MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LEMOS[1]
(coautor)
RESUMO: Esta pesquisa tem por escopo abordar os aspectos técnico-jurídicos e processuais das tramitações do inquérito policial, sendo assim em prol deste fim, será, inicialmente, exposto as definições e as características do inquérito policial sedo esse um procedimento investigatório instaurado em razão da pratica de um crime. Após realizar a conceituação técnica do inquérito policial torna-se nítida a importância da investigação preliminar, a qual é um procedimento investigativo, sendo esse exercido por meio do exercício do poder de polícia, Policia Civil, Policia Federal, Policia Rodoviária Federal e Guardas Municipais conforme os termos do artigo 4º da Lei de Processo Penal.
Palavras-chaves: Inquérito Policial. Queixa crime. Investigação Preliminar. Ministério Público. Prescrição Penal. Indiciamento. Arquivamento.
ABSTRACT: The scope of this research is to address the technical, legal and procedural aspects of the procedures of the police investigation, and for this purpose, it will initially be exposed the definitions and characteristics of the police investigation, as this is an investigative procedure introduced due to the practice of a crime. After carrying out the technical conceptualization of the police investigation, the importance of the preliminary investigation becomes clear, which is an investigative procedure, which is exercised through the exercise of the power of the police, Civil Police, Federal Police, Federal Highway Police and Municipal Guards as per the terms of article 4 of the Criminal Procedure Law.
Keywords: Police Inquiry. Crime complaint. Preliminary Investigation. Public ministry. Criminal Prescription. Indictment. Archiving.
SUMÁRIO: 1) Considerações iniciais. 2) O inquérito Policial e suas definições. 2.1) O recebimento da queixa crime e investigação preliminar. 2.2) Controle externo do Ministério Público. 3) A importância do inquérito policial no âmbito jurídico. 3.1) Os prazos das movimentações do inquérito policial. 3.1.2) Da prescrição Penal. 4) O indiciamento e arquivamento do inquérito Policial. 5) Conclusão. Referências.
A presente pesquisa tem por objetivo central abordar os aspectos técnico-jurídicos e processuais das tramitações do inquérito policial.
Em prol deste fim, será, inicialmente, apresentado as definições e as características do inquérito policial sendo esse um procedimento investigatório instaurado em razão da pratica de um crime.
Após realizar a conceituação técnica do inquérito policial é nítida a importância da investigação preliminar a qual é um procedimento investigativo sendo esse exercido por meio do exercício do poder de polícia, Policia Civil, Policia Federal, Policia Rodoviária Federal e Guardas Municipais nos termos do artigo 4º da Lei de Processo Penal. Sobre a queixa crime é oferecida a denúncia que contem a exposição do fato criminoso, a denúncia consiste na exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Com isso e adiante será exposto o controle externo do Ministério Publico sendo esse o funcionamento do controle externo o qual funciona na forma em que o Ministério Público pode fiscalizar quaisquer documentos policiais relacionados à sua atividade policial conforme estipula a LC 75/1993, art. 9º, inciso II. Não obstante será versado ainda sobre a importância do inquérito policial no âmbito jurídico, o qual é indispensável por apurar a infração penal e possibilitando o ingresso do titular da ação em Juízo.
Veremos ainda sobre os prazos das movimentações do inquérito policial, sendo esses indispensáveis para a lisura do procedimento e sobre as prescrições penais as quais versão sobre o prazo prescricional em processos criminais é o fim do direito do Estado de punir qualquer pessoa por qualquer comportamento considerado ilegal.
No último ponto será falado sobre o indiciamento e arquivamento do Inquérito Policial, que em partes será decorrido o indiciamento através da autoridade policial no fim do inquérito e movimentado ao Ministério Público o qual tomará as devidas providências apresentado ou não a denuncia ou arquivando ou não a queixa crime, onde há diversas diligências para obter provas contra o suspeito do crime cometido e para descobrir a motivação do crime, o que é de suma importância para o procedimento investigatório.
Neste sentido, o presente estudo não tem o objetivo de esgotar o debate acerca do tema, mas, tão somente, apresentar estudos referentes à dogmática jurídica da técnica sobre a tramitação do inquérito policial perante o judiciário, submetendo-o por tanto à crítica da comunidade acadêmica, com o intuito de que sejam levantadas justaporia na estrutura do conhecimento, que é provisório.
Submete-se, então, à análise crítica do tema proposto.
2 O INQUÉRITO POLICIAL E SUAS DEFINIÇÕES
O inquérito policial é um procedimento investigatório instaurado em razão da pratica de um crime, onde há diversas diligências para obter provas contra o suspeito do crime cometido e para descobrir a motivação do crime, o que é de suma importância para o procedimento investigatório. Neste mesmo raciocínio “o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º)” (CAPEZ, 2012, p.111), este se trata de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial, sendo assim diante do relatório feito pela autoridade policial sobre o procedimento investigativo, esse é encaminhado para o ministério público para que seja feita as observações, a denúncia ou a queixa crime para a propositura da ação penal.
O inquérito pode ser classificado como poder discricionário, sendo assim a polícia tem o direito de operar ou interromper as operações dentro dos limites da lei. Portanto, é lícito à polícia permitir ou rejeitar qualquer pedido de prova do arguido ou da vítima sendo essa atitude pautada dentro das normas do Código de Processo Penal conforme estipula o artigo 14.º do CPP, enquanto a polícia não tiver dúvidas o direito policial é autoaplicável, pois sua concretização jurídica não requer autorização prévia da autoridade judiciária.
Podemos ainda atribuis a classificação de escrito ao inquérito, pois sua finalidade é fornecer o essencial para o titular de um processo penal. Em um processo, todo o conteúdo da investigação será simplificado para escrito ou digitado e, neste caso, a autoridade competente fará uma primeira confirmação, assim como expressa o artigo 9.º do CPP. Sendo o inquérito classificado como sigiloso, somente a polícia pode tomar as medidas necessárias para esclarecer plenamente os fatos, sem colocar quaisquer obstáculos para impedir ou dificultar a coleta de informações, com intuito de ocultar ou destruir provas, influenciar testemunhas entre outros.
Portanto, a lei estipula que as autoridades garantirão o sigilo necessário para o esclarecimento dos fatos ou para o benefício da sociedade durante as investigações, preconizando assim o artigo 5° inciso XII da Constituição Federal. Essa medida de sigilo não se estende ao Ministério Público nem ao Judiciário, uma vez que ambos podem acompanhar as investigações. Os advogados só podem realizar investigações policiais se forem legais, em caso de sigilo judicial, se nos orientarmos em nosso Direito Processual Penal de acordo com o princípio investigativo, não devem ser autorizados a participar no processo. No entanto, pode processar e revisar registros concluídos ou em andamento, conforme o artigo 7°, XIII e XIV do EOAB.
Ser acusado de um ilícito penal e diante do art. 5º, LXIII, da CF, garante que os presos sejam assistidos por advogados, não há dúvida de que, pelo menos neste caso, os advogados podem não só acessar os autos de inquérito policial, mas também tomar as medidas pertinentes com fins lucrativos. O réu desde que cumpra à versão vinculativa pode ser garantido que o advogado obtenha provas fiáveis durante o processo de investigação, desde que registadas, para que o seu mandatário possa exercer o seu direito de defesa.
Diante disso o inquérito tem característica indisponível, pois uma vez instaurado o inquérito regularmente, em qualquer hipótese, não poderá a autoridade arquivar os autos do inquérito, como prevê o art. 17 do CPP, ele também tem característica obrigatório nas hipóteses de crime apurável mediante ação penal pública incondicionada, a autoridade deverá instaurá-lo de ofício, assim que tenha notícia da prática da infração, tal procedimento está expresso em nosso art. 5º, I, do CPP. Para Guilherme de Souza Nucci:
O inquérito policial conceitua como “um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria” (NUCCI, 2016).
Por fim o conceito de inquérito policial é justamente a apuração dos fatos que configurem uma infração penal e sua respectiva autoria. Para Nucci (2016), além disso, também é uma importante ferramenta que tem por objetivo evitar a procedência de acusações infundadas, portanto atua de certa forma, como espécie de “filtro processual”.
2.1 O recebimento da queixa crime e investigação preliminar
A importância da investigação preliminar a qual é um procedimento investigativa sendo essa exercida por meio do exercício do poder de polícia, a Polícia Judiciária realiza investigações sobre atos criminosos, de acordo com o artigo 144 e as disposições da Constituição Federal. Conforme apontado no artigo 4º da Lei de Processo Penal, as investigações preliminares podem ser realizadas por policiais civis, policiais federais, policiais rodoviários federais e guardas municipais, que, além dos poderes policiais do Ministério Público reconhecidos pelo STF, tem competência para agir de acordo com sua própria autoridade.
Promover investigações criminais com o fim das investigações preliminares, o IP relatado pelo delegado de polícia é enviado ao Ministério Público, o Parquet (promotor) oferecerá a denúncia, que conterá a exposição do fato criminoso descritos nas comunicações de serviço pelos investigadores durante a investigação preliminar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Caso a peça acusatória não atenda ao dispositivo legal acima mencionado, o Juiz, de ofício, deverá rejeitá-la. Já em caso de recebimento, caberá à Defesa alegar inépcia da denúncia, quanto à apresentação de resposta à acusação ou defesa prévia, podendo ser mencionado como exemplo os crimes de tráfico.
De acordo com o artigo 46 do Código de Processo Penal, o prazo para apresentação de reclamação quando o réu é preso é de 5 dias a partir do dia em que o Ministério Público recebe o registro do inquérito policial e de 15 dias se o réu estiver solto ou afiançado. Oferecida à denúncia, os autos serão conclusos ao Juiz para análise.
Nessa fase, o Magistrado poderá receber / rejeitar, ou até mesmo determinar diligências. Para o presente dispositivo mencionado acima, destacam-se a rejeição e, principalmente o recebimento da denúncia.
Devemos observar que, nos termos do artigo 395, do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
(Brasil, 1941)
Ressalto que este dispositivo poderá ser base legal para um pedido de rejeição da denúncia por parte da defesa, em momento oportuno, de modo que cabe ao Advogado estudar muito bem as hipóteses mencionadas acima.
2.2 Controle externo do Ministério Público da atividade Policial
Conforme Thiago André Pierobom de Ávila, o funcionamento do controle externo funciona na forma em que o Ministério Público pode fiscalizar quaisquer documentos policiais relacionados à sua atividade policial conforme estipula a LC 75/1993, art. 9º, inciso II. Isso inclui acesso ao livro de eventos, procedimentos de investigação preliminar, relatórios de diligências em andamento ou publicados, mas ainda não adicionados aos registros de IP, os chamados procedimentos de inteligência criminal e as cláusulas de declaração que compreenderam a descrição normativa.
Para aplicação e exercer deste privilégio de fiscalização descentralizada, a procuradoria pode ingressar gratuitamente nas instituições policiais e penitenciárias LC 75/1993, art. 9º, art. I. Com base no artigo 4º, parágrafo 1º, da Resolução CNMP 20/2007, instituída pela Resolução 121/2015, a visita rotineira à Delegacia de Polícia deveria ser realizada semestralmente, passando o CNMP a exigir o encaminhamento dos laudos de fiscalização como estímulo de induzir sua realização. Os relatórios de visitas devem ser usados para fornecer informações sobre o trabalho da força policial ao Ministério Público, para que novas ações possam ser tomadas com o intuito de melhorar a estrutura do trabalho policial.
Com tudo a maioria dos problemas das delegacias não é exposta pelos órgãos reguladores, sendo esses problemas que versão sobre a sobrecarga de trabalho, falta de servidores, instalação insalubre, insuficiência de recursos materiais, sendo esses veículos e armas e o acumulo de itens apreendidos no pátio da delegacia. Todos esses pontos elencado acima acaba atrapalhando ainda mais o trabalho da policia, demorando cada vez mais para resolver um inquérito, resultado esse que obriga a dilatação do lapso temporal o qual fica o inquérito policial na delegacia para que assim, a autoridade Policial pedindo prazos até que consiga ter equipes para dar continuidades nas investigações. Diante disso vemos um loop infinito que ocasiona o não encerramento do crime, acontecendo acumulo de inquéritos cada vez maior nas delegacias.
Até o presente momento, o CNMP não preparou um relatório nacional que integre essa informação com o intuito de apoiar as ações do Ministério Público no desencadeamento de mudanças. Esta visita deve ser um momento de diálogo institucional, para que o Ministério dos Assuntos Públicos possa dar um feedback às autoridades policiais sobre a qualidade do seu trabalho e propor estratégias conjuntas para melhorar o seu trabalho, portanto, seria ideal que o órgão ministerial ao realizar essas visitas fosse o mesmo órgão com atuação criminal na localidade da unidade policial, ou houvesse uma interface com este órgão.
Para tanto, a atividade de controle externo deverá ser documentada em um procedimento especificamente instaurado para realizar o controle externo da atividade do órgão policial (Delegacia de Polícia), de modo a dar uma organização sistemática ao exercício de sua função de controle externo, permitindo-se, inclusive, a aferição da eficiência do próprio Ministério Público em sua atividade de controle externo da atividade policial.
3 A IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL NO ÂMBITO JURÍDICO
Conforme aponta Romeu de Almeida Salles Jr:
O inquérito policial é um procedimento destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal, sendo esse o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, pedindo a aplicação da lei ao caso concreto. (ALMEIDA, 1985, p. 3)
O inquérito policial tem por objetivo levar até o Ministério Público informes sobre a infração, arguindo se essa se apresenta como crime de ação pública, ensejando o oferecimento da denúncia como início da ação penal, através do órgão do Estado-Administração (Ministério Público). Para Carlos Alberto dos Rios (1986), “se o inquérito policial informar sobre fato previsto como crime de ação penal privada, dará oportunidade ao ofendido ou seu representante legal para apresentação da queixa-crime, dando início assim à ação penal”.
3.1 Os prazos das movimentações do Inquérito policial
Os autos do inquérito policial passaram a ser processados diretamente entre a Polícia Civil e o MP. Eles serão transferidos da polícia civil para um Juiz de primeiro grau para fins de cadastro e distribuição prévia ao órgão competente. Em seguida, o judiciário fará o cadastramento dos objetos associados aos autos correspondentes e tomará outras providências administrativas. Para o TJMG, no Siscom, o registro do caso aceitará as seguintes transações, processamento direto de consultas independentemente da decisão judicial, sendo esse encaminhado para o Ministério Público e, em seguida, encaminhado para a Polícia Civil.
Considerando-se que não é observada a previsão legal de prazo de duração do inquérito de 30 (trinta) dias, para o investigado solto, e de 10 (dez) dias no caso de investigado preso em flagrante ou preventivamente conforme o Art. 10 do CPP, é necessário à determinação de um prazo máximo para o encerramento de inquéritos que, muitas das vezes, mesmo sem fundamento e sem continuidade das diligências investigatórias, remanescem indefinidamente instaurados.
Nos pedidos de dilação de prazo e, ainda, ao término das investigações, os autos serão devolvidos pela polícia civil diretamente ao ministério público, sem intervenção do judiciário. Nos crimes de ação penal de iniciativa privada, os autos serão remetidos ao juiz de direito competente, antes de serem remetidos ao Ministério Público e à polícia civil. A tramitação direta será realizada, como piloto, pelo prazo de seis meses, nas delegacias de polícia, promotorias de justiça e juízos criminais, excluídos os feitos afetos aos juizados especiais criminais.
Note-se então o problema gerado pela Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, que, objetivando coibir a prescrição virtual ou em perspectiva, acabou com a prescrição em concreto para o período anterior ao início da ação penal. Ou seja, no período da investigação, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, não há prazo prescricional com base na pena ao final aplicada para aquele crime específico, mas tão somente pelo prazo prescricional em abstrato, o qual se baseia nos alargados prazos do Art. 109 do Código Penal.
Em tese, por exemplo, para um crime de furto simples, poderá haver inquérito por 8 (oito) anos incluindo-se o tempo para denúncia e seu recebimento, tendo em vista que este interrompe o prazo prescricional, conforme o Art. 117, I, do Código Penal, para um estelionato, o inquérito pode durar 12 (doze) anos, já para um delito de lavagem de dinheiro, a investigação inquisitorial poderá durar 16 (dezesseis) anos, e para um fato tido como tráfico de drogas, ou para um homicídio, poderá perdurar o inquérito por 20 (vinte) anos.
3.1.2 Da prescrição penal
Portanto, o prazo prescricional em processos criminais é o fim do direito do Estado de punir qualquer pessoa por qualquer comportamento considerado ilegal. Quando uma pessoa comete um ato considerado crime, o Estado, como responsável pela manutenção da ordem social, abre a possibilidade de punir a pessoa de acordo com as disposições legais que determinem o ato cometido como crime.
No entanto, a ação punitiva do Estado deve ser executada no prazo prescrito por lei. O descumprimento desse prazo resultará em prescrição, que nada mais é do que a perda do direito do Estado de aplicar a pena ao fato anteriormente tipificado.
Porém, nem todos os crimes tomam como exemplo o racismo previsto na Lei nº 7.716/89, que inclui o ato de uma pessoa agredir outra pessoa ou grupo por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade, bem como o crime de feminicídio e o crime de estupro, que depois do projeto revisado foi proposto Emenda Constitucional (PEC) 75/2019, da senadora Rose de Freitas que colocam ambos os crimes citados no rol dos crimes imprescritíveis.
4 O INDICIAMENTO E ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
A instauração de inquérito policial é um ato complexo, sendo que nas ações penais públicas o Juiz é responsável pelo pedido expresso do Ministério da Administração Pública (decisão judicial). Devido à indisponibilidade do procedimento de investigação, as autoridades policiais não podem apurar o arquivamento da investigação conforme o Art. 17.º do CPP, nem podem solicitar ao juiz um processo penal público devendo assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato.
Segundo o STF, em função da reversão caótica do procedimento, o magistrado não pode decidir o arquivamento do inquérito policial segundo sua competência, mas caso o faça será punido com correções parciais, entretanto isso não o impede, mas da mesma forma não impede o tribunal de julgar ex-officio o tribunal do HC, com o objetivo de impedir a investigação de casos ilegais ou de abuso de poder.
Seguindo as premissas apresentadas pelo inquérito policial o ato criminoso carece de justificativa, há atipicidade formal ou material que evidencia os fatos, taxa de incidência a manifestação de motivos de exclusividade ilegal, além de não ser responsabilizada, a culpa é claramente excluída, assim o motivo da extinção da pena do agente é comprovado como, por exemplo, medicamentos prescritos, morte do agente etc.
Quando o judiciário considerar apropriado tomar outras medidas convencionais para esclarecer o crime, ou sem fazer quaisquer suposições, o judiciário pode discordar da aplicação. Na verdade, se o juiz discordar do pedido de inscrição feito pelo órgão ministerial existem as seguintes possibilidades:
O departamento Público Nacional conforme o Art. 28 do CPP, o qual contempla as funções anormais de Juízes, fiscais dos princípios do crime público obrigatório, e o registro deve ser encaminhado ao procurador-geral da República;
O Ministério Público, no caso de promoção do contencioso do MPF, onde o Juiz do demandante não concorde, o processo deve ser encaminhado à segunda câmara de coordenação e revisão, exceto para casos e jurisdições derivados de PGR conforme exemplifica a Lei Complementar 75/93 em seu Art. 62.
Se o Procurador Geral da Justiça insistir em submeter, o Juiz será obrigado a tratar. Por outro lado, se o PGJ se recusar a se candidatar a promoção e nomear outra agência o MP para entrar com recurso diante do Art. 28 do CPP, deverá a agência ministerial designada atuar como chefe e não podendo recusar o pedido, de acordo com o STJ:
Não há necessidade de falar sobre o crime ao patrocinador natural e ao princípio da independência funcional. A acusação é um ato praticado pelo chefe de polícia, no qual uma pessoa é acusada de um crime sob investigação durante uma investigação policial. Portanto, se houver indícios de que uma pessoa cometeu um crime visado pela investigação, às autoridades policiais iram processá-lo formalmente, desde que não seja abusada a decisão da autoridade policial que ordenou a ação penal. (HC 44434 / PE, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 12/05/2005).
Isso constituirá um desenvolvimento natural após o início da investigação policial e será acionado para determinar um fato típico. Por outro lado, se as provas colhidas na fase de investigação forem frágeis, deixando a pessoa em situação indiscutível, e não houver mais fundamento, a denúncia não terá mais efeito, e, se apurada, a denúncia terá a seguinte característica; A contenção ilegal pode ser compensada por habeas corpus. No entanto, nada impede que, com dados mais específicos posteriormente, continue o processo formal do agente.
A jurisprudência, incluindo o Supremo Tribunal Federal, sempre tendeu no sentido de que, uma vez recebida uma denúncia e iniciado o processo penal, o processo do réu não é mais aplicável. Isso significa que se o agente não tiver sido processado formalmente na esfera policial, uma vez recebida a denúncia, a conduta deixará de ser considerada, mesmo por iniciativa do Ministério das Relações Públicas ou mesmo por ordem judicial. A base é que, uma vez iniciado o processo penal, o ato de demonstrar que há provas do crime do réu não tem sentido prático. A acusação é um comportamento típico do inquérito policial, que só se aplica ao seu âmbito sendo essa determinada pela polícia. Findada essa etapa, com o processo judicial, não há espaço para sua concretização. Sendo verdade que a acusação, por não ter sido executada, não constará no registo criminal do agente, mas passará a constar no processo penal em curso contra o arguido, razão pela qual não há prejuízo.
A promulgação da Lei nº 12.830/13 reforça o argumento de que uma das funções exclusivas do delegado é a ação penal, que será conduzida por conduta razoável, por meio da análise técnico-jurídica dos fatos, da identidade do autor, importância e as suas circunstâncias conforme o artigo 2.º, e artigo º 6 da Lei nº 12.830/13. De acordo com alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal, recentemente em decisão do ministro Edson Fachin o qual concedeu habeas corpus de ofício para que fosse cassada decisão judicial na parte em que determinava à autoridade policial que procedesse ao indiciamento do paciente.
5 CONCLUSÃO
O presente artigo se sustentou na tramitação do inquérito policial perante o judiciário, trazendo a tona os principais conceitos de inquérito policial, as principais atribuições da policia judiciária e informada assim todas as precariedades encontradas nos órgãos autônomos incluídos o ministério Público. Abordamos também a queixa crime, sendo essa a denuncia a qual expõem o fato criminoso para a autoridade policial, essa por sua vez não podendo ser confundida com a denúncia que de fato é feita pelo Ministério Público à Justiça.
Devemos lembrar que a tratativa sobre o controle externo do Ministério Público é de especial apreciação, pois essa fiscaliza a atividade policial no que tange ao inquérito policial, esse por sua vez tem suas precariedades tão somente por não haver controle de fiscalização estipulado em Lei. Dentro dessa perspectiva existe o abuso dos prazos de movimentação do inquérito policial para com o Ministério Público, causado assim morosidade no decurso dos processos, afetando também as investigações devido ao lapso à temporal.
Por fim, abordamos o indiciamento e arquivamento do inquérito policial, tendo o indiciamento caráter especial e taxativo, pois esse deve ser feito somente pelo Delegado de Policia, que ao final do inquérito é incumbido de realizar o relatório final onde deve conter os autores e motivação do crime, feito isso e havendo autoria e materialidade devera o Delegado movimentar para o Ministério Público como inquérito relatado, com isso fica a cargo do Ministério Público arquivar ou apresentar a denuncia a Justiça.
Com isso observa-se que existem falhas de modo geral tanto por parte do Ministério Público quanto por parte da Policia Judiciaria, fazendo-se necessários melhores fiscalizações de ambas as partes tanto para o decurso da investigação quanto para o excesso de movimentações do inquérito policial.
REFERÊNCIAS
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ALMEIDA. Romeu de Salles Jr. Inquérito Policial e Ação Penal, São Paulo, 3ª ed., 1985, p. 3.
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STF. HC 44434 / PE, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 12/05/2005.
Inquérito Policial, Publicado no DireitoNet, 2006, Disponível em: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/101/Inquerito-policial Acesso em: 22 out. 2021.
TJMG, 2017, Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portaltjmg/informes/tramitacao-direta-de-inqueritos-entre-a-policia-civil-e-o-ministerio-publico-de-mg.htm Acesso em: 22/02/2021.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Wenderson Heytor Rios. A tramitação do inquérito policial perante o Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2021, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57818/a-tramitao-do-inqurito-policial-perante-o-judicirio. Acesso em: 23 dez 2024.
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