LUCAS CAVALCANTE MEDRADO[1]
(orientador)
RESUMO: A temática do presente trabalho possui como questão central o direito de inclusão de alunos com deficiência visual como instrumento de garantia do princípio constitucional da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Tendo como objetivo demonstrar que no Brasil estão sendo desenvolvidas e aplicadas políticas públicas, com o intuito de que aconteça de forma efetiva a inclusão dos alunos com deficiência visual no meio educacional. A pesquisa baseou-se em uma metodologia do trabalho jurídico, valendo-se do método dedutivo, através da técnica exploratória de pesquisa com abordagem qualitativa, cuja a linha adotada foi à revisão bibliográfica e documental nas Leis que versam sobre o direito das pessoas com deficiência no Brasil. Visando sanar o problema eixo da pesquisa, no qual evolvia a abordagem do direito a educação conforme delineado na Lei n.º 7. 853, de 24 de outubro de 1989, em vista das políticas públicas implementadas e desenvolvidas pelo o Estado brasileiro frente a garantia do princípio constitucional da igualdade de condições para o acesso e permanência de alunos com deficiência visual na escola. Desse modo, conclui-se que o Estado brasileiro assegura os direitos básicos das pessoas com deficiência, porém, é necessária uma atuação mais efetiva no cumprimento desses direitos para que de fato sejam vivenciados nas relações sociais.
Palavras-chave: Inclusão; Acesso; Igualdade de condições; Políticas públicas.
ABSTRACT: The theme of the present work has as its central issue the right of inclusion of students with visual impairments as an instrument to guarantee the constitutional principle of equal conditions for access and permanence in school. Aiming to demonstrate that in Brazil public policies are being promoted and applied, with the aim of making education effective and including students with visual impairments in the environment. A research carried out through the methodology of work research, using, through the exploration of research with a qualitative approach, whose technical line adopted was the bibliographic and documentary review in the Laws that deal with the rights of legal entities with bibliographic review disability in Brazil. In order to solve the problem of the research axis, which involved the approach of the right to education outlined in Law no. 853 of October 24, 11989, in view of public policies: constitutional principle of equal conditions for the access and permanence of students with visual impairments in school. In this way, it is concluded that the Brazilian State will have the rights of people with disabilities, however, it is necessary that it acts with all respects in fulfilling these rights.
Keyword: Inclusion; Access; Equality of conditions; Public policy.
Sumário: 1 Introdução. 2 Aluno com deficiência Visual. 2.1 Educação Inclusiva. 2.2 Pessoa com deficiência e o Direito Constitucional .2.3 Interação entre aprendizado e desenvolvimento. 2.3.1 Dignidade Da Pessoa Humana. 3 Legislação brasileira e o Direito das pessoas com deficiência. 3.1 Acessibilidade e permanência na escola 3.2 Educação Gratuíta. 3.2.1 Princípio da Igualdade de Oportunidade. 4 Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva-se abordar a temática envolvendo os direitos dos alunos com deficiência visual no Brasil, lançando como ponto chave o tema: “o direito de inclusão de alunos com deficiência visual como instrumento de garantia do princípio constitucional da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.”
A delimitação do tema refere-se ao desenvolvimento e aplicação de políticas públicas, com o intuito de que aconteça de forma efetiva a inclusão dos alunos com deficiência no meio educacional, por meio da igualdade de condições de acesso e permanência na escola, trazendo autonomia e auxiliando-os em um estudo de qualidade, preparando-os para todos os setores da vida em sociedade com respeito e dignidade.
Em vista disso, analisando o contexto educacional no Brasil, e as Leis que versam sobre a pessoa com deficiência, surgiu a problemática a ser abordada no presente artigo: o direito a educação conforme delineado na Lei n.º 7. 853 de 24 de outubro de 1989, em vista das políticas públicas implementadas e desenvolvidas pelo Estado brasileiro tem assegurado a garantia do princípio constitucional da igualdade de condições para o acesso e permanência de alunos com deficiência visual na escola.
Assim, o objetivo geral da presente pesquisa é demonstrar que no Brasil estão sendo desenvolvidas e aplicadas políticas públicas, com o intuito de que aconteça de forma efetiva a inclusão dos alunos com deficiência visual no meio educacional, em vista de que seja assegurado os direitos básicos do indivíduo, resguardados pela Constituição Federal de 1988, nos artigos 1°, inciso III, 5° caput, 205, 206, inciso I, e artigo 53°, inciso I do ECA.
Nessa esteira, foram propostos os seguintes objetivos específicos: verificar a garantia do desenvolvimento e aprendizado dos alunos com deficiência visual, considerando o artigo 208 da Constituição Federal, que resguarda o acesso à educação como garantia do princípio de dignidade, bem como, compreender a importância da formação contínua dos docentes por meio das políticas públicas disponíveis, que buscam oferecer a esses profissionais cursos de capacitação e aprimoramento, com o objetivo de melhor prepara-los para receber os alunos com deficiência visual em sala de aula; investigar se as escolas estão estruturadas com instrumentos de acessibilidade que propicie receber os alunos com deficiência visual, de forma a garantir plena igualdade de condições de acesso e permanência na escola.
O ponto negativo, todavia, é que efetivamente sejam cumpridas as políticas públicas já existentes, bem como, todos os direitos que a legislação brasileira já assegura a essas pessoas com deficiência.
Justifica-se o tema porque a escola vem se tornando um amplo espaço de convivência com as diferenças e, com isso, surge a necessidade de aprimorar as práticas docentes para receber os alunos, garantindo qualidade no aprendizado, com ferramentas necessárias para que elas possam exercer seu direito à educação como os demais.
Discutir sobre o tema inclusão de alunos com deficiência visual é necessário, uma vez que, muitos educadores enfrentam dificuldades em relação as práticas de ensino utilizadas em sala de aula, além de ser um tema muito relevante merece uma atenção especial, porque está intimamente ligado à dignidade humana do aluno.
Deste modo, percebe-se que tal abordagem contribui com a sociedade como um todo, despertando a busca do conhecimento e a importância desse assunto que é a inclusão dos alunos com deficiência visual na escola, preparando-os para vida em sociedade, com igualdade, dignidade e respeito.
O método científico é a linha de raciocínio adotada no processo de pesquisa, sob essa perspectiva o método aplicado foi o dedutivo, que “corresponde a extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas.” (BITTAR, 2015, p. 34).
A pesquisa baseou-se em uma metodologia do trabalho jurídico que segundo ensina Bittar (2015, p. 53) é “voltada às instruções práticas para a formatação e a compreensão da engrenagem de técnicas de organização do trabalho jurídico científico.” Empregou-se a técnica exploratória de pesquisa com abordagem qualitativa, cuja a linha adotada foi à revisão bibliográfica e documental, através da análise de livros, artigos científicos e a legislação sobre o tema, buscando alcançar as possíveis respostas para o problema de pesquisa a partir do conhecimento obtido.
Diante o exposto, o presente trabalho procura vislumbrar o direito de inclusão das pessoas com deficiência, baseando-se em entendimentos de renomados doutrinadores, tais como: Carla Bianca Bittar, Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Sidney Madruga.
Para vias de entendimento, o trabalho foi dividido em dois pontos: no primeiro ponto trata do aluno com deficiência visual, educação inclusiva, pessoa com deficiência e o direito constitucional, interação entre aprendizado e desenvolvimento e dignidade da pessoa humana. No segundo ponto trata da legislação brasileira e o direito das pessoas com deficiência, bem como acessibilidade e permanência na escola, educação gratuita e princípio da igualdade de oportunidade.
2 ALUNO COM DEFICIÊNCIA VISUAL
Inicialmente cabe uma abordagem conceitual do que se entende como deficiência visual, a qual é definida como perda total ou parcial da visão, congênita ou adquirida. O grau dessa perda pode variar entre baixa visão, quem precisa de alguma ajuda para enxergar, miopia cega, grau mais proeminente do problema, e cegueira, a mais conhecida das quais os indivíduos não têm percepção da luz. (WAT..., 2020. não paginado).
Nesse cenário, importante trazer à baila o que preconiza o decreto n° 3.298/1999 que dispõe em seu artigo 4°, Inciso III, os parâmetros levados em consideração para se caracterizar a pessoa com deficiência, senão vejamos:
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. (BRASIL, [2019], não paginado).
Para tanto, sob essa perspectiva importante ressaltar o que regulamenta o Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência, no artigo 3°, inciso I, II, e III. In verbis:
I - Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (BRASIL, [2019], não paginado).
Nesse contexto, compreende-se, que qualquer perda das funções de uma pessoa de maneira que interfira significativamente o seu desempenho nas atividades do cotidiano, ou seja, gerando a incapacidade de sua participação na sociedade, é preciso um olhar mais atento eliminando obstáculos e criando condições para que haja de forma efetiva sua integração, conforme preceitua Vailatti (2019, p. 57).
Segundo o entendimento de Vailatti (2019), portanto, fica claro que a deficiência é considerada por lei um obstáculo permanente. Se o impedimento for curto no tempo, não será considerado defeito. Da mesma forma, qualquer distorção de natureza cosmética não será considerada um defeito. Além disso, deve-se verificar que a deficiência está diretamente relacionada às “barreiras” que impedem a participação na sociedade. (VAILATTI, 2019, p.57).
Nesse panorama cabe, ainda, uma abordagem sobre os direitos básicos da pessoa com deficiência tais como a educação, saúde, acessibilidade e igualdade de condições, conforme estabelece a Lei n° 7.853/1989, no artigo 2º, vejamos:
Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (BRASIL, [2019], não paginado).
Como cediço, é de suma importância que o poder público desenvolva mecanismos que facilitem a inclusão das pessoas com deficiência no meio social, bem como garantir sua autonomia, o acesso, e o pleno desenvolvimento econômico-social, conforme destaca Piovesan (2021, p.1180):
Os Estados-partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. (PIOVESAN, 2021, p.1180).
Diante disso, portanto, é notável a participação e o papel do Estado em promover e aplicar políticas públicas, que tenha um olhar mais atento para que não haja nenhum tipo de rejeição, fazendo com que aconteça a inclusão das pessoas com deficiência, reduzindo as desigualdades e garantindo os seus direitos.
2.1 EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Nesse contexto, para que a educação ocorra de forma inclusiva, sem qualquer forma de discriminação, ela deve ser valorizada e focada nos interesses de cada indivíduo, principalmente das pessoas com deficiência resguardar sua dignidade. Portanto, o objetivo não é apenas que as pessoas com deficiência despertem seu intelecto, mas também estimulem as pessoas com deficiência a desenvolver todas as outras habilidades que assegurem e contribuam para ajudá-las a se integrar e viver plenamente na sociedade. (MACIEL, 2021, p.260).
Vale ressaltar, sobre a educação inclusiva o que preceitua o Decreto n° 6.949/2009, denominado Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi incorporando ao direito brasileiro como uma tendência mundial que busca um olhar inclusivo e digno para a pessoa com deficiência, assim, nestes termos salienta o que almeja o Decreto em relação a educação:
As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência. (BRASIL, 2009, não paginado).
Insta salientar que, como resposta a essas novas diretrizes inclusivas lançadas pelo Decreto nº 6.949, no ano de 2015 nasceu a Lei 13.146 de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual prescreve sobre o direito a educação no artigo 27°, in verbis:
Art. 27º. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. (BRASIL, [2021], não paginado).
Para Castilho (2016), nesse sentido, cabe destacar que a educação além dos direitos também tem um papel fundamental no desenvolvimento das pessoas com deficiência em todos os aspectos, por meio de uma educação de qualidade, as pessoas com deficiência têm a capacidade de desenvolver o conhecimento e suas habilidades, quanto ao modelo educacional, é um dos direitos humanos básicos inerentes. (CASTILHO, 2016, p. 237).
De acordo com a Lei n° 13.146/2015, instituída Estatuto da Pessoa com Deficiência, acolheu expressamente no artigo 28, incisos I, II e III, incube ao Estado acompanhar o pleno desenvolvimento e promover a inclusão da pessoa com deficiência, qual seja:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia. (BRASIL, [2021], não paginado).
Ainda nesta senda, no que tange o contexto educacional em relação as pessoas com deficiência, cabe mencionar a importância da educação inclusiva para o desenvolvimento individual de cada indivíduo o que estabelece o artigo 24°, alíneas, “c”, “d” e “e”, do Decreto Legislativo n° 6.949/2009, esclarece:
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. (BRASIL, 2009, não paginado).
Cabe ressaltar o que menciona o artigo 25°, do Decreto n° 3.298 de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, relacionado as normas de proteção:
Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando. (BRASIL, [2019], não paginado).
Segundo Cintra (2013), o direito à educação dependerá não apenas de recursos materiais para sua efetivação, mas de uma série de ações claras e abrangentes tomadas pelo Estado, família e sociedade para ampliar o conhecimento, a conscientização e a orientação dos indivíduos no exercício consciente dos direitos e liberdades de cidadãos indivíduos e o público, impedindo relações privilegiadas entre as classes sociais, especialmente a exploração dos apropriados. (CINTRA, 2013 p. 94).
Dessa forma, registra-se que em relação ao sistema educacional inclusivo, a educação seja vista como um direito uno não pode deixar de ser ofertada, é dever do Estado e da sociedade garantir condições de acesso ao conhecimento oportunizando e promovendo a dignidade ao indivíduo no convívio social, senão vejamos:
O sistema educacional inclusivo é o conjunto de atividades pedagógicas, administrativas e estruturantes relacionadas à inclusão do estudante com deficiência, compreende a educação superior, a educação profissional e tecnológica. Exige que a educação seja vista como um todo e não de forma particularizada, que a escola regular desenvolva ações para que pessoas com deficiência possam exercer seu direito à educação. A ideia é apoiar a diversidade entre todos os estudantes, tendo como objetivo eliminar a exclusão social. (DEZ...,2020. não paginado).
Nota-se, então, para que haja uma educação inclusiva de qualidade, é necessário o desenvolvimento de práticas pedagógicas voltadas para a pessoa com deficiência, compreendendo todas as suas necessidades viabilizando os meios e condições de acesso ao sistema de ensino.
2.2 PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO CONSTITUCIONAL
Com efeito, a Carta Magna, faz menção às pessoas com deficiência em vários de seus artigos, objetivando promover e assegurar as medidas de proteção, garantindo os direitos básicos da pessoa com deficiência visando seus interesses em questões fundamentais dentre elas, o direito à vida, educação, saúde, lazer, trabalho e acessibilidade, entre outros direitos. (BRASIL,1988).
Cabe ressaltar, o que preconiza a Constituição Federal do Brasil de 1988, no artigo 227°, incisos II e III. A participação efetiva do Estado na criação de programas que possibilitam a pessoa com deficiência sua integração e o acesso aos bens e serviços. Senão vejamos:
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola. (BRASIL, [2022], não paginado).
Corroborando tais informações, Madruga (2021, p. 268), afirma que:
Outra nota relevante a respeito da Carta de 1988 é que pela primeira vez aludiu-se ao termo integração, relacionando-o diretamente com a deficiência, a saber: “integração social das pessoas portadoras de deficiência” (art. 24, XIV, CF/88); “promoção de sua integração à vida comunitária” (art. 203, IV, parte final) e “integração social do adolescente portador de deficiência” (art. 227, § 1º, II)." (MADRUGA, 2021, p.268).
Ainda neste contexto, como competência do Estado de assegurar os direitos das pessoas com deficiência, a Constituição Federal do Brasil preceitua nos artigos 23°. Inciso II e V, e artigo 24°. Incisos IX, XIV. Afirmando que:
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. (BRASIL, [2022], não paginado).
Para Abmp (2013), portanto, partindo de uma análise da situação das pessoas com deficiência, sejam crianças, adolescentes, jovens, adultos ou idosos, e passando para outras situações que exigem igualdade e inclusão, o sistema educacional brasileiro é, com certeza, um dos assuntos mais difíceis. Tal como acontece com muitas outras áreas, os progressos legislativos nesta área ainda não foram acompanhados de todos os desenvolvimentos concretos que lhe são relevantes, inclusive porque são fatores constitutivos Não se pode falar em inclusão de todos no ambiente educacional sem antes examinar as questões da efetiva inclusão de todos nos níveis de dignidade, que são fundamentais para o Estado brasileiro, seguindo o padrão do ponto III da Carta Magna. (ABMP, 2013, p.1617).
Todavia, percebe-se que todo indivíduo tem direito à educação, respeitando a igualde de condições para que aconteça de forma efetiva a inclusão, assegurando-lhe o pleno acesso ao sistema educacional, sendo esse direito assegurado e protegido constitucionalmente.
Segundo Saraiva (2013), conhecer os direitos fundamentais é um pressuposto necessário para a vida em sociedade e no País em que a pessoa ou cidadão vive, termos aqui tomados como sinônimos para o levantamento do assunto neste texto. A pessoa/cidadão é o principal sujeito dos direitos pessoais, sociais e políticos, o principal ator do Estado no exercício dos direitos políticos e o principal beneficiário da proteção da constituição e do país Estado de lei. (SARAIVA, 2013, P. 200).
Deste modo, nota-se que se tratando de inclusão do indivíduo no meio social é necessário que haja um grande empenho envolvendo o Estado e a sociedade, com intuito de que se efetive esses direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
2.3 INTERAÇÃO ENTRE APRENDIZADO E DESENVOLVIMENTO
Nesse caso, deve-se notar que a criança internaliza as interações com o ambiente e assim se dá o desenvolvimento, ocorrendo de fora para dentro. A cultura é uma das principais influências para que ocorra o crescimento espiritual, ela dita seus caminhos e também características em relação ao mundo. Percebe-se, portanto que, na escola, todas essas coisas serão vivenciadas e a criança associará suas ações à concepção do mundo ao qual é trazida. (EDU..., 2019. não paginado).
Cabe ressaltar, o que preconiza a Constituição Federal de 1988 no artigo 205°, Caput, um panorama sobre o dever que incube ao Estado de ofertar uma educação de qualidade e acessível para todos, e sua importância para o desenvolvimento do indivíduo no contexto social, vejamos:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, [2022], não paginado).
Segundo Sousa (2010), também busca mostrar que o direito à educação é construído sob o pretexto da sustentabilidade dos direitos fundamentais. Para tanto, são invocados os princípios norteadores da ordem constitucional brasileira, como os princípios da dignidade da pessoa humana, solidariedade, igualdade, proibição da degradação social, entre outros.
Por fim, faz-se também uma breve referência à questão de como lidar com uma possível colisão de princípios em face do direito à educação. (SOUSA, 2010, p. 16). Portanto, nota-se que a educação funda-se numa perspectiva objetiva e em princípios que visam promover os direitos fundamentais à dignidade da pessoa, garantido o seu aprendizado e desenvolvimento.
Conforme Abmp (2013, p. 1620), destaca que:
Destarte, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos pretende plantar e/ou regar as sementes de uma cultura com novos valores no ambiente educacional, viabilizando a inclusão de todos, por todos e para todos. A inclusão preconizada em tantos atos normativos, nacionais e internacionais. A inclusão que precisa considerar o educando e o educador, partes indissociáveis do processo de ensino-aprendizagem. O investimento na formação desses profissionais, portanto, precisa ser o segundo ponto a postular juridicamente. (ABMP, 2013, p.1620).
Conforme expressa a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, nos artigos 13°, incisos I, III, IV e V I, e artigo 59°, incisos I, II, III, IV e V, versam sobre o papel dos professores e a instituição de ensino em relação a pessoa com deficiência, senão vejamos:
I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis Para o respectivo nível do ensino regular. (BRASIL, [2021], não paginado).
Portanto, é preciso que exista uma conexão entre os professores e a pessoa com deficiência, a fim de que juntos consigam desenvolver técnicas e recursos educativos que contribuam de forma efetiva para a aprendizagem desses alunos.
2.3.1 Dignidade da Pessoa Humana
De acordo com o entendimento de Madruga (2021), o reconhecimento da dignidade humana das pessoas com deficiência vai de encontro à sua realidade inalienável de exclusão social, política, económica e cultural. A exclusão dessas pessoas significaria um verdadeiro atentado à sua dignidade, na medida em que apenas aumenta sua invisibilidade do meio social, separando-as cada vez mais do meio social. (MADRUGA, 2021, p.100).
Nota-se, portanto, que a Constituição Federal de 1988 enfatiza esse princípio fundamental assegurando a pessoa e seus direitos básicos para sua subsistência como prioridade, eliminando qualquer tipo de exclusão social, por tratar de direito incondicional não podendo ser violado. (BRASIL, 1988).
Assim, a dignidade da pessoa humana, é considerada o fundamento da República, o princípio básico da ordem nacional, o norte constitucional, que visa assegurar os direitos mínimos que garantem uma existência digna, não podendo ser relativizada porque constitui um valor absoluto, uma vez que, neste caso, o indivíduo é protegido pela oposição da sociedade ou do poder público, ficando assim em situação de vulnerabilidade. (SANTANA..., 2010. não paginado).
Nesse mesmo raciocínio Madruga (2021, p.77), afirma que:
Logo, na realidade contemporânea a análise dos bens exigíveis que possibilitem às pessoas com deficiência uma vida com total dignidade deve estar baseada no ser “como humano”, e não “como objeto”, na sua riqueza humana, considerando-se as suas peculiaridades e diversidade, num contexto que agregue o universal e também o particular, mas sem radicalismos. Essa ótica da diferença, interligada à deficiência no contexto de direitos humanos. (MADRUGA, 2021, p.77).
Para Vailatti (2019), a dignidade humana é um atributo que os indivíduos possuem inerente à sua condição humana, protege-os contra todo tratamento injusto e discriminação, garantindo condições materiais mínimas para sua existência. Todos os direitos, sejam sociais, jurídicos, políticos ou mesmo pessoais, têm impacto direto na dignidade da pessoa humana, portanto conclui-se que para a sociedade a dignidade das pessoas são o eixo constitucional aos olhos do nosso direito e sistema de organização das regras da lei que rege a justiça e sua aplicação. (VAILATTI, 2019, p.12).
Nesse contexto, analisa-se o princípio da dignidade como um dos valores básicos de um Estado Democrático de Direito de acordo com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que estipula que o Estado deve assegurar certos níveis de existência para promover uma vida mais digna que atenda às necessidades vitais do indivíduo. No entanto, é claro que quando se trata da dignidade humana, princípio mais importante e fundamento mais precioso a ser protegido, está diretamente relacionada à moralidade dos indivíduos e seus valores, todas as permissões são concedidas e asseguradas pela Constituição brasileira. (BRASIL,1988).
Segundo Weyne (2013), na Constituição brasileira de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma nunca antes vista no constitucionalismo do país, foi incluído no Título I - Princípios Fundamentais como um dos fundamentos da República (art. III), que constitui um Estado Democrático de Direito. Dirigindo-se a esta disposição, Sarlet (2007), salientou que a Assembleia Constituinte de 1988 não só tomou a decisão fundamental sobre o sentido, finalidade e justificação dos poderes do Estado e do próprio Estado, mas também reconhece inequivocamente que é o estado de ser como pessoa. (WEYNE, 2013, p.126).
Segundo Fiorillo (2015), para a Constituição de 1988 os seres agrupados em face da denominação povo, possuem esse direito constitucional fundamental previsto em nosso sistema jurídico, uma vez que são pessoas que gozam de uma prerrogativa constitucional básica, a saber, o direito à dignidade.
Com efeito, a dignidade, como critério vinculado a valores imateriais dos seres humanos como o amor próprio, brio, honra, respeitabilidade, são valores garantido pela Constituição Federal. Portanto, para que o homem tenha sua dignidade deve ser assegurado os direitos sociais consagrados no artigo 6º da Constituição Federal, tais como educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos pobres, como base normativa mínima, dos direitos fundamentais. (FIORILLO 2015, p.47).
Em suma, vemos que a educação tem papel fundamental e de grande importância no desenvolvimento social da pessoa humana promovendo sua total autonomia, além de auxiliar e prepara o cidadão para qualificação profissional assim como o seu total exercício de cidadania.
3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Portanto, cabe trazer à baila no que diz respeito à cidadania é o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei, em suma, a cidadania é também participar do destino da sociedade votar, ser eleito, ter direitos políticos os direitos civis e políticos não garantem a democracia sem os direitos sociais, os direitos que asseguram a participação dos indivíduos na riqueza coletiva como o direito à educação, ao trabalho, a um salário alto, saúde e uma velhice confortável, exercer a cidadania é ter direitos civis, políticos e sociais. (SARAIVA, 2013, p.194).
Nesse diapasão Abmp (2013, p.126), não por outras razões, ao contrário de outros direitos sociais, o direito à educação é obrigatório pelo menos nos níveis básicos, por isso é gratuito e deve ser universal. Seguindo esse fluxo, as obrigações relacionadas de outros atores passivos do direito à educação o Estado deve promover, proteger e garantir o direito à educação, a família tem a responsabilidade de promover ainda mais o direito à educação, o acesso à educação e a sociedade que fornece financiamento, se traduz em tais tarefas básicas. Na lei brasileira, a educação básica é um direito subjetivo do público, garantido a todos aqueles que não tiveram acesso a ela na idade exigida, conforme assegurado pelo artigo 208, I e § 1º, da Constituição Federal. (ABMP, 2013, p.126).
Contudo, a constituição federal do Brasil preconiza nos artigos 6°, caput, 208º, incisos I, III e 211°, parágrafo 1°, a obrigação do Estado de ofertar educação especializada de qualidade voltadas para ingresso das pessoas com deficiência no sistema educacional de ensino assegurando o pleno exercício dos direitos enquanto cidadão, vejamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (BRASIL, [2022], não paginado).
Segundo Fiorillo (2015), ressalva o artigo primeiro da Lei nº. 9.39 /96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação afirma claramente que a educação, de fato, inclui os processos de formação humana que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, nos lugares, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos e organizações da sociedade civil e em eventos culturais, condizente com a visão constitucional de que a educação está voltada para o desenvolvimento integral da cidadania. (FIORILLO, 2015, p.68).
Para Abmp (2013), por outro lado, o Estado, como sociedade política, tem expectativas para os titulares do direito à educação que, nesse sentido, também são sujeitos passivos do direito à educação. Essas expectativas se traduzem em exigências de cidadania, que exigem participação política e contribuições individuais e coletivas para a formulação dos objetivos nacionais. Assim, o direito à educação, corolário das liberdades garantidas pelos Estados Constitucionais Democráticos, inclui autonomia moral, mas também responsabilidade pela autorresponsabilidade nas ações sociais, sociais e políticas, pois os indivíduos não podem se ver como desvinculados ou irresponsáveis dos valores que fundamentam o regime jurídico que garante os seus direitos. (ABMP, 2013, p.126).
Nesse contexto, cabe ressalta o que preceitua o Decreto n° 10.502 de 2020, que versa sobre políticas educacionais no artigo 2°, inciso III, IV e V, ao qual Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Prega que:
III - Política educacional equitativa - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus melhores resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade;
IV - política educacional inclusiva - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo;
V - política de educação com aprendizado ao longo da vida - conjunto de medidas planejadas e implementadas para garantir oportunidades de desenvolvimento e aprendizado ao longo da existência do educando, com a percepção de que a educação não acontece apenas no âmbito escolar, e de que o aprendizado pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um processo ininterrupto. (BRASIL, 2020, não paginado).
Com efeito, insta reforçar que a educação em seu campo de atuação e desenvolvimento desempenham a função de promover o conhecimento sob a perspectiva de vários aspectos nos setores em que o indivíduo está inserido, despertando suas qualidades aprimorando suas habilidades e contribuindo para uma sociedade justa para todos.
3.1 ACESSIBILIDADE E PERMANÊNCIA NA ESCOLA.
É importante salientar sobre acessibilidade o que dispõe o Estatuto da pessoa com Deficiência Lei n° 13.146/2015, que define em seu artigo 3°, inciso I, a acessibilidade como meio de oportunizar condições igualitárias para as pessoas com deficiência nas variadas manifestações sociais, assim delimitado:
I - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (BRASIL, [2021], não paginado).
Nessa esteira Madruga (2021), destaca que essa garantia da autonomia individual passa necessariamente pela superação das barreiras estruturais impostas ao coletivo que impedem o acesso a diversos aspectos da vida social, com destaque para o direito de acesso e o direito à educação.
Para tanto, é preciso garantir uma boa acessibilidade, especialmente física, com a retirada, redução ou modificação das barreiras arquitetônicas, urbanas, de trânsito e de transporte, para permitir que as pessoas com deficiência usufruam, com dignidade e ao máximo de benefícios bens e serviços prestados à sociedade em geral. E a oportunidade no campo da educação, um sistema de educação especial e inclusivo, que garanta o máximo aproveitamento de suas capacidades e potencialidades voltadas para a vida em sociedade e sobretudo para o trabalho. (MADRUGA, 2021, p.108).
Para vias de acesso das pessoas com deficiência a Lei n° 7.405/1985 que torna obrigatório a colocação do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência, traz no artigo 4°, inciso XXVII e XXVIII, formas de promover com mais segurança o acesso à esse público, vejamos:
XXVII - Rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento;
XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros. (BRASIL, [1989], não paginado).
Nesse caminho, no que tange o acesso e permanência desse público estabelece o Decreto n° 3.298/1999, no artigo 7°, inciso I, II, III, IV e V, dispõe sobre a inserção e a participação da pessoa com deficiência nas atividades sociais em todas as áreas, para que aconteça uma inclusão justa e igualitária, assim previsto:
I - O acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;
IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência;
V - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social. (BRASIL, [2019], não paginado).
Nessa mesma toada a Lei n° 13.146 de julho de 2015, denominada, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, no artigo 28, inciso V, estabelece o seguinte prisma sobre meios de ensino adotados no meio educacional para essa demanda, discorre:
V - Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino. (BRASIL, [2021], não paginado).
Para tanto, é necessário que se adotem ações voltadas para a pessoa com deficiência, a fim de que essas medidas auxiliem no desenvolvimento do indivíduo dentro do contexto educacional e social.
3.2 EDUCAÇÃO GRATUÍTA
Nesse contexto, a inclusão do princípio da educação gratuita no rol de princípios constitucionais exclui qualquer possibilidade de projeto de lei estabelecendo que a educação pública deve ser paga. Neste contexto, inclui-se o ensino primário, secundário e superior. Não se pode negar que seria fútil se a regulação da educação fosse direito de todos e, ao mesmo tempo, obrigação do Estado, sem a garantia de que um padrão de qualidade seria assegurado. A qualidade é o que garante que os objetivos da educação sejam alcançados, possibilita o desenvolvimento integral da pessoa, possibilita a participação da pessoa no mercado de trabalho e, acima de tudo, realiza a cidadania plena. (JURIDICO..., 2015. não paginado).
Para Bittar (2014), no Brasil, o ensino privado superou o ensino público, por isso o Estado deve rever a estrutura educacional no Brasil, encontrar soluções para solucionar as deficiências e ineficiências do ensino público no país. Como o Estado investe mais recursos na educação do setor privado do que na educação do setor público, uma tendência histórica continua em todos os setores, não apenas na educação. Portanto, o Estado deve promover ações para tentar eliminar ou reduzir esses conflitos. (BITTAR, 2014, p.76).
Ainda, segundo a Abmp (2013), o direito à educação é o principal direito destacado dentre todos os demais direitos sociais com a promulgação da Constituição Federal em 1988, a educação é entendida como um direito de todos os cidadãos e uma obrigação do Estado e da família e com a participação da sociedade na ação que promove e incentiva a sua realização. Com isso em mente, certas diretrizes e recursos foram estabelecidos para garantir o exercício desse direito, a educação deve ser gratuita e de qualidade que, como assegura a Carta Magna, ampara juridicamente os cidadãos em caso de violação desse direito. (ABMP, 2013, p.269).
Insta salientar o que preconiza o artigo 24° do Decreto Legislativo n° 186/2008, ao qual trata da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, senão vejamos:
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem. (BRASIL, 2008, não paginado).
Portanto, resta claro que, as pessoas com deficiência terão acesso à educação gratuito e de qualidade, tendo o seu direito de igualdade de condições respeitados como o de qualquer outro indivíduo.
3.2.1 Princípio da Igualdade de Oportunidade
De acordo com a temática até aqui explanado no contexto das pessoas com deficiência, a igualdade de oportunidades pode ser definida como a remoção de barreiras físicas, econômicas, sociais ou culturais que de alguma forma limitam ou excluem a participação das pessoas com deficiência e seu pleno desenvolvimento na sociedade. (MADRUGA, 2016, p. 131).
Assim, por meio de uma variedade de medidas visando proporcionar a acessibilidade universal, e um sistema educacional especializado, com condições de trabalho justas e favoráveis e salários proporcionais, bem como programas e serviços de saúde adequados, entre outras coisas, estão incluídos nesta luta coletiva pela inclusão social. (MADRUGA, 2016, p. 131).
Nesta mesma senda, Sousa (2010), adverte:
Os conceitos de liberdade e de igualdade partem de princípios opostos, mas que se complementam. O primeiro deles diz respeito à faculdade de o indivíduo decidir ou agir segundo a própria determinação; o segundo, no seu sentido formal, diz respeito à relação de igualdade4 entre indivíduos e/ou grupos sociais, que se estabelece por meio de categorias abstratas (humanidade, dignidade, cidadania, entre outros), e que geralmente se define por leis que prescrevem direitos e deveres. (SOUSA, 2010, p. 18).
Nesse sentido Bittar (2014), afirma que a igualdade de todos constitui uma das virtudes fundamentais da democracia, e esta deve ser entendida como igualdade de oportunidades, para que os ideais de justiça social sejam efetivamente realizados. É neste contexto que se enquadra a educação, isto é, como meio obrigatório de assegurar a igualdade de oportunidades, através do desenvolvimento integral da pessoa, da aptidão para o trabalho e do exercício da cidadania. (BITTAR, 2014, p.81).
Para Ramos (2020), os Estados também estão comprometidos em trabalhar juntos para contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação contra pessoas com deficiência, e cooperar efetivamente em pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas à prevenção e tratamento de deficiências, reabilitação e inclusão social, e desenvolver meios para facilitar ou promover uma vida independente, autossuficiente e totalmente integrada, em pé de igualdade, na sociedade, das pessoas com deficiência. (RAMOS, 2020, p.961).
Nesse diapasão, a Constituição Federal estabelece o artigo 206, inciso I, princípios norteadores para a educação, sendo o primeiro deles a igualdade de condições de acesso e permanência nas escolas. Proporcionar igualdade de condições é proporcionar àqueles que são mais ou menos difíceis e acessíveis os meios para exercer e obter direitos e tratamentos que possibilitem resultados semelhantes. (BRASIL, 1988).
Todavia, todas as barreiras físicas e educacionais que possam levar à exclusão de pessoas com deficiência, como atitudes e comportamentos individuais ou coletivos que impeçam a participação de pessoas com deficiência na sociedade. As crianças e os jovens com deficiência têm o direito de serem tratados da mesma forma que os outros. Por lei, qualquer forma de discriminação é inaceitável. (DEZ..., 2020. não paginado).
Cabe ressaltar o que preconiza o artigo 2° do Decreto legislativo n° 186 de 2008, que dispõe sobre o texto da Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, senão vejamos:
Discriminação por motivo de deficiência" significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável. (BRASIL, 2008, não paginado).
É possível afirmar que a Lei n° 13.146/2015 denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, prega no artigo 8°, proclama sobre o dever do Estado em promover a igualdade e proporcionar vida digna à todas as pessoas com deficiência. Declara que:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (BRASIL, [2021], não paginado).
Por todo o exposto, para que exista de fato a inclusão das pessoas com deficiência, é preciso respeitar seus direitos assegurados, eliminar toda e qualquer forma de exclusão, proporcionando à esses indivíduos uma vida mais digna.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No Brasil é possível vislumbrar um significativo avanço em relação aos direitos das pessoas com deficiência, porém ao abordar a temática percebe-se ainda grandes dificuldades e barreiras que precisam ser ultrapassadas, para que assim seja possível uma efetiva garantia dos direitos fundamentais relativos a esses indivíduos na prática social, concedendo dessa maneira autonomia para que possam gozar e exercer de forma plena sua cidadania.
É de suma importância que o Estado não só desenvolva mas que também acompanhe a aplicação das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, proporcionando assim, sua integração através da acessibilidade e da igualdade de condições promovendo sua total inclusão no meio social.
A presente pesquisa fundamentou-se a partir do objetivo apresentado na problemática. O direito a educação conforme delineado na Lei n.º 7. 853 de 24 de outubro de 1989, em vista das políticas públicas implementadas e desenvolvidas pelo o Estado brasileiro tem assegurado a garantia do princípio constitucional da igualdade de condições para o acesso e permanência de alunos com deficiência visual na escola. Norteou-se, portanto, com embasamento nas legislações vigentes que tratam dos direitos das pessoas com deficiência, e principalmente o que prega a Constituição Federal de 1988 no tocante ao tratamento do direito fundamental de igualdade.
Assim, apurou-se que as políticas públicas são essenciais e contribuem significativamente na autonomia das pessoas com deficiência e que através delas a lei poderá agir agregando positivamente na vida desses indivíduos não ficando apenas num papel meramente ilusório, mais que sejam aplicadas de fato nas relações sociais.
Desse modo, para que haja a integração das pessoas com deficiências no meio educacional, social e cultural, é importante que sejam respeitados todos os direitos fundamentais previstos na legislação brasileira, promovendo sua autonomia e participação na sociedade com igualdade, dignidade e respeito.
REFERÊNCIAS
ABMP; EDUCAÇÃO, T. P. Justiça pela qualidade na educação. São Paulo: Saraiva, 2013. E-book.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022], não paginado. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 fev. 2022.
BRASIL. Decreto Legislativo nº 186, de 2008. Aprova o texto da Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/congresso/dlg/dlg-186-2008.htm. Acesso em: 16 mar. 2022.
BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. [2019], não paginado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm. Acesso em: 28 fev. 2022
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm .Acesso em: 11 mar. 2022.
BRASIL, Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985. Torna obrigatória a colocação do ‘’Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. [1.989], não paginado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7405.htm. Acesso em: 07 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. [2019], não paginado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm. Acesso em: 28 fev. 2022
BRASIL, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [2021], não paginado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 06 abr. 2022.
BRASIL. Lei n° 13.146 de 06 de julho de 2015, O Estatuto da Pessoa com Deficiência. [2021], não paginado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 28 fev. 2022.
BITTAR, C. B. Educação e direitos humanos no Brasil. São Paulo: SARAIVA, 2014. E-book.
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
CASTILHO, R. Educação e Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book.
CINTRA, R. S.; PINTO, D. B. B. Direito e educação. São Paulo: Saraiva, 2013. E-book.
DEZ DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA NA ESCOLA. 2020. Disponível em: https://www.camarainclusao.com.br/noticias/dez-direitos-fundamentais-do-aluno-com-deficiencia-na-escola/. Acesso em: 06 abr. 2022.
EDU. Jornada práticas pedagógicas. 2019. não paginado. Disponível em: https://jornadaedu.com.br/praticas-pedagogicas/teoria-de-vygotsky/. Acesso em: 07 abr. 2022.
FIORILLO, C. A. P. Princípios constitucionais do direito da sociedade da informação. São Paulo: Saraiva, 2015. E-book.
JURÍDICO. Âmbito. 2015. não paginado. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-direito-a-educacao-e-suas-perspectivas-de-efetividade/. Acesso em: 10 abr. 2022.
MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book.
MADRUGA, S. Pessoas com deficiência e direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book.
MADRUGA, S. Pessoas com deficiência e direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book.
PIOVESAN, F. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book.
RAMOS, A. D. C. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2020. E-book.
SARAIVA, E. EDUCAÇÃO JURÍDICA. São Paulo: Saraiva, 2013. E-book.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 67-68. Oferecendo uma interpretação semelhante, cf. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes da. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, Fortaleza, a. 2, v. 2, n. 2, p. 49-67, 2001, p. 55." (WEYNE, 2013, p.539)
SANTANA. Raquel Santos de. Direito Constitucional. não paginado. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5787/A-dignidade-da-pessoa-humana-como-principio-absoluto. Acesso em: 09 abr. 2022.
SOUSA, E. F. D. Série IDP - Direito à Educação - Requisito para o desenvolvimento do País, 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010. E-book.
VAILATTI, D. B.; OLIVEIRA, E. D. S.; SODRÉ, H. W.; PEIXOTO, P. H. L.; BARONOVSKY, R. S. Direitos das Pessoas com Deficiência para Provas de Concursos. São Paulo: Saraiva, 2019. E-book.
WAT. Qualidade Acessível. 2020. não paginado. Disponível em: https://www.watplast.com.br/blog/conheca-os-3-tipos-de-deficiencia-visual-e-como-promover-acessibilidade-para-ambos/. Acesso em: 05 mar. 2022.
WEYNE, B. C. O princípio da dignidade humana. São Paulo: Saraiva, 2013. E-book.
[1] Titulação. Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected].
Bacharelando do curso de Direito, da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins – FCJP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DINIZ, Antonio Marcos Freitas. O direito de inclusão de alunos com deficiência visual como instrumento de garantia do princípio constitucional da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58312/o-direito-de-incluso-de-alunos-com-deficincia-visual-como-instrumento-de-garantia-do-princpio-constitucional-da-igualdade-de-condies-para-o-acesso-e-permanncia-na-escola. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
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Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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