RESUMO: O presente trabalho imbui-se do objetivo de analisar a Lei Maria da Penha, bem como a eficácia das medidas protetivas de urgência definidas na Lei nº 11.340/2006, além de buscar possíveis soluções para esta problemática. O tema possui grande relevância, tendo em vista que está sempre em repercussão, além de que, no ano de 2020, completou quatorze anos desde a promulgação da Lei Maria da Penha e, apesar de ter um caráter temporário, ainda observa-se um longo caminho para atingir seu objetivo de erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se como metodologia a análise doutrinária e jurisprudencial acerca desta temática. No desenvolvimento da pesquisa, há uma análise geral sobre a Lei nº 11.340/2006, bem como as alterações legislativas ocorridas. Em seguida, estudo sobre o atendimento pela autoridade policial, a assistência à vítima, bem como as medidas protetivas de urgência. Constata-se que para que as medidas protetivas tenham maior eficácia, uma solução seria ampliar a concessão de medidas protetivas pelo Delegado de Polícia. Ademais, as alterações legislativas feitas na Lei Maria da Penha desde sua promulgação caminham em busca de sua maior eficácia, bem como os mecanismos criados para dar maior assistência à vítima e, consequentemente, maior proteção.
PALAVRAS-CHAVE: Lei Maria da Penha. Medidas protetivas. Violência doméstica. Ineficácia.
ABSTRACT: The present work is imbued with the objective of analyzing the Maria da Penha Law, as well as the effectiveness of the emergency protective measures defined in Law nº 11.340 / 2006, in addition to seeking possible solutions to this problem. The theme has great relevance, considering that it is always in repercussion, besides that, in 2020, it completed fourteen years since the promulgation of the Maria da Penha Law and, despite having a temporary character, there is still a long way to achieve its goal of eradicating domestic and family violence against women. For the development of the research, it was used as methodology the doctrinal and jurisprudential analysis about this theme. In the development of the research, there is a general analysis about Law nº 11.340 / 2006, as well as the legislative changes that have occurred. Then, a study on assistance by the police authority, assistance to the victim, as well as emergency protective measures. It appears that for the protective measures to be more effective, a solution would be to expand the concession of protective measures by the Police Chief. In addition, the legislative changes made to the Maria da Penha Law since its enactment are in search of greater effectiveness, as well as the mechanisms created to provide greater assistance to the victim and, consequently, greater protection.
Keywords: Maria da Penha Law. Protective measures. Domestic violence. Ineffectiveness.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 11.340/2006, amplamente conhecida como “Lei Maria da Penha”, completou 14 (quatorze) anos em 2020 e foi criada com a intenção de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ficou conhecida pelo nome de “Maria da Penha” em homenagem a luta da cearense Maria da Penha Maia Fernandes em conseguir a condenação de seu agressor.
A cultura patriarcal causa desigualdades em todos os lugares e, no Brasil, ainda se encontra um machismo muito exacerbado. Embora as mulheres já tenham conseguido bastante conquistas, como em mercado de trabalho, profissões e direitos, ainda há muito machismo enraizado em nossa sociedade e isso reflete na relação de violência contra a mulher.
Na maioria dos casos de violência contra a mulher, as agressões ocorrem dentro de casa por homens de seu convívio. Além disso, a violência é frequente, não se tratando de um caso isolado, inclusive, o comportamento do agressor pode ser percebido em formato de um ciclo de violência, o qual sempre é repetido.
Dentro desse contexto, a Lei Maria da Penha é considerada uma das melhores do mundo no enfrentamento à violência doméstica, título este reconhecido pela Organização das Nações Unidas. Em contrapartida, o Brasil é um dos países com maior taxa de feminicídio.
A Lei elencou nos seus artigos 22, 23 e 24 as chamadas “medidas protetivas de urgência” com o objetivo de atender aos interesses da vítima, e, diante do dado acima, questiona-se a eficácia das medidas protetivas estabelecidas no âmbito da Lei nº 11.340/2006.
O referido tema foi escolhido porque trata-se de uma temática em voga, bem como é curioso que a Lei Maria da Penha, uma ação afirmativa, ou seja, situação em que se permite que o Estado adote medidas especiais de caráter temporário, já têm 14 anos desde sua promulgação e ainda há um longo caminho a ser percorrido em relação a diminuição de violência contra a mulher.
Com efeito, a presente pesquisa buscou reunir dados para responder o seguinte problema levantado diante da Lei em análise: Há eficácia nas medidas protetivas estabelecidas no âmbito da Lei nº 11.340/2006? A partir disso, buscou-se também responder as seguintes questões: A Autoridade Policial precisa de maior poder em relação as medidas de urgência? As alterações legislativas no contexto da Lei Maria da Penha trouxeram maior eficácia?
O objetivo do presente trabalho será analisar a Lei Maria da Penha, bem como a eficácia das medidas protetivas de urgência definidas na Lei nº 11.340/2006 e buscar possíveis soluções para tal problema. Além disso, será observado o papel do Delegado de Polícia junto a eficácia de tais medidas de urgência.
A pesquisa analisará o território nacional. Ademais, para o desenvolvimento do presente trabalho, foram utilizadas pesquisas bibliográficas, sendo analisados artigos e livros sobre o tema, principalmente os seguintes autores: Thiago Garcia, Maria Berenice Dias, Flavia Piovesan, Nádia Gerhard, dentre outros. Além disso, legislações, enunciados e jurisprudência farão parte do feito.
O trabalho de conclusão de curso apresenta, de início, um breve contexto histórico sobre a Lei Maria da Penha. No capítulo seguinte, serão apresentados aspectos gerais sobre a mencionada legislação, dados estatísticos sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.
A próxima seção apresentará diversas alterações legislativas que a Lei Maria da Penha sofreu desde sua promulgação. Seção seguinte faz análise da aplicação deste diploma legal objeto do trabalho.
Em seguida será abordada a assistência à mulher, inclusive abordando alguns aplicativos eletrônicos utilizados na proteção da vítima, bem como casas de proteção. Ademais, o atendimento à vítima de violência doméstica e familiar pela autoridade policial será estudado.
Por fim, as medidas protetivas de urgência serão analisadas em seção própria e, em item específico, a reflexão sobre a (in)eficácia da aplicação das medidas protetivas de urgência. Outrossim, não menos importante, o estudo sobre a tipificação do delito de descumprimento das medidas protetivas, juntamente com alguns institutos presentes na Lei. Por fim, finaliza o presente trabalho com a seção sobre as considerações finais a respeito da pesquisa.
2. BREVE CONTEXTO HISTÓRIO SOBRE A LEI MARIA DA PENHA
A Lei nº 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar. Esta Lei é conhecida como “Lei Maria da Penha” em referência a Maria da Penha Maia Fernandes.
Maria da Penha é uma biofarmacêutica brasileira, natural do estado do Ceará, que ficou paraplégica em virtude de uma tentativa de homicídio praticada por seu marido, Marco Antônio Herredia Viveiros, com um tiro de espingarda, em 1983. Após alguns dias, Maria retornou para casa e sofreu nova tentativa de homicídio quando seu marido tentou eletrocutá-la.
O autor do crime foi condenado pelos tribunais locais, porém, sua defesa utilizou diversos recursos processuais, sendo preso por um período curto de tempo apenas após a condenação.
Vale dizer que em 1994, Maria da Penha lançou sua autobiografia “Sobrevivi...Posso contar”, da editora Armazém da Cultura, no qual narra a história de violência sofrida por ela e suas três filhas.
Em razão da repercussão desse caso e tamanho descaso da justiça brasileira em relação aos casos de violência contra a mulher, o caso Maria da Penha foi encaminhado pelo Comitê Latino-Americano e Caribe para Defesa da Mulher (CLADEM) à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 1998, entidade do Sistema Interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos.
A Comissão, em 2001, responsabilizou o Brasil por omissão e negligência em relação à violência doméstica, utilizando como base o caso de Maria da Penha. Foi recomendado que o país tomasse medidas em prol da criação de políticas públicas para proteção das mulheres vítimas de violência[1].
Devido a pressão internacional, no ano de 2002, o processo acabou sendo encerrado e resultando na prisão do agressor de Maria da Penha, porém ficou apenas dois anos preso. Como consequência da recomendação internacional, surgiu a Lei nº 11.340/2006.
Como se pode observar, o Estado brasileiro somente criou uma legislação, no plano nacional, de proteção a mulher vítima de violência doméstica e familiar após pressão internacional, tendo em vista que já havia previsão na Constituição Federal, no artigo 226, §8º[2], para coibir violência no âmbito das relações familiares.
Além disso, o Brasil já era signatário de vários instrumentos de proteção da mulher em contexto internacional, como por exemplo, Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, 1979, e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), de 1995.
3. CONHECIMENTO GERAL SOBRE A LEI MARIA DA PENHA:
A presente seção apresentará alguns conhecimentos iniciais sobre a Lei Maria da Penha que serão importantes para o desenvolvimento do trabalho, quais sejam, a lei tratar-se de uma ação afirmativa, o que muitos desconhecem. Ademais, será apresentado o conceito de violência doméstica e familiar, bem como os tipos de violência presentes na lei. Ao final, será divulgado alguns dados estatísticos sobre a violência contra a mulher, bem como estudo sobre o ciclo de violência.
3.1. AÇÃO AFIRMATIVA
As ações afirmativas são políticas e programas especiais adotados tanto pelo Estado quando pela iniciativa privada, de cunho temporário, em benefício de grupos em situação de vulnerabilidade no intuito de corrigir desigualdades ao longo da história e promover a igualdade de oportunidades.
Como forma de corroborar esse entendimento, destaca-se definição de Flavia Piovesan, in verbis[3]:
As ações afirmativas constituem medidas especiais e temporárias que, buscando remediar um passado discriminatório, objetivam acelerar o processo com o alcance da igualdade substantiva por parte dos grupos socialmente vulneráveis, como as minorias étnicas e raciais, entre outros grupos.
Nesse sentido, Joaquim Benedito Barbosa Gomes, entendeu que as ações afirmativas:
consistem em políticas públicas voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional, de compleição física. Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados e até mesmo por entidades puramente privadas, elas visam a combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação, mas também a discriminação de fundo cultural, estrutural, enraizada na sociedade.[4]
Dentro desse contexto, a Lei Maria da Penha nasceu com o objetivo de acelerar a igualdade entre homem e mulher, limitada aos casos de violência doméstica e familiar, tendo em vista tamanho histórico de submissão da mulher em relação ao homem e, por sua vez, devem ser tratadas de forma desigual por serem um grupo em situação de vulnerabilidade.
Diante disso, a referida Lei está de acordo com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Constituição Federal em seu artigo 226, §8º.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já concluiu que “o uso do sexo como critério de diferenciação”, utilizado na Lei Maria da Penha, é adequado e necessário para seu fim desejado[5].
Portanto, a Lei 11.340/06 é um exemplo de discriminação positiva e, portanto, trata-se de uma ação afirmativa, acolhendo a máxima “tratar os iguais de forma igual, e os desiguais de maneira desigual”.
3.2. CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A Lei Maria da Penha diz respeito a violência doméstica e familiar contra a mulher e, segundo seu artigo 5º[6], trata-se de ação ou omissão baseada no gênero.
Gênero ainda é um conceito em construção, segundo o dicionário de Direitos Humanos da Escola Superior do Ministério Público da União[7]:
Gênero é uma categoria relacional do feminino e do masculino. Considera as diferenças biológicas entre os sexos, reconhece a desigualdade, mas não admite como justificativa para a violência, para a exclusão e para a desigualdade de oportunidades no trabalho, na educação e na política. É um modo de pensar que viabiliza a mudança nas relações sociais e, por consequência, nas relações de poder. É um instrumento para entender as relações sociais e, particularmente, as relações sociais entre mulheres e homens.
As expressões violência de gênero e violência contra a mulher, geralmente são utilizadas como sinônimas, porém, como pode-se perceber acima, violência de gênero pode ser mais abrangente incluindo questões culturais e sociais.
Retornando a legislação, a violência doméstica e familiar contra a mulher configura “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, podendo ocorrer no âmbito da unidade doméstica, da família ou qualquer relação íntima de afeto”[8].
Ainda segundo a Lei nº 11.340/2006, a expressão “no âmbito da unidade doméstica” é compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. É o típico ambiente do lar, mesmo quando não há vínculo familiar, como, por exemplo, nas repúblicas. Em relação a expressão “esporadicamente agregadas”, presente no já mencionado artigo 5º, para se referir ainda a esfera doméstica, estaria abrangendo babás, cuidadoras, enfermeiras, dentre outros.
Já “no âmbito da família” é compreendida como a comunidade formada por indivíduos que têm vínculo familiar e a violência pode ser praticada não só na residência, mas em outros lugares também, além disso, também se refere aqueles que tem vínculo afetivo, como, por exemplo, filho de criação. Por fim, “em qualquer relação íntima de afeto” é aquela na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo que não tenha havido coabitação, e mesmo quando as agressões ocorrerem quando já se tiver encerrado o relacionamento entre as partes, desde que guardem vínculo com a relação anteriormente existente, conforme súmula nº 600 do Superior Tribunal de Justiça[9].
Vale dizer que as relações pessoais que se trata na lei, não dependem de orientações sexual, além disso, constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, conforme disciplinado no art. 5º, parágrafo único, e art. 6º, ambos da Lei nº 11.340/06[10].
3.3. TIPOS DE VIOLÊNCIA TRAZIDA PELA LEI MARIA DA PENHA
No artigo 7º da Lei nº 11.340/2006[11] estão apresentados os formatos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em rol exemplificativo. A seguir serão explicados cada um deles.
A violência física é a ofensa a integridade e saúde corporal, praticado por meio da lesão corporal. Há também a violência moral, na qual são cometidas condutas que configurem o crime de calúnia, difamação ou injúria.
Um terceiro tipo de violência que é muito comum e, muitas vezes ocorre sem ser notado, é a psicológica. Essa modalidade de violência é configurada por qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Vale dizer que o art. 7º, inciso II da referida lei foi alterado em 2018 pela Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, para incluir a violação da intimidade da mulher como meio de violência psicológica.
A violência sexual também é incluída na Lei Maria da Penha como modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ocorre a partir de qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada. Como exemplo, pode-se citar o estupro, forçar ao aborto, impedir uso de métodos contraceptivos, forçar ao matrimônio, gravidez ou prostituição, dentre outros. Trata-se de uma inovação tendo em vista que o sexo sempre foi considerado, tradicionalmente, uma obrigação decorrente do matrimônio.
Por fim, há ainda a violência patrimonial, a qual se caracteriza por qualquer conduta que cause retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
3.4. DADOS ESTATÍSTICOS
Nesse tópico serão demonstrados alguns dados estatísticos referentes ao tema de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Diante de pesquisa do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), foram analisadas 1,4 milhão de notificações entre os anos 2014 a 2018 e constatado que, no Brasil, há 1 caso de agressão a mulher a cada 4 minutos[12].
A maioria das vítimas de violência, aqui incluídos todas as modalidades, é mulher e quase em sua totalidade, o agressor é alguém conhecido[13]. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), 76,4% das mulheres agredidas relataram ter sofrido agressão de homens de seu convívio[14].
Segundo a Organização Mundial de Saúde, o número de homicídios de mulheres no Brasil é de 4,8 para cada 100 mil mulheres, o que coloca o Estado brasileiro em quinto lugar no ranking mundial de taxa de feminicídios[15].
Vale dizer que há um alto índice de subnotificação, ou seja, muitas mulheres não denunciam a agressão sofrida, fenômeno conhecido como “cifra negra”. Diante disso, o número real de agressões é maior do que os efetivamente registrados.
Além disso, em 2019, a Pesquisa Nacional sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, realizada pelo DataSenado, revelou que a Lei Maria da Penha é muito conhecida por 19% das brasileiras, enquanto 68% afirmam conhecê-la pouco e 11%, alegam não conhecer nada[16].
As estatísticas mostram um cenário alarmante. Alguns governos tomaram iniciativas no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher, como, por exemplo, o Município de São Paulo publicou a Lei nº 16.165/2015[17] que instituiu a Ronda Maria da Penha que consiste no fornecimento de "botão de pânico" e atendimento especializado e exclusivo pela Guarda Civil Metropolitana.
Já no estado do Rio de Janeiro, fora vedado a nomeação para cargos em comissão para pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Maria da Penha com a publicação da Lei 8.301/2019.
No ano de 2020, devido a pandemia causada pelo vírus COVID-19, a população de quase todos os países necessitou fazer quarentena para evitar a propagação do coronavírus e no Brasil não fora diferente.
Diante disso, houve um aumento alarmante nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher durante o período de quarentena. No estado do Rio de Janeiro, foi registrado um aumento de 50%[18], enquanto que no estado de São Paulo houve um aumento de 44,9%[19] de casos durante a pandemia.
Além disso, o número de subnotificações desses crimes também aumentou devido a dificuldade em formalizar denúncia às autoridades policiais em virtude das medidas de isolamento social. Outra justificativa também se dá ao fato de que as vítimas podem sentir medo de denunciar os parceiros por causa da proximidade deles com a permanência em casa[20].
Dentro desse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) iniciaram a Campanha Sinal Vermelho para ajudar as vítimas de violência doméstica na pandemia, na qual consiste na vítima fazer um “X” vermelho na palma da mão e apresenta de forma silenciosa nas farmácias e drogarias. A partir disso, os atendentes deverão ligar imediatamente para 190 e relatar o caso.
3.5. CICLO DA VIOLÊNCIA
O “ciclo da violência” é um termo criado, em 1979, pela psicóloga norte-americana Lenore Walker, a qual identificou três principais fases de um relacionamento abusivo num contexto conjugal que são constantemente repetidos[21].
A primeira fase, denominada “aumento da tensão”, compreende a figura do agressor que se apresenta em diversos momentos irritado por motivos insignificantes, tem acessos de raiva, além de humilhar a vítima e ameaçá-la. Em contrapartida, a ofendida nega os acontecimentos e sente-se culpada pelo comportamento do agressor. Diante disso, a tensão pode aumentar e a situação progredir para a segunda fase.
A segunda fase é denominada “ato de violência” ou “ataque violento”. Nesta fase, o agressor perde o controle e pratica um ato de violência contra a mulher, podendo ser qualquer um dos tipos de violência já vistos. A vítima, muitas vezes, sente-se impossibilitada de agir no momento da violência, mas também pode ir em busca de ajuda, bem como apresenta um distanciamento do agressor.
A última fase é aquela em que o agressor se diz arrependimento e apresenta comportamentos carinhosos, conhecida como “lua de mel”. Tal fase é caracterizada pelo agressor se mostrando arrependido e buscando uma reconciliação. Em contrapartida, a vítima encontra-se confusa, com esperança de que as agressões não ocorram mais, bem como compelida a manter o relacionamento por diversos motivos, principalmente, quando o casal tem filhos ou possui uma dependência financeira ou emocional do autor.
Ao término da terceira fase, há um período de calmaria, porém após esse momento a tensão volta, repetindo o ciclo mencionado que pode durar anos. Destaca-se que as fases podem ocorrer fora de ordem, inclusive, possuindo como consequência radical o feminicídio.
É de suma importância que a mulher vítima de violência doméstica e familiar tenha conhecimento sobre o “ciclo de violência” e saiba reconhecer os indícios do que está vivenciando, bem como buscar ajuda o mais rápido possível para, assim, poder quebrar o ciclo.
4. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS RECENTES NA LEI MARIA DA PENHA
Na presente seção, será disciplinado sobre as alterações que houve na Lei Maria da Penha nos últimos anos. Muitas legislações foram criadas a fim de aumentar a eficácia da Lei 11.340/2006, a qual é de suma importância para essa problemática da violência contra a mulher que, infelizmente, é tão presente no país.
4.1. LEI Nº 13.505/2017
A Lei nº 13.505/2017, publicada em 9 de novembro de 2017, acrescentou os artigos 10-A, 12-A e 12-B na Lei Maria da Penha versando sobre o direito da mulher, em caso de violência doméstica e familiar, de ter atendimento policial e pericial especializado e ininterrupto.
Além disso, o atendimento deve ser prestado por servidores capacitados e, preferencialmente, do sexo feminino.
A referida lei apresentou diretrizes que deverão ser adotadas na inquirição da vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, quando ocorrer crime contra a mulher, conforme artigo 10-A, §1º da Lei 11.340/2006, in verbis:
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
A revitimização é o sofrimento da vítima em ter que relembrar o trauma sofrido pela vítima. Neste ponto, vale apresentar um trecho das Diretrizes gerais e protocolos de atendimento do Programa “Mulher, viver sem violência”[22] sobre o assunto:
A revitimização no atendimento às mulheres em situação de violência, por vezes, tem sido associada à repetição do relato de violência para profissionais em diferentes contextos o que pode gerar um processo de traumatização secundária na medida em que, a cada relato, a vivência da violência é reeditada.
Além da revitimização decorrente do excesso de depoimentos, revitimizar também pode estar associado a atitudes e comportamentos, tais como: paternalizar; infantilizar; culpabilizar; generalizar histórias individuais; reforçar a vitimização; envolver-se em excesso; distanciar-se em excesso; não respeitar o tempo da mulher; transmitir falsas expectativas. A prevenção da revitimização requer o atendimento humanizado e integral, no qual a fala da mulher é valorizada e respeitada.
Ainda a respeito da inquirição, no parágrafo segundo do referido artigo, apresenta o procedimento a ser seguido, ipsis litteris:
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
Por fim, foi imposto aos Estados e Distrito Federal conceder prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para atendimento e investigação das violências graves contra mulher.
Tal legislação foi de suma importância, tendo em vista que as delegacias de polícia, na maioria dos casos, são o primeiro contato da vítima em busca de ajuda, logo, é necessário esse atendimento especializado.
4.2. LEI Nº 13.641/2018
A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha para criar o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, proferindo pena de detenção de três meses a dois anos.
No caso de prisão em flagrante delito, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, exceção ao art. 322 do Código de Processo Penal[23] que versa que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.
Em relação as medidas protetivas de urgência, será abordado com mais detalhes em capítulo específico.
4.3. LEI Nº 13.772/2018
A Lei nº 13.772/18 alterou tanto a Lei Maria da Penha quanto o Código Penal, para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar, acrescentando a violação da intimidade como forma de violência psicológica, como visto em seção anterior.
No que tange ao Código Penal, a legislação em questão incluiu o dispositivo 216-B, ao Capítulo I – A “Da exposição da intimidade sexual”, o qual tipificou o crime de registro não autorizado da intimidade sexual[24].
Dessa forma, ficou criminalizado a conduta de produzir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.
4.4. LEI Nº 13.827/2019
A Lei nº 13.827/2019, publicada em 14 de maio de 2019, alterou a Lei Maria da Penha para autorizar a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade policial, à mulher em situação de violência doméstica ou familiar, em casos específicos.
Em regra, apenas a autoridade judicial poderia conceder medida protetiva de urgência para mulher em situação de violência doméstica e familiar. Entretanto, com a alteração trazida pela legislação em questão, a autoridade policial poderá conceder medida protetiva de urgência de afastamento do lar, desde que o Município não seja sede de comarca.
Ademais, há também a possibilidade de um policial conceder a medida protetiva de urgência de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, desde que o Município não seja sede de comarca e não houver Delegado disponível no momento da denúncia, conforme artigo 12-C da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei nº 13.827, de 2019[25].
Vale dizer que para ser concedida a referida medida protetiva de urgência, deve ser verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes.
Na hipótese de a medida ser concedida por Delegado ou por policial, a autoridade judicial deverá ser comunicada no prazo máximo de 24 horas e decidirá em igual prazo, a respeito da manutenção ou revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público simultaneamente.
Conforme parágrafo 2º, do artigo 12-C da referida legislação, caso haja risco a integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso[26].
Por fim, a Lei nº 13.827/2019 também incluiu o artigo 38-A à Lei Maria da Penha, no qual impõe que as medidas protetivas de urgência deverão ser registradas em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com acesso garantido pelo Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos da segurança pública e assistência social, com objetivo de fiscalização e efetividade das medidas.
4.5. LEI Nº 13.836/2019
A Lei nº 13.836/2019, publicada em 4 de junho de 2019, acrescentou o inciso IV ao parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei Maria da Penha[27], o qual versa sobre instruções que a autoridade policial deve adotar.
Diante disso, a legislação obrigou o registro da informação, no boletim de ocorrência, se a vítima de violência doméstica e familiar possui condição de pessoa com deficiência ou se da violência sofrida, resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
4.6. LEI Nº 13.880/2019
A Lei nº 13.880/2019 alterou a Lei Maria da Penha acrescentando o inciso VI – A ao artigo 12 para prever a apreensão de arma de fogo do agressor que tenha a posse ou o porte, além disso, deverá notificar a instituição responsável pela concessão do registro ou emissão do porte.
Ademais, a citada lei incluiu também o inciso IV ao artigo 18 da Lei Maria da Penha. Este dispositivo versa que o juiz, no prazo de 48 horas a partir do recebimento do expediente com o pedido de medida protetiva, deve determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob posse do agressor, in verbis:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
[...]
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Vale dizer que esse dispositivo não se confunde com a medida protetiva de suspensão da posse e de restrição do porte, prevista no artigo 22, inciso I, da Lei Maria da Penha[28], ou seja, primeiro a autoridade judicial deve avaliar se são cabíveis realmente medidas protetivas de urgência e, em caso positivo, determinará a apreensão da arma de fogo.
Observa-se que, certamente, a referida lei trata de arma de fogo legalmente registrada e porte legal. No caso de arma irregular ou porte ilegal de arma, a autoridade policial deve proceder a apreensão e, inclusive, a prisão em flagrante do indivíduo.
4.7. LEI Nº 13.871/2019
No que tange ao capítulo de assistência à mulher, houve algumas alterações importantes também. A Lei nº 13.871/2019, de 17 de setembro de 2019, incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 9º[29], verbis:
Art. 9º
[...]
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.
Observa-se que tais dispositivos versam sobre a responsabilidade do autor da violência contra a mulher em ressarcir os custos relacionados aos serviços de saúde, bem como aos dispositivos de segurança utilizados pela vítima.
Neste cenário, atualmente, foram criados alguns aplicativos para aparelhos celulares com o objetivo de que a vítima acione alguns contatos cadastrados a fim de pedir ajuda quando estiver em perigo, o que será falado com mais detalhes em seção posterior.
4.8. LEI Nº 13.882/2019
A Lei nº 13.882/2019 acrescentou os parágrafos 7º e 8º ao artigo 9º da Lei Maria da Penha[30] para garantir que os dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar tenham prioridade de matrícula em instituição de educação básica mais próximo de seu domicílio.
Apenas o registro de ocorrência já é um documento hábil à garantia desse direito. A lei ampliou a assistência à mulher, tendo em vista que a mulher vitimizada, muitas vezes, precisa se afastar do local em que morava anteriormente para evitar contato com o agressor e, com isso, seu dependente pode ter dificuldade em frequentar a escola em que estava matriculado.
Ademais, os dados da matrícula escolar serão sigilosos, os quais será possível o acesso apenas pela autoridade judicial, o Ministério Público e os órgãos competentes do poder público.
Vale dizer que também fora acrescentado o inciso V ao artigo 23 da Lei Maria da Penha, o qual versa sobre o juiz determinar a matrícula dos dependentes da vítima em instituição de ensino básico, independentemente da existência de vaga. Observa-se que a não dependência de vaga é somente no caso da medida protetiva aplicada pelo juiz, caso a vítima apenas apresente o boletim de ocorrência à instituição sem intervenção judicial, poderá depender de vaga.
4.9. LEI Nº 14.022/2020
É sabido que no ano de 2020 houve a pandemia, devido ao vírus COVID19, como falado em seção anterior, e diante desse fato algumas medidas legislativas precisaram ser implementadas.
Dentro desse contexto, a Lei nº 14.022/2020, de 7 de julho de 2020[31], fora publicada com o fim de alterar a Lei nº 13.979/2020, que instituiu medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, e dispor sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra mulher, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante esse período. Portanto, trata-se de uma lei excepcional.
Uma das novidades trazida pela referida lei é que, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde, o registro de ocorrências envolvendo as situações de violência doméstica e familiar contra grupo de pessoas em situação de vulnerabilidade a que a lei trata, poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência, conforme dispõe artigo 2º da lei em questão.
Conforme disciplina o artigo 3º, parágrafo 3º da lei em tela, o exame de corpo de delito não pode ser suspenso por conta da pandemia, in verbis.
Art. 3º
[...]
§ 3º Conforme dispõe o art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), mesmo durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, deverá ser garantida a realização prioritária do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Além disso, nos casos de crimes de natureza sexual, caso haja medidas de restrição de circulação, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para a realização do exame de corpo de delito.
Quanto as medidas protetivas, estas poderão ser solicitadas por meio eletrônico e serão prorrogadas automaticamente e vigorarão durante todo o estado de emergência, conforme versa artigo 5º da lei em tela.
Vale dizer que, assim como o registro de ocorrência pode ser feito por meio eletrônico, tanto a ofendida como o ofensor poderão ser intimados por meio eletrônico, conforme dispõe artigo 4º, parágrafo 3º da Lei 14.022/20.
Ademais, a autoridade policial, quando conceder medida protetiva a vítima, deverá instaurar inquérito policial de imediato, independentemente de autorização da ofendida. Já no caso da autoridade judicial, após a concessão da medida, deverá comunicar a polícia judiciária para abertura de investigação.
Por fim, o prazo para a Central de Atendimento à Mulher e pelo serviço de proteção a criança e adolescente repassarem as informações para os órgãos competentes é de 48 horas, salvo impedimento técnico. Infelizmente, esse prazo é muito longo para a gravidade do fato.
4.10. LEI Nº 13.984/2020
Diante de tantas inovações legislativas referentes a Lei Maria da Penha, o ano de 2020 trouxe ainda a Lei nº 13.984/2020, de 3 de abril de 2020, que incluiu duas medidas protetivas ao artigo 22 da Lei 11.340/2006.
O comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e o acompanhamento psicossocial do agressor por meio de atendimento individual ou em grupo passaram a ser modalidades de medidas protetivas de urgência.
5. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
O artigo 5º da Lei 11.340/2006[32] nos apresenta o âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha. Vale sua transcrição, ipsis litteris, para início desta seção:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Observa-se que a lei exige como requisitos apenas que haja qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, familiar ou relação íntima de afeto para configurar a violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha não apresentou nenhum tipo penal inovador, portanto, a violência contra a mulher se materializa em diversos tipos penais presentes no Código Penal. Vale dizer que, posteriormente, a Lei 13.641/2018 incluiu o dispositivo 24-A trazendo o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Em relação ao âmbito de aplicação referente a unidade doméstica, da família e qualquer relação íntima de afeto, já fora detalhado em seção anterior.
Ademais, no que tange relação íntima de afeto, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que esta expressão não abrange relacionamentos passageiros, fugaz ou esporádico[33]. Exemplos que podem ser citados, neste cenário, seriam casais que trocam carícias numa festa em que acabaram de se conhecer, casal que se relacionam durante férias de verão ou se relacionam de vez em quando.
Em contrapartida, o Enunciado nº 21 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil proferiu o seguinte entendimento[34]:
Enunciado nº 21:
A Lei Maria da Penha se aplica a quaisquer relações íntimas de afeto, ainda que eventuais e/ou efêmeras. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH de 04 a 06/03/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 23/03/2015).
Vale salientar, ainda, que o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação, portanto, a agressão do namorado contra a namorada configura violência doméstica[35]. Vale dizer que se a violência ocorrer após término da relação, será aplicável a Lei Maria da Penha, desde que a agressão seja decorrência do relacionamento que tiveram, o mesmo se dá para ex-esposa.
No que tange a relação de casamento e união estável, não há dúvidas de que a Lei Maria da Penha é compatível com esses casos, tendo em vista tratar-se de uma relação conjugal que pode abranger os requisitos que a Lei exige.
No que diz respeito a relação extraconjugal, se houver relação íntima de afeto entre agressor casado e outra mulher, que não seja a sua esposa, haverá a incidência da Lei Maria da Penha.
Por fim, as empregadas domésticas estão abarcadas na Lei 11.340/2006, tendo em vista que seu artigo 5º, I, já transcrito acima, inclui pessoas esporadicamente agregadas no âmbito da unidade doméstica.
Como forma de corroborar tal entendimento, a Lei Complementar nº 150/2015[36] apresenta dispositivo nesse sentido.
Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Portanto, não há dúvidas sobre a incidência da Lei Maria da Penha sobre empregadas domésticas.
5.1. VULNERABILIDADE
Há uma grande discussão na doutrina quanto a comprovação da vulnerabilidade e hipossuficiência, referente a mulher, serem um requisito para aplicação da Lei Maria da Penha.
A Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao longo dos anos, já emitiram diferentes pareceres sobre o assunto, como também já alteraram seu raciocínio, gerando grande insegurança jurídica.
No segundo semestre de 2018, ambas as Turmas decidiram que a vulnerabilidade e hipossuficiência são presumidos, não necessitando de comprovação para aplicação da Lei Maria da Penha.
Eis o teor da decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
A Lei nº 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos[37].
Ademais, vale apresentar raciocínio da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
Tratando-se de proteção legal em razão da condição de mulher em relação familiar, de afeto ou de coabitação, dispensável é na Lei nº 11.340/2006 a constatação concreta de vulnerabilidade (física, financeira ou social) da vítima ante o agressor.[38]
Dentro desse contexto, verifica-se que a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher não deve ser analisado em cada caso concreto, uma vez que se trata de algo já intrínseco nesta situação, tanto devido ao histórico de discriminação quanto na cultura machista, além da desproporcionalidade física entre agredida e agressor, os quais são uns dos pontos que a Lei Maria da Penha visa combater.
Ademais, o autor Thiago Garcia versou no mesmo sentido:
Com a devida vênia, pensamos que o escopo precípuo da Lei Maria da Penha é de clareza solar: proteger todas as pessoas do sexo feminino (arts. 1º a 4º)! É por essa razão que condicionantes sem previsão legal ou excessivamente abstratas são incompatíveis com seu âmago.
De fato, analisando os dispositivos legais de seu bojo, não é possível encontrar a vulnerabilidade ou a hipossuficiência na condição de pressupostos de aplicabilidade. Na verdade, como bem já decidiu o Tribunal da Cidadania, elas são alguns dos fundamentos da Lei nº 11.340/2006, motivo pelo qual é cabível a interpretação no sentido de que são presumidas nas situações elencadas do art. 5º.[39]
Destarte, apesar de todo o exposto acima, ainda não há uma manifestação pacificada sobre o assunto.
5.2. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
Em relação aos sujeitos ativo e passivo relacionados a Lei Maria da Penha, tem-se que o sujeito ativo pode ser tanto pessoa do sexo feminino quanto pessoa do sexo masculino. Já o sujeito passivo é apenas a mulher, uma vez que a referida lei tem como papel a proteção da mulher.
Dentro desse contexto, o Supremo Tribunal Federal – STF já emitiu raciocínio no sentido de que a Lei Maria da Penha possuir como sujeito passivo apenas pessoa do sexo feminino não fere o princípio da isonomia[40].
Diante de divergência sobre o tema, o autor Thiago Garcia profere entendimento em equivalente linha de raciocínio que o Supremo Tribunal Federal:
Permitir a incidência da Lei Maria da Penha para favorecer homens representa desvirtuamento da sua finalidade essencial. Esse diploma legal foi criado para proteger um grupo específico de seres humanos: as mulheres! Elas são alvos de discriminações históricas, de tratamentos desiguais, de diferenças físicas incomparáveis e de ataques constantes. Sem dúvida, tais constatações justificam a elaboração de uma lei para tutelar exclusivamente os direitos femininos. [41]
Vale salientar que a Lei Maria da Penha é aplicada em caso de união homoafetiva entre mulheres, tendo em vista que o parágrafo único do artigo 5º deste dispositivo legal apresenta a seguinte redação:
Art. 5º
[...]
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.[42]
No que tange pessoas transexuais femininas, ou seja, pessoa que possui identidade de gênero (gênero com o qual se identifica) diferente do sexo biológico masculino, há grande divergência doutrinária em relação a poderem ocupar o polo passivo da Lei Maria da Penha.
Há inúmeros critérios utilizados pelos doutrinadores, como o critério biológico, por exemplo, se a pessoa nasceu do sexo masculino, não pode ser vítima; bem como o critério jurídico, ou seja, se houver cirurgia de mudança para o sexo feminino ou registro civil reconhecendo como mulher, pode ser vítima.
Há também o critério psicológico que é o que melhor compreende a dignidade humana, ou seja, caso a pessoa se identifique com o gênero feminino, independente de mudança de sexo ou registro civil, pode configurar sujeito passivo na Lei Maria da Penha.
Dentro desse contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu raciocínio sobre o tema:
Todavia, a lei em comento deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim é que a Lei nº 11.340/06 não visa apenas a proteção à mulher, mas sim à mulher que sofre violência de gênero, e é como gênero feminino que a IMPETRANTE se apresenta social e psicologicamente. Tem-se que a expressão “mulher”, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano (...) enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo (...). A IMPETRANTE, apesar de ser biologicamente do sexo masculino e não ter sido submetida à cirurgia de mudança de sexo, apresenta-se social e psicologicamente como mulher, com aparência e traços femininos, o que se pode inferir do documento de identidade acostado às fls. 18, em que consta a fotografia de uma mulher. (...) Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da transexualidade prescinde de intervenção cirúrgica para alteração de sexo. Os documentos acostados aos autos, como acima mencionado, deixam claro que a IMPETRANTE pertence ao gênero feminino, ainda que não submetida a cirurgia neste sentido.[43]
Vale salientar o Enunciado nº 30 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil, o qual versa entendimento sobre a questão de mulheres transexuais e travestis[44]:
A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a mulheres transexuais e/ou travestis, independentemente de cirurgia de transgenitalização, alteração do nome ou sexo no documento civil.
Portanto, apesar de divergência doutrinária, já há decisões em âmbito judicial consignando que a mudança de sexo não é necessária para transexual utilizar a Lei Maria da Penha. Ademais, ainda não houve decisão sobre esse assunto na esfera dos Tribunais Superiores.
Em relação ao transexual masculino, Thiago Garcia entende que a Lei Maria da Penha deve ser usada para sua tutela:
A nosso ver, isso ocorre porque o critério genético é primário. É o primeiro instrumento usado para singularizar a pessoa desde o início da sua vida (escolha do nome etc.). Sendo primário e natural, ele não pode ser ignorado, salvo em situações excepcionais, baseadas em princípios de envergadura maior, sempre para proteger a pessoa, jamais para prejudicá-la.
No que se refere à transexual feminina, o critério é afastado para que determinado grupo de pessoas seja beneficiado por meio da Lei nº 11.340/2006.
No que diz respeito ao transexual masculino, o afastamento do critério genético geraria desigualdade e vulnerabilidade, na medida em que algumas mulheres (geneticamente consideradas) deixariam de ficar sob o abrigo da Lei nº 11.340/2006, enquanto todas as outras continuariam sendo protegidas por tal diploma legal.[45]
Por fim, em relação ao relacionamento homossexual entre homens, é certo que não pode haver a incidência da Lei Maria da Penha, tendo em vista que ambas pessoas são do sexo masculino e fora visto que o sujeito passivo deste diploma legal é apenas a mulher.
6. ASSISTÊNCIA À VÍTIMA MULHER
A Lei Maria da Penha, em seu Titulo III, versa sobre a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, contendo três capítulos, quais sejam, medidas integradas de prevenção, a assistência propriamente dita e atendimento pela autoridade policial.
O artigo 8º versa sobre política pública a fim de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, verbis[46]:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O artigo 9º apresenta as disposições sobre a assistência que a mulher, vítima, receberá. Destaca-se que o juiz poderá determinar a inclusão da mulher em cadastro de programas assistenciais do governo, encaminhamento a assistência judiciária, bem como manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.[47]
Diante da alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.871/2019, merece destaque o §4º que determina que o autor da violência contra a mulher ficará obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive os custos com os serviços de saúde.
Atualmente, a tecnologia pode ser usada para ajudar na proteção dessas mulheres. Existe o aplicativo “Juntas” e também “PenhaS” que consistem em dar informação, bem como permite que a mulher possa cadastrar contatos de sua confiança para acioná-los em caso de ajuda, com isso, é criado um grupo de proteção para enfrentamento da violência.
Dentro desse contexto, no estado do Rio de Janeiro foi elaborado um aplicativo “Maria da Penha Virtual” elaborado por uma equipe de estudantes de direito e de tecnologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, liderado pela professora e vice-diretora da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ Kone Prieto Furtunato Cesário.
O aplicativo “Maria da Penha Virtual” tem o objetivo de enviar diretamente pedidos de medidas protetivas de urgência a juízas especializadas do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, sem precisar de intermediários. Ademais, inicialmente, o aplicativo atenderá somente o Município do Rio de Janeiro.
Já no estado de São Paulo, foi inaugurada a Casa da Mulher Brasileira, espaço destinado a prestar serviços de acolhimento e atendimento humanizado para vítima e seus dependentes, além de incentivar a formação e capacitação de profissionais.
Nessa mesma linha, há o programa “Bem Querer Mulher” que busca capacitação de profissionais, centros de atendimento às vítimas, bem como administra palestra para a conscientização da população ao combate a violência doméstica e familiar.
6.1. EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
A equipe de atendimento multidisciplinar está disciplinada no Título V da Lei Maria da Penha, o qual abrange os artigos 29 ao 32 deste diploma legal, cuja redação será apresentada logo abaixo[48]:
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dentro desse contexto, oportuno apresentar o Enunciado nº 34 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil[49]:
O Ministério Público deve investir na capacitação de seus membros para o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, utilizando-se como documentos de referência as ‘Diretrizes nacionais de investigação criminal com perspectiva de gênero’ da COMJIB/EuroSociAL e as ‘Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres – Feminicídios’ da ONU Mulheres.
Observa-se que a equipe de atendimento disciplinar é uma forma de assistência à mulher também, uma vez que terá profissionais capacitados em diversas áreas para atendimento da vítima. Ademais, também assistirá o juiz, Ministério Público, bem como a Defensoria Pública.
7. ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Nesta seção será analisada como a autoridade policial deve atender a mulher vítima de violência doméstica ou familiar. A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem direito ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores, preferencialmente do sexo feminino, e previamente capacitados, conforme artigo 10-A da Lei Maria da Penha[50].
A Lei tem como objetivo evitar a vitimização secundária da vítima. Neste ponto, vale explicar tal conceito. No estudo da vitimização, há os institutos da vitimização primária, secundária e terciária.
A vitimização primária se relaciona ao indivíduo atingido diretamente pela conduta criminosa. Já a vitimização secundária decorre de uma consequência da relação entre a vítima primária e o Estado na apuração e punição do crime, ou seja, a vítima reviver o sofrimento do crime sofrido em todo trâmite para punir o criminoso. Por fim, a vitimização terciária decorre do sofrimento gerado pelo meio social em que a vítima vive após a ciência sobre o crime sofrido, por conta de preconceito e discriminação.
Na Lei Maria da Penha, as normas sobre o atendimento pela autoridade policial estão presentes no Capítulo III do Título III “Da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar”, o qual inclui o artigo 10 ao 12-C[51] e será analisado nos parágrafos seguintes.
Quanto a inquirição da mulher, ou seja, ocasião em que a vítima deve narrar o ocorrido, deve haver uma preocupação com a integridade física, psíquica e emocional da mulher. Além disso, em nenhuma hipótese, a depoente, seus familiares e testemunhas devem ter contato direto com os suspeitos e deve-se evitar sucessivas perguntas sobre o mesmo fato em âmbito criminal, cível e administrativo, e sobre a vida privada.
Ademais, caso necessário, a inquirição será intermediada por profissional especializado no assunto em questão e feita em recinto projetado para esse fim. Ainda, o depoimento será registrado em meio eletrônico e a mídia ou degravação integrará o inquérito.
Em relação as providências a serem tomadas pela autoridade policial no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, deve ser garantida proteção policial e, quando necessário, comunicar imediatamente o Ministério Público e o Poder Judiciário. Ainda, a ofendida deve ser encaminhada ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, ser fornecido transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
Outrossim, caso necessite, a ofendida será acompanhada até o local dos fatos ou domicílio para retirada de seus pertences e será informada sobre seus direitos de assistência judiciária.
No momento do registro da ocorrência em sede da Delegacia, a autoridade policial deve ouvir a ofendida, tomar a representação a termo, caso seja ofertada, colher todas as provas que servirem para a elucidação do fato, determinar o exame de corpo de delito e remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz para concessão de medidas protetivas de urgência.
Além disso, quanto ao agressor, deve ouvir as testemunhas e ele, juntar aos autos folha de antecedentes criminais e verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo.
Salienta-se que a normatização detalhada do atendimento pela autoridade policial, fundamenta-se na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará)[52], a qual o Brasil é signatário. Tal documento traz o compromisso e o dever de os Estados signatários treinarem seus policiais e especializarem seus atendimentos as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Dentro desse contexto, o Estado de São Paulo instaurou o “Protocolo Único de Atendimento” a ser observado nas ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme Resolução SSP/SP nº 2/2017[53], in verbis:
O Secretário da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito desta Secretaria da Segurança Pública, o “Protocolo Único de Atendimento” de ocorrências relacionadas às infrações previstas na Lei 11.340/2006, nos termos que seguem, sem prejuízo das normas regulamentares já existentes.
Artigo 2º - A autoridade policial que atender ocorrência referente à Lei 11.340/2006 deverá, sempre que possível:
I – proceder à oitiva imediata da vítima e realizar a fotografação das lesões aparentes, se houver, mediante prévia autorização;
II – orientar a vítima quanto à necessidade de representação ou requerimento para instauração de inquérito policial, bem como sobre as medidas protetivas;
III – encaminhar a vítima à rede de proteção local existente;
IV – colher os depoimentos das testemunhas presentes, diretas ou indiretas;
V – informar eventuais ocorrências criminais anteriores envolvendo o agressor;
VI – requisitar perícia, especificando tratar-se de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, indicando o endereço eletrônico para remessa do laudo;
VII – instruir o auto de prisão em flagrante ou a representação para medidas protetivas com indicações dos fatores de risco, notadamente os constantes do Anexo.
§ 1º - Se a testemunha não estiver presente no momento da notícia do crime, a vítima será cientificada a apresentar rol testemunhal com nomes e endereços, no prazo máximo de cinco dias, o que constará do histórico do boletim de ocorrência.
§ 2º - Os registros e diligências emergenciais deverão ser realizados independentemente de a vítima estar munida de documento de identidade, cuja apresentação poderá ocorrer posteriormente, valendo-se a autoridade policial dos meios disponíveis e imediatos para obter a identificação da ofendida.
Artigo 3º - Caso o laudo de exame de corpo de delito não seja encaminhado à delegacia no prazo previsto no inciso II do art. 5º desta Resolução, a autoridade policial deverá requisitá-lo, valendo-se dos meios disponíveis.
(...)
Anexo à Resolução SSP-002, de 12-01-2017
Tabela de Fatores de Risco
1. Histórico de Violência Anterior entre o Mesmo Agressor e Vítima
2. Histórico de Violência pelo Agressor Contra Outras Pessoas
3. Uso de Álcool e/ou Drogas Ilícitas pelo Agressor
4. Transtorno ou Doença Mental pelo Agressor
5. Comportamento Controlador, Ciúmes ou Alegação de Traição
6. Separação ou Tentativa de Separação no Último Ano
7. Disputa Familiar (Por Bens ou Filhos)
8. Presença de Crianças ou Adolescentes no Núcleo Familiar
9. Agressor com Acesso a Arma de Fogo (Profissional de Segurança e Outros
10. Agressor Envolvido com Atividades Criminosas
11. Agressor já Descumpriu Anteriormente Ordem Judicial de Medidas Protetivas de Urgência
12. Vítima com Dependência Econômica
13. Vítima com Fator de Vulnerabilidade (Criança, Adolescente, Idosa, com Deficiência Etc)
14. Vítima sem Parentes Próximos ou Rede de Proteção
15. Vítima Gestante
Outrossim, no Estado de São Paulo há o Provimento CG nº 32/2000 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a qual a autoridade policial pode fazer uso para ocultar os dados das vítimas e testemunhas[54].
7.1. EXAME DE CORPO DE DELITO
O exame de corpo de delito é uma das principais providências no caso de crimes que deixam vestígios, conforme artigo 158 do Código de Processo Penal[55], sob pena de nulidade, tendo em vista que o laudo pericial irá comprovar a existência ou não do crime.
No que tange a Lei Maria da Penha, o artigo 12 §3º da citada lei afirma ser admitido como meio de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, portanto, entende-se que, nesses casos, tais documentos podem suprir o exame de corpo de delito.
7.2. REPRESENTAÇÃO E PALAVRA DA VÍTIMA
É sabido, como já visto anteriormente, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nas circunstâncias já estudadas.
Nesse diapasão, qualquer infração penal que se enquadre nesses requisitos configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Desta feita, os crimes podem ser de ação penal privada, ação penal pública condicionada a representação ou incondicionada.
No que se refere a ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação, há uma condição de procedibilidade, na qual depende do consentimento da vítima para poder instaurar inquérito policial ou oferecer denúncia.
Já quanto ao crime de ação penal pública incondicionada, o consentimento da vítima é desnecessário e a persecução penal pode ser deflagrada contra o autor, desde que haja materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Neste ponto, é importante citar a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça[56], em que estabelece que a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública incondicionada, portanto, não depende da vontade da vítima para iniciar a persecução penal.
De acordo com o artigo 38 e 39 do Código de Processo Penal[57], a representação pode ser exercida dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, e pode ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais ao juiz, ao órgão do Ministério Público ou a autoridade policial. Ademais, não há formalidade para a representação.
No que tange a vontade da vítima quanto a desistência das medidas protetivas de urgência, embora haja decisões em contrário, vale ressaltar o entendimento de Thiago Garcia sobre o tema:
Entendemos que a ofendida não pode dispensar a medida protetiva ainda que se trate de crime de ação penal privada/pública condicionada a representação. Havendo perigo em relação à incolumidade física ou psíquica da mulher, deve o Juiz conceder ou manter a medida, independentemente da vontade dela, já que se trata de instrumento autônomo em relação ao inquérito/processo, que sequer necessita da existência de uma infração penal.[58]
O Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento quanto a importância da palavra da vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância.[59]
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas (ut, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, Quinta Turma, DJe 22/02/2013).[60]
Corroborando o assunto, é oportuno apresentar as palavras de Maria Berenice Dias[61]:
A Lei Maria da Penha não é uma simples lei, é um precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial. Verdadeiro microssistema que visa coibir a violência doméstica trazendo importantes mudanças. Apesar de não ser uma lei penal, nítido o seu colorido penalizador, ao tratar com mais rigor as infrações cometidas contra a mulher, no âmbito familiar, doméstico e em relações íntimas de afeto. Enquanto no processo penal comum vige o princípio in dúbio pro reo, no caso de violência doméstica vigora o in dúbio pró-mulher. Pela primeira vez é emprestada credibilidade à palavra da mulher. Quando se está diante de um episódio de violência doméstica, é indispensável reconhecer a condição de vulnerabilidade da vítima que jamais dispôs de um instrumento ágil e eficaz para se proteger do agressor com quem coabita. Cabe lembrar que, antes da Lei Maria da Penha, o registro da violência perante a autoridade policial não gerava qualquer iniciativa protetiva imediata. Era necessário o ingresso de um procedimento cautelar de separação de corpos no juízo de família. O tempo decorrido entre o ato de violência e a resposta efetiva do Estado deixava a vítima à mercê do agressor. Certamente esta era uma das causas de a mulher ter dificuldade de denunciar a violência da qual era vítima.
[...]
Como nem sempre a violência deixa vestígios visíveis, é necessário emprestar credibilidade à palavra da mulher para a concessão de medidas protetivas. Impõe-se a inversão dos encargos probatórios, Apesar de a prova negativa ser considerada diabólica, cabe ao agressor provar que a violência não ocorreu. Ainda assim não se trata de um direito penal de gênero, mas, sim, de efetivo direito que protege a vítima. Também não se edifica o chamado direito penal do inimigo, uma vez que o sujeito ativo, no caso, etiquetou-se como agressor.
Desta feita, a palavra da vítima é considerada um meio de prova e, apesar do julgador ter liberdade na apreciação das provas, em decorrência do sistema do livre convencimento motivado, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal[62], a palavra da vítima possui uma importância específica nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
8. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
As medidas protetivas de urgência são medidas cautelares utilizadas como meio de proteção legal para pessoas que estejam em uma situação de perigo/risco atual ou iminente, cujos pressupostos são o periculum in mora (perigo da demora) e fumus boni iuris (aparência do bom direito).
Sem aprofundar no tema, o periculum in mora trata-se da preocupação que uma possível demora da decisão judicial possa causar dano ao bem tutelado. Já o fumus boni iuris refere-se a um indício de que aquele direito que se pleiteia, de fato, existe.
As medidas protetivas de urgência presentes na Lei Maria da Penha estão previstas nos artigos 22, 23 e 24 da citada legislação, notadamente medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor a não praticar determinadas condutas e medidas protetivas de urgência à vítima.
A mulher ofendida deverá fazer o pedido da medida protetiva, ou a requerimento do Ministério Público, e caberá ao juiz, no prazo de 48 horas, decidir sobre a concessão ou não da proteção. Além disso, conforme orienta o artigo 18 da Lei[63], o juiz deve comunicar o Ministério Público para adotar as providências cabíveis, determinar apreensão de arma de fogo na posse do agressor, se for o caso, e encaminhar a ofendida a assistência judiciária.
Vale fazer aqui um parêntese sobre a legitimidade do pedido de medida protetiva. A lei versa apenas em pedido da ofendida ou requerimento do Ministério Público, conveniente para endossar o assunto, Thiago Garcia assevera[64]:
Primeira, mesmo não havendo previsão expressa na Lei nº 11.340/2006, o Juiz pode conceder medidas protetivas de ofício, em qualquer etapa da persecução penal. ora, se a Lei Maria da Penha permite a decretação de prisão preventiva de ofício (art. 20), implicitamente, também admite a imposição de medida menos gravosa ao agente, ainda que os legitimados do art. 19, caput, não tenham feito pedido nesse sentido.
[...]
Segunda, apesar de não constar no art. 19 da lei em testilha, defende-se que o Delegado de Polícia pode representar pela concessão de medidas protetivas. Se a vítima registra boletim de ocorrência, mas por algum motivo deixa de solicitar protetivas, percebendo a autoridade policial que ela está correndo perigo, deve agir por conta própria, com base nos arts. 282, §2º, e 319 do CPP. Ora, se, como regra geral, tratando-se de qualquer tipo de crime e vítima, o Delegado pode representar, como sustentar que o Estatuto da Mulher pretendeu excluir a ação dele em prol da ofendida?
Fechado o parêntese feito, cabe salientar que as medidas protetivas podem ser concedidas de forma imediata, independente da oitiva das partes numa audiência ou uma robusta apresentação de provas, inclusive, apenas a palavra da vítima pode ser justificativa para tanto, como já visto anteriormente. Desta feita, o contraditório deve ser diferido, sendo o agressor ouvido em oportunidade posterior, tendo em vista caráter emergencial da medida.
Inclusive, a medida protetiva independe de ação penal como bem observa o Enunciado nº 41 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil[65]:
Nos casos de violência prevista no artigo 7º. da Lei Maria da Penha, sem correspondente de tipicidade criminal, mesmo havendo arquivamento do procedimento investigatório por insuficiência de provas, ausência de condição de procedibilidade ou sentença com trânsito em julgado, é possível a concessão ou manutenção de Medida Protetiva de Urgência, independentemente de ação penal atual ou potencial, a perdurar pelo período de tempo necessário à proteção efetiva da mulher.
Dentro desse contexto, ter como exigência um contraditório prévio para concessão de medida protetiva de urgência, pode não cumprir um dos objetivos da Lei que é a segurança da mulher, vítima de violência doméstica ou familiar.
Destaca-se que se for um caso de prisão em flagrante do agressor, neste caso, é de bom tom que seja ouvido sobre o pedido de medida protetiva, se for o caso. Além disso, se a vítima possuir provas, estas podem ser juntadas ao pedido. Ademais, não é necessário haver a prática de infração penal para que uma medida protetiva de urgência seja concedida.
Neste cenário, resta apresentar as medidas protetivas de urgência. Inicialmente, as medidas protetivas que obrigam o agressor estão disciplinadas no artigo 22 da Lei 11.340/2006[66], in verbis:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
O presente rol de medidas protetivas não é taxativo, podendo haver a aplicação de outras medidas constantes das demais legislações em vigor. Ademais, é possível o auxílio da força policial para dar efetividade às medidas.
Vale observar, quanto a proibição de contato com a ofendida, familiares ou testemunhas, que tal medida se refere também ao contato por redes sociais ou aplicativos de conversa.
Interessante pontuar, ainda, como visto em seção anterior, que a autoridade policial foi legitimada a conceder medida protetiva, no tocante ao afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, nas condições já vistas.
Em relação as medidas protetivas à vítima, encontra-se disciplinada nos artigos 23 e 24 da Lei Maria da Penha[67], in verbis:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Vale salientar que para pedir tais medidas protetivas, a vítima não precisa estar acompanhada por um advogado e o pedido pode ser feito a autoridade policial, ao juiz ou ao Ministério Público.
Ainda, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independente de instauração de inquérito policial ou processo penal, devido ao ser caráter de urgência, inclusive podem ser concedidas em sede de ação cível como visto a seguir em decisão do Superior Tribunal de Justiça:
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. ‘O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas’ (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).[68]
Oportuno apresentar o Enunciado nº 4/2011 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil[69]:
As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher.
Destaca-se que as medidas protetivas podem ser revogadas a qualquer tempo ou substituídas por outras, além de poder ser aplicadas de forma cumulada.
Oportuno esclarecer que a vítima receberá uma cópia da decisão, através de um oficial de justiça, no endereço indicado a fim de que saiba sobre o resultado da solicitação de medidas protetivas. O mesmo ocorrerá com o autor do fato. Caso o pedido seja negado e a violência continue, a vítima deve novamente procurar a Delegacia de Polícia ou Ministério Público para informar o caso.
Interessante ainda dizer que, na cidade de São Paulo, existe o programa “Guardiã Maria da Penha”, o qual tem o objetivo de fiscalizar a segurança das mulheres que tiveram medidas protetivas concedidas, fazendo visitas regulares para saber se o autor está respeitando tais medidas. A equipe é treinada pela Guarda Civil Metropolitana.
Por fim, quanto a duração das medidas protetivas de urgência, a Lei Maria da Penha não menciona nenhum prazo. O juiz quem deve determinar o prazo, porém o ideal é que o critério utilizado seja enquanto houver a duração da situação de risco da vítima.
Ademais, já houve julgado do Superior Tribunal de Justiça afirmando que não seria adequado a manutenção da medida protetiva no caso de haver uma sentença absolutória para o autor[70].
8.1. (IN)EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
As medidas protetivas de urgência são uma forma que o legislador encontrou para dar efetividade à Lei Maria da Penha e garantir a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, porém mesmo após 14 anos da promulgação da referida Lei, não é sempre que as medidas são cumpridas pelo autor dos fatos.
As vítimas de violência doméstica e familiar sofrem um risco iminente, uma vez que o agressor, muitas vezes, está dentro do seu próprio lar e a morosidade dos procedimentos legais para implementar as medidas de proteção causam um grande obstáculo para a efetividade da Lei Maria da Penha.
Dentro desse contexto, a morosidade dá-se devido a estrutura ineficiente do Estado, uma vez que há uma falta de pessoal nos órgãos públicos, o que faz com que os procedimentos se acumulem, tanto no Judiciário quanto nas Delegacias de Polícia, fazendo com que a resposta chegue tarde. Além disso, há também falta de profissionais qualificados no atendimento dos casos de violência doméstica, inclusive, a vítima ainda tem que lidar, em alguns casos, com aqueles servidores que deixam seu sentimento/preconceito/machismo pessoal interferir no trabalho, fazendo a mulher sofrer revitimização.
Observa-se também falta de estrutura e rede multidisciplinar que tenham profissionais capacitados para tais casos. Portanto, há uma série de condições que levam ao sentimento de impunidade do agressor.
Ademais, outro obstáculo apresentado à eficácia das medidas protetivas está na fiscalização destas, uma vez que não há profissionais suficientes para um atendimento frequente às vítimas ou para um policiamento de suporte necessário.
Nesse diapasão, a autora Nádia Gerhard comenta sobre a insuficiência de tais medidas protetivas da Lei Maria da Penha[71]:
As estatísticas comprovam que a simples Medida Protetiva de Urgência não tem alcançado a segurança e a tranquilidade que as mulheres que se encontram em tal situação merecem. Observa-se que, mesmo “amparadas” por tal instrumento, muitas vezes as mulheres voltam a ser agredidas, violentadas e até mesmo assassinadas pelos mais diversos motivos. O fim de um relacionamento, uma desavença conjugal, um sentimento de posse e propriedade sobre a companheira são razões que têm levado muitas mulheres às agressões constantes e, em muitos casos, à morte.
Como pode se ver, apesar de a Lei Maria da Penha ter sido criada com o propósito de erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, em muitos casos, as medidas protetivas se mostram insuficientes para a proteção das vítimas.
Verifica-se que a mulher vítima de violência doméstica ou familiar necessita de uma resposta rápida e imediata e, diante disso, a concessão de medidas protetivas pela autoridade policial foi um grande passo na busca dessa eficácia.
Como já fora visto, a Lei 13.827/2019 incluiu o artigo 12-C, o qual permitiu que a autoridade policial, dentre algumas condições, concedesse o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, imediatamente. Para tanto, deve ser verificado risco atual ou iminente à vida ou integridade física da vítima ou seus dependentes.
Entretanto, o Delegado de Polícia somente poderá conceder a medida citada se o Município não for sede de comarca ou o policial quando o Município não for sede de comarca e não houver Delegado disponível no momento da denúncia, sendo o juiz comunicado em 24 horas e decidindo sobre a manutenção ou revogação da medida em igual prazo, como se verifica no dispositivo abaixo.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.[72]
Ao analisar a Lei Maria da Penha, verifica-se que o artigo. 12-B incluído pela Lei nº 13.505/2017 fora vetado. Oportuno trazer sua redação:
Art. 12-B. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o agressor.
§ 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.
§ 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do agressor.
Dentre as razões do veto, destaca-se:
Os dispositivos, como redigidos, impedem o veto parcial do trecho que incide em inconstitucionalidade material, por violação aos artigos 2º e 144, § 4º, da Constituição, ao invadirem competência afeta ao Poder Judiciário e buscarem estabelecer competência não prevista para as polícias civis.[73]
Salienta-se que o referido dispositivo vetado seria essencial para a proteção da mulher. A autoridade policial teria permissão para conceder mais de uma medida protetiva de urgência, além de não estar restrito a questões municipais como disposto no artigo 12-C do mesmo diploma legal.
A ofendida teria, assim, uma resposta mais rápida para seu risco de vida e integridade física que é enorme, uma vez que encontra na autoridade policial seu primeiro contato em busca de socorro. É certo que somente a concessão de medidas protetivas não anula a prática de crimes, mas já aumentaria a proteção em torno da vítima vulnerável.
Neste cenário, oportuno apresentar palavras de Thiago Garcia para corroborar esse entendimento[74]:
A concessão de medidas protetivas não é matéria abrangida pela cláusula de reserva de jurisdição, inexistindo, na Constituição Federal, dispositivo nesse sentido.
Na condição de primeiro garantidor da Justiça, o Delegado de Polícia deve ter instrumentos eficazes para exercer suas funções, notadamente no que se refere à preservação da vítima, em consonância com o princípio da proibição de proteção deficiente.
Ora, se o Delegado de Polícia possui o poder de realizar a prisão em flagrante do agente, cerceando totalmente a sua liberdade, como sustentar a impossibilidade de a autoridade policial restringir parcialmente a liberdade de ir e vir do agressor?
[...]
O desacerto da tese de inconstitucionalidade aumenta quando se verifica que o dispositivo vetado dizia que o Juiz deveria ser comunicado dentro de 24 horas sobre as medidas protetivas concedidas pelo Delegado de Polícia, sistemática que seguiria a regra da prisão em flagrante (art. 306, §1º, do CPP). Em outras palavras, a decisão do Delegado de Polícia vigoraria por pouco tempo e passaria pelo controle judicial, quadro que reforça o pensamento de que o agente não sofreria nenhum prejuízo.
Desta feita, se tal dispositivo não fosse vetado, seria um enorme ganho para a mulher, e seus dependentes, vítima de violência doméstica e familiar, uma vez que haveria celeridade nesse processo de deferimento de medida protetiva de urgência, portanto, aumentar o leque de medidas protetivas concedidas pela autoridade policial seria fundamental.
Ademais, dentro desse contexto, também fora de suma importância na busca de maior eficácia da Lei Maria da Penha a criação do crime de descumprimento de medida protetiva, disciplinado no artigo 24-A do citado diploma legal, como será melhor detalhado em seção seguinte.
A tipificação desta conduta criminosa faz com que o agressor seja sancionado de forma imediata ao descumprir uma medida protetiva de urgência, inclusive podendo ser preso em flagrante. Diante disso, este crime pode, no mínimo, fazer com que o agressor reflita antes de descumprir uma medida protetiva, o que gera uma maior proteção e eficácia para a Lei.
9. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA
A Lei Maria da Penha, antes da inovação trazida pela Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, não apresentava tipificação delituosa em sua redação, apenas tratava de crimes já tipificados em outras legislações.
A partir da inclusão do artigo 24-A, notadamente na Seção IV do Capítulo II “Das medidas protetivas” no Título IV da Lei Maria da Penha, a citada Lei passou a tipificar o crime de descumprimento de medida protetiva, cuja penalidade é de detenção, com a seguinte redação[75]:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Oportuno dizer que esta fora mais uma alteração legislativa em busca de maior eficácia da Lei Maria da Penha, tendo em vista que o agressor, anteriormente, ao descumprir uma medida protetiva de urgência, não recebia uma sanção imediata em contrapartida.
Dentro desse contexto, a autoridade policial poderia fazer o pedido de prisão preventiva do agressor, caso fosse comunicado do descumprimento, porém tal pedido ainda passaria pela análise do Judiciário e, assim, a vítima ficava desprotegida até a decisão.
Salienta-se que o tipo penal em questão compreende somente as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, independente de ter sido concedida por juiz criminal ou de outra área do Direito.
O tipo penal do artigo 24-A exige o dolo de descumprir a medida protetiva para ser configurado, não existindo na modalidade culposa. É certo, ainda, que o sujeito ativo apenas pode cometer tal conduta criminosa a partir do momento em que toma conhecimento das medidas protetivas, seja através do Oficial de Justiça ou qualquer outra prova que demonstre que o agressor tinha o devido conhecimento, e, portanto, poderá ser preso em flagrante, conforme o parágrafo 2º do referido dispositivo legal.
Trata-se de crime formal, uma vez que não é preciso a ocorrência de um resultado para ser configurado, bem como admite tentativa. Ademais, o crime em tela é próprio, ou seja, apenas pode ser praticado pelo destinatário da medida protetiva.
9.1. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Anteriormente a tipificação do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, havia uma discussão na doutrina sobre se tal conduta poderia ser enquadrada no crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu jurisprudência no seguinte sentido[76]:
Ocorreu o descumprimento de uma medida protetiva decretada com fulcro no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, não se pode dizer que ocorreu crime de desobediência, por existirem as sanções específicas impostas pela própria legislação e pelo Código de Processo Penal, como a requisição de força policial, a multa e a até a possibilidade de se decretar a prisão preventiva, sem que a norma tenha ressalvado a possibilidade de cumulação. (…)
Vale apresentar também o Enunciado nº 7/2011 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil (COPEVID)[77], o qual possui entendimento em sentido contrário:
O descumprimento das medidas protetivas de urgência configura, em tese, crime de desobediência, cuja competência para processar e julgar é dos Juízos Especializados de Violência Doméstica, em razão da conexão e pelo fato de a mulher ser o sujeito passivo secundário do delito, sofrendo diretamente as consequências do descumprimento.
Desta feita, a partir de 2018, com a alteração legislativa tipificando novo tipo penal foi solucionado tal questão.
9.2. LEI Nº 9.099/1995
A Lei nº 9.099/1995 dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, notadamente, versa sobre os crimes de menor potencial ofensivo, qual seja, contravenções penais ou crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa, conforme artigo 61 deste diploma legal[78].
A Lei Maria da Penha traz em redação de seu artigo 41, a norma de que não se deve utilizar a Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, ipsis litteris[79]:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Observa-se que a penalidade do crime de descumprimento de medida protetiva é pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, portanto, em teoria, crime de menor potencial ofensivo.
Diante de tal informação, outra discussão doutrinária surgiu sobre a temática da incidência da Lei nº 9.099/1995 no crime de descumprimento de medida protetiva ou não. Dentre as correntes doutrinárias, uma diz que deve ser aplicada a Lei nº 9.099/1995 devido a pena do tipo penal e fundamenta-se também no argumento de que o artigo 41 da Lei Maria da Penha citou os crimes praticados “com” violência doméstica e familiar e, por isso, poderia ser elaborado termo circunstanciado, bem como caberia a transação penal.
Em contrapartida, a outra vertente, aquela de melhor monta, é a que afirma que não cabe a aplicação da Lei nº 9.099/1995, uma vez que a própria Lei Maria da Penha já dispõe isso em seu artigo 41.
Como forma de corroborar esse entendimento, apresenta-se a visão do autor Thiago Garcia nesse sentido[80]:
Obviamente, no primeiro momento, a tendência é acreditar que o descumprimento de medida protetiva não envolve violência, pois normalmente tal termo está vinculado à agressão física. Ocorre que essa ideia não resiste à interpretação sistemática. De fato, a expressão “violência doméstica e familiar”, presente no art. 41, deve ser interpretada em conformidade com o art. 7º da Lei Maria da Penha, pois é nesse dispositivo que o legislador elencou as formas de “violência doméstica e familiar”. Em seu inc. II está exposta a definição de “violência psicológica” [...]
Desse modo, verifica-se que o crime do art. 24-A representa inequívoca forma de violência psicológica, posto que produz os efeitos nocivos descritos no art. 7º, II, sendo de rigor a adoção do art. 41 para afastá-lo da Lei nº 9.099/1995.
[...]
Outro dado que reforça a necessidade de adotar a segunda corrente é o art. 24-A, §2º, no qual consta que, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. Ora, se fosse cabível a Lei nº 9.099/1995, seria desnecessária a existência do citado dispositivo, pois o Delegado de Polícia lavraria termo circunstanciado contra o conduzido, medida incompatível com a estipulação de fiança (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), em regra.
Portanto, não há dúvidas de que a Lei nº 9.099/1995 não incide sobre o crime de descumprimento de medida protetiva presente na Lei Maria da Penha, inclusive, cabendo a prisão em flagrante delito.
Dentro desse contexto, oportuno apresentar o Enunciado nº 1[81] e Enunciado nº 2[82] da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil, verbis:
Enunciado nº 01 (001/2011):
Nos casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a suspensão condicional do processo.
Enunciado nº 02 (002/2011):
O art. 41 da Lei Maria da Penha aplica-se indistintamente aos crimes e contravenções penais, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, também não é aplicado a Lei nº 9.099/1995 para contravenções penais em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, consequentemente, os institutos da suspensão condicional do processo e a transação penal, próprios da Lei nº 9.099/1995, não são aplicáveis aos casos que a Lei Maria da Penha abrange.
9.3. FIANÇA
A fiança é uma garantia do acusado consistente no pagamento de um valor em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, ou até mesmo títulos de dívida pública ou hipoteca com o fim de ter sua liberdade preservada até sentença condenatória.
Segundo o artigo 322 do Código de Processo Penal[83], a autoridade policial ou juiz poderão conceder fiança, porém o Delegado de Polícia apenas no caso de infração cuja pena privativa máxima não seja superior a quatro anos, já nos demais casos será concedida pelo juiz.
Dentro desse contexto, ao analisar o artigo 313 e 324 do Código de Processo Penal[84], observa-se que a autoridade policial não poderá decretar fiança nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que é determinado que não será concedida fiança quando presentes as condições de decretação da prisão preventiva, conforme se vê nos dispositivos abaixo:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
[...]
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Como forma de corroborar o tema, Enunciado nº 6/2011 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil (COPEVID)[85]:
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idosa, enfermo ou pessoa com deficiência, é vedada a concessão de fiança pela Autoridade Policial, considerando tratar-se de situação que autoriza a decretação da prisão preventiva nos termos do artigo 313, III, CPP.
Ademais, o parágrafo 2º do artigo 24-A da Lei Maria da Penha que trata sobre o crime de descumprimento de medida protetiva, dispõe que apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança no caso deste delito.
9.4. PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória, decretada pelo juiz, em qualquer fase da investigação ou da instrução criminal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal[86], são a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Já fora visto que é possível a decretação da prisão preventiva em caso crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, o artigo 311 do Código de Processo Penal[87] afirma que a prisão preventiva pode ser requerida pelo Ministério Público, querelante ou assistente ou por representação do Delegado de Polícia.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
No que tange a Lei Maria da Penha, oportuno apresentar a redação do seu artigo 20[88].
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Desta feita, em âmbito de violência doméstica e familiar contra mulher, é possível decretação de prisão preventiva durante o inquérito policial ou processo penal, inclusive de ofício pelo juiz, além do requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
9.5. AÇÃO PENAL
A ação penal dos crimes em âmbito da Lei Maria da Penha é a mesma àquela determinada para cada crime normalmente, portanto, os que são de ação penal pública incondicionada permanecerão sendo assim, enquanto que aqueles de ação penal privada continuam com o mesmo procedimento, bem como os de ação penal pública condicionada.
A exceção acontece no que tange o crime de lesão corporal leve ou culposa, tendo em vista disposição do artigo 88 da Lei nº 9.099/1995[89], verbis:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Ocorre que a Lei Maria da Penha não permite a aplicação da Lei nº 9.099/1995, como já analisado anteriormente, conforme artigo 41 da Lei nº 11.340/2006. Portanto, mesmo que ocorra o crime de lesão corporal leve ou culposa em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública incondicionada, não necessitando de representação da vítima no prazo de seis meses.
Oportuno apresentar o Enunciado nº 8 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil[90]:
Considerando a confirmação pelo STF da constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ADIN 4424 e ADC 19), julgadas no dia 09/02/2012, a ação penal nos crimes de lesão corporal leve e contravenção penal de vias de fato, praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, é pública incondicionada, sendo os efeitos de tais decisões ex tunc, vinculantes e erga omnes, não alcançando somente os casos acobertados pela coisa julgada.
Neste cenário, vale salientar que as contravenções penais, mesmo em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, possuem ação penal pública incondicionada, conforme artigo 17 da Lei das Contravenções Penais[91].
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento de a presente pesquisa analisou a ineficácia das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, bem como avaliou condições que podem trazer maior eficácia para o referido diploma legal. Além disso, fora estudado aspectos gerais da Lei nº 11.340/2006.
De modo geral, a Lei Maria da Penha foi criada como ação afirmativa, ou seja, caráter temporário e com o objetivo de erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa temática é muito complexa, visto que a violência contra a mulher encontra bases na sociedade patriarcal em que vivemos.
Observa-se que após 14 anos de promulgação da Lei Maria da Penha muito já foi conquistado, porém, infelizmente, para alcançar seu objetivo de erradicação da violência contra a mulher tem um caminho longo a ser percorrido e não há solução apenas em legislações, mas sobretudo na educação da sociedade.
Ao longo do trabalho, fora verificado índices alarmantes no que tange a violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que, no Brasil, há 1 caso de agressão a mulher a cada quatro minutos. Ademais, em quase totalidade dos casos, o agressor é alguém conhecido da vítima.
Chama a atenção que a Lei Maria da Penha é considerada uma das melhores, nesse aspecto, em âmbito mundial, porém, ao mesmo tempo, o Brasil está em 5º lugar no ranking mundial de taxa de feminicídio. Isso demonstra que há algo errado na aplicação da Lei.
Ademais, ainda em relação aos dados estatísticos, foi verificado que há grande número de subnotificação, ou seja, muitas vítimas não denunciam ou buscam ajuda, então a realidade é ainda pior do que os dados levantados.
Neste cenário, o ano de 2020, devido a pandemia causada pelo vírus COVID-19, aumentou os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher durante o período de quarentena, bem como o número de subnotificações desses crimes devido à dificuldade em formalizar denúncia às autoridades policiais em virtude das medidas de isolamento social.
Destaca-se que, para configurar a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei em tela exige alguns requisitos, quais sejam, haja qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, familiar ou relação íntima de afeto.
Vale salientar que apesar de a maioria dos sujeitos ativos serem pessoas do sexo masculino, também é possível ser do sexo feminino, porém o sujeito passivo sempre será a mulher, quando se tratar da Lei Maria da Penha.
No que tange o atendimento pela autoridade policial, devido a alterações legislativas, a assistência na Delegacia de Polícia sofreu algumas mudanças, tendo em vista que a mulher tem direito a um atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores, preferencialmente do sexo feminino. Diante disso, os profissionais precisaram ter maior capacitação, a fim de que seja evitada a revitimização.
Em sequência, aprofundando na temática do presente trabalho, foram analisadas as medidas protetivas de urgência. Estas são uma forma de dar maior proteção a vítima e efetividade à Lei Maria da Penha, porém foi visto que o autor da violência contra a mulher, muitas vezes, descumpre tais medidas, causando um sentimento de impunidade.
Outrossim, foi possível verificar que a ineficácia das medidas protetivas de urgência muito se dá a estrutura ineficiente do Estado, tendo em vista que a falta de servidores nos órgãos públicos causa morosidade nos procedimentos, bem como há falta de profissionais capacitados no atendimento desses casos.
A morosidade na concessão das medidas protetivas é um risco para a vítima, a qual precisa de uma resposta rápida, tendo em vista que, na maioria, o agressor encontra-se dentro do próprio lar da ofendida.
Neste cenário, é preciso contratação e capacitação de um grande número de profissionais para que tenha uma maior fiscalização a fim de que a vítima possua um atendimento frequente que lhe dê suporte.
A partir disso, pode-se concluir que uma solução seria ampliar a concessão de medidas protetivas pelo Delegado de Polícia e não estar restrito a apenas uma possibilidade, como ocorre atualmente, e mesmo assim, não se dá de forma livre.
Essa solução apresentada seria de enorme valia para a vítima, uma vez que encontra no policial seu primeiro contato em busca de ajuda e, por estar em risco iminente, um procedimento mais célere é essencial para aumentar sua proteção e, consequentemente, a eficácia destas medidas protetivas.
Dentro desse contexto, as alterações legislativas feitas na Lei Maria da Penha desde sua promulgação caminham em busca de sua maior eficácia. Pode-se citar a tipificação do crime de descumprimento de medida protetiva, o que gerou ao agressor possibilidade de ser sancionado de forma imediata ao descumprir medida protetiva a ele imposta, inclusive podendo ser preso em flagrante.
Por fim, não menos importante, muitos mecanismos foram criados para dar assistência à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Destaca-se aplicativos como o “juntas” e o “PenhaS”, cujo objetivo é disseminar informação e permitir com que a vítima cadastre contatos para que possa acioná-los em caso de socorro.
Merece destaque também o aplicativo que está sendo implantado no Rio de Janeiro “Maria da Penha virtual”, o qual permite o envio direto de pedido de medidas protetivas de urgência pela vítima, sem intermediários, aos órgãos competentes.
Há também a Casa da Mulher Brasileira que permite acolhimento às vítimas, bem como um atendimento humanizado e especializado. Ademais, o Programa Bem Querer Mulher que investe em capacitação de profissionais, centros de atendimento e palestra para conscientização ao combate à violência contra a mulher.
Vale lembrar de a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça e a Associação dos Magistrados Brasileiros que iniciaram a Campanha Sinal Vermelho para ajudar as vítimas de violência doméstica na pandemia, consistente em fazer um “X” vermelho na palma da mão e apresentar de forma silenciosa nas farmácias e drogarias, diante disso, os atendentes acionariam de maneira imediata o 190 para relatar o caso.
Como pode ser observado, ocorreram várias melhorias na Lei Maria da Penha, bem como na assistência às vítimas que, consequentemente, fez com que aumentasse a eficácia da Lei e das medidas protetivas de urgência.
Há ainda um caminho longo a ser percorrido para se tornar ideal e pontos que devem ser implementados, como já fora analisado, que são de suma importância. Ademais, a disseminação de informação e a mudança de mentalidade da sociedade no que diz respeito ao machismo/patriarcalismo se mostra essencial.
REFERÊNCIAS
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[1] Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm>. Acesso em: 12 set. 2020.
[2] Art. 226 [...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
[3] PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Faculdade de Direito e Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Cadernos de Pesquisa, v. 35, n. 124,: Políticas Inclusivas e Compensatórias. Fundação Carlos Chagas, em co-edição com a Editora Autores Associados, jan./abr. 2005.
[4] GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 6 – 7.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência nº 654/STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo654.htm>. Acesso em 11 set. 2020.
[6] Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...]
[7] Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/pfdc/informacao-e-comunicacao/eventos/mulher/dia-da-mulher/verbet. Acesso em 10 set. 2020.
[8] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 10 set. 2020.
[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 600. Pesquisa de jurisprudência, Súmulas. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?&b=SUMU&p=true&l=10&i=41>. Acesso em: 10 set. 2020.
[10] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 10 set. 2020.
[11] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 12 set. 2020.
[12] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/09/brasil-registra-1-caso-de-agressao-a-mulher-a-cada-4-minutos-mostra-levantamento.shtml. Acesso em 12 set. 2020.
[13] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/09/brasil-registra-1-caso-de-agressao-a-mulher-a-cada-4-minutos-mostra-levantamento.shtml. Acesso em 12 set. 2020.
[14] Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/datafolha-274-das-mulheres-relatam-agressoes-metade-nao-denuncia/. Acesso 12 set. 2020.
[15] Disponível em: https://exame.com/brasil/taxa-de-feminicidios-no-brasil-e-a-quinta-maior-do-mundo/. Acesso em 12 set. 2020.
[16] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/comum/violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher-2019. Acesso em 12 set. 2020.
[17] São Paulo. Lei 16.165, de 13 de abril de 2015. Disponível em: < https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2015/diario%2520oficial%2520cidade%2520de%2520sao%2520paulo/abril/14/pag_0001_5TOMFLR4MU03Me6H5Q1HPC0ILRH.pdf&pagina=1&data=14/04/2015&caderno=Di%C3%A1rio%20Oficial%20Cidade%20de%20S%C3%A3o%20Paulo&paginaordenacao=100001> Acesso 12 set. 2020.
[18] Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/03/23/casos-de-violencia-domestica-no-rj-crescem-50percent-durante-confinamento.ghtml. Acesso 12 set. 2020.
[19] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-04/sp-violencia-contra-mulher-aumenta-449-durante-pandemia. Acesso 12 set. 2020.
[20] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-04/sp-violencia-contra-mulher-aumenta-449-durante-pandemia. Acesso 12 set. 2020.
[21] Disponível em:http://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/ciclo-da-violencia-domestica-saiba-como-identificar-as-fases-de-um-relacionamento-abusivo/. Acesso em 29 nov. 2020.
[22] Diretrizes gerais e protocolos de atendimento. Programa “Mulher, viver sem violência”. Brasil: Governo Federal. Secretaria Especial de Políticas para mulheres. 2015.
[23] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Portal da legislação. Brasília, out. 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >. Acesso em 7 nov. 2020.
[24] Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
[25] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.
[26] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.
[27] BRASIL. Lei nº 13.836, de 4 de junho de 2019. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13836.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.
[28] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 30 set. 2020.
[29] BRASIL. Lei nº 13.871, de 17 de setembro de 2019. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13871.htm>. Acesso em: 29 nov. 2020.
[30] BRASIL. Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13882.htm>. Acesso em: 30 set. 2020.
[31] BRASIL. Lei nº 14.022, de 7 de julho de 2020. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm>. Acesso em: 3 out. 2020.
[32] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 18 out. 2020.
[33] STJ, 3ª seção, CComp nº 100654, rel. Min. Laurita Vaz, j. 25-3-2009.
[34] Enunciado nº 30 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil. Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH de 04 a 06/03/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 23/03/2015. Disponível em: file:///C:/Users/carol/Downloads/ENUNCIADOS%20COPEVID.pdf. Acesso 28 nov. 2020.
[35] STJ, 3ª Seção, CComp nº 96532, rel. Min. Jane Silva, j. 5-12-2008.
[36] BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm>. Acesso em: 18 out. 2020.
[37] STJ, 5ª T., RHC nº 92825, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21-8-2018.
[38] STJ, 6ª T., AgRg nos EDcl no Resp nº 1720536, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 4-9-2018.
[39] GARCIA, Thiago. Tudo o que você precisa saber sobre: Delegado de Polícia, Lei Maria da Penha e Princípio da Insignificância/Thiago Garcia. – São Paulo: Rideel, 2019, p. 56.
[40] STF, Tribunal Pleno, ADC nº 19, rel. Min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012.
[41] GARCIA, Thiago. Tudo o que você precisa saber sobre: Delegado de Polícia, Lei Maria da Penha e Princípio da Insignificância/Thiago Garcia. – São Paulo: Rideel, 2019, p. 70.
[42] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 22 out. 2020.
[43] TJ-SP – MS: 20973616120158260000 SP 2097361 – 61.2015.8.26.0000, Relator: Ely Amioka, Data de Julgamento: 08/10/2015, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 1610/2015.
[44] Enunciado nº 30 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil. Aprovado na I Reunião Ordinária do GNDH em 05/05/2016 e pelo Colegiado do CNPG em 15/06/2016. Disponível em: file:///C:/Users/carol/Downloads/ENUNCIADOS%20COPEVID.pdf. Acesso 28 nov. 2020.
[45] GARCIA, Thiago. Tudo o que você precisa saber sobre: Delegado de Polícia, Lei Maria da Penha e Princípio da Insignificância/Thiago Garcia. – São Paulo: Rideel, 2019, p. 82.
[46] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 29 nov. 2020.
[47] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 28 nov. 2020.
[48] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 28 nov. 2020.
[49] Enunciado nº 34 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil. Aprovado na I Reunião Ordinária do GNDH em 05/05/2016 e pelo Colegiado do CNPG em 15/06/2016. Disponível em: file:///C:/Users/carol/Downloads/ENUNCIADOS%20COPEVID.pdf. Acesso 28 nov. 2020.
[50] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 22 out. 2020.
[51] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 7 nov. 2020.
[52] Organização dos Estados Americanos, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher (“Convenção de Belém do Pará”), 1994. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm>. Acesso em 7 nov. 2020.
[53] Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Resolução nº 2/2017, de 12 de janeiro de 2017. Institui o “Protocolo Único de Atendimento”, a ser observado nas ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo. Disponível em: https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2017/executivo%2520secao%2520i/janeiro/13/pag_0013_D88S1CJ8DS8H9eAV9KTJAE67R8Q.pdf&pagina=13&data=13/01/2017&caderno=Executivo+I&paginaordenacao=100013. Acesso em 7 nov. 2020.
[54] Artigo 1º - Aplicam-se às disposições deste provimento aos inquéritos e processos em que os réus são acusados de crimes dentre aqueles discriminados no artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989.
Artigo 2º - Quando vítimas ou testemunhas reclamarem de coação, ou grave ameaça, em decorrência de depoimentos que devam prestar ou tenham prestado, Juízes de Direito e Delegados de Polícia estão autorizados a proceder conforme dispõe o presente provimento.
Artigo 3º - As vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça, em assim desejando, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos. Aqueles ficarão anotados em impresso distinto, remetido pela Autoridade Policial ao Juiz competente juntamente com os autos do inquérito após edição do relatório. No Ofício de Justiça, será arquivada a comunicação em pasta própria, autuada com, no máximo, duzentas folhas, numeradas, sob responsabilidade do Escrivão.
[55] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Portal da legislação. Brasília, out. 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >. Acesso em 7 nov. 2020.
[56] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 542. Pesquisa de jurisprudência, Súmulas. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?sumula=542>. Acesso em: 10 set. 2020.
[57] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Portal da legislação. Brasília, out. 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >. Acesso em 7 nov. 2020.
[58] GARCIA, Thiago. Tudo o que você precisa saber sobre: Delegado de Polícia, Lei Maria da Penha e Princípio da Insignificância/Thiago Garcia. – São Paulo: Rideel, 2019, p. 134.
[59] RHC 81.324/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017.
[60] AgRg no AREsp 1009886/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017
[61] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. Salvador: Editora JusPodivm. 2018, p. 103/104.
[62] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Portal da legislação. Brasília, out. 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >. Acesso em 7 nov. 2020.
[63] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 20 nov. 2020.
[64] GARCIA, Thiago. Tudo o que você precisa saber sobre: Delegado de Polícia, Lei Maria da Penha e Princípio da Insignificância/Thiago Garcia. – São Paulo: Rideel, 2019, p. 184.
[65] Enunciado nº 41 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil. Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH, em 06/09/2017 e pelo Colegiado do CNPG em 13/11/2017. Disponível em: file:///C:/Users/carol/Downloads/ENUNCIADOS%20COPEVID.pdf. Acesso 28 nov. 2020.
[66] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 20 nov. 2020.
[67] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 20 nov. 2020.
[68] REsp 1.419.421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014.
[69] Enunciado nº 4/2011 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil. Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014. Disponível em: file:///C:/Users/carol/Downloads/ENUNCIADOS%20COPEVID.pdf. Acesso 28 nov. 2020.
[70] STJ, 6ª Turma, HC. nº 340624, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23/2/2016.
[71] GERHARD, Nádia. Patrulha Maria da Penha: O impacto da ação da Polícia Militar no enfrentamento da violência doméstica. Porto Alegre: AGE e ediPUCRS, 2014. pg. 84.
[72] BRASIL. Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13827.htm#art2>. Acesso em: 28 nov. 2020.
[73] Projeto de Lei nº 11-B, de 2019 - Da Sra. Joice Hasselmann. Encontra-se disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=15A833DD902FD265836A2C1F3470F116.proposicoesWebExterno2?codteor=1840489&filename=Parecer-Aprovacao-CSPCCO-27-11-2019 #:~:text=12%2DC%20e%20nas%20mesmas,intimando%20desde%20logo%20o%20agressor. > Acesso 28 nov. 2020.
[74] GARCIA, Thiago. Tudo o que você precisa saber sobre: Delegado de Polícia, Lei Maria da Penha e Princípio da Insignificância/Thiago Garcia. – São Paulo: Rideel, 2019, p. 112/113.
[75] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 28 nov. 2020.
[76] STJ, 5ªT., THC nº 41970, rel. Min. Laurita Vaz, j. 7-8-2014.
[77] Enunciado nº 7/2011 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil. Aprovado na Plenária da IV Reunião Ordinária do GNDH de 07/12/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 19/01/2012). Disponível em: file:///C:/Users/carol/Downloads/ENUNCIADOS%20COPEVID.pdf. Acesso 28 nov. 2020.
[78] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acesso em: 28 nov. 2020.
[79] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 28 nov. 2020.
[80] GARCIA, Thiago. Tudo o que você precisa saber sobre: Delegado de Polícia, Lei Maria da Penha e Princípio da Insignificância/Thiago Garcia. – São Paulo: Rideel, 2019, p. 229/230.
[81] Enunciado nº 1/2011 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil. Aprovado na Plenária da II Reunião Ordinária do GNDH de 10/06/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 17/06/2011). Disponível em: file:///C:/Users/carol/Downloads/ENUNCIADOS%20COPEVID.pdf. Acesso 28 nov. 2020.
[82] Enunciado nº 2/2011 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil. Com nova redação aprovada Reunião Ordinária do GNDH de 05/07/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 30/07/2013). Disponível em: file:///C:/Users/carol/Downloads/ENUNCIADOS%20COPEVID.pdf. Acesso 28 nov. 2020.
[83] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Portal da legislação. Brasília, out. 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >. Acesso em 28 nov. 2020.
[84] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Portal da legislação. Brasília, out. 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >. Acesso em 28 nov. 2020.
[85] Enunciado nº 6/2011 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil. Aprovado na Plenária da IV Reunião Ordinária do GNDH de 07/12/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 19/01/2012). Disponível em: file:///C:/Users/carol/Downloads/ENUNCIADOS%20COPEVID.pdf. Acesso 28 nov. 2020.
[86] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Portal da legislação. Brasília, out. 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >. Acesso em 28 nov. 2020.
[87] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Portal da legislação. Brasília, out. 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >. Acesso em 28 nov. 2020.
[88] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 28 nov. 2020.
[89] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acesso em: 28 nov. 2020.
[90] Enunciado nº 8/2012 da Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil. Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH de 28/03/2012 e pelo Colegiado do CNPG de 31/05 e 01/06/2012). Disponível em: file:///C:/Users/carol/Downloads/ENUNCIADOS%20COPEVID.pdf. Acesso 28 nov. 2020.
[91] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Portal da legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm#:~:text=contos%20de%20r%C3%A9is.-,Art.,a%20dois%20contos%20de%20r%C3%A9is.>. Acesso em: 29 nov. 2020.
Advogada. Graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Carolina Cardoso. A violência doméstica contra a mulher e a (in) eficácia de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57889/a-violncia-domstica-contra-a-mulher-e-a-in-eficcia-de-medidas-protetivas-de-urgncia-previstas-na-lei-n-11-340-2006. Acesso em: 23 dez 2024.
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