda compartilhada ser deferida pelo juiz, no caso de um casal homossexual em que a filiação esteja – em virtude do falho sistema de filiação brasileiro – estabelecida apenas em relação a um dos partícipes da relação, tendo-se em conta a socioafetividade daquele que não é progenitor jurídico. Háde se ter em conta que ambos os partícipes devem ser considerados "pais" ou "mães" (GRISARD FILHO, 2013).
Dropa (2002), estabelece que advindo uma ruptura nestes relacionamentos, questiona-se: diante dos fatos expostos, pode-se ainda fazer uma leitura simplista e literal da lei, alegando-se falta de previsão legal para o deferimento da guarda compartilhada aos casais homossexuais? Parece-nos que não (DROPA, 2002).
Contudo, resta indicado na jurisprudência hodierna que, enquanto não houver uma abertura explícita do instituto do casamento aos homossexuais, as uniões homoafetivas devem ser vislumbradas como uniões estáveis, caindo assim, no âmbito de aplicação do art. 1.584, podendo a guarda compartilhada ser deferida com ou sem acordo das partes, havendo apenas necessidade de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. (PASSOS, 2005).
O poder familiar teve origem no direito romano, onde era exercido com autoridade exclusiva e absoluta pelo chefe da família e sua concepção não se sustentou no tempo. Com a concepção moderna, o poder parental pode ser considerado os direitos e deveres recíprocos entre os genitores e sua prole. (ROSA, 2015).
O poder familiar une os pais aos filhos menores, não emancipados concebidos de forma natural, biológica ou adotiva, reconhecidos voluntariamente, num conjunto de direitos e deveres na esfera pessoal e patrimonial.
Salienta Lobo (2009, p.273) que o poder familiar é mais um dever do que um poder legalmente atribuído aos pais, pois os mesmos assumem a função de educar e assistir seus descendentes. Os pais são os responsáveis pela formação dos filhos, influenciando-os nas escolhas profissionais, afetivas, além de adaptar-se com os problemas costumeiros do dia-a-dia, sendo o sustentáculo para que se torne um cidadão com condições psíquicas de conviver com os desapontamentos enfrentados por todos na sociedade bem como as vitórias que fazem parte da vida. Para Lôbo (2010, p. 418), o poder familiar é irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível e decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal e da socioafetiva. Fica claro, que o poder familiar não finda com a separação, divórcio ou fim da união estável, tendo os pais o dever de não renunciar aos filhos, as obrigações que procedem da paternidade também não podem ser transferidos ou alienados. Nula é a renúncia ao poder familiar, sendo exeqüível apenas incumbir a terceiros o seu exercício, preferencialmente a um membro da família.
A guarda compartilhada é um instrumento de garantia de igualdade de direitos e deveres entre os pais, analisando os aspectos que regulam o poder familiar que, é um direito pertencente aos genitores e, também, um dever, pois ambos precisarão criar, educar e proteger seus filhos, principalmente os menores de idade.
2.2 INSTITUTO DA GUARDA
O instituto da guarda visa assegurar a proteção da pessoa dos filhos. Com a publicação da Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, a guarda compartilhada tornou-se efetiva, modificando os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro, com a alteração da guarda compartilhada em guarda legal. Com a finalidade de se definir o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, foi publicada a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014 que modificou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil de 2002. A lei vigente provocou muita polêmica e discordâncias devido à premissa para que a guarda compartilhada seja executada, mesmo em situações, onde não há acordo entre os pais da criança, deixando de ser exceção para se tornar regra. O instituto da guarda compartilhada outorga que prepondere o principio do melhor interesse da criança, a fim de afastar conflito de interesse entre os pais.
O instituto da guarda compartilhada, é o exercício de direitos e deveres no tocante ao poder familiar, assegurando a convivência com os filhos mesmo após a dissolução conjugal, visando que continue o dever de proteção, zelo e amor dos pais.
2.2.1 Breve histórico do Instituto da Guarda
A guarda compartilhada de acordo com o art. 1.583, §1º, do Código Civil é "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns." (BRASIL, 2002).
No ano de 2014, a então Presidenta da República, Sra. Dilma Roussef, sancionou a Lei nº 13.058/14, que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do nosso atual Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), os quais já tratavam da guarda compartilhada aos genitores e sua aplicabilidade na prática. Com a aprovação da Lei nº 13.058 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada passou a ser regra, inclusive quando há conflito entre os genitores (BRASIL, 2014).
Dessa forma, o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente define a guarda como a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (BRASIL, 1990).
Já, a respeito do tema, Paulo Lôbo (2020, p. 138) em seus estudos explica que:
A guarda compartilhada é obrigatória, independentemente da concordância dos pais separados. Assim é porque inspirada e orientada pelo superior interesse da criança ou adolescente. Os interesses dos pais, diferentemente do que ocorria com a predominância anterior da guarda unilateral, não são mais decisivos.
Não obstante, cabe ressaltar que tal entendimento não pode prosperar, levando em conta que conforme leciona Nader (2016, p. 422) a imposição da guarda compartilhada é relativa, dado que, o melhor interesse do menor deve ser levado em consideração.
Nesse sentido, a Constituição Federal, deixa claro, que a família é a base da sociedade, cabendo ao Estado, a família e a sociedade, protegerem o menor, garantindo-lhe o exercício de seus direitos fundamentais, para que possam se desenvolver corretamente. A convivência familiar é um dos direitos e deveres derivados do poder familiar.
2.3 GUARDA COMPARTILHADA E APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARENTAL
2.3.1 Evolução da Guarda Compartilhada
O Código Civil de 1916 elencava em seus artigos 325 a 328, o direito à guarda dos filhos menores apenas ao cônjuge não culpado pela dissolução conjugal, caso a dissolução conjugal fosse por desquite amigável, prevalecia o que fosse acordado entre os cônjuges, quanto à guarda dos filhos menores. No entanto, se a dissolução fosse por desquite judicial, o cônjuge inocente teriaa guarda dos filhos menores. Consequentemente, se ambos os cônjuges fossem culpados pela dissolução conjugal, a guarda dos filhos menores ficariam com a mãe, sob a condição de que o magistrado entendesse que esta solução não traria prejuízo de cunho moral aos menores, em consequência havia a liberdade deste para decidir, desde que fossem verificados motivos graves. Além disso, se os filhos menores não ficassem na guarda de um dos genitores, estes teriam direito de visita.
Em 1977, foi publicada no Brasil com a Lei nº 6.515/77 no Brasil, a mesma instituiu o divórcio, na qual em seu art. 27, diz que os pais continuam com os mesmos “direitos e deveres em relação aos filhos”, foram revogados os artigos 325 a 328 do Código Civil de 1916 e a proteção da pessoa dos filhos ficou disciplinada nos artigos 9º ao 16º da referida Lei. Em seu artigo 9º a Lei do Divórcio, ponderou o que estava disciplinado no artigo 325 do Código Civil de 1916, ordenando: “No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges decidirem juntos sobre a guarda dos filhos”. O artigo 15 da Lei do Divórcio dispõe sobre a guarda materna: “O filho natural enquanto menor ficará sob o poder do genitor que o reconheceu e, se ambos o reconhecerem, sob o poder da mãe, salvo se de tal solução advier prejuízo ao menor”. Diante disto, torna-se evidente que o legislador almejava estabelecer a guarda exclusiva a um cônjuge, preferencialmente a mãe, com o propósito de se evitar disputas judiciais, genitor que não detinha a guarda, possuía o direito de visita e fiscalização, fundado no princípio do melhor interesse do menor, indo de encontro com o princípio da igualdade, disciplinado nos §5º do artigo 226 e §6º do artigo 227, ambos da Constituição de 1988.
Já era delineado, pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma propensão de mudar o instituto do Direito de Família, mas, devido à falta de regulamentação expressa na legislação pátria e a inexistência de informação, mais clara sobre a guarda compartilhada, desencadeou-se o novo modelo de guarda pela lei n° 11.698, de 13 de junho de 2008.
A mencionada lei alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil brasileiro, instituindo duas formas de guarda: a unilateral e a compartilhada. Já era possível conjecturar, embora não existisse previsão legal antes da Lei 11.698/2008, a guarda compartilhada, como se observa na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, que dispõe que todos são iguais perante a lei, e no §5° do artigo 226, os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (BRASIL, 1998).
2.3.2 Principais alterações promovidas pela Lei 13.058/2014
Com a aprovação da Lei nº 13.058 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada passou a ser regra, inclusive quando há conflito entre os genitores (BRASIL, 2014), dado que antes do advento da Lei nº 13.058/2014, por mais que já existisse a guarda compartilhada, a guarda unilateral prevalecia no judiciário, devido haver falta de estabilidade emocional entre os pais, que não consentiam quanto à concessão da guarda.
Conforme a Lei 13.058/2014, que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), quando não há consenso entre os pais ou relacionamento harmonioso, o magistrado deve priorizar o instituto da guarda compartilhada. Mesmo quando não exista consenso entre os pais ou um relacionamento harmonioso, de acordo com a Lei nº 13.058/2014, que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do nosso atual Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), prevê que o magistrado deverá priorizar o instituto da guarda compartilhada, salvo quando algum dos genitores, alegarem que não deseja compartilhar a guarda da criança ou quando o juiz, de forma justificada, opinar pela unilateralidade da guarda.
2.3.3 Critérios para fixação e modificação da guarda: melhorinteresse do menor
A família é um apoio para que sejam efetivados os direitos da criança e do adolescente que não pode por si só, consubstanciar tais direitos, sendo o Estado responsável por disponibilizar recursos fundamentais para uma convivência digna do menor no seio da família. Destaca-se a obrigatoriedade de observar o melhor interesse do menor, para isso o princípio do melhor interesse da criança, coloca-o na condição de sujeito de direitos favorecidos, submetidos à proteção integral e à primazia absoluta. Segundo Gama (2008, p. 180):
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente representa importante mudança de eixo nas relações paterno-materno-filiais, em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado à sujeito de direito, ou seja, a pessoa humana merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família de que ele participa. Cuida-se, assim, de reparar um grave equívoco na história da civilização humana em que o menor era relegado a plano inferior, ao não titularizar ou exercer qualquer função na família e na sociedade, ao menos para o direito (GAMA, 2008, p. 180).
É imprescindível que a lei de guarda compartilhada seja interpretada em conformidade com a Constituição Federal, a qual preza pelo superior interesse da criança e do adolescente, em que cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades e, não sendo o compartilhamento razoável para o filho, deverá se repensar sobre a sua aplicação.
2.3.4 A Guarda compartilhada derivada do poder parental igualitário
A guarda ultrapassa a ideia de posse ou de ser simplesmente um direito dos pais, como está expressa no Código Civil Brasileiro, mas é um total comprometimento dos genitores, da própria sociedade e do Estado para garantir a efetiva aplicação dos direitos em relação ao menor (AKEL, 2009). Em súmula, conforme conceitua Quintas (2009), a guarda é:
um instituto jurídico no qual atribui à uma pessoa titularidade de guardião para exercer direitos e deveres com o objetivo de proteger e amparar nas necessidades que a criança ou o adolescente necessita, na maioria das vezes a guarda é atribuída em virtude de uma decisão judicial(QUINTAS, 2009).
Contemporaneamente, a guarda compartilhada é a forma ideal para a dissolução conjugal. Os pais conseguem ter uma atuação igualitária na vida de seus filhos, que necessitam de uma maior participação e proteção de seus direitos e deveres por parte dos seus genitores, mesmo quando estes não querem mais ter uma convivência em comum juntos, os descendentes devem ser os menos afetados. Com um direito igualitário já pré-estabelecido pela Constituição de 1988, homens e mulheres, não terão quaisquer formas de distinção e a igualdade tende a ser plena, como preceitua o art. 5º de tal carta magna.
Porém, ao afirmar isso, o legislador, também preceitua no que concerne ao direito da criança, ou melhor, dos filhos, no estatuto da criança e do adolescente, no art. 21, “o pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil”.
Assim, a psicóloga e psicanalista Maria Antônia Pisano Motta, define sobre a Guarda Compartilhada em sua obra:
A guarda compartilhada deve ser vista como uma solução que incentiva ambos os genitores a participarem igualitariamente da convivência da educação e da responsabilidade pela prole. De ser compreendida como aquela forma de custódia em que as crianças têm uma residência principal e que define ambos os genitores do ponto de vista legal como detentores do mesmo dever de guardar seus filhos(MOTTA, 1996. p. 19).
Por haver, uma grande preocupação com o desenvolvimento infantil, é que Grisard Filho (2002, p.4),em sua obra, mostra que o foco na dissolução conjugal, mais do que o conflito de interesses do casal, seja os filhos, a prole, os menores e outros sinônimos, ao afirmar:
Este modelo, priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato. (GRISARD FILHO. 2002, p.4).
Assim sendo, a guarda compartilhada, quando há eficácia na vida infantil, consegue um resultado superior e de maior extensão de forma positiva na vida dos filhos, fazendo assim que o desenvolvimento seja notório, e a participação dos pais, seja de igual peso e de forma contínua (ROSA, 2015).
A guarda quando cedida somente para mãe, pode não atender todas as necessidades do menor, que por sua vez ama e precisa do pai do mesmo jeito que precisa da mãe. Vivemos numa sociedade em constante mudança, e se tem necessidade de utilizar a guarda compartilhada, para que os filhos que passem pela experiência de dissolução conjugal, suportem a dor da separação dos seu genitores, a fim de não gerar traumas que prejudiquem sua formação psicológica, moral e social e moral.
Mediante o exposto, fica claro que a guarda compartilhada detém o importante efeito de dificultar a ocorrência do fenômeno da alienação parental e, consequentemente, a síndrome da alienação parental, uma vez que, sendo o poder familiar exercido concomitantemente, não há que se falar em utilização do menor por um dos genitores como instrumento de chantagem e vingança contra o genitor que não convive com ele, situação peculiar da guarda unilateral ou exclusiva. Ou seja, as grandes vantagens da guarda compartilhada é o estímulo da convivência do menor com ambos os genitores, independentemente do fim do relacionamento amoroso entre aqueles, e a diminuição dos riscos de ocorrência da alienação parental (DIAS, 2007).
A guarda compartilhada é entendida como um instrumento legal de igualdade entre pais e filhos, beneficiando a convivência familiar.
Os direitos das crianças são assegurados mesmo com a dissolução do vínculo entre os pais, pois a guarda compartilhada prevê que os genitores tenham referências a transmitir ao filho, logo, mesmo com discórdias ou pouco diálogo entre os pais, é necessário adaptações para viver em equilíbrio em nome do melhor interesse da criança. Conforme o princípio de melhor interesse do menor é necessário, proteger ao máximo a criança e o adolescente que estão em situação de vulnerabilidade preservando seu processo de amadurecimento e formação de personalidade. Sendo assim, é direito fundamental do menor ter as melhores garantias morais e materiais, assim como preceituado pelo artigo 227 da Constituição Federal.
Existem várias formas de famílias constituídas, seja pelos laços sanguíneos, por afinidade ou afetividade, sendo necessário que haja uma comunicação eficaz e respeitosa entre os pais, afim de que o os filhos tenham uma melhor qualidade de educação, convívio e desenvolvimento, se sentindo seguros e protegidos. Acerca do princípio da igualdade e instituto da guarda compartilhada no ordenamento jurídico, a realidade social hoje, não se restringe mais à família patriarcal heteroafetiva, e nesse contexto, temos a realidade latente e já legitimada da família homoafetiva, graças à tendência contemporânea dos direitos fundamentais de reconhecimento das especificidades e peculiaridades dos sujeitos de direito. É de suma importância admitir que o núcleo familiar tem passado por algumas mudanças, precisando que haja equilíbrio tanto por parte dos ex-cônjuges, quanto pelas instituições do Estado e pelos operadores do direito.
Não obstante, após as pesquisas jurisprudenciais e bibliográficas realizadas, pode-se inferir que a guarda compartilhada é o dispositivo que garante à convivência igualitária e equânime dos pais separados com os filhos. A lei 13.058/2014 foi decretada com a intenção de destacar o princípio da igualdade entre homem e mulher em seus cuidados e obrigações para com os filhos, pois ao compartilharem a guarda, pai e mãe têm contato diário com a criança e participam igualmente do cotidiano dos filhos.
Desse modo, fica evidente a importância da guarda compartilhada, uma vez que a intenção principal será a de priorizar o bem-estar da criança, de forma que esta possa conviver igualmente com os pais, trazendo igualdade parental, de forma que os infantes tenham convívio equilibrado em ambos os lares e com ambos os pais, para que os mesmo não tenham suas ideias e emoções afetadas negativamente.
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[1] Titulação. Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Artigo publicado em 29/11/2021 e republicado nessa data.
Graduando do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, José Agenor Gomes da Silva. Guarda compartilhada como instrumento de igualdade de direitos e deveres entre os pais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 mar 2024, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57667/guarda-compartilhada-como-instrumento-de-igualdade-de-direitos-e-deveres-entre-os-pais. Acesso em: 26 dez 2024.
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