CLÓVIS MARQUES DIAS JÚNIOR[1]
(orientador)
RESUMO: No Brasil a CF de 1988 preceitua o direito de acesso à justiça como garantia fundamental ao cidadão. Isso, contudo, levou um crescente judicialização, sobrecarregando o Judiciário. Na esteira disso surge a Lei 11441/2007. O advento dessa lei possibilitou a realização na separação consensual, do inventário, na partilha via medida administrativa e que foi um grande avanço para a sociedade para descer de uma forma geral. Esse avanço visou garantir celeridade e o desafogamento do Poder Judiciário, facilitando assim, a vida dos brasileiros. Isso suscitou a seguinte problemática diante daquele que foi exposto. De que maneira a lei 11441/2007 trouxe mudanças na dinâmica jurídica e social do Brasil? A partir desse questionamento o trabalho se estrutura em responder essa pergunta com os seguintes objetivos: fazer um retrato do ponto de vista histórico sobre o surgimento do princípio constitucional de acesso à justiça, para em seguida relatar o surgimento do termo judicialização e de judicialização no Direito Brasileiro. Ao final do trabalho, buscou-se descrever as consequências da publicação da lei 11441. Este trabalho foi realizado mediante revisão de literatura com a utilização de livros jurídicos, artigos científicos publicados em meios digitais. Foram utilizados como termos de busca as palavras “desjudicialização”, “judicialização”, “princípio”, “acesso à justiça”, “história”. Pode-se concluir que a publicação da Lei 11441/2007 representou um grande avanço na dinâmica da desjudicialização no Brasil permitindo que fossem resolvidas várias demandas que afogavam o judiciário por meio de atos registrais, em cartórios e tabelionatos.
Palavras-chave: Desjudicialização. Acesso. Justiça. Cartório. Extrajudicial.
ABSTRACT: In Brazil, the 1988 Federal Constitution establishes the right of access to justice as a fundamental guarantee for citizens. This, however, has led to an increasing judicialization, overloading the Judiciary. In the wake of this comes Law 11441/2007. The advent of this law enabled the accomplishment in consensual separation, inventory, partition via administrative measure and that was a great advance for the society to come down in a general way. This advance aimed to ensure speed and the unburdening of the Judiciary, thus facilitating the lives of Brazilians. This raised the following problem in light of what was exposed. in what way did law 11441/2007 bring about changes in the legal and social dynamics in Brazil? Based on this questioning, the paper is structured to answer this question with the following objectives: to make a portrait from the historical point of view about the emergence of the constitutional principle of access to justice, and then report the emergence of the term judicialization and de-judicialization in Brazilian Law. At the end of the work, we sought to describe the consequences of the publication of law 11441. This work was carried out through a literature review using legal books and scientific articles published in digital media. The words "de-judicialization", "judicialization", "principle", "access to justice", "history" were used as search terms. It can be concluded that the publication of Law 11441/2007 represented a great advance in the dynamics of de-judicialization in Brazil, allowing the resolution of several claims that were drowning the judiciary through registry acts, in notaries and notary offices.
Keywords: De-judicialization. Access to. Justice. Notarial. Extrajudicial.
1 INTRODUÇÃO
Em 4 de janeiro de 2007 foi promulgada a lei n. 11.441, que em 2022 completou 15 anos, a referida norma trouxe importantes avanços com mudanças nos dispositivos Código de Processo Civil, com a possibilidade de realização de partilha de separação consensual e de inventário e ainda do divórcio por meios administrativos. Restou configurado sim um grande avanço sentido da desjudicialização de tais procedimentos que antes eram burocráticos e demorados.
Dessa forma, o acesso à justiça busca trazer igualdade aqueles que não tem condições socioeconômicas para manter os custos de uma ação civil quando se trata dá manutenção de direitos e garantias individuais.
No caso do Brasil o acesso à justiça foi contemplado enquanto princípio presente na Constituição de 1988 através do seu artigo quinto inciso XXXV, no qual a preconiza o acesso à justiça por parte de todos os brasileiros natos ou naturalizados. Contudo, tal questão levou é um processo crescente de judicialização de demandas sociais relacionadas a partilha de bens, de cobertura de plano de saúde. Tal situação ocasionou o surgimento da seguinte problemática: De que maneira a lei 11441/2007 trouxe mudanças na dinâmica jurídica e social do Brasil? A
O trabalho buscou com relação os objetivos de forma primaria: retratar do ponto de vista histórico o surgimento do princípio constitucional de acesso à justiça; e secundariamente a isso: relatar como se deu o aparecimento do termo judicialização e de desjudicialização no contexto do direito brasileiro. Descrever conforme a literatura as consequências originadas da publicação da lei em 4 de janeiro de 2007 foi promulgada a lei 11441.
O Direito é uma ciência dinâmica baseada em fatos sociais e históricos que trazem implicações a ordenamento jurídico que necessita de tempos em tempos de um reajuste para se adequar a essas mudanças. Dessa maneira compreender o princípio constitucional de acesso à justiça bem como as intercorrências da recepção deste Instituto no direito brasileiro e a crescente judicialização frase importante conhecimento para comunidade acadêmica.
Este trabalho foi feito a partir de uma revisão bibliográfica, com base em de artigos da temática da área de desjudicialização publicados em língua portuguesa e com acesso livre em plataformas digitais. Também foram utilizados na elaboração do artigo, livros de autores renomados da área de direito. O recorte temporal dos artigos foi de 10 anos primando sempre pela qualidade do material encontrado.
Quanto à organização do trabalho, este buscou seguir os objetivos retratado o ponto de vista histórico como surgiu o princípio de constitucional de acesso à justiça, sendo este o primeiro tópico. Os demais tópicos, dentro da estrutura do artigo buscaram responder como se deu a eflorescência da judicialização e da judicialização no Brasil, sendo que o último tópico tratou de trazer uma descrição da repercussão da Lei 11441/2007.
2 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA
Bedin e Spengler (2013) declaram que o acesso à justiça é um direito básico que concorre para o bom funcionamento da Democracia bem como dos direitos humanos, pois este é um direito fundamental Motivo pela qual outros direitos podem ser concretizados e respeitados. Por isso é importante que se compreenda que o acesso à justiça enquanto direito fundamental estou no instrumento de realização da democracia e traz a garantia de execução de outros direitos fundamentais.
Conforme Pinho declara Pinho (2019) do ponto de vista histórico problema do acesso à justiça teve sua origem em 1971 na cidade de Florença na Itália por ocasião da conferência internacional sobre garantias básicas no âmbito do processo civil. A partir desse momento espalhou pelo mundo por influência Mauro Cappelletti, uma tendência do Direito que buscava a compreensão da Justiça com relação aos problemas sociais que ocorriam no mundo ocidental, com relação a facilidade de acesso à justiça, visto que esse é um direito social básico do ser humano, sendo que tal acesso à justiça não deve estar circunscrito apenas a justiça institucionalizada.
À época da publicação da Constituição Federal de 1988, que marcou o período de redemocratização em nosso país, vivia-se diversos fatores que obstavam o acesso dos jurisdicionados brasileiros ao Poder Judiciário, razão pela qual, com propriedade, o constituinte acabou por considerar, naquele contexto histórico, acesso à justiça como
Hill (2021) explica que a partir de 1988, momento crucial para a democratização do país, o constituinte asseverou o acesso ao poder judiciário através do artigo quinto, inciso XXXV. Na redação, da carta maior brasileira é preceituado que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, o princípio constitucional de acesso justiça virou sinônimo de acesso ao poder judiciário.
Passados mais de 30 anos, desde a criação da constituinte são sentidos os efeitos de tal dispositivo constitucional, que trouxe uma grande demanda para o poder judiciário, pois já em 2020 segundo Conselho Nacional de Justiça, a justiça brasileira tinha um índice de congestionamento de 68,5%.
Nesse sentido, Moraes (2021) assevera que a constituição federal de 1988 elencou e seu título segundo os direitos e garantias individuais que por sua vez estão divididos em cinco temas: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos; Já, o artigo quinto, em inciso XXXV que instituiu na legislação pátria o princípio constitucional do acesso à justiça, dentro do rol dos direitos e garantias individuais e coletivos.
Sinônimo de acesso ao Poder Judiciário, essa concepção encontra-se gravada na redação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No entanto, muito se passou nos mais de trinta anos que nos separam daquele momento histórico, a ponto de, hoje, nos ressentirmos precisamente do que poderíamos classificar como “efeitos colaterais” decorrentes da desejável vitória dos óbices ao acesso ao Poder Judiciário. O Relatório Justiça em Números publicado em 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça nos revela uma taxa de congestionamento dos tribunais brasileiros da ordem de 68,5%3. De fato, tanto logramos destrancar o acesso ao Poder Judiciário que, na atualidade, verifica o seu congestionamento justamente em razão da altíssima demanda de lides (hiperjudicialização) (MORAES, 2021).
3 A JUDICIALIZAÇÃO E A DESJUDICIALIZAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
No caso da judicialização, essa se refere a maior participação do Poder Judiciário na tomada de decisões na vida dos cidadãos inclusive se dando também na ocorrendo na esfera política. Isso pode ser explicado pela teoria dos sistemas sociais, no qual o judiciário tem um papel centralizador, uma vez que o poder judiciário faz parte de diversos sistemas que estão em interação, visto que o poder executivo por estar sobrecarregado. Por conta dessa sobrecarga, os indivíduos acabam recorrendo ao poder judiciário que tem que tomar decisões, que a princípio estavam na esfera do poder executivo (RIBEIRO, 2013)
A desjudicialização consiste no fenômeno segundo o qual litígios ou atos da vida civil que tradicionalmente dependeriam necessariamente da intervenção judicial para a sua solução passam a poder ser realizados perante agentes externos ao Poder Judiciário, que não fazem parte de seu quadro de servidores. Trata-se, em suma, da consecução do acesso à justiça fora do Poder Judiciário, ou seja, do acesso à justiça extramuros. Assim, considerando o elevado custo de cada processo judicial, como visto na parte introdutória, é forçoso reconhecer que a judicialização tem um custo muito alto para continuar sendo incentivada ou facilitada pelo sistema de justiça. Para piorar a situação, nosso sistema padece de uma crescente perda de funcionalidade. Conforme o já citado relatório Justiça em Números 2019, do CNJ, no final de 2018 havia cerca de 78,7milhões de processos para pouco mais de 18.000 magistrados, com uma taxa de congestionamento em média de 71,2% (FOGAÇA; GARCEL, 2021)
Após, a publicação da Constituição de 1988, diversos mecanismos foram implementados no Brasil para que o princípio constitucional de acesso à justiça fosse assegurado tantas pessoas físicas como jurídicas. Instituições foram criadas no seio de se assegurar tal princípio entre eles destacam-se os juizados especiais que foram criados pela lei 9.099 em 26 de setembro de 1925. Além desta foi criada também a Defensoria Pública, por meio da lei complementar nº 80 em 12 de janeiro de 1994. Apesar disso há de se ressaltar que antes da Constituição de 1988 já existiam no ordenamento pátrio o Instituto jurídico que permite assistência jurídica gratuita tendo este sido instituído na lei 10060 em 5 de fevereiro de 1950 (CAPPELLETTI; LAIER, 2015).
Assim aos juizados especiais criados pela lei 9099/95 compete tratar de causas de natureza civil em um grau de dificuldade e de menor de resolução e também com relação a delitos penais de pouco potencial ofensivo. os juizados especiais representaram modo efetivo que levou a concretizar a efetivar o acesso à justiça segundo o preceituado na construção federal isso em razão de fatores como a rapidez a informalidade e eficiência. Isso é possível, pois em função do valor da lide na qual o proponente pode entrar com ação sem anuência de advogados (MANUCCI; CUNHA, 2021)
Já o instituto da assistência judiciária gratuita (Lei Nº 1060/50) permite que as pessoas que se encontram em situação financeira desfavorável posso ter as custas processuais bem como outras despesas isentas. assistência jurídica gratuita permite a prestação não neurose de consultoria advocatícia (FENSTERSEIFER, 2017).
Outro instituto bastante importante, para a efetivação do princípio constitucional de acesso à justiça é a Defensoria Pública (LC nº 80/94) e que tem como objetivo a garantia de acesso à justiça a todos os cidadãos mediante a prestação Auxílio jurídico de forma não onerosa e na íntegra. Dessa maneira, é papel do Defensor Público orientar do ponto de vista jurídico bem como assistir as pessoas que buscam esta instituição (SEABRA, 2018).
Fensterseifer (2017, p.01) afirma que existe uma grande preocupação do ponto de vista jurídico para que os direitos fundamentais sejam realmente efetivos, e que estes não fiquem apenas na redação encontrada em cartas constitucionais, e em outros dispositivos legislativos. Bobbio (2004) já alertava sobre a grande importância do ponto de vista dos procedimentos e da organização com relação a efetivação de tais direitos fundamentais, que em uma última análise servem para proteção dos indivíduos.
Dentre os juristas mais contemporâneos se objetiva a criação de mecanismos que façam o que os direitos e garantias individuais presentes em diversos textos legais passem para o "mundo-da-vida”, o que seria de certa forma uma releitura de Georg Jellinek. Com isso os direitos procedimentais também conhecidos como direitos de acesso devem operar na direção da efetivação dos chamados direitos "materiais", por conta de sua importância para exercício da Cidadania (FENSTERSEIFER, 2017).
Hill (2021) por sua vez destaca que no processo de desjudicialização é necessário se primar pela devida observância legal do ponto de vista é extrajudicial pois os atos praticados pelos tabeliães deverão ter em observância ao princípio da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade do procedimento bem como instrumentação em relação à forma, no que tange a imparcialidade da execução. Já do ponto de vista constitucional a visão desde o desjudicialização de atos executivos não obsta a parte material sendo compatível com a carta maior, visto que tais atos executivos não possuem causa de reserva de jurisdição prevista na CF.
Bagnoli et al., (2014) aponta diversos motivos que levaram a crescente judicialização no Brasil. Dentre eles estão a lentidão do Judiciário, a falta de crédito no aparato policial, as ações exageradas do Ministério Público, além de leis cuja eficácia se tornam vagas ou ainda não são executadas, bem como também a falta de compromisso do Poder Executivo tanto em propor como também em concretizar as políticas públicas e sociais, e um sistema tributário extremamente injusto que sobrecarrega a classe média brasileira e o empresariado, que não recebe por aquilo que paga a justa retribuição do Estado do Brasil.
3 AS CONSEQUÊNCIAS ORIGINADAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11441
Cabem aqui algumas considerações com relação à lei dos notários e registradores também conhecida como Estatuto dos notários e registradores que teve sua regulamentação dada pela lei federal nº 8935/94, com fundamento no artigo 226 da Constituição Federal, promulgada em 1988. Essa lei trouxe uma segurança jurídica para o contexto registral e notarial (LOUREIRO, 2021; BRASIL, 1994).
Os artigos de 1 a 4 da já referida lei 8935/94 considerações preliminares com relação a prestação de serviços de registro e de anotação sendo estes de caráter técnico e administrativos que tem como objetivo a garantia da autenticidade publicidade segurança e eficácia de Atos jurídicos praticados na vida civil. a figura do tabelião o notário e ainda do oficial de registro ou registrador é facultado ao profissional de direito que tem assim república e para quem é feita a delegação da atividade de registro de anotação (BRASIL, 1994).
Além disso o artigo 4 da referida da citada lei preceitua que os registros e tabelionato devem ser prestados à comunidade no primado da eficiência da adequação e cujo os horários e os dias de funcionamento devem ser definidos pelo Poder Judiciário competente, conforme as particularidades do local, sendo que a edificação deve ser de fácil acesso ao público em geral, bem como também deve oferecer segurança para os arquivos documentos e livros (BRASIL, 1994).
Loureiro (2021) ressalta que no Brasil, apesar da lei trazer disposições em relação aos notários e registradores estes são dois institutos jurídicos bem diferentes não obstante estarem no sistema de segurança jurídica preventiva que se contrapõe ao sistema de segurança jurídica restaurativa. Em ambas as situações, tanto notários como registradores trabalham na prevenção de danos à direitos subjetivos, e do surgimento de demandas judiciais, pois visam a paz social em oposição a instituições da Justiça que buscam pelo poder coercitivo do Estado, a restauração de contratos rompidos, ou de reparação de direitos ou de um bem jurídico que foi alijado.
Assim, com o advento da lei 11441/2007 imprimiu-se uma verdadeira revolução no Brasil com relação a temas sensíveis e problemáticos no meio da sociedade civil, a partilha, o inventário, a separação e o divórcio que deixaram de passar pela via judicial para poderem ser resolvidos administrativamente, sem necessidade de intervenção de juiz, promotor, contador escrivão ou de uma oficial de justiça, ou seja, a lei desjudicializou tais temas (COLTRO, 2010).
Recapitulando, o processo legislativo de criação da Lei 11441/2007 teve iniciativa com projeto de lei do Senado nº 155 de 2004 por autoria Senador baiano César Borges. naquele momento Senador deu como justificativa para criação da Lei a necessidade de desburocratizar certos procedimentos como inventário trazendo agilidade e redução dos custos. em seu conteúdo original o projeto que deu origem à lei 11441 se limitava ao inventário extrajudicial (CASSETTARI, 2022).
Como resultado dos debates em seu trâmite no Congresso Nacional, o projeto 155 sofreu modificações na Câmara de Deputados e teve ampliado no seu escopo inicial permitindo também que fosse realizado os divórcios e separações de forma consensual por meio de escrituração pública, desde que como requisito o casal não tivesse filhos menores e incapazes (CASSETTARI, 2022).
Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 26) a dissolução do vínculo matrimonial traz consequentemente o desfazimento de direitos e obrigações dos cônjuges. Tal fenômeno social e jurídico é reconhecido na legislação brasileira como o módulo de desfazimento voluntário Relacionamento dos cônjuges sem necessidade uma causa em específico pois é manifestação da simples vontade do casal ou de um dos cônjuges o que permite aos envolvidos o novo casamento.
Contudo, até se chegar a judicialização do divórcio com advento da lei 11441/2007 tal instituto sofreu diversas modificações nas legislações brasileiras desde o Brasil colônia, tendo em vista o poder de influência do Catolicismo na sociedade brasileira, pois do ponto de vista histórico, o casamento foi tido como insolúvel (MADALENO, 2020).
Por ocasião no período colonial, o casamento era fundamentado legalmente nas Ordenações do reino. Juridicamente esse vai mudar a partir de 1922 com a proclamação da Independência com a Proclamação da República com a lei do matrimônio que criou o Instituto jurídico do casamento civil permitido o divórcio, restringindo os seus efeitos de anulação do casamento (PINTO, 2008)
O Código Civil de 1916 tratou de abraçar toda a temática relacionada à casamento e preceituava em seu artigo 315, que a sociedade conjugal tinha se o término quando nos conjuntos morresse ou pela anulação ou nulidade do casamento ou ainda caso houvesse o desquite judicial ou amigável. Contudo, a Constituição de 1934 torna de divórcio muito mais difícil de se romper o vínculo matrimonial (PINTO, 2008; BRASIL, 1916)).
Mesmo o código civil de 2002, advindo da Lei 10406 não trouxe nenhuma modificação substancial relacionada ao casamento e seu desfazimento mantendo de uma forma geral aquilo que ainda era preceituado no código civil de 1916. Dessa maneira, com a criação da Lei 11441/2007 que permitia a separação e o divórcio realizado pelo cartório Tabelionato de Notas bem como também o inventário mediante perda de documento público mormente que deveriam ser respeitados certas premissas (BRASIL, 2002; GUILHERME, 2017).
Lucchesi et al. (2013) afirma que com relação ao inventário realizado tabelionato são necessários os documentos que são as certidões de óbito, documento de identificação que pode ser o RG com CPF de todos os passos envolvidos bem comum Gol tolerância. ainda se faz necessária a comprovação de vínculo de parentesco, com apresentação de certidão de nascimento, certidão de casamento do cônjuge viúvo, e ainda dos cônjuges casados, desde que dentro do prazo de 90 dias. Ademais é necessário a certidão de inteiro teor, documento de alienação de imóvel (caso haja), certidão negativa sobre móveis bens imóveis em espólio, e documentos que comprovem o valor do imóvel no seu domínio, certidão negativa de débitos da Receita Federal, da procuradoria-geral da Fazenda Nacional.
Com relação a crescente judicialização no Brasil, Bagnoli et al. (2014) aponta também as falhas do poder legislativo, ou ainda do judiciário que demanda muito tempo no julgamento dos casos, perdendo assim no item celeridade, e no caso do executivo que deixa de governar e de executar as leis de forma apropriada. Ainda existe a problemática da impunidade e da corrupção, em todas as esferas de poder no Brasil. Essas situações exigem então, uma mudança de paradigma com relação ao processo de judicialização e que tragam então uma melhoria para vida dos cidadãos brasileiros.
4 A DESJUDICIALIZAÇÃO NO BRASIL
Guimarães (2021) relata que segundo os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativos ao ano de 2010 para mim tá no Brasil mais de 67 milhões de processos nos diversos níveis de várias de Justiça. No ano de 2019, esse número já era desse mais de 77 milhões de processos.
É nesse sentido que se dá o movimento da desjudicialização, que busca desafogar o judiciário trazendo uma diminuição do número de processos e também uma desburocratização de diversos procedimentos buscando facilitar a vida do cidadão. Esse movimento coloca os cartórios extrajudiciais como um importante instrumento de resolução de conflitos buscando assim a desoneração em tais situações (GUIMARÃES, 2021).
Hiar et al. (2018) por sua vez afirmam que os tabelionatos representam para o Brasil, um importante instrumento na de judicialização por conta da Excelência profissional e da administração disponíveis para a população brasileira. Pode ser citado ainda projeto de lei das duplicatas eletrônicas que tramita no senado federal. Pela legislação atual, as duplicatas devem ser protestadas em cartório antes de serem enviados à justiça. Nesse sentido, os cartórios promovem a desjudicialização, e consequentemente o desafogamento do Judiciário.
Está tramitando no senado na comissão de constituição e justiça (CCJC), projeto de autoria do senador Cidinho Santos, do Partido Republicano de Mato Grosso que visa a promulgação da PEC 108 de 2015 que determina a adoção de métodos extra juris para solução de conflitos por parte do estado brasileiro. Já se fala em aproximadamente 95 milhões de processos que correm nas diversas jurisdições brasileiras. Além de trazer o desafogamento ao judiciário brasileiro, o projeto de emenda constitucional (EC) busca não apenas reduzir o número de litígios, mas também tornar mais célere a resolução de conflitos, otimizando os recursos públicos (BRASIL, 2018)
Após a constituição federal de 1988, se iniciou no Brasil, a criação de uma cultura do litígio que ganhou espaço por conta da falta de instrumentos institucionais que buscassem a resolução do conflito de forma amigável. O direito à justiça deixou de se tornar no instituto jurídico efetivo, para se tornar então um grande problema do ponto de vista social e jurídico. Assim se busca pelos meios extras judiciais que podem ser a conciliação mediação e arbitragem a solução de conflitos (BRASIL, 2018).
5 CONCLUSÃO
Como desenvolvimento histórico da sociedade e evolução natural do direito surge então o princípio de acesso à justiça. Tal princípio é consagrado no ordenamento pátrio brasileiro e pode ser lido na construção federal artigo quinto, inciso XXXV. Tal dispositivo contempla o acesso de qualquer brasileiro ou estrangeiro a justiça brasileira para dirimir causas de temática civil das mais variadas feições.
como resultado de tal dispositivo que preceitua o acesso a todos os brasileiros com relação à justiça deu-se um crescente processo de judicialização em praticamente todas as esferas da vida social. isso consequentemente trouxe mapa rota amento de processos no judiciário e combinou com a edição da lei 11441/2007 que completou 15 anos de promulgada em 2022. a norma trouxe mudanças dispositivos do Código de Processo Civil da Lei 5869/73 e assim possibilitou efetivação da partilha de inventário da separação consensual de divórcio por meio administrativo.
REFERÊNCIAS
BEDIN, Gabriel de Lima; SPENGLER, Fabiana Marion. O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS: ASPECTOS HISTÓRICOS. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 14, n. 14, p. 135-146, 2013.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus/Elsevier, 2004. 96 p
BRASIL. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1916.
BRASIL. SENADO FEDERAL. Proposta tenta desafogar o Judiciário, hoje com quase 100 milhões de processos. Brasília: Agência Senado, 2018. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/01/11/proposta-tenta-desafogar-o-judiciario-hoje-com-quase-100-milhoes-de-processos. Acesso em: 18 abr. 2022.
CASSETTARI, Christiano. Divórcio, extinção de união estável e inventário por escritura pública: teoria e prática. [S. l.]: Foco, 2022. 304 p.
COLTRO, Antônio Carlos M.; DELGADO, Mário L. Separação, Divórcio, Partilhas e Inventários Extrajudiciais, 2ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2010
FENSTERSEIFER, Tiago. Defensoria Pública na Constituição Federal. São Paulo: Grupo GEN, 2017.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo divórcio no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2010.
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de A. Código Civil Comentado e Anotado. São Paulo: Manole, 2017.
GUIMARÃES, Frederico. Estatuto da Desjudicialização: Cartórios avançam no processo de solução de processos no Brasil. Cartórios com você, [s. l.], ed. 25, p. 1-92, 8 jun. 2021.
FOGAÇA, A. R.; GARCEL, A. A desjudicialização como alternativa à crise da jurisdição na área da saúde José. Revista Direitos Humanos e Democracia, n. 17, p. 91–104, 2021.
HILL, Flávia Pereira. DESJUDICIALIZAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA ALÉM DOS TRIBUNAIS: PELA CONCEPÇÃO DE UM DEVIDO PROCESSO LEGAL EXTRAJUDICIAL. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, [s. l.], v. 22, n. 1, p. 379-408, 2021.
LUCCHESI, Érika Rubião et al. Desjudicialização do poder judiciário , função social dos cartórios e cartorização dos serviços. Revista Reflexão e Crítica do Direito, v. 1, n. 1, p. 87–98, 2013.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 10. ed. São Paulo: Gen Forense, 2020. 2197 p.
PACIORNIK, Joel Ilan; CABRAL, Trícia Navarro Xavier; FUX, Luiz. DESJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE À LUZ DA ANÁLISE ECONÔMICA DODIREITO. Indaiatuba: Foco, 2021. 516 p.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A Releitura do Princípio do Acesso à Justiça e o Necessário Redimensionamento da Intervenção Judicial na Contemporaneidade. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, p. 241 -271, 2019. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v21_n3/tomo1/revista_v21_n3_tomo1_241.pdf. Acesso em: 8 mar. 2022.
PINTO, Ruy Rebello. Separação, divórcio e inventário em cartório: aspectos jurídicos e práticos da nova Lei 11.441/2007. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 208 p.
RIBEIRO, D. V. H. Judicialização e desjudicialização Entre a deficiência do legislativo e a insuficiência do judiciário. Revista de informação Legislativa, v. 50, n. 199, p. 25–33, 2013. Disponível em: http://www2.senado.gov.br/bdsf/handle/id/502916.
SEABRA, GUSTAVO CIVES. Defensoria Pública. 9. ed. Salvador: Jus, 2018.
[1] Doutorando em Direito (UniCEUB). Mestre em Educação (UFMA). Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP) e Gestão Pública (UFMA). Bacharel em Direito (UFMA). Professor do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior de Sul do Maranhão(UNISULMA/IESMA). E-mail: [email protected].
Bacharelanda do curso de Direito da Instituição Unisulma.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORREA, Leidiane Santos de Araujo. Estatuto da desjudicialização e o aprimoramento do acesso à Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2022, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58248/estatuto-da-desjudicializao-e-o-aprimoramento-do-acesso-justia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.