MARIA DOS REIS RIBEIRO GUIDA[1]
(orientadora)
RESUMO: A Lei 13.964/2019, mais conhecida como “Pacote Anticrime”, ocasionou inúmeras mudanças no Código de Processo Penal e Código Penal, que, consequentemente, incluiu a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No interesse de obter mais conhecimentos acerca do acordo, o presente trabalho foi elaborado no intuito analisar os requisitos do instituto ANPP, verificar em quais delitos poderá haver a incidência do Acordo de Não Persecução Penal e constatar as alterações que a Lei 13.964/2019 ocasionou na legislação penal. Entre os meios possíveis de investigação, este trabalho foi norteado por uma investigação bibliográfica de autores que abordam o assunto em estudo, da qual contribuíram com analise teorias científicas, dando suportes para o desenvolvimento de investigação, assinalando todos os pontos interessantes para o tema abordado. Com base na pesquisa realizada, pode-se constatar que o Pacote Anticrime trouxe vantagens significativas no ordenamento jurídico por ter o interesse de diminuir o índice de criminalidade, levando em consideração as complexidades de cada caso.
Palavras-Chave: Acordo de Não Persecução Penal. Legislação penal. Lei 13.964/2019.
ABSTRACT: Law 13.964/2019, better known as the “Anti-Crime Package” caused numerous changes in the Criminal Procedure Code and Penal Code, consequently including the applicability of the Criminal Non-Persecution Agreement - ANPP. In the interest of obtaining more knowledge about the agreement, the present work was prepared in order to analyze the requirements of the ANPP institute, verify in which crimes the Criminal Non-Persecution Agreement may have an incidence and verify the changes that Law 13.964/2019 caused in the criminal legislation. Among the possible means of investigation, this work was guided by a bibliographic investigation of authors who approach the subject under study, from which they contributed with analysis of scientific theories, providing support for the development of research, pointing out all the interesting points for the topic addressed. Based on the research carried out, it can be seen that the anti-crime package has brought significant advantages in the legal system because it is interested in reducing the crime rate, taking into account the complexities of each case.
Keywords: Non-Persecution Agreement. Criminal legislation. Law 13.964/2019.
1 INTRODUÇÃO
A Lei 13.964/2019 inseriu em seus parâmetros jurídicos, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que é um negócio jurídico de natureza extrajudicial, no qual o agente da ação criminosa e o representante do Ministério Público, constituem um acordo. Convém ressaltar que toda ação deve ser assistida pelo advogado ou defensor público e homologado pelo juiz. Nesse Acordo, o autor do crime, após confessar formalmente a prática do delito, sujeita-se à condições não privativas de liberdade propostas pelo Parquet, que em troca, promove o arquivamento do feito após o seu cumprimento (LIMA, 2019).
O ANPP tem como finalidade principal, a resolução de conflitos alternativos e mais céleres em casos menos graves, o que gera economia de gastos da máquina pública, diminuição dos reflexos de uma condenação ao acusado (social, moral) e o descarregamento do Sistema Carcerário (CABRAL, 2020).
O presente artigo científico tem como problemática: o Acordo de Não Persecução Penal se apresenta como medida efetiva na diminuição da demanda judicial de delitos de menor lesão jurídica, tendo em vista o crescente índice de criminalidade? E para encontrar a resposta da problemática os objetivos são: analisar conceito e caracterização do Acordo de Não Persecução Penal, verificar em quais delitos poderá haver a sua incidência e constatar as alterações que a Lei 13.964/2019 ocasionou na legislação penal.
Registre-se que o Acordo de Não Persecução Penal destaca-se pela sua importância no sentido de descongestionar o Poder Judiciário na esfera penal, além de diminuir a litigância penal, ampliando o rol de delitos aos quais é possível a sua aplicação, com a elevação do prazo máximo da pena em abstrato, surgindo como uma evolução da suspensão condicional do processo prevista na lei dos Juizados Especiais.
Por alcançar um número maior de pessoas que eventualmente praticam delitos leves, o presente estudo deve ser considerado umas das prioridades dos operadores do Direito, sendo necessário um estudo mais aprofundado acerca das alterações na legislação penal com a implantação da Lei 11.964/2019, para que não restem dúvidas na sua aplicação.
A presente pesquisa será fundamentada com base em estudo bibliográfico por existir inúmeras obras que foram construídas em fontes primárias e secundárias, tais como: artigos, revistas digitais, jurisprudência e legislação. Acredita-se que os métodos escolhidos serão suficientes para alcançar os objetivos traçados.
Visando facilitar a compreensão do assunto abordado, o mesmo foi organizado em tópico, inicialmente fez-se abordagem da Lei 13.964/2019 e suas alterações na legislação penal, correlacionando-se com delineamento do conceito e caracterização do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), as funcionalidades, apresentação dos delitos que enquadram-se no acordo e por fim, os elementos que impulsiona a revogação do ANPP.
2 LEI 13.964/2019 E SUAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PENAL
A Lei 13.964/2019, o chamado “Pacote Anticrime” do Governo Federal, surgiu como um mecanismo que fortalece a legislação penal do Brasil, por apresentar mudanças significativas no ordenamento jurídico. O Pacote Anticrime dá ênfase à prisão após a segunda instância, mudanças no excludente de ilicitude, regime fechado para corrupção, organizações criminosas entre outros efetivos processos que combate à impunidade (CASTRO, 2020).
Dentre as inúmeras abordagens apresentadas pelo pacote, o ponto mais polêmico centralizou-se no artigo 25 do Código Penal do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, onde menciona a legítima defesa. Na qual, é uma ação natural do ser humano, quando o mesmo se depara em uma ação que impõe ameaças injustas, atual ou iminente. Entretanto, é considerada no âmbito jurídico a legítima defesa quando suas reações são moderadas sob o uso dos meios necessários. Assim, profere o Código Penal no artigo 25: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” (CARDOSO, 2020, p. 11).
Toda ação de legítima defesa é direcionada a uma ponderação dos fatos, com observação da extensão dos danos. Ou seja, a legítima defesa é um ato justo, paralelamente o agente não será penalizado, por ter se protegido, sem exceder na própria conduta. Além disso, convém destacar que a ação de legítima defesa é reconhecida nos institutos jurídicos, trazendo benefícios à sociedade, por ser excluído da ilicitude (NUCCI, 2015). Entretanto, a Lei 13.964/2019 fez alterações de acréscimos nesse contexto, conforme ilustra o artigo 25:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
(BRASIL, 2019, p. 04).
É importante observar que suas alterações estão centralizadas no acrescentamento de hipótese de legitima defesa para os agentes de segurança. A referente alteração gerou discussões e repercussões no meio jurídico por acreditar que a lei impõe aos agentes policiais (Militares, Civis e Federais e outros) o “direito de matar”, já que os mesmos antes mesmo da existência da Lei 13.964/2019, os profissionais da segurança pública durante a prestação de serviço, podem agir em legítima defesa, paralelamente, os excessos de defesa deveriam ser penalizados. Por esse motivo, Cunha (2020) acredita que alteração nesse quesito se conceitua como uma estratégia em deixar os agentes polícias impunes em casos de abuso da legítima defesa.
O artigo 51 também foi alterado com base na Lei 13.964/2019, a nova redação relata sobre o julgamento da sentença penal condenatória, incluído multa e revogação, que será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (BRASIL, 2019). Vale dizer que, o “Pacote Anticrime” trouxe para Código Penal aperfeiçoamento na forma de execução penal e multa, incluídos revogação dos parágrafos 1º e 2º, cujo se tratavam da conversão.
Cardoso (2020) adverte que artigo 75 passou por mudanças após a efetivação da Lei 13.964/2019, já que o cumprimento de penas privadas de liberdade não poderia ser superior a 30 anos, entretanto, houve acréscimo de 10 anos, ou seja, passou de 30 para 40 anos. Mas, somente os crimes cometidos no início de vigência da Lei 13.964/2019 enquadram-se nessa mudança.
O livramento condicional, descrito no artigo 83 possibilita benefícios aos apenados, por meio da soltura antecipada em determinadas condições. Mas com as mudanças da Lei 13.964/2019, houve a inclusão como critério de efetivação da soltura antecipada, a comprovação do bom comportamento, não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, ter boa atuação no trabalho e aptidão em executar atividade laboral de caráter honesto. Há evidências de que “as alterações trazidas são com a finalidade de estabelecer novas condições ao livramento condicional, para que não haja lacunas e que o réu que for beneficiado seja realmente merecedor” (JOIA, 2020, p. 04).
No que tange ao artigo 91-A, houve acréscimo por meio da Lei 13.964/2019. O novo Código trata da condenação por infração com pena máxima superior a 06 anos de reclusão, bem como, a perda dos bens que foram obtidos por meio do crime. Para Rosário (2020) essa proposta tem caráter inovador, por entender que o patrimônio adquirido após o início da vida criminal, conceitua-se como benefícios da ação realizada. Portanto, a perda é uma demonstração significativa de que a criminalidade não traz benfeitorias, mas sim, consequências jurídicas.
A Lei 13.964/2019 acrescentou no artigo 116 da legislação penal algumas mudanças, conforme ilustra o Quadro 01.
Quadro 01: Alterações no artigo 116 do Código Penal
Art. 116, CP |
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Redação dada pela Lei 7.209/1984 |
Redação pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) |
Causas impeditivas da prescrição Art. 116 – antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único – depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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Causas impeditivas da prescrição Art.116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I – Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II – Enquanto o agente cumpre pena no exterior; III – na audiência de embargos de declaração ou recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis. IV - Enquanto não comprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único – depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. |
O quadro comparativo traz uma visão mais específica panorâmica das mudanças do artigo 116 do Código Penal. Observa-se que enquanto o indivíduo estiver cumprindo pena no exterior, bem como, pendência de Embargos de Declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, não poderá ser enquadrado no Acordo de Não Persecução Penal.
Outrossim, o Código Penal na Parte Especial obteve alterações no artigo 121. A Lei 13.964/2019 vetou o inciso VIII do §2º, pois o mesmo prevenia o homicídio qualificado do feminicídio cometido sobre o uso de arma de fogo.Na percepção de Barbosa (2020), as alterações na Lei de crime hediondos pelo Pacote Anticrime trouxeram efeitos positivos, no que diz respeito à punibilidade, pois o principal interesse é diminuir o índice de criminalidade.
O artigo 122 do Código Penal obteve alteração completa. A Lei 13.964/2019 assegura que é crime o induzimento, instigação ou auxiliar alguém ao suicídio, com pena de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos (BRASIL, 2019, p.10). Inclusive, ainda é destacada a influência por meio da rede de computadores, e a pena aumenta pela metade se o agente influenciador se tratar do grupo de indivíduos.
Os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) por meio de pagamento ou promessa de recompensa citados no artigo 141 e o crime de roubo descrito no artigo 157 do Código Penal obtiveram mudanças no ordenamento da pena com uso de arma branca e grave ameaça. A pena é aplicada em dobro quando ação de violência é exercida com emprego de arma de fogo e grave ameaças. Batista (2020, p. 05) diz que nas “alterações trazidas pela Lei nº 13.964/19, o crime de roubo que anteriormente só era considerado hediondo se qualificado pelo resultado morte”.
Verifica-se, ainda, que os crimes praticados por funcionário público exposto no artigo 316 como corrupção passiva, corrupção ativa e concussão, após a Lei 13.964/19, aumentaram a pena dos agentes infratores, sendo de 02 a 12 anos de reclusão e multas.
Por fim, o artigo 350 obteve como alteração o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder, da qual, a Lei 13.964/19 “define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído” (CABETTE, 2020, p. 07).
Em suma, compreende-se que as mudanças que aconteceram Código Penal possuem características que visam diminuir o índice de criminalidade independente dos setores social. Todavia, o “Projeto Anticrime” também mostrou interesse de diminuir os amontoados de processo de casos criminais de baixa complexidade, inserindo o Acordo de Não Persecução Penal no ordenamento jurídico brasileiro.
3 DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
3.1 Conceito
São crescentes os números de processos penais amontoados no Poder Judiciário, na qual requer análise dos processos existentes que encontram em andamentos, correlacionando-se ao seu nível de complexidade, sucessivamente encaminhá-lo aos juizados especiais.
Para Barros (2019), a Constituição Federal de 1988 em seus parágrafos 1º e 2º do artigo 98 afirma que a Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal e que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Os argumentos das diretrizes é resolver os conflitos de menos complexidade, impondo penalidade de menor potência.
É importante frisar que além do Juizado Especial, surgiram outros mecanismos direcionados para resolução de conflitos, especificadamente por meio da Lei 9.099/95, que rompeu a estrutura tradicional, estabelecendo mudanças por meio de “espaço negociável”, dando maior seguridade a vítima (BRASIL, 2019). Sem dúvidas, o surgimento desses preceitos da justiça penal foram essências para perpetuação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O Acordo de Não Persecução Penal conceitua-se como um instituto pré-processual, fundamentado no direito negociável entre o Ministério Público e o indivíduo suspeito de ter cometido o ato infracional, da qual existem requisitos que se enquadra nessa modalidade penal.
Capriolli (2019, p. 20) ressalta:
O acordo de não persecução penal poderá ser proposto pelo representante do Ministério Público, ou pelo acusado, quando o delito em questão for a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, como por exemplo, furto, estelionato, posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido etc.
Diante do imposto, traz a percepção de que o ANPP surgiu prevendo a resolução de casos criminais de baixa complexidade, cujo Ministério Público tem autonomia juntamente com o acusado, adotadas nos regulamentos do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, cujo fez a edição da Resolução n° 181, em 07 de agosto de 2017, que prever a possibilidade de o Ministério Público aplicar outros mecanismos penais que se mostrem eficazes diante da lei.
3.2 Caracterização
O Acordo de Não Persecução Penal foi inserido inicialmente no Brasil por meio do artigo 18, da Resolução CNMP n° 181, de 07.08.2017, posteriormente ocorrendo reformulações, sendo incorporado formalmente na Lei 13.964/2019, mais conhecida como Lei Anticrime.
O ANPP tem sobre suas principais características, negociar um acordo entre as vontades, onde a concessão é recíproca entre as partes envolvidas, como efeito, “o Estado representado pelo Ministério Público, renuncia à persecução processual criminal, deixando de registrar a culpa na folha de antecedentes criminais do investigado, mediante o compromisso assumido pelo investigado” (CAPRIOLLI, 2019, p. 08).
O Acordo de Não Persecução Penal não deve acontecer de caráter desordenado e o acusado tem sobre suas responsabilidades colaborar de forma voluntária o reconhecimento da prática criminosa, pois o acordo das vontades possui embasamento na liberdade e autonomia do indivíduo. E por ser de natureza jurídica o indivíduo deve ser assistido por um advogado ou defensor público, conforme determina o Código Processual Penal (art. 28-A, §3º e 4º) e art. 18,§2º, da Resolução CNMP 181/2017 (CAPRIOLLI, 2019, p. 11).
Nesse ínterim, vale acrescentar a relevância da compreensão do acusado quanto às consequências da aceitação de auto incriminação, isto é, está em total consentimento da não utilização dos direitos processuais, ao confessar o ato criminoso sem violência ou grave ameaça e que não seja reincidente. Sobre essa particularidade, Capriolli (2019, p. 28) profere da seguinte forma.
Faz jus ao acordo o investigado, não reincidente, que confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal cometida sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 04 anos. Estão excluídos os reincidentes ou aqueles que, embora não reincidentes juridicamente, demonstrarem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; quando o acordo não se mostrar como mecanismo suficiente para a reprovação e prevenção do crime; o investigado tiver sido beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração pelo acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; é, ainda, vedado nas infrações em que a transação penal seja cabível, tendo caráter subsidiário à transação penal, e nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica ou familiar ou contra a mulher em razão da condição do sexo feminino.
Nesse sentido, o Acordo de Não Persecução Penal para ser efetivado, necessita que os requisitos considerados se enquadrem ao contexto, o que torna proibido realizar o acordo com agente que tenha acometido violência grave e a condenação ultrapasse acima de 05 anos, como por exemplo, homicídio doloso. Portanto, o acordo foi constituído visando diminuir a morosidade no cumprimento da pena dos crimes de menores implicações as vítimas.
3.3 As funcionalidades do Acordo de Não Persecução Penal no Poder Judiciário
A expansão da justiça consensual no Brasil ao longo dos anos buscou atribuir penalidade aos indivíduos que praticam crimes, da qual nenhum agente deverá ficar impune. Entretanto, existem inúmeros tipos de crimes e sucessivamente é da competência dos órgãos jurídicos averiguarem e classificá-lo como de alta ou baixa complexidade (LIMA, 2019).
Como mencionado anteriormente, o ANPP é de natureza extrajudicial e tem sobre suas funcionalidades operar na esfera criminal na restrição da criminalização, por atuar em caráter satisfatório e suficiente na prevenção do crime, além de ser um benefício legal. Barros (2019, p. 03), a principal funcionalidade do ANPP é a “possibilidade de resolver, sem processo penal, a prática de delitos de médio potencial ofensivo, trazendo celeridade e economia de recursos com a não utilização de toda a máquina do Poder Judiciário”.
Nos parâmetros de critérios do ANPP, a efetividade e celeridade na resposta estatal, incluído a vítima no contexto, por ter os danos reparados pelo acusado, já que o foco principal de atuação são crimes menos graves, cujo juiz atua no julgamento com fixação da pena. Todavia, para que o crime acometido seja enquadrado no ANPP o acusado deverá confessar o crime no interrogatório de forma autônoma e quando o julgamento não impõe pena acima de 04 anos.
Outro fator importante que facilita a inserção do ANPP é a personalidade do infrator e os fatores circunstâncias, visto que, o interesse principal do acordo que facilitar a resolução de conflitos de baixa complexidade. Mas para que possam classificá-lo, é primordial entender os motivos da celebração do ato (BADARÓ, 2021).
Em súmula, compreende-se que o ANPP trata-se de um processo formalizado que agiliza os processos por meios de negociações entre as partes envolvidas, aliviando as demandas judiciais criminais.
3.4 Os delitos que se enquadram no Acordo de Não Persecução Penal e fase da persecução penal que admite o ANPP
O Acordo de Não Persecução Penal possibilita que indivíduos que cometeram atos infracionais, possam reparar os danos por meio de acordo com Ministério Público antes da instauração do processo. Mas em regra, o crime precisa e deve se enquadrar no que dispõe na Lei 13.694/2019.
Para melhor compreender quais os delitos que condizem com as exigências do Acordo de Não Persecução Penal, convêm destacar o que descreve Castro (2019, p. 12).
Tal acordo pode ser proposto nos casos em que o crime praticado for infração penal cometida sem violência ou grave ameaça e que tenha pena mínima de até quatro anos. São exemplos desses delitos o furto, o estelionato, a posse irregular ou o porte ilegal de arma de fogo, entre outros. De outro lado, se o autor da prática delituosa é reincidente ou nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra mulher por razões de sexo feminino, não há possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal.
Fica evidente que o acordo somente pode ser concretizado quando o ato criminoso for de menos complexidade. A impossibilidade de violência contra a mulher não se enquadra, devido o agente responder pelo crime de acordo com a Lei Maria da Penha.
Outro requisito importante existente no Acordo de Não Persecução Penal é que o indivíduo confesse formalmente o crime cometido: “1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça; 3) pena mínima inferior a quatro anos; e, por fim, 4) ser necessário para reprovação e prevenção do crime” (CAPRIOLLI, 2020, p. 09).
A confissão é um elemento fundamental em todo o processo, de tal modo que, existem evidências que o Ministério Público tem autonomia de denunciar como impedimento o andamento Acordo de Não Persecução Penal se o autor do crime não confessar, isto é, a confissão é fator determinante, todavia, o agente infrator não tem obrigatoriedade de se autoincriminar.
A confissão não pode ser exigida de forma prévia ao ANPP, mas sempre de forma posterior, em que o investigado de maneira livre e orientada pelo seu defensor deliberará a respeito da sua manifestação em troca das condições fixadas para celebração do ajuste, a fim de que seja evitado o processo penal e com proveito tanto para acusação quanto para defesa (SOARES; DAGUER, 2021, p. 13).
Compreende-se que autoincriminação deve ser tratada como opção. O indivíduo poderá adotar inúmeras estratégias para autodefesa, até mesmo manter-se em silêncio, porém, negando-se a confissão, não haverá Acordo Não Persecução Penal.
O crime para se enquadrar no Acordo Não Persecução Penalprecisa atender os critérios. Inicialmente ocorre investigação preliminar com base nos elementos coletados. “Diante disso, o ANPP deve ser discutido pelas partes somente após o exame do inquérito policial pelo Parquet na íntegra, em nada quanto ao juízo de cabimento do ANPP eventual confissão prévia do investigado” (SOARES; DAGUER, 2021, p. 03). Assim, descumprido quaisquer condições consideradas de critérios no Acordo de Não Persecução Penal, haverá suspensão condicional do processo.
Por certo, houve mudanças significativas no Código Penal, o que se perpetua como elementos essenciais para combater a criminalidade em diferentes instâncias, bem como, propõe garantia de direitos das vítimas do crime e penalidade mais ríspidos aos agentes infratores.
Capriolli (2020) assevera que o Ministério Público Federal apresentou um relatório de 5 mil acordos de não persecução penal no final de 2021, sendo 3.892 somente em 2020. Ou seja, logo após aprovação da Lei 13.964/2019 houve crescimento significativo de confissão de crime e o cumprimento dos critérios exigidos pelo ANPP, cujo os crimes de maior incidência é de contrabando ou descaminho, estelionato majorado, falsidade ideológica, moeda falsa, crimes contra o meio ambiente e patrimônio genético.
Os registros aconteceram nas 27 unidades da federação, “sendo mais recorrente no estado do Paraná, onde 1.288 acordos foram firmados até agora. Em seguida, aparecem São Paulo (643), Minas Gerais (557), Santa Catarina (513), Rondônia (357) e Mato Grosso do Sul (303)” (CONJUR, 2021, p. 01).
Na percepção de Rabelo e Matos (2020), a busca e efetivação do ANPP perpetua-se como um passo importante na justiça brasileira, por ser uma ação que contribui com a celeridade efetividade das sanções que reprovam e previnem o crime, além de cooperarcom o encarceramento desnecessário, embora que existem fatores que impulsiona a revogação.
3.5 Revogação do Acordo de Persecução Penal e seu cumprimento
Em curso de indivíduos que buscaram ter benefícios do ANPP após a prática criminosa, o mesmo recebe informações acerca de todas vantagens, principalmente por ficar em registo em folha penal não incidência. No entanto, quando ocorre ausência da confissão espontânea, bem como, suspensão condicional do processo é mais vantajoso ao investigado, a ação ser revoga, assim profere Rabelo e Matos (2020, p. 04).
Nesse particular, talvez a melhor técnica seja revogar a decisão de recebimento da denúncia, retornando os autos à condição anterior -—caderno investigatório (inquérito policial) —, suspendendo-se toda a tramitação até o final do cumprimento das condições impostas no acordo. Há casos em que o ANPP é mais vantajoso do que a suspensão condicional do processo, tendo em vista que o tempo de cumprimento da pena, na grande maioria, é inferior a dois anos (prazo mínimo do sursis processual), pois o ANPP deve ser correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços.
É relevante perceber que a revogação baseia-se em fatores fundamentais, por levar em consideração os benefícios para o setor jurídico e investigado. E outro ponto que merece destacar nesse ínterim, é o descumprimento de qualquer condição considerada essencial, paralelamente o Ministério Público tem sobre suas competências, comunicar o magistrado para revogar e posteriormente denunciar.
Para Rabelo e Matos (2020) o descumprimento serve como justificativa do não oferecimento da suspensão condicional, pois a decisão depende das provas, que sucessivamente são suficientes para comprovar os indícios da participação do indivíduo na ação criminosa. E embora seja fundamental os elementos de materialidade que indicam intimamente a ação participativa do indivíduo, não dispensa ao mesmo, formalizar a confissão exigida no ANPP.
4 METODOLOGIA
O primeiro passo desse trabalho foi através da realização de um levantamento e estudo bibliográfico. A vantagem desse tipo de pesquisa é de colocar o pesquisador em contato com materiais já publicados, fazendo com que o leitor tenha diferentes percepções (GIL, 2015).
A revisão de literatura também fez parte do contexto, por possuir caráter amplo e se propõe a descrever o desenvolvimento de determinado assunto, sob o ponto de vista teórico ou contextual, mediante análise e interpretação da produção científica existente (em artigos originais, livros, jurisprudências, legislações entre outros) (GIL, 2015).
A pesquisa aconteceu a partir de fontes de informação estabelecidas nas bases de dados eletrônicas: Consultor Jurídico, Revista dos Tribunais e JusBrasil. As buscas foram baseadas na combinação de língua português, dos operadores booleanos AND (entre os descritores (persecução penal, legislação penal e mudanças) e OR (dentre os descritores com recorte temporal de no máximo de 05 anos de publicação, entre os anos de 2017 até 2021.
Como critérios de inclusão foram utilizados artigos originais e revisões disponíveis em idioma português, publicados no período entre 2017 e 2021, disponíveis em sua versão completa. Os critérios de solução foram: as publicações não científicas, fora do recorte temporal, estudos realizados em outras populações que não seja o objeto de estudo.
A seleção das obras aconteceu por meio da análise dos títulos e resumos, seguindo a triagem dos critérios de inclusão, sucessivamente os selecionados foram lidos na integra.
5 CONCLUSÃO
A Lei 13.694/2019, “Pacote Anticrime”, ocasionou inúmeras discussões entre os juristas no Brasil. O documento obteve como foco principal, constituir reformulações no Código Penal Brasileiro de alguns artigos, aprimorando-o, com o objetivo de combater a impunidade do crime, pois os infratores devem responder pelo ato acometido.
A partir de uma análise, pode-se constatar que a Lei 13.694//2019 no decorrer de sua efetivação, passou por inúmeras discussões e analise entre os juristas, o que se perpetua com o impacto em 17 leis atualmente vigentes na Justiça Criminal. Sobretudo, o próprio documento da ênfase a relevância do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O ANPP fundamenta-se no interesse de constituir negociação entre o Ministério Público e agente que cometeu o crime, da qual existe preceitos legais que enquadra-se nessa modalidade penal. E o que torna-se mais importante nesse contexto, é que o ANPP prevê a resolução de casos criminais de baixa complexidade, cujo Ministério Público tem autonomia, juntamente com o acusado, para adotar os regulamentos penais que se mostrem eficazes diante da lei, onde a concessão é recíproca entre as partes envolvidas.
Em síntese, o ANPP é uma estratégia que apresenta propostas vantajosas para sociedade e setor jurídico, por resolver em curto prazo os crimes de menos gravidade. Não significa uma justiça menos punitiva, mas sim, construtiva e reparadora, por incluir a vítima como elemento principal em ter os danos reparados.
Por fim, conclui-se que a Lei 13.694/2019 trouxe mudanças importantes para o Código Penal Brasileiro, por ter o intuito de aumentar a eficácia do combate aos crimes, além de diminuir o estrangulamento do Sistema de Justiça Criminal. E por se tratar de um assunto que ainda ocasiona inúmeras dúvidas, sugere-se que novas pesquisas sejam desenvolvidas dando ênfase ao mesmo assunto, pois quanto mais informações forem apresentadas à sociedade, maior é a probabilidade da população buscar nas leis jurídicas seus direitos como cidadão.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Adriano. Comentários à Lei 8.072/990 à luz do “Pacote Anticrime” da Lei 13964/2019. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/comentarios-a-lei-8-072-990-a-luz-do-pacote-anticrime-da-lei-13964-2019/>. Acesso em: 28 mar. 2022.
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[1] Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL). Bacharel em Direito (UFMA). Professora do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior de Sul do Maranhão (IESMA/UNISULMA). E-mail: [email protected].
Graduanda do curso de Direito no Instituto de Ensino Superior de Sul do Maranhão (IESMA/UNISULMA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Anna Karolina Machado da. Acordo de não persecução penal: uma análise da Lei 13.964/2019 e suas alterações na legislação penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2022, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58286/acordo-de-no-persecuo-penal-uma-anlise-da-lei-13-964-2019-e-suas-alteraes-na-legislao-penal. Acesso em: 10 out 2024.
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