RESUMO: O artigo tem por finalidade realizar uma compilação de informações relevantes no tocante à Lei nº 14.425/2021, datada de 22/11/2021, intitulada de Lei Mariana Ferrer. Esta tem por finalidade promover a proteção de vítimas e testemunhas no curso das ações, principalmente relativo à coibição da prática de atos atentatórios à dignidade daquelas, e estabelecer uma causa de aumento de pena do crime de coação no curso do processo. Transcorrerá a abordagem de um breve histórico sobre fatos de grande repercussão nacional que ensejaram a elaboração da citada legislação. Serão apontados os dispositivos legais que foram incluídos no ordenamento pátrio, quais sejam, Código Penal, Código de Processo Penal e a Lei dos juizados especiais civis e criminais. Além disso, por meio da explanação de algumas normativas internacionais, ficará claro que as inovações legislativas trouxeram importante adequação do sistema jurídico pátrio aos direitos internacionais humanos.
PALAVRAS-CHAVE: FERRER; DIREITO PENAL; DIREITO PROCESSUAL PENAL; LEI Nº 9.099/95; INOVAÇÃO; DIREITOS HUMANOS.
ABSTRACT: The purpose of the article is to compile relevant information regarding Law n. 14.425/2021, dated 11/22/2021, entitled Mariana Ferrer Law. The purpose of the latter is to promote the protection of victims and witnesses in the course of the actions, mainly related to the prohibition of the practice of acts that violate their dignity, and to establish a cause for increasing the penalty of the crime of coercion in the course of the process. A brief history of facts of great national repercussion that gave rise to the elaboration of the aforementioned legislation will take place. The legal provisions that were included in the national order will be pointed out, namely, the Penal Code, Code of Criminal Procedure and the Law of special civil and criminal courts. Furthermore, through the explanation of some international regulations, it will be clear that the legislative innovations brought about an important adaptation of the Brazilian legal system to international human rights.
KEYWORDS: FERRER; CRIMINAL LAW; CRIMINAL PROCEDURAL LAW; LAW N. 9.099/95; INNOVATION; human rights.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. FATO MOTIVANTE PARA ELABORAÇÃO DA LEI; 3. INOVAÇÕES LEGISLATIVAS IMPLETADAS PELA “LEI MARIA FERRER”:3.1. De natureza material; 3.2. De natureza processual; 3.2.1. Código de Processo Penal; 3.2.2. Lei Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.9099, de 26/09/1995); 4. A LEI Nº 14.425/2021, UMA FORMA DE CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS; 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 14.425/2021, chamada “Lei Mariana Ferrer”, foi publicada no Diário Oficial da União, em 23/11/2021, e trouxe importantes alterações em alguns dispositivos de diversas legislações, tanto nos aspectos materiais quanto formal, em especial no Decreto-lei nº 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal - CP), Decreto-lei nº 3.689, de 03/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP), Lei nº 9.9099, de 26/09/1995 (Lei Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Verificou-se a necessidade de se regular algumas situações no que tange à proteção de vítimas e testemunhas no curso das ações, principalmente à coibição da prática de atos atentatórios à dignidade daquelas, e estabelecer uma causa de aumento de pena do crime de coação no curso do processo.
Tal necessidade se torna ainda mais latente após a divulgação do vídeo relativo à audiência de instrução do caso envolvendo Marina Ferrer (vítima) e um empresário (acusado) sobre, “em tese”, o crime de estupro de vulnerável, na qual houve a exploração excessiva e desnecessária da intimidade da denunciante pelo advogado de defesa, tendo esta logrado êxito no seu mister.
2.FATO MOTIVANTE PARA ELABORAÇÃO DA LEI
O fato que motivou a legislação em tela se deu em decorrência de situações que ocorreram durante a instrução de um processo criminal versando sobre fatos envolvendo a influencer digital, Mariana Ferrer, a qual supostamente teria sido estuprada por um empresário numa boate situada na cidade de Florianópolis/SC.
Em uma primeira versão, o empresário afirmava que jamais teve contato físico com Mariana, todavia após a perícia constatar a presença de fluidos biológicos (sêmen) depositados nas vestes dela, aquele afirmou desconhecer que Ferrer era incapaz de consentir o ato. Diante disto, o Órgão Ministerial de Santa Catarina denunciou o empresário por estupro de vulnerável, pois Mariana, não tinha condições de ofertar seu consentimento para o ato (conjunção carnal).
Mariana desde o registro da ocorrência na unidade policial haveria enfrentado diversas dificuldades para fazê-lo e, em decorrência disso, rompeu-se o silêncio comum às vítimas de delitos contra a dignidade sexual, e se expôs as práticas do sistema judicial criminal pátrio, relatando suas dificuldades nas redes sociais, o que ocasionou uma grande exposição do aparelho estatal e popularização.
Porém, o caso ficou nacionalmente conhecido quando, apesar do arcabouço de provas nos autos, o acusado foi inocentado, pois o magistrado, em sua sentença, entendeu:
Da análise das imagens, é possível perceber que a ofendida durante todo o percurso mantém uma postura firme, marcha normal, com excelente resposta psicomotora, cabelos e roupas alinhadas e, inclusive, mesmo calçando salto alto, consegue utilizar o aparelho telefônico durante o percurso. Com base nas imagens percebe-se claramente que a ofendida possui controle motor, não apresenta distúrbio de marcha, característico de pessoas com a capacidade motora alterada pela ingestão de bebida alcoólica ou de substâncias químicas.
(...)
Diante disso, não há provas contundentes nos autos a corroborar a versão acusatória, a não ser a palavra da vítima, sendo que a dissonância entre os depoimentos colhidos na fase judicial conduzem à dúvida quanto à autoria dos fatos narrados na exordial acusatória, não podendo por isso, ser proferido decreto condenatório, devendo a dúvida ser dirimida em favor do acusado, com amparo no princípio in dubio pro reo.
(...)Assim, diante da ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza, mormente no tocante à ausência de discernimento para a prática do ato ou da impossibilidade de oferecer resistência, indispensáveis para sustentar uma condenação, decido a favor do acusado (...), com fundamento no princípio do in dúbio pro reo.[1]
Após a decisão supracitada, os fatos ganharam novamente notoriedade, quando foi divulgado, no sítio The Intercept Brasil , o vídeo da audiência de instrução e julgamento - protegidos pelo sigilo, em que o defensor ofendia e humilhava a vítima quanto a sua intimidade, moral, sua postura, principalmente, nas redes sociais, enquanto o promotor e juiz estavam inertes quanto à situação. Desta feita, ficou latente que, até aquele momento, as vítimas e testemunhas estavam desprotegidas no curso do processo e poderiam findar ainda mais abaladas e desassistidas psicologicamente.
Tão evidente é tal situação que a Defensoria Pública da União (DPU), por meio de nota pública, manifestou-se da seguinte forma a respeito do caso:
(...) o sistema de justiça, guardião das garantias constitucionais e da tutela dos direitos humanos, permita a adoção de uma estratégia de defesa centrada na prática de violência contra a mulher. É evidente que a audiência judicial não pode ser um palco de humilhação e ridicularização da vítima de violência sexual. (...)[2]
3.INOVAÇÕES LEGISLATIVAS IMPLETADAS PELA “LEI MARIA FERRER”
3.1. De natureza material
Por meio da legislação objeto do presente, foi incluído, no Código Penal, o parágrafo único no art. 344, senão vejamos:
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)(grifo nosso)
O tipo previsto no caput tem como característica o dolo específico, que consiste na busca, a qualquer custo, de possível favorecimento de interesse próprio ou alheio, conduta esta que deve ser combatida no curso do processo[3].
Tal aperfeiçoamento, por meio do estabelecimento de uma majorante, com aplicação direcionada aos crimes contra a dignidade sexual, demonstra claramente a preocupação do legislador em coibir a prática de coações ou intimidações às partes que lhe causem potencial aflição, como forma de ampliara proteção aos envolvidos.
3.2. De natureza processual
3.2.1. Código de Processo Penal.
Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
(...)
Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
Com a implementação no Código de Processo Penal dos artigos 400-A e 474-A, regulamentam-se os tipos de responsabilizações que são passíveis de aplicação às partes e aos sujeitos processuais (civil, penal e administrativa), tanto nas audiências quanto nas instruções, quando deixarem de observar o zelo pela integridade física e psicológica da vítima, recaindo sob o magistrado o compromisso por garantir o devido cumprimento do comando.
3.2.2.Lei Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.9099, de 26/09/1995).
Assim como ocorreu no Código de Processo Penal, fez-se imperioso o ajuste no tocante ao modo de apuração dos delitos de menor potencial ofensivo, por isso a Lei nº 14.245/2021 incluiu o § 1º-Ano ordenamento.
O supracitado dispositivo vem para agregar a possibilidade imposição de responsabilidade civil, penal e administrativa àqueles que, no transcorrer da audiência em sede de juizado, concorrer para macular a dignidade da vítima, por meio de manifestação alheia aos fatos objeto apurados nos autos ou alguns meios elencados que ofendam à dignidade da vítima ou testemunha. Também, fica a cargo do juiz a efetivação do dispositivo.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. (grifo nosso)
4.A LEI Nº 14.425/2021,UMA FORMA DE CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Em decorrência do Brasil ser signatário de diversos acordos, tratados e convenções internacionais de direitos humanos que preconizam o direito e o respeito à dignidade da pessoa, em especial das mulheres, nada mais sensato decorria do que regulamentar coibições à situações como os fatos que ensejaram a legislação em comento.
Tanto tal premissa se mostra verdadeira que diante da repercussão do caso Mariana Ferrer, como já mencionado anteriormente, o Grupo de Trabalho Mulheres da Defensoria Pública da União, emitiu uma Nota Pública, por meio do seu sítio, que enfatizou dentre outros:
(...) Em um país onde a cada 8 minutos uma mulher é violentada*, é essencial que as instituições assegurem a proteção efetiva da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, conforme compromissos internacionais previstos na Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW e pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, assim como na Constituição da República e na Lei Maria da Penha.[4]
Manifestação esta salutar, vez que o Decreto nº 4.377, de 13/09/2002, promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979. A Convenção é clara em enaltecer que o país deve procurar formas de combate à discriminação, inclusive em caráter prioritário.
Já a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, foi promulgada por meio do Decreto nº 1.973, de 01/08/1996.
Outro importante instrumento internacional, que prega a proteção eficaz das vítimas e o seu direito a reparações em caso de lesões é a Resolução 40/34 da ONU (Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas), veja o art. 4º:
Art. 4. As vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito pela sua dignidade. Têm direito ao acesso às instâncias judiciárias e a uma rápida reparação do prejuízo por si sofrido, de acordo com o disposto na legislação nacional.[5]
Com o avançar da doutrina dos direitos humanos, questão salutar se tornou a efetivação da adequação das normas internas do países aos tratados internacionais de direitos humanos aos quais são signatários. Neste contexto, timidamente se vem aclarando a necessidade de mais estudos e a implementação de técnicas para suas efetivações, diante da superveniência de norma interna que contraria o comando internacional.
Desta feita, a Lei n º 14.425/2021cumpre seu papel no fortalecimento da proteção aos direitos humanos e correção de possíveis desigualdades contra os hipossuficientes, com a inclusão no sistema jurídico brasileiro de dispositivos legais que expressam tal anseio.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inclusão de novas ordens no CP, CPP, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 14.425/2021promoveu importantes avanços no combate à vitimização e (re)vitimização, bem como proteção às partes do sistema jurídico pátrio, evitando que estas sofram novos constrangimentos, atribuindo ao juiz o dever de garantia do cumprimento.
Portanto a Lei n º 14.425/2021 é um importante instrumento de consolidação normas internacionais, conforme demonstrado neste artigo, como forma de promoção de uma adequação do ordenamento jurídico pátrio aos comandos internacionais de direitos humanos, por meio de uma política de fortalecimento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agoato de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 03 Jan. 2021;
BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm. Acesso em: 03 Jan. 2021;
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 18 dez. 2021;
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 18 dez. 2021;
BRASIL. Lei nº 9.099, de 2 de setembro de 1995. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 18 dez. 2021;
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[1]https://cdn.revistaforum.com.br/wp-content/uploads/2020/11/mp-sc-0004733-33.2019.8.24.0023-1-1.pdf
[2]NOTA PÚBLICA DPU. https://promocaodedireitoshumanos.dpu.def.br/nota-publica-caso-mariana-ferrer/
[3]NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal : apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada – 14. ed. rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.p. 1235/1236.
[4]DPU. Nota Pública: Caso Mariana Ferrer. Disponível em: https://promocaodedireitoshumanos.dpu.def.br/nota-publica-caso-mariana-ferrer/ . Acesso em: 04 jan. 2021;
[5]Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/ajus/prev29.htm. Acesso em: 03 Jan. 2021
Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco . Com especialização em direito penal e processo penal, também pela FADIC (2014). Graduada em Bacharelado em Direito pela Faculdade Damas da Instrução Cristã - FADIC (2011) e em Comunicação Social com habilitação em Relações Públicas pela Escola Superior de Relações Públicas (2006). Atualmente é escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, anuída à Corregedoria Geral da SDS/PE, exercendo a função de membro de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Tem experiência na área de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Thaís Maria Amorim Pinto De. Lei Mariana Ferrer: uma consolidação necessária da doutrina de direitos humanos, principalmente relativas às garantias da mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2022, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57988/lei-mariana-ferrer-uma-consolidao-necessria-da-doutrina-de-direitos-humanos-principalmente-relativas-s-garantias-da-mulher. Acesso em: 23 dez 2024.
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