KARINE ALVES GONÇALVES MOTA[1]
(orientadora)
RESUMO: Em virtude da pandemia causado pela COVID-19 e seus diversos impactos sociais, econômicos, políticos e jurídicos, o presente artigo busca analisar o isolamento social como facilitador do fenômeno da alienação parental, bem como os efeitos jurídicos no ordenamento brasileiro aplicáveis para tais práticas, que interferem de maneira maléfica na construção psíquica do menor. Buscando analisar os reflexos da pandemia nas relações familiares, com enfoque no relacionamento entre pais e filhos, fora adotado o método dedutivo, pesquisa exploratória e descritiva, por meio de revisão bibliográfica. O estudo se deu inicialmente pela contextualização da alienação parental, com enfoque na Lei º 12.318.2010; posteriormente, relacionou-se a prática alienadora com o isolamento social decorrente da pandemia, remendado pela OMS; por fim tratou-se dos efeitos jurídicos previstos para a prática de alienação.
Palavras-chave: Alienação Parental; Pandemia; Covid-19; Isolamento Social.
Sumário: 1. Introdução – 2. Conceito de família e de alienação parental: 2.1 Alienação no ordenamento jurídico brasileiro. 3. Isolamento social decorrente da covid/2019. 4.Efeitos jurídicos da alienação parental.5. Conclusão. 6. Referências.
1.INTRODUÇÃO
O Covid-19 (SARS-CoV-2) deu causa a pandemia, esta forçara providências restritivas a fim de inibir a propagação do vírus, tais medidas afetaram de maneira significativa a convivência familiar e social, tornando o cenário propício a propagação de conflitos familiares, entre elas, a alienação parental.
Institutos do Direito das Família como a guarda compartilhada foram impactados pela necessidade do distanciamento social, imposto como forma de minimizar o aumento da Covid-19.
Tal cenário se mostrou ambiente facilitador à prática da alienação parental, sendo necessário novas adaptações na seara do direito das famílias, com isto, diversos desafios apareceram, novas lides contornaram os direitos inerentes às crianças e aos adolescentes, exigindo assim que mais uma vez o direito da família acompanhe tais mudanças buscando proteger os direitos dos indivíduos participantes de relações familiares.
Alienação parental, é classificada como uma intervenção de forma maléfica na construção psíquica do então menor, com o intuito de afastar um dos genitores do convívio com o menor, é uma temática ligada diretamente ao direito de família, tendo em vista que tal prática é recorrente, quando ocorre a ruptura da vida conjugal, gerando em um dos cônjuges uma tendência vingativa e rancorosa, capaz de usar o menor como arma de ataque nessa guerra pessoal.
Vale ressaltar que o alienante, pessoa responsável por intervir de maneira prejudicial na vida do menor, não será necessariamente apenas um dos genitores, poderá ser também avós, tios, irmãos, desde que tenha o poder de decisão sob o menor.
O presente trabalho, tendo como pano de fundo o distanciamento social imposto pela pandemia causada pelo corona vírus (SARS-CoV-2), procurou discutir a alienação parental e seus os efeitos jurídicos. Foi utilizado o método dedutivo, pesquisa exploratória e descritiva, por meio de revisão bibliográfica.
2.CONCEITO DE FAMÍLIA E DE ALIENAÇÃO PARENTAL
O direito da família, pode ser considerado um ramo dinâmico, tendo em vista que, as relações sociais e familiares são passíveis de inúmeras mudanças no decorrer do tempo, sendo assim, tal instituto busca acompanhar tal dinamismo, de maneira a garantir e efetivar os direitos dos indivíduos, decorrentes das relações familiares.
O conceito da família no ordenamento brasileiro passara por várias mudanças, antes considerava -se família apenas o casamento entre homem e mulher, houve uma restruturação familiar.
Superou -se a diferença entre cônjuge e companheiro, no quesito direitos e deveres decorrentes do casamento, o casamento cria a família legítima. A união estável, reconhecida pela Constituição Federal e pelo Código civil como entidade familiar, pode ser chamada de família natural,” (GONÇALVES, 2020).
Atualmente com as mudanças sociais, culturais, econômicas e políticas, foi e está sendo possível a formação das mais variadas formas de famílias, seja entre pessoas do mesmo sexo, união estável ou até mesmo com pluralidade de pessoas, indo muito além da orientação sexual, teve-se uma ampliação do conceito de família.
Neste sentido, há uma igualdade entre os casais casados no civil que possuem a certidão de casamento e aqueles que optam por uma certidão de união estável, todos são considerados família.
Com tais mudanças na constituição da família, a dissolução conjugal também se tornou mais rotineira, um processo mais célere, o qual apenas a manifestação de um dos cônjuges é o suficiente, todavia, como consequência tem-se em muitos casos a disputa pela guarda dos filhos, neste momento abre se margem para prática da alienação, muitas vezes conturbados com o fim da relação, os cônjuges usam os próprios filhos como maneira de ferir o outro, não conseguindo ver o que os unem, mas apenas o que os separam.
O termo alienação parental inicialmente foi introduzido por Richard Gardner, professor de psiquiatria clínica no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos. Sottomayor (2011) citando Gardner, “ a síndrome de alienação parental, como uma perturbação da infância que aparece quando a criança recusa relacionar-se com o progenitor sem a guarda, no contexto do divórcio e das disputas sobre guarda e visitas”.
É direito fundamental da criança ter contato com os genitores, nesta linha;
A relação afetiva entre pais e filhos deve ser preservada ainda que a relação entre os pais não esteja mais estabelecida na forma de uma família constituída, ou mesmo jamais tenha se constituído , tendo como principais alicerces os laços de afetividade, de respeito, de considerações mútuas. (ALEXANDRIDIS, G.; FIGUEIREDO,2014)
Quanto à temática guarda de menores, no ordenamento jurídico atual, existe a guarda unilateral e a guarda compartilhada. Naquela terá apenas um guardião, enquanto nesta ambos os genitores serão guardiões do menor. Tal instituto busca resguardar o direito do menor quanto a convivência saudável com seus genitores.
No tocante a guarda compartilhada, esta é de suma importância para inibir atos alienatórios, uma vez que, procura oportunizar ao menor uma convivência efetiva e harmoniosa com seus familiares, que englobam além dos pais, nesta situação a criança possuirá dois lares, os genitores serão responsáveis por sua educação, saúde, lazer, enfim pelo seu desenvolvimento saudável.
A definição de alienação parental está ligada aos aspectos que vão de encontro a integridade do menor, tais comportamentos podem ser tantos dos pais que estão vivenciando uma dissolução conjugal conturbada ao ponto de manipular seu próprio filho menor, com o fim de investir palavras ou ações para com o ex-cônjuge, como também para com outros parentes. Cumpre ressaltar que tais práticas podem ser frutos de diversos conflitos familiares.
Em seu artigo 2º a Lei 8.069/90, conceitua criança e adolescente como sendo, “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
A criança e o adolescente como qualquer outro ser humano, independente de idade tem o direito a uma vida digna, a um desenvolvimento mental livre de qualquer interferência, a família deve promover da melhor forma possível a efetivação de seus direitos.
Neste escopo, dentro do contexto da alienação, pode se conceituar como alienador, a pessoa que intervém de forma prejudicial para a formação psicológica da criança e do adolescente.
O alienador utiliza o menor como arma de defesa. Para Duarte (2010)
A principal característica desse comportamento ilícito e doentio é a lavagem cerebral no menor para que atinja uma hostilidade em relação ao pai ou mãe visitante. O menor se transforma em defensor abnegado do guardião, repetindo as mesmas palavras aprendidas do próprio discurso do alienador contra o “inimigo”. O filho passa a acreditar que foi abandonado e passa a compartilhar ódios e ressentimentos com o alienador. O uso de táticas verbais e não verbais faz parte do arsenal do guardião, que apresenta comportamentos característicos em quase todas as situações.
A criança como um ser humano que é, tem o direito de ter uma convivência familiar saudável, vivenciar práticas de alienação parental prejudica não só a efetividade das relação pais e filhos, como também com todo o grupo familiar, gerando inclusive problemas psicológicos para o menor, levando este a necessitar se tratamentos psiquiátricos e terapias.
Neste sentido Duarte (2010) esclarece que , “a família é funcionalizada existindo não mais por si e para a sociedade, mas principalmente para realização das relações de afeto entre seus membros”.
2.1 ALIENAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A alienação parental, não é considerada uma temática nova, contudo, só passou a ter uma legislação específica e ser considerada crime a partir da Lei nº 12.318/2010, antes aparentemente havia uma lacuna, todavia aplicava -se o código civil. Neste sentido , ALEXANDRIDIS, G.; FIGUEIREDO, esclarece que:
O ordenamento civilista já possibilitava a sua proteção por intermédio da perda do familiar do pai ou da mãe que prática atos contrários a moral e aos bons costumes, ou ainda, praticar de maneira reiterada falta com os deveres inerentes ao pode familiar, notadamente a direção da criação e da educação dos filhos menores.( ALEXANDRIDIS, G.; FIGUEIREDO,2014)
Diante da necessidade de regulamentar a temática, com intuito de proteger o menor de práticas alienadoras e punir os praticantes, fora sancionada a Lei nº 12.318/2010, a qual em seu art. 2º, conceitua alienação parental como:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Percebe -se que o legislador ao conceituar a alienação, englobou na figura do alienador não apenas os genitores, mas também outros parentes que tenha a guarda ou a vigilância da criança e do adolescente, podendo neste caso, ser um tio, uma avó ou até mesmo um irmão.
A Lei nº 12.318/2010, dispensou sobre a temática alienação parental, uma análise sob a ótica judicial, em seu artigo 2º, parágrafo único, dispõe de maneira exemplificativa sobre os atos que são considerados alienadores, além disso preceitua também que o juiz pode declarar, pode ser constatado por perícias, os quais são;
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Nesta linha, verifica se que tais atos, são reiterados no cotidiano, ações que às vezes o genitor faz sem ao menos perceber do quão prejudicial será para o desenvolvimento do menor.
Caso se suspeite que o menor esteja sendo vítima de práticas de alienação parental, se faz necessário uma avaliação, conduzida por uma equipe multidisciplinar a fim de comprovar, a real situação, para que assim possa ser adotada as devidas medidas inibidoras da prática alienatórias ou apenas medidas precauções, conforme prevê a Lei n° 12.318/2010:
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitado, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
Embora a Lei da Alienação Parental tenha sido um grande avanço no campo do direito da família, regulamentando tais atos alienatórios que interferem de modo prejudiciais e maléficos na formação da criança e do adolescente, e as consequências para quem os pratica, atualmente se discute a revogação da referida Lei.
Nesta linha, fora proposto o Projeto de Lei 6371/19, com a finalidade de revogação da Lei de alienação parental, sob argumentação de que a atual Lei acaba permitindo que determinados pais, considerados abusadores possam ter o direito de manter contato com os filhos, vítimas de seus abusos, alegando que a lei não protege o menor, mas sim dá espaço para o convívio entre vítima e abusador.
A autora do projeto, deputada Iracema Portella, utiliza também como justificativa a deficiência de pesquisas científicos sobre a temática alienação e que inclusive algumas, Entidades médico-científicas e de saúde mental, tais como a OMS – Organização Mundial de Saúde, a APA - American Psychological Association, já se posicionaram de maneira contrária à utilização da teoria que conceitua alienação parental criada por Richard Gardner.( PORTELLA, 2019, pg.3)
Alega ainda que, a referida lei que não se reputa baseada em teorias e dados científicos, não se vale do princípio da cautela e ainda prevê medidas sancionatórias que já existiam no ordenamento jurídico brasileiro.(PORTELLA, 2019, p. 5)
Na visão da Deputada, a lei de alienação viola princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, entende que:
Com efeito, as medidas sancionatórias previstas no art. 6o da Lei no 12.318, de 2010, são manifestamente contrárias aos princípios fundamentais da criança e do adolescente, uma vez que afrontam a doutrina da proteção integral e, na intenção de punir o genitor considerado alienador, punem também crianças e
adolescentes, gerando reflexos físicos e psíquicos ignorados pela legislação atual. (PORTELLA, 2019, p. 4)
Atualmente o referido projeto de lei encontra -se em tramitação, inclusive tendo como ação legislativa o apensamento ao PL-7352/2017, que trata sobre a tramitação dos processos referente a atos de alienação parental, de maneira que estes tenham precedência em todas as instâncias no ordenamento atual.
Por outro lado, os casos levados ao Judiciário buscando a proteção da criança ou do adolescente, a fim de manter a incorruptibilidade psicológica, buscam sempre uma solução de maneira a garantir o melhor interesse do menor. Inclusive a Lei nº 12.318/2010 , em seu art.4º, estabelece a tramitação dos processos de alienação, como:
art. 4º da respectiva lei, determina que os processos judiciais com esta temática têm assegurado a tramitação prioritária, com caráter de urgência e, inclusive, determina que sejam impostas medidas provisórias protetivas de preservação a integridade psicológica dos filhos menores.
Vale ressaltar que, alienação parental na maioria das vezes é percebida, quando os pais se valem do judiciário de maneira a solucionar conflitos envolvendo divórcio e guarda, encontram-se tão exaltados que não são capazes de resolverem por si só seus problemas familiares de maneira consensual.
Nestes casos o Judiciário irá intervir de maneira a preservar o interesse do menor, valendo -se de perícias realizadas por profissionais capacitados com o propósito de decidir da melhor maneira possível avaliando cada contexto, evitando proferir uma decisão que terá efeitos negativos não só para o menor, mas para o então acusado de alienação.
3.isolamento social decorrente da covid/2019.
A pandemia da Covid-19, que teve início no final do ano de 2019, tem sido um dos maiores agravo de saúde mundial da atualidade. Em meados de março de 2020, o Brasil deu início à quarentena, com objetivo de diminuir a propagação do COVID – 19, doença causada pelo novo corona vírus (SARS-CoV-2), que causa sintomas diferentes dependendo da pessoa, todavia muitos dos infectados apresentam problemas respiratórios.
Tal situação ficou também conhecida como pandemia, conceituada como, “uma designação usada para referir-se a uma doença que se espalhou por várias partes do mundo de maneira simultânea, havendo uma transmissão sustentada dela”.(SANTOS, 2020).
Com a chegada da covid/2019, adaptações foram necessárias para sobreviver a um novo normal, coisas que eram fáceis de realizar, tal como levar o cachorro na praça, ir ao supermercado, já não era tão simples mais, a nova realidade impactou em todas as áreas da vida, gerando medo, tensão, ansiedade. As relações judicias, também sofreram mudanças de acordo com o andar da pandemia.
Tendo em vista que, fora verificado logo de início que tal vírus é de fácil contaminação, a Organização Mundial da Saúde, recomendou o isolamento social, de maneira a combater a transmissão.
Além do distanciamento social, foi necessário adquirir novos cuidados de higiene com intuito de impedir o contágio e a propagação, tais como lavar as mãos ou higieniza-las com frequência com álcool gel, higienizar superfícies e usar a máscara quando sair na rua.
A pandemia, fez com que toda sociedade olhasse para as relações, sejam elas sociais, familiares, políticas, por uma perspectiva diferente, buscando a cada dia mais empatia e maneiras criativas de sobreviver à toda tensão causada pela Covid/2019.
Inicialmente, o isolamento seria por poucos dias, no entanto se estendeu, com isto, foram necessárias mais adaptações e no direito não foi diferente, novas demandas em todas as áreas, o judiciário passou a analisar vários e vários casos decorrentes da pandemia.
No direito da família, não foi diferente, situações que já resolvidas passaram por mudanças, como por exemplos guarda de filhos já decidida, sobre horário de visitação, dias que ficava com cada um, enfim com o fato de evitar contato com outras pessoas, surge aí então, a problemática dos filhos que passavam dias alternados com seus familiares, pais que passaram a negar a convivência com o argumento de manter o filho em segurança.
O fato da OMS, recomendar o distanciamento social, pode ser um argumento para que seja praticada a alienação, tendo em vista que a criança ou adolescente que tivesse na guarda de um dos genitores, em regra não deveria ter contato com o outro, pois poderia ser contaminado ao ponto de propagar o vírus ou até mesmo vir a falecer.
Embora com atual contexto, a regra seja o afastamento social, tal imposição não deve ser suficiente para impedir o contato com os filhos, haja vista em um meio digital possa se pensar em novas formas de se conviver, para diminuir da melhor maneira viável o afastamento com os genitores. Ademais a Constituição Federal, em seu artigo 227, garante à convivência familiar:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diante de todas as transformações trazidas pela pandemia, o judiciário assim como os demais setores, tivera sua prestação afetada, haja vista que novas demandas surgiram aumentando o volume de processos, entre eles sobre direitos envolvendo família, por outro lado teve que preservar a saúde dos servidores, sem deixar aqueles que necessitam da justiça desamparados.
Com isto o CNJ, publicou a RESOLUÇÃO Nº 313, DE 19 DE MARÇO DE 2020, estabelecendo, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Devido tantas situações peculiares batendo à porta do judiciário, foi inevitável procurar soluções para o novo normal, sendo necessário pensar em um mundo diferente, buscando viabilizar o interesse da criança diante da suspensão ou ainda da readequação da convivência familiar enquanto durar as recomendações sobre a Covid/19.
Este novo normal é desafiador, tendo em vista que é de suma importância a convivência entre pais e filhos, quiçá todos os pais entendessem isto e facilitasse tal harmonia familiar, todavia nem sempre ocorre desta maneira e na atual situação vivenciada pelo país, o corona vírus seja uma desculpa para praticar alienação parental.
Com a facilidade de acesso aos meios digitais, é possível também que a convivência seja virtual, como por exemplo a vídeo chamada, diminuindo assim os impactos psicológicos que seriam causados pela não convivência.
Por sua vez, no Podcast do TJES, a Juíza Fabrícia Novaretti, faz uma explicação sobre a convivência virtual em tempos de pandemia:
A convivência virtual tem sido utilizada com frequência mesmo antes da pandemia. As partes podem deliberar sobre isso mesmo sem intervenção do Judiciário, mas quiserem que seja estipulado no processo, isso pode ser feito. Em muitas sentenças já fixei algumas convivências que incluem ligações por whatsapp ou por outro meio eletrônico para que o filho tenha contato com aquele genitor. (TJES, 2020)
A juíza explana em relação a alienação ser considerado um agravo de difícil diagnóstico:
A alienação parental é um modelo de abuso psicológico difícil de diagnosticar. É preciso ficar atento, pois muitas vezes é tão sutil, que nem os familiares mais próximos conseguem perceber. É óbvio que quando há o distanciamento físico, a alienação parental pode aumentar. Mas o que tem que ser passado para o filho, nesse momento, é a segurança de que toda a família o está protegendo. E que, após esse período, os genitores vão continuar a conviver com ele do jeito que sempre foi. Isso faz com que a criança se sinta fortalecida. (TJES, 2020)
Embora o cenário seja de difícil adaptação, os pais devem presar pelo bem estar dos filhos, utilizando de recursos disponíveis, seja uma um vídeo, seja passar mais tempo com um dos genitores para evitar o deslocamento com frequência da criança, ou ainda se pensar em formas de compensação após pandemia.
Até mesmo com a viabilidade de se estabelecer virtualmente uma convivência, há a possibilidade de o genitor guardião praticar atos de alienação, haja vista que, em tese a criança não dispõe dos aparelhos que viabilizaram a realização do contato com a outra pessoa, carecendo assim que, quem esteja com o menor faça a ponte de comunicação.
4.EFEITOS JURÍDICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Alienação é decorrente da relação parental conflituosa, o alienante ao impedir ou criar impasses para uma efetiva convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor ou com quem tenha a autoridade sobre a criança e ao adolescente, interfere de forma gravosa na construção psíquica do menor, desgastando também o vitimado, tendo em vista que faz com o este sofra com a ausência do filho.
Com a finalidade de refrear as práticas alienadoras e responsabilizar o praticante, tem -se sanções previstas para o alienador, garantindo para este o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que ninguém deverá ser considerado culpado até que haja uma sentença ou um ato administrativo assim declarando, afinal ao se chegar no fim do processo, a decisão poderá ser no sentido de que não houvera tal prática.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SENTENÇA REFORMADA.
Com efeito, analisando o caderno probante, não restou caracterizada a hipótese de alienação parental, com a desqualificação da genitora, por parte do demandado, em relação ao filho, não estando evidenciada a intenção do genitor em interferir na sua formação psicológica, com a finalidade de causa prejuízos ao vínculo materno-filial. Ao contrário, o adolescente, em entrevista, mencionou que a mãe é maravilhosa, e o pai é seu amigo, sendo que entende que os conflitos existentes são entre eles.Em verdade, o que ocorre, é um conflito gerado entre os genitores, que discordam sobre a forma de lidar com a situação do filho, que possui Síndrome de Asperger, o que não caracteriza alienação parental.Recurso provido. ( TJ/RS, 2020)
A lei da alienação parental além de conceituar, dispor sobre um rol exemplificativo de condutas alienadoras, prever também as consequências jurídicas previstas para o alienador em seu artigo 6º, Lei nº 12.318/2010, quais sejam;
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
O juiz poderá no caso concreto, manifestará sobre existência da alienação parental, e como consequência proferirá advertências ao alienador, isto ocorrerá em situações em que o processo de alienação esteja na fase inicial e que ação de advertência seja suficiente para cessar a prática alienadora, sem uma medida mais severa.
Vale ressaltar que a advertência deve explicar os efeitos decorrentes da alienação, tanto os jurídicos para o alienador, seja a perda da guarda ou até mesmo uma responsabilização civil, quanto os psicológicos para o menor.
Neste âmbito, poderá se aplicada sob pena de ampliação das determinações, se não cumprir a advertência imposta:
Apelação cível. ação de modificação de guarda ajuizada pelo Ministério Público. impedimento injustificado criado à convivência paterno-filial. alienação parental por parte da guardiã comprovada. condenação à medida de advertência e de acompanhamento psicológico. manutenção.
2. Manutenção da sentença que, diante da prática de alienação parental, aplicou à guardiã medida de advertência, no sentido da não imposição de óbice ao convívio paterno-filial, sob pena de ampliação das medidas, e de realização de acompanhamento psicológico (da guardiã e do filho), de modo a viabilizar o restabelecimento dos vínculos afetivos saudáveis. (TJ/RS 2017)
Verificado que alienação continua, pode então ser realizado o ampliamento do processo de convivência familiar em benefício do genitor ou parente alienado, ou seja, o vitimado que teve seu direito de convivência cerceado passaria a ter mais tempo com o menor, de forma que isto alargaria o vínculo parental, o qual restara enfraquecido pela alienação.
Na aplicação de sanção para o alienador, tem-se a previsão de se estipular multa, esta tem como foco atingir o financeiro do alienador, de forma que este, saiba que a referida sanção decorre de suas práticas alienadoras, a multa será de acordo com a extensão do dano.
Outra possibilidade é que seja determinado acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial ao alienador, com a finalidade de uma melhora no comportamento deste, de forma que este perceba o mal causado ao menor e que a partir de sua readequação comportamental, será possível exercer uma relação afetiva com o menor, considerando que não é apropriado que o menor seja privado da convivência com alienador, o ideal é que se ache uma solução boa para ambos.
Em alguns casos, o alienador, mantém a guarda do menor, possuindo uma maior proximidade com a criança, utilizando se disto para a prática, nesta situação, poderá ser determinado que o instituto da guarda sofra alteração, ou seja, o alienador poderá perder guarda ou ainda ter que compartilhar com o vitimado, de maneira que se mantenha o melhor interesse do menor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHA MENOR. ALIENAÇÃO PARENTAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. Se a convivência do pai e a da tia paterna com a filha menor é mais prejudicial do que benéfica, e, comprovada a alienação parental (manejo da criança por um parente com propósito de criar animosidade da criança em relação ao outro) prejudicando as relações da menor com a mãe, as visitas daquele à filha devem ser acompanhadas de uma Conselheira Tutelar, a fim de preservar a convivência da criança com seu núcleo familiar.(TJ-MG, 2011)
O alienador ainda como forma de dificultar o contato com a criança, muitas vezes realiza a mudança de endereço, sem comunicar o outro genitor, nestes casos poderá ser feita uma estabilização do domicílio do menor, que seria uma fixação cautelar proferida pelo juiz. Para ALEXANDRIDIS, G.; FIGUEIREDO;
Uma das formas mais graves pela qual se pode manifestar a alienação parental é a alteração injustificada do endereço do menor, tal medida é de extrema gravidade e , sem perceber, o alienador, além de privar o menor do contato com os entes de sua família , nessa verdadeira extradição sofrida, ainda perde a referencia de todos os contatos feitos, já que suas relações pessoais vão além daquelas mantidas com seus parentes, com na escola, com seus amigos, o que pode acarretar, no menor , diversos problemas no seu desenvolvimento psicológico ( ALEXANDRIDIS, G.; FIGUEIREDO, 2014)
A lei traz também como maneira de extirpar com alienação, a declaração da suspensão da autoridade parental, nesta situação o juiz retira do alienador toda possibilidade de influenciar a vida do menor, seja, com quem passar as férias, qual escola estudar, com intuito de evitar maiores efeitos negativos, vale ressaltar que é a suspensão e não perda, sendo assim este poderá voltar a ter sua autoridade novamente.
Nesta perspectiva o artigo1.638, do Código Civil, preceitua as hipóteses que poderão ensejar a perda do poder familiar, no inciso III, tem -se “ aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ”, assim os atos alienatórios , configuram como prejudicais à moral e aos bons costumes, vez que o menor necessita do auxílio dos responsáveis para seu desenvolvimento completo.
Tais responsabilizações previstas na referida lei, podem ser cumulativas ou não, o juiz verificará caso a caso, não restando prejudicadas outras maneiras de responsabilização para o genitor causador, seja responsabilidade civil ou criminal. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.218/2010:
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.
A lei de alienação parental, é essencial para a responsabilidade civil em âmbito da alienação parental, embora remeta de maneira tácita ao regramento geral da responsabilidade civil. Para Lira ( 2015):
(...) além de sistematizar legislativamente acerca da alienação parental, o que ainda não ocorreu em outros sistemas, trouxe, pela primeira vez no sistema jurídico brasileiro, a previsão expressa da possibilidade de responsabilidade civil por dano decorrente de uma relação familiar, embora remetendo tacitamente para as regras gerais da responsabilidade civil, o que não deixa de ser, indubitavelmente, um avanço em relação à possibilidade de reparação de tais tipos de danos.( Lira, 2015)
Assim, poderá ocorrer a responsabilidade civil, fruto da alienação parental, tendo e vista que, o alienador praticara um ato considerado ilícito, o código civil 2002, preceitua em seu artigo 186, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O artigo 3º da Lei de alienação dispõem que, “constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.
Embora em algumas situações o rompimento conjugal seja inevitável, este não pode ter como consequência a ruptura parental, uma vez que, as responsabilidades decorrentes das relações parentais, dos pais para com os filhos, não se extinguem com ruptura conjugal, pelo contrário, devem sempre buscar efetivar o princípio do menor interesse do menor.
O dano moral é de ordem extrapatrimonial, ou seja, que não é afeto ao patrimônio, é devido a um determinado indivíduo que teve seus direitos inerentes a personalidade, lesionados ou ofendidos, tais como a imagem, honra, vida privada.
Os atos alienatórios, causam ofensa ao direito da personalidade do alienado, haja vista que, tais alienatórios ao serem desferidos contra a imagem e a honra da vítima, se tornam um ataque ao princípio da dignidade da pessoa humana, gerando também um abalo emocional, pois sofre por não ter contato com o menor ou até mesmo ser rejeitado por este.
No instituto da alienação, é aplicada a responsabilidade civil subjetiva, qual seja aquela que possui, a culpa como elemento, sendo assim para alguém ser responsabilizado deve ter agido com culpa, havendo um nexo de causalidade ente o dano e o resultado. Nesse sentido, Lira citando ROBERTO PAULINO:
Não se pode discutir a existência de uma responsabilidade civil familiar sem antes examinar um problema que lhe é intrínseco.
Trata-se da questão da compatibilidade entre uma teoria do ressarcimento do dano nas relações familiares e a repersonalização que constitui a mais marcante característica do direito de família contemporâneo. (Lira,2015)
O instituto da responsabilidade civil no direito família causa algumas divergências doutrinárias, haja vista, que é desafiador delimitar questões econômicos para danos não patrimoniais ligados à família. De acordo Lira:
Se mesmo em matéria de propriedade os interesses existenciais devem prevalecer quando em conflito com os patrimoniais, em direito de família essa diretrizassume importância ainda maior, uma vez que o conteúdo de patrimonialidade ínsito a um direito real ou de crédito encontra-se ausente. No direito das coisas ou das obrigações, trata-se de estabelecer um diálogo entre o econômico e o existencial, com a ressalva de que o último deve prevalecer quando confrontado; no direito de família, o desafio é evitar que o interesse econômico se infiltre em situações existenciais, como outrora. (Lira,2015)
Deste modo, embora seja um tema divergente, acerca do dano moral resultar das relações familiares, realizado o reconhecimento da alienação parental, a vítima poderá ser indenizada pelos danos sofridos decorrentes da prática em questão:
Responsabilidade civil. Ação de indenização. Alienação parental. Ré condenada ao pagamento de indenização fixada em R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais. Boletins de ocorrência que revelam patente recalcitrância da ré em permitir que o autor exercesse seu regular direito de visitação ao filho comum das partes, chegando inclusive a ponto de levar terceiro à residência paterna para desempenhar função de segurança durante as visitas. Conduta da ré que justificou o arbitramento de astreintes com o fim de preservar o vínculo entre pai e filho, bem como a extração de cópias dos autos para a instauração de inquérito policial a fim de apurar crime de desobediência, medidas de ultima ratio em ações desta natureza. Alienação parental reconhecida pelo Ministério Público e por profissionais responsáveis pela elaboração de estudo social e laudo psicológico. Alienação parental caracterizada, nos termos do art. 2º, caput e par. único, I a IV da Lei nº 12.318/2010. Dano moral configurado. Indenização mantida em R$ 5.000,00. Sentença preservada (art. 252 do RITJSP). Recursos desprovidos.
No que tangue a possibilidade de o dano moral ser aplicado nos casos de alienação parental, poderá ser tanto para o alienado quanto para o menor, considerando que, ambos sofreram ofensa a direitos inerentes da pessoa humana. Geralmente o alienado é a pessoa que teve sua imagem desmoralizada, pelo alienante, por um outro viés, tem-se o menor, que fora impedido de um contato afetuosa e efetivo capaz de gerar vínculo com o vitimado. Desta forma:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. DANOS MORAIS. Merece mantida a sentença que determina o pagamento de indenização por danos morais da apelante em relação ao autor, comprovada a prática de alienação parental. Manutenção do quantum indenizatório, uma vez que fixado em respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação cível desprovida.(TJ-RS - AC: 70073665267 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 20/07/2017)
Verifica -se o quão severas e devastadoras são as práticas alienadoras, necessitando de um olhar atento por parte do judiciário, utilizando-se de todos instrumentos processuais admitidos em direitos, com o propósito de inibir ou atenuar seus efeitos. Cumpre ressaltar que a família deve presar pelo bem estar da criança, evitando que as diferenças pessoais afetem o menor.
5. CONCLUSÃO
O presente artigo se limitou a estudar sobre alienação parental no contexto do isolamento social resultante da pandemia fruto do corona vírus (SARS-CoV-2), assim como os efeitos jurídicos para as práticas alienadoras.
Feita uma análise sobre as transformações da constituição de família passou-se a analisar a definição da alienação parental, a qual, na maioria das vezes, decorre de uma relação conturbada entre os pais, os quais são exteriorizados através da criança, gerando grandes impasses para a criação de um vínculo familiar saudável.
Com o surgimento da pandemia, fruto do corona vírus (SARS-CoV-2), é notório que as relações sociais foram impactadas, o que respingou também no direito de família. Em especial nas relações entre pais e filhos, tem-se uma abertura para ocorrer a alienação parental, visto que, uma das principais orientações para o combate a pandemia é o distanciamento social.
Com as novas demandas o judiciário também fora pego de surpresa, nascendo então novas decisões, tomadas de acordo com as especificidades de cada caso, pois em simultâneo com a exigência de se objetivar o melhor interesse do menor, é necessário respeitar as medidas restritivas impostas pelos órgãos de saúde, de maneira a evitar o contágio do corona vírus (SARS-CoV-2).
Diante de toda essa incerteza na seara familiar, tem-se a disposição os meios virtuais, que podem e devem ser usados como forma de amenizar o distanciamento entre os familiares e fortalecer o vínculo afetivo, ora exigido para prevenção do covid-19.
Desta forma, os pais e a família em geral devem empreender todos os cuidados e esforços necessários para manter a saúde da criança, assim como a proporcionar ao menor um ambiente propício para seu desenvolvimento moral, psíquico e social, deixando de lado as diferenças pessoais e focando na segurança, afeto e saúde do menor, de maneira que este cresça sem traumas e se torne um adulto feliz e realizado no âmbito de suas relações familiares.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei PL PL 7352/2017. Revoga a Lei no 12.318, de 26 de agosto de 2010 - Lei de Alienação Parental. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id%20Proposicao=2128842 Acesso em 09 de set. de 2021
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[1] Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito pela UNIMAR. Bacharel em Direito pela PUC/GO. Advogada e professora da Faculdade Serra do Carmo - FASEC. E-mail [email protected]
Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - Palmas/TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAES, Adila Pereira Nascimento. O distanciamento social causado pela Covid-19 como facilitador da prática da alienação parental e os efeitos jurídicos decorrentes dessa prática. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57675/o-distanciamento-social-causado-pela-covid-19-como-facilitador-da-prtica-da-alienao-parental-e-os-efeitos-jurdicos-decorrentes-dessa-prtica. Acesso em: 23 dez 2024.
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