RESUMO: A análise das modificações realizadas na execução de alimentos meio a pandemia de Covid-1 é o objetivo principal deste artigo. Com as dificuldades ora vividas em meio a pandemia por Covid-19, quais seriam as medidas tomadas face ao devedor na relação de execução de alimentos? Dentro da atual conjuntura nacional, a necessidade pelos alimentos teve seu aumento. A condição discutida pelo Superior Tribunal de Justiça não foi a de liberalidade para com o devedor, mas sim a substituição dessa obrigação por outras medidas para o seu adimplemento. O Poder Judiciário teve que adotar mudanças, trazidas pela Covid-19 fomentando o isolamento social e prevenindo a propagação do vírus através da suspensão de audiências, substituição da prisão privativa de liberdade para a prisão domiciliar, entre outras medidas preventivas. Utilizou-se como metodologia a documentação indireta, com observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado, etc.), além de documentação oficial Como início, destaca-se a pensão alimentícia, evidenciando, desse modo, a conceituação de alimentos no meio jurídico. Em subtópicos, destacam-se as obrigações alimentares regidas pelo Código Civil e as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil face à obrigação alimentar, ratificando os diversos meios típicos para com o dever de pagar o alimento. Destaca-se ainda a obrigação em comento face à Pandemia do Covid-19, a qual teve de ser amoldada com diversas medidas atípicas.
PALAVRAS-CHAVE: Alimentos. Obrigação. CPC 2015. Pandemia Covid-19.
ABSTRACT: The analysis of the changes made in the execution of food during the Covid-1 pandemic is the main objective of this article. With the difficulties now experienced amidst the pandemic by Covid-19, what would be the measures taken in relation to the debtor in the maintenance enforcement relationship? Within the current national situation, the need for food has increased. The condition discussed by the Superior Court of Justice was not liberality towards the debtor, but the replacement of this obligation by other measures for its compliance. The Judiciary Branch had to adopt changes, brought about by Covid-19, promoting social isolation and preventing the spread of the virus through suspension of hearings, replacement of the deprivation of liberty prison for house arrest, among other preventive measures. The methodology used was indirect documentation, with systematic observation, including bibliographic research of primary and secondary sources (doctrines in general, scientific articles, master's dissertations, doctoral theses, etc.), as well as official documentation. - alimony, thus evidencing the concept of alimony in the legal environment. In subtopics, the maintenance obligations governed by the Civil Code and the innovations brought by the New Code of Civil Procedure in relation to the maintenance obligation stand out, ratifying the various typical means for the duty to pay the maintenance. Also noteworthy is the obligation under consideration in view of the Covid-19 Pandemic, which had to be shaped with several atypical measures
KEYWORDS: Foods. Obligation. CPC 2015. Covid-19 pandemic.
INTRODUÇÃO
A análise das modificações ocorridas na obrigação alimentar em meio a Pandemia Covid-19 configura o objetivo principal deste trabalho.
É compreensível que, independentemente do cenário socioeconômico em que o prestador de alimentos esteja inserido, o credor sempre carecerá da correta prestação alimentar. Tem-se como tamanha a importância do cumprimento da obrigação alimentar para subsistência daquele a qual se destina, que sua previsão se encontra respaldada pelos princípios fundamentais da solidariedade e dignidade da pessoa humana.
A obrigação alimentar caracteriza-se por ser de natureza sui generis distinguindo, portanto das outras obrigações diante das suas peculiaridades. O Código Civil de 2002 ao tratar da temática dos alimentos reserva os arts. 1.696 a 1.710 apresentando assim alguns pressupostos do dever de prestar alimentos.
Ainda que a rotina do alimentando tenha se alterado em virtude das dos métodos de prevenção do covid-19, necessidade como alimentação adequada, educação e, sobretudo, acesso a atendimentos de saúde, permanecem sendo cuidados básicos e que precisam ser atendidos.
No deslinde do presente trabalho, apresenta-se uma breve conceituação de pensão alimentícia. Esmiuçando a obrigação em comento, como subtópicos tem-se os alimentos provisórios e os alimentos definitivos, bem como os pretéritos e futuros. Em capítulos seguintes, aborda-se a obrigação alimentar ora presente no Código de Processo Civil, ora no Código Civil. Ressalte-se que varias inovações foram trazidas no Novo Código de Processo Civil.
Como medidas atípicas estabelecidas, vivenciou-se no Direito de Família no período da Pandemia Covid-19, dentre ela a viabilidade da prisão domiciliar como medida aceita pela doutrina, a qual fundamenta seu posicionamento na eventual possibilidade de a prisão civil ser executada de forma diferenciada, ante o seu caráter coercitivo e não punitivo.
A metodologia utilizada nesta pesquisa foi a documentação indireta, com observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado, etc.), além de documentação oficial.
Para tanto, será abordado no capítulo 1 pensão alimentícia, tendo como subtópicos 1.1 classificações e 1.2 a obrigação dos alimentos face ao Novo Código de Processo Civil e Código Civil. O capítulo 2 abordará a pandemia do Covid-19, esmiuçando no subtópico 2.1 o impacto da obrigação alimentar e no subtópico 2.2 a ação revisional de alimentos.
2 PENSÃO ALIMENTÍCIA
Na sociedade dos tempos modernos, inúmeras pessoas não conseguem prover seus próprios sustentos. Os motivos são os mais diversos possíveis, desde a má qualificação profissional, idade, velhice, desemprego, e etc. Cabendo assim muitas vezes responsabilidade ao governo em prestar auxílio através de suas atividades assistencial. Tratando-se de menores incapazes o dever do sustento fica incumbido aos pais ou responsáveis legais, tendo direitos e obrigações para com seus filhos ou tutelados como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente que dispões do artigo 20 (Lei nº 8.069). “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 1990).
O conceito alimentos, além de ser toda substância necessária utilizada pelos seres vivos como fonte de matéria e energia incluindo exercer funções do dia a dia, incluindo crescimento, movimento e futuramente sua reprodução (MELO, 2021).
Segundo Yussef Said Cahali (2002), a palavra alimentos, adotada no direito para designar:
[...] o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.
No que se refere aos alimentos, à determinação legal impõe a conjugação binômio necessidade da criança e a possibilidade de ambos os genitores que têm responsabilidade no custeio e sustento dos filhos. Assim, se ambos têm renda, ambos devem contribuir com as despesas do menor (MADALENO, 2017).
Como bem elucida Maria Berenice Dias (2017), “é tal a relevância do direito a alimentos que se funda no princípio da solidariedade (art. 3º, I, CF) e é reconhecido como direito social (art. 6º, CF)”. Assim, uma vez que os alimentos visam garantir os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, pautando-se sempre em princípios e deveres constitucionais que devem ser resguardados e protegidos pelo Estado, ao ser determinado expressamente na lei que o dever de assistência compete à família em decorrência da solidariedade familiar (que, por sua vez, decorre da solidariedade social), o Estado acaba por se desincumbir dessa obrigação (GONÇALVES, 2016).
Considerando que o Estado delega o dever de assistência constitucionalmente previsto a ele para a família, verifica-se que a prestação de alimentos, nas palavras de Rolf Madaleno (2017), é, então, “o meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal”.
2.1 Classificações
2.1.1 Alimentos Provisórios e Definitivos
Os alimentos provisórios têm caráter satisfativos e são assim chamados quando, pela praxe, a verba alimentar é fixada liminarmente pelo magistrado logo no despacho inicial, bastando ao alimentando provar a relação de parentesco que origina a obrigação alimentar (GOMES, 2019).
Por sua vez, os alimentos são chamados de definitivos quando, após todo o desenrolar da ação (seja ela uma ação de alimentos ou outra que tenha o pedido de prestação alimentar cumulado), eles são determinados e fixados por sentença judicial; ou quando as partes pactuam os termos da prestação com a anuência dos advogados, constituindo título extrajudicial (GOMES, 2019).
Embora os alimentos definitivos sejam “os de caráter permanente, estabelecido pelo juiz na sentença ou em acordo das partes devidamente homologado” e passem a vigorar a partir do momento em que a sentença é publicada, a decisão está sujeita a recurso e o valor fixado pode ser objeto de outra ação judicial, eis que a situação financeira do alimentante ou do alimentando pode sofrer alguma mudança, permitindo que o quantum alimentar seja revisto a qualquer tempo (GONÇALVES, 2016).
2.1.2 Alimentos Pretéritos e Futuros
A categorização dos alimentos em pretéritos e futuros diz respeito ao momento em que são reclamados e devidos. Pretéritos são aqueles alimentos anteriores ao ajuizamento da ação e que, desta forma, não são devidos; já os futuros são os alimentos prestados a partir da decisão judicial (GOMES, 2019).
2.2 A Obrigação dos alimentos face ao Novo Código de Processo Civil e Código Civil
2.2.1 O CPC/2015 e a proximidade das ações de família
Leonardo Carneiro da Cunha (2015) assinala que o CPC/2015 insistiu um novo modelo de processo baseado na cooperação, valorizando a vontade das partes e equilibrando as funções dos sujeitos processuais, e observa que “o novo CPC é estruturado de maneira a estimular a solução do conflito pela via que parecer mais adequada a cada caso”.
No que se refere aos novos contornos do contraditório, por exemplo, o novo Código assentou não só que é assegurada às partes a paridade de tratamento (art. 7º) e o direito à bilateralidade de audiência (art. 9º), já conhecidos, como também que é inadmissível a decisão surpresa (art. 10), acrescendo o direito de influência ao contraditório e deixando claro que ele envolve todos aqueles que participam do processo – não só autor e réu – que devem atuar de forma cooperativa e norteada pela boa-fé (arts. 5º e 6º), inserindo, aí, o juiz e o membro do Ministério Público quando atua como fiscal da lei (CARNEIRO, 2018).
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).
Inaugura-se, assim, um processo marcado pelo diálogo e pela argumentação (MELO, 2016), na esteira do que já vinha sendo defendido pela doutrina sintonizada com o caráter instrumental do processo e com o formalismo-valorativo (CABRAL, 2011 e DINAMARCO, 2001), em que as partes participam de forma real da solução do processo, suprindo o déficit democrático oriundo dos contornos do contraditório na forma do CPC/1973 (CAMBI, 2016).
Mais uma vez destaca-se a proximidade das ações de família com sentimentos e direitos muito caros aos envolvidos, de forma que o processo, nestes casos, deve ser apto para “delimitar, tanto quanto possível, condições de eliminação real e concreta da erupção de novos conflitos, sem dissolução dos vínculos pessoais, ou, pelo menos, sem agravar as repercussões dos rompimentos virtualmente já ocorridos” (TARTUCE, 2018).
Esta nova conformação do contraditório que envolve todos os sujeitos do processo de forma cooperativa, formando uma comunidade de trabalho (OLIVEIRA, 2009), é de suma importância nas ações que têm como pano de fundo o direito de família, especialmente naquelas em que são muitos os envolvidos, como as sujeitas à incidência do art. 1.698 do CC/2002.
2.2.2 O art. 1.698 do Código Civil
O artigo 1.698 do Código Civil inovou, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro instituto jurídico-processual sem precedente, visando dar mais efetividade e garantia a prestação de alimentos (CARVALHO, 2016).
Preceitua o artigo aludido:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Segundo Lotufo (2001) a obrigação alimentar não é solidária, nem divisível, a obrigação quanto ao credor de alimentos é única e exclusiva, sendo fracionável quanto aos devedores de alimentos, em ordem sucessiva dos mais próximos aos mais distantes, na medida de suas possibilidades devendo o autor escolher contra quem ajuizar a ação, facultando ao “escolhido” o direito de regresso, trata, pois, a hipótese prevista no aludido artigo como caso de denunciação da lide.
Com a devida vênia aos autores acima citados, deve-se questionar alguns pontos. Primeiro, não se trata de chamamento ao processo, devido à ausência da solidariedade, sendo este um pressuposto daquela modalidade de intervenção. Outro aspecto é que no chamamento ao processo, somente o réu pode pleitear este instituto em juízo, diferentemente da hipótese do artigo 1698, que pode ser arguido pelo credor de alimentos em favor próprio (CARVALHO, 2016).
O dispositivo não escapou a críticas em razão de sua deficiência redacional (FORNACIARI, 2007), da mescla de assuntos diversos, bem como da incursão na matéria processual (COLTRO, 2010 e CAHALI, 2004).
Críticas existem, ainda, no que se refere à suposta inadequação do alargamento do polo passivo previsto pelo dispositivo legal para tutelar de forma adequada o direito material, na medida em que a pluralidade de partes nas ações de alimentos atrasaria sua solução final, atentando contra a economia processual (CAHALI, 2004 e FARIAS e ROSENVALD, 2018).
2.3 As medidas comuns aplicadas
As ações previstas na legislação para tal situação estão previstas no capítulo IV do título II do livro I da parte especial do Código de Processo Civil, intitulado “Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Alimentos” em se tratando de títulos executivos judiciais e no Capitulo VI do título II do livro II da parte especial na Execução de Alimentos (CASTRO, 2018).
2.3.1 Protesto e Registro do Nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito
A lei nº 13.105/2015, prevê que será possível na execução alimentícia, o protesto do título executivo, para, assim, tentar garantir maior efetividade a prestação alimentícia que é devida (VIDAL, 2016).
Em análise ao artigo 528, §1º, CPC, podemos observar que o legislador prevê a possibilidade (o verbo indica um dever) de o magistrado protestar o pronunciamento judicial, que também é previsto em situações diversas no ordenamento (CASTRO, 2018).
Art. 528. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).
Nas palavras da professora Fernanda Tartuce (2017) “a negativação do nome do executado configura um elemento adicional de coerção para que o devedor, temendo sofrer constrangimentos no mercado de consumo, anime-se a pagar o montante devido”.
A competência para o julgamento deste tipo de demanda, é sempre da Vara de Família da Comarca ou Circunscrição Judiciária onde reside o alimentando, conforme a determinação prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 13.105/15: “de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos” (VIDAL, 2016).
Na Lei nº 13.105/15, o artigo 517, disciplina que: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. Com relação a prestação alimentícia, é certo que este tipo de decisão/sentença, nunca chega a efetivamente transitar em julgado, por ser passível de ser revista a qualquer momento, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos na lei específica. (VIDAL, 2016).
A execução de alimentos propriamente dita, que terá por objeto um título executivo extrajudicial, está prevista nos artigos 911 e seguintes da Lei nº 13.105/15 (VIDAL, 2016).
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).
Observa-se, até o exposto, que na execução de título extrajudicial que fixa pensão alimentícia, não será possível o protesto. O instituto do protesto, previsto no artigo 517 da referida lei, faz menção ao protesto de decisão/sentença transitada em julgada (VIDAL, 2016).
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).
Na ação de fixação de alimentos, é possível que esta seja iniciada por qualquer das partes, mas quando se trata da execução dos alimentos já anteriormente fixados, ou melhor, o cumprimento de sentença destes alimentos já fixados, geralmente quem ingressa com o pedido é o alimentando (NOGUEIRA, 2021).
O cumprimento de sentença de alimentos, visa o adimplemento de parcelas que não estavam sendo pagas. Por isso, não existe lógica que o devedor dos alimentos, que é o alimentante, seja o responsável pelo peticionamento com o pedido do cumprimento de sentença (VIDAL, 2016).
A Lei nº 13.105/15 determina em seu artigo 778, que: “Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”. Importante que podem ocorrer casos em que não é possível que os reais credor e devedor estejam presentes na demanda judicial, motivo pelo qual o legislador, no artigo 778, § 1º, da Lei em cotejo, elencou sucessores (VIDAL, 2016).
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).
Com a decisão/sentença que fixa os alimentos, sejam eles provisórios, ou definitivos, é possível que este título executivo judicial seja protestado. A redação do artigo 528, § 1º da Lei nº 13.105/15, é clara quando demonstra que em se tratando de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, não é necessário o requerimento da parte para a realização do protesto, vez que este é um ato que ocorrerá de ofício pelo magistrado (VIDAL, 2016).
Ocorrendo a realização do protesto do título executivo, o Cartório de Protestos repassa os dados das partes de um título protestado para os cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, onde ocorre a privação do crédito na praça (NOGUEIRA, 2021).
2.3.2 Penhora de Bens e Penhora Online
O Código de Processo civil de 2015 prevê em seu artigo 528, §8º, a possibilidade de promover o cumprimento da obrigação alimentar nos mesmos moldes do cumprimento definitivo para prestação de pagar quantia certa previsto nos artigos 523 e seguintes, no artigo 913 prevê que, na omissão do exequente quanto ao rito alimentar, o processo também seguirá o rito da execução por quantia certa, previsto nos artigos 824 e seguintes (CASTRO, 2018).
Importante princípio que rege o instituto é o da menor onerosidade, sendo que dentre as tentativas de se atingir o devedor (seu patrimônio) a fim de satisfazer a obrigação, deve-se preferir a menos onerosa possível (MADALENO, 2017).
A penhora online é tratada no Novo Código de Processo Civil, no dispositivo do art. 854, possibilitando à penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, quando o credor requerer ao juiz, a penhora online, sem comunicar previamente ao devedor, determinará por meio eletrônico às instituições financeiras, através do BACENJUD a indisponibilidade do valor atribuído a execução (FERREIRA, 2017).
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).
Este tipo de penhora é muito eficaz para o cumprimento da obrigação alimentar, tendo em vista que o executado é surpreendido com o bloqueio de valores na sua conta bancária (FERREIRA, 2017).
O bem de família é um direito resguardado para a proteção da entidade familiar protegida pela garantia constitucional do direito à moradia, com a preservação do patrimônio e a dignidade familiar. A impenhorabilidade do bem de família é tratada na Lei nº 8.009/90, que dispõe em seu art. 1º, in verbis que: (FERREIRA, 2017).
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990).
Apesar da regra ser a impenhorabilidade do bem de família, há algumas exceções à regra, em se tratando de dívida de pensão alimentícia, poderá ser penhorado, avaliado e alienado judicialmente para satisfazer a dívida, conforme dispõe o art. 3º, III da lei supra mencionada (FERREIRA, 2017).
2.3.3 Prisão Civil
A prisão civil do devedor de alimentos, é autorizada pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXVII, que diz que só haverá prisão civil por dívida do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (FERREIRA, 2018).
A natureza jurídica da prisão civil do devedor de pensão alimentícia tem caráter coercitivo e não apenatório, onde por meio do encarceramento se obriga o devedor a cumprir com as suas obrigações. É um meio de coerção utilizado no ordenamento jurídico como forma de conseguir o adimplemento da prestação por parte do devedor (FERREIRA, 2018).
O artigo 19 da Lei 5478/68 (Lei de alimentos), diz que o prazo máximo que o devedor pode ficar preso, é de 60 (sessenta dias) e o Código de Processo Civil em seu artigo 528 § 3º diz que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (FERREIRA, 2018).
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).
Fredie Didie Junior (2010) explica que a prisão civil do devedor de alimentos não é uma pena, sanção ou punição, ostentando a função de medida coercitiva, destinada a forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor.
3 PANDEMIA DA COVID-19
Foi em janeiro de 2020 que pesquisadores chineses descobriram um novo tipo de coronavírus chamado de (SARS-CoV-2). Esse vírus causava uma síndrome respiratória aguda grave, e foi nomeada de Covid-19 (CAVALCANTE, 2020).
Em 3 de fevereiro de 2020, houve a inauguração do hospital Huoshensha na cidade de Wuhan. O vírus Covid-19 tinha se alastrado com uma velocidade assustadora durante os meses de dezembro e janeiro nesta cidade. As pessoas ficaram sem entender o motivo de um hospital ter sido construído apenas 10 dias, um recorde até então, e foi notificado para o mundo todo, por todos os meios de comunicação, sendo mostrado o comprometimento e eficácia da construção (MARQUES, 2021).
Após a Organização Mundial da Saúde ter declarado o surto como pandemia, à medida que o vírus se espalhava rapidamente, por pessoas que estavam infectadas na China e foram viajar para outros países, com isso a Europa entra em isolamento, a partir daí, todas as fronteiras foram bloqueadas, escolas, e empresas públicas decidem fechar para evitar a propagação do vírus. Os números aumentam cada vez mais (EURONEWS, 2020).
Diante disso, com o Brasil não foi diferente, tendo adotado a mesma postura dos outros países, seguindo em regra com o cancelamento dos grandes eventos, seguidos pela suspensão das atividades escolares, proibição de eventos menores, fechamento de teatros, cinemas e shoppings, recomendações para a redução da circulação de pessoas (WERNECK, 2020).
Assim, “[...] é notório que o direito à saúde é o mais afetado, porém não se pode olvidar que outros direitos como os de liberdade, contratuais, familiares, sucessórios e potencialmente os reais podem ser igualmente prejudicados” (DANELUZZI, 2020).
Nesse momento, manter o isolamento social e seguir todas as regras é o mais importante para manter as famílias seguras. Veloso e Kairalla (2020), retratam, que a pandemia é um fato natural por decorrer da natureza e, portando, não possui caráter, ela não escolhe quem quer atingir, não transmite mensagens, ela é o que ela é, uma pandemia. O Direito de Família não estava preparado para lidar com o cenário apresentado pela pandemia da Covid-19.
3.1 O impacto na obrigação alimentar
Desde o início pandemia do coronavírus, em 2020, a vida como um todo mudou drasticamente, a sociedade ficou sujeita a novos costumes, novos hábitos e várias restrições, e então, do Direito foi exigida uma postura e regulamentações para lidar com essa nova realidade completamente diferente do habitual (SILVA, 2021).
No que tange as mudanças do Direito de Família, mais especificamente na execução e cumprimento de sentença de alimentos, a primeira adaptação foi a recomendação de imposição do regime domiciliar em casos de prisão civil por inadimplemento alimentar, sob a lógica de evitar riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, no art. 6º, da recomendação n° 62, o qual determinava que (SILVA, 2021):
Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020).
Após as recomendações, com o fim de prevenir o avanço da doença no sistema prisional, a Defensoria Pública da União considerou que o aumento de desempregos decorrentes do isolamento social poderia resultar em um considerável aumento no número de devedores de alimentos, razão pela qual foi pedido o Habeas Corpus coletivo ao STJ (PONTES, 2020).
No mesmo sentido, o art. 15, da Lei 4.010/20 (BRASIL, 2020), que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, estabeleceu que até o dia 30 de outubro de 2020 a prisão civil por dívida de alimentos deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Houve inúmeras controvérsias entre a possibilidade de suspensão ou imposição de regime domiciliar, para alguns era descabida a suspensão da prisão civil em regime fechado para cumprimento posterior em razão da necessidade aplicação imediata, para outros a prisão domiciliar não cumpria com o objetivo fundamental da prisão que é coagir o devedor ao pagamento (SILVA, 2021).
Segundo Silva e Brito (2020), a obrigação alimentar mesmo em tempos de exceção permanece válidos durante a pandemia, seja ela atribuídos aos filhos, ou até mesmo ao ex-cônjuge ou ex-companheiro. Cabe relembrar que ‘’[...] a pensão serve para suprir as necessidades básicas daqueles que dela necessitam em termos de alimentação, saúde, moradia, educação, vestimenta e outros atributos ligados à dignidade da pessoa humana’’.
Nessa perspectiva sobre os alimentos, Barreto, Brasileiro, Xavier e Marzagão (2020) ensinam que:
[...] as chamadas ações de alimentos entre nós revelam um aspecto muito doloroso da experiencia jurídica brasileira, na medida em que trazem para a apreciação judicial a realidade do descomprometimento das pessoas com a responsabilidade que lhes cabe, gerada por vínculos parentais, conjugais e civis, mantidos com crianças, idosos e carentes, que necessitam de recursos para sobreviver.
Para Gonzaga (2020), uma ação de execução de alimentos serve como medida de proteção ao credor, e os pais e responsáveis tem a obrigação do pagamento dos alimentos aos filhos menores de idade, ainda que seja durante o período de isolamento e em dificuldades financeiras.
Segundo Daneluzzi (2020), as famílias têm enfrentado uma complexa dificuldade durante a pandemia, em razão do confinamento determinado entre os membros da família. Como se sabe a prisão civil por dívida alimentícia é a única autorizada por lei, em frente à garantia substancial do alimentando (art. 5º, LXVII, CF).
Sendo assim, todas as decisões serão necessariamente provisórias durante o período que perdurar a pandemia. Portanto, a medida atípica deve ser aplicada no caso concreto e ser efetiva para esse tipo de demanda. Resta esclarecer que o uso do bom senso serve para evitar conflitos familiares e a judicialização neste período conturbado pela pandemia do coronavírus (COMUNELLO, 2021).
3.2 A Ação Revisional de Alimentos
Segundo Azevedo (2019): “se, após a fixação do valor dos alimentos, ocorrer mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, poderá conforme o caso, ser pedido ao juiz redução, majoração ou exoneração desse valor”. Ou seja, os alimentos quando fixados, podem vir sofrer alteração se houver mudança na situação financeira de quem os fornece ou de quem os recebe.
A pandemia causada pela Covid-19 estremeceu o Direito de Família, em especial, frente a obrigação dos alimentos, pois pessoas perderam o emprego e outras tiveram o seu salário reduzido. Sendo assim, os efeitos quanto às verbas alimentares e suas revisões estão sendo discutidas. E os tribunais do Brasil todo têm sido amplamente demandados por ações e pedidos revisionais de alimentos (COMUNELLO, 2021).
Ainda assim, a pandemia e a crise gerada por ela não são um fato que serve para que o devedor de alimentos use como justificativa abrangente de uma possível redução ou exoneração dos alimentos devidos, pois o credor sempre necessitará da prestação alimentar (COMUNELLO, 2021).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abriu a possibilidade para ação revisional dos alimentos, nessa situação:
REVISIONAL DE ALIMENTOS – SENTENÇA QUE REDUZIU OS ALIMENTOS – PRETENSÃO DO ALIMENTANTE DE REDUZIR, AINDA MAIS, OS ALIMENTOS – PRETENSÃO DA ALIMENTÁRIA DE RESTABELECER O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO – HÁ PROVAS DE QUE HOUVE MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - ALIMENTOS REDUZIDOS PARA 70% DO SALÁRIO MÍNIMO - COMPATIBILIDADE DA PENSÃO FIXADA COM O TRINÔNIMO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10091563520198260032 SP 1009156-35.2019.8.26.0032, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 22/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021)
Em consonância com o exposto, por meio da ação revisional de alimentos, o devedor visou a redução dos alimentos, sob alegação que teve sua capacidade financeira afetada pela pandemia decorrente da Covid-19 (COMUNELLO, 2021).
Apesar da pensão alimentícia ser mais comum entre genitores e filhos, esse direito previsto no Código Civil (artigos 1.694 a 1.710), pode ser requisitado entre excônjuges e ex-companheiros, e até mesmo entre parentes. Sendo assim, a parte que adentrar com o pedido de ação revisional, deve provar sua real impossibilidade de garantir sua subsistência e o pagamento do valor fixado originalmente (SANTANA, 2020).
4 CONCLUSÃO
A obrigação alimentar advém primeiramente da Constituição Federal, garantindo que é dever da família assegurar aos filhos menores de idade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, e etc. Ademais, esta obrigação é de competência, primeiramente, dos pais, depois solidariamente pelos os avôs, ou por outro parente mais próximo.
O Novo Código de Processo Civil deu uma repaginada no processo de execução dos alimentos quando determinou que o processo fosse sincrético, não necessitando mais a propositura de uma nova ação para cobrar o cumprimento de uma sentença de alimentos, passando a simples requerimento do exequente o inicio do cumprimento da sentença, onde o executado é intimado para pagar o débito em três (03) dias, sob pena de prisão, se a dívida for correspondente aos últimos três meses contados da propositura da ação.
Ainda com relação à inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, observou-se o instituto do protesto, uma forma não judicial de garantir que o devedor de alimentos tenha restrições, que no caso será de crédito. A ideia não seria de impedir a vida financeira do devedor, mas compeli-lo a dar prioridade ao pagamento da pensão alimentícia, em face de demais obrigações, tendo em vista que a subsistência de uma pessoa é o mais importante.
Mudanças nessa obrigação alimentar é vivida, ainda, em decorrência da Pandemia do Covid-19. Em meio ao caos, instaurado, foi decretado em vários países, como no Brasil também, medidas de restrição de circulação de pessoas nas ruas, nos shoppings, nos parques, e até mesmo ida para o local de trabalho, tendo sido instalado para alguns a versão de trabalho home office.
Com todas as dificuldades impostas pela Pandemia Covid-19, muitos pais ficaram desempregados, com a consequente impossibilidade de honrar com o compromisso de obrigação alimentar. Ressalte-se que até os dia atuais muitos pais ainda se encontram desempregados desde o ano de 2020, tendo que recorrer ao Poder Judiciário com a Ação Revisional de Alimentos, não no intuito de não querer pagar, mas sim de comunicar ao Juízo a sua incapacidade, nesse momento, de pagar os alimentos que lhe foram impostos.
Da esteira posta em desfile no presente trabalho de conclusão de curso, pode-se concluir que as medidas típicas impostas na obrigação de alimentar não são medidas drásticas. As mencionadas medidas servem, também, para ensinar ao pai, ou mãe, ou a quem foi imposta essa obrigação, que o alimentando necessita da satisfação desses alimentos para a sua sobrevivência.
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CUNHA, RAMON SERRÃO. Pensão alimentícia na pandemia: medidas atípicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2021, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57680/penso-alimentcia-na-pandemia-medidas-atpicas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
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