RESUMO: o Inquérito Policial corresponde a um procedimento administrativo e inquisitorial. Esse breve conceito inicial se extrai de sua própria natureza jurídica administrativa e “processual penal preliminar” [1]. Como regra geral, na persecução penal busca-se elucidar duas “verdades”. A primeira delas é a verdade real, em que se revela nos fatos efetivamente ocorridos. A segunda delas, a verdade formal, relacionando-se com tudo o que foi possível provar no ambiente processual e procedimental. Os demais envolvidos no processo de persecução penal, destinatários diretos ou imediatos (Ministério Público e/ou vítima) e indiretos ou mediatos (Poder Judiciário e Sociedade) do inquérito policial, possuem expectativas e interesses processuais jurídicos próprios. Com isso, a imprescindibilidade do inquérito policial e os standards probatórios ganham especial relevâncias no debate a respeito de um hígido e eficaz processo de persecução penal.
SUMÁRIO: Resumo – 1. Introdução – 2. Imprescindibilidade do Inquérito Policial – 3. Standards probatórios – 4. Considerações finais – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo busca abordar questões e nuances práticas com o objetivo de trazer ao leitor alguns aspectos não exaustivos, relacionadas à realidade das investigações a cargo da polícia judiciária.
Aqui se propõe uma reflexão que vai além da letra “fria” da lei (mas não fora ou contrária a ela, obviamente). Várias são as doutrinas, leis e jurisprudências traçando o horizonte do Inquérito Policial, mas ao apontar os caminhos que deve o policial seguir (ou não seguir), muitos se descuidam de algo que pode até parecer óbvio e elementar: a realidade da atividade criminal, do ambiente onde o delito ocorre e do desafio, na prática, na produção de uma investigação policial em curto espaço de tempo, incluindo eventualmente a prisão do autor do delito.
Vale dizer, investigar crimes não deve ser entendido como algo que já possua um script a ser seguido e que, com isto, bastará para se concluir uma investigação, com motivação e autoria definidos.
Embora o inquérito policial possua um roteiro (inclusive legal) a ser seguido, cada crime possui seu enredo, suas nuances, de modo que a dinamicidade dos fatos investigados dificilmente se repete. O que eleva ainda mais tanto o desafio de investigar, produzir provas e indícios, nobre missão dos investigadores da polícia judiciária em nosso país.
2. IMPRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.
Ainda há certa divergência na maior parte da doutrina e jurisprudência no sentido de atribuir ao inquérito policial seu caráter prescindível. Neste particular, revela-se certo paradoxo.
Boa parte daqueles que defendem ser o IP dispensável sustentam a tese no sentido de tratar-se de procedimento administrativo, pré-processual e, portanto, desprovido de obrigatoriedade legal quanto à sua existência, sem o qual, inclusive, a Ação Penal (pública ou privada) poderá ser iniciada e seguir seu fluxo.
Ocorre que não se mostra razoável sinalizar pela dispensabilidade do inquérito policial fundamentando, para tanto, uma de suas características próprias.
É verdade tratar-se de procedimento administrativo e extrajudicial (a princípio e ressalvando-se as cautelares judiciais eventualmente tratadas sem seu bojo). Entretanto, além de sua natureza administrativa, o IP também possui como principais características outros elementos e princípios, revelando, em verdade, sua imprescindibilidade (e não o contrário).
Neste sentido, importante destacar tratar-se do inquérito policial de procedimento escrito. Nos termos do art. 9º do CPP: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”; sigiloso, nos termos do art. 20 do CPP: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” (ressalvado a não aplicação do sigilo ao membro do Ministério Público, à autoridade judiciária e ao advogado constituído, este nos termos da Súmula Vinculante nº 14[2]). “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Relevante o princípio da oficialidade que permeia o IP. Segundo Fernando Capez[3], “(...) O inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido.”.
Em derivação ao princípio da oficialidade, encontra-se presente a oficiosidade, uma vez que diante da notícia de uma infração penal, a instauração de inquérito policial deverá ser realizada de ofício pela Autoridade Policial (art. 5º, inciso I, do CPP), salvo quando se tratar de crimes em que a ação seja pública condicionada ou privada (art. 5º, §§ 4º e 5º, do CPP).
Em arremate às principais normas-princípios, importante ainda destacar que o inquérito policial será presidido pela Autoridade Policial (delegado de polícia de carreira – art. 144, § 4º, CF) e que após a sua instauração, “a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito” (art. 17, do CPP). Princípios da autoritariedade e da indisponibilidade, respectivamente.
Resgatando os importantes valores contidos no próprio conceito do Inquérito Policial, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues lecionam no sentido de ser o IP “(...) o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado[4] (...)”.
A partir de uma interpretação literal e de uma leitura mais açodada dos artigos 27, 39, § 5º, 40 e 46, §1º, todos do Código de Processo Penal[5], é possível que haja a conclusão de que o inquérito policial é dispensável, notadamente em razão da possibilidade da deflagração da ação penal sem sua existência, conforme aqui já destacado.
Entretanto, não se deve confundir a possibilidade da existência de ação penal, sem que haja o prévio inquérito policial, nos exatos termos em que a lei assim excetua, com argumentos a respeito da dispensabilidade do procedimento próprio de polícia judiciária como regra geral.
Na prática, a Polícia Judiciária revela-se como órgão estatal com eficiente presença na sociedade brasileira. Na teoria, é possível atribuir a investigação criminal a outros órgãos, ou até mesmo a particulares (a exemplo da Lei nº 13.432/2017 que dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular).
Assim, não justifica e não se sustenta advogar a favor da dispensabilidade, como regra, do inquérito policial, seja no aspecto jurídico ou por questões ínsitas à realidade que permeia as investigações criminais. Tratar-se de importante e imprescindível fase de todo o sistema processual acusatório e de persecução penal.
3. STANDARD PROBATÓRIO.
Na perspectiva de um inquérito policial imprescindível ao sistema acusatório de persecução penal, trabalhado de forma harmônica a todos os princípios e premissas ínsitas ao Estado Democrático de Direito, uma importante abordagem se faz necessária: os denominados standards probatórios.
Trata-se do acervo de provas indiciárias produzido durante as investigações de polícia judiciária, capazes e suficientes a dar azo ao indiciamento e, por consequência, ao início da ação penal com o advento da Denúncia por parte do Ministério Público.
Tramitando o inquérito policial em todo seu curso, de maneira oficial, temporal, informativo e sistemático, adotadas todas as técnicas investigativas ao alcance da equipe de investigação de polícia judiciária, chega-se ao importante momento de análise jurídica por parte do Delegado de Polícia.
Avaliando a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, é através de seu relatório conclusivo que a autoridade policial sopesa o acervo de provas produzidas e, convencido de elementos concretos suficientes, remete os autos do inquérito policial ao Ministério Público e ao Poder Judiciário com (ou sem) o indiciamento.
O entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal se revela no sentido de que “o indiciamento, que não se reduz à condição de ato estatal meramente discricionário, supõe, para legitimar-se em face do ordenamento positivo, a formulação, pela autoridade policial (e por esta apenas), de um juízo de valor fundado na existência de elementos indiciários idôneos que deem suporte à suspeita de autoria ou de participação do agente na prática delituosa” (STF, HC 133.835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/04/2016).
A doutrina moderna especializada também leciona no sentido de que “uma visão constitucional do cargo de Delegado de Polícia impõe não só a possibilidade, mas a necessidade de se analisarem todas as questões que compõem o conceito analítico de crime (aqui, adota-se a teoria tripartite do crime, composta pelo fato típico, antijurídico e culpável) e as hipóteses de extinção da punibilidade (art. 107 do CP), a fim de demonstrar ao Ministério Público e ao Poder Judiciário que existem questões que devem ser mais bem analisadas ao longo da ação penal, caso existente[6]”.
Diante desse cenário de protagonismo do inquérito policial no sistema de persecução penal, notadamente quanto à função do Delegado de Polícia a partir do acervo probatório produzido e de sua análise quando do relatório conclusivo, a verticalidade e graus de certezas das provas geradas durante o IP se revelam como principal desafio e pedra de toque na investigação criminal na fase pré-processual.
De acordo com a Lei n.º 12.830/2013 (dispõe sobre a investigação policial conduzida pelo Delegado de Polícia), “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias” (art. 2º, § 6º). Grifos acrescidos.
Portanto, importante recorte se apresenta na fase de produção das provas durante o inquérito policial. Ou seja, tudo o que precedeu ao momento do relatório conclusivo.
Não se pode perder de vista que, não obstante a visão moderna do protagonismo e imprescindibilidade do inquérito policial, as “provas” nele produzidas se recobrem muitas vezes de características próprias de indícios. Afinal, o ato de indiciar, consistente em se atribuir a alguém a autoria de determinado crime (teoria tripartite), “deve estar calcado em fortes indícios de autoria e materialidade[7]”. Grifos acrescidos.
De maneira objetiva, entende-se por indício as circunstâncias indicativas da existência de um fato. Enquanto que prova guarda relação com uma certeza de maior grau de convencimento motivado e normalmente possui por ponto de partida o próprio indício ou o conjunto de indícios.
Assim, à medida em que o curso do processo avança, do inquérito policial à denúncia do Ministério Público, ao seu recebimento pelo Poder Judiciário, à fase de instrução processual penal etc., importante que haja o atendimento das expectativas dos standards probatórios na medida da profundidade necessária e suficiente de provas, considerando as variáveis de cada fato criminoso e suas peculiaridades.
Nesse contexto, exigir, como regra geral, na conclusão do inquérito policial uma prova condenatória com elevado grau de certeza e irrefutável convencimento, é algo que deve ser repensado e evitado. Tudo dependerá do caso concreto, do dinamismo da atividade criminal e do resultado apresentado com o esgotamento das diligências policiais, em que se observa primordialmente o princípio do in dubio pro societate.
O presente artigo buscou fomentar a reflexão sobre os desafios de uma investigação criminal no âmbito do inquérito policial, notadamente diante da nobre missão de garantir direitos fundamentais; elucidar crimes com diferentes características, cometidos de forma repentina ou minuciosamente premeditados; manter hígida a cadeia de custódia (uma vez que a polícia judiciária é um dos primeiros atores da persecução penal a ter contato com os vestígios do delito); repreender e evitar crimes, sejam eles de menor complexidade investigativa ou cometidos em ambientes de atividade criminosa organizada.
Ainda muito se preconiza a dispensabilidade do inquérito policial, inclusive com algumas teorias abolicionistas, em total descompasso com a evolução do Estado Democrático de Direito. Ocorre que mesmo aqueles com ideais antipáticos aos trabalhos de investigação da polícia judiciária, a ela invariavelmente se socorrem, especialmente pela necessidade da expertise, conhecimento de normas, métodos e procedimentos em atividades profissionais de investigação criminal.
A propósito do processo de persecução penal brasileiro, entendido como um macrossistema plural (Polícia Judiciária, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Privada, Poder Judiciário, além de vários outros atuantes como assistentes e auxiliares), o livre convencimento motivado ou persuasão racional é o sistema adotado como regra. Nele, o juiz possui a liberdade para decidir, mas devendo motivar a sua decisão. De forma geral, neste sentido e a todos os processos judiciais, é o que prevê o art. 93, IX, da Constituição Federal:
Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Da mesma maneira, o livre convencimento motivado é aplicado em nosso processo penal pátrio. Trata-se do previsto no artigo 155 do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Esse recorte final guarda relação com os chamados standards probatórios, cuja exigência de certeza e esgotamento probatório já na fase pré-processual devem ser ponderados com temperança, a partir do caso concreto e não como regra geral.
Afinal, embora permeado de regras legais e de normas principiológicas, como vimos no início desse capítulo, não há um roteiro ou script que se possam se utilizados para todo inquérito policial. A ele deve-se dar a devida importância, com a correta e proporcional expectativa, mas com a ciência do dinamismo próprio da atividade criminal, forma, lugar e tempo do cometimento do delito em nosso país, geográfico, econômico, culturalmente tão plural.
5. REFERÊNCIAS
https://jus.com.br/artigos/65064/a-natureza-juridica-do-inquerito-policial-sob-a-otica-dos-elementos-migratorios (Bruno Caladrini). Acessado em 04/08/2021
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7, Ed.Salvador: Juspodivm, 2012.
COSTA, Talita Regina de Souza. A (im)prescindibilidade do inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4007, 21 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29625. Acesso em: 6 ago. 2021.
ZANOTTI, Bruno Taufner e SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação, Teoria e Prática no Estado Democrático de Direito. Editora Juspodivm, 2017.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Editora Lumen Juris. 2009.
[1] https://jus.com.br/artigos/65064/a-natureza-juridica-do-inquerito-policial-sob-a-otica-dos-elementos-migratorios (Bruno Caladrini). Acessado em 04/08/2021.
[2] “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Grifos acrescidos.
[3] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[4] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7, Ed.Salvador: Juspodivm, 2012.
[5]Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 46 (...).
§1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
[6] ZANOTTI, Bruno Taufner e SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação, Teoria e Prática no Estado Democrático de Direito. Editora Juspodivm, 2017.
[7] ZANOTTI, Bruno Taufner e SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação, Teoria e Prática no Estado Democrático de Direito. Editora Juspodivm, 2017.
Delegado da Polícia Civil de Pernambuco. Gestor da Divisão de Homicídios Metropolitana Norte do Recife/PE. Gestor da Divisão de Homicídios do Agreste. Delegado de Polícia do Município de Bezerros/PE (agreste pernambucano). Delegado de Polícia do Município de Tupanatinga (sertão pernambucano). Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva de Pernambuco. Advogado durante 14 (quatorze) anos nos contenciosos estratégicos cível, consumidor, criminal e tributário. Pós Graduado em Direito Público (Estácio). Pós Graduado pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (ESMAPE). Curso de Técnicas de Entrevista e Detecção de Mentiras. Curso de Inteligência de Investigação em Fontes Abertas. Curso de Investigação Criminal Digital. Curso de Gestão de Pessoas. Coautor do Livro “DIREITO PENAL sob a perspectiva da Investigação Criminal Tecnológica”, Editora JUSPODIVUM, 23/07/2021 (ISBN: 978-65-5680-663-1); Autor de artigos científicos (www.conteudojuridico.com.br). Cursos Operacionais: Curso de Nivelamento de Conhecimento de Sobrevivência na Caatinga (Companhia Independente de Operações e Sobrevivência em Área de Caatinga - CIOSAC), Abordagens Pessoal e Veicular, Progressão em Combate, Combate Urbano e Atendimento Pré-hospitalar em Combate. Curso de Pistola de Combate.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Vitor Freitas Andrade. Imprescindibilidade do inquérito policial e seus standards probatórios. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57949/imprescindibilidade-do-inqurito-policial-e-seus-standards-probatrios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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