EVIE SARAMELLA DE RESENDE: Graduada em Comunicação Social pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Pós-graduada em Direito Constitucional pela Faculdade Internacional Signorelli. Servidora pública no Ministério Público de Minas Gerais
ROBERTO CÉSAR PROCÓPIO CORRÊA
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar a proteção de direitos como a privacidade e a imagem frente ao desenvolvimento tecnológico representado pelo crescente uso da internet e das redes sociais no Brasil. Atualmente, os indivíduos assistem a constantes violações em seus direitos da personalidade através da web. Com o desenvolvimento da internet e o crescimento das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, a publicação e divulgação de conteúdos aumenta a cada dia. O uso indevido da imagem e a invasão da privacidade e da intimidade das pessoas são as violações mais comuns nesse ambiente. Para tratar desse tema, será apresentada análise doutrinária, legal e jurisprudencial acerca dos variados aspectos que envolvem este polêmico universo.
PALAVRAS-CHAVE: Privacidade. Imagem. Internet.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A INTERNET NO BRASIL – NÚMEROS CRESCENTES DE UTILIZAÇÃO E DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS. 3. A PROTEÇÃO À IMAGEM, À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 4. INTERNET: UM TERRITÓRIO SEM LEIS? 5. A JURISPRUDÊNCIA NOS CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA INTERNET. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
É notório que a internet revolucionou as relações pessoais e, por consequência, impactou os diversos setores da sociedade, de variadas maneiras. Por um lado, a rede mundial de computadores facilitou a vida dos usuários, possibilitando a comunicação e a circulação de informações, proporcionando a realização de compra e venda de mercadorias online e “encurtando distâncias” entre pessoas e até mesmo entre nações. Por outro lado, uma série de problemas tem sua origem nas relações estabelecidas através da internet. A insegurança em relações comerciais, os golpes aplicados por meio da rede e a prática de pedofilia e pornografia infantil na web são alguns exemplos.
A necessidade dos indivíduos de se manterem conectados e em contato uns com os outros, ainda que através do mundo virtual, faz com que uma quantidade cada vez maior de informações circule pela internet. São textos, fotos, vídeos, comentários, se acumulando na rede a todo momento. A velocidade com que uma informação pode ser difundida através de compartilhamentos em redes sociais é algo que há pouco mais de uma década sequer seria imaginável. E o acesso por meio de celulares contribui de forma impactante para esse cenário.
Contudo, a popularização da internet e das redes sociais não altera as relações pessoais apenas de maneira positiva, também traz consigo uma série de novos problemas, decorrentes do excesso de exposição e da falta de cuidado dos usuários. O uso indiscriminado e, algumas vezes, desregrado dessas redes faz com que os indivíduos se exponham em demasia e, em muitos casos, provoquem a exposição indevida de terceiros.
Importante ressaltar que a utilização das informações compartilhadas na web muitas vezes extrapola os contornos da vida pessoal e ganha dimensões muito maiores. Não são raros, por exemplo, os casos em que jornalistas pautam suas matérias em publicações de usuários nas redes sociais.
Além disso, não se pode deixar de considerar que a internet ainda é vista por muitos como um território sem leis, onde o anonimato leva à impunidade. A inconsequência com que dados e opiniões são divulgados na web é prova dessa visão equivocada, que, muitas vezes, tenta se justificar pelo exercício pleno do direito à liberdade de expressão.
Neste contexto, aumentam exponencialmente as violações dos direitos da personalidade, principalmente no âmbito da privacidade, da intimidade e da imagem. Assim, o que se busca nesse artigo é analisar, à luz da doutrina e da jurisprudência, a proteção conferida ao direito à privacidade, à intimidade e à imagem, expressa na Constituição Federal de 1988 e, ainda, na legislação infraconstitucional, notadamente nas hipóteses em que ocorre a violação desses direitos através da internet e das redes sociais. Não se pretende, obviamente, esgotar o assunto, visto que as discussões a respeito são ainda incipientes e muito necessitam avançar.
2. A INTERNET NO BRASIL – NÚMEROS CRESCENTES DE UTILIZAÇÃO E DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS
A utilização da rede mundial de computadores é crescente no Brasil e no mundo. Segundo dados da ONU, do ano 2000 ao ano 2015, o número de usuários em todo o mundo passou de 400 milhões para 3,2 bilhões. No Brasil, os dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), divulgada pelo IBGE em abril de 2015, mostram que o acesso à internet em domicílios chegou a 85,6 milhões de brasileiros em 2013, número equivalente a 49,4% da população. De acordo com a pesquisa TIC Domicílios 2014, realizada pelo Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação (Cetic.br), a internet chegou a 50% das residências brasileiras no ano passado. A pesquisa ocorreu entre outubro de 2014 e março de 2015 e também levou em consideração o acesso à rede através de celulares.
Além da disponibilização de conteúdos, a internet oferece, hoje, numerosas possibilidades de comunicação e interação aos usuários. Neste universo, as redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas atraem números cada vez maiores de participantes. Para se ter uma ideia, de acordo com os dados mais recentes, divulgados pelo próprio site, 89 milhões de brasileiros acessavam o Facebook no segundo trimestre de 2014, o que correspondia a 80% dos internautas do país. Já o WhatsApp, um dos mais conhecidos aplicativos de mensagens instantâneas, era utilizado por 38 milhões de brasileiros no primeiro bimestre de 2014. Desde então, não houve divulgação de novos números referentes ao Brasil, mas no início daquele ano, o aplicativo era acessado por 465 milhões de pessoas no mundo todo, sendo que os dados mais recentes, apresentados em setembro de 2015, mostram que o app já é utilizado por 900 milhões de pessoas.
Corroborando o que sinalizam os números, Douglas Azevedo e Antonio Luiz Medina afirmam que:
Hodiernamente, as redes sociais são praticamente inerentes ao cotidiano dos cidadãos das grandes cidades. O crescimento que a tecnologia digital obteve nos últimos anos está transformando nossas atividades, principalmente as comunicacionais. O Facebook, maior rede social do mundo, através de suas aplicabilidades, está revolucionando nossa forma de interagir e de conviver [...] (AZEVEDO, MEDINA, 2014, p. 1).
E não se trata apenas dos cidadãos das grandes cidades. As redes sociais e os aplicativos de mensagens estão presentes na vida dos habitantes de qualquer cidade onde a internet possa chegar, desde as metrópoles até os pequenos vilarejos. E, como já mencionado, o que temos visto com o crescente uso dessa mídia é um aumento do número de casos de violação da imagem, da privacidade e da intimidade das pessoas, fato que se verifica frequentemente no Brasil.
Difícil mensurar a quantidade de pessoas, usuários da internet ou não, que já foram vítimas de algum tipo de violação cometida através da web no país. Os casos que envolvem artistas e celebridades em geral são os que ganham maior destaque na mídia. Dentre eles, o primeiro a chamar atenção foi o caso da atriz Carolina Dieckmann. Ela teve diversas fotos íntimas publicadas na internet, em 2012. A atriz foi vítima de uma invasão em sua conta de e-mail, onde as fotos foram encontradas. Houve, ainda, uma tentativa de extorsão em troca da não publicação das fotos. Após investigação, os responsáveis pela invasão e divulgação das imagens foram indiciados por furto, extorsão qualificada e difamação. Além disso, com a grande repercussão do caso, foi editada a Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que acrescentou os artigos 154-A e 154-B ao Código Penal e tipificou criminalmente os delitos informáticos. A norma, que ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann, será melhor detalhada posteriormente.
Entretanto, mesmo após a Lei 12.737/12, esse tipo de violação não deixou de acontecer. O ator Murilo Rosa também foi vítima de criminosos, no ano de 2013. Em setembro de 2015, ele venceu na justiça uma disputa com a empresa Google, que foi condenada a pagar R$ 60 mil reais de indenização ao ator, por danos morais.
O caso mais recente de divulgação de fotos sem autorização aconteceu com o ator Stênio Garcia. Ele e a esposa, Marilene Saade, tiveram fotos íntimas vazadas na internet, em setembro de 2015. Nas imagens, feitas com um celular, os dois aparecem nus diante de um espelho. O casal registrou queixa em uma delegacia especializada em repressão aos crimes de informática, mas o responsável pelo vazamento das fotos ainda não foi identificado. O fato é que as imagens, feitas pelo próprio casal, chegaram às redes sociais e aos celulares de milhares de pessoas através de compartilhamentos.
Outro caso de grande repercussão aconteceu com cantor Cristiano Araújo, que morreu após um acidente automobilístico, em junho de 2015. Imagens do cadáver do cantor, feitas durante o procedimento de tanatopraxia (técnica de conservação de corpos) e antes do velório, foram compartilhadas e publicadas em sites e redes sociais. Um vídeo gravado por uma funcionária da clínica de tanatopraxia se espalhou rapidamente por meio de compartilhamentos, mostrando como é difícil, senão impossível, controlar os materiais disponibilizados na internet. A profissional, que gravou as imagens enquanto realizava o procedimento, alegou que não publicou o vídeo, apenas enviou para um amigo próximo. Tanto ela quanto outro técnico que aparece na gravação foram indiciados pelo vazamento das imagens e respondem pelo crime de vilipêndio a cadáver. A pessoa que originalmente recebeu o vídeo também foi indiciada, pois foi apontada como responsável pela publicação das imagens. Além disso, o Delegado responsável pela investigação chegou a afirmar que, se houvesse denúncia, as pessoas que compartilhassem o vídeo também seriam indiciadas por vilipêndio. Na esfera cível, a Produtora do cantor entrou com uma ação pedindo a retirada das imagens da internet. Posteriormente, o pai de Cristiano também entrou com uma ação nesse mesmo sentido. As decisões liminares de tais ações serão apresentadas em tópico específico.
Vale ressaltar que, embora a repercussão seja maior em relação às pessoas famosas, a divulgação de imagens sem autorização é cada vez mais comum e pode acontecer indiscriminadamente, com qualquer pessoa, muitas vezes gerando graves consequências. Um dos casos mais extremos aconteceu com uma adolescente de 17 anos, no Piauí. Júlia Rebeca teve um vídeo de sexo compartilhado na internet, em 2013. As imagens foram distribuídas por celulares na cidade de Parnaíba, onde a jovem morava. Envergonhada com a publicação do vídeo, Júlia postou mensagens de despedida em uma rede social e cometeu suicídio.
3. A PROTEÇÃO À IMAGEM, À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A Constituição é a lei suprema de um país. É a base do ordenamento jurídico e também sua fonte de validação. Por essa razão, todas as leis a ela estão subordinadas e nenhuma norma pode contra ela dispor.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Tal proteção ainda é mencionada expressamente no artigo 220 da Lei Maior, como uma forma de limitação à liberdade dos meios de comunicação.
Walber de Moura Agra (2010 apud ALVES, 2014, p. 4) esclarece que: “Esses direitos que não existiram expressamente na Carta Magna anterior, demoraram a entrar no amparo constitucional porque nasceram em decorrência da inovação tecnológica. São garantias para a proteção dos cidadãos contra os avanços tecnológicos.”
Alguns autores não fazem distinção entre os conceitos de intimidade e privacidade. Outros, entretanto, postulam que o direito à intimidade está contido no direito à privacidade, que seria mais amplo. Segundo Paulo Gustavo Gonet Branco, os que defendem essa separação estabelecem que:
O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas. (MENDES; BRANCO, 2014, p. 692)
Para outros estudiosos, entretanto, o direito à privacidade relaciona-se à convivência entre as pessoas, que estaria delimitada em três esferas concêntricas e sobrepostas. Na esfera social, os indivíduos satisfariam seus interesses enquanto membros da sociedade. Nela estariam contidos os fatos que podem ser conhecidos por todos. Na esfera privada, seriam satisfeitos os interesses dos indivíduos enquanto membros de uma comunidade. Dessa forma, nela estariam compreendidos os fatos que podem ser conhecidos por um número restrito de pessoas. Já na esfera individual ou íntima, os indivíduos procurariam satisfazer seus interesses pessoais, o que contemplaria os fatos que são subtraídos do conhecimento de todas as outras pessoas, que são exclusivamente reservados ao próprio indivíduo (MORAES, 2012).
O direito à imagem, por sua vez, também recebe proteção expressa na Lei Fundamental e está relacionado tanto à preservação da expressão externa, ou seja, das características físicas de uma pessoa, quanto à salvaguarda das características de personalidade que distinguem moralmente um indivíduo. Dessa forma, o direito à imagem pode ser violado quando a foto de uma pessoa, ou até mesmo de partes de seu corpo, é divulgada sem autorização, bem como quando sua “imagem moral” é atacada. Além do já mencionado inciso X, o direito à imagem encontra proteção também nos incisos V e XXVIII do artigo 5º da CF.
Por se tratar de um direito da personalidade, a imagem é um direito não patrimonial, indisponível, imprescritível, exclusivo, inato e vitalício, acompanhando o indivíduo desde o nascimento até a morte. A exibição da imagem de um indivíduo deve ser objeto de contrato, no qual deverá ser definido como, quando e por quanto tempo a imagem poderá ser utilizada.
Também a legislação infraconstitucional corrobora a tutela desse direito. O Código Civil de 2002, em capítulo dedicado aos direitos da personalidade, assim dispõe em relação à imagem:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Importante ressaltar que a maioria dos direitos é passível de limitações. A própria Constituição estabelece alguns limites. Um exemplo é o já citado artigo 220, no qual a liberdade de informação jornalística é limitada pelo direto à privacidade. Este direito, por sua vez, pode ser limitado pelo interesse público, bem como pelas condições em que se deu a exposição do indivíduo, a veracidade dos fatos e as características da pessoa que teve a privacidade exposta, isto é, se se trata de um indivíduo que habitualmente transita no ambiente público, como artistas, políticos e celebridades, ou se é um cidadão comum. Contudo, sobre essa questão, alerta Branco:
É importante frisar que não basta a veracidade da notícia sobre um indivíduo para que se legitime a divulgação. Cobra-se, além disso, que a divulgação não se destine meramente a atender à curiosidade ociosa do público, mas que vise a se constituir em elemento útil a que o indivíduo que vai receber o informe se oriente melhor na sociedade em que vive. Haverá sempre, ainda, que aquilatar o interesse público com o desgaste material e emocional para o retratado, num juízo de proporcionalidade estrita, para se definir a validez da exposição. (MENDES; BRANCO, 2014, p. 702)
Muitas vezes, o direito à liberdade de expressão é utilizado como justificativa em disputas que envolvem a imagem, a privacidade e a honra dos indivíduos. Todavia, deve-se ter em mente que esse direito não é absoluto e não pode servir de respaldo para disseminação de ideias ou informações falsas, que prejudiquem qualquer pessoa ou grupo de pessoas. André Puccinelli Junior ressalta que:
(...) a liberdade de manifestação do pensamento é um direito fundamental de primeira dimensão, característico dos regimes democráticos e que deverá ser exercido de forma responsável, harmonizando-se com a honra, a privacidade e a intimidade da pessoa humana, sob pena de render direito de resposta e indenização por danos morais e materiais por eventuais desvios. (PUCCINELLI JUNIOR, 2013, p. 385)
4. INTERNET: UM TERRITÓRIO SEM LEIS?
Como já mencionado no início deste trabalho, é cada vez mais comum a exposição indevida de pessoas através da internet. Da mesma forma, cresce o número de casos em que ocorre a invasão de dispositivos móveis ou de computadores privados, que muitas vezes contêm informações pessoais e sigilosas.
Com o desenvolvimento da internet e o consequente aumento dessas práticas, fez-se necessária a edição de leis que tipificassem tais condutas e regulassem o uso da rede mundial de computadores. Alguns autores defendem, ainda, maior proteção aos direitos individuais. Puccinelli Junior afirma que “o moderno aparato tecnológico tornou facilmente devassável a vida das pessoas, recobrando maior proteção constitucional à imagem, honra, intimidade e privacidade de cada indivíduo em particular.” (PUCCINELLI JUNIOR, 2013, p. 394)
No Brasil, até o presente momento, não houve alteração no texto constitucional para garantir maior proteção a direitos individuais. Contudo, pelo menos duas leis foram criadas com o objetivo de proteger os cidadãos das más condutas praticadas na internet e das invasões a dispositivos de informática.
A primeira delas é Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Conhecida como Lei Carolina Dieckmann, a norma foi editada após a invasão à conta de e-mail da atriz e a consequente divulgação de imagens íntimas, conforme já mencionado neste artigo. Ao acrescentar os artigos 154-A e 154-B ao Código Penal, a Lei 12.737/12 tipifica criminalmente alguns delitos informáticos. A lei, no caput do artigo 154-A, dispõe que é crime:
Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Para tais crimes, a pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, além de multa. Se do delito resultar prejuízo econômico à vítima, a pena será aumentada de um sexto a um terço. A lei prevê, ainda, pena de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a invasão tiver como finalidade a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, informações sigilosas e segredos comerciais ou industriais, resguardando, assim, as empresas, indústrias e instituições financeiras. Tal pena pode ser aumentada em dois terços se os dados ou informações obtidos forem divulgados, transmitidos ou comercializados a terceiros. A ação penal pública para os crimes previstos no caput do artigo 154-A está condicionada à representação da vítima, mas pode ser incondicionada se o delito for praticado contra a “administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
É necessário ressaltar a importância dos mecanismos de segurança para proteção dos dispositivos de informática, tais como antivírus, senhas e firewall. A Lei 12.737/12 incrimina a conduta dos invasores que driblam tais mecanismos e, com isso, afetam a privacidade digital de um indivíduo, seja através da obtenção direta de dados e informações ou pela instalação de vulnerabilidades que permitirão a futura obtenção de vantagens ilícitas. Entretanto, se a invasão do dispositivo se der sem a violação de mecanismo de segurança, pela inexistência deste, será considerada conduta atípica.
A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, por sua vez, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Conhecida como Marco Civil da Internet, a norma era bastante aguardada no país, contudo ainda carece de regulamentação e não abarca todas as necessidades da sociedade em relação à utilização da web.
A lei tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, conforme consta em seu artigo 2º. Além disso, o artigo 3º estabelece que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípios a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal, bem como a proteção da privacidade e a proteção dos dados pessoais, na forma da lei, entre outros.
No capítulo que trata dos direitos e garantias dos usuários, o Marco Civil da Internet reafirma a proteção à privacidade e à intimidade:
Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
[...]
Art. 8º. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Na Seção III, que trata da responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, a Lei 12.965/14 estabelece que o provedor de internet não será responsabilizado civilmente por danos causados por conteúdos gerados por terceiros. Contudo, cria algumas ressalvas para casos em que o provedor não tome as medidas necessárias para retirar determinados conteúdos, que podem ser considerados ofensivos, da rede:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
[...]
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Apesar de tratar da responsabilidade dos provedores quanto à retirada de conteúdos que prejudiquem terceiros, o Marco Civil da Internet deixa a desejar em relação à responsabilidade daqueles que publicam tais conteúdos e dos danos gerados pelas publicações. A lei estabelece apenas que as ações para ressarcimento de danos à honra, à reputação ou a direitos de personalidade podem ser apresentados nos juizados especiais.
5. A JURISPRUDÊNCIA NOS CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA INTERNET
Com o desenvolvimento da internet e o aumento do número de violações cometidas através da web, cresce também o número de processos movidos pelos que se consideram ofendidos ou lesados em seus direitos. Difícil identificar tendências claras nos julgados desse tipo de ação, uma vez que os casos são muito específicos e diferentes entre si. Contudo, pode-se dizer que a Lei nº 12.965/14 tem servido como base para as decisões mais recentes. Provedores usualmente são condenados a retirar de seus domínios os conteúdos considerados ofensivos quando, após notificação dos usuários ou determinação judicial, deixam de tomar as providências necessárias.
A partir do Marco Civil da Internet, tornou-se necessário especificar na decisão judicial a URL, ou seja, do link do conteúdo a ser excluído. Alegando a ausência dessa especificação em um processo, a Google Brasil Internet interpôs agravo regimental junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Ministra Maria Isabel Gallotti, entretanto, entendeu que não era possível aplicar retroativamente o artigo 19 da referida lei, vez que a mesma não estava em vigor à época em que os fatos ocorreram, e, analisando ainda outras alegações, negou provimento ao agravo. Observe a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE ACESSO. NOTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. INÉRCIA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o provedor deve remover conteúdo ofensivo quando denunciado o fato, sob pena de ser responsabilizado civilmente. 2. Admite-se excepcionalmente em recurso especial o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 642400 PR 2014/0321987-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015)
Por outro lado, em um dos processos movidos pela produtora do cantor Cristiano Araújo, pedindo a retirada de imagens do corpo do artista da internet, conforme mencionado em tópico anterior, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) acolheu recurso do Google Brasil e determinou que a CA Produções Artísticas, indique as URLs das imagens consideradas ofensivas, para que a empresa efetue a retirada do material. A decisão foi proferida em outubro de 2015 e foi posterior à decisão liminar, exarada ainda em junho desse ano, na qual o magistrado responsável havia acatado o pedido inicial de exclusão imediata das imagens. Na recente decisão, foi estabelecido, ainda, que o Google terá 24 horas para retirar as fotos e vídeos da internet após o recebimento dos links. Em nota enviada à imprensa, o Google Brasil ressaltou que, ao acolher o recurso, o TJ-GO aplicou corretamente o que prevê o artigo 19 do Marco Civil da Internet e a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelecem que a decisão judicial deve indicar as URLs específicas a serem excluídas. A empresa afirmou, ainda, que não dispõe de meios técnicos para promover o controle prévio da disseminação de conteúdos.
Em outra ação, movida pelo pai de Cristiano Araújo, o juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível de Goiânia, determinou a imediata exclusão de fotos e vídeos do local do acidente, da necropsia e do velório de Cristiano, além do bloqueio do compartilhamento do material. A sentença também foi proferida em outubro de 2015. Com a decisão, as empresas Google, Yahoo, Facebook e Microsoft ficaram obrigadas a suprimir qualquer resultado de busca referente a esses conteúdos, no prazo de 24 horas a partir da notificação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Embora no ordenamento jurídico brasileiro os direitos de personalidade, como a proteção à imagem e à honra, não sejam reconhecidos para pessoas mortas, o juiz concordou com o argumento do advogado, que alegou que tais direitos passam a pertencer aos familiares do morto, e aplicou o artigo 20 do Código Civil, que prevê a proibição de divulgação uma imagem capaz de atingir a honra de alguém. Uma audiência de conciliação entre o autor e as empresas rés foi agendada para dezembro de 2015. Contudo, não foram divulgadas informações sobre eventuais recursos ou sobre novas decisões no processo.
Muitas decisões levam em conta os direitos e garantias previstos na Constituição, assim como o conflito entre alguns deles. Em uma ação movida por um policial de Minas Gerais, o autor alegou que teve uma imagem publicada sem autorização no Facebook, acompanhada de calúnia, injúria e difamação, uma vez que era acusado de agredir uma adolescente. Requereu da autora da publicação e do Facebook indenização por danos morais e retratação pelas acusações sofridas. O recurso da ré, autora da publicação na rede social, foi negado pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), conforme ementa que segue:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS. RETRATAÇÃO. A liberdade de expressão deve ser exercida com cautela e consciência, respeitando-se os demais direitos constitucionalmente tutelados da dignidade da pessoa humana, honra, vida privada e intimidade. Enseja lesão a direito da personalidade a publicação de foto de outrem, com mensagem acusatória de agressão, mormente se os fatos não podem ser comprovados. A publicação ofensiva e difamatória em rede social, na qual se identifica publicamente a vitima, gera lesão a direito da personalidade e impõe o dever de indenizar, sendo possível, também, determinar-se a retratação. (TJ-MG - AC: 10439140020991001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/03/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2015)
Há que se considerar, entretanto, as demandas injustificadas que são apresentadas frequentemente aos Tribunais de Justiça. Um simples comentário em uma foto publicada na rede social pode se transformar em um processo descabido. Um caso como esse aconteceu também em Minas Gerais. Em Apelação Cível, o Desembargador Mota e Silva entendeu que comentários como “essa foto ficou um horror” e “bruxa do 71”, feitos em fotos publicadas pela apelante no Facebook não caracterizam ato ilícito. Assim, relatou:
APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS - OFENSAS NÃO COMPROVADAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Aborrecimentos e chateações do cotidiano não ensejam indenização por danos morais, visto que integram as relações humanas e não trazem maiores consequências ao indivíduo. - Se todas as desavenças ou desentendimentos motivassem dano moral, assistiríamos a uma banalização desse instituto e a vida em sociedade tornar-se-ia inviável. - O Poder Judiciário não pode dar guarida a toda insatisfação que acomete as pessoas diante das adversidades da vida, incomodadas com os mínimos conflitos de relacionamento. Pensar diferente seria admitir a judicialização de todo e qualquer evento do cotidiano. (TJ-MG - AC: 10672140123924001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2015)
Por tudo que foi exposto neste artigo, fica claro que ainda há muito a se discutir sobre as transformações que a inovação tecnológica, notadamente a internet, provocou e continua a provocar na sociedade. Se tal evolução abre caminho para novas conquistas e descobertas, também cria um ambiente para novas práticas ilícitas. O Direito, enquanto ciência humana, busca a cada dia se adaptar às transformações sociais para acompanhar as exigências do mundo moderno.
Na sociedade atual, todos querem ter seus direitos respeitados. Ocorre que, no mundo virtual, isso parece ser ainda mais difícil. Trata-se de um ambiente relativamente novo, onde as pessoas não parecem ter o hábito de avaliar as consequências de seus atos e, da mesma forma, não parecem perceber que os conteúdos, uma vez publicados, saem de seu controle. Muitas vezes blindadas pelo ideal do anonimato, escrevem o que querem, publicam qualquer conteúdo e ofendem outros indivíduos sem o menor pudor. O mundo virtual parece não ter dono, nem lei.
Contrariando essa crença na impunidade, que parece imperar em nosso país, surgiram recentemente as primeiras leis voltadas à internet no Brasil. Além de regular o uso da rede, buscando preservar direitos resguardados pela Constituição Federal, a legislação também se volta à tipificação de crimes cometidos através da web ou mesmo àqueles que ocorrem pela invasão de dispositivos de informática, sem que haja utilização da internet. E, embora a investigação desses crimes e violações seja bastante recente, é cada vez mais comum que tais condutas recebam a devida punição, imposta pelas leis.
Há que se ressaltar, porém, que as leis 12.737/12 e 12.965/14 são ainda incipientes e, embora contribuam para desestimular algumas práticas ilícitas, ainda carecem de maior caráter proibitivo e punitivo. Na ausência de normas que efetivamente proíbam determinadas práticas na internet, os cidadãos permanecem desprotegidos, sofrendo com violações aos direitos da personalidade. Nesses casos, resta às vítimas recorrer ao judiciário para buscar a responsabilização dos infratores e algum tipo de retratação, seja financeira ou moral. Neste sentido, parece estar pacificado pela jurisprudência que tanto os responsáveis pelas publicações originais quanto os que promovem a divulgação delas, por meio de compartilhamentos, podem responder por seus atos.
Não se pode deixar de considerar a dificuldade em estabelecer qualquer tipo de proibição num ambiente como a internet. Com o avanço tecnológico atual, uma imagem pode ser registrada e compartilhada em questão de segundos. Com aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp e o Telegram, um conteúdo pode chegar a um número inimaginável de pessoas em pouquíssimo tempo. E, em casos como esses, seria possível o bloqueio de tal conteúdo, retransmitido a centenas, milhares ou até milhões de celulares? Em um contexto em que os provedores alegam não ter controle prévio sobre os materiais publicados pelos usuários, como seria possível proibir alguma publicação? Em um caso de grande repercussão, como os que envolvem alguma celebridade, seria possível identificar todas as URLs dos conteúdos a serem retirados da rede? Para perguntas como essas não é fácil encontrar respostas, pelo menos para nós, que não detemos grande conhecimento técnico sobre o funcionamento da internet. Não significa, porém, que tais soluções não existam.
Certamente, faz-se necessária uma legislação mais incidente e específica, que busque a prevenção dos danos causados por práticas ilícitas na internet, em vez de simplesmente buscar maior agilidade na reparação destes, visto que alguns podem atingir tamanha repercussão a ponto de se tornarem irreparáveis. Mas também se faz necessária a maior conscientização dos usuários, para que não exponham sua privacidade de forma exagerada e facilitem, assim, a ação de criminosos e de pessoas mal intencionadas.
Enquanto as leis e os usuários da internet não evoluem na mesma velocidade que a rede se desenvolve, permanece a certeza de que os direitos tutelados pela Constituição precisam ser respeitados, seja no mundo real ou no virtual. E, no curso de tantas transformações sociais, cabe aos juristas, apoiados pela legislação existente e pela doutrina, a difícil tarefa de encontrar a interpretação adequada para garantir a tutela desses direitos fundamentais, tão caros aos indivíduos.
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Graduada em Comunicação Social pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Pós-graduada em Direito Constitucional pela Faculdade Internacional Signorelli. Servidora pública no Ministério Público de Minas Gerais
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RESENDE, Evie Saramella de. A (des)proteção da privacidade e da imagem na internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev 2022, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58104/a-des-proteo-da-privacidade-e-da-imagem-na-internet. Acesso em: 23 dez 2024.
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