RESUMO: Existem várias espécies de sentenças possíveis a serem proferidas no âmbito do controle de constitucionalidade. Como regra, ao julgar uma ação abstrata, a Corte Suprema apenas declara a constitucionalidade de uma norma, mantendo o dispositivo no ordenamento jurídico, ou a sua inconstitucionalidade, extirpando a norma do sistema legal. Diferindo desse padrão binário, existe a possibilidade de serem proferidas sentenças intermediárias e aditivas. No presente estudo, serão expostos os conceitos de ambos, bem como apresentados exemplos de sua aplicação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
PALAVRAS-CHAVES: Controle de constitucionalidade. Sentenças intermediárias. Sentenças interpretativas e aditivas.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Sentenças interpretativas. 3. Sentenças aditivas. 4. Considerações finais. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 prevê mecanismos para controlar a adequação dos atos normativos às disposições constitucionais. Essa ideia de controle deriva da supremacia da Constituição, lei suprema do Estado, que funciona como fundamento de validade das normas infraconstitucionais.
Uma das formas de se apreciar a compatibilidade constitucional das normas se dá de forma abstrata e concentrada, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Direta de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Ação de Descumprimento de Preceito Federal, a serem ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal ou os Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, a depender do parâmetro de controle.
Nessas hipóteses, o usual é a declaração, pura e simples, da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, mantendo-o íntegro no ordenamento jurídico ou excluindo-o desde o seu nascedouro. Contudo, tais espécies de decisões não se revelam suficientes para solucionar todas as controvérsias existentes e postas à análise pelas Cortes Constitucionais, surgindo, assim, as sentenças intermediárias.
De acordo com Gonçalves Fernandes (2020, p. 1994):
Verdade é que o termo sentença intermediária, conforme já descrito, compreende uma diversidade de tipologias de decisões utilizadas pelos Tribunais Constitucionais e/ou Cortes Constitucionais em sede do controle de constitucionalidade, com o objetivo de relativizar o padrão binário do direito (constitucionalidade/inconstitucionalidade). Ou seja, como já definimos, as sentenças intermediárias como o conjunto de decisões que relativizam o dogma constitucionalidade/inconstitucionalidade. Como salientamos, onde antes somente era cabível ao Tribunal Constitucional posicionar-se pela declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, agora, assistimos a uma pluralidade de medidas intermediárias, que relativizam tais julgamentos, abrindo a um espectro de possibilidade para os juizes constitucionais.
Apesar de existirem classificações distintas na doutrina, essas espécies de sentenças proferidas no âmbito do controle de validade constitucional podem ser divididas em sentenças interpretativas e sentenças aditivas.
Dessa forma, buscar-se-á apresentar os conceitos de ambas e, em seguida, os exemplos existentes na jurisprudência, utilizando-se, como metodologia, da análise das produções doutrinárias relativas ao tema e os precedentes da Suprema Corte.
2. SENTENÇAS INTERPRETATIVAS
O texto da lei não se confunde com a norma a ser aplicada no caso concreto. Com efeito, a norma surge da exegese que o intérprete confere a um determinado texto legal.
Nessa perspectiva, as sentenças interpretativas incidem tão somente sobre normas que possuem mais de um significado (plurissignificativas ou polissêmicas) e nascem por meio das técnicas de interpretação conforme a constituição e de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Por meio delas privilegia-se o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, pois o texto permanece intacto no ordenamento jurídico, sendo tão somente mantidas ou afastadas uma ou mais formas de exegese ou hipóteses de incidência da lei.
A primeira técnica tem por objetivo fixar uma ou mais interpretações que estão em consonância com a Constituição, afastando as demais. Como bem explicitado por Wolfgang Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2019, p. 1312):
O resultado da decisão que realiza “interpretação conforme”, portanto, não apenas expressamente exclui o sentido ou a interpretação sugerido para a norma pelo autor da ação de inconstitucionalidade, mas declara que, mediante determinada interpretação, a norma é constitucional. Demonstra-se que a norma não tem o sentido proposto na ação de inconstitucionalidade, mas que, quando adequadamente compreendida, tem sentido que é conforme à Constituição. Trata-se, desse modo, de limitação das possibilidades do texto legal, que fica restrito à interpretação definida na decisão.
Exemplificando, o Partido dos Trabalhadores recentemente ajuizou a ação direta de constitucionalidade n. 5.971/DF em face de dispositivo da Lei Distrital n. 6.160/2018 que assim prevê:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução de políticas públicas voltadas para valorização e apoio à entidade familiar no Distrito Federal.
Art. 2º Entende-se por entidade familiar:
I – o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável;
II – a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a referida ação direta a fim de dar interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, inciso I, da mencionada lei, para determinar que a única exegese possível é aquela que não afasta do conceito de família, para fins de elaboração e execução de políticas públicas, a união estável duradoura, contínua e pública entre pessoas do mesmo sexo, conforme se verifica na ementa do acórdão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.160/2018 DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE FAMILIAR DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO PARA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA NO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Dispositivo de lei distrital (art. 2, I) que disciplina entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre homem e mulher, por meio de casamento ou união estável. Disciplina semelhante à do art. 1.723, caput, do Código Civil, cuja constitucionalidade já foi examinada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.277 e ADPF 132). 2. Inconstitucionalidade material e interpretação conforme. A única interpretação do artigo 2º, inciso I, que se mostra compatível com o texto constitucional é aquela que não exclua do conceito de entidade familiar, para fins de aplicação das políticas públicas previstas na Lei 6.160/2018, o reconhecimento de união estável contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo. 3. Ação Direta julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, I, da Lei 6.160/2018 do Distrito Federal, nos termos acima especificados. (ADI 5971, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)
Vê-se, portanto, que o artigo impugnado não foi extirpado do ordenamento jurídico, tendo sido apenas imposto que a constitucionalidade da norma está condicionada a uma determinada forma de interpretação.
Registre-se, ainda, que no âmbito do modelo difuso de controle de normas infraconstitucionais, não se exige a observância da cláusula de reserva do plenário, previsto no art. 97 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois com a interpretação conforme não há declaração de inconstitucionalidade da lei pelo Órgão do Poder Judiciário.
Existem parâmetros e limites para o emprego da intepretação conforme, como, por exemplo, a impossibilidade de haver contrariedade ao texto literal da lei e a exclusão da interpretação contra legem. Nesse sentido, Lenza (2020, p. 135-136):
Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte: prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição; conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade; exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição; espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias a que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição; intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador.
Por outro lado, pela utilização da técnica de declaração de inconstitucionalidade (ou nulidade) parcial sem redução do texto é afastada uma ou mais hipótese de incidência ou exegese da lei impugnada, mantendo-se no ordenamento jurídico as demais.
De acordo com Gonçalves Fernandes (2020, p. 1998):
Essa técnica de decisão no controle de constitucionalidade se desenvolveu na Alemanha em decisões a partir de 1954. Seu traço característico era a utilização da expressão soweit (desde que), marcando que a afirmação pela inconstitucionalidade representaria uma exceção, atingindo apenas um grupo ou conjunto particular de pessoas ou situação específica (ou um modo de aplicação). Nesses termos, em todas as demais, a norma ou 0 ato seriam considerados constitucionais. Conforme já conceituamos, temos aí a possibilidade de o STF declarar a inconstitucionalidade de uma hipótese, ou de um viés ou de uma variante de aplicação de uma norma sem reduzir seu texto (programa normativo).
O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.842, ajuizada pela Associação Brasileira de Estacionamentos contra a Lei do Estado do Rio Grande do Norte de n.º 9.320/2010, a qual previa a gratuidade às pessoas com deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos de idade em estacionamentos de veículos automotores em todo o Estado, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para afastar a incidência da lei em relação aos estacionamentos privados, em razão de ofensa à competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil.
A propósito, veja-se a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL QUE INSTITUI O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS – TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE ATRIBUI À UNIÃO FEDERAL, COM ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA (CF, ART. 22, I) – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, EM ORDEM A AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS APENAS EM RELAÇÃO AOS ESTACIONAMENTOS PARTICULARES. (ADI 5842, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020).
Por fim, quando se trata do modelo difuso de controle, de modo diverso do que ocorre com a interpretação conforme, impõe-se a observância da cláusula de reserva do plenário, porquanto o Órgão Jurisdicional, mesmo não modificando o texto legal, declara expressamente a inconstitucionalidade.
3. SENTENÇAS ADITIVAS
As sentenças aditivas são aquelas que alargam as hipóteses de aplicação de um texto legal de modo a compatibilizá-lo com a Constituição Federal e incidem, principalmente, em casos de ofensa ao princípio da isonomia, quando, por exemplo, uma norma se aplica somente para determinada situação, mas deveria também recair em outras.
Entende-se que quando uma determinada lei expressamente elenca os casos de sua aplicação, ela, de forma implícita, nega sua utilização para as demais hipóteses. Assim, para afastar essa proibição, o Órgão Jurisdicional deve expressamente fazer referência aos demais casos que serão contemplados pela norma.
Segundo Gonçalves Fernandes (2020, p. 1992):
Nesses termos, também afirmamos que as sentenças aditivas são aquelas nas quais o Poder Judiciário entende que a norma é inconstitucional por insuficiência dela, mas não declara a inconstitucionalidade da norma, extirpando-a do ordenamento. Ao invés disso, amplia o conteúdo dessa norma, ou seja, estende o âmbito (alarga a norma, incrementando-a) com um conteúdo até então inexistente nela. A norma de inconstitucional, por insuficiência, passa a ser constitucional em virtude de seu alargamento. Portanto, o Judiciário irá aditivar a norma, mediante sua decisão. Um exemplo interessante advém da Corte Constitucional italiana por meio da Sentença Normativa Aditiva n° 170/70. No caso, a legislação italiana previa a presença do Ministério Público no interrogatório do réu e a legislação era omissa quanto à presença do advogado do réu. A Corte diante de questionamento de constitucionalidade da legislação, ora em comento, entendeu que se trata de norma inconstitucional por insatisfatória. Todavia, foi mantida a norma no ordenamento com 0 alargamento dela (incremento em seu conteúdo), incluindo-se, então, também a presença do advogado no interrogatório.
Essa modalidade de sentença já é uma realidade no Brasil. Nesse sentido, LENZA (2020) apresenta hipóteses em que a Suprema Corte decidiu de tal maneira:
ADPF 54 — antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico: como destacamos no item 14.10.1.3, o STF, em 12.04.2012, por maioria, ao julgar a ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde — CNTS, produziu decisão manipulativa com eficácia aditiva, atuando como legislador positivo, já que, ao dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 128 do CP, acrescentou mais uma excludente de ilicitude ao crime de aborto (para o STF, trata-se de conduta atípica). Acrescentando, podemos chamar a atenção para o grande debate envolvendo a decisão da 1.ª T. do STF, no HC 124.306, notadamente o voto do Ministro Barroso, que reconheceu a “inconstitucionalidade da criminalização da interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre” e que ainda terá de ser profundamente debatida pelo Pleno da Corte (cf. análise no item 14.10.1.4). MI 670/ES, MI 708/DF, MI 712/PA — direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CF/88): o STF, ao julgar os referidos mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo — SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa — SINTEM e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará — SINJEP, reconheceu (sentença aditiva) que fosse garantido o direito de greve a todo servidor público, aplicando-se, no que couber, a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se que as sentenças proferidas em controle de constitucionalidade não se restringem à declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, com a simples exclusão ou manutenção do texto no ordenamento jurídico.
Com efeito, diante da existência de leis polissêmicas e pelo fato de a norma ser extraída da exegese do texto legal, há a possibilidade de serem proferidas sentenças intermediárias, as quais se subdividem em interpretativas e aditivas. As primeiras ocorrem quando são fixadas uma ou mais interpretações que estão em consonância com a Constituição, afastando as demais, ou nos casos em que é afastada uma ou mais hipóteses de incidência ou exegeses da lei impugnada, mantendo-se no ordenamento jurídico as outras. As segundas visam a ampliar o conteúdo da norma, estendendo o seu âmbito de aplicação para os casos que não eram por ela amparados.
5. REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.160/2018 DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE FAMILIAR DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO PARA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA NO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ADI 5971, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 13/09/2019. Data de Publicação: DJe 25/09/2019. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur411766/false>. Acesso em: 5 fevereiro 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL QUE INSTITUI O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS – TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE ATRIBUI À UNIÃO FEDERAL, COM ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA (CF, ART. 22, I) – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, EM ORDEM A AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS APENAS EM RELAÇÃO AOS ESTACIONAMENTOS PARTICULARES. ADI 5842, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 13/10/2020. Data de Publicação: DJe 28/10/2020. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur435047/false>. Acesso em: 5 fevereiro 2022.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Servidor Público Federal, Bacharel em direito na Universidade de Fortaleza (UNIFOR), pós-graduado em Direito Administrativo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIRES, Lucas Maia. As sentenças interpretativas e aditivas no controle de constitucionalidade abstrato das normas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 fev 2022, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58090/as-sentenas-interpretativas-e-aditivas-no-controle-de-constitucionalidade-abstrato-das-normas. Acesso em: 23 dez 2024.
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