BELMIRA ALVES FONTES
(coautora)
AROLDO BUENO.
(orientador)
RESUMO: A Humanidade tem sua história marcada pela tirania de seus lideres que adquiriram fama através de massacres aos seus súditos e a outros povos, pois consideram- se acima de qualquer outro poder. Entretanto, com a evolução e organização da sociedade internacional e com intuito de inibir tais atrocidades foram criados tribunais internacionais para apuração de responsabilidadades destes líderes. Estes tribunais ficaram conhecidos como Tribunais de Excessão. O problema é que estes tribunais eram criados pós-fato, o que não proporcionava um julgamento imparcial, sendo que era necessária a criação de um tribunal permanente, independente, capaz de apurar e responsabilizar penalmente qualquer indivíduo que viesse praticar tais crimes. Assim, cria-se o Tribunal Penal Internacional através do Tratado de Roma com jurisdição suplementar aos Estados Membros com jurisdição determinada em rol taxativo e composto por juízes permanentes.
Palavras-chaves: Tribunal Penal Internacional, Direitos Humanos, Estatuto de Roma.
ABSTRACT: Humanity has its history marked by the tyranny of its leaders who acquired fame through massacres of their subjects and other peoples, as they consider themselves above any other power. However, with the evolution and organization of international society and with the aim of inhibiting such atrocities, international courts were created to investigate the responsibilities of these leaders. These courts became known as Excessive Courts. The problem is that these courts were created after the fact, which did not provide an impartial judgment, and it was necessary to create a permanent, independent court, capable of investigating and criminally holding any individual who came to commit such crimes. Thus, the International Criminal Court is created through the Treaty of Rome with additional jurisdiction to the Member States with jurisdiction determined in an exhaustive list and composed of permanent judges.
Keywords: International Criminal Court, Human Rights, Rome Statute.
1. INTRODUÇÃO
Com a evolução e organização do Estado ocorre à transmutação da Lei do mais forte onde o mais forte apenas impunha sua vontade aos demais para o Estado de Direito sendo regido pela Lei. Através do Estado de direito a competência de punir é centralizada no Ente Estatal e com sua evolução passa a ser considerado como entidade garantidora do direito, conforme o pensamento moral e político, instituindo assim o Estado Democrático de Direito com intuito de alcançar à justiça.
Essa evolução é impulsionada devido à presença de Estados intransigentes, de cunho ditatorial, nos quais sucederam diversos delitos gravíssimos, que cercearam demasiados direitos de seus cidadãos, como exemplo, tem o genocídio contra os Judeus na Alemanha, no período da Segunda Guerra Mundial.
A justiça penal teve dificuldades em submeter a sua competência os lideres de nações ditadoras e fazer com que respeitassem e protegessem as suas garantias materiais e processuais. Nesse ínterim foram instituídos diversos Tribunais “ad hoc”, como o Tribunal de Nuremberg após a Segunda Guerra Mundial, com competência para julgar os crimes cometidos pelos nazistas, Tribunal de Tóquio formado a partir da declaração dos Chineses, americanos e Britânicos, conducente a finalizar as agressões japonesas, durante a guerra, levando a julgamento os criminosos japoneses.
Em que pese à criação desses Tribunais, nenhum deles possuía jurisdição permanente, mas sim transitória, no entanto, para a proteção dos Direitos Humanos, dado seu caráter universal, necessário seria a existência de um tribunal de jurisdição permanente.
Por conseguinte, foi instituído o Tribunal Penal Internacional, no ano de 2002, tendo como fonte a proteção de alguns Direitos Humanos, em âmbito universal, logo, os crimes que fossem praticados contra tais direitos configurariam uma ameaça à paz mundial e a segurança da humanidade, ensejando sua punição.
2. O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
O Tribunal Penal Internacional é de grande importância na proteção de alguns direitos humanos fundamentais, mas causa ainda alguma confusão em relação a sua origem, caracteristícas e quais seriam os limites de sua competência e sua efetividade.
Desta forma, o artigo abordará em forma de tópicos cada aspecto do Tribunal Penal internacional a fim de eliminar qualquer dúvida em relação a este importante órgão jurisdicional.
Inicialmente é necessário uma visão ampla sobre o tema que será trazido no próximo tema e posteriormente será analizado suas peculiariedades.
2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Devido à transitoriedade dos tribunais “ad hoc” e visando à proibição de tribunais de excessão surge a ideia da criação de um tribunal internacional permanente com competência para julgar crimes graves contra a humanidade.
Desta ideia é que se originou a criação do Tribunal Penal Internacional também é conhecido como Tribunal de Haia, devido sua localização ou simplesmente ‘T.P.I’.
A professora Flávia Piovesan (apud MAZZUTTI, 2015, p.1753-1754) aponta que, somente em 11 de abril de 2002, após intensas negociações, o Tribunal Penal Internacional ultrapassa o número de ratificações necessárias (sessenta) para sua entrada em vigor, que ocorreu na data de 1º de julho de 2002. Iniciando seu funcionamento com a finalidade de respeitar a constituição e a soberania de cada Estado.
2.2 SUA ORIGEM
O Tribunal Penal Internacional entrou em funcionamento no mesmo ano em que 60 países ratificaram a adesão ao Estatuto de Roma, concordando com a competência do Tribunal Penal Internacional para processar e julgar crimes que perturbassem a harmonia e a paz internacional.
A ideia de estabelecer um tribunal internacional é bem antiga, mas sempre teve como óbice a resistência em determinar sua competência, bem como sobre quais delitos seriam por ele apreciados, além é claro da não aceitação em submiter-se a um órgão internacional sob o argumento de seus lideres em não abdicar da soberania dos seus respectivos países.
Sobre a origem do tribunal penal internacional Flavia Piovesan e Daniela Ribeiro Ikawa em seu artigo “O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E O DIREITO BRASILEIRO” explicam:
A ideia de um Tribunal Penal Internacional não é recente. O primeiro tribunal internacional foi estabelecido provavelmente ainda em 1474, em Breisach, Alemanha, para julgar Peter Von Hagenbach, por haver permitido que suas tropas estuprassem e matassem civis, saqueando suas propriedades5. Séculos depois, na década de 1860, um dos fundadores do movimento da Cruz Vermelha, Gustav Monnier, propunha a elaboração de um Estatuto para um Tribunal Penal Internacional, sem, contudo, encontrar grande receptividade6(PIOVENAN e IKAWA, 2012, p.155).
Sem dúvidas as arbitrariedades da 1ª guerra mundial intensificaram as tratativas mundiais na criação de um tribunal permanente de maneira a evitar novos massacres, pois legislação regulando guerras já existia, a saber, os tratados da convenção de Haia de 1899 e 1907, mas faltava um organismo internacional capaz de fazer cumprir tais legislações.
Entretanto, para julgar os excessos cometidos na 1ª guerra mundial foi criado o Tribunal de Leipzig e sobre sua eficiência em alcançar seus objetivos, o advogado Marco Antonio Pedroso Cravo explica:
A lista conhecida como o “Livro do Ódio” pelos alemães compreendia inicialmente cerca de 900 (novecentos) nomes. Após uma onda de protestos por toda a Alemanha reduziu-se a lista a 45 (quarenta e cinco) nomes e desses apenas 4 (quatro) foram julgados no Tribunal de Leipzig, nenhum dos quais de significativa importância uma vez que eram oficiais subalternos. (CRAVO, 2019, p.4).
Diante da ineficiência do Tribunal de Leipzig e as atrocidades da 2ª Guerra Mundial foi criado o Tribunal de Nuremberg com objetivo de julgar as pessoas envolvidas nos crimes nazistas, pelos seus crimes cometidos durante o período do Holocausto.
Outro tribunal semelhante que já havia sido criado foi o Tribunal Militar do Extremo Oriente (Tribunal de Tóquio) criado com o objetivo de julgar crimes de guerra cometidos pelos japoneses cometidos no período do Império Nipônico.
Por conta da grande impunidade de vários lideres pelos crimes executados nos séculos passados, a comunidade internacional entendeu que era necessária a criação de um tribunal penal internacional de caráter permanente.
Com isso, compreendendo os fatos acima pode ter como base que o “T.P.I” como é conhecido, foi e é uma Corte criada com um propósito incrível, tendo em vista sua finalidade de promover responsabilidade política de todos os estados-membros pelos crimes que foram cometidos após sua criação, e os crimes que vierem a cometer.
2.3 SUA COMPETÊNCIA
O Tribunal Penal Internacional (TPI) é uma corte de última instância possuindo jurisdição permanente e preexistente com competência para julgar os casos posteriores à sua existência em observância ao princípio da irretroatividade e aplica-se o critério “ratione persona” e “ratione materia”, pois é competente para julgar indivíduos maiores de 18 anos, os quais seus países tenham ratificado ou aceitado o tratado de Roma e que tenham cometido crimes extremamentes graves, tratando-se de um rol taxativo, daí o critério “ratione materia”.
Contudo o Tribunal Penal Internacional possui como característica o princípio da complementariedade, conforme previsão do Preâmbulo contido no Decreto nº 4.388/2002 que diz:
O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se- ão pelo presente Estatuto. (BRASIL, 2002, p1).
Entende-se a partir do que o estabelece o decreto, que a Corte não foi criada com o objetivo de substituir os tribunais internos, mas sim exercer sua competência de modo complementar, devendo ainda ser observado às disposições previstas no artigo 17 do Estatuto de Roma que determinam os casos em que será inadmissível a competência do Tribunal Penal Internacional no qual abordaremos a seguir.
A competência do Tribunal Penal Internacional tem carater complementar, e possue condições de admissibilidade para poder exercer sua jurisdição, que tem como base alguns direitos humanos, visando sua proteção em conformidade com as constituições dos Países-membros.
Assim, considera-se como foco primordial do Tribunal Penal Internacional julgar crimes que violam os direitos humanos dos cidadãos, desde que contidos no rol taxativo do Estatuto de Roma.
O Estatuto de Roma foi promulgado mediante o Decreto nº 4.388/2002, que apresenta definições a respeito do Tribunal Penal Internacional, afirmando em seu artigo 5º que sua missão é processar indivíduos acusados de cometer crimes de genocídio, guerra, agressão e contra a humanidade, cometidos no território de um Estado que tenha o tenha ratificado, ou quando, o autor de um delito seja cidadão de um destes Estados.
Possui jurisdição permanente, entretanto não é universal, pois atua de forma complementar às jurisdições apenas dos Países-membros e sem competência para julgar os cidadãos de países que não tenham aceitado o referido pacto.
A competência em relação à quais crimes deve julgar é trazida pelo artigo 5º do Estatuto de Roma, sendo taxativa. Este entendimento é adotado na jurisprudência brasileira, senão vejamos a ementa do Habbeas Corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais com decisão do juiz da vara de execuções no qual o paciente pleiteava uma redução de pena após ser condenado há 128 anos 11 meses e 10 dias pela pratica de crime de roubo por 15 vezes.
Segue a decisão:
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - BENEFÍCIOS VERTENTES À EXECUÇÃO DA PENA - DECRETO Nº 4.388/02 - PROMULGADO O ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL - PLEITEADO O REEXAME PELO TRIBUNAL DA QUESTÃO DE REDUÇÃO DE PENA - ROL TAXATIVO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL - ORDEM DENEGADA. 1. O Habeas Corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena. 2. A competência do Tribunal Penal Internacional restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. 3. Nos termos do Decreto 4.388 de 2002, o Tribunal Penal Internacional tem competência para julgar apenas os crimes elencados, em rol taxativo, no artigo 5º do Decreto.
(TJ-MG - HC: 10000120023684000 MG, Relator: Walter Luiz, Data de Julgamento: 28/02/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/03/2012).
Pode- se citar ainda, a decisão proferida no Habeas Corpus contra a decisão do juiz de execuções proposto no Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual transcreve-se o entendimento:
"HABEAS CORPUS – Pretensão de redução de pena prevista no Decreto 4.388/2002 (Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional) – Impossibilidade de apreciação diretamente por esta instância – Pedido que deva ser formulado perante o juízo de primeiro grau. – Inocorrência de constrangimento ilegal – Crime que não tem abrangência internacional – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA."
Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2015.0000469513 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0001953-77.2015.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que é impetrante/paciente FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA.
ACORDAM , em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na integralidade, a r. sentença de primeiro grau. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Presidente sem voto), BORGES PEREIRA E NEWTON NEVES. São Paulo, 30 de junho de 2015 LEME GARCIA RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Habeas Corpus nº 0001953-77.2015.8.26.0000 Comarca: Bauru/SP Impetrante/Paciente: Fernando dos Santos Pereira Voto: 1448 “HABEAS CORPUS Pretensão de redução de pena prevista no Decreto 4.388/2002 (Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional) Impossibilidade de apreciação diretamente por esta instância Pedido que deve ser formulado perante o juízo de primeiro grau. Inocorrência de constrangimento ilegal Crime que não tem abrangência internacional PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.”
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo próprio paciente, FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA , pretendendo a redução da pena prevista no artigo 110, do Decreto 4.388/2002.
Pugna, liminarmente, pela redução da pena prevista no Decreto originário do Estatuto de Roma relativa ao Tribunal Penal Internacional (fls. 02/03)
A liminar foi indeferida. (fls. 34) O MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru prestou informações. Narrou que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão, mas, que até o momento, não foi formulado nenhum pedido perante aquele Habeas Corpus nº 0001953-77.2015.8.26.0000 - Bauru - VOTO Nº 2/4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo
juízo. (fls. 15) A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer postulando o não conhecimento do presente writ. (37/38) É, em síntese, o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que o paciente não formulou nenhum pedido de redução de pena perante o MM. Juiz da Vara de Execuções da Comarca de Bauru. Dessa forma, por inexistir um possível ato coator do juízo da vara de execuções criminais competente, o writ não pode ser conhecido originalmente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Neste sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu que: “HABEAS CORPUS Comutação de pena Ausência de pedido na origem. Supressão de instância. Ordem denegada.” 1 Ademais, ainda que o writ pudesse ser conhecido, não seria provido. Isto porque, os crimes abrangidos pelo Decreto 4.388/02 são aqueles de alcance internacional, nos termos do seu artigo 1º, o que claramente não é o caso. “Artigo 1º - O Tribunal É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o 1 TJSP 10ª Câmara de Direito Criminal HC nº 0015157-96.2012.8.26.0000 Des. Rel. Rachid Vaz de Almeida V.U., j. 12.04.2012.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional , de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.” (grifo nosso) Dessa forma, de rigor o não conhecimento do habeas corpus. Face ao exposto, pelo meu voto, não conheço da presente impetração e, por consequência, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito. LEME GARCIA Relator
A jurisdição do Tribunal Penal Internacional segue o principio da irretroatividade, sendo que para que ocorra o julgamento por tal tribunal é imprescindível que o crime ocorra após a sua data de criação e caso o país envolvido tenha aderido o tratado após a data da criação do tribunal.
Em relação ao crime, deve ter sido cometido após a adesão do país ao referido tratado, salvo nos casos de países que já tenham manisfestado a aceitação da jurisdição do tribunal, mas que ainda não tenha materializado a sua entrada efetiva no tratado conhecido como Estatuto de Roma.
Antes da criação do Tribunal Penal Internacional conforme abordado, surgiram os tribunais ad hoc, também denominados Tribunais de Exceção, embora a doutrina entenda que sua existência viola o direito ao juiz natural.
Este direito é protegido em nossa Carta Magna no artigo 5º inciso XXXVII que traz: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”(BRASIL, 1988, p.8), entretanto, estes tribunais auxiliaram no combate contra a impunidade dos criminosos de guerra que praticavam atos de genocídio e crimes contra a humanidade, contribuindo para enfrentar o sentimento de impunidade e descontentamento da comunidade internacional.
Estes tribunais possuiam caracteristicas específicas marcado pela sua temporariedade, pois após o julgamento dos crimes proferidos a eles, estas cortes desapareciam em razão seu caráter transitório, oposto ao Tribunal Penal Iinternacional que é um tribunal permanente preestabelecido com juízes constituídos.
No tocante a intervenção por parte do Tribunal Penal Internacional em julgar crimes ocorre tão somente nas situações específicas ou mais graves havendo incapacidade ou falta de disposições dos Estados-membros de processar os responsáveis pelos crimes previstos no Estatuto de Roma, ou ainda quando houver a lentidão sem procedência em um processo ou ausência de imparcialidade das autoridades judiciais domésticas.
Assim, observa- se que o princípio da complementariedade é muito evidente para determinar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, pois só atendidos os requisitos é que ele estará autorizado a intervir.
Para fins de admissibilidade deverá ser observada a disposição do artigo 17 do Decreto nº 4.388/2002,§ 2º que assim dispõe:
2. A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo equitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5º;
b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunstâncias, se mostra incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a justiça;
c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça; (BRASIL, 2002, p.1395).
Verifica-se que existem vários requisitos a serem observados antes de submeter à apreciação da pratica de determinado delito ao Tribunal Penal Internacional conforme redação do dispositivo acima citado.
É necessário que o crime em questão tenha previsão no rol trazido pelo Estatuto de Roma que define sua competência, bem como se houve demora injustificada no processo pela jurisdição primária que possa ter frustrado a aplicação da lei penal.
Deve-se orientar-se de modo a observar se as regras do Tribunal Penal Internacional no momento da sanção estão em conformidade com os princípios da imparcialidade, independência sendo proporcionais e que as punições sejam compativeis com o ordenamento jurídico do Estado-membro afetado.
3. O PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
O Tribunal Penal Internacional fundamenta-se no princípio da complementariedade, sendo uma justiça complementar e subsidiária, somente sendo exercida nas hipóteses já discutidas anteriormente.
Com isso, terão os Estados, em relação aos crimes de seus nacionais, ou ocorridos em seu território, primazia na investigação e julgamento dos crimes previstos no Estatuto de Roma.
O princípio da Complementariedade é previsto no Artigo 1º do Decreto 4.388/2002 que inseriu em nosso ordenamento pátrio interno o Estatuto de Roma com o objetivo de assegurar a punição aos crimes de sua competência em âmbito Internacional.
O artigo 1º do Estatuto de Roma traz a seguinte redação:
Artigo 1o
O Tribunal
É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. (grifo nosso) A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.(BRASIL, 2002, p 1392)
Desta forma, observa-se que sendo o Estado primário falho ou omisso em relação à sua jurisdição deverá entrar em cena de forma a complementar a jurisdição ou suprindo a falha e omissão o Tribunal Penal Internacional deixando evidente que a sua jurisdição se encontra condicionada a falha ou omissão da primazia judicial interna inerente aos Estados além dos demais requisitos.
Importante salientar que o princípio da complementariedade não é mitigado diante da aplicação “in bonan parte”, não sendo permitida a sua aplicação para beneficiar o réu na seara dajurisdição primária. Senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ CUMPRIDO EM REGIME FECHADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO E/OU DUPLO PROCESSO PELO MESMO FATO COM BASE NA CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS E ESTATUTO DE ROMA. 1 - O contexto probatório não se presta a comprovar a traficância, pois se limita a demonstrar a apreensão de droga e de pequena quantia em dinheiro em poder do acusado. Por outro lado, a quantidade/espécie de droga apreendida com o réu (167,4g de maconha) - aliada à ausência de outros elementos indicativos de tráfico (balança de precisão, anotações com nomes e valores, papel picado, etc) - também não se prestou para tal fim, já que não afasta a possibilidade de a posse ser apenas para consumo pessoal. A abordagem policial decorreu tão-só da \atitude suspeita\ do réu, sem que tenha sido visualizada qualquer situação de compra e venda de drogas por parte do acusado. A desclassificação é, portanto, medida impositiva, notadamente porque o réu afirmou que portava parte do entorpecente apreendido para consumo pessoal. 2 - O delito do artigo 28 da Lei 11.343/06 é, em tese, da competência do JECRIM. Todavia, considerando o tempo em que o réu esteve preso preventivamente em regime fechado - mais de um ano -, entendo por bem aplicar o princípio da proporcionalidade para evitar excesso de punição, porquanto o réu seria condenado a uma pena mais branda do que a prisão cautelar já cumprida. Deve, por isso, ser extinta a punibilidade, sem remessa ao JECRIM. Adoção do princípio da vedação da dupla punição e/ou duplo processo pelo mesmo fato com base na Convenção Americana dos Direitos Humanos e Estatuto de Roma (§ 2º do art. 5º da Carta Magna). APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
(TJ-RS - ACR: 70048861124 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 26/07/2012, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2012)
Todavia, existem algumas exceções, não sendo aplicado o princípio da complementariedade. Estas excessões são as hipóteses trazidas no Artigo 17 do Decreto nº 4.388/2002, por exemplo.
Assim dispõe:
a) Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1o, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se:
b) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para fazê-lo;
c) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para fazê-lo;
d) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3o do artigo 20;
e) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal. (BRASIL, 2002, p.1395)
Dessa forma, busca o decreto supramencionado ponderar o direito à justiça com a finalidade de garantir esse direito, sem, entretanto, retirar a primazia do Estado em processar e julgar crimes de seus nacionais havidos em seu território.
Tal posição é possível através da ótica dos princípios da complementariedade e da cooperação internacional.
O Tribunal Penal Internacional poderá ter seus procedimentos iniciados de três formas, sendo descritas nos termos do art. 13 do decreto 4.388/2002:
a) Um Estado Parte denunciar ao Procurador, nos termos do artigo 14, qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes;
b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; ou.
c) O Procurador tiver dado início a um inquérito sobre tal crime, nos termos do disposto no artigo 15. (BRASIL, 2002, p.1394)
Importante salientar que os crimes de genocídios anteriormente julgados nos tribunais provisórios eram considerados somente aqueles praticados em tempo de guerra, conforme atual entendimento sobre a competência do Tribunal Penal Internacional são abrangidos os praticados em tempos de guerra, assim como os praticados nos tempos de paz.
4. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL ‘IN CASES’
A competência do Tribunal Penal Internacional deve ser analisada através do rol taxativo de crimes, bem como atendidos os demais requisitos, sejam em obediência ao principio da complementariedade para submeter o individuo ao seu julgamento ou ainda a inércia do Estado primário.
Por várias vezes o Tribunal Penal internacional foi acionado principalmente para julgar crimes de guerra e genocidio. Entre eles pode- se citar o caso do Chefe de Estado da Ruanda com outros membros importantes do governo.
Esse caso é trazido na matéria do site de notícias uol (2011), disponível em <https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2011/05/17/ex-chefe-militar-de-ruanda-e-condenado-a-30-anos-de-prisao-por-genocidio.jhtm>, sobre o caso do ex-chefe do Estado-Maior do Exército de Ruanda Augustin Bizimungu este foi julgado e condenado pelo Tribunal penal Internacional à 30 anos de reclusão por ser considerado responsável direto no genocídio de 1994 em Ruanda.
Neste julgamento foram processados além do chefe do Estado Maior do Exército, o chefe da Polícia Militar e outros dois oficiais de alta patente. Os Generais chefes de Estado Maior foram condenados pelos crimes cometidos por meio de seus subordinados durante o genocídio dos Tutsis.
O Tribunal Penal Internacional entendeu que os soldados estavam sob as ordens de seus chefes, bem como estes tinham conhecimento dos atos de abuso e nada fizeram para coibir às práticas ilícitas.
Ao julgar os outros dois oficiais, o Tribunal Penal Internacional se pronunciou condenando os oficiais François-Xavier Nzuwonemeye e Innocent Sagahutu a 20 anos de prisão por considerar o envolvimento direto dos oficiais no assassinato de Agathe Uwilingiyimana e de 10 soldados encarregados de proteger a então primeira-ministra na data de 6 de abril.
O Tribunal Penal Internacional absolveu o oficial General Ndindiliyimana tinha autoridade limitada e que teria se oposto aos massacres que deixaram cerca de 800 mil mortos, sendo liberado após ter cumprido 11 anos de prisão.
Outro caso notório sobre o Tribunal Penal Internacional foi o do ditador Muammar Gaddafi da Líbia, autoridade influente que foi denunciada à jurisdição do Tribunal Penal Internacional junto com outras autoridades Líbias em 2016.
A correspondente da Revista Consultor Jurídico na Europa, Aline Pinheiro publicou na revista em 2011, que a denúncia aceita pelo Tribunal Penal Internacional era que o ditador mandava desde ataques à população civil em vias públicas, disparos contra manifestantes e até uso de atiradores de elite para eliminar alvos contrários ao governo.
Trouxe ainda que o Chefe Líbio teve seu mandado de prisão emitido pelo Tribunal Penal Internacional, entretanto não chegou a ser cumprido, pois foi deposto por rebeldes em seu país e fugiu se escondendo por um breve período, mesmo assim, escondido mandava ordens pelos sistemas de comunicações aos seus seguidores.
Por fim, o mandado de prisão de Muammar Gaddafi foi frustrado pela morte do ditador, assim não chegou a ser cumprido nem tampouco julgado pelo tribunal.
O Brasil ratificou o Estatuto de Roma em 2002 e nunca teve um nacional julgado neste tribunal, embora já tenha várias condenações na Comissão Interamericana de Direitos Humanos por violações de direitos humanos.
Convém citar os casos denunciados a corte interamerica no qual figurou como vítima Maria da Penha, o famoso caso dos “Meninos da Candelária”, O “Massacre do Corumbiara” e as situações dos presídios brasileiros, destacando o caso do presídio do “Carandiru” e a rebelião no presídio em Porto Velho no estado de Rondônia que fiquei conhecida internacionalmente como “o massacre do Urso Branco”.
Recentemente a mídia tem divulgado diversas denúncias realizadas em relação ao atual Presidente da República do Brasil em diversos tipos penais, senão vejamos a notícia na integra abaixo trazida pela Rádio Francesa:
A ONG All Rise apresenta nesta terça-feira (12) uma denúncia contra o presidente brasileiro, Jair Bolsonaro, no Tribunal Penal Internacional (TPI). A organização, baseada em Viena, acusa o chefe de Estado de crime contra a humanidade em razão de sua política ambiental. (RFI, 2021,p.1).
A rádio traz na matéria outras denúncias realizadas, senão vejamos:
[...] Esta é a sexta queixa contra o presidente brasileiro ante o Tribunal Penal Internacional, e a primeira na área ambiental e internacional. Em agosto deste ano, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) deu entrada com uma denúncia, acusando o chefe de Estado de crimes contra a humanidade e genocídio por ter incentivado a invasão de terras indígenas por garimpeiros.
Em abril de 2020 foi protocolada uma denúncia da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) visando principalmente a política sanitária do governo durante a pandemia de Covid-19. Em julho do mesmo ano, vários sindicatos de profissionais da saúde apresentaram uma queixa semelhante no TPI.
Em 2019, Bolsonaro já tinha sido alvo de duas acusações na corte de Haia. Na primeira delas, um grupo de advogados do Instituto Anjos da Liberdade protocolou uma queixa por apologia à tortura e genocício indígena, resultantes em crimes contra a humanidade. Meses depois, o Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos (Cadu) e a Comissão Arns denunciaram a política de Bolsonaro, alegando que ela representava uma forma de incitação ao genocídio de indígenas e implicava crimes desse tipo. (RFI,2021,p.3)
É certo que até o momento nenhuma das denuncias realizadas contra o Presidente não form acolhidas pelo Tribunal Penal Internacional, sendo que a Comissão Parlamentar de Inquérito responsável pela apuração das ações governamentais durante a pandemia publicou a seguinte matéria:
A CPI da Pandemia reuniu-se com um grupo de juristas que considera haver provas de crimes contra a humanidade e genocídio para embasar uma denúncia contra o presidente Jair Bolsonaro no Tribunal Penal Internacional. O senador Rogério Carvalho (PT-SE) disse que Bolsonaro agiu intencionalmente na disseminação do vírus. Já Marcos Rogério (DEM-RO) aponta perseguição política ao presidente da República. (SENADO, 2021, p1).
Existem discussões doutrinárias sobre uma possível ampliação da competência do Tribunal Penal Internacional para uma maior proteção dos direitos humanos e a tão almejada paz mundial.
Casos como estes citados de violação de Direitos Humanos por vezes encontram óbice das autoridades locais em apurar e responsabilizar os culpados, evidenciando a necessidade desta ampliação de modo a coibir tais atrocidades.
5. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E OS DIREITOS HUMANOS
Os Direitos Humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, ainda que representados por entes coletivos, guardam relação do reconhecimento do homem diante toda a sociedade, não ficando adstrito a uma ordem constitucional como os direitos fundamentais, mas sim de validade universal, pois transcende à nacionalidade revelando seu caráter supranacional.
Em razão da supranacionalidade dos Direitos Humanos contíguo ao interesse comum em sua proteção é que surge o Direito Internacional dos Direitos Humanos, pelo qual defende-se a obrigação de que todas as nações respeitem e se responsabilizem, bem como venha punir quem tenha violado os Direitos Humanos de seus cidadãos, promovendo desta forma o respeito aqueles direitos essenciais em âmbito mundial.
Tal instituto entretanto, não se confunde com o Tribunal Penal internacional, uma vez que a Corte Interamericana de Direitos Humanos é o orgão internacional responsável em receber as denuncias sobre violações de direitos humanos aplicando sanções aos Estados.
No caso do Tribunal Penal Internacional diferente da Corte Interamerica na qual quem é julgado é a nação violadora do Direito Humano e não os particulares visa responsabilizar o indivíduo.
Para o Advogado da União da AGU (Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira), Gustavo Meira Borges em seu artigo “A reforma do Estatuto do Tribunal Penal Internacional” o seguinte entendimento:
Esse reconhecimento da primazia da pessoa humana consolidou, paulatinamente, o entendimento de que a defesa dos direitos humanos deve transcender os limites estatais para se estabelecer como uma matéria de relevância internacional. Tal concepção veio, portanto, relativizar o conceito tradicional de soberania absoluta, promovendo uma gradual substituição da pretensa competência nacional exclusiva pela capacidade processual internacional dos indivíduos, não havendo que se falar em violação ao princípio fundamental da não-ingerência (BORGES, 2013, p.2)
A principal intenção desse movimento de internalização visava para além da sistematização dos direitos inerentes ao Homem, alcançando o interesse da sociedade internacional a nível global de modo que ensejassem a responsabilização por parte do Estado.
Por conseguinte, evidente que a internacionalização dos Direitos Humanos gerou a necessidade da criação de uma jurisdição permanente universal, o que representou um grande desenvolvimento na defesa desses direitos.
Nesse sentido, com fim de combater essas atrocidades contra a humanidade, a exemplo do ocorrido na 2ª Guerra Mundial, surgiu ideia de criação de um tribunal internacional permanente para coibir ameaças contra a segurança e a paz internacional.
Tais ideais foram se concretizar em 25 de setembro de 2002 após a promulgação do Estatuto de Roma com a criação do Tribunal Penal Internacional, mediante o Decreto Presidencial 4.388/2002, onde estabeleceu- se a sua competência para processar e julgar os crimes de altíssima gravidade contra os Direitos Humanos.
Estes crimes foram elencados em um rol taxativo listados no artigo 5º do Estatuto de Roma, conforme visto, sendo os crimes de genocídio, contra a humanidade, guerra e os crimes de agressão.
Os crimes de guerra encontrados e compreendidos pelo Estatuto de Roma basicamente são condutas que contrariam a convenção de Genebra realizada em 12 de agosto de 1949, com a seguinte definição apresentada pela Carta de Nuremberg.
Os crimes de guerra compreendiam as violações das leis e dos costumes de guerra, como, por exemplo, o assassinato de populações civis; os maus- tratos aos prisioneiros de guerra; a pilhagem de bens; a destruição indiscriminada das cidades; a devastação que transcendia os objetivos militares. Até 1945, esses crimes não haviam sido tipificados, embora já houvesse instrumentos que estabeleciam as normas da guerra, como a Convenção de Haia sobre a condução das hostilidades (1907) e a Convenção de Genebra relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra (1929). (CARDOSO, 2012, p.21.)
Os crimes de guerra são aqueles praticados a qualquer tempo, embora a denominação possa levar ao equívoco em deduzir serem apenas os crimes praticados em tempos de guerra.
Cita-se como o exemplo de crimes de guerra praticados em tempos de paz, o uso bombardeios, utilização de técnicas de gás, os conflitos armados internos, entre outros que tenham violado as leis e os costumes de guerra, bem como tenham intentado em formação de guerra, não exigindo a mesma amplitude, em termos quantitativos, como para os crimes de genocídio e crimes contra a humanidade.
Concernentes aos crimes contra a humanidade citam-se como exemplos: o Extermínio; a Escravidão; a Deportação ou transferência forçada de uma população; os crimes relacionados a práticas sexuais não consentidas, tais como estupros, escravidão sexual, gravidez forçada, prostituições forçadas, ou qualquer forma de esterilizações não consentidas praticadas no contexto de guerra ou em massa.
Como antes abordado, preteritamente os crimes de competência dos tribunais internacionais, estavam associados com a guerra, o que não mais é considerado, uma vez que foi estendida sua definição para além da guerra, ocorrendo também em momentos de paz.
Antes as considerações, os crimes contra a humanidade, definem-se como aqueles cometidos com fim de realizar ataque generalizado ou sistemático, tipificados no Artigo 7º do Decreto n.4.388/2002, devido à preocupação quanto ao enquadramento desses crimes, evitando a aplicabilidade de punição em situações não tão graves que não se ajustassem aos crimes contra a humanidade.
Os atos dispostos no Art. 7º do Estatuto devem ter seu incurso, com a consciência do responsável de que causou atrocidades de maior amplitude, devido à expressão “com conhecimento do ataque”, independe de ser um conflito armado Internacional ou não, bem como poderá ocorrer na ausência de conflito armado.
E por fim, os crimes de agressão são aqueles em que o uso de força armada por parte de um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, podendo afirma que a partir do momento que Carta das Nações Unidas é violada em algum grau, vem ocorrer um ato de agressão, pelo fato do crime de agressão estar diretamente ligado ao cumprimento da carta das Nações Unidas.
A ideia sempre esbarrou nas resistências decorrentes da contraposição entre soberania dos Estados e jurisdição penal internacional. Apesar delas, colocou-se em marcha o processo que culminou na Conferência da ONU em Roma. O Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI) foi aprovado, em 1998, por ampla maioria, estabelecendo-se uma instância judicial permanente e competente para julgar indivíduos responsáveis por genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão (CARDOSO, 2012, p.15).
Os crimes de agressão possuem algumas peculiaridades para enquadrar na tipificação, pois neste tipo penal deve ser considerado o critério “ratione persona”, pois o acusado deve necessáriamente ser uma pessoa que detenha posição de destaque, seja controlando ou dirigindo a ação política ou militar de um Estado que tenha planejado, preparado, iniciado ou executado crime de agressão, em escala grave, violando as disposições expressas na Carta das Nações Unidas.
Determinados princípios gerais vieram a ser aderidos, com a criação do Estatuto de Roma, sendo muitos já aplicados em nosso ordenamento juridico. Temos como exemplos os princípios da legalidade; o princípio da irretroatividade; a proibição de dupla condenação pelo mesmo crime, também chamado de “no bis in idem” e o princípio da presunção de inocência.
Alguns princípios são mais caracteristicos ao Estatuto como, por exemplo, o princípio da complementaridade, já analisado neste artigo e o princípio da irrelevância de função oficial; responsabilidade de comandantes e outros superiores; ordens superiores e prescrições legais.
Ao Estatuto de Roma são aplicados também institutos como o da imputabilidade, os elementos de intencionalidade, o erro de fato ou erro de direito. Podendo ser encontrado a exclusão da responsabilidade penal em relação a alguns crimes a imprescritibilidade.
O instituto da imprescritibilidade significa dizer que o tribunal não fica limitado ao tempo de punir, logo, não haverá a perda do poder-dever de punir algo com o transcurso do tempo.
Para o instituto da imprescritibilidade a nossa Constituição Federal dedicou dois incisos em seu bojo, no artigo 5º inciso XLII e XLIII que diz:
Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
b) Ação de grupos armados, civis ou militar, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático:
Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (BRASIL, 1988, p.36).
Desta forma, estes dois incisos são de extrema importância e relevância, uma vez que descrevem os dois únicos crimes que serão afetados pela imprescritibilidade no nosso ordenamento jurídico.
No que tange a responsabilidade de Comandantes e Outros Superiores significa que o comandante militar será responsável penalmente pelos crimes sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional pelos fatos ocorridos por forças sob seu comando ou controle.
Este princípio tem por objetivo a possibilidade de responsabilizar o agente, pois se fosse de forma diferente, os comandantes se esquivariam de responsabilidades penais atribuindo aos seus subordinados bastaria alegar desconhecimento.
Para verificar o erro de fato ou de direito deve ser considerado como erro de fato aquele onde o sentido certo ou errado de algo possui uma ideia errônea, conduzindo a uma inverdade, o que excluirá a responsabilidade penal caso seja invecível este erro de modo culminar no desaparecimento do dolo.
O erro de direito representa a não aplicação à norma, em razão de seu desconhecimento, ou, caso conheça, seja aplicada de form equivocada. Assim sendo razoável este erro poderá excluir a responsabilidade penal, em havendo a comprovação do desaparecimento do elemento subjetivo do crime.
Dentre os princípios gerais que o Tribunal Penal Internacional aderiu deve atribuir um maior destaque ao princípio da complementariedade, por ser bem caracteristicos do referido tribunal, onde deve primar pelo respeito à jurisdição dos Estados-membros do tratado.
A criação do Tribunal Penal Internacional, órgão permanente, surge uma perspectiva de jurisdição global com objetivos e finalidades bem delimitada, pois tem por fim garantir apenas alguns direitos humanos discriminados em seu rol taxativo de competência não abarcando todos os Direitos Humanos inerentes à condição Humana.
Por isso, alguns doutrinadores defendem a ampliação deste rol taxativo para uma possível ampliação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, para que casos como o massacre do Carandiru, Chacina do Urso Branco, caso Corumbiara pudessem ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional, uma vez que as ações ali praticadas foram praticadas por agentes públicos e por ordem, ou consentidas por autoridades de alta patente.
As condenações que o Brasil sofreu na Corte Interamericana de Direitos Humanos traz um alento às vítimas, sem, contudo muitas vezes punir os verdadeiros culpados.
CONCLUSÃO
O mundo vive em guerra e após dois grandes conflitos de relevância mundial, a 1º e a 2º Guerra Mundial, a comunidade internacional viu a necessidade de instituir regras e limites para estes inevitáveis conflitos.
A legislação necessitava de um organismo internacional capaz de coibir atos que violassem este regramento da guerra, pois sem estas regras, a extinção da humanidade parecia cada vez mais inevitável diante da evolução de tecnologias capazes de alcançar populações inteiras.
Após a criação dos Tribunais de Excessões, viu-se que esse organismo jurisdicional deveria ser permanente e dotado de imparcialidade, de modo que os Estados pudessem confiar parte da sua soberania em punir a este tribunal e houvesse uma cooperação internacional.
Assim, hoje o Tribunal Penal Internacional em plena atividade é possível discutir uma possível ampliação de competência visando proteger outros Direitos Humanos Universais que são violados reiteradamentes.
REFERÊNCIAS
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Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná– UniSL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Jenifer Oliveira. Tribunal Penal Internacional e sua justiça complementar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2021, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57788/tribunal-penal-internacional-e-sua-justia-complementar. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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