THAYS AUGUSTA LOPES SANTOS
(coautora)
LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA
(orientador)
RESUMO: O Direito está em constante transformação de modo a acompanhar as mudanças da sociedade. Diante disso, nasceu a necessidade de o judiciário se atualizar no sentido de acompanhar essas mudanças, criando mecanismos cada vez mais eficazes na promoção da pacificação social. O presente artigo visa contextualizar ideias e expor resultados conquistados com a experiência proporcionada no ambiente de autocomposição, a fim de que possamos aperfeiçoar a implementação de suas ferramentas. Os marcos teóricos caminham no sentido das ideias apresentadas por Alexandre Araújo Costa, Roger Fisher Pereira e César Cury ao mencionarem as diversas barreiras que até então não permitem que os métodos alternativos sejam aplicados em sua integralidade.
Palavras-chave: Controvérsias. Mecanismos. Autocomposição. Conscientização. Interpessoais
Abstract: Law is constantly changing in order to keep up with the changes and parameters of society. In view of this, there is a need for the judiciary to update itself in order to keep up with these changes, creating increasingly effective mechanisms in promoting social pacification. This article aims to contextualize ideas and expose results achieved with the experience provided in the self-composition environment, so that we can improve the implementation of such tools.
Key-words: Controversies. Mechanisms. Self-composition. Awareness. Interpersonal
1 INTRODUÇÃO
Os Métodos Adequados de Solução de Conflitos surgiram em nosso ordenamento jurídico na tentativa de atender de maneira específica cada caso concreto, promovendo uma atuação participativa dos envolvidos e proporcionando uma experiência que orientasse e resolvesse, de modo pacífico e inclusivo, futuras controvérsias.
Diante disso, tem se mostrado necessário desmistificar o conceito de conflito, mostrando que este é inerente à existência humana e pode ser encarado de maneira a contribuir positivamente para o relacionamento das pessoas, sem que haja desconforto e estresse. Tratam-se de ferramentas modernas e para a sua boa implementação ainda há barreiras culturais que acabam por esconder a sua finalidade.
Cada vez mais os métodos adequados têm se mostrado eficientes, promovendo uma redução exponencial no número de novas demandas ajuizadas, auxiliando a todos os jurisdicionados interessados e aproximando o judiciário das pessoas. Judiciário este que antes era encarado como uma figura impositiva, coercitiva e embutido de demasiado formalismo. Portanto, os Métodos Adequados de Solução de Conflitos surgiram como ferramenta de integração, proporcionando um ambiente mais agradável para as partes, e estas, cada vez mais, buscam-no sabendo que lá serão ouvidas e que seus problemas podem ser resolvidos de maneira simplificada.
Para o desenvolvimento do presente trabalho, foram criados quatro tópicos, desenvolvidos através de pesquisas em diversas fontes e complementado através de conhecimento empírico, proporcionado por meio dos CEJUSCs.
Inicialmente, trabalharemos as características e aplicação dos Meios Adequados de Solução de Conflitos na atualidade, citando a origem do conflito e o que leva as pessoas a litigarem, bem como os impactos aos envolvidos. Posteriormente, trataremos de sua implementação, contando sua evolução histórica e sua implementação no atual Código Civil. Logo, apontaremos os efeitos e vantagens dos métodos alternativos, bem como os benefícios àqueles que procuram o judiciário de maneira espontânea, de boa-fé, levando ao Poder Estatal seus problemas e depositando confiança na esperança de que estes sejam resolvidos. Por fim, identificaremos as barreiras de sua implementação, na tentativa de simplificá-los e contribuir de alguma forma no seu enfrentamento, auxiliando na conscientização de todos.
2 A ORIGEM DOS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Os Meios Adequados de Solução de Conflitos são nada mais são que formas alternativas pelas quais os jurisdicionados buscam resolver determinada demanda. São alternativos e possuem a atuação de um terceiro facilitador neutro, alheio ao litígio e treinado para lidar com os assuntos que lhes são levados. Através da ajuda desse terceiro facilitador, as partes são conduzidas a uma solução eficaz, de maneira respeitosa, sendo-lhes facultado chegar ou não a um acordo. Havendo a composição de acordo, será homologado pelo juiz, com vistas ao Ministério Público quando couber.
A Mediação possui um procedimento mais sofisticado, visando solucionar, principalmente, questões subjetivas e geralmente é indicado para os casos nos quais os envolvidos já possuíam um relacionamento anterior. Poderá ocorrer judicialmente e extrajudicialmente e o mediador tem o dever de conduzir de forma passiva, sem sugerir nenhuma solução, apenas aplicando técnicas apropriadas para a boa comunicação entre as partes.
A Conciliação é o método no qual um terceiro imparcial denominado Conciliador ajuda as partes a alcançarem uma solução satisfatória criada pelas próprias partes, podendo sugerir, de maneira branda, algumas soluções. É indicada para casos nos quais as partes não possuem relacionamento anterior e possui caráter diretivo. Nesta modalidade, o terceiro condutor pode atuar de forma ativa na tentativa de solucionar a lide.
A Arbitragem se difere um pouco, pois nela as partes escolherão um terceiro de sua confiança para solucionar as controvérsias, objeto da lide. A sentença arbitral possui os mesmos efeitos de uma sentença judicial, razão pela qual tem força de título executivo judicial.
Conforme Schnitman:
[...] os conflitos são inerentes à vida humana, pois as pessoas são diferentes, possuem descrições pessoais e particulares de sua realidade e, pós-conseguinte, expõem pontos de vista distintos, muitas vezes colidentes. A forma de dispor tais conflitos mostra-se como questão fundamental quando se pensa em estabelecer harmonia nas relações cotidianas. Pode-se dizer que os conflitos ocorrem quando ao menos duas partes independentes percebem seus objetivos como incompatíveis; por conseguinte, descobrem a necessidade de interferência de outra parte para alcançar suas metas. (1999, p. 170)
Portanto, os Métodos Adequados de Solução de Conflitos surgiram como auxiliares da justiça, fornecendo um imenso aparato de atenção aos envolvidos, promovendo a pacificação social, o desafogamento do judiciário e, por último, mas não menos importante, permite que o judiciário aprecie com mais recursos demandas que realmente necessitem da completa apreciação do judiciário. É nítido que a máquina do judiciário é enorme e extremamente onerosa, tornando descabida a utilização de todos seus recursos em demandas de menor complexidade.
O conflito sempre esteve presente caminhando lado a lado com a sociedade. Ele decorre da necessidade de nos mantermos em grupos e possuí a finalidade de ajustar as diferenças e interesses dos componentes de um grupo. Almeida (2019, p.46) ensina que a existência de disputas é uma consequência direta e natural da vida em sociedade, portanto não devemos esperar pela extinção dos conflitos, mas por torná-los uma ferramenta de ajuste saudável de impasses. O conflito está ligado às relações humanas e, conforme Vasconcelos (2008, p.21), “conflito significa dissenso”, não devendo ser tratado como uma disputa onde o outro envolvido seja um adversário. Do contrário, nascerá uma espiral de disputas onde, na maioria das vezes, o real motivo do conflito acaba por ser esquecido na tentativa de refutar os argumentos da parte considerada adversa.
Doravante, por se tratar de assunto novo, ainda temos muito a aprender. Estamos lidando com ferramentas modernas e para sua boa implementação é necessário que a sociedade brasileira esteja aberta e apta a participar de forma saudável de sua implementação. É necessário deixar de lado o conceito de que o conflito seja algo a ser combatido, devendo ser encarado com uma perspectiva construtiva, onde os envolvidos estejam aptos a respeitar e saber exprimirem suas vontades. Diante da cultura desconstrutivista impregnada na sociedade, notamos seus reflexos através da imensa quantidade de demandas judiciais como consequência da terceirização das soluções que até então são deixadas sob o encargo do Poder Judiciário.
A quantidade de demandas judiciais cresceu muito nos últimos anos, de maneira que os recursos estruturais do Estado não conseguiram acompanhar, fazendo com que o estado não cumpra com diversas obrigações impostas por nossa Carta Magna. E é essa uma das mais importantes motivções da aplicação de mecanismos alternativos. Diante deste e de outros diversos motivos, foi editada a Resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, positivando os Métodos Adequados à atribuição do Judiciário, almejando uma prestação jurisdicional alternativa e mais efetiva, remediando a crise jurídica emanada pela grande quantidade de demandas do Poder Judiciário.
Em resumo, os métodos adequados vieram para complementar a tutela oferecida pelo judiciário, fornecendo uma melhor visualização do real problema pelas partes, para que entendam e cheguem a um consenso, trabalhando não só na solução temporária do problema, mas também suas causas e consequências. Dessa forma, devemos aprimorar nossas relações interpessoais, procurando, através da educação, orientar a sociedade, com o intuito de se tornarem aptas a lidarem de forma saudável com eventuais controvérsias.
3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SUA IMPLEMENTAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL
Os métodos adequados de solução de conflitos surgiram na antiguidade, com a estruturação do Estado, onde, diante da necessidade de maior organização e com o crescimento deste, nasce uma função de pacificar os conflitos que aconteciam naquela sociedade. De uma análise dos elementos da história é possível notar diversos movimentos e evoluções na tratativa dos conflitos.
Foi a partir da modernização dos modos e com o advento da tecnologia, surgiu a necessidade de aprimorar os métodos de pacificar os conflitos existentes na vida humana. E sua implementação em nosso estado democrático não foi diferente, pois surgiu da clemência da população brasileira por mudanças no sistema, culminando, de forma significativa, por uma intermediação menos inquisitiva e burocrática que a prestada pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, podemos destacar a crescente demanda por decisões que partissem do judiciário, justificada pelo crescimento populacional. Entretanto, os recursos implementados nas instituições responsáveis por promover a pacificação social não acompanhou o aumento das demandas, nascendo, então, a necessidade de criação de métodos capazes de promover o desafogamento dos litígios. E desse modo surgiram mecanismos capazes de não só promover a pacificação social, mas também de preparar as pessoas a lidarem com suas frustrações, instruindo-as a lidar de forma pacífica com os desentendimentos e resolvendo, por si mesmas, a falta de consenso.
O Código Civil de 2002 surgiu de modo a dar mais transparência às relações civis, no intuito de modernizar os métodos e formas de pensamento que permeiam o plano dos conflitos. Sua aplicação se amoldou tão perfeitamente nos métodos alternativos, de modo a sobrepor a ideia de autocomposição e colocando a heterocomposição em segundo plano, disponibilizando-a a ser aplicada nas demandas que realmente necessitam integralmente dos recursos disponíveis no Poder Judiciário.
Portanto, o anseio social por uma prestação jurisdicional efetiva aliado à evolução da vida em sociedade e ao excessivo crescimento no número de novas demandas, influenciaram na criação de um novo código civilista que rompesse as barreiras integralmente inquisitivas e abrisse espaço para um novo direito moderno, que essencialmente se preocupa em preparar os envolvidos para lidarem com suas próprias frustrações através da intermediação de um terceiro imparcial. O citado instituto enriquece o diálogo entre as pessoas, contribuindo para um mundo mais civilizado.
4 EFEITOS E VANTAGENS DOS MÉTODOS ADEQUADOS
A demasiada formalidade do Poder judiciário dissemina à população a sensação de que o seu direito estará seguro se vindo de uma sentença prolatada por um juiz, após os trâmites de um processo judicial. Essa dependência provoca inúmeros reflexos negativos, como a demora de julgamentos, a superlotação das secretarias, a dificuldade de acesso à justiça, se contrapondo, assim, à celeridade processual, dificultando a resolução de problemas graves, devido à burocracia.
Diante da percepção de que a sentença judicial, muitas vezes, acaba não sendo a solução mais satisfatória para nenhuma das partes, pois, em muitos casos, ela não consegue atingir o bem da vida almejado, concluiu-se que uma das principais características do movimento ao acesso à justiça é que o sistema público de resolução de conflitos deve estar legitimado para a satisfação do jurisdicionado em relação à condução e também ao resultado final do processo em que ele está envolvido (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2015; MACHADO, 2013).
Conforme depreende-se do trecho do texto de Machado, os métodos adequados são formas eficazes de resolução pacífica de problemas que lesionam os cidadãos. Logo, a competência judiciária, apesar de ser indispensável, não é a única de resolver os citados conflitos, pois nem sempre são capazes de promover a satisfação social. Além de um novo caminho, esses meios trazem a possibilidade de mudança de mentalidade, desenvolvendo na sociedade uma cultura de comunicação, viabilizando que as próprias partes envolvidas, através da experiência proporcionada, sejam os respectivos responsáveis pela resolução de seus conflitos.
O direito tem como principal função organizar a coletividade, sistematizar interesses e resolver os conflitos que surgem na sociedade. E nos dias de hoje, quando surge um conflito entre duas pessoas, o direito coage que, para resolver, é indispensável que seja chamado o Estado-juiz, que supostamente investigará o caso concreto e dirá qual a vontade expressa no ordenamento jurídico, exercendo sua função essencial.
Como exemplo de instrução aos litigantes para atuarem ativamente nas próximas desavenças, temos que nos CEJUSCs, ambiente no qual acontecem as sessões de conciliação, também são preparados, de modo a posicionar as partes numa maneira que as integrem na elaboração da solução para o conflito levantado, afastando o “clima” de ambiente impositivo. Geralmente, na conciliação ocorrem concessões por parte dos envolvidos, aproximando-se de um ajuste aceitável para ambas as partes. Cumpre ressaltar que o conciliador, a todo tempo, trabalha de forma direta na formação das vontades manifestadas, conduzindo os envolvidos para uma conversa produtiva, evitando que os envolvidos caiam numa espiral de ideias e argumentos conflitantes.
No passado, a lide era solucionada através da autotutela, onde a decisão do mais forte era a que valia. Com a nova esquematização do Estado, a justiça privada deu lugar para justiça pública e o Estado passou a demandar sobre os particulares, resolvendo os conflitos destes.
Conforme se pode constatar nas palavras de Mauro Cappelletti e Bryant Garth:
"Causas que envolvem somas relativamente pequenas são mais prejudicadas pela barreira dos custos. Se o litígio tiver de ser decidido por processos judiciários formais, os custos podem exceder o montante da controvérsia, ou, se isso não acontecer, podem consumir o conteúdo do pedido a ponto de tornar a demanda uma futilidade." (1988, p. 31).
Neste diapasão, no momento atual, o os custos do Poder Judiciário vêm sendo largamente comentado, diante de sua grande onerosidade. Portanto, os operadores do direito se encontram obrigados a procurar novos mecanismos de solução de conflitos, que sejam mais rápidos e menos burocráticos. Diante disto, surgiram os meios alternativos de resolução de conflitos, que buscam resolver os litígios de forma diferente dos padrões. A mediação, a conciliação e a arbitragem, não pretendem prejudicar o Poder Judiciário, mas dedicar uma maneira distinta de resolver a lide e amparar sua vultuosa demanda.
Portanto, os meios adequados no Brasil infelizmente ainda não são muito empregados, pois carecem de incentivo, de estrutura e da promoção de sua divulgação.
5 BARREIRAS NA IMPLEMENTAÇÃO DOS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
É essencial que os operadores do direito incentivem e de adequem à aplicação das novas ferramentas de resolução de conflitos, pois elas surgiram para somar, como um instrumento que é sinônimo de simplificação. Infelizmente, alguns operadores do direito têm encarado os métodos adequados como uma ameaça, temendo demasiada diminuição de seu trabalho.
Com essa nova prática todos saem ganhando, o cliente encontra mais rápido a solução e cessará o transtorno que gera uma lide e o advogado também receberá de forma mais rápido por seu trabalho, diminuindo assim as demandas do judiciário. Esse avanço contribuirá para a igualdade social, portanto, não se tratando de um óbice ao bom desempenho dos operadores do direito.
Com a chegada dessas formas alternativas, o legislador proporcionou um acesso diligente e justo àqueles que buscam a justiça, porém é preciso de um novo modelo, para que aprovem a Mediação e Conciliação, essa mudança só acontecerá, se todos os incluídos na esfera jurídica passarem a confiar nos meios alternativos, promovendo sua implementação.
Além disso, habitualmente nos deparamos com a falta de instrução dos envolvidos no litígio, que, seja por sua simplicidade ou falta de discernimento, acabam por não entender a finalidade dos Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, não absorvendo os ensinamentos repassados no ambiente de autocomposição. É de conhecimento de todos que o nível de instrução de grande parte dos brasileiros é de nível precário, se tornando um óbice para a boa instrução dos jurisdicionados. Cumpre ressaltar que uma das principais finalidades dos métodos autocompositivos é preparar os envolvidos para atuar ativamente na resolução de futuras controvérsias, o que acaba por não ser absorvido seja pela falta de instrução dos envolvidos, pelo despreparo do terceiro facilitador ou pela resistência por parte de operadores do direito.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os métodos adequados de solução de conflitos fornecem aos envolvidos uma percepção correta de seus problemas. Portanto, devem ser incentivados para que efetivamente surtam seus efeitos no mundo jurídico. Com o advento da Resolução 125/2010 e a criação dos Centros e Núcleos de Solução de Conflitos, a população passou tem passado a entender que os métodos disponibilizados não estão disponíveis apenas para aliviar a inépcia do judiciário, mas para promover a educação daqueles que não possuem instrução de lidar com conflitos pessoais. É imprescindível uma maior divulgação de sua real finalidade e dos benefícios gerados a todos os envolvidos.
O conceito de vencedor e vencido deve ser deixado de lado, bem como conflitos devem ser interpretados não somente como problemas em virtude da vida em sociedade, mas como uma oportunidade de melhoria e debate de questões pessoais, ensejando a todos maior qualidade de vida. E tudo isso se dará através da educação.
Diante disso será necessário qualificação dos facilitadores para que estes apresentem um trabalho competente, que alcance a maior quantidade possível de acordos de forma justa, onde todos saiam ganhando. Pois, a principal finalidade da Mediação é buscar uma comunicação menos estrondosa entre as partes, durante o processo se alcança acordos com benefícios mútuos, o que não se daria sem o auxílio adequado.
Sem dúvidas, os envolvidos num conflito são as melhores pessoas para elaborar sua resolução, pois eles, como ninguém, são os maiores entendedores de seus problemas e das causas de sua aflição. A jurisdição estatal é sim uma ferramenta importante na promoção da pacificação social, mas deve ser disponibilizada às causas de maior complexidade.
O principal objetivo no ambiente de autocomposição é o diálogo, que ainda precisa ser aperfeiçoado, principalmente quanto ao nível de instrução e conhecimento dos envolvidos no litígio, pois nem todos possuem discernimento e instrução para compreender sua finalidade. Devemos mudar a mentalidade das pessoas através do devido preparo da, a fim de que os métodos, objeto do presente artigo, sejam utilizados da forma correta.
Por fim, é possível depreender do presente artigo a importância dos meios autocompositivos nesta grande empreitada que é a busca pela pacificação social, uma vez que surgiram para contribuir de diversas formas no meio jurídico, amplamente lineares aos princípios basilares do direito processual.
Os métodos adequados de solução de conflitos devem ser aperfeiçoados com o tempo, através de novas políticas de divulgação e com a experiência empírica da sociedade. Pois, não há democratização do acesso à justiça se não houver uma resposta efetiva em tempo hábil, e que satisfaça os anseios da sociedade.
REFERÊNCIAS
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TAVARES, Fernando Horta. A Intermediação como forma alternativa de solução de conflitos: Mediação e Conciliação. Dissertação de Mestrado (Direito). Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, 1998.
Graduando em Direito pelo instituto UNA.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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