RESUMO: A pesquisa objetiva analisar o contexto geral sobre a análise em informe da atuação do sindicato na pandemia da covid-19, abrangendo os principais aspectos e divergências encontradas no mundo jurídico como problemática, busca-se responder as seguintes indagações: De que forma a pandemia da covi-19 influenciou no sindicato dos trabalhadores? Qual a postura adotada pelos Tribunais diante da complexidade do assunto? Quais os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema em questão? Desta feita utilizou-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica, reunindo-se desse modo artigos, livros e etc. com seus respectivos autores a fim de debater sistematicamente sobre o tema. A abordagem do tema, justifica-se as movimentações geradas no período que antecedeu a aprovação da Reforma Trabalhista, em 2017, entidades sindicais de todo o país vivenciaram um enfraquecimento, tanto no âmbito constitucional quanto no poder de atuação diante da redução de arrecadação, com o fim da obrigatoriedade do chamado imposto sindical. As entidades, tanto as que representam trabalhadores quanto as patronais, testemunham no âmbito da pandemia do coronavírus o início do movimento de resgate da valorização da atuação de sindicatos. Após dois anos da lei 13.467/2017, conhecida como “reforma trabalhista”, entrar em vigor, o futuro das entidades sindicais permanece incerto e os impactos começam a notados em um momento de pandemia, o que tornou necessário a adoção de medidas emergenciais para a regulamentar as relações de trabalho nesta situação excepcional, verifica-se a necessidade de se estudar de se elucidar e contextualizar o tema, debatendo sobre as dificuldades enfrentadas pela doutrina e pela jurisprudência na responsabilização dos sindicatos dos trabalhadores;
PALAVRAS-CHAVE: Sindicatos dos trabalhadores; Pandemia convid-19; Reforma trabalhista; Medidas provisórias.
ABSTRACT: The research aims to analyze the general context of the analysis in a report on the union's performance in the covid-19 pandemic, covering the main aspects and divergences found in the legal world as a problem, seeking to answer the following questions: How does the pandemic of covi-19 influenced the workers union? What is the posture adopted by the Courts in view of the complexity of the matter? What are the jurisprudential understandings on the subject in question? This time, bibliographic research was used as a methodology, thus bringing together articles, books and so on. with their respective authors in order to systematically debate the topic. The approach to the topic is justified by the movements generated in the period before the approval of the Labor Reform, in 2017, union entities across the country experienced a weakening, both in the constitutional sphere and in the power to act in the face of reduced revenue, with the end of the obligatory nature of the so-called union tax. Entities, both those representing workers and employers, witness, within the scope of the coronavirus pandemic, the beginning of the movement to rescue the valorization of the work of unions. Two years after Law No. 13,467/2017, known as the "labour reform", came into force, the future of union entities remains uncertain and the impacts are beginning to be noticed at a time of pandemic, which made it necessary to adopt emergency measures for the regulating labor relations in this exceptional situation, there is a need to study to elucidate and contextualize the theme, debating the difficulties faced by doctrine and jurisprudence in the accountability of workers unions;
KEYWORDS: Workers unions; Pandemic invite-19; Labor reform; Interim measure
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO, 1 CONCEITO DE SINDICATO, 1.1 A origem e papel dos sindicatos, 1.2 Papel do sindicato, 2 A PANDEMIA (COVID-19), 2.1 primeiras medidas adotadas, 2.2 Medidas de distanciamento social,
3 ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, 3.1 Medida provisória nº 927/2020, 3.2 As medidas na pandemia e o papel no sindicato, 3.3 Perspectivas dos sindicatos depois da pandemia, 4 RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA E SUAS OBRIGAÇÕES NAS RELAÇÕES DE TRABALHO, 4.1 Papel social das empresas durante a pandemia de covid-19
INTRODUÇÃO
A partir da II Guerra Mundial a atenção dos cientistas políticos e sociólogos começa a se voltar para as questões atinentes ao sindicalismo dos países em vias de industrialização. Até então, como era natural, os estudos e pesquisas sobre a classe operária concentravam-se quase unicamente sobre as regiões de velha industrialização, onde tinha surgido um proletariado industrial política e socialmente expressivo. Era relativamente lógico considerar que as orientações que, grosso modo, marcaram a classe operária nas regiões hoje desenvolvidas tenderiam a se reproduzir nos demais países que iniciavam tardiamente o desenvolvimento. Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, caput, cabe a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A plenitude da liberdade consiste na concepção de que ela seja um bem de todos e que cada um estabeleça livremente seus limites. O início da pandemia no Brasil encontra as instituições públicas estatais (a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho) e o sindicalismo fragilizados e sob constante ataque. Um sindicalismo que se encontrava restringido à busca de preservação das estruturas das entidades, marcado pela ausência de uma estratégia voltada para repensar sua representatividade junto aos trabalhadores e o seu papel junto à sociedade. Com a duração indefinida da pandemia, surgiu a necessidade de resguardar a economia, o que levou a Presidência da República a adotar medidas provisórias, respeitando o art. 62 da Constituição Federal de 1988, visto que estamos tratando de um “caso de relevância e urgência”, motivado por estado de Calamidade na saúde pública, atípica e imprevisível.
Portanto, pesar da extrema excepcionalidade exigida, por se tratar de medidas urgentes, as características do direito brasileiro, apenas aceita mudanças que sejam arquitetadas com precisão cirúrgica, para que de forma alguma comprometa as garantias constitucionais, sendo assim, necessário possibilitar que o contrato de trabalho fosse suspenso ou que houvesse a redução salarial, desde que os empregadores pagassem parte dos salários, os empregados sofreriam redução em seus ganhos e o Estado suportasse parte do custo dessa operação tripartite, para que houvesse injeção de recursos na economia. Como a constituição somente permite redução de salário com a participação dos sindicatos mediante celebração.
de convenção ou acordo coletivo de trabalho, que teve sua solução encontrada pela Presidência da República, através de medida provisória, autorizar a suspensão contratual e redução salarial, por simples aditamento ao contrato de trabalho, sem a participação do sindicato, observando que alguns determinados atos ainda exigem a participação do sindicato.
1 CONCEITO DE SINDICATO
A palavra “sindicato” tem origem francesa, embora a expressão “síndico” tenha sido encontrada anteriormente, no direito romano, para designar os mandatários encarregados de representar uma coletividade, e no direito grego (sundike). A Lei Chapellier empregou o vocábulo “síndico” como sinônimo de sujeito diretivo de grupos profissionais. Segundo Juan Garcia Abellan, daí derivou a palavra “sindicato”, para se referir aos trabalhadores e associações clandestinas por eles organizadas no período subsequente à Revolução Francesa de 1789 e no período abolicionista das coalizões de trabalhadores que se seguiu. Em 1810, a Chambre Syndicale du Bâtiment de la Saint-Chapelle, entidade parisiense constituída por diversas corporações patronais, emprega essa mesma expressão formalmente.
Entendemos que sindicato é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho.
A característica principal do sindicato é ser uma organização de um grupo existente na sociedade. Essa organização reúne pessoas físicas, os trabalhadores, mas pode reunir igualmente pessoas jurídicas, as empresas, uma vez que estas se associam em sindicatos também — os sindicatos de empregadores. As pessoas que se associam o fazem não para fins indiscriminados, mas como sujeitos das relações coletivas de trabalho.
As origens do movimento sindical no Brasil remontam ainda ao final do século XIX, quando da formação das primeiras entidades de auxílio mútuo, quase sempre ligadas às categorias mais fortes. Com a organização dos trabalhadores em entidades de resistência no início do século XX, percebe-se que o operariado, ainda que mantivesse várias prerrogativas das entidades beneficentes, como auxílio aos funerais de um filiado, já tinha a clareza que só conquistaria melhores salários e condições de trabalho se contrapusesse ao capital. Como forma de conseguirem se articular e demonstrarem as suas ações cotidianas, essas entidades, quando seus recursos financeiros permitiam, fundavam jornais, que, além de funcionarem como uma propaganda da atuação do sindicato, propiciavam uma melhor articulação das entidades combativas, como na formação de uniões operárias locais, federações regionais e estaduais e confederação nacional. Em que pese a abnegação dos militantes operários desse período, caso de Edgar Leuenroth, é notória a falta de periódicos sindicais do Norte e Nordeste do país (encontramos apenas exemplares de algumas capitais e cidades maiores), sendo que aqueles que apresentaram menor intermitência eram principalmente do Rio de Janeiro e de São Paulo. Esse fato devia-se às dificuldades de organização dos sindicatos localizados nas regiões de menor industrialização, o que ocasionava uma menor presença sindical. Com o apoio de alguns autores citados adiante, e tendo também a presença dos arquivos operários, detectamos que grande parte dos periódicos sindicais até meados da década de 1920 era de predominância anarquista e sindicalista-revolucionária. Isso pode significar uma presença mais coesa dessas entidades pelo país nesse período em estudo. Até recentemente (início da década de 1990) historiadores e cientistas sociais declaravam os sindicatos mais combativos no Brasil como anarcossindicalistas. No presente trabalho, optamos por usar o termo “sindicalismo-revolucionário”, mais presente nos trabalhos de Toledo (2004), visto que o anarcossindicalismo, de fato, não se estruturou no Brasil, como em outras nações latinas, casos da Espanha e de Portugal. Entretanto, isso não significava que essa tendência (sindicalismo -revolucionário) não teria nenhum vínculo com o anarquismo, como pretende demonstrar essa autora, principalmente a partir do início da década de 1930, quando, como forma de demarcar as diferenças ideológicas com os comunistas, por exemplo, esses sindicatos já abertamente chamavam-se anarquistas.
1.1 A origem e papel dos sindicatos
Desde a divisão da sociedade em classes, após a superação da comuna primitiva, a história das sociedades é marcada pela luta entre explorados e exploradores. Isto ocorreu no sistema escravista, no modo de produção asiático, no feudalismo e ocorre até hoje no capitalismo. É nesse último sistema econômico, entretanto, que a luta de classes atinge a sua plenitude. O Sindicato, objeto de nosso estudo, é um fenômeno típico desse sistema. Ele só surge no modo de produção capitalista. A palavra surge do francês - syndic - que significa “representante de uma determinada comunidade”. Com a queda do feudalismo na Europa, num longo processo iniciado a partir do século 17, a sociedade se divide claramente em duas classes. De um lado, a burguesia, dona dos meios de produção - instalações, máquinas, matérias primas etc. O termo burguesia deriva de burgos, que eram as pequenas localidades nos arredores dos feudos, onde viviam os comerciantes e os artífices - os germes dos futuros industriais. Do outro, o proletariado, desprovido de tudo, obrigado a vender a sua força de trabalho aos capitalistas. A expressão proletariado vem do latim da antiga Roma e designa os cidadãos que viviam à beira da miséria e que tinham uma prole numerosa. Lênin, dirigente da revolução russa de 1917, sintetiza de maneira simples as características desse sistema. “Denomina-se capitalismo a organização da sociedade em que a terra, as fábricas, os instrumentos de produção etc., pertencem a um pequeno número de latifundiários e capitalistas, enquanto a massa do povo não possui nenhuma ou quase nenhuma propriedade e deve, por isso, alugar sua força de trabalho. Os latifundiários e industriais contratam os operários, obrigando-os a produzir tais ou quais artigos que eles vendem no mercado. Os patrões pagam aos operários exclusivamente o salário indispensável para que estes e suas famílias mal possam sub-existir. Tudo o que o operário produz acima dessa quantidade de produtos necessária à sua manutenção, o patrão embolsa isso: isso constitui o seu lucro. Portanto, na economia capitalista, a massa do povo trabalha para os outros, não trabalha para si, mas para os patrões, e o faz por um salário. Compreende-se que os patrões tratem de reduzir o salário, quanto menos aos operários, mais lucro lhes sobra. Em Desde a divisão da sociedade em classes, após a superação da comuna primitiva, a história das sociedades é marcada pela luta entre explorados e exploradores. Isto ocorreu no sistema escravista, no modo de produção asiático, no feudalismo e ocorre até hoje no capitalismo. É nesse último sistema econômico, entretanto, que a luta de classes atinge a sua plenitude. O Sindicato, objeto de nosso estudo, é um fenômeno típico desse sistema. Ele só surge no modo de produção capitalista.
1.2 Papel do sindicato
Nessa primeira fase de existência, o sindicalismo vai demonstrar que é um instrumento indispensável para os assalariados. Com a expansão do capitalismo, que se torna o sistema predominante a partir do século passado, os sindicatos vão se espalhar pelo mundo. Deixam de ser um fenômeno na Inglaterra. Num processo dialético, em que o capital impera, suas contradições aparecem, as lutas operárias têm início e, consequentemente, surgem os sindicatos. Todos os avanços sociais, mesmo que pequenos ou parciais, serão fruto dessa luta e da formação dos sindicatos. Nada será dado de mão-beijada pelo capital; nada cairá do céu. Cada nova reivindicação apresentada pelos trabalhadores representa, num primeiro momento, a redução da taxa de mais-valia do patrão. Por isso, depende de luta, de pressão organizada. A história da legislação trabalhista no mundo será a história da luta de classes, em que os sindicatos jogarão um importante papel.
2 A PANDEMIA (COVID-19)
No dia 31 de dezembro de 2019, foi identificado em Wuhan, na China, o primeiro caso da doença causada pelo novo corona vírus, SARS-CoV2, que teve seu nome definido pela Organização Mundial de Saúde (OMS): COVID-19. Espalhando-se rapidamente pelo mundo, iniciando pelo continente asiático e depois se alastrou para outros países. Os coronavírus são grandes vírus de RNA de fita simples, positivos, que infectam humanos, mas também uma grande variedade de animais. Os coronavírus foram descritos pela primeira vez em 1966 por Tyrell e Bynoe, que cultivaram os vírus de pacientes com resfriados comuns. Com base em sua morfologia como vírions esféricos com uma concha central e projeções de superfície que se assemelham a uma coroa solar, eles foram denominados coronavírus (latim: corona = coroa). Seus principais sintomas são: coriza, dor de cabeça, febre, tosse, dor de garganta, perda de olfato e paladar, falta de ar, cansaço, hiporexia, distúrbios gastrintestinais, podendo evoluir para dificuldades respiratórias graves como pneumonia. Em 11 de março, a Organização Mundial da Saúde (OMS), definiu o surto da doença como Pandemia. Entre suas características, como o tempo de incubação, facilidade no contágio, canais de transmissão de infectados sintomáticos e assintomáticos, fez com que a doença avançasse cada vez mais rápido pelo mundo, sendo agravada pela inexistência de um tratamento convencional, como por exemplo, vacinas ou medicamentos eficazes. Sua principal forma de propagação acontece quando gotas de fluidos corporais caem em superfícies compartilhadas após alguém tossir ou espirrar. Portanto foi recomendado a população a higiene das mãos com água e sabão com frequência, utilização do álcool gel e máscaras, para evitar a disseminação. Estimasse que a COVID-19 terá o poder de infectar até 70% da população mundial, em um curto período, podendo ganhar o posto de uma das maiores pandemias já existentes na história. Após sua chegada ao Brasil, nos trouxe um cenário de paralisações nos meios de produção e de uma consequente crise econômica, fazendo com que necessitássemos urgentemente de uma análise no que se diz respeito as relações trabalhistas, visto as dúvidas geradas a respeito dos direitos dos empregadores e empregados.
2.1 primeiras medidas adotadas
A partir de 04 de fevereiro de 2020, o governo iniciou a adoção de normas para minimizar os efeitos da pandemia. As primeiras medidas adotadas foram publicadas pela Portaria n° 188, 03/02/20, onde foi declarado estado de Emergência em Saúde Pública e a Lei 13.979, 06/02/2020 que estabeleceu medidas para conter a propagação do vírus, como a quarentena e o isolamento social. 8 Com o intuito de conter a transmissão do vírus, o governo federal e os governos estaduais, determinaram o fechamento dos estabelecimentos de atividades não essenciais, acarretando o fechamento de diversos setores e a suspensão do trabalho, pondo em pratica o isolamento social e a quarentena, por 15 dias, inicialmente. A Lei 13.982/20 dentre suas demais medidas, institui o Auxílio emergencial, com o intuito de amparar todos os cidadãos maiores, que não possuíam emprego formal, sem trabalhadores, maiores, sem vínculo ativo na CLT e que não sejam agentes públicos, desde que exerça atividade nas condições de Microempreendedor individual (MEI); Contribuinte individual, Trabalhador informal, seja ele empregado, autônomo ou desempregado; e/ou Trabalhador intermitente inativo. Também prevê que o auxílio substituiria o benefício do bolsa família, nas situações em que fosse mais vantajoso. Ademais, também foram utilizadas o fechamento de fronteiras e restrição de estrangeiros no país, mesmo os pertencentes ao Mercosul, de forma excepcional, com duração limitada ao estado de calamidade, com a finalidade de conter a pandemia. Essas medidas tomadas foram de extrema importância para reduzir os impactos presentes e futuros da situação de urgência, para atender as necessidades públicas e garantir a dignidade da pessoa humana, visto que tais leis resguardam principalmente os trabalhadores. Entre todas essas medidas, as principais que regulamentaram a situação dos trabalhadores subordinados, foram as medidas provisórias n° 927 e n° 936.
2.2 Medidas de distanciamento social
O levantamento das legislações referentes à implementação das medidas de distanciamento social foi realizado para cada UF brasileira. A busca foi realizada nas páginas eletrônicas oficiais do Governo e no Diário Oficial das UF. Foram considerados decretos, leis, portarias, notas técnicas e deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 (esta última para Minas Gerais), todos publicados no período do estudo.
As seguintes informações foram extraídas das legislações identificadas e inseridas em uma planilha de dados estruturada para essa finalidade: data da publicação e descrição da norma, tipo de medida implementada e data da implementação. Os dados foram coletados no período de 10 de março de 2020 a 1º de julho de 2020 por uma equipe de três pesquisadores.
3 ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936
A Medida Provisória nº 927/2020, promulgada em 22 de março de 2020, teve como objetivo principal a criação de condições para a preservação de empregos e a Medida Provisória n° 936/2020, promulgada em 01 de abril de 2020, foi criada com a intenção de preservação do emprego e a renda e garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais, com finalidade da redução dos impactos sociais decorrentes do estado de calamidade pública e a declaração de emergência de saúde pública.
São medidas que impactam diretamente nas relações trabalhistas brasileiras e acabaram promovendo uma inversão nas normas do direito trabalhista, onde na MP n° 927 9 imperou o acordo individual entre empregado e empregador sobre a negociação coletiva e as leis de regência, e a MP 936, estabeleceu a possibilidade de reduzir salários e jornadas, bem como de suspensão coletiva do contrato de trabalho, valendo salientar que foi convertida em lei.
3.1 Medida provisória nº 927/2020
Com o atual momento que estamos vivendo a MP nº 927 de 22/03/2020 dispõe sobre as questões trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, no qual traz alternativas para os empregadores tomar, visando a preservação do emprego e da renda. Segundo BRASIL (2020) as medidas trazidas pela MP nº 927 são:
• Teletrabalho;
• Antecipação de férias individuais;
• Concessão de férias coletivas;
• Aproveitamento e a antecipação de feriados;
• Banco de horas;
• Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
• Deferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Outro ponto de toque é a possibilidade de tratativa entre empregado e empregador, que largou a relação e a tornou mais autônoma, uma vez que agora pode ser formalizada por meio de contrato escrito, desde que siga o princípio da Supremacia da Constituição Federal
3.2 As medidas na pandemia e o papel no sindicato
O estado de calamidade pública determinado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020, para o Brasil, marcou uma sucessão de diversos provimentos legais, nomeadamente leis, medidas provisórias, decretos, portarias, resoluções e até a Emenda Constitucional nº 106, de 7.5.2020, que, instituiu, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia, (...) regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, afastando a observância da regra contida no nº III do art. 167 da Lei Fundamental.
Nomeadamente em matéria trabalhista, podem ser encontradas, dentre as muitas normas editadas, algumas Medidas Provisórias que merecem atenção, a começar pela nº 927, de 22.3.2020, cujo art. 18, tratando de suspensão do contrato de trabalho, foi revogado logo no dia posterior, pela Medida Provisória nº 928. Foi a Medida Provisória nº 927 que estabeleceu as primeiras medidas trabalhistas para o período pandêmico, inclusive sobre teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação, e diferimento do recolhimento do FGTS. Igualmente essa Medida Provisória adotou duas regras relevantes: (1) suas disposições, visando a preservação do emprego e da renda, constituem hipótese de força maior, afastando qualquer possibilidade de ser argumentada a ocorrência de factum principis (parágrafo único do art. 1º)8 ; (2) para garantir a manutenção do contrato de trabalho podem ser celebrados acordos individuais escritos entre empregador e empregado, que foram colocados hierarquicamente acima das demais normas legais e negociados, limitados aos termos da Constituição (art. 2º).
No entanto, pelo Ato nº 97, de 4.8.2020, do Presidente do Congresso Nacional, sua vigência foi encerrada. A Medida Provisória nº 936, de 1.4.2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Muito questionada, essa medida provisória foi objeto de exame no Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas ADIs, tendo na de nº 6.363-DF, originalmente relatada pelo Min. Ricardo Lewandowski, sido decidido, em sede de cautelar, pelo Pleno da Corte, em sessão de 17.4.2020, que os acordos individuais celebrados ainda que sem assistência ou anuência do sindicato de classe do trabalhador possuem plena validade, nos termos do voto condutor da divergência de autoria do Min. Alexandre de Moraes. Convertida na Lei nº 14.020 de 6.7.2020, essa norma previa o retorno da ultratividade do Direito do Trabalho do Brasil (art. 17, IV), mas foi vetada pelo Presidente da República, considerando que:
A propositura legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a vedação atualmente em vigor à ultratividade das normas coletivas, por força da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), visa incentivar a negociação, a valorização da autonomia das partes e a promoção do desenvolvimento das relações de trabalho.
A Medida Provisória nº 944, de 3.4.2020, foi convertida na Lei nº 14.043, de 19.8.2020, criando o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado a realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados, com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019. O que se tem dessas medidas é a preocupação patente com a sobrevivência das empresas, a preservação dos empregos e o futuro do país, em meio às impensáveis dificuldades causados pela pandemia da corona vírus.
Em suma, os sindicatos são, para o bem ou para o mal, os representantes históricos do trabalho socialmente protegido no Brasil e, assim, podem ser um componente importante da organização “desde baixo” das demandas por trás do conflito social que os poderes constituídos intuem que devem remediar “a partir de cima”.
3.3 Perspectivas dos sindicatos depois da pandemia
O mundo pós-pandêmico revela-se inovador na vida das pessoas, tanto naturais ou físicas, que estão sendo levadas a reaprender sobretudo regras de convivência, como jurídicas, de todas as modalidades, que precisam redescobrir meios e instrumentos informatizados para que se conservem úteis na sociedade. Os sindicatos, patronais e de trabalhadores, no Brasil e em qualquer lugar do planeta, precisam se reinventar. O grande passo será, um dia, mudar a estrutura sindical brasileira. Isto é, eliminar a unicidade sindical e adotar a pluralidade sindical, deixando aos parceiros sociais a decisão de unir ou separar, como criar e o que criar, dar-lhes verdadeiramente autonomia e, com isso, a estabilidade que precisam.
A esse fim, é indispensável a revisão do art. 8º da Constituição que, mandaria o bom senso, deveria consignar apenas que é livre a associação profissional ou sindical, como consta em seu caput, observando o próprio interesse e a vontade soberana dos que a ela se filiem, extirpados todos os oito desnecessários incisos atuais. Com isso, e com todas as vênias, assim estaria verdadeiramente alcançada a liberdade sindical em nosso país.
De outro lado, a principal dificuldade enfrentada pelos sindicatos brasileiros não é decorrente da calamidade causada pelo vírus maldito. O nosso drama sindical precede a pandemia. Começou quando a Lei nº 13.467/2017 entrou efetivamente em vigor, em novembro daquele ano, e a receita das entidades desabou. Acabou a contribuição sindical compulsória, anualmente descontada de todos os trabalhadores brasileiros, e como também das categorias econômicas. Os sindicatos obreiros sofreram grandemente com isso, inclusive, como apontamos acima, com a de sindicalização crescendo de modo assustador. É preciso, nesse particular encontrar formas, e rapidamente, porque as despesas e as cobranças continuam e a vida segue.
Torna-se imperioso que se estabeleça claramente a diferença entre defesa de direitos e interesses, que consta do inciso III do art. 8º Constitucional, de conquistas feitas pelo sindicato em prol de seus associados. Ora, direitos e interesses o sindicato deve defender de todos os integrantes da categoria (associados ou não). Conquistas são vitórias conseguidas pelo sindicato de trabalhadores junto à classe patronal, na defesa do interesse associativo, isto é, em favor de seus associados.
Quem quiser se beneficiar dessas conquistas, deve pagar por elas. Se é associado, beneficia-se porque recolhe a mensalidade social. Se não é, deve pagar uma contribuição assistencial, que inclusive está prevista na CLT, no art. 513, e, quando admite que, dentre as prerrogativas dos sindicatos encontra-se a de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. No direito norte-americano, a Lei Taft-Hartley, reconhecendo a necessidade social do sindicato para atuar, necessita arrecadar de todos, se todos se beneficiam daquela conquista. É a conhecida cláusula agency shop, sendo necessária para que ocorra a autorização do não-associado, em respeito ao exercício da liberdade sindical negativa que está usufruindo.
É certo, porém, que, se o cumprimento desta cláusula, que não é discriminatória, não ocorre por parte do não-sindicalizado que se beneficie de uma conquista da entidade sindical. E o cumprimento dar-se-á a partir do recolhimento do valor da contribuição, quando o beneficiário poderá exigir seu cumprimento conforme ajustado. Nessa nova circunstância, é razoável admitir que teremos o aumento da taxa de sindicalização para que todos se beneficiem das conquistas, que não são direitos e interesses.
Além disso, devemos refletir sobre a necessidade de incrementar, quanto aos deveres dos sindicatos de empregados, aquele constante da alínea b do parágrafo único do art. 514 consolidado. Está consignado que os sindicatos de categoria profissional têm o dever de fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais. Se as taxas de alfabetização absoluto estão razoáveis no Brasil (6,8% em 201810), não se pode dizer o mesmo do conhecimento digital.
É reconhecida o analfabetismo digital que existe em nosso país. Possuir telefone celular (quase todos possuem pelo menos um) não significa inferir que está apto a lidar com tecnologia da informação, por corolário, os sindicatos de trabalhadores têm o dever em manter escolas de informática, proporcionando a que seus associados (não se trata de direitos e deveres, e a regra não é, portanto, o do art. 8, III, da Constituição) e somente estes e seus familiares, possam participar das atividades dessas escolas de formação e aperfeiçoamento profissional
Sabemos que a relação entre a empresa e o empregado não se restringe àquele instrumento contratual que foi firmado no início da relação de labor. Essa ideia de que a relação de trabalho é um pacto em que, de um lado, tem-se o empregado que presta serviços e, do outro, a empresa que paga salário, já caiu em desuso. Nos tempos modernos e na sociedade atual em que vivemos, as empresas buscam se destacar no mercado competitivo cada vez mais, e é aí que se verifica o diferencial daquelas que veem a relação de trabalho não apenas como um meio negocial de produtividade em detrimento do capital humano, mas sim como uma relação de cidadania na qual se vislumbra um cenário em que o trabalhador exerce suas atividades laborais com liberdade, realização pessoal e profissional (JOÃO, 2018). Esse tipo de visão é pautado na política de valorização do trabalho, em que se busca o exercício da atividade empresarial com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Em outras palavras, a relação de trabalho travada entre o empregado e a empresa dever ser um tipo de enlace mais humanitário do que aquele baseado na prestação e contraprestação do serviço laboral. Nesse aspecto, também vem se posicionando a jurisprudência trabalhista no Brasil, como podemos perceber no julgado prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, São Paulo, nos autos do processo 10009605020175020037, no qual o colegiado confirmou a sentença do juízo de piso em que concedeu à autora, a qual pedia redução da jornada de trabalho sem que houvesse redução do salário, o direito de cuidar de seu filho, que sofria de autismo. Vejamos que se trata de uma decisão em que houve rompimento dos limites estabelecidos no contrato de trabalho, passando-se a valorizar o compromisso de proteção social mais ampla ao trabalhador (BRASIL. 2020).
4.1 Papel social das empresas durante a pandemia de covid-19
Uma vez balizados os conceitos de responsabilidade social, função social e filantropia empresarial, os quais estão associados à atuação social das empresas, é oportuno o debate acerca do comportamento dessas organizações durante os primeiros meses da crise ocasionada pela propagação de COVID-19.
Diante da pandemia, ganhou força o sobre o papel das empresas para além da geração de emprego e renda, movimentação da econômica e pagamento de impostos. Nessa perspectiva, a atuação social da empresa assume um novo significado e exige uma nova postura institucional nesse sentido. A solidariedade e o agir em prol da coletividade, com o objetivo de reduzir em alguma medida os inúmeros impactos sociais e econômicos oriundos dessa crise alcançaram, além dos indivíduos, a sociedade civil organizada e as empresas.
Análise em informe da atuação do sindicato na pandemia da covid-19, as páginas precedentes levam-nos a encerrar essa avaliação da organização sindical em alguns países desenvolvidos com uma questão que inevitavelmente se coloca: sobre a ação dos sindicatos selecionados, foram analisadas as seguintes dimensões, considerando a situação de pandemia e seus impactos sobre os trabalhadores representados por aquelas entidades: as ações e conquistas para proteção dos trabalhadores e suas condições de trabalho; as iniciativas para manter o trabalho de organização sindical; a forma como constroem campanhas de ação solidária junto aos trabalhadores e comunidades atingidas pela crise.
Em suma, os sindicatos são, para o bem ou para o mal, os representantes históricos do trabalho socialmente protegido no Brasil e, assim, podem ser um componente importante da organização “desde baixo” das demandas por trás do conflito social que os poderes constituídos intuem que devem remediar “a partir de cima”. Mais do que de declarações públicas e alianças formais, assim, a relevância dos sindicatos tradicionalmente estabelecidos no Brasil dependerá nos próximos anos de um equilíbrio difícil entre a defesa de seu papel de representantes da “utopia” histórica do trabalho protegido no país e a permeabilidade a novos sujeitos e formas de organização.
A possibilidade de impor uma pauta sindical em defesa dos trabalhadores na conjuntura nacional constitui um desafio central para o sindicalismo nesse contexto de pandemia: a defesa do emprego e dos salários, de condições dignas de trabalho, dos acordos coletivos e da legitimidade dos sindicatos como representantes dos interesses coletivos dos trabalhadores. O acerto na estratégia sindical, nesse momento, pode reposicionar os sindicatos de forma mais favorável se comparado aos últimos trinta anos no Brasil
REFERÊNCIAS:
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Graduando em Direito pela FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Raul Avelino dos. Análise em informe da atuação do sindicato na pandemia da covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57752/anlise-em-informe-da-atuao-do-sindicato-na-pandemia-da-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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