RESUMO: O presente trabalho centra-se na alienação parental visando suas consequências, soluções e atitudes tomadas dentro deste cenário. Em processos judiciais de divórcio envolvendo a custódia de menores, os pais que detém a guarda em alguns casos impedem que os pais ausentes do lar visitem seus filhos devido a várias acusações, exacerbando assim a síndrome de alienação parental. Regulamentada de acordo com a lei 12.318/2010 acontece em sua maioria quando os pais se separaram, onde abre-se uma disputa acirrada pela guarda da criança ou adolescente, o que poderá resultar em problemas na relação dos filhos com os pais. A alienação parental começou a atrair atenção por ser uma denúncia frequente. O método de abordagem utilizado para o presente artigo é o dedutivo, construindo uma abordagem inicial sobre o tema Alienação Parental, partindo do assunto família e indo até a guarda compartilhada. A técnica utilizadas para coleta de dados e informações acerca do tema são pesquisas bibliográficas, através de livros, doutrinas, legislações vigentes, dados estatísticos, e artigos científicos.
PALAVRAS-CHAVE: Filhos. Pais. Alienação. Guarda.
ABSTRACT: The present work focuses on parental alienation aiming at their attitudes, consequences, and solutions taken within this scenario. In separation/divorce proceedings involving custody of children, guardian parents in some cases obstruct or prevent non-guardian parents from visiting their children due to various charges, thereby exacerbating parental alienation syndrome. Regulated according to law 12.318/10 happens mostly when parents have separated, where opens a fierce dispute for the custody of children, which creates problems mostly in the relationship of children with parents. Such parental alienation began to attract attention because it was a frequent denunciation.
KEYWORDS: Children, Parents, Alienation, Guard.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO – 2 DA FAMÍLIA – 2.1 CONCEITO DE FAMÍLIA – 3 DA ALIENAÇÃO PARENTAL – 3.1 ORIGEM E CONCEITO – 3.2 ASPECTOS DO GENITOR ALIENADOR – 3.3 ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS – 4 PROJETO DE LEI N° 4053/2008 – 5 LEI 12.318/2010 – 6 GUARDA COMPARTILHADA – 7 CONCLUSÃO – 8 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
É notória a necessidade de uma tratativa jurídica sobre tal tema. Sendo que ainda existem pontos que merecem melhores esclarecimentos. Ou seja, quais os indícios de alienação parental? A alienação parental gera transtornos futuros aos envolvidos? Quais as atitudes que caracterizam esta alienação? O distanciamento entre os pais existe desde que o marido e a mulher se separam, mas esse fim de relações tem crescido significativamente a cada ano. De acordo com o IBGE entre 2009 e 2019 os divórcios aumentaram. Os cônjuges com filhos menores na família em 2009 representavam 40,2% do número total de divórcios e em 2019 representavam 45,9% deste número.
Pretende-se demonstrar neste trabalho os meios que caracterizam a alienação parental, verificar as atitudes utilizadas pelos alienantes para configurar tal alienação e avaliar através da Lei 12.318/2010 quais os meios tomados para amparo do menor alienado.
O ECA garante os direitos da criança e do adolescente e, em seu artigo 4º, inciso II, alínea B, a alienação parental é considerada uma forma de violência psicológica. Em sua maioria, esse comportamento é motivado, de modo que a criança passe a ter certo sentimento de nojo para com o outro genitor, o que levará ao distanciamento das relações.
É importante observar que a pesquisa sobre este tema é extremamente importante para a sociedade. Ainda é difícil para todos entenderem a maneira como ocorre esta alienação, um comentário negativo ou claro xingamento do alienante sobre o outro genitor, causa transtornos. De acordo com a última investigação do Conselho Nacional de Justiça (2017), no estado de Minas Gerais houve um aumento de ações propostas em 85% para os casos de alienação parental.
Por fim, é valido ressaltar que o presente projeto contribuirá para o maior conhecimento da temática abordada. O método de abordagem utilizado no presente artigo é o dedutivo, construindo uma abordagem inicial sobre o tema Alienação Parental, partindo do assunto família e indo até a guarda compartilhada, uma opção para que genitores exerçam dentro de suas possibilidades o poder familiar sem causar traumas que podem impactar na vida do menor e futuro adulto. A técnica utilizadas para coleta de dados e informações acerca do tema são pesquisas bibliográficas, através de livros, doutrinas, legislações vigentes, dados estatísticos, e artigos científicos.
2 DA FAMÍLIA
A família mudou no decorrer da história, mas ainda se mantem um sistema de vínculo afetivo, onde ocorre todo o processo de humanização do indivíduo. Um ambiente familiar estável e amigável tem uma contribuição positiva para a felicidade e crescimento. Um lar que não apresenta proteção afetiva pode ocasionar perturbação no desenvolvimento da criança, privando estes da proteção que lhe é constitucionalmente assegurada.
2.1 Conceito de Família
A família é a primeira estrutura social que existe. Além de ser a unidade básica da sociedade, o ser humano é composto por um grupo de pessoas que estão unidas por casamento e parentes próximos, sendo conectados por meio de laços emocionais. Com o desenvolvimento da sociedade, o conceito família passou a ser formado.
O artigo 233 do Código Civil de 1916 definia o marido como o ser responsável pela relação conjugal, em vista disso, a figura masculina era quem detinha a capacidade da escolha, em grande parte era do homem o poder da “autorização” sobre os movimentos de sua companheira fora da relação marido e mulher. O que na atualidade soa como absurdo já foi vivido por muitos.
Mônica Guazzelli (2013, p. 192) diz:
Não custa repetir o quanto a organização das famílias tem se alterado nos últimos tempos, transformando, quase que continuamente, suas plurais e multifacetadas configurações estruturais. A família deixou de ser meramente um núcleo econômico e de reprodução, para ser espaço de companheirismo e livre de expressão de afeto. A família tornou-se mais democrática com as relações intrafamiliares estabelecidas e patamar mais igualitário.
Com a promulgação da nova Constituição Federal em 1988, no artigo 226, parágrafo 5º, surgiu o conceito de poder familiar, substituindo o chamado Pátrio Poder, garantindo que homens e mulheres tenham deveres e direitos respeitados em uma sociedade conjugal.
Como bem pontuou a professora Maria Helena Diniz (2007), o poder da família é:
Um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.
Portanto, durante o casamento ou em uma união estável, os pais exercem juntos o poder familiar. Porém, caso venha a ser dissolvida esta união, ambos continuam a exercê-la conjuntamente. Conforme versa no Código Civil Brasileiro de 2002.
Desta forma no poder familiar é responsabilidade dos genitores, independentemente da união, tudo o que se refere à formação dos filhos menores, a quem se transferem valores básicos no decorrer que se desenvolvem. Com fim de que estes obtenham o devido discernimento para enfrentar o mundo externo.
3 DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Embora na maioria dos casos a origem da alienação parental nem mesmo esteja diretamente relacionada ao filho, em sua grande parte o motivo que leva os pais a implementarem a alienação é o relacionamento não resolvido com o outro genitor. A pessoa afastada se arma com sentimento de vingança pelo fim do relacionamento conjugal, principalmente quando o outro genitor inicia um novo relacionamento.
3.1 ORIGEM E CONCEITO
Richard Gardner (1931-2003) em 1985 foi o pioneiro nos estudos sobre a síndrome de alienação parental. Sendo um processo constituído pelas partes envolvidas (pai e mãe).
A criança passa a cultivar sentimentos adversos por um de seus genitores. Conforme estabelecido na Lei nº 12.318/2010, a alienação parental é uma forma de induzir ou promover a falsa propaganda do outro genitor a criança, causando danos ao manter contato no contexto das relações familiares.
Gardner definiu o impacto psicológico dessa manipulação como "síndrome da alienação parental": Deixar os filhos odiarem seus pais sem causa justa. Para Sandra Vilela (2015), existe uma distinção entre alienação parental x síndrome de alienação parental. A síndrome tem por definição o que fora exposto por Gardner, a alienação parental vem a ser é “Toda ação que visa impedir que os filhos vivam com os pais de qualquer forma”. Não sendo taxativo que a criança tome repulsa ao genitor alienado, o afastamento do filho já basta para configurar a alienação.
Nas palavras de Marcos Duarte (2011, p. 126):
A principal característica desse comportamento ilícito e doentio é a lavagem cerebral no menor para que atinja uma hostilidade em relação ao pai ou mãe visitante. O menor se transforma em defensor abnegado do guardião, repetindo as mesmas palavras aprendidas do próprio discurso do alienador contra o “inimigo”.
Por conseguinte, a SAP é baseada em análise das consequências psicológicas, e comportamentais dos menores incluídos na faixa de alienação parental. A família, vista por muitos como um estabelecimento amoroso, pode se tornar caminho de desgaste psicológico e palco de violência.
Embora se manifeste no meio materno pela crença costumeira de que as mulheres são mais aptas para exercer a guarda dos filhos, a alienação parental atinge qualquer genitor, pai ou mãe. Além disso, também pode ser estendido a outros parentes, como avós, tios, irmãos, etc.
Nesse sentido Marilia Mesquita (2010) discorre que:
A alienação Parental não acontece só com os genitores, avós também a praticam, situação cada vez mais comum nos dias de hoje. Muitos são os avós que criam seus netos, seja pela falta de condição financeira dos genitores em mantê-los, seja porque eles se tornaram genitores na adolescência ou muito jovens. Encontram-se esses avós na fase da síndrome do vazio, ou seja, os filhos saíram de casa e esse neto vem a preencher essa lacuna, levando os avós que detém a guarda pacífica a praticarem a alienação, para assim não perderem a “companhia” do neto.
Tendo em vista que a alienação envolve questões jurídicas, não é fácil identificá-las. Portanto, isso deve ser feito com a ajuda de profissionais da psicologia bem treinados.
3.2 ASPECTOS DO GENITOR ALIENADOR
O comportamento pode ser dos mais diversos, poderão utilizar de muita criatividade, o que dificulta a formação de uma lista conclusa de possíveis atitudes. Além disso, nesse comportamento que leva à alienação parental soma-se, geralmente ódio, ciúme, e principalmente o sentimento de vingança que o alienador carrega consigo.
Todo esses jogos de manipulação acabarão prejudicando a criança, que no futuro poderá ter dificuldade em aceitar a verdade, por já está acostumada a manipulações e encobrimentos, sendo que aprendeu a suportar mentiras e expressar emoções fictícias.
Segundo Jorge Trindade (2013, p. 24), alguns comportamentos são bem conhecidos sendo:
1. Apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe;
2. Interceptar cartas, e-mails, telefonemas, recados, pacotes destinados aos filhos;
3. Desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros;
4. Desqualificar o outro cônjuge para os filhos;
5. Recusar informações em relação aos filhos (escola, passeios, aniversários, etc.);
6. Impedir visitação;
7. Envolver pessoas na lavagem emocional dos filhos;
8. Trocar nomes (atos falhos) ou sobrenomes;
9. Ameaçar e punir os filhos caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge;
10. Ocupar os filhos no horário destinado a ficarem com o outro;
11. Impedir o outro cônjuge de receber informações sobre os filhos;
3.3 ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Conforme explicado, com a concretização da alienação parental, na criança surgem graves sequelas, podendo até prejudicar o seu crescimento.
Se atingirá nessa concretização não somente o cônjuge alienado como também o próprio alienante.
Os efeitos nocivos causados pela alienação poderão depender de fatores, como idade da criança, personalidade, o tipo de contato previamente estabelecido, etc.
Para Jorge Trindade (2013, p. 24), a criança vai sofrer uma série de conflitos, entre eles “ansiedade, medo, insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, dificuldades escolares, transtorno de identidade, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, vulnerabilidade ao álcool e às drogas.”
Além do obstáculo em lidar com as relações interpessoais, o que lhes traz grandes dificuldades. Sem um tratamento rápido e eficaz, essas crianças e adolescentes levarão uma vida adulta de forma desequilibrada, absorvendo e internalizando as dificuldades.
4 PROJETO DE LEI N° 4053/2008
No dia 07 de outubro de 2008 é proposta pelo Deputado Federal Régis de Oliveira um anteprojeto (PL 4053/2008) onde versava de uma lei para os casos de Alienação Parental. Na justificativa para o projeto consta que:
[…] Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados ou divorciados. [...] [...] A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade e maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como com o dever de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças. [...]
O projeto tramitou na Comissão de Seguridade Social e Família. E em 26 de agosto de 2010, chegou de forma oportuna em nosso ordenamento jurídico a Lei 12.318/2010, que dispõe sobre Alienação Parental.
5 LEI 12.318/2010
A referida lei é composta por onze artigos, sendo dois deles vetados, também estabelece a definição de alienação parental. O artigo 1º da Lei 12.318/2010 afirma que dispõe sobre a alienação parental. Em seguida, sua definição vem apresentada em seu artigo 2º:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O paragrafo único do mesmo artigo apresenta um rol exemplificativo de algumas atitudes que são cometidas pelo alienador:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Poderão haver outras maneiras de praticar a alienação parental, mesmo não estando previstas na lei. Ainda, de acordo com o artigo, os sujeitos ativos podem ser os genitores, os avós, qualquer outra autoridade parental ou afetiva. Em alguns casos, o abuso parental é tão óbvio que não há necessidade de conhecimento especializado havendo a permissão imediata de Intervenção judicial.
Gonçalves (2017, p. 339) ao expor sobre a síndrome de alienação parental diz que a lei ampliou o direito fundamental a convivência em família, trazendo força ao Estatuto da Criança e do Adolescente no tocante a convivência familiar. Para que esse direito tenha garantia o artigo 4° determina o rito em caso de suspeita da prática de alienação:
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
No entanto, se relatórios de especialistas forem necessários, a lei estabelecerá alguns requisitos mínimos para garantir a consistência como bem versa em seu artigo 5°:
5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Assim como estipula que o laudo pericial deve ser realizado em 90 dias, sendo prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. Assim sendo, o apoio de profissionais habilitados na assistência aos magistrados permite que as partes envolvidas compreendam o verdadeiro significado das relações parentais.
Marcos Duarte (2011, p.126) diz:
Determina a lei de forma precisa, que a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. Além de idôneo, o perito deve ter conhecimento do tema dentro da área universitária e regularmente inscrito no órgão de classe.
O artigo 6º contém um extenso campo de possibilidades aos magistrados, que é digno de reflexão:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Além disso, não há obstáculos para que se possa utilizar de outros itens deste artigo, bem como outras medidas que se fizerem necessárias.
O artigo 7° da referida lei diz que:
“A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.”
Perez (2013, p.65) doutrina sobre:
[...] tem por objetivo inibir a deliberada busca, em juízo, pela guarda unilateral, como instrumento para afastar ou dificultar o convívio da criança ou adolescente com o outro genitor. Razoável indicador de que um dos genitores pretende promover a efetiva convivência da criança com o outro genitor parece ser, em muitos casos, a própria proposta de compartilhamento da guarda ou fórmula equivalente. Sob este ponto de vista, parece correto afirmar que a nova lei dá maior efetividade ao instituto da guarda compartilhada, afastando óbices insinceros ou mera falta de empenho dos genitores para que sua implementação seja bem sucedida.
Observa-se com a lei 12.318/2010, que a legislação enumera várias formas de alienação parental. Além de prever a possibilidade da realização de procedimentos autônomos e priorizar sua tramitação. Com a aplicabilidade efetiva da lei, espera-se que o número de casos possa ser cada vez menos frequente.
Diante disso, é importante que a criança compreenda que não é responsável pelos conflitos entre os pais e nem mesmo tem de decidir sobre questões relacionadas com os seus cuidados ou visitas, por exemplo.
6 GUARDA COMPARTILHADA
A guarda compartilhada é uma alternativa que pode enfrentar e combater o mal da alienação parental. O comportamento de partilha de responsabilidades para com os filhos assemelha-se aos comportamentos praticados em conjunto na vida de um casal, partilha-se o tempo que passam com os filhos, fazendo com que os pais exerçam os seus direitos e responsabilidades familiares de forma igual e cada um segundo as suas possibilidades.
A lei também prevê a possibilidade de passagem da tutela unilateral para a tutela conjunta, com prioridade para esta última. No entanto, também apontou claramente que, independentemente do tipo de tutela, o período de convivência em favor dos pais alienados deve ser estendido.
Como é possível perceber através do ponto de vista do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RELAÇÃO DE CONFLITUOSIDADE ENTRE OS GENITORES. ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADO PELA GENITORA. MANUTENÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AMPLIAÇÃO GRADATIVA DO REGIME DE VISITAS. GUARDA COMPARTILHADA. 1. A prática da alienação parental perpetrada pela mãe pode acarretar para o menor prejuízos em seu desenvolvimento psicológico. Ademais, a prática dessa reprogramação da criança fere o seu direito fundamental à convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e constitui abuso moral contra a criança. Tal prática é fortemente repelida por nosso ordenamento jurídico, devendo o alienante estar atento quanto ao bem estar físico e psicológico da criança, sob pena de arcar com as consequências de atos por ele praticados e que possam prejudicar o menor, seja de forma direta ou indireta. 2. Na espécie, a despeito da comprovada alienação parental praticada pela mãe e das sanções que o ato enseja, é importante realizar um juízo de proporcionalidade entre as disposições legais e o princípio do melhor interesse da criança. Determinar a mudança para o lar paterno, apesar de ser cabível legalmente, pode ser traumático para a criança, pois durante o curso do processo restou demonstrado que o filho sempre residiu com a mãe e já passou meses sem ter contato com o pai. Neste momento, ampliar o regime de visitas do pai e construir paulatinamente uma relação mais amorosa com o filho pode amenizar os efeitos deletérios da alienação no estado psicológico da criança e, aos poucos, resgatar relação entre eles. 3. No processo de ponderação entre as sanções legais e o princípio constitucional do melhor interesse da criança, da proteção integral e preservação da sua dignidade, vislumbra-se que a manutenção do lar de referência materno atende melhor às necessidades do infante, ressalvando que se a mãe permanecer recalcitrante em seu intento de destruir a figura paterna, bem como inviabilizar a reaproximação dos laços afetivos entre eles, a situação poderá ser alterada, inclusive com a cominação da sanção de suspensão do poder familiar. 4. Ao realizar o juízo de ponderação entre as sanções previstas na lei e o princípio do melhor interesse do menor, este deve preponderar. A análise deve ser feita por meio de método comparativo entre os custos e benefícios da medida examinada, realizada não apenas por uma perspectiva estritamente legalista, mas tendo como pauta o sistema constitucional de valores. 5. "Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Contudo, essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002)".(REsp 1417868/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 10/06/2016). 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Apelo adesivo conhecido e desprovido. (TJ-DF 20130111698702 - Segredo de Justiça 0044829-95.2013.8.07.0016, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/12/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 736/791)
Na visão de Lobô (2008, p. 23-35), a guarda compartilhada possui vantagens evidentes:
Prioriza o melhor interesse dos filhos e da família, prioriza o poder familiar em sua extensão e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, bem como a diferenciação de suas funções, não ficando um dos pais como mero coadjuvante, e privilegia a continuidade das relações da criança com seus pais. Respeita a família enquanto sistema, maior do que a soma das partes, que não se dissolve, mas se transforma, devendo continuar sua finalidade de cuidado, proteção e amparo dos menores. Diminui, previamente, as disputas passionais pelos filhos, remetendo, no caso de litígio, o conflito conjugal para seu âmbito original, que é o das relações entre adultos. As relações de solidariedade e do exercício complementar das funções, por meio da cooperação, são fortalecidas a despeito da crise conjugal que o casal atravessar no processo de separação.
Por fim, embora existissem alguns instrumentos no ordenamento jurídico para coibir a prática da síndrome da alienação parental, no estatuto da criança e do adolescente, no Código Civil e na Constituição Federal onde discorrem que os pais devem garantir o bem-estar dos filhos, a lei traz maior efeito.
Trata-se de um instrumento adicional para os pais, advogados e, principalmente auxilia juízes, podendo utilizar esta base jurídica para comprovar a ocorrência deste fenômeno e divulgar as respectivas decisões.
Tendo o juiz o papel da escolha do melhor caminho para a criança, deve-se ter cuidado ao analisar os casos de vítimas da síndrome da alienação parental para evitar alguma injustiça.
Groeninga (2018, p.34) Esclarece a importância da família, do amor, e dos modelos de comportamento para a construção do caráter. Os pais devem proteger seus filhos de ameaças e dar-lhes vida e crescimento saudável.
Desse modo, é fácil perceber a importância de toda a rede emocional que envolve um menor para sua capacidade mental, moral e emocional de crescer como um adulto completo. Portanto, é muito prejudicial excluir de sua convivência uma pessoa de figura importante durante este período de formação.
7 CONCLUSÃO
Diante do exposto, buscou-se abordar um tema que carece de atenção, considerando que a prática da Alienação Parental anda cada vez mais frequente no ciclo familiar, partindo da premissa do rompimento das relações conjugais.
Em primeiro lugar é indispensável entender que a definição “família” em seus aspectos, conceitos, formas, passou por mudanças radicais em curto tempo. As famílias passam a ser cada vez mais modernas e o casamento já não segue o modelo tradicional, com a presença de vínculo eterno, como antigamente. Casar e separar é algo corriqueiro atualmente.
Porém, quando deste matrimonio advém filhos, tal assunto já não pode ter o mesmo tratamento. O foco deixa de ser o casal passando para o menor, e quando este é usado como arma de vingança ou forma de “salvação” para o findo casamento se faz necessária uma intervenção.
No momento que o pai ou a mãe chega ao psicológico do menor usando uma imagem distorcida da realidade, com o objetivo de fazer com que este menor tome repulsa e aversão ao genitor ausente do lar configura-se a Alienação Parental.
Procurou-se verificar com o presente trabalho o que é a Alienação Parental, quais as consequências futuras desta alienação, quais as atitudes caracterizam a Alienação Parental. O que se pode concluir é que apesar de ser uma prática recorrente, muitas pessoas nunca ouviram falar do assunto.
Diante deste cenário, no ano de 2010 entra em vigor a Lei 12.318/2010, nomeada Lei de Alienação Parental, surgindo com a expectativa de, com ajuda dos operadores do Direito e profissionais capacitados de diversas áreas, amenizar as consequências da prática de atos de alienação.
Tal legislação ata, a modo exemplificativo as mais variadas formas de Alienação Parental.
A lei também indica a conversão da guarda unilateral para compartilhada, sendo preferencial esta última. Todavia, deixa claro que quaisquer que seja a modalidade de guarda deverá ser ampliado o período o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado.
Além disto, institui meios para coibir a prática de atos de Alienação Parental por parte do alienador, cabendo aplicação de multas, suspenção do poder familiar.
A alienação Parental nasce como um desafio para que haja mudanças significativas no conceito de ser pai e mãe, responsáveis por uma vida indefesa.
Um bom genitor se faz presente não somente em momentos felizes, deve-se entender o sentido família, e priorizar a relação de fato que os filhos devem construir com os pais, estando juntos ou não.
8 REFERÊNCIAS
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACIEL, Mayara. A prática da alienação parental como conduta que viola direito fundamental da criança ou adolescente de desfrutar uma vida familiar saudável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2021, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57697/a-prtica-da-alienao-parental-como-conduta-que-viola-direito-fundamental-da-criana-ou-adolescente-de-desfrutar-uma-vida-familiar-saudvel. Acesso em: 23 dez 2024.
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