VALDIRENE CÁSSIA DA SILVA [1]
WELLINGTON GOMESMIRANDA[2]
(orientadores)
RESUMO: Este trabalho possui como objeto compreender as circunstâncias que podem ocorrer no ato Jurídico de Penhora On Line, partindo da perspectiva que a estrutura jurídica brasileira está baseada nos princípios constitucionais com a objetivação de conferir a segurança jurídica ás relações civis, sendo estas relações obrigacionais e contratuais. Neste processo, constatada a mora do devedor poderá como efeito o devedor culminar na execução promovida pelo credor, por quantia certa, devedor solvente, baseada em título extrajudicial, que serve como padrão para os outros procedimentos para a execução contra aquele tipo de devedor vitimado pelo ilícito. Temos que esta ferramenta agiliza o processo executório, más por outro lado carece de informações relativas aos valores buscados, não sendo disponibilizado a origem dos valores e situação financeira dos executados, as instituições financeiras apenas disponibilizam as informações sobre o total dos valores e os mesmos são bloqueados e posteriormente transferidos para uma conta financeira jurídica. A metodologia utilizada será o método hipotético dedutivo no qual será apresentado um problema estabelecido com hipóteses com o intuito de solucionar a divergência exposta por meio de pesquisa, tendo como objetivo definir a veracidade das premissas apresentadas, levando-nos a uma conclusão na qual será refutada ou confirmada. Procedimento será a abordagem qualitativa. Ao final, busca estabelecer critérios que o incidente deve ser utilizado como parâmetro para assegurar todo direito amplo e garantista do executado.
Palavras-chave: Execução fiscal; Penhora On Line; Princípio da Dignidade Humana; Princípio do Mínimo existencial.
ABSTRACT: This work aims to understand the circumstances that may occur in the Online Pledge Act, starting from the perspective that the Brazilian legal structure is based on constitutional principles with the objective of providing legal security to civil relations, these being obligatory and contractual relations. In this process, once the debtor's default is found, the debtor may, in effect, culminate in the execution promoted by the creditor, for a certain amount, solvent debtor, based on an extrajudicial title, which serves as a standard for the other procedures for execution against that type of debtor victimized by the illicit. We have that this tool streamlines the enforcement process, but on the other hand it lacks information on the amounts sought, the origin of the amounts and financial situation of those executed being not available, the financial institutions only provide information on the total amounts and they are blocked and later transferred to a legal financial account. The methodology used will be the hypothetical deductive method in which a problem established with hypotheses will be presented in order to solve the divergence exposed through research, aiming to define the veracity of the premises presented, leading us to a conclusion in which it will be refuted or confirmed. Procedure will be the qualitative approach. In the end, it seeks to establish criteria that the incident must be used as a parameter to ensure all broad and guaranteeing rights of the executed.
Keywords: Tax enforcement; Online Attachment; Principle of Human Dignity; Principle of the Existential Minimum.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Noções introdutórias sobre a Penhora On Line. 2. Dos princípios relacionados. 3. Embate jurídico processual quanto aos efeitos da Penhora On Line. Conclusão. Referências.
A estrutura para as atividades jurídicas brasileira está baseada nos princípios constitucionais com a objetivação de conferir a segurança jurídica ás relações civis, sendo estas relações obrigacionais e contratuais, exemplo dos princípios podemos citar o princípio da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana, autonomia da vontade, entre vários outros, a realidade e que mesmo com toda esta estrutura a inadimplência ainda existe em grande número no cenário brasileiro.
Diante da mora do devedor, poderá como efeito o devedor culminar na execução promovida pelo credor, por quantia certa, devedor solvente, baseada em título extrajudicial, que serve como padrão para os outros procedimentos para a execução contra aquele tipo de devedor vitimado pelo ilícito.
Temos que o procedimento da penhora on line, se tornou um importante instrumento em favor da agilidade e efetividade processual, em uma visão geral atualmente o Poder Judiciário se encontra em descrédito perante uma sociedade fatigada sobre a morosidade judicial vivida atualmente, Dá-se o conceito da penhora on line, fala-se sobre as causas de seu surgimento, os convênios firmados entre o STJ e o BACEN e, entre este e o TST. Faz-se um breve comentário sobre a primeira versão do Bacen Jud e a versão 2.0, e atualmente o com a nomenclatura SISBACENJUD.
Na versão inaugural, as instituições financeiras após o cumprimento da ordem de bloqueio, respondiam ao juízo por meio dos ofício físicos, que em muitos casos causava grandes transtornos ao executado, em muitos casos o bloqueio se efetivou por meio de penhora superior ao valor devido, pelo simples fato em que a ordem era interposta para todas as contas do executado levando assim a penhora de valores total da dívida em várias contas do executado. Obrigando o executado a noticiar o juízo para então realizar o desbloqueio ou mesmo a expedição de alvará de levantamento de valores.
Temos no art. 655 do CPC, o elenco de preferência dos bens a serem penhorados, exposto na parte de cima da tabela temos o dinheiro, sendo em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira. Posteriormente, fala-se sobre os bens impenhoráveis, cuja previsão se encontra no art. 649 do CPC. A ação de executar tem como objetivo principal suprir a necessidade dos valores devidos por meio de atos invasivos ao patrimônio do devedor.
No artigo 620 do código de processo civil brasileiro, in verbis: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.” São elencados os principios basilares para limitar as ferramentas do judiciario utilizadas para efetivar a execução, quais sejam os princípios da da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e o princípio da menor onerosidade.
Em uma outra perspectiva, objetivando não torna a ciência jurídica engessada acarretando em muitos outros problemas de aplicabilidade do direito temos que o princípio do favor debitoris, não podera vigorar como norma absoluta, o instituto da penhora on line tem o objetivo de satisfazer o crédito exequendo através do bloqueio de valores em contas em instituições financeiras, carecendo apenas esta ferramenta de atualizações principalmente na aplicaçãoo e disernimento dos tipos de valores que são impenhoraveis.
Dificultoso é a análise da utilização da ferramenta que ostente de uma execução menos gravosa na vertente do jurisdicionado devedor, é sabido que muito se tem pesquisado sobre a solução para este problema, com o objetivo principal de equilibrar os efeitos desta ferramenta partindo sempre de acordo princípios basilares norteadores da aplicação do direito brasileiro.
1. HISTÓRICOS SOBRE OS ATOS EXECUTÓRIOS
De acordo com o lapso temporal histórico do Direito Processual Civil Brasileiro, consideravelmente a sua evolução na vertente de veículos de maior efetividade e funcionalidade para a aplicação do Direito, temos como ocorrida tardiamente, pois fora a partir da segunda metade do século XX, que notamos tal mudança neste cenário.
Humberto Theodoro Júnior (2007) declara que o método de melhor eficácia em na vertente de mudança evolutiva seria voltar-se para o caminho inverso do que havia sido feito, compactando cada vez mais do direito material, pois o bom direito processual é subsidiário, um instrumento para efetividade daquele.
Muito mais se deve ocupar o cientista do processo em determinar como este há de produzir efeitos práticos na aplicação do direito material do que perder-se em estéreis divagações sobre conceitos abstratos e exacerbadamente isolacionistas do fenômeno formal e, por isso mesmo, secundário dentro do ordenamento jurídico. (THEODORO, 2007, p.06).
Temos como certo que o instrumento da penhora on line é efetivo e consegue oferta a satisfação do direito material do credor antes violado, por meio da execução forçada, a divergência da ferramenta utilizada é com base também na efetividade caso a penhora aconteça em valores positivados como impenhoráveis, e nos impactos que podem acarretar ao jurisdicionado devedor caso o mesmo tenha seus direitos também violados, pois o Direito ele resguarda as duas partes tanto o exequente quanto o executado, mesmo que o executado tenha infligido à lei o mesmo tem seus direitos a serem resguardados também pelo o judiciário e aplicadores do direito.
Nos primórdios podemos perceber que o Direito em sua concepção inicial teve como base o resguardo de bens e posses de pessoas da considerada alta sociedade, por cota desta raiz que as mais recentes reformas do direito processual civil tiveram por objeto a execução, sempre em busca da satisfação do direito material anteriormente violado pelo devedor, gerando a impossibilidade que seja instaurado procedimentos em ações distintas, como se fazia antes da gênese da Lei 11.382/2006.
Sem dúvida, o direito moderno anseia pela codificação, e o empenho dos legisladores mais evoluídos tem sido no sentido de cada vez mais reunir em Códigos os diversos ramos do direito. A sistematização de todo um setor da vida jurídica numa lei ampla redunda em beneficio não só para quem tem de aplicar a lei ao caso concreto, como aos próprios indivíduos que a ela têm de se submeter. (THEODORO, 2016, p.28).
Com as atualizações foram modificados os atos executórios, distanciando dos atos judiciais comum, conseguintemente proporcionando uma autonomia maior em ligação com os atos do juiz. Com o objetivo de redução da morosidade judicial, houve esta reforma no direito processual português, enfatizando os atos executórios.
Podendo haver interferência apenas nos casos em que o “litígio surgido na pendência da execução”, conforme José Lebre de Freitas (2004), apud Humberto Theodoro Júnior (2007, p.7), objetivando por prolatar despachos liminares, cessando as dúvidas assim como garantindo a proteção dos direitos fundamentais, justificando a finalidade que se destina a execução.
Historicamente na base das tradições romanas tínhamos a demanda que se chamava actio iudicati, que posterior a sentença poderia prolatar o seu direito material executório, pois ostentava da autorização por meio de uma nova ação pudesse utilizar ferramentas do judiciário da época com o objetivo de sanar o seu direito antes violado por meio da restrição ao patrimônio do devedor, podemos então perceber a similaridade de como se tinha também no direito brasileiro estes atos.
Em uma visão geral notamos que o sistema judiciário, retro regido prioritariamente por relações entre particulares conseguintemente fomentando os negócios jurídicos do direito privado, em que as partes firmavam um compromisso em submeter-se a lide ao parecer do delegado do praetor (aquele que detém o imperium), na modernidade poderá ser entendido como um governador ou prefeito, este sendo um próprio estilo contratual.
Não tendo especificadamente instituições jurisdicionadas que fossem encarregadas das soluções e julgamentos das lides, como hoje temos o Poder Judiciário, o então pretor que prestava a justiça, o mesmo então recorria a um particular responsável por julgar as causas, se dava o nome de iudex, que solucionava os litígios.
Depois de o reconhecido do crédito que fora declarado em sentença pelo o iudex, a execução era formalizada por meio autônomo, importante observação que a execução de título judicial era admitida, caso realizada por meio da actio iudicati, tendo como base o sistema de origem românica.
Nota-se historicamente que a inovação com o surgimento da extraordinária cognitio, perdeu-se o caráter privado da prestação da jurisdição, na era cristã a justiça pública foi oficializada, como a instituição que tinha o poder centralizado do Judiciário da época.
Observa-se que a sistemática da actio e da actio iudicati estendeu-se até o final do Império Romano, tendo como sucessores o domínio dos povos germânicos. Tornando a prática judiciária passível de mudança instituído mediante a barbaridade com que se realizavam os atos executórios. Os atos eram praticados pelas próprias forças do credor, que ao seu arbítrio invadiam o patrimônio particular do devedor sem qualquer discernimento sobre os impactos que poderiam ocorrer na vida do devedor. Reservando-se apenas ao devedor, em relação à insatisfação da prática do exequente o direito de recorrer ao poder público, apresentando, uma impugnação.
Tornando-se totalmente divergente a pratica germânica das utilizadas pelos romanos, pois a germânica se antecipava a fase executiva, por meio do próprio arbítrio do credor, inexistindo requisito e limites para esta ação, posteriormente a fase executória que se discutia que se discutia o direito material, em relação com o direito que temos vigente atualmente, afronta a maior parte dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico.
Durante vários séculos coexistiram as duas formas executivas: a executio per officium iudicis, para as sentenças condenatórias, e a actio iudicati, para os títulos de crédito. Prevalecia, para o título judicial uma total singeleza executiva, visto que estando apoiado na indiscutibilidade da res iudicata, não cabia ao devedor praticamente defesa alguma. Para o título extrajudicial, porém, era necessário assegurar mais ampla discussão, visto que, mesmo havendo equiparação de forças com a sentença, não lhe socorria a autoridade da coisa julgada. Por isso, embora os atos executivos fossem desde logo franqueados ao credor de título extrajudicial, era necessário dotar o devedor de meio de defesa adequado. A ação executiva que, para tanto, se estruturou, conciliava a atividade de execução, tomada prontamente, com a previsão de eventual e ulterior discussão e acertamento das matérias de defesa acaso suscitadas pelo executado. (THEODORO, 2007, p.10).
Podemos observar que no início do século XIX, com a concepção do código de Napoleão, retornou ao procedimento da actio iudicati, com a primeira fase sedo a declarativa do direito material e a segunda fase a satisfação do direito conferido, retornou então a propositura sucessiva de ações, sendo uma cognitiva e a outra executiva.
Nesta perspectiva de dualidade processual, um dos principais efeitos negativos para o judiciário fora o grande volume de ações, geradores da famosa morosidade judicial, nitidamente houve uma carência de funcionalidade e efetividade na aplicação do Direito, da mesma forma cresceu também o número de títulos executivos objetivando a satisfação do crédito tutelado, sendo uma tentativa também de dispensa da actio.
A partir do Código de Defesa do Consumidor com reflexos também ofertados pela criação da Lei 8.952/94, tutelando-se a efetividade da prestação jurisdicional e procedimentos executórios, levou o encerramento da actio iudicati, considerando então uma grande evolução acerca da execução de sentença no ordenamento jurídico brasileiro, em definitivo a actio foi abolida com a gênese da Lei 11.232/2005, que positivou o procedimento de execução por quantia certa.
Afim de tornar mais eficaz o sistema executório do judiciário, surgiu a penhora on line, realizada por meio eletrônico, que os juízes demandam o bloqueio do dinheiro existente na conta do executado. Ou seja, essa procura por capital em conta bancária torna o processo executivo vertigioso em comparação as ferramentas retro utilizadas.
Com o objetivo principal de resguardar valores encontrados em contas de bancarias do executado, garantindo assim o procedimento executório rápido e efetivo. Por essas características retro mencionadas a ferramenta tem ganhado cada vez mais fama consequentemente sendo a cada dia mais requisitada sob o argumento de que o art. 655 do Código Processual Civil que expõe a ordem legal preferencial, colocando a penhora de dinheiro como líder no rol exposto.
O magistrado requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, podendo, na mesma requisição, determinar a indisponibilidade de quantia suficiente para garantir o juízo (VIANA ARAÚJO, 2007, p. 885).
Tespécie de penhora dá ao exequente a oportunidade de penhorar a quantia necessária ao seu pagamento, o que é difícil em se tratando de bens imóveis ou móveis, os quais possuem valores “relativos” e, por isto mesmo, são objeto de vendas em leilão público, ocasião em que a arrematação pode ocorrer por preço inferior ao de mercado”. (MARINONI, 2008, p. 274).
A nova ferramenta do Poder Judiciário colabora coma celeridade processual, resguarda também o princípio da igualdade processual, assim como também a distribuição isonômica do tempo no processo, pois a morosidade judicial fere o princípio da igualdade entre as partes.
O nascimento da Lei 11.382/06, trouxe em seu conteúdo a faculdade de seleção de bens penhorados conferido esta escolha ao próprio credor, obstruindo a possibilidade de oferta do devedor de bens de difícil liquidez e alienação, que venha a dificultar a satisfação do direito tutelado.
A natureza jurídica igualitária de toda penhora apresenta características controvertidas, conforme já demonstrado. Outrossim, como também já dito, a posição mais aceita na doutrina está em considerá-la como ato executivo, muito embora tenha também finalidade de assegurar a execução. Mesmo que a doutrina considere esta ferramenta apenas como ato executório, a sua natureza jurídica também tem a finalidade de assegurar a execução.
A praticidade que se tem com esta inovação, se torna bem convencional para o judiciário quando utilizada com respaldo nos princípios relacionados, pois uma vez que a quantia esteja bloqueada, basta realizar o levantamento por meio de alvará eletrônico mediante determinação judicial o direito do postulante esteja satisfeito.
Com base, disposto no art. 664 do Código de Processo Civil: “Considerar-se-á feita a penhora mediante apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”. Temos que só é considerado penhora quando se efetiva a lavratura do auto, não apenas efetuando o bloqueio eletrônico, com base no exposto no artigo retro mencionado.
A ferramenta funciona com um prévio cadastramento do magistrado, gerando uma senha que disponibiliza todas as funções da inovadora ferramenta, este sistema ostenta da possibilidade de verificação de verbas nas principais instituições financeiras atuantes no Brasil, confere-se ao magistrado o poder de indisponibilizar os valores encontrados até o limite do crédito, concretizando o direito do exequente à penhora de dinheiro.
Quando ocorre a necessidade de realizar o desbloqueio pois a indisponibilidade de valores recaiu em mais de uma conta do executado o sistema na teoria devera desbloquear os valores no prazo de 48 horas, para não cause impacto na vida do jurisdicionado executado.
O acesso a esta ferramenta foi conferido por conta do convênio acordado entre o Banco Central e os Tribunais de Justiça, objetivando resguardar a legislação vigente tal como, §1º do art. 655 – A do Código de Processo Civil no que diz: “As informações limitar- se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução”.
O parágrafo único da cláusula primeira do convênio Bacen Jud:
Por intermédio do sistema Bacen Jud, o STJ, o TST e os tribunais signatários de Termo de Adesão, poderão, dentro de suas áreas de competência, encaminhar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueios e desbloqueio de contas envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como outras solicitações que vierem a ser definidas pelas partes.
Com a fixação do limite, podemos notar que o legislador teve como base o direito ao sigilo bancário, buscando harmonizar a ferramenta com o interesse público.
Com a busca de valores frutífera, os valores legalmente ficam bloqueados, pois antes de tudo o jurisdicionado devedor deve ser intimado para que exponha se as verbas são impenhoráveis, direito este tratado no artigo 649, IV do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal in albis, o exequente poderá requerer os levantamentos dos valores em questão, sendo os mesmos parciais ou total do valor buscado.
2. DOS PRINCÍPIOS RELACIONADOS
Podemos então conceituar o termo pessoa humana com respaldo na valorização do indivíduo e sua dignidade intacta. Na idade média ocorreu a gênese de todos os rudimentos gerando o significado da expressão pessoa e personalidade no decorrer de toda a história e em uma visão geral podemos notar que o termo ainda está em evolução até os dias de hoje. Muitos pensadores conceituaram o termo, Tomás de Aquino (2007) constatou que é reconhecida a pessoa como indivíduo, como substância, pois existe por si próprio.
O termo dignidade da pessoa é uma substância racional, e teve sua origem na era vertente cristã assim como na mesma época se conceituou o princípio da imortalidade da alma e ressurreição do corpo. Identificando o termo exposto com a liberdade de o próprio ser, toda esta racionalidade, segundo o pensamento tomista, gerou o princípio de ação autônoma.
Szaniawski (2005) sustenta neste contexto, que a metafísica tomista da pessoa chegou a influenciar a política medieval, na qual é afirmado o princípio da dignidade da pessoa humana, cuja liberdade é reivindicada contra o principado, sendo, portanto, permanente e ativa.
Historicamente no pós segunda guerra mundial onde ocorrerão grandes desastres contra a humanidade, iniciou a reconstrução dos direitos humanos, por meio de tratados internacionais, que pactuaram para a positivação do princípio da dignidade da pessoa humana, com a essência de valorização da pessoa como ser humano resguardando sua dignidade em um constante progresso moral.
Em análise da historicidade, o período de maior desprezo dos valores humanitários, foram conferidos na traumática experiência vivida na Alemanha nazista, após este período foram diagnosticado que necessitaria de uma reflexão filosófica e jurídica sobre todos os direitos conferidos a pessoa humana, neste contexto que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, como conteúdo firmado e positivado se reconheceu a dignidade humana e seus direitos inalienáveis, resguardando a justiça e a paz mundial.
Expõe Daniel Sarmento (2004) que a Constituição também projeta relevantes efeitos hermenêuticos, pois condiciona e respira a exegese das normas privadas, que deve orientar-se para a proteção e promoção dos valores constitucionais centrados na dignidade da pessoa humana.
O grande destaque da história nesta vertente de positivação e valorização dos direitos humanos fundamentais foi a gênese da Constituição Federal Brasileira de 1988, com a positivação de direitos individuais, políticos, sociais, difusos e coletivos, em sincronismo com propensão internacional de resguardo desses direitos.
Daniel Sarmento leciona que: O princípio da dignidade exprime, por outro lado, a primazia da pessoa humana sobre o Estado. A consagração do princípio importa no reconhecimento de que a pessoa é o fim, e o Estado não mais do que um meio para a garantia e promoção dos seus direitos fundamentais. (Sarmento, 2004, p. 111).
O princípio da dignidade da pessoa humana teve um grande respaldo influenciando na concepção de outros princípios, servindo como base dos direitos fundamentais, até mesmo os que não foram elencados na ordem constitucional, os mesmos resguardam este direito tão importante para a ordem mundial.
A dignidade é conferida para toda e qualquer pessoa independente de características e comportamentos pessoais, pois tem origem da própria existência e natureza humana, a tutela e respeito não se condiciona a comportamento social, pois mesmo que uma pessoa cometeu algum crime, sua dignidade deve ser resguardada.
No ordenamento jurídico em especial aos aplicadores do direito, principalmente os juízes, ao exercer seu papel pela prestação jurisdicional, primordialmente deve-se dispor de medidas que efetivem o direito da dignidade humana, ofertando o mínimo necessário para a existência humana mesmo que a pessoa a quem se remeta seja transgressor da lei.
Neste contexto, pondera Zulmar Fachin, que a tutela da dignidade decorre da proteção da vida humana, pois para ele, quando a Constituição protege a vida humana, em verdade protege a vida humana vivida com dignidade, haja vista se tratar de pressuposto para o exercício dos direitos fundamentais conferidos pelo ordenamento jurídico do país. (FACHIN, 2012, p. 251).
Ana Paula de Barcellos, “terá respeitada sua dignidade o indivíduo cujos direitos fundamentais forem observados e realizados, ainda que a dignidade não se esgote neles.” (BARCELLOS, 2008, p.128).
Neste sentido, com a objetividade de proporcionar uma vida com a dignidade da pessoa, apenas deve-se compreender os direitos positivados e sua eficácia em meio ao ordenamento jurídico, isentando-lhes de análises discricionárias e pragmatismo exacerbado, não sendo os mesmos disponíveis para ponderações, objetivados como base para o resguardo do mínimo existencial.
A penhora on-line tem como finalidade imprescindível alavancar e tornar ágil à prestação jurisdicional executiva. O juiz poderá penhorar dinheiro em contas bancárias do devedor através da ferramenta de informática, do seu login e senha.
O indivíduo sofre em sua vida a perda do mínimo existencial, atingindo a dignidade do mesmo pela negligência, uma vez que é notório a existência de lacunas quanto ao judiciário em se tratar dessa matéria, pois, há inobservância especificamente na forma de cobrança dos valores e critérios utilizados pelo o Juiz.
Exemplo disto, quando o veículo efetivo do judiciário recai sobre valores considerados impenhoráveis, na legislação vigente não há um prazo positivado para que o mesmo quando constatado que ocorreu a irregularidade no ato judicial para reversão do mesmo, deixando assim sujeito a parte aos graves efeitos da efetividade da penhora on line.
Além do lapso temporal processual das intimações, inclusive para a junção de documentos probatórios, temos ainda que trabalhar com o grande problema do judiciário que é a sua morosidade que carrega várias justificativas como excesso de trabalho, demora do cartório e suas atribuições, ausência de juízes. Acarretando assim grandes efeitos negativos para com o jurisdicionado, levando até meses para que se tenha ao menos uma resposta.
Deparando com a constrição de valores, a parte como primeiro passo deve atestar qual o berço deste bloqueio e qual foi sua motivação, como segundo passo o mesmo deve buscar saber quais os seus direitos e as formas que detém de defesa positivada no direito, posteriormente deve-se constituir advogado ou defensor público, que poderá fazer uma defesa técnica assegurando todos os direitos que o jurisdicionado ostenta.
Conforme Anita Caruso Puchta (2008) resguarda a maleabilidade, visto que a impenhorabilidade é composta por um procedimento enrijecido, carregado de imprecisão, tornando-se tendenciosa com o indivíduo que busca estar satisfeito com a vida, fazendo da ordem jurídica uma vilã para si mesma.
Muitas são a hipóteses que podemos trazer à baila objetivando melhor análise dos critérios valorados, como por exemplo, o fato de que muitas são as pessoas que detém trabalho de forma informal, e que culminados pelo bloqueio a verba não levará a nomenclatura de conta salário e dificilmente o jurisdicionado conseguirá provar este caráter de renda.
Nesta perspectiva podemos perceber que a relativização das regras impostas da impenhorabilidade, nos primórdios deve-se analisar em qual razões o legislador teve como base, assim como quais os princípios foram levados em consideração com o objetivo de preservar a segurança jurídica do jurisdicionado.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou em voto que fora vencedor, nesta perspectiva que a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, destacando que:
Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta)salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.30 REsp 1191195 / RS RECURSO ESPECIAL 2010/0076328-4 - Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - 12/03/2013 - DJe 26/03/2013 - RSTJ vol. 230 p. 567.
O maior bem tutelado pelo ordenamento jurídico é a vida da pessoa, que nos remete a preservação do mínimo existencial, para o legislador o reconhecimento de impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança teve origem no conceito exposto da preservação do mínimo existencial à vida digna do devedor, mesmo que é sabido que não existe direito absoluto, existe os essenciais que devem ter prevalecer sobre a ação de busca de satisfação da tutela executiva, como já fora exposto o devedor também é detentor dos direitos retro exposto.
Neste fato temos que visando uma maior efetividade jurídica ocorrendo confronto dos direitos das partes envolvidas na lide, envolvendo o salário ou quantias destinadas a serviços essenciais, legalmente deveriam ser efetivadas como valores absolutamente impenhoráveis visando à prestação jurisdicional, resguardando o bem jurídico de maior valor a dignidade humana.
Atualmente vivemos dilemas sócios estruturais, com grande ausência estatal na prestação de muitos serviços básicos que também fere o bem da vida e dignidade humana, serviços estes como saúde, educação, segurança e assistência. Obrigando os cidadãos a se resguardar e prevenir em relação a necessidade que poderá surgir em meios a estas ausências estatais, levando então muitas pessoas a guardar parcelas de dinheiro que serão utilizados na necessidade por exemplo de enfermidades de tratamentos urgentes.
Realidade que quando se efetiva a penhora on line, e ocorre o bloqueio de valores depositados em conta bancária sendo ela salário ou não, verba esta que teriam destino vinculado não só a alimentação, mas também a pagamento de serviços de urgência que deveriam constitucionalmente ser ofertados pelo Estado.
Em meio a toda morosidade judicial, o ônus probatório imposto ao jurisdicionado se compromete o mínimo existencial violando os direitos aqui discutidos, pois o tempo que se leva para comprovar a impenhorabilidade a posteriormente desbloquear ou levantar certa quantia por meio de alvará eletrônico judicial, comprovadamente é bem superior ao lapso temporal para a execução do bloqueio em conta.
Trabalhando com a legislação atual, mesmo sendo legalizado a penhora de parte do salário, podemos descrever que a penhora on-line realizada de forma que fere a legislação vigente por exemplo realizar o procedimento de bloqueio sem esgotar outros meios de contentamento da dívida, viola também a dignidade humana do Jurisdicionado devedor, dificultando o exercício dos direitos mínimos para sua sobrevivência.
Olhando pela vertente social temos serviços essenciais que são ofertados por empresas privadas que não dispõe de prazos para o ressarcimento do valor cobrado, tendo como atitude o encerramento dos serviços como exemplo disso temos o fornecimento de água e energia elétrica, são ações essenciais na atual sociedade e que os mesmos sendo suspensos por falta de pagamento tem grande reflexos, e são requisitos que o sistema ''autoritário'' da Penhora on line não realiza a devida análise tão necessária.
A consciência que se deve ser criada nos operadores do direito e que quando o julgador chegar à conclusão que o meio mais célere é a utilização da ferramenta de bloqueio on line, deve-se levar em consideração antes os princípios relacionados e todos os efeitos que a efetividade desta ferramenta poderá causar ao jurisdicionado devedor, que não venha a ferir sua dignidade e inviabilização do mínimo existencial.
Sabido que a ferramenta não distingue tipos de verbas e que temos leis vigentes sobre valores que são impenhoráveis, a ferramenta deve ser criada ou atualizada de acordo com a legislação atual, para que o cidadão não pague o preço de equívocos ilegais cometido pelo judiciário, no pós conclusão que a medida mais adequada e porquanto legítima no caso concreto seja o bloqueio, o judiciário deve ostentar de veículos para reverter o bloqueio em tempo hábil caso seja necessário, em virtude da sua decisão não viole o bem jurídico de extremo valor para a ordem de um Estado Democrático de Direito, pena de incorrer em coisificação da pessoa humana.
3. CONCLUSÃO:
A penhora online é uma realidade que traz grandes impactos para com os contribuintes, entende-se que por vezes está forma de execução traz em sua ação uma efetividade (in) constitucional, temos que atualmente os magistrados são registrados no próprio sistema do Banco Central, possuindo assim um Login e Senha. O referido sistema possuiu o nome de BACEN JUD.
A partir deste sistema os juízes emitem ordens tanto para bloqueio, como para desbloqueio de valores, que porventura existam em contas bancárias em nome do requerido ora executado. Sendo este o sistema do Banco Central, é realizada uma pesquisa geral, em todas as instituições financeiras, não especificando que tipo de renda se trata sendo impenhorável ou não, ou mesmo se fere algum princípio estabelecido na constituição federal brasileira e quais os impactos irão refletir na vida do contribuinte.
Posto isto, notasse que se tornou um monopólio judicial, onde mesmo com lei específica vigente sob quais casos se admite realizar a apreensão online, existe uma falta de observância do uso desta em se tratando dos referidos bens inexequíveis constantes no Código de Processo Civil, acarretando aos os executados onerosos prejuízos.
Frente a este contexto levanta-se um questionamento: Quais os efeitos da Penhora on line sob a perspectiva do princípio da dignidade humana frente ao mínimo existencial? A penhora online é uma realidade que traz grandes impactos para com os contribuintes, entende-se que por vezes esta forma de execução traz em sua ação uma efetividade (in) constitucional, temos que atualmente os magistrados são registrados no próprio sistema do Banco Central, possuindo assim um Login e Senha. O referido sistema possui o nome de BACEN JUD.
A partir deste sistema os juízes emitem ordens tanto para bloqueio, como para desbloqueio de valores, que porventura existam em contas bancárias em nome do requerido ora executado. Sendo este o sistema do Banco Central, é realizada uma pesquisa geral, em todas as instituições financeiras, não especificando que tipo de renda se trata sendo impenhorável ou não, ou mesmo se fere algum princípio estabelecido na constituição federal brasileira e quais os impactos irão refletir na vida do contribuinte.
Posto isto, notasse que se tornou um monopólio judicial, onde mesmo com lei específica vigente sob quais casos se admite realizar a apreensão online, existe uma falta de observância do uso desta em se tratando dos referidos bens inexequíveis constantes no Código de Processo Civil, acarretando aos os executados onerosos prejuízos.
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[1]Doutora e Mestre em Educação (UFBA). Professora do Centro Universitário Católica do Tocantins. Membro do Programa de Pós-graduação em Ensino de Ciências e Saúde, da Universidade Federal do Tocantins-Brasil. E-mail: [email protected].
[2]Orientador. Professor da Unicatólica do Tocantins, Mestre em Direitos Humanos e Prestação Jurisdicional pela ESMAT/UFT, especialista em Estado de Direito e Combate à Corrupção pela ESMAT/UFT, especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto Processus Brasília/DF, analista jurídico do Ministério Público do Estado do Tocantins, Médico Veterinário e bacharel em Direito.. E-mail: [email protected].
Graduando do curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Felipe de Lima. Penhora on line sob a perspectiva do princípio da dignidade humana frente ao mínimo existencial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57785/penhora-on-line-sob-a-perspectiva-do-princpio-da-dignidade-humana-frente-ao-mnimo-existencial. Acesso em: 23 dez 2024.
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