RESUMO: O presente artigo trata do princípio da anterioridade anual, especificamente como o mesmo vem caindo nas provas de concursos públicos.
SUMÁRIO: Resumo. 1. Introdução. 2. Parâmetros da pesquisa. 3. Fundamentação legal e ilações conceituais do principio da anterioridade anual. 3.1. Exceções ao princípio da anterioridade. 3.2. Da suspensão da eficácia da nova lei e o bloco de princípios tributários que formam o “princípio da não surpresa”. 3.3. Poder constituinte originário e cláusula pétrea. 3.4. Relação com os demais princípios de direito tributário. 3.5. Extrafiscalidade. 3.6. Princípio da anterioridade, a supressões/e ou redução de tributos e as isenções tributárias. 4. Desenvolvimento. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Objetivo do artigo em questão é desvendar como esse importante princípio de direito tributário vem sendo cobrado pelas bancas que elaboram os concursos públicos.
Para alcançar o desígnio acima, foram respondidas cerca de 300 (trezentas) questões dos mais variados concursos (municipais, estaduais e federais).
2. PARÂMETROS DA PESQUISA
Seguem os parâmetros utilizados para a pesquisa, ou seja, o procedimento adotado para o desenvolvimento e conclusão do artigo:
01. As questões foram retiradas do banco de questões portal qconcursos.
02. Data limite para análise das questões foi o mês de dezembro de 2021. O inicio em janeiro de 2010.
03. No filtro de questões foi marcado apenas o subtópico “4.4. princípio da anterioridade”.
04. Apenas as questões que possuíam o enunciado correto acerca do princípio da anterioridade anual foram utilizadas como parâmetros para a conclusão do artigo.
05. A questão mais nova data de 2021, a mais antiga de 2010.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ILAÇÕES CONCEITUAIS DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (art. 150, III, b da CF)
Depreende-se pelo comando citado, que os entes políticos não poderão cobrar tributos, no mesmo ano (exercício financeiro, corresponde ao ano civil) em que a lei que instituiu ou majorou o tributo foi publicada.
O princípio da anterioridade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, o que equivale a dizer, que ele é uma espécie de comando obstaculizador da voracidade fiscal dos entes federativos, detentores de competência legislativa tributária.
A barreira que o princípio citado acima impõe aos entes federativos, é a de que quando eles criarem ou majorarem os tributos de sua competência, os efeitos da criação ou da majoração deles produzirão suas consequências no mundo, apenas no próximo ano (do ano da criação ou majoração do tributo), ou seja, no próximo exercício financeiro. Ao tratar do princípio da anterioridade, Roberto Caparroz01 nos ensina que:
Com o objetivo de assegurar ao contribuinte direitos fundamentais nas relações com o Poder Estatal, a Constituição de 1988 condicionou a imposição de tributos à noção de anterioridade, assim entendido o intervalo de tempo mínimo e necessário entre a introdução de normas tributárias no sistema e o atendimento, pelo destinatário, das suas determinações.
Na terminologia que já apresentamos, a anterioridade é a distância cronológica entre vigência e eficácia, ou seja, entre o instante de entrada da norma no ordenamento e a aptidão de produzir os efeitos pretendidos pelo legislador.
Sabemos que os comandos legais juridicizam fatos do cotidiano social, ao colhê-los no mundo concreto por meio da incidência e lhes atribuir consequências no plano jurídico.
Assim, a anterioridade é a garantia constitucional de que as pessoas só deverão conformar suas condutas ao imperativo da norma após período adequado, pois as relações intersubjetivas têm o condão de produzir resultados econômicos diversos, que precisam ser reavaliados quando acometidos pela carga tributária.
No intuito de instrumentalizar esse direito de adequação da vida econômica às imposições tributárias, quis o constituinte assegurar interstício jurídico específico, denominado anterioridade, que em matéria tributária nada mais é do que espécie de vacatio legis obrigatória, à luz das ideias já expendidas.
Vamos tratar agora das exceções ao Princípio da Anterioridade.
3.1. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
São as principais exceções ao princípio da anterioridade anual:
1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (art. 148, I da CF);
2) Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF (art. 153, I, II, IV e V da CF);
3) Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II da CF);
4) Contribuição para a Seguridade Social (art. 195, § 6º da CF).
5) CIDE – combustíveis – art. 177°, § 4°, inc. I, “b”, da CF;
6) ICMS – combustíveis – art. 155°, § 4°, inc. IV, “c”, da CF.
As exceções ao princípio da anterioridade anual é um tema que é bastante cobrado pelas as provas de concursos, vejamos:
A Constituição Federal fixa regras que limitam o exercício da competência tributária. Dentre elas podem ser citadas as regras da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Estas regras não são absolutas, comportando exceções. NÃO se submete às regras da anterioridade anual e nonagesimal, ao mesmo tempo, a majoração de alíquota do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). (FCC - 2011 - PGE-MT - Procurador do Estado)
É correto afirmar que o ICMS poderá ser aumentado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez. (TJ-RO - 2011 - TJ-RO - Juiz Substituto)
A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica aos impostos de importação e exportação. (FCC - 2011 - TJ-PE – Juiz)
É correto afirmar que o Imposto sobre Operações Financeiras não está sujeito ao princípio da anterioridade do exercício financeiro. (MPE-RS - 2012 - MPE-RS – Promotor)
A Constituição Federal, em seu artigo 150, contém exceções ao princípio constitucional da não cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Assim sendo, encontre a alternativa que contém tributo não abarcado por tal exceção. R – Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e imposto de renda e proventos de qualquer natureza. (Quadrix - 2013 - CRF-SP – Advogado)
Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar é correto afirmar que as alíquotas do ICMS sobre a comercialização de combustíveis e lubrificantes poderão ser reduzidas e restabelecidas sem observância da regra da anterioridade de exercício. (UEPA - 2013 - PC-PA - Delegado de Polícia)
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, a Constituição Federal traz limitações ao poder de tributar concedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Sobre o poder de tributar e suas limitações, é correto afirmar que a vedação da cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou não se aplica ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros. (IESES - 2016 - TJ-MA - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento)
Inúmeras outras questões de concursos poderiam ser colocadas ainda (acima).
Além das exceções citadas acima, o STF firmou entendimento de que “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. (Súmula Vinculante 50). Seguem precedentes relativos à Súmula Vinculante 50:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE-AgR: 295992 SC, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 10/06/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-05 PP-00893)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95, CONVERTIDA NA LEI N. 9.715/98. LEGITIMIDADE. CAUSA DE PEDIR REMOTA. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. INCOMPATIBILIDADE. 1. Contribuição para o PIS. Não implica majoração da obrigação tributária nem ofensa ao princípio da anterioridade mitigada, consagrado no § 6º do artigo 195 da Constituição do Brasil, a simples mudança do prazo para recolhimento da exação, efetuada nos termos da Medida Provisória n. 1.212/95 [Lei de conversão n. 9.715/98]. Idoneidade do texto normativo para disciplinar matéria tributária. Precedente do Pleno deste Tribunal. 2. Tem-se a improcedência do pedido próximo porque o pedido remoto não encontrou base de sustentação nos fatos que ensejaram a causa. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE-AgR-ED: 356476 DF, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 21/02/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 24-03-2006 PP-00035 EMENT VOL-02226-03 PP-00455 REPUBLICAÇÃO: DJ 23-06-2006 PP-00054)
Vejamos como as bancas de concursos cobram essa informação:
É correto afirmar que segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (MPE-SC - 2012 - MPE-SC - Promotor de Justiça – Manhã)
De acordo com as limitações ao poder de tributar é correto afirmar que norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (FEPESE - 2014 - Prefeitura de Palhoça - SC - Procurador do Município)
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é correto afirmar que a lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade. (TRF - 4ª REGIÃO - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto)
Considerando as limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (AMEOSC - 2021 - Prefeitura de São José do Cedro - SC - Procurador Municipal)
Sobre o Direito Tributário e as competências atribuídas ao Município, é correto afirmar que norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (AMAUC - 2021 - Prefeitura de Ipumirim - SC – Advogado)
Superado o tema das exceções, vamos agora traçar alguns comentários acerca da finalidade do princípio, que é a de suspender a eficácia das consequências jurídicas relativas à criação ou aumento do tributo por um tempo determinado (até o exercício financeiro seguinte), para que o contribuinte tenha tempo hábil (pelo menos mínimo) para se organizar financeiramente, no intuito de receber o impacto do novo encargo tributário em seu orçamento.
3.2. DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NOVA LEI E O BLOCO DE PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS QUE FORMAM O “PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA”.
Importante mencionar que a lei está apta a produzir todos os seus efeitos no mundo jurídico, mas o referido princípio suspende a eficácia do citado diploma legal que foi criado para majorar ou instituir tributos. As bancas de concursos adoram cobrar essa informação.
Vejamos o conceito de princípio da anterioridade tributária apresentado pela a banca “AV MOREIRA” quando da realização do concurso para auditor fiscal de tributos para a Prefeitura de Landri Sales – PI que corrobora com o pensamento esposado: “Princípio comum no campo tributário, diz que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando incidirá e produzirá todos os seus efeitos no mundo jurídico”.
A banca “Quadrix”, também apresenta raciocínio análogo ao que foi colocado acima, vejamos: “A lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, terá sua aplicação suspensa até o início do próximo exercício financeiro; só a partir desse período é que suas determinações passarão a ser aplicadas. A que Princípio Tributário o texto se refere? R – Princípio da Anterioridade”. (Quadrix - 2012 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação – Contabilidade)
Já a banca ITAMÈ dispõe o seguinte “Os princípios do Direito Tributário são normas permeadas na Constituição Federal que limitam, regulam a pratica de competência tributária e sua operacionalização, fazendo com que alguns valores tenham melhor efetividade no ordenamento jurídico. Diante do tema concernente é correto afirmar que a anterioridade não impede a criação nem a majoração de tributo, apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato no tempo. Estabelece uma imposição constitucional de se manter uma distância temporal mínima entre a publicação e a força vinculante da lei instituidora ou majoradora de tributos”. (Itame - 2015 - Prefeitura de Padre Bernardo - GO - Fiscal de Tributos)
Outro exemplo: “Em tema de garantias e limitações constitucionais ao poder de tributar, qual das seguintes alternativas se revela correta? Segundo o princípio da anterioridade, consagrado na vigente Constituição Federal, lei que institua ou majore tributos somente pode ter eficácia no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei (...)”. (MPE-PR - 2013 - MPE-PR - Promotor de Justiça)
Deve-se entender por exercício financeiro, o ano civil, com início em 01 de janeiro e término no dia 31 de dezembro de 2021. É o que informa o art. 34 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal): “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil”.
O ano civil é regulado pela Lei nº 810, de 6 de setembro de 1949 (Define o ano civil). Seguem os comandos legais da pequena e citada lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
A finalidade constitucional do “princípio da anterioridade anual” (juntamente com a anterioridade nonagesimal e a irretroatividade tributaria) é garantir que o contribuinte não seja surpreendido com a majoração da carga tributária, sem que o mesmo tenha tempo hábil para se organizar, adequar e planejar sua vida (dentro do novo cenário fiscal).
A matéria (finalidade indicada) já foi matéria de concurso (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Gestão Financeira) que considerou correto o seguinte enunciado: “É correto afirmar que a adoção da noventena, associada ao princípio da anterioridade, confere ao contribuinte a possibilidade de aperfeiçoar o seu planejamento pessoal e empresarial, prevenindo-se, com antecedência, das modificações provocadas pela criação ou majoração dos tributos devidos”.
A junção dos princípios da anterioridade anual, nonagesimal e da irretroatividade da lei tributária, é conhecido na doutrina como “princípio da não surpresa”. Antes de apresentar conceito do “princípio da não surpresa” e/ou colocar enunciados de concurso acerca do tema, se faz importante fazer uma breve apresentação dos princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade da lei tributária.
O princípio da irretroatividade da lei tributária possui respaldo constitucional, vejamos o que informa o art. 150, III, a da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Esse princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, previsto no art. 5º da CF, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Basicamente esse comando principiológico informa que uma lei nova não pode atingir fatos do passado, apenas situações/eventos vindouros, pós publicação da lei (respeitado as outras limitações constitucionais ao poder de tributar).
Já o princípio da anterioridade nonagesimal é uma espécie de complemento do princípio da anterioridade anual, e do mesmo modo que as outras limitações ao poder de tributar, também possui respaldo constitucional, verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Este princípio tem característica parecida com o do princípio da anterioridade geral, a saber: protrair os efeitos no tempo da nova lei que institui ou majora tributos, dispondo que deve se respeitar um período de 90 (noventa) dias da sua publicação (da nova lei) para que se irradiem os efeitos do novo comando jurídico (instituição/ou majoração do tributo).
O referido princípio deve agir em conjunto com o princípio da anterioridade anual conforme parte final da alínea “C” do art. 150, III da Constituição Federal (observado o disposto na alínea b).
Como informado à junção dos princípios citados formam o que a doutrina nomina de “princípio da não surpresa”, que é a reunião de comandos constitucionais que visam proporcionar tempo hábil para que o contribuinte possa se planejar para o novo ônus fiscal/tributário advindo das novas leis tributárias (que majoram ou instituem novos tributos).
Seguem enunciados considerados corretos (pelas respectivas bancas) que apoiam com o pensamento exposto (não surpresa e finalidade constitucional), vejamos:
É correto afirmar que pelo princípio da não-surpresa do contribuinte, nos termos da Constituição Federal, são adotadas as seguintes fórmulas (dentre outras): a) princípio da anterioridade anual ou anterioridade de exercício, determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios não cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que aumenta ou institui tributo; b) princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os aumentou ou instituiu. (MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina)
Para entrar em vigor e ser cobrado, os tributos necessitam seguir determinados princípios, dentre eles podemos destacar a irretroatividade, anterioridade e noventena. Esse conjunto de princípios também é chamado de princípio da não surpresa. (INAZ DO PARÁ – 2018 - FunGota de Araraquara - SP - Advogado)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 26 de outubro de 2018, decidiu por unanimidade não dar provimento ao agravo regimental no Recurso Extraordinário n. 1.053.254/RS, no qual se discutia a limitação ao poder de tributar da União, mediante a revogação de benefício fiscal para o cálculo de PIS/COFINS. O Tribunal considerou que a revogação do benefício fiscal provocaria uma majoração indireta do tributo, o qual, por essa razão, deveria ser submetido ao princípio da não surpresa, buscando, em especial, garantir a segurança jurídica ao contribuinte, para que este não fosse surpreendido com um aumento inesperado da carga tributária sem a concessão de prazo mínimo para adaptação da sua política fiscal. Nessa hipótese, a Corte garantiu a aplicação de qual princípio constitucional em matéria tributária? R - Princípio da anterioridade nonagesimal. (FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto)
O princípio da anterioridade de exercício, também chamada de genérica, e da anterioridade nonagesimal, previstos na Constituição Federal de 1988, são correlacionados a previsibilidade e não surpresa, constituindo-se em garantia ao contribuinte através da limitação do poder impositivo estatal. É correto afirmar em relação ao princípio da anterioridade o seguinte: I – A anterioriedade de exercício e a anterioridade nonagesimal se aplicam cumulativamente a todas as espécies tributárias, excetuando aquelas previstas de maneira taxativa pela Constituição. II – O Poder Executivo pode alterar a alíquota do Imposto sobre Importação, que passará a ser exigida imediatamente após a publicação do ato normativo que a alterou. (Unesc - 2021 - PGM - Criciúma - SC - Procurador do Município)
3.3. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E CLÁUSULA PÉTREA
O princípio da anterioridade anual foi fruto da Assembleia Nacional Constituinte, ou seja, foi posto na carta constitucional pelo poder constituinte originário.
Ele (p. anterioridade anual) é considerado cláusula pétrea e não pode ser suprimido do texto constitucional. As bancas de concursos adoram tratar sobre o assunto em comento, vejamos:
É correto afirmar que o princípio constitucional da anterioridade tributária anual, previsto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, é direito fundamental do contribuinte, razão pela qual não pode ser suprimido por Emenda Constitucional. (FMP Concursos - 2012 - PGE-AC - Procurador do Estado)
A Constituição Federal de 1988 estabelece diversas limitações constitucionais ao poder de tributar, algumas como princípios de Direito Tributário, outras como imunidades. Essas normas jurídicas limitam a competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e conferem direitos subjetivos aos contribuintes. A respeito dessas limitações, é correto afirmar: o princípio da anterioridade, garantia individual do contribuinte, é cláusula pétrea e não pode ser afastado nem mesmo por meio de emenda constitucional. (COPEVE-UFAL - 2015 - Prefeitura de Inhapi - AL - Auditor Fiscal da Receita Municipal)
Sobre os aspectos tributários e seus impactos, é correto afirmar que as normas constitucionais que garantem a observância da anterioridade na criação e majoração de determinados tributos integram o bloco de direitos fundamentais dos contribuintes e, como tal, não podem ser eliminadas em eventual reforma da Constituição. (UFMA - 2016 - UFMA - Administrador)
Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar e à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que qualificado como garantia individual do contribuinte e, por conseguinte, como cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, o princípio da anterioridade não se aplica à norma jurídica que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária. (CESPE / CEBRASPE - 2016 - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Área Administrativa – Direito)
Agora vamos ver como o Princípio da anterioridade anual é cobrado, quando as bancas de concursos o relacionam com outros princípios de direito tributário.
3.4. RELAÇÃO COM OS DEMAIS PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Nesse tópico, de maneira sucinta, vamos demonstrar como as bancas de concursos relacionam princípio da anterioridade anual com outros princípios do direito tributário.
As bancas de concursos utilizam o princípio da anterioridade anual com alguns princípios, a saber:
a) princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c da CF: “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”). Vejamos:
De acordo com a Constituição Federal, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I. Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. II. Instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III. Cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV. Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. V. Cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. As vedações citadas acima correspondem, correta e respectivamente, aos denominados princípios da irretroatividade; imunidade recíproca; anterioridade; legalidade; anterioridade nonagesimal ou noventena. (FCC - 2015 - TCM-GO - Procurador do Ministério Público de Contas)
O Município de Manaus, desejando promover o aumento da base de cálculo do IPTU incidente sobre a propriedade de imóveis localizados em seu território, deverá elaborar norma jurídica que atenda, dentre outros, aos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e irretroatividade. (FCC - 2015 - MANAUSPREV - Procurador Autárquico)
Para entrar em vigor e ser cobrado, os tributos necessitam seguir determinados princípios, dentre eles podemos destacar a irretroatividade, anterioridade e noventena. Esse conjunto de princípios também é chamado de princípio da não surpresa. É correto afirmar que a seguinte descrição “Não pode haver cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” descreve corretamente o princípio da noventena. (INAZ DO PARÁ – 2018 - FunGota de Araraquara - SP - Advogado)
b) princípio da anualidade (não possui mais respaldo no direito tributário vigente):
Sobre os Princípios Constitucionais da Anualidade e Anterioridade Financeira e Tributaria é correto afirmar: com o advento do Principio da Anterioridade (art. 150, III, “b" da CF/88) que passou a regular a matéria tributária na CF/88, o Principio da Anualidade (art. 165, III da CF/88 c/c art. 34 da Lei 4.320/1964) passou a ser adstrito a matéria orçamentária. (CETAP - 2015 - MPCM-PA - Analista – Direito)
c) princípio da Irretroatividade (art. 150, III, a da CF: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado). Vejamos:
A partir da noção acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que na alteração que implique redução de tributo, beneficiando o contribuinte quer por alteração de base de cálculo, quer por alteração de alíquota, não se aplicam as regras da legalidade, anterioridade e irretroatividade. (FCC - 2014 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária)
A respeito dos princípios da anterioridade e da irretroatividade, ambos princípios constitucionais do sistema tributário, é correto afirmar que o princípio da irretroatividade aplica-se a todo tributo; o da anterioridade, por sua vez, admite exceções. (CESPE – 2018 - DPE-PE - Defensor Público)
d) princípio da legalidade (art. 150, I da CF: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;). Vejamos:
É correto afirmar: 01. Que pode um decreto antecipar o dia de recolhimento do tributo, sem ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária. 02. Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente. 03. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. (PGE-PA - 2011 - PGE-PA - Procurador do Estado)
Quanto aos princípios da anterioridade e da legalidade, é correto afirmar: a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c da Constituição Federal. (COPS-UEL - 2011 - PGE-PR - Procurador do Estado)
Augusto José se insurge em face da cobrança de IPTU que recebeu, com valores majorados para o presente exercício fiscal. Segundo alegado e provado, a lei que alterou a legislação anterior sobre o referido imposto foi publicada, de forma parcial, no ano anterior ao presente exercício; a tabela relativa à Planta de Valores, contudo, foi publicada no mesmo exercício fiscal da cobrança dos novos valores. A Fazenda Municipal, entretanto, registra que a tabela representa mero regulamento editado pelo Poder Executivo local, não se confundindo com a lei anterior, esta regularmente publicada, conforme determina a Constituição. A cobrança com base na nova tabela e a posição da Fazenda Municipal podem ser caracterizadas como inconstitucionais, já que a cobrança no mesmo exercício fiscal fere o princípio da anterioridade, e a argumentação da Fazenda fere o princípio da legalidade. (FGV - 2014 - Prefeitura de Recife - PE - Auditor do Tesouro Municipal - Prova II)
O Município X publica, em 26 de setembro de 2014, Decreto prevendo que, a partir de janeiro do ano subsequente, a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) seria reajustada na mesma proporção da inflação do período, sendo ademais majorada em um ponto percentual a alíquota do tributo. Determinado contribuinte questiona o Decreto em tela, alegando que o mesmo vulnera o princípio da legalidade e da anterioridade. A alegação do contribuinte está correta em relação ao argumento da ilegalidade no que tange à majoração de alíquota, mas incorreta em relação aos argumentos da anterioridade e da ilegalidade atinente ao reajuste da base de cálculo. (FGV - 2014 - PGM - Niterói - Procurador do Município, 3ª Categoria (P3))
e) princípio da segurança jurídica (doutrina):
É correto afirmar que o princípio anterioridade anual e o princípio da anterioridade nonagesimal objetivam implementar o princípio da segurança jurídica, evitando que o contribuinte ou responsável seja surpreendido com a instituição ou majoração inesperada de tributos. (Concursos-MS - 2016 - PGE-MS - Procurador do Estado)
f) princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV da CF: utilizar tributo com efeito de confisco). Vejamos:
É correto afirmar que segundo a Constituição Federal, é vedado aos Estados exigir ou aumentar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou utilizar tributo com efeito de confisco. (IESES - 2012 - Potigás - RN - Advogado Júnior)
Associe a COLUNA I com a COLUNA II, relacionando os princípios tributários às suas respectivas definições / descrições, considerando os preceitos da Constituição Federal de 1988.
COLUNA I: 1. Anterioridade. 2. Irretroatividade. 3. Legalidade. 4. Vedação ao confisco. 5. Isonomia tributária
COLUNA II: ( ) É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. ( ) É vedado aos entes federados cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu. ( ) Proíbe distinções arbitrárias entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes. ( ) Não se pode cobrar tributo relativo a situações ocorridas antes do início da vigência da lei que as tenha definido. ( ) A cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério de razoabilidade, não podendo ser excessiva, antieconômica. Assinale a sequência CORRETA. R – 3 1 5 2 4. (FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2016 - IFN-MG - Técnico em Contabilidade)
g) princípio da Isonomia (art. 150, II da CF: instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos). Vejamos:
O direito tributário é uma área do direito que se presta ao estudo jurídico da tributação. A tributação, por sua vez, circunda as noções de tributo, arrecadação e fiscalização. Na Constituição Federal, ao definir as “Limitações ao Poder de Tributar”, em seu art. 150 e seguintes, definiu uma série de princípios que norteiam o direito tributário, dentre eles: I. Legalidade (art. 150, I). II. Isonomia (art. 150, II). III. Irretroatividade tributária (art. 150, III, a). IV. Anterioridade de exercício (art. 150, III, b). V. Vedação ao confisco (art. 150, IV). (EDUCA - 2020 - Prefeitura de Cabedelo - PB - Auditor de Controle Interno)
Superado esse tema, passamos a tratar acerca da relação do instituto da extrafiscalidade e o princípio da anterioridade anual.
A extrafiscalidade pode ser conceituada “como o emprego de instrumentos tributários para o alcance das finalidades não arrecadatórias, mas incentivadoras ou inibidoras de comportamentos, com vista à realização de valores constitucionalmente relevantes”. (VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)
Eu já falei sobre o instituto da extrafiscalidade no meu livro “Manual de Direito Tributário para o exame da ordem. Parte: 01 conceitos02”, vejamos:
Nos tributos extrafiscais, o objetivo arrecadatório pode não ser o mais relevante, pois algumas figuras se destacam pela chamada função regulatória, como nos casos do Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF e IPI.
A extrafiscalidade, na prática, revela-se como o poder conferido à lei para que a imposição de certos tributos se valha de mecanismos que possam atender a interesses específicos da administração tributária.
No mais das vezes, esse objetivo colateral é até mais importante do que o resultado econômico da exação, dada a necessidade de o Estado aferir as circunstâncias do mundo real e, mediante instrumentos tributários adequados, atuar em consonância com os mandamentos constitucionais.
Os tributos que essencialmente possui natureza jurídica tributária extrafiscal, são: II, do IE, do IPI e do IOF.
Basicamente a extrafiscalidade é a possibilidade que os entes políticos (em sua quase totalidade a União) de majorar e/ou reduzir as alíquotas por meio do Poder Executivo de determinados tributos, com o “fim” de aumentar e/ou diminuir comportamentos que afetam o coletivo. Exemplo: Aumentar o imposto de exportação, para incentivar o mercado interno, e vice-versa.
A extrafiscalidade possui relação íntima com o Princípio da Anterioridade Anual, visto que certos tributos por terem natureza extrafiscal (como os acima apontados) são exceções ao referido princípio tributário (bem como outros: legalidade, anterioridade mitigada e etc.), visto que precisam ser modificados de imediato para que possam regular determinado setor social/econômico da maneira mais rápida possível, porquanto como ora informado os tributos de natureza extrafiscal visam não somente a arrecadação fiscal, gerando ônus aos contribuintes, eles objetivam (mediante instrumentos tributários adequados) ajustar/alterar determinados segmentos visando atender a interesses específicos da administração tributária.
Vejamos com essa matéria é tratada pelos concursos nacionais. Seguem os enunciados:
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “o efeito extrafiscal ou a calibração do valor do tributo de acordo com a capacidade contributiva podem ser obtidos pela modulação da alíquota. Em princípio, portanto, não ofende a Constituição a utilização de impostos com função extrafiscal com o objetivo de compelir ou afastar o indivíduo de certos atos ou atitudes.” Considerando o texto apresentado, a respeito dos impostos extrafiscais, é correto afirmar que O IPI deve respeitar, conforme prescreve a Constituição, a regra da anterioridade nonagesimal. (IADES – 2018 – CFM - Advogado)
Quanto aos princípios da legalidade e da anterioridade tributária, é correto afirmar: I. O princípio da legalidade tributária aplica-se a todos os tributos, mas se admite a alteração da alíquota de certos impostos federais, de caráter extrafiscal, desde que sejam atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. II. A anterioridade de exercício e a nonagesimal são aplicáveis a todos os tributos, de forma cumulativa, excetuadas hipóteses previstas taxativamente no texto constitucional. (FUNDATEC - 2015 - PGE-RS - Procurador do Estado)
A Constituição Federal de 1988 prevê exceções ao princípio tributário da anterioridade, como ocorre nos casos dos impostos sobre importação e sobre exportação. Nesses casos, a exceção é justificada pela necessidade de ajuste do tributo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. De acordo com a doutrina majoritária, a referida hipótese de exceção ao princípio tributário da anterioridade é explicada em razão de os tributos citados terem finalidade extrafiscal. (CESPE – 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto)
Vamos discutir agora, como fica a aplicação do princípio da anterioridade tributária em relação à supressão de tributos, redução de alíquotas e revogações de isenções tributárias.
3.6. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, A SUPRESSÕES/E OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS E AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
O princípio da anterioridade anual não se aplica no caso de supressão ou diminuição de tributos, conforme ensinamentos de Edvaldo Nilo de Almeida03:
Consagradas no art. 150, III, b e c, da CF, as anterioridades anual e nonagesimal buscam proteger o sujeito passivo de uma tributação inesperada. Decerto, é um plus a irretroatividade, pois não satisfaz a segurança jurídica apenas que a situação tributável seja prévia, devendo também existir um tempo razoável para que o sujeito passivo possa planejar as suas atividades econômicas em caso de aumento ou criação de tributo novo, o que fortalece a confiança e a certeza no Estado de Direito.
A anterioridade genérica ou anual é a proibição do poder estatal fiscal cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que tenha instituído novo tributo ou majorado o tributo.
A interpretação mais adequada do princípio da anterioridade genérica é que a norma jurídica criadora ou majoradora do tributo apenas irá incidir sobre os fatos jurídicos ocorridos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação. (Grifos nossos)
Vejamos como esse tema já foi cobrado em uma questão de concurso:
A partir da noção acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que na alteração que implique redução de tributo, beneficiando o contribuinte quer por alteração de base de cálculo, quer por alteração de alíquota, não se aplicam as regras da legalidade, anterioridade e irretroatividade. (FCC - 2014 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária)
A jurisprudência brasileira ainda não pacificou seu entendimento quanto a aplicação das anterioridades no caso de revogação de isenções tributárias. Seguem julgados que tratam o tema de forma distintas:
JULGADO QUE NÃO SE APLICA A ANTERIORIDADE.
RECURSO INOMINADO. IPVA. ISENÇÃO DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 17.293/2020. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO, COM AMPARO NO ART. 178 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 150, III, B, E § 1º, DA CF/88. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR QUE NÃO SE APLICA PARA A HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONDICIONADA DO IPVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001647-21.2021.8.26.0408; Relator (a): Renata Ferreira dos Santos Carvalho; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021)
O presente recurso extraordinário revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 204.062/ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:“- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO: REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
I. - Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - R.E. conhecido e provido.” O exame da causa em que interposto o apelo extremo em questão evidencia que o acórdão impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, e considerando as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento. Publique-se.Brasília, 1º de março de 2010.Ministro CELSO DE MELLO Relator (STF - RE: 492781 MG, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/03/2010, Data de Publicação: DJe-049 DIVULG 17/03/2010 PUBLIC 18/03/2010) (Grifos nossos)
JULGADO QUE SE APLICA A ANTERIORIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ANTERIORIDADE. PRECEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Estado da Bahia insurge-se contra acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a aplicação dos Decretos estaduais nº 39.596 e nº 39.697, ambos de 1999, que promoveram a majoração da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS devido por prestadores de serviços de televisão por assinatura, para o ano de publicação, assentada a possibilidade de surtirem efeitos, em razão do princípio da anterioridade tributária, apenas a partir de 1º de janeiro de 2000. A decisão impugnada não merece reparos. Os atos infralegais implicaram aumento indireto do imposto, porquanto revelaram redução de benefício fiscal vigente, devendo ser observado, também nesses casos, o princípio da anterioridade. Essa foi a óptica adotada pelo Supremo no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, envolvida lei complr que postergou a utilização de créditos tributários então permitidos. 2. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. 3. Publiquem.Brasília, 4 de dezembro de 2013.Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF - RE: 564225 RS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/12/2013, Data de Publicação: DJe-249 DIVULG 16/12/2013 PUBLIC 17/12/2013)
Existem entendimentos diversos, mas acreditamos que o raciocínio do primeiro julgado citado (Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente: RE: 492781 MG) é o mais correto para o fim desse artigo, que é o de apresentar o principio da anterioridade para concursos públicos (mesmo eu, Jorge Frota, tendo entendimento diverso sobre o tema).
Mas, se for o caso da nominada “isenção onerosa” deve-se respeitar o Princípio da Anterioridade Anual, porquanto não é admissível que a isenção seja livremente suprimida ao bel-prazer do ente político competente. Segue conceito de isenção onerosa formulado por Gustavo Meira Borges04:
As isenções não-onerosas são desprovidas de qualquer contrapartida por parte do contribuinte isento. A regra é a sua livre revogabilidade, uma vez que não se caracterizam como direito adquirido.
As isenções onerosas, a seu turno, são aquelas que não trazem em seu corpo apenas o benefício da dispensa legal do pagamento do tributo, mas também algum ônus como condição para sua fruição. É caracterizada por possuir um prazo determinado e condições estabelecidas.
O cumprimento das condições, dessa forma, garante o direito adquirido do contribuinte, pelo prazo estabelecido, de não ver frustrada a sua expectativa de dispensa de pagamento do tributo, sendo vedado ao Fisco a possibilidade de revogação ou alteração da isenção fiscal concedida. Esse entendimento, inclusive, é produto de súmula da jurisprudência do STF, nos seguintes termos:
SÚMULA 544 – “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Como não podem ser livremente suprimidas, as revogações das isenções devem respeitar as limitações constitucionais ao poder de tributar, como é o caso da legalidade, anterioridades, irretroatividade e outras.
3.7. MEDIDA PROVISÓRIA E O P. ANTERIORIDADE.
Medida provisória é um veículo legislativo, conforme dispõe o art. 59, V da Constituição Federal, vejamos:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
VII - resoluções. (Grifos nossos)
As medidas provisórias são editadas pelo chefe do Poder Executivo e possuem força de lei. Ela é regulada pelo longo art. 62 da Constituição Federal. Para fins de concursos, as informações que são relevantes (na relação princípio da anterioridade e medida provisória) é a de que:
01. Se a medida provisória for aprovada, produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte àquele em que a nova lei, decorrente da medida provisória aprovada, foi publicada;
02. E a de que a conversão em lei deve ser feita até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte. Seguem enunciados de questões sobre o tema:
O chefe do poder executivo, por meio de medida provisória aprovada no Congresso Nacional, majorou a alíquota do imposto sobre a renda das pessoas físicas. A nova lei, decorrente da medida provisória aprovada, produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte àquele em que a nova lei, decorrente da medida provisória aprovada, foi publicada. (FCC - 2016 - Prefeitura de Campinas - SP – Procurador)
O presidente da República editou medida provisória que previa que o recolhimento de contribuição previdenciária passaria de trimestral para mensal, sem aumento dos valores globalmente devidos. A medida provisória foi publicada no Diário Oficial da União em 10/2/2019, com vigência imediata. Posteriormente, o Congresso Nacional modificou a medida provisória, prevendo o aumento da alíquota da contribuição de 7% para 8%. A lei de conversão foi sancionada e publicada em 10/4/2019. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o pagamento mensal e o aumento de alíquota somente são exigíveis a partir de fevereiro de 2019 e julho de 2019, respectivamente. (CESPE - 2019 - MPC-PA - Procurador de Contas)
A respeito do princípio da anterioridade tributária, é correto afirmar: Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte. (FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto)
Deve-se observar ainda, que se a medida provisória majorar tributos que são exceções ao princípio da anterioridade tributária, não deve se respeitar o interstício presente no texto constitucional referente ao citado comando principiológico. Segue enunciado que trata do assunto: “A Medida Provisória pode instituir ou majorar impostos e poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Existem alguns impostos que podem ter os efeitos no mesmo exercício financeiro, é o caso dos impostos: de importação, de exportação, sobre operações financeiras e sobre produtos industrializados”. (CEPERJ - 2015 - Prefeitura de Saquarema - RJ – Procurador)
É o que de essencial há para relatar acerca do princípio da anterioridade anual, objeto do presente artigo científico.
4. DESENVOLVIMENTO
O desenvolvimento do trabalho em comento se deu dentro de ilações legais (Art.. 150, III, b da CF e comandos residuais como: Art.. 150, III, a e c da CF e outros) e doutrinárias (doutrinadores: 01. Roberto Caparroz. 02. Jorge Henrique Sousa Frota. 03. Edvaldo Nilo de Almeida. 04. Gustavo Meira Borges), bem como no acompanhamento das questões que mencionam expressamente o princípio da anterioridade em seus enunciados.
Foram analisadas mais de 300 questões, mas foram consideradas na conclusão, apenas as questões que trouxeram em suas alternativas informações corretas relativas ao princípio da anterioridade anual.
Foram avaliadas questões de concursos federais, estaduais e municipais, tanto da Administração Direta como Indireta, bem como outras instituições que necessitam de concursos públicos para a formação dos seus quadros de funcionários.
5. CONCLUSÃO
Em relação ao que foi estudado (cerca de mais de 300 questões acerca do princípio da anterioridade – link com os enunciados considerados corretos) e com base nos parâmetros acima postos, podemos informar que o concurseiro deve saber essencialmente as seguintes informações para acertar as questões que tratam do citado comando principiológico:
01. Tem que saber o conceito da limitação constitucional do poder tributar nominado de princípio da anterioridade anual. Ex: CESPE / CEBRASPE - 2010 - ANEEL - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia - Área 3/FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Analista de Controle Interno - Prova 1. MPE-RS - 2011 - MPE-RS - Assessor – Direito/ AV MOREIRA - 2021 - Prefeitura de Landri Sales - PI - Auditor Fiscal de Tributos.
02. Saber da relação do IPI (alteração da base cálculo) com o princípio da anterioridade anual. Ex: IFB.
03. Que segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a anterioridade tributária caracteriza-se como uma garantia individual do contribuinte. Ex: FUNDATEC - 2010 - PGE-RS - Procurador do Estado/TRF - 2ª Região - 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal
04. Da aplicação da anterioridade tributária em relação ao empréstimo compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Ex: CESPE - 2010 - SERPRO - Analista – Advocacia/CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios – Advogado/CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público Federal
05. Da aplicação obrigatória da anterioridade tributária em relação ao ISSQN (imposto de competência municipal) e ao ICMS (imposto de competência estadual). Ex: CESGRANRIO - 2010 - BR Distribuidora – Advogado. Obs. Atentar para o tópico de nº 14.
06. A relação do IPVA (alteração da base cálculo e alíquota) com o princípio da anterioridade anual. Ex: CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça/UEPA - 2013 - SEAD-PA - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos específicos
07. Que há submissão integral aos princípios da legalidade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal ao imposto sobre a transmissão de bens causa mortis e doação - ITCMD. Ex: FCC - 2010 - AL-SP - Agente Técnico Legislativo Especializado - Direito Finanças e Orçamento/FCC - 2013 - PGE-BA - Analista de Procuradoria - Área de Apoio Jurídico.
08. Da não aplicação do princípio da anterioridade anual ao Imposto sobre produtos industrializados, contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis e imposto sobre importações. Ex: ESAF - 2010 - MPOG - Analista de Planejamento e Orçamento - Planejamento e Orçamento - Prova 2.
09. Que pode um decreto antecipar o dia de recolhimento do tributo, sem ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária. Ex: PGE-PA - 2011 - PGE-PA - Procurador do Estado/ CESGRANRIO - 2012 - Petrobras - Advogado Júnior-2012.
10. Que revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente. Ex: PGE-PA - 2011 - PGE-PA - Procurador do Estado.
11. Que o IOF é exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Ex: FCC - 2011 - PGE-MT - Procurador do Estado.
12. A relação do princípio da anterioridade anual com o veículo legislativo nominado de Medida Provisória. Ex: FMP Concursos - 2011 - TCE-MT - Auditor Público Externo - Prova vespertina/ FCC - 2016 - Prefeitura de Campinas - SP – Procurador/ FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto.
13. A relação do princípio da anterioridade anual com o tributo nominado de contribuições de seguridade social (art. 195, §6º da CF). Ex: PGR - 2011 - PGR - Procurador da República/FCC - 2013 - PGE-BA - Analista de Procuradoria - Área de Apoio Calculista.
14. Que o ICMS poderá ser aumentado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez. Ex: TJ-RO - 2011 - TJ-RO - Juiz Substituto.
15. Que a regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica aos impostos de importação e exportação. Ex: FCC - 2011 - TJ-PE – Juiz.
16. A relação da regra da anterioridade com “o princípio da vedação do não confisco”. Ex: IESES - 2012 - Potigás - RN - Advogado Júnior.
17. A relação da regra da anterioridade com o termo “suspensão da eficácia do tributo”. Ex: Quadrix - 2012 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação – Contabilidade/ AV MOREIRA - 2021 - Prefeitura de Landri Sales - PI - Auditor Fiscal de Tributos
18. A observância da regra da anterioridade em relação aos tributos nominados de “Taxas”. Ex: IESES - 2012 - TJ-RN - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento por Remoção/CESPE / CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal
19. Que no caso de redução de alíquotas, é desnecessária a observância da anterioridade. Ex: ESAF - 2012 - MDIC - Analista de Comércio Exterior - Prova 2 - Grupo 3/FCC - 2014 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária.
20. Que de acordo com o Código Tributário Nacional, as Leis que instituem ou majoram impostos sobre o patrimônio, entram em vigor: no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação (Art. 104, I do CTN). Ex: PaqTcPB - 2012 - UEPB – Advogado/ OBJETIVA - 2019 - Prefeitura de Antônio Olinto - PR – Advogado.
21. A relação da regra da anterioridade com a nomenclatura “exercício financeiro”. Ex: ESAF - 2012 - Receita Federal - Analista Tributário da Receita Federal - Prova 2 - Área Informática.
22. Que o princípio da anterioridade anual é uma cláusula pétrea e não pode ser suprimido por Emenda Constitucional. Ex: FMP Concursos - 2012 - PGE-AC - Procurador do Estado/TRF - 2ª Região - 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal.
23. Que o princípio da anterioridade tributária comporta exceções. Ex: BANPARÁ - 2013 - BANPARÁ – Advogado.
24. A relação da regra da anterioridade com o IPTU. Ex: CFC - 2013 - CFC - Técnico em Contabilidade - 2º Exame
25. A relação da competência tributária residual da União com o princípio da anterioridade anual. Ex: IBFC - 2013 - IDECI – Advogado
26. Que é correto afirmar que as alíquotas do ICMS sobre a comercialização de combustíveis e lubrificantes poderão ser reduzidas e restabelecidas sem observância da regra da anterioridade de exercício. Ex: UEPA - 2013 - PC-PA - Delegado de Polícia.
27. A relação da anterioridade com planejamento financeiro, econômico e empresarial do contribuinte. Ex: CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Gestão Financeira/FUNDATEC – 2018 - AL-RS – Procurador/CESPE / CEBRASPE - 2020 - Prefeitura de Barra dos Coqueiros - SE - Fiscal de Tributos
28. Que é correto afirmar que a correção monetária da base de cálculo de determinado tributo pelos índices oficiais de correção monetária não equivale à majoração desse tributo, razão pela qual não se submete às regras da anterioridade. Ex: FCC - 2013 - TJ-PE – Juiz/FGV - 2014 - PGM - Niterói - Procurador do Município, 3ª Categoria (P3))
29. Que o princípio da anterioridade anual e nonagesimal se encontra positivado na Constituição. Ex: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2014 - Prefeitura de Bela Vista de Minas - MG - Fiscal de Rendas e Tributos.
30. A obediência da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública ao princípio da anterioridade de exercício e do princípio da noventena. Ex: CS-UFG - 2014 - Prefeitura de Goianésia - GO - Procurador do Município
31. Que é correto afirmar que descabe a cobrança, no mesmo exercício financeiro da lei instituidora/ou majoradora do Imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza (IR). Ex: VUNESP - 2014 - TJ-SP – Juiz.
32. A ligação do princípio da anterioridade anual com o bloco de princípios constitucionais que formam “princípio da não-surpresa do contribuinte”. Ex: MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça – Matutina/INAZ DO PARÁ – 2018 - FunGota de Araraquara - SP – Advogado/CEV-URCA - 2018 - Prefeitura de Milagres - CE – Advogado
33. A relação do princípio da anterioridade e a regulação dos efeitos da lei que institui ou majora o tributo no tempo. Ex: Itame - 2015 - Prefeitura de Padre Bernardo - GO - Fiscal de Tributos.
34. Que o imposto que regula a importação de produtos estrangeiros não se submete ao princípio da anterioridade anual. Ex: CONSULPLAN - 2015 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
35. Que o princípio nominado de anterioridade genérica é sinônimo do princípio da anterioridade anual. Ex: PUC-PR - 2015 - Prefeitura de Maringá - PR - Procurador Municipal.
36. A identificação do princípio da anterioridade anual em relação a textos enunciados que correspondem a outros princípios constitucionais tributários. Ex: FCC - 2015 - TCM-GO - Procurador do Ministério Público de Contas.
37. Relação do princípio da anualidade com o princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Ex: CETAP - 2015 - MPCM-PA - Analista – Direito
38. Relação próxima dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Ex: FUNDATEC - 2015 - PGE-RS - Procurador do Estado.
39. Que a anterioridade de exercício e a nonagesimal são aplicáveis a todos os tributos, de forma cumulativa, excetuadas hipóteses previstas taxativamente no texto constitucional. Ex: FUNDATEC - 2015 - PGE-RS - Procurador do Estado
40. Relação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal com o da segurança jurídica com objetivo de evitar que o contribuinte ou responsável seja surpreendido com a instituição ou majoração inesperada de tributos. Ex: Concursos-MS - 2016 - PGE-MS - Procurador do Estado
41. A relação do princípio da anterioridade com os princípios da legalidade e da irretroatividade. Ex: FCC - 2016 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área Administrativa – Contabilidade.
42. A relação do princípio da anterioridade com os princípios da legalidade e da irretroatividade, vedação ao confisco e isonomia. (FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2016 - IFN-MG - Técnico em Contabilidade)
43. A relação da extrafiscalidade e o princípio da anterioridade tributária anual. Ex: IADES – 2018 – CFM – Advogado/ CESPE – 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto
44. Que o princípio constitucional da anterioridade, que estabelece a proibição de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, não se aplica ao seguinte tributo: empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias. Ex: FEPESE – 2018 - Prefeitura de Rio das Antas - SC - Advogado
45. Que respeitado o princípio da anterioridade (dentre outros), o lançamento tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Ex: VUNESP - 2018 - PauliPrev - SP - Controlador Interno
46. Que os impostos extraordinários de guerra não se sujeitam ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Ex: Método Soluções Educacionais - 2019 - Prefeitura de Nortelândia - MT – Advogado.
47. Que há submissão integral aos princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal ao ITBI (imposto de competência municipal) Ex: FCC - 2019 - Prefeitura de Manaus - AM - Assistente Técnico Fazendário.
48. Que resolução ao Senado Federal, que majora alíquotas de ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais, se sujeita ao princípio da anterioridade anual. Ex: FGV - 2021 - SEFAZ-ES - Auditor Fiscal da Receita Estadual – Manhã.
6. REFERÊNCIAS
CAPARROZ, Roberto. Direito Tributário Esquematizado. 4º ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pp. 291-292.
FROTA, Jorge Henrique Sousa. Manual de Direito Tributário para o Exame da Ordem. Parte 01: conceitos. 2021. Ed. Independente. Fortaleza – Ceará, pp. 263-264.
DE ALMEIDA, Edvaldo Nilo. A não aplicação da anterioridade tributária na hipótese de redução e restabelecimento de alíquotas por meio de medida provisória 2020. Disponível em link. Acesso em 17 de janeiro de 2022.
BORGES, Gustavo Meira. Isenções fiscais. Disponível em link. Acesso em 17 de janeiro de 2022.
Especialista em Direito Tributário. Especialista em Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FROTA, Jorge Henrique Sousa. O princípio da anterioridade anual com foco em concursos públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 fev 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58070/o-princpio-da-anterioridade-anual-com-foco-em-concursos-pblicos. Acesso em: 22 nov 2024.
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