RESUMO: O presente artigo traz uma análise sobre os questionamentos jurídicos acerca da prática da eutanásia, abordando questões como o direito à liberdade, à vida, e até mesmo o direito à uma morte sem sofrimentos. Esses direitos entram em conflito sobretudo quando não se tem no ordenamento jurídico uma legislação sobre o tema e se trata de direitos com argumentos bastantes nobres, seja de qual lado você esteja. É neste cenário que se tenta trazer argumentos e fazer com que toda a sociedade possa refletir sobre o assunto, sendo um tema que não se tem uma resposta correta e definitiva a ser seguida.
PALAVRAS-CHAVE: Eutanásia; Direitos fundamentais; Direito à vida; Estado democrático de direito; Dignidade da Pessoa Humana; Livre Arbítrio.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A prática da eutanásia pelo mundo; 3. Direito à Liberdade e Dignidade da Pessoa Humana; 4. Ameaça ao direito à vida; 5. Eutanásia na legislação brasileira; 6. Considerações Finais; 7. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
De acordo com a própria Carta Magna, o direito à vida é inviolável, e nenhuma pessoa poderá ser privado dela de modo arbitrário, sob pena de responsabilização criminal e civil. De um lado, há quem defenda o direito à vida sob quaisquer circunstâncias, de outro, existe uma parcela da sociedade favorável a uma morte digna, sem sofrimentos.
Embora se saiba de que a vida é um dos bens mais preciosos, em situações específicas o seu valor passa por um processo de relativização, se questionando sobre sua qualidade, a exemplo de um ser humano que convive com uma doença sem cura. É difícil para muitas pessoas aceitarem o fato de deixar de ter uma vida ativa para, de um momento para outro, se ver acometida de uma doença incurável, tendo que passar constantemente por tratamentos médicos dolorosos e não desejados.
Para diversas pessoas, a vida se esvazia completamente e a eutanásia começa a ser vista como uma alternativa para colocar fim a todo esse sofrimento. Isso se dá pelo fato de que a vida não é um fim em si mesma, devendo ser observada diante todo o contexto em que está inserida, levando em consideração a dignidade da pessoa humana, a qualidade de vida, a autonomia, etc. Nessas situações, cabe a cada um de nós nos questionarmos: temos o direito de morrer? Qual o ponto de equilíbrio para manter a vida de uma pessoa que se encontra em estado vegetativo? Seria justo impor a um indivíduo se submeter a procedimentos e suportar as dores da doença mesmo contra a sua vontade apenas para mantê-la “viva”? Isso não seria retirar o seu direito de liberdade?
Outro ponto que gera divergências é se caberia ao Estado manter uma postura imparcial, deixando a escolha ao livre arbítrio da pessoa, a fim de que se evite o abuso quanto ao exercício desses direitos, já que vivemos em um Estado Democrático de Direito. Nessa seara, começa-se a indagar o que deve ter maior relevância: o direito à liberdade de optar por uma morte digna ou a obrigatoriedade imposta de permanecer vivo? É através desse difícil debate que o presente trabalho busca uma análise e reflexão acerca desses direitos.
2. A prática da eutanásia pelo mundo
A palavra eutanásia possui origem grega: eu (bom) e thanatos (morte), e se traduz na boa morte, morte calma, morte sem dor e tranquila, tendo utilização desde a antiguidade:
Quem nos traz o melhor indicativo da história da eutanásia é, sem dúvida, Flamínio Favero. Relata o autor que na Índia antiga os doentes incuráveis eram atirados ao rio Ganges, "depois de receberem na boca e no nariz um pouco de lama sagrada"; também, em Esparta, os monstros, os deformados, os cacoplásicos de toda a sorte eram arremessados do alto do monte Taijeto. [1]
O histórico dessa prática demonstra que os valores sociais, culturais e religiosos são os fatores determinantes para que uma sociedade seja contrária ou a favor dessa conduta.
A Igreja não poderia deixar de se fazer presente, ao longo da história, defendendo posição contrária à eutanásia, pois antecipar o momento da morte seria burlar as leis de Deus, a lei natural da vida. Até mesmo para a maioria das religiões, além do cristianismo, a eutanásia seria uma maneira de uma pessoa “roubar” o direito à vida do outro, se caracterizando como uma forma de homicídio.
Ela encontra-se inserida em diversas legislações atuais e éticas médicas mundiais, consistindo na prática da morte, com o intuito de amenizar o sofrimento do paciente e de seus entes queridos, pois o momento da morte se mostra certo, seu quadro clínico incurável do ponto de vista médico.
Nos anos 90 esteve vigente na Austrália, por poucos meses, uma lei que permitia a eutanásia. Os requisitos para a sua execução eram diversos, por exemplo: vontade do próprio paciente, idade mínima de 18 anos, doença sem cura, inexistência de qualquer método que possa curar o enfermo, exatidão do diagnostico, ausência de quadro depressivo, informação do paciente acerca dos tratamentos disponíveis, capacidade de decisão etc.
As variadas legislações do exterior se voltam constantemente para o assunto da eutanásia em seus respectivos códigos. Dessa forma, tem-se que essa conduta é tipificada como homicídio privilegiado pela maior parte dos povos latinos (Colômbia, Cuba, Bolívia, Costa Rica, Uruguai), ou até mesmo vista como conduta atípica em outros, a não ser que se dê por razão egoística, a exemplo do Peru. Embora muitos ainda permaneçam com uma postura bastante conservadora, entre eles, citamos a Argentina e o Brasil, os quais não afastam o delito de figurar entre os tipos de homicídio, em suas variadas formas. [2]
No hodierno Código do Uruguai, ficou estabelecido o perdão judicial nos seguintes termos no seu artigo 37: “Os juízes têm a faculdade de exonerar do castigo ao indivíduo de antecedentes honestos, autor de um homicídio efetuado por móvel de piedade, mediante súplicas reiteradas da vítima”. [3]
De modo oposto, as legislações europeias são bem mais generosas, algumas vezes isentando de qualquer pena (Rússia, Código Criminal de 1922), outras estabelecendo penas atenuadas, como na Inglaterra, Holanda, Suíça, Áustria, Noruega, República Checa e Itália, ainda que outros não a aceitem de maneira formal, como a Grécia, França, Espanha e Bélgica. [4]
No ano de 2001, a Holanda consagrou-se como o país pioneiro em todo o mundo em legalizar a eutanásia. Inúmeras pessoas foram contra, houve protestos, mas ainda assim as pesquisas apontavam que, em média, 90% dos cidadãos holandeses eram favoráveis à prática. Em momento anterior a esse avanço legislativo, a eutanásia era tolerada sob condições especiais desde 1997. [5]
No direito brasileiro, o Código Penal não dispõe sobre o crime da eutanásia. O ato do médico que priva seu paciente da vida por compaixão, comete o crime de homicídio simples tipificado no art. 121, sujeito a pena de 6 a 20 anos de reclusão, confrontando ainda o princípio da inviolabilidade do direito à vida estabelecido pela Constituição Federal.
Por volta de 1996, chegou a ser proposto um projeto de lei no Senado Federal que previa a possibilidade de ser realizada a eutanásia no Brasil. Esse projeto, como se sabe, não teve êxito, sendo uma questão ainda muito nebulosa no nosso país. [6]
3. Direito à liberdade e dignidade da pessoa humana
Ao tratar sobre o presente tema, em algum momento esbarramos nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana. O fundamento deste princípio estabelece uma ligação com a possibilidade de a pessoa trilhar seu próprio caminho e desenvolver sua personalidade de acordo a sua vontade, desde que sejam respeitados os direitos de terceiras pessoas. Essa autonomia também deve ser estendida aos momentos finais da vida do ser humano.
Com o avanço da tecnologia, aumentou-se significativamente os equipamentos disponíveis para a sociedade médica, o que assegurou inúmeros benefícios para a saúde das pessoas, além de que todo esse aparato tecnológico pode acabar influenciando na dignidade da pessoa, pois esses avanços englobam, sobretudo, um maior controle sobre o processo natural da morte, com seu consequente prolongamento.
Os indivíduos que optam pela eutanásia têm a intenção de pôr fim a um longo período de sofrimento, nas situações em que não existe mais qualquer chance de cura, e já que não possuem uma vida digna, desejam ao menos que a morte tenha essa dignidade e seja menos dolorosa.
Outro viés bastante abordado é o das vagas disponíveis nos hospitais. Muitas vezes a capacidade máxima encontra-se atingida com pacientes com morte já esperada, sem mais possibilidade de cura, e com intenso sofrimento causado pela doença. Nesse caso, feita a eutanásia, além de diminuir o a dor do enfermo, libraria vagas nos hospitais, as quais poderiam ser utilizadas para a manutenção ou para salvar vidas com chances concretas de cura.
Acatar o pedido da eutanásia de pessoas em grave enfermidade e com sofrimento intenso, para muitos, corresponde a respeitar a autodeterminação da pessoa, sua dignidade e garantir a o tão esperado alívio.
Sob um olhar jurídico, o direito à liberdade é tido como um direito fundamental de primeira geração, estando presente na Constituição Federal de 1988 no título “Dos direitos e garantias fundamentais”. Através deste mesmo diploma legal, o direito à vida também possui amplo resguardo, sobretudo pelo aparato jurídico brasileiro.
De acordo com ordenamento vigente, a vida não poderá ser cessada de maneira antecipada. Feito de outro modo, configuraria a ilicitude do ato, além de confronto direto à Constituição. Nenhuma pessoa poderá ser privada da vida devido a mero alvedrio de outrem, pois o direito à vida envolve tanto o direito de permanecer vivo como também o de ter condições mínimas de sobrevivência, além do direito a ter um tratamento, por parte do Poder Público, que se coadune com tal preceito. [7]
Sob essa perspectiva, não se aceita o uso da eutanásia, tendo em vista que essa prática coloca fim à vida humana, rompendo com seu percurso natural. Por um longo período a eutanásia foi vista como um crime, mesmo que cometido sob a justificativa da compaixão, objetivando-se amenizar as dores e o sofrimento daquele que se encontrava desamparado pelo fato de não existirem possibilidades científicas de recuperação ou reversão do quadro da doença.
Além disso, para o Direito, a vida é o mais importante direito fundamental sendo esta inviolável e irrenunciável.
4. Ameaça ao direito à vida
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...). [8]
O direito à vida é contemplado na Constituição Federal, no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo consagrado como o mais fundamental dos direitos, uma vez que, é dele que derivam todos os demais direitos. É regido pelos princípios Constitucionais da inviolabilidade e irrenunciabilidade, ou seja, o direito à vida, não pode ser desrespeitado, sob pena de responsabilização criminal, nem tampouco pode o indivíduo renunciar esse direito e almejar sua morte.
De acordo com Moraes: “O direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede configurá-lo como o direito de liberdade que inclua o direito à própria morte. ” [9]
Constitucionalmente o homem tem direito à vida e não sobre a vida. Cabe ao Estado assegurar o direito à vida, e este não consiste apenas em manter-se vivo, mas sim em ter vida digna quanto à subsistência. Ainda com base no doutrinador Moraes:
O Estado deverá garantir esse direito a um nível adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. [10]
Se o Estado garante o direito à vida, pode-se interpretar que, consequentemente, veda a morte provocada, a exemplo da eutanásia. No entanto, para os defensores dessa medida, ela não deveria ser vista como uma ameaça ao direito de viver, pois apenas chegará a ser aplicada nos pacientes que estejam com a morte iminente e esta seja inevitável, como quando como alguém esteja vivo só por causa dos aparelhos, vivendo de modo vegetativo. Ou seja, percebe-se que não é aplicada de modo indiscriminado, além de levar em conta sempre a opinião do paciente.
Assim, de que maneira estaria o direito à vida ameaçado se o indivíduo não goza do direito à vida de forma plena, não se podendo sequer afirmar que ele possua uma vida digna, visto estar privado de sua liberdade e de desempenhar diversos direitos. Nesses casos a pessoa não consegue ter uma qualidade de vida adequada, não desfrutando da cultura, do lazer, nem mesmo as suas próprias funções vitais podem ser consideradas autônomas.
Pensando de modo oposto ao que prega a legislação brasileira, Dimoulis e Martins acreditam que em razão do aspecto subjetivo dos direitos fundamentais, aquele que induz, instiga ou auxilia o suicídio de outrem não deveria ser punido, observe-se:
Levar a sério o aspecto subjetivo dos direitos fundamentais significa considerar que o indivíduo tem sim o direito (“negativo”) de deixar de viver se assim o decidir. Isso significa, juridicamente, que o suicídio (e sua tentativa) não pode ser punido ou de qualquer forma sancionado. Em decorrência disso, em princípio, nem as pessoas que ajudam alguém a suicidar-se, oferecendo, por exemplo, substâncias que permitam pôr fim à vida, deveriam ser penalizadas, já que sua atuação nada mais é do que participação no exercício de um direito fundamental. [11]
De acordo com o conceito constitucional de vida, um ser humano que se apresenta nessa situação não possui mais vida, a “vida” já foi tirada dele mesmo de que modo involuntário.
5. Eutanásia na legislação brasileira
Na legislação do nosso país é conferido o direito à vida, direito esse consagrado em todo o ordenamento jurídico, pois é o mais relevante alicerce de qualquer prerrogativa jurídica da pessoa, motivo pelo qual o Estado preserva a vida do ser humano, desde concepção até o momento da morte.
Ao se analisar o art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, pode-se perceber que a maior particularidade do direito à vida passa a ser vista como um verdadeiro dom de Deus e precisa que ser preservada de qualquer maneira. O próprio Poder Público, entretanto, em certas ocasiões, acaba permitindo que o cidadão, de modo legítimo, pratique atos que retiraram a vida de seu semelhante, a exemplo do estado de necessidade, legítima defesa e aborto legal. Apesar de serem exceções, abre espaço para maiores alargamentos.
Não se deve analisar o direito à vida de forma isolada, pois dentro da nossa Carta Magna nos deparamos com muitos princípios norteadores, como o da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, inciso III; a proibição de tratamento desumano ou degradante, conferido pelo art. 5º, inciso III; a privação de direito por motivo de crença religiosa, encontrado no art. 5º, inciso VIII, dentre outros.
A Constituição assegura a indisponibilidade da vida humana, mas até onde é possível considerar uma vida digna, quando se trata de alguém em estado vegetativo, ou em coma irreversível? Ou até onde é certo deixar pessoas com chances reais de cura na espera que muitas vezes acontece nos corredores superlotados de um hospital, enquanto alguém ocupa sua vaga sem qualquer chance de retorno, sem vida, apenas por apego da família ou por uma legislação que não o deixa o arbítrio de escolher seu destino.
A maior pergunta que incomoda a maioria das pessoas, é: será que não estamos deixando de lado o nosso livre arbítrio por motivos religiosos e abraçando a ideia de que só a Deus cabe o direito de escolher nossa hora de morrer, uma vez que Ele é o grande criador da vida? Até onde a religião influencia na ciência? E que poder ela tem no campo do direito?
Sem regulamentação, responder por homicídio é o destino de quem pratica a eutanásia. Considerando esse contexto do delito, vale destacar que o consentimento do ofendido não afasta a ilicitude da conduta do médico, além de não a desqualificar como o tipo penal de homicídio, pois essa manifestação não é prevista em lei como causa de exclusão da tipicidade da conduta. Essa prática será considerada culpável sempre que o médico pudesse ter agido de maneira diversa, evitando a conduta ilícita.
No entanto, mesmo punível, a nobre razão de valor moral ou social que levou o médico a realizar a eutanásia pode ser levado em consideração como causa especial de redução de pena do crime de homicídio. A definição do que se trata como motivo de elevado valor moral ou social está disposta na Exposição de Motivos do Código Penal, o qual entende que essa razão é aquela que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (aqui se encaixa o caso do homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria etc.
Diante todos os argumentos, cabe ainda mencionar que o Código Penal não pode ser interpretado de forma isolada, mas deve levar em consideração o contexto constitucional, motivo pelo qual o consentimento do ofendido na eutanásia poderia ser visto pelos doutrinadores do país como uma causa de exclusão de ilicitude. Este argumento se coaduna com o fato de que, de acordo com a Constituição, o princípio da inviolabilidade à vida não é superior a nenhum outro, existindo no outro lado a dignidade da pessoa humana, reconhecida como princípio orientador de toda a Lei Maior.
Dessa maneira, resta claro o intenso choque entre princípios constitucionais que devem ser sopesados na ocasião que se aplica a tutela penal.
Independentemente da opinião sustentada, não resta dúvidas que a questão debatida quando o tema da eutanásia é abordado é justamente a disponibilidade da vida humana, e este assunto ainda permanecerá sendo o foco de ferventes controvérsias pelo passar dos anos. Na esperança de ter chegado ao objetivo proposto, chegamos à conclusão de que a prática da eutanásia, questão bastante polêmica e demasiadamente complexa, está longe de chegar a um consenso, mas uma coisa é certa: em todos os casos deve ser analisada de acordo com o caso concreto.
6. Considerações finais
É imensa a complexidade do tema quando se tenta travar um debate acerca da prática da eutanásia. Encontra-se argumentos ricos tanto a favor quanto contra, demonstrando que, ainda, é quase impossível chegar a um consenso acerca do tema.
Além do aspecto moral e religioso, estão envolvidas muitas pessoas com pensamentos que tendem ser divergentes, como o doente, sua família, a equipe médica e a própria sociedade.
O direito à vida esbarra de modo frequente com o direito à morte, mas aquele ganha força quando se vê totalmente acobertado pelo Estado, pela religião e por grande parte da população.
A Constituição consagra, como já vimos o direito à vida para o exercício dos demais, e nesse caso o indivíduo não é mais capaz de exercer mais nenhum de seus direitos por conta própria, nem mesmo pode desfrutar do direito à vida em sua plenitude, pois este consiste em vida digna quanto a subsistência. Logo esse indivíduo já teve parte de seu direito à vida violado, pois como pode-se falar em vida digna para o indivíduo que não pode exercer seus direitos de cidadão e tem sua liberdade tolhida.
Então, será que a eutanásia nesses casos não estaria ajudando o indivíduo a sentir-se livre e digno, permitindo que ele possa optar pela não continuidade da sua sobrevivência? Pois não seria tirada a sua vida, sendo que não existe mais vida em sua plenitude, e estaria ainda poupando a violação dos seus demais direitos fundamentais, como a liberdade e a dignidade? São questões bastantes complexas que cabe a cada um de nós refletir.
7. Referências
CARVALHO, Daniela Garcia. Eutanásia: como resolver esta questão no Brasil. Disponível em: www.direitonet.com.br. Acesso em 25 de março de 2022.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Atlas, 2014.
FILHO, Jaime Arbueiz Carneiro. Eutanásia. Revista Consulex. São Paulo, a. 3, n. 29, mai. 1999.
GOLDIM, José Roberto. Breve histórico da eutanásia e eutanásia. Internet: Disponível em: http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/euthist.htm . Acesso em 25 de março de 2022.
JÚNIOR, Geraldo. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos. 2002. Disponível em: http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf . Acesso em 25 de março de 2022.
MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. 3ªed. São Paulo: Editora Atlas. 2000, p.320.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9ªed. São Paulo: Editora Atlas. 2001, p. 804.
Notas
[1] GOLDIM, José Roberto. Breve histórico da eutanásia e eutanásia. Disponível em: http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/euthist.htm . Acesso em 25 de março de 2022.
[2] FILHO, Jaime Arbueiz Carneiro. Eutanásia. Revista Consulex. São Paulo, a. 3, n. 29, mai. 1999. P. 18.
[3] FILHO, Jaime Arbueiz Carneiro. Eutanásia. Revista Consulex. São Paulo, a. 3, n. 29, mai. 1999.
[4] JÚNIOR, Geraldo. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos. 2002.
[5] CARVALHO, Daniela Garcia. Eutanásia: como resolver esta questão no Brasil. Disponível em: www.direitonet.com.br. Acesso em 25 de março de 2022.
[6] CARVALHO, Daniela Garcia. Eutanásia: como resolver esta questão no Brasil. Disponível em: www.direitonet.com.br. Acesso em 25 de março de 2022.
[7] CHIMENTI, Ricardo C. et al. Curso de direito constitucional. 5.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
[8] Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988.
[9] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais.3ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. P.91
[10] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais.3ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. P 87.
[11] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Atlas, 2014. p. 139.
Analista Judiciário. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Maurício de Nassau e em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MURILO CALLOU TAVARES DE SÁ, . Eutanásia: Liberdade ou Ameaça? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2022, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58187/eutansia-liberdade-ou-ameaa. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
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