INTRODUÇÃO
O código de Processual Civil de 2015 promoveu profundas alterações no sistema recursal brasileiro. O objetivo da reforma era priorizar a razoável duração do processo, simplificando o complexo de recursos. Uma das medidas que impactou o novo sistema foi a limitação de cabimento do Agravo de Instrumento, uma vez que o acolhimento indiscriminado do recurso no código de 1973 impactou negativamente no rendimento dos Tribunais Superiores.
Pelas razões acima expostas o legislador relacionou as hipóteses impugnáveis de imediato através de Agravo de Instrumento no artigo 1.015 do CPC/15 e prorrogou o exame das demais decisões interlocutórias na fase de conhecimento para a preliminar de apelação. A limitação, entretanto, gerou grande divergência doutrinária quanto à natureza do rol. Apesar da parcela majoritária da doutrina entender pela taxatividade da relação, resultou em grande divergência quanto a possibilidade ampliação daquele rol e qual a perspectiva aplicável para tanto.
O presente artigo intenciona analisar a natureza da relação do artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, sobretudo sob a perspectiva da decisão interlocutória que resolve sobre a incompetência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 988, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo mitigado, reconhecendo a possibilidade de se atacar a decisão interlocutória sobre incompetência de imediato, porque verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.
Apesar da fixação da tese vinculante, antes da decisão supra foi possível observar dois posicionamentos divergentes no mesmo órgão. O primeiro, da 4ª Turma que concluiu pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre incompetência por interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/15, em razão da semelhança da ratio decidendi. A segunda turma do mesmo órgão, de maneira diversa, definiu que a interpretação do artigo deve ser restritiva, sendo impossível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento.
Além das divergências jurisprudenciais, serão analisados os posicionamentos doutrinários a respeito do tema. São três as teses mais conhecidas: (i) a relação é taxativa e, portanto, não cabe qualquer esforço interpretativo fora daquelas hipóteses; (ii) o rol é taxativo, mas cabe interpretação extensiva por semelhança entre as ratios decidendis; (iii) o rol é taxativo, mas cabe interpretação extensiva por analogia.
1.APRESENTAÇÃO DO CASO
A decisão do Recurso Especial nº 1.704.520 – MT, no tema repetitivo 988, utilizada como paradigma, fixou a tese jurídica que o rol disposto no artigo 1.015 do CPC reflete uma taxatividade mitigada, de modo que admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A questão tratada no julgamento em análise era uma ação de rescisão contratual. O juízo cível de Mato Grosso acolheu a exceção de incompetência interposta e determinou a remessa do processo à comarca do Rio de Janeiro/RJ, em razão de inexistência de nulidade de cláusula de eleição de foro. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o argumento que não é cabível o recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do NCPC.
O Recurso Especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, objetivava identificar a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e analisar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa. Especialmente, no caso em cotejo, se debateu a possibilidade de aplicabilidade do artigo 1.015 para permitir a revisão imediata de decisão de incompetência. A tese do Recurso Especial se fundamenta na impossibilidade a questão relacionada à competência aguardar o reexame apenas quando for julgada a apelação, uma vez que a tramitação do processo em juízo incompetente acarretaria danos à atividade judiciária e prejuízo às partes.
No capítulo que denominou exame da natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC, a partir do modelo constitucional de processo e normas fundamentais previstas no CPC/15, a relatora destacou que o direito processual civil deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, pontuando especialmente a necessidade de se analisar o rol sob a perspectiva da concepção contemporânea do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em seguimento, definiu que nas hipóteses de o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano ou gerar situação jurídica de difícil ou impossível reparação, é indispensável que a matéria seja reexaminada de imediato. Destaca a nocividade de adiar o julgamento nestas hipóteses, ainda que não haja preclusão da matéria, exemplificando com a questão relacionada a competência que resulta em dano não só para a parte, mas também ao judiciário, uma vez que o julgamento tramitará por longo período em juízo incompetente. Vejamos:
O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15 (STJ, RECURSO ESPECIAL: REsp 1.704.520 - MT. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJ: 04/06/2018, 2018).
Foi realizada ainda uma apreciação quanto à exposição de motivos do Projeto de Lei que resultou no Código do Processo civil de 2015. Verificou-se que resta claro que a intenção do legislador foi definir um rol exaustivo de hipóteses que ensejariam a recorribilidade imediata na fase de conhecimento. A partir da análise supra, aliada ao estudo do texto legal, a relatora concluiu que a restrição da recorribilidade imediata das decisões interlocutórias inserida no artigo 1.015 do Código de processo civil pretendia proteger os incidentes que não poderiam aguardar o recurso de apelação sem maiores prejuízos.
Por fim, modulou os efeitos da decisão, de modo a garantir que não haveria prejuízos às partes. Estabeleceu que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão.
2.REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA
De maneira diversa da decisão paradigma, a 4ª Turma do STJ, no acórdão prolatado nos autos REsp: 1679909 RS 2017/0109222-3, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o agravo de instrumento interposto, aplicando uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC⁄2015, sob o argumento que ambas possuem a mesma ratio decidendi, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
O julgamento foi realizado em razão de uma exceção de incompetência, ao argumento de que a causa versava sobre contrato de adesão com cláusula abusiva de eleição de foro. O magistrado de piso afastou a exceção declinatório de foro por não se tratar de relação de consumo, mas de dívida comercial. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, sob a alegação de que a hipótese não está contemplada no artigo 1.015 do Código de Processo reformado.
Irresignados, os recorrentes interpuseram Recurso Especial, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, por vulneração ao art. 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aduziram que deve ser utilizada, por aplicação analógica, a previsão constante no artigo 1.046, § 1º, do CPC/15, no sentido de que a legislação revogada – que previa a interposição de Agravo de Instrumento, se aplica em relação a ato processual posterior à entrada em vigor do novo diploma.
O relator definiu que a norma processual de regência do recurso é o Novo Código de Processo Civil, em razão da aplicabilidade imediata das regras processuais, não retroagindo somente em relação aos atos já praticados, em conformidade com os Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ. Definiu ainda que não se aplica, à hipótese, o art. 1.046, § 1º, do NCPC pela mesma razão supra.
Quanto à definição do recurso cabível da decisão interlocutória que define a pretensão relativa à incompetência relativa, sustentou que o rol previsto no artigo 1.015 é taxativo, entretanto a taxatividade não impede a interpretação extensiva. Destacou a necessidade de se interpretar o inciso III do art. 1.015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência sejam absolutas ou relativas, sob o argumento que o foro de eleição e a convecção de arbitragem são exemplos de negócios jurídicos processuais e relacionam-se com a competência do órgão jurisdicional.
O Ministro Luis Felipe Salomão fundamentou que as ratios decidendis da incompetência relativa e da convecção de arbitragem são muito semelhantes e que em razão do princípio da igualdade devem ser tratadas de maneira semelhante, uma vez que ambas têm por objetivo, afastar o juízo da causa. A segunda razão aventada foi a possível perda da utilidade da decisão, caso fosse postergada por ocasião do julgamento da apelação, uma vez que o processo já teria tramitado perante o juízo territorialmente incompetente e a decisão não poderia ser invalidada.
Em sentido diverso às demais decisões analisadas, a 2ª Turma do STJ no acórdão de relatoria do ministro Herman Benjamin julgou o Recurso Especial 1.700.308-PB, cuja discussão se fundava na interpretação do art. 1.015 do Novo CPC. Nas suas razões, o agravante argumentou que independentemente do rol exaustivo do artigo 1.015 a matéria relativa à incompetência da Justiça Federal pode ser apreciada em sede de agravo de instrumento por interpretação extensiva, para abarcar situações que, embora não previstas no referido artigo, na essência, há identidade com as hipóteses ali previstas.
O relator definiu que a interpretação do artigo 1015 do CPC deve ser restritiva, sendo impossível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento que o Código de Processo Civil de 2015 objetiva estimular a celeridade e a razoabilidade da marcha processual, restringindo as hipóteses de interposição do Agravo de Instrumento, mesmo entendendo que o sistema merece críticas.
Note-se que, por opção político-legislativa, o CPC de 2015 traz um rol taxativo de hipóteses ensejadoras de agravos de instrumento na fase de conhecimento. Fora dele, refiro-me ao rol do 1.015, não há falar em cabimento do agravo. Ressalte-se, outrossim, não se cogitar pertinente a chamada "interpretação extensiva" defendida alhures, porquanto briga com o flagrante intento do legislador em reduzir o número de agravos de instrumento em tramitação nos tribunais do país. É certo que esse novo sistema de recorribilidade das interlocutórias revisita feição preconizada pelo CPC de 1939, e que merecera críticas severas da doutrina à época. Ainda que existam reservas, mais uma vez, à opção envidada pelo legislador atual, cuida-se de estabelecimento expresso, em "numerus clausus", de hipóteses de cabimento do recurso por instrumento, não sendo dado desbordar dos limites da previsão legal. (STJ, RECURSO ESPECIAL. REsp 1700308 PB 2017/0244610-6. Relator Ministro Herman Benjamin.DJ: 17/04/2018).
A 2ª Turma do STJ afastou ainda a interpretação de equiparação da hipótese contida no inciso III do referido artigo, à discussão em torno da competência do juízo. O julgador definiu que a validade da convenção, a adequação das partes ou qualidade do juízo arbitral são questões diferentes da determinação da competência jurisdicional estabelecida pela lei ou pela Constituição.
3.ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
O Código de Processo Civil 2015 alterou substancialmente o sistema recursal que vigia até 2015. As alterações realizadas simplificaram o complexo de recursos com o fito de estimular a celeridade processual. Nesta perspectiva, foi excluído do Código de Processo o Agravo retido e o agravo de instrumento, na fase de conhecimento, passou a ser permitido apenas nas hipóteses previstas em lei. Em razão da alteração mencionada e a fim de evitar possíveis restrições do direito de defesa o sistema de preclusões também foi modificado, de maneira que todas as decisões antes da sentença, exceto aquelas agraváveis de imediato, poderão ser impugnadas a apelação.
De acordo com o Código de Processo Civil 2015 caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias dispostas no seu artigo 1.015 ou daquelas hipóteses expressamente previstas em lei. Diante da mudança, criou-se uma grande divergência doutrinária acerca da melhor interpretação a ser firmada sobre o rol. Foram três as teses mais discutidas na doutrina: (i) se a relação era taxativa e, portanto, não caberia qualquer esforço interpretativo fora daquelas hipóteses, (ii) se apesar de taxativa caberia interpretação extensiva por semelhança entre as ratios decidendis, (iii) se apesar de taxativa caberia interpretação extensiva por analogia.
São defensores da primeira teoria, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado, Eduardo Aranha Ferreira e Wiliam Santos Ferreira. Assis (2017, p. 463) define que o cabimento do Agravo de Instrumento está limitado às hipóteses enumeradas no artigo 1.015 do CPC. Desta maneira, a princípio, não caberia Agravo de Instrumento de decisão interlocutória relativa à incompetência. Na mesma linha, Alvim et al (2019, p.1.216 a 1.218) estabelecem que o próprio legislador classificou as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, sem possibilidade de revisão. Apesar do posicionamento restritivo, crítica a omissão do legislador quanto a algumas situações, especificamente quando a alegação de incompetência for rejeitada em primeiro grau, uma vez que o reconhecimento posterior da incompetência, acarretará a invalidação de todos os atos processuais, em franco desrespeito à razoável duração do processo. Ferreira (2017, p. 193 a 203) define que há uma taxatividade fraca, decorrente da definição de recorribilidade geral das interlocutórias, uma vez que o agravante tem o ônus de demonstrar que é necessário o agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação.
Didier e Cunha (2019, p. 264) entendem que o rol previsto no artigo 1015 do CPC é taxativo, entretanto, destacam que sua taxatividade não é incompatível com a interpretação extensiva. Para confirmar a sua tese, os autores enumeram uma série de hipóteses em que a enumeração taxativa comporta interpretação extensiva, quais sejam: a lista de serviços que sofre incidência de ISS disposta do Decreto Lei 406/68, as hipóteses de recursos estritos definidos no artigo 581 do Código de Processo Penal, além das hipóteses de cabimento de rescisórias do artigo 485 do antigo CPC de 1973.
Na visão dos estudiosos a interpretação extensiva ocorre por “comparações e isonominações”. Nesta perspectiva, no que diz respeito à decisão que examina incompetência, estabelecem que se assemelha àquela que rejeita a alegação de convenção de arbitragem. De maneira que se é agravável a decisão rejeita a alegação de convenção de arbitragem, também deverá ser a que trata de incompetência, seja ela relativa ou absoluta, sob pena de se ferir o princípio da isonomia (DIDIER JUNIOR, 2019, p. 264).
De maneira semelhante, Neves (2021, p. 1.682 a 1.683) e Marinone et al, (2017, p. 923) defendem que a relação do artigo 1015 do CPC é taxativa, mas comporta interpretação ampliativa através da analogia. Conforme leciona Neves ”uma forma aparentemente segura de interpretação analógica é exigir que as hipóteses de cabimento respeitem o princípio da isonomia”. Apesar de concordar que foi um equívoco do legislador não incluir como recorrível por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que versam sobre competência, o autor diverge da posição de Didier e Leonardo Carneiro quanto à possibilidade de inclui-las no rol por interpretação extensiva. O especialista considera que o entendimento tornaria uma regra legal específica em geral.
4.ANÁLISE CRÍTICA
A tese fixada pelo STJ no tema repetitivo 988 de que o rol disposto no artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, foi muito bem analisada e respeitou a vontade legislativa, realizando adequações necessárias à sua aplicabilidade.
O estudo histórico do direito, sobretudo do Código de Processo Civil de 1939, aponta que dificilmente um rol taxativo é capaz de enumerar todas as circunstâncias ensejadoras da sua razão de ser. No caso do CPC de 39 a limitação das circunstâncias agraváveis de imediato resultou no crescimento da utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. A medida, entretanto, pode impactar ainda mais negativamente o desempenho dos tribunais, em razão do prazo dilatado para interposição, gerando resultado diverso daquele pretendido pelo legislador: melhorar a produtividade dos Tribunais Superiores.
No julgamento que deu origem ao tema repetitivo 988 é possível verificar grande cuidado em respeitar a vontade política do legislador. O parâmetro de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação foi utilizado pelo legislativo na fixação das hipóteses da listagem do artigo 1.015 do CPC. Entretanto, o parâmetro utilizado para ampliação do rol de hipóteses recorríveis de imediato é bastante elástico, por conter conceito jurídico indeterminado, ficando a cargo do julgador analisar quando o caso comporta urgência e quando é possível aguardar o julgamento da questão no recurso de apelação.
O tema central da análise da natureza do rol do artigo 1.015 do Codex processual é equacionar o princípio da razoável duração do processo com o caro princípio do acesso à justiça. Se a taxatividade absoluta do rol ofende o acesso à justiça, a sua ampliação irrestrita impactará negativamente na razoável duração do processo, prejudicando a tutela jurisdicional adequada.
É possível, que diante da existência de um parâmetro ampliativo de difícil determinação, como o fixado pelo STJ, qual seja a urgência, surjam diversas dúvidas quanto à aplicabilidade do agravo de instrumento ou se amplie de maneira indiscriminada as hipóteses ali elencadas. Em qualquer das possibilidades, a vontade legislativa restaria desrespeitada, tendo em vista que ela se fundamenta na necessidade de simplificar o sistema recursal e promover a melhora do aproveitamento dos Tribunais Superiores.
Neste sentido, se revela mais adequada a solução defendida pelo Ministro Luis Felipe Salomão na decisão do voto vencedor do REsp: 1679909 RS 2017/0109222-3 da 4ª Turma do STJ. Na decisão supra, o relator fixou como parâmetro ampliativo a ratio decidendi, no mesmo sentido dos ensinamentos de Fredie Didier. Neste caso, caberia ao julgador analisar se em cada caso concreto haveria a mesma razão de decidir das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, fixando, portanto, um parâmetro mais objetivo, o que contribuiria tanto com a limitação do rol, quanto com a segurança jurídica, em razão da maior objetividade do parâmetro indicado.
5.CONCLUSÃO
Em razão da profunda alteração produzida pelo código de Processo Civil 2015 no sistema recursal brasileiro, com a limitação das hipóteses impugnáveis de imediato através de Agravo de Instrumento, foi necessário definir a natureza da relação disposta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e suas possíveis consequências.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o legislador optou por limitar em um rol taxativo as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, postergando a recorribilidade das demais decisões para a apelação. Outro ponto de grande convergência da doutrina foi quanto à grande chance de falha da técnica adotada, tendo em vista a dificuldade de se listar todas as hipóteses que não podem aguardam a análise da apelação sem prejuízo às partes.
Diante das premissas supra, a doutrina desenvolveu teses capazes de garantir o respeito à vontade legislativa sem resultar em prejuízo ao sistema recursal brasileiro. Definida a taxatividade do rol do 1.015 do CPC, os doutrinadores discutiram se a taxatividade da relação comportava ampliação e se o alargamento ocorreria por analogia ou pela semelhança da ratio decidendi.
O presente artigo analisou a aplicação recorribilidade imediata de decisão interlocutória de exceção de incompetência. Nesta perspectiva, Didier defende a recorribilidade imediata da decisão por comparações e isonomia, em razão da semelhança da ratio decidendi àquela que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, posição adotada 4ª Turma do STJ, na solução do REsp: 1679909 RS 2017/0109222-3.
Não obstante o posicionamento da doutrina, o Superior Tribunal de Justiça fixou em sede de recurso repetitivo, a tese vinculante de que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo mitigado, reconhecendo a possibilidade de se atacar a decisão interlocutória sobre incompetência de imediato, porque verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. Desta maneira resta definido como parâmetro a ser utilizado para ampliação das hipóteses dispostas no artigo 1.015 do CPC o requisito da urgência.
A utilização de um conceito jurídico indeterminado como parâmetro ampliativo pode resultar na multiplicação de julgamentos sobre o tema. Desta maneira, em que pese a qualidade da técnica de julgamento seria mais adequada a fixação de um parâmetro mais objetivo, como a semelhança da ratio decidendi, nos termos daquele aplicado no REsp: 1679909 RS 2017/0109222-3 da 4ª Turma do STJ.
REFERÊNCIAS
ALVIM, E. A.; FERREIRA, D. W. G. E. E. A. Direito processual civil 2. 6. ed. São Paulo: Granado, 2019. 1.
ASSIS, A. D. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 463 p.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, Brasília, DF. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 12 jan. 2020.
DIDIER JUNIOR, F. E. L. C. D. C. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, v. 3, 2020.
FERREIRA, W. S. Cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade – O direito ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias in Revista de Processo. Revista de Processo nº 263, São Paulo, jan 2017.
MARINONE, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIERO., D. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2017.
NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
STJ. RECURSO ESPECIAL : REsp 0000053-12.2016.8.21.0114 RS 2017/0109222-3.Relator Luis Felipe Salomão. DJ: 14/11/2017. JusBrasil, 01 dez. 2018. Disponivel em:
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STJ. RECURSO ESPECIAL. REsp 1700308 PB 2017/0244610-6. Relator Ministro Herman Benjamin.DJ: 17/04/2018. Jusbrasil, 23 maio 2018. Disponivel em:
<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860172178/recurso-especial-resp-1700308-pb-20170244610-6/inteiro-teor-860172188>. Acesso em: 04 jan. 2021.
STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp 1.704.520 - MT. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJ:
04/06/2018. JusBrasil, 30 maio 2018. Disponivel em:
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Bacharel em Fisioterapia pela UCSAL. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim. Pós-Graduada em Direito Processual pela PUC Minas Virtual. Técnico Judiciário da Justiça do Trabalho da 17ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Daniela Costa. Análise da natureza do rol de Agravo de Instrumento no novo CPC sob a perspectiva da decisão de exceção de competência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jan 2022, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58001/anlise-da-natureza-do-rol-de-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-sob-a-perspectiva-da-deciso-de-exceo-de-competncia. Acesso em: 23 dez 2024.
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