ELOISA DA SILVA COSTA
(orientadora)
RESUMO: Este artigo vem com a finalidade de Analisar de forma clara as possíveis interferências causadas pela mídia na veiculação de notícias que tragam casos a serem julgados pelo Tribunal do Júri e os fatores de convencimento e de senso de justiça em outros ramos que não sejam aqueles voltados ao Direito. Faz-se ainda uma pequena explanação de alguns julgados do Tribunal do Júri que podem ter sido influenciados pela mídia, considerando o choque de princípios entre a liberdade do indivíduo versus a liberdade de imprensa. O artigo aqui proposto pretende responder, o mais precisamente possível, as questões seguintes, constituintes do problema, quais sejam: Quais são os prós e contras da força midiática? Como assegurar as garantias fundamentais do réu? Como podemos falar em imparcialidade diante de um corpo de jurados influenciados pela mídia? Quais os mecanismos de controle diante de uma sentença desfavorável? Quais os direitos assegurados ao réu? Como assegurar que o réu tenha ampla defesa? Com isso, visa-se contribuir para a maior proporção de conhecimento, para que se reflita sobre o “poder” da mídia sobre esses julgamentos.
Palavras-chave: Mídia, Tribunal do Júri, Justiça, Direito, Réu.
ABSTRACT: This article aims to clearly analyze the possible interference caused by the media in the broadcasting of news that bring cases to be judged by the Jury and the convincing factors and a sense of justice in other areas that are not those aimed at Right. There is also a small explanation of some judgments of the Jury Court that may have been influenced by the media, considering the clash of principles between individual freedom versus press freedom. The article proposed here intends to answer, as precisely as possible, the following questions, which constitute the problem, namely: What are the pros and cons of media force? How to ensure the defendant's fundamental guarantees? How can we talk about impartiality in front of a media-influenced jury? What are the control mechanisms in the face of an unfavorable sentence? What rights are guaranteed to the defendant? How to ensure that the defendant has ample defense? With this, the aim is to contribute to a greater proportion of knowledge, so that the “power” of the media over these judgments is reflected.
Keywords: Media, Jury Court, Justice, Law, Defendant.
SUMARIO: 1 INTRODUÇÃO. 2. TRIBUNAL DE JURÍ, MÍDIA E SUAS RELAÇÕES. 3. A INFLUÊNCIA NEGATIVA DA MÍDA. 4. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. 5. MÍDIA E LIBERDADE DE IMPRENSA. 6. PSICOLOGIA E OPINIÃO PÚBLICA. 7. CONCIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
A má influência da mídia na decisão dos jurados é um tema polêmico e relevante para o direito penal, principalmente às partes envolvidas no processo. É simples reconhecer a importância dos meios de comunicação e aceitar que temos dependência direta ou indireta, a exemplo da internet que propaga informações, entretenimento, notícias em tempo real. Sem desprezar a máxima popular “notícia ruim vende mais”, nesse caminho ganancioso e na urgência de publicar em primeira mão, alguns profissionais da área de comunicação acabam sendo inescrupulosos, provocando a curiosidade mórbida da sociedade, e até incitando á violência, logo, acaba sendo inevitável que as partes envolvidas no processo serão atingidas.
Desde o momento em que é publicada a notícia, até a necessidade de ressocialização do condenado/réu, a pesquisa com embasamento doutrinário e constitucional pretende tratar sobre a evolução do Tribunal do Júri, seus princípios constitucionais, procedimentos, passando pelo desenvolvimento e composição do corpo de jurados, delineando um paralelo entre a influência midiática e o veredicto. Vale apontar os caminhos a serem seguidos para a recuperação do ex detento.
No primeiro capítulo analisar-se-á o conflito entre a liberdade de imprensa e o direito a um julgamento imparcial, com base em princípios constitucionais e doutrinários e suas divergências no tocante a esse tema.
No segundo capítulo iremos aprofundar sobre o direito a ampla defesa do réu, como diversas vezes esse direito é ferido por influência midiática, ademais cumprimento de pena do réu também será analisado neste capítulo.
No terceiro capítulo serão relacionados os prejuízos advindos dessa influência midiática no tocante a recuperação e ressocialização desse réu, iremos elencar os diversos danos psicológicos que isso pode causar dificultando a aceitação desses indivíduos em sociedade.
Por fim, serão utilizados todos os dados colhidos para demonstrar a mídia realmente pode influenciar uma decisão no Tribunal do Júri. Ademais, o presente projeto pretende explanar algumas questões formadoras de senso comum e fazer uma pequena explanação de alguns julgados do Tribunal do Júri que podem ter sido influenciados pela mídia, considerando o choque de princípios entre a liberdade do indivíduo versus a liberdade de imprensa.
2. TRIBUNAL DE JURÍ, MÍDIA E SUAS RELAÇÕES
O Tribunal do Júri, com previsão constitucional no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º, inciso XXXVIII), é uma das instituições que mais manifestam o Estado Democrático de Direito com base na soberania popular, tendo em vista a efetiva participação do povo na atividade de um dos poderes estatais, logo, do Poder Judiciário.
O tribunal é composto, em sua maioria, por cidadãos alistados previamente, sorteados e selecionados, que irão decidir sobre a condenação ou não do acusado/réu. A justificativa jurídica se materializa uma vez que estes jurados muitas vezes não possuem conhecimento jurídico e tão pouco a necessária aptidão para as notícias sensacionalistas veiculadas pela mídia das razões factuais de determinado delito.
Diz sobre o assunto Guilherme de Souza Nucci:
[...] na pratica, muitos juízes preferem reeditar a lista dos jurados, anos após anos, terminando por estabelecer a figura do jurado profissional. Como já referido, não é o ideal manter alguém muito tempo atuando no júri, sem renovação, uma vez que os vícios e prejulgamentos podem terminar prejudicado a ideal imparcialidade do jurado.
Ademais, a dimensão pública da justiça, portanto, foi e continua sendo objeto de natural interesse dos meios de comunicação de massa, porque é realizada num espaço simbólico onde se evidenciam as contradições da vida dos indivíduos e da sociedade.
Portanto, a mídia que excede ao informar apresenta-se como um poder tirano na formação da opinião pública e impõe-se como proprietária de uma verdade construída, ultrapassando a sua verdadeira função social.
Em nosso dicionário brasileiro, a palavra mídia significa:
Toda estrutura de difusão de informações, notícias, mensagens e entretenimento que estabelece um canal intermediário de comunicação não pessoal, de comunicação de massa, utilizando-se de vários meios, entre eles jornais, revistas, rádio, televisão, cinema, mala direta, outdoors, informativos, telefone, internet etc.
Diante de tais considerações pode- se afirmar que a sociedade é atraída e influenciada pelas informações e acontecimentos que geram maior desconforto com os valores de cada indivíduo, levando em consideração que ao saber de seu grande poder, muitas
vezes a mída altera partes dos acontecimentos como forma de tentar manipular a sociedade, podendo causar problemas tanto na sociedade em geral como até mesmo dentro do Poder Judiciário.
Afirma a Promotora de Justiça Ana Lúcia Menezes Vieira quanto ao assunto:
A linguagem sensacionalista, caracterizada por ausência de moderação, busca chocar o público, causar impacto, exigindo seu envolvimento emocional. Assim, a imprensa e o meio televisivo de comunicação constroem um modelo informativo que torna difusos os limites do real e do imaginário. Nada do que se vê (imagem televisiva), do que se ouve (rádio) e do que se lê (imprensa jornalística) é indiferente ao consumidor da notícia sensacionalista. As emoções fortes criadas pela imagem são sentidas pelo telespectador. O sujeito não fica do lado de fora da notícia, mas a integra. A mensagem cativa o receptor, levando-o a uma fuga do cotidiano, ainda que de forma passageira. Esse mundo-imaginação é envolvente e o leitor ou telespectador se tornam inertes, incapazes de criar uma barreira contra os sentimentos, incapazes de discernir o que é real do que é sensacional.
Por sua vez, a justificativa social para o tema se materializa na existência de um poder/dever do Estado em punir e em sua necessidade de fundamentar tal poder/dever para sociedade.
3. A INFLUÊNCIA NEGATIVA DA MÍDA
Sendo o Tribunal do Júri competente para julgar crimes dolosos contra a vida, por meio do juiz leigo (corpo de jurados) e pelo juiz togado, é possível observarmos a insegurança jurídica e sensação de impotência do réu.
A influência negativa midiática contamina o filtro do júri diante de um réu que antecipadamente fora “condenado”, ou seja, teve a figura demonizada pela mídia.Não podemos descartar os riscos fora dos tribunais. Hoje em dia é comum postarem e compartilharem informações distorcidas que podem vitimizar um inocente por linchamento de populares.
4. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA
Em relação ao Tribunal do Júri, aplica-se o princípio da plenitude da defesa. Esta é mais do que a ampla defesa, perante o conselho de sentença, pode-se invocar além de aspectos técnicos questões de ordem moral e religiosa, ou seja, o dito princípio tem objetivo de conscientizar o jurado sobre todos os meios que a defesa possa se utilizar para defesa do acusado (CAPEZ, 2009)
Nesse contexto Nucci (2008) ainda entende que além de ser um princípio da instituição do Tribunal Popular é também uma garantia humana fundamental que protege particularmente os réus. Ao acusado, em geral, assegura-se a ampla defesa significando uma atuação do defensor de maneira vasta, extensa e abundante; porém, não necessariamente completa, integral, perfeita.
Ao realizar a análise de tais princípios, Nucci (1999) conclui que:
Quis o legislador constituinte, além da ampla defesa geral de todos os acusados, assegurar ao acusado do júri mais, ou seja, a defesa plena, levando em conta o fato principalmente o fato de que, diferentemente das decisões judiciais nos processos em geral, a decisão dos jurados não é motivada. Pode o juiz, no seu julgamento, de oficio, admitir em favor do acusado tese não apresentada pela defesa, mas os jurados não podem. Assim, há que se exigir mais do advogado do júri, e, daí a necessidade de que se garanta ao acusado a plenitude da defesa, ou seja, uma defesa completa. Trata-se de garantia especial e que se aplica à fase do plenário.
Ainda segundo Dezem (2017), a plenitude de defesa possui caráter distinto da ampla defesa, o que significa dizer que, a defesa no Tribunal do Júri deve ser mais efetiva, sob pena de nulidade do ato caso o julgador entenda que o Réu não foi devidamente, em outras palavras, amplamente defendido.
5. MÍDIA E LIBERDADE DE IMPRENSA
A mídia nada mais é que, um meio de transmissão de mensagens e informações, ou seja, é um meio de comunicação social tendo como objetivo principal levar tal mensagem ao receptor para que o mesmo passe a ter conhecimento da mesma.
Vale ressaltar que apesar do uso da palavra “liberdade”, deve ser observado também quanto a responsabilidade do indivíduo que está propagando tal informação, pois, a partir do momento em que o homem exerce livremente o seu direito, seja ele de expressão ou qualquer outro, o mesmo deve se responsabilizar sobre os resultados por ele gerado.
Na Constituição Federal de 1988 em seus artigos 220 a 224, capítulo V, trata-se especificadamente de matérias sobre comunicação social, estando assegurado então a liberdade de imprensa e os direitos a liberdade de expressão, pensamento, informação, comunicação, entre outros.
A liberdade de imprensa trata-se então de uma possibilidade atribuída a mídia de propagação de acontecimentos e notícias de forma livre, sejam eles os pensamentos, ideias e até mesmo suas opiniões para um número indeterminado de pessoas.
Ademais, a imprensa com um pensamento egoísta e pouco empático, tenta atrair de forma apelativa e exagerada os telespectadores com notícias sensacionalistas e o uso de palavras inapropriadas com a utilização ilimitada e irrestrita da liberdade de imprensa, principalmente nos casos resolvidos e que ainda estão sendo analisados pelo Poder Judiciário.
O tribunal do Júri é considerado o maior alvo do sistema jurídico por suas controvérsias e incoerências, sendo uma delas: o julgamento de crimes cometidos contra a vida por pessoas desprovidas de conhecimento jurídico para que não haja qualquer influência. Porém, devido os casos serem os de maiores repercussões acaba havendo um julgamento pela sociedade antes mesmo de irem a júri, influenciando desta forma de maneira direta ou indireta nas decisões.
Victor Gomez Matin ressalta:
[...] a imprensa é responsável por elevar a dimensão das desgraças e da violência, haja vista que ao informar dramatizando notícias negativas, a todo tempo faz com que o destinatário tenha a impressão de que estas ocorrem com mais frequência que antes, visto que anteriormente somente tinha notícias este destinatário. O Marketing do Terror provoca a convivência com a iminência de riscos superiores à existência objetiva destes. Tudo isto causa a vulnerabilidade e se traduz uma pretensão social em se obter uma resposta através do Estado e do Direito Penal.
Sendo assim, cabe ao poder judiciário lutar contra a atuação sensacionalista da mídia para que não chegue ao ponto de influenciar fortemente para com a decisão dos jurados, devendo assim garantir todos os direitos do acusado, não deixando nenhuma outra instituição a não ser o Júri, realizar o julgamento de alguém, seja para condená-lo ou para absolve-lo.
Enfatiza Fernando Luiz Ximenes Rocha:
O poder da imprensa é arbitrário e seus danos irreparáveis. O desmentido nunca tem a força do mentido. Na Justiça, há pelo menos um código para dizer o que é crime; na imprensa não há norma nem para estabelecer o que é notícia, quanto mais ética. Mas a diferença é que no julgamento da imprensa as pessoas são culpadas até a prova em contrário. 40 Tem sido comum os meios de comunicação condenarem antecipadamente seres humanos, num verdadeiro linchamento, em total afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando não lhes invadem, sem qualquer escrúpulo, a privacidade, ofendendo-lhes aos sagrados direitos à intimidade, à imagem e a honra, assegurados constitucionalmente. Aliás, essa prática odiosa tem ido muito além, pois é corriqueiro presenciarmos, ainda na fase da investigação criminal, quando sequer existe um processo penal instaurado, meros suspeitos a toda sorte de humilhação pelos órgãos de imprensa, notadamente nos programas sensacionalistas da televisão, violando escancaradamente, como registra Adauto Suannes, o constitucionalmente prometido respeito à dignidade da pessoa humana. Não foram poucos os inocentes que se viram destruídos, vítimas desses atentados que provocam efeitos tão devastadores quanto irreversíveis sobrebens jurídicos pessoais atingidos.
A imprensa na busca de lucro,benefícios próprios e audiência, dá preferência para os casos de maior indignação e casos mais graves que causam um enorme interesse no público alvo, gerando desta forma um enorme prejuízo para o Judiciário. Onde seu dever era ajudar, acaba gerando ineficácia aos princípios trazidos em nossa própria Constituição Federal, com ressalva ao direito de intimidade, à honra, presunção de inocência, entre outros.
6. PSICOLOGIA E OPINIÃO PÚBLICA
Atualmente é muito claro que a sociedade está cada dia mais subordinado e dependente da tecnologia onde notícias e informações são obtidas de forma veloz e fácil. Devido a esta gigante evolução tecnológica para buscarmos informações, notícias ou qualquer outro assunto basta apenas um clique, uma pesquisa rápida ou basta apenas ligarmos a televisão, rádio ou qualquer outro meio de informação e lá estará um turbilhão de informações, tendo atualmente a mídia um papel muito destacado que jamais havia tido.
Como já comprovado pela Psicologia, os acontecimentos do cotidiano, as vivências rotineiras contribuem de forma significativa para a formação de cada pessoa, ajudando desta forma na formação de sua personalidade. Devido a tecnologia ter se tornado algo comum e de acesso a quase toda a população, deve-se levar em consideração que ela também contribui fortemente para a influência psicológica do ser humano quanto a sua opinião e pensamento sobre cada assunto por ele conhecido.
Pierre Bouedieu analisa a questão:
A televisão tem uma espécie de monopólio de fato sobre a formação das cabeças de uma parcela muito importante da população. Ao insistir nas variedades, preenche-se esse tempo raro com vazio, com nada ou quase nada, afastam-se as informações pertinentes que deveria possuir o cidadão para exercer seus direitos democráticos.
O indivíduo está em constante aprendizado e mudança de opinião, e isso ocorre pelos fatos que são ocorridos ao seu redor. O tempo dedicado por cada um em determinados empreendimentos acabam contribuindo para a formação do caráter dele. Desta forma, a formação de cada ser humano se dá em particular, de acordo com o vivido e absorvido por ele.
Logo, pode-se concluir que a mídia afeta e influência diretamente na formação da opinião do cidadão comum, de acordo com seus costumes e subjetividades exclusivas de cada indivíduo e sendo assim, contribuindo com a influência do sistema social, o que pode ser realizado por meio da opinião pública nos casos onde a opinião da sociedade é o que será analisado, como por exemplo, nos julgamentos pelo tribunal do júri.
Os meios de comunicação são muito importantes nos dias de hoje, desenvolvem papel primordial na sociedade, e deve ser assim já que atualmente ela é exercida sem censura, garantindo cada vez mais a democracia.
Ressalta-se que o direito à liberdade de expressão, a qual garante a liberdade de imprensa, deve respeitar a imparcialidade. Sendo assim, compete a imprensa apenas informar o fato, sem tomar partido de um lado ou de outro, respeitando assim a dignidade da pessoa humana e os demais princípios do Tribunal do Júri.
A fim de solucionar tal problema enfrentado pelo Poder Judiciário devem ser tomadas atitudes que regulamentem, que adaptem e que controlem em especial a legislação vigente do Tribunal do Júri, porém, também de todo o nosso ordenamento jurídico, prevalecendo sempre os princípios essenciais como a honra, imagem e intimidade e em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.
E para que o sensacionalismo da mídia diminua ou em uma visão otimista se encerre, faz-se necessário a ajuda e o apoio de toda a população conhecida como consumidora final, os telespectadores, para que todos nós não compartilhemos as inverdades e a teatralização dos acontecimentos que é nos passada dia a dia pela imprensa, gerando uma visão unilateral, sem que possamos ter o conhecimento real dos fatos e possamos olhar para o lado do réu. Somente dessa forma, a mídia, abrangendo todos os meios de comunicações possíveis, reverá os seus conceitos e talvez assim realizar mudanças na forma de transmissão de informações, sendo essas claras e integralmente verdadeiras.
Diante do exposto, conclui-se que a mídia deve exercer seu papel com responsabilidade e cautela, controlando as informações repassadas à sociedade; simplesmente informando a população, não ferindo assim direitos fundamentais e, o mais importante, não transformando o fato jurídico em entretenimento; garantindo assim o devido processo legal no tribunal do júri, para que os jurados se convençam pelo que foi exposto em plenário, não se deixando influenciar pela opinião pública.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 571.
CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal: tradução de José Antônio Cardinalli. Campinas: Brookseller, 2002.
Código de Processo Penal- Decreto Lei 3689/1941. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672662/artigo-79-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941>. Acesso em: 27 abr. 2018.
Dicionário Online. Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/m%C3%ADdia/>. Acesso em: 02 jul. 2018.
ESTEFAM, André. O Novo Júri: Lei n. 11.689/2008. 3.ed. Local: Editora Damásio de Jesus, 2009.p 9.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1997.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.764.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.779.
PORTO, Hermínio Alerto Marques. Júri. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1996
VENTURA, Paulo Roberto Leite. O Tribunal do Júri: Indagações, Questões, Jurisprudência. Rio de Janeiro: Editora Lumen, 1990. p. 1.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DELATIM, Rafael Reis. A influência da mídia no Tribunal de Júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2022, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58319/a-influncia-da-mdia-no-tribunal-de-jri. Acesso em: 23 dez 2024.
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