MAYDÊ BORGES BEANI CARDOSO[1]
(orientadora)
RESUMO: A esterilização voluntária e as formas de regulamentar a fertilidade foram reguladas pela Lei n.º 9.263/96, objetivando preencher as lacunas legais, garantindo, desta forma, que o indivíduo pudesse exercer, de forma plena, seus direitos reprodutivos. O presente estudo investigará as limitações acerca da esterilização voluntária no que se refere ao direito livre do planejamento familiar, previsto na Constituição Brasileira de 1988. Para que o objetivo do estudo fosse alcançado, este foi baseado em pesquisa bibliográfica de livros, teses, artigos, além da legislação pertinente ao tema. Inicialmente, foram trazidos conceitos jurídicos fundamentais para que possa ser analisada a possibilidade de disposição do próprio corpo. Logo após, foram resgatados os fatores históricos do direito reprodutivo no Brasil, bem como a previsão constitucional ao direito do planejamento familiar. Em seguida, foi analisada a Lei n.º 9.263/96, e a importância de delimitar a atuação do Estado no Direito de Família, de modo que a ingerência executada seja pautada no respeito à dignidade da pessoa humana. Ato contínuo, foram estudadas as modalidades de esterilização voluntária, as restrições impostas pela legislação para a realização do procedimento. Ao final foi analisada a prática da esterilização feminina através da laqueadura no Estado do Tocantins.
Palavras-chave: Esterilização voluntária. Planejamento familiar. Inconstitucionalidade. Dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT: Voluntary sterilization and ways of regulating fertility were regulated by Law No. 9,263/96, aiming to fill the legal gaps, thus guaranteeing that the individual could fully exercise their reproductive rights. The present study will investigate the limitations on voluntary sterilization with regard to the free right of family planning, provided for in the Brazilian Constitution of 1988. In order to achieve the objective of the study, it was based on bibliographic research of books, theses, articles, in addition to the legislation relevant to the topic. Initially, fundamental legal concepts were brought up so that the possibility of disposal of the body itself can be analyzed. Soon after, the historical factors of reproductive law in Brazil were rescued, as well as the constitutional provision to the right of family planning. Next, Law No. 9,263/96 was analyzed, and the importance of delimiting the State's role in Family Law, so that the interference carried out is based on respect for the dignity of the human person. Subsequently, the modalities of voluntary sterilization and the restrictions imposed by legislation for carrying out the procedure were studied. At the end, the practice of female sterilization through tubal ligation in the State of Tocantins was analyzed.
Keywords: Voluntary sterilization. Family planning. Unconstitutionality. Dignity of human person
Sumário: Introdução. 1. Direitos reprodutivos e planejamento familiar. 1.1 Conceito de direitos reprodutivos e planejamento familiar. 1.2 Contexto histórico dos direitos reprodutivos no Brasil. 1.3 Análise da esterilização voluntária feminina à luz da Lei nº. 9.236/1996 e ADI’s 5.097 e 5.911. 1.4 O papel do Estado no planejamento familiar. 1.4.1 Deveres negativos e positivos do Estado. 1.4.2 Princípio da intervenção mínima do Estado no direito de família. 2. Esterilização voluntária: a possibilidade de disposição relativa do corpo. 2.1 Modalidades de esterilização voluntária. 2.1.2 Laqueadura. 2.1.2.1 Esterilização voluntária como meio de planejamento familiar. 2.1.2.2 Requisitos para a realização do procedimento cirúrgico. 3. A inconstitucionalidade da previsão normativa – violação ao art. 226, § 7º da Constituição Federal. 4. Prática da laqueadura no Estado do Tocantins. Considerações Finas; Referências
1 INTRODUÇÃO
O art. 226, § 7º da Constituição Federal de 1988, reconheceu o direito ao livre planejamento familiar, de forma que cada indivíduo pudesse escolher se procriaria ou não, o momento de ter filhos, e o intervalo de tempo entre os partos, oferecendo ainda, a opção de escolher os métodos contraceptivos utilizados como forma de controle de fecundidade.
Objetivando regulamentar o art. 226 da Constituição Federal, no ano de 1996 foi promulgada a Lei nº 9.263/96, conhecida como Lei do Planejamento Familiar, que dispõe que cabe ao Estado o fornecimento dos métodos contraceptivos e conceptivos, através de medidas educativas e preventivas, garantido, dessa forma, o acesso à informações acerca dos métodos, proporcionando, dessa forma, que os indivíduos possam planejar livremente sua estrutura familiar, além da regulação do direito sobre o assunto.
Nesse diapasão, a Lei de Planejamento Familiar permitiu a realização do procedimento cirúrgico de esterilização voluntária, logo que, anterior à lei, a realização desse procedimento era tipificado pelo Código Penal como criminoso, enquadrando-se na lesão corporal grave.
Ressalta-se que o direito à esterilização voluntária não foi permitido para uso indiscriminado. Para sua realização, devem ser observados alguns requisitos, como: possuir idade superior a 25 (vinte e cinco) anos, possuir, ao menos, dois filhos vivos, autorização do expresso consentimento do cônjuge, e, no caso de pessoas incapazes ou não casadas, autorização judicial. Entretanto, há uma discussão acerca do expresso consentimento do cônjuge, pois esse requisito fere direitos constitucionais, como o livre planejamento familiar e o direito de disposição do próprio corpo.
Dessa forma, o presente estudo é relevante, pela necessidade de pacificação do tema acerca da inconstitucionalidade do requisito citado, bem como compreender acerca desses os procedimentos cirúrgicos realizados no Estado do Tocantins.
Objetiva-se, com o trabalho, investigar as limitações acerca da esterilização voluntária no que se refere ao direito livre do planejamento familiar, previsto na Constituição Brasileira de 1988. Para que o objetivo do estudo fosse alcançado, este foi baseado em pesquisa bibliográfica de livros, teses, artigos, além da legislação pertinente ao tema. Inicialmente, foram trazidos conceitos jurídicos fundamentais para que possa ser analisada a possibilidade de disposição do próprio corpo.
2 DIREITOS REPRODUTIVOS E PLANEJAMENTO FAMILIAR
Os direitos reprodutivos estão consagrados no texto constitucional e em diversos documentos internacionais, como, por exemplo, na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento da ONU (1994). Segundo Rios (2006, p. 71-100), o estabelecimento do direito reprodutivo e seu reconhecimento como direito fundamental foi, de forma lenta, sendo inserido na comunidade internacional, de forma que abrangesse, não apenas o direito de escolher a quantidade de filhos e o momento de tê-los, mas também a liberdade da mulher sobre seu próprio corpo.
Desta forma, cumpre, inicialmente, conceituar o que são os direitos reprodutivos e o planejamento familiar, que está previsto no art. 226, § 7º da Constituição Federal de 1988.
2.1 CONCEITO DE DIREITOS REPRODUTIVOS E PLANEJAMENTO FAMILIAR
De acordo com Ventura (2009, p. 19) e Chagas (2005, p. 58), os direitos reprodutivos se compõe pelos princípios e pelas normas que garantem aos indivíduos a liberdade e responsabilidade acerca da sexualidade e da reprodução humana, tendo o direito de decisão sobre a quantidade de filhos que terá, o tempo de intervalo entre os nascimentos, e também o acesso às formas para exercer de forma livre, a sua autonomia reprodutiva, sem que sofra discriminação, coerção ou violência de qualquer natureza, se optar decidir pela não procriação.
Ainda segundo a autora, as fontes principais do direito reprodutivo são leis nacionais e internacionais que criam políticas públicas sobre os mais variados temas, e leis específicas produzidas pelo Poder Legislativo, acompanhadas de todas as regulamentações administrativas, jurisprudenciais, bem como os acordos internacionais que tratem sobre o tema (VENTURA, 2009, p. 19).
Segundo Corrêa e Petchesky (1996, p. 151):
O termo “direitos reprodutivos” é de origem recente, provavelmente norte - americana, mas suas raízes com relação às ideias de integridade corporal e autodeterminação sexual tem uma genealogia bem mais antiga e culturalmente mais ampla. A ideia de que as mulheres devem ser particularmente capazes de decidir se, quando e como querem ter seus filhos” teve origem nos movimentos feministas de controle de natalidade que se desenvolveram principalmente entre os socialistas ingleses por volta de 1830, e se espalhou por várias partes do mundo ao longo do último século. [...] Tanto a versão negativa quanto a versão afirmativa das primeiras formulações relativas aos direitos reprodutivos estavam baseadas nos princípios da igualdade, autonomia pessoal e integridade corporal. Ambas partiam de uma mesma premissa: para que as mulheres atingissem uma posição igual a dos homens na sociedade, deveriam ser respeitadas como agentes morais ativos, com projetos e objetivos próprios; elas mesmas deveriam determinar os usos – sexuais, reprodutivos ou outros – de seus corpos (e mentes). (CORRÊA; PETCHESKY, 1996, p. 151)
Desta maneira, no Brasil, o direito reprodutivo está inserido nos direitos humanos e deve ser respeitado e assegurado através de meios jurídicos (BRAUNER, 2003, p.13). Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988, passou a reconhecer o direito de planejamento familiar como forma de assegurar e proteger o direito reprodutivo, em seu art. 226, § 7º:
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (BRASIL, 1988)
Em complemento à Constituição de 1988, foi promulgada a Lei n.º 9.236/96 de Planejamento Familiar, reconhecendo e assegurando aos cidadãos o direito de se organizarem e planejarem de maneira livre a limitação ou aumento da prole, não podendo o Estado ou a sociedade estabelecer limites nesse processo decisório, logo que essas decisões fazem parte da autonomia privada do indivíduo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.097 do Supremo Tribunal Federal, que tem como relator Celso de Mello, traz o conceito de planejamento familiar, corroborando com a Constituição Federal:
Incialmente cumpre salientar que apesar do texto constitucional adotar o termo “planejamento familiar”, fala-se atualmente em planejamento “reprodutivo”, uma vez que pode ser exercido fora do contexto da família, ou seja, a decisão poderá ser tomada pelo individuo no sentido de não ter filhos e de não constituir uma família. Ademais, o termo é mais amplo e pode abranger agrupamentos de pessoas que não necessariamente sejam definidas como família. O planejamento reprodutivo pode ser definido como conjunto de ações de regulação da fecundidade, que possibilite o livre exercício do direito da constituição, da limitação ou do aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Ele é orientado por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso ao igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para que a mulher, o homem ou o casal exerçam de forma livre o seu direito de escolher se terão ou não filhos, e quantos filhos terão. (BRASIL, 2019)
2.2 CONTEXTO HISTÓRICO DOS DIREITOS REPRODUTIVOS NO BRASIL
O estabelecimento da adoção do conceito de direitos reprodutivos no Brasil não pode ser desassociado do contexto histórico do país devido a desigualdade de gêneros. Houveram inúmeras de enaltecer a figura masculina em detrimento da inferioridade feminina, principalmente através da Igreja Católica, da Medicina e do Estado (FÁVERO, 2012, p. 76).
Araújo (2004) demonstra que, na época do Brasil Colônia, a Igreja Católica tinha grande poder sobre a sexualidade feminina, de forma que o homem pudesse exercer sua autoridade sobre a mulher, de forma indiscriminada:
A todo-poderosa Igreja exercia forte pressão sobre o adestramento da sexualidade feminina. O fundamento escolhido para justificar a repressão da mulher era simples: o homem era superior e, portanto, cabia a ele exercer a autoridade. [...] Nunca se perdia a oportunidade de lembrar às mulheres o terrível mito do Éden, reafirmado e sempre presente na história humana. Não era de admirar, por exemplo, que o primeiro contato de Eva com as forças do mal, personificadas na serpente, inoculasse na própria natureza do feminino algo como um estigma atávico que predispunha fatalmente à transgressão, e esta, em sua medida extrema, revelava-se na prática das feiticeiras, detentoras de saberes e poderes ensinados e conferidos por Satanás (ARAÚJO, 2004, p. 45-46).
As desigualdades existentes nas relações entre homens e mulheres está enraizada na história do Brasil, e tem sua maior influência por Portugal, tendo essa situação se arrastado desde o Brasil Colônia até o Brasil República.
O modelo patriarcal influenciou de forma direta o avanço dos direitos civis femininos:
Em 1916, portanto em pleno século XX, foi criado o Código Civil Brasileiro, patriarcal e paternalista, no qual constava que a mulher casada só poderia trabalhar com a autorização do marido; em 1934, em meio ao governo provisório de Getúlio Vargas, uma nova constituição assegurou o voto da mulher; em 1941, o trabalho feminino foi regulamentado pela Consolidação das Leis Trabalhistas; durante a ditadura Vargas, os movimentos feministas foram reprimidos, sendo retomados no início da Segunda Guerra Mundial; em 1945, no pós-Segunda Guerra Mundial, o Estado do Bem-Estar Social defendia o pleno direito ao emprego masculino e propunha que o lar fosse cuidado pela mulher, sendo que, compatível a isso, a mulher não dispunha das mesmas garantias e dependia do marido ou do pai. Em 1962, o Código Civil Brasileiro sofre alterações e a mulher casada pode trabalhar sem a autorização do marido; em 1988, a Constituição Federal representa um marco jurídico-político da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no País; em 2002, já em pleno século XXI, o Novo Código Civil Brasileiro (que então substituiu o de 1916) estabelece que a família não seria mais regida pelo pátrio poder, ou seja, pelo poder do pai, como na época feudal, mas pelo pater familiae, que pressupõe igualdade de poder entre os membros do casal (FÁVERO, 2012, p 88).
O contexto histórico dos direitos reprodutivos no Brasil foi marcado pela subjugação feminina, tendo destaque que durante a primeira metade do século XX, a saúde da mulher era voltada estritamente à valorização da maternidade, e desta forma, até meados dos anos 1970, o atendimento à mulher focou na esfera do ciclo grávido-puerperal (YAMAMOTO, 2017, p. 22).
Nos anos 1980 foi criado o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), que concebia o corpo da mulher como um todo, contemplando a reprodução, prevenção de câncer, atenção ginecológica, planejamento familiar, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, doenças ocupacionais, mentais, etc (ALVES, 2006, p.28).
A criação do PAISM foi um marco histórico, possuindo abrangência federal e implementando ideias através da Política Nacional de Saúde Integral da Mulher. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) tornou-se um órgão colegiado consultivo da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, contanto com representantes da sociedade civil e governamentais, buscando ampliar as políticas públicas para as mulheres (VENTURA, 2009, p. 30).
O direito ao planejamento familiar é uma conquista recente, que resultou de uma imensa discussão nas inúmeras fases da Assembleia Nacional Constituinte, resultando no art. 226, § 7º da Constituição Federal, que estabelece as diretrizes que devem ser obedecidas pelo legislador, não devendo vincular direito e acesso aos serviços do planejamento familiar às políticas de controle, proporcionando, desta forma, a liberdade do casal sobre sua prole e a responsabilização do Estado para a promoção dos recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito (COSTA, 2009, p. 5).
O texto constitucional passa a atribuir, portanto, ao indivíduo, o direito de escolha acerca do planejamento da sua vida reprodutiva, podendo regular o nascimento, os métodos contraceptivos, a esterilização e os meios de agir da forma que melhor entender sobre suas funções reprodutoras (BRAUNER, 2003, p. 15).
Ainda segundo o autor, a Lei n.º 9.236/1996, conhecida como Lei de Planejamento Familiar, que regula o Art. 226 da Constituição Federal de 1988 foi sancionada no ano de 1996, e regula a esterilização voluntária. E espera-se que homens e mulheres que decidirem passar por este procedimento, recebam informações acerca dos métodos adequados, preservando, portanto, seu direito de opção.
2.3 ANÁLISE DA ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA FEMININA À LUZ DA LEI N.º 9.236/1996 e ADI’s nº 5097 e 5911
O Projeto de Lei que originou a Lei n.º 9.263/96 foi apresentado ao Congresso em 06 de março de 1991, pelo Deputado Federal Jorge Martins (CÂMARA, 1991). Sua proposição tinha o objetivo de coibir a esterilização indiscriminada praticada pela população:
O Projeto de Lei ora apresentado contempla a questão da regulação da fertilidade, situada no âmbito da saúde reprodutiva. O tema regulação de fertilidade é assunto focalizado na Constituição Brasileira, no parágrafo 7º do artigo 226, do Capítulo da Família, de Criança, do Adolescente e do Idoso, bem como vem sendo objeto de polêmica nos espaços do Governo, do Congresso e da Sociedade, no País, desde meados dos anos 60. A proposta aqui defendida procura preencher esse vazio legal e percebe a regulação da fertilidade como um direito das pessoas, direito este que envolve a constituição da prole, sua limitação ou aumento. Inserida nessa proposta, encontram-se dispositivos que buscam normatizar a esterilização cirúrgica. Tema controverso que envolve, ao mesmo tempo, a questão do direito ao uso dos meios de limitação dos nascimentos, mas que também se relaciona com os abusos que vêm sendo cometidos nessa área. Nesse último aspecto, está se referindo ao grande número de esterilizações cirúrgicas realizadas no País, que alcançam taxas das mais elevadas do mundo. Ao se estabelecer regras para a realização da esterilização cirúrgica está se buscando coibir abusos, que vem sendo amplamente denunciados. Abusos que se cometem principalmente contra populações pobres. No contexto da população pobre registra-se a grande violência praticada contra a mulher negra, sem poder de deixar de salientar abusos contra as mulheres camponesas. As cautelas presentes nesse Projeto de Lei, na parte que se refere à limitação da prole, deve-se ao fato dessa área vir sendo objeto de ações de instituições estrangeiras e internacionais e de entidades privadas de planejamento familiar – controle da natalidade que atuam no País, geralmente preocupadas com a alegada e não comprovada “explosão demográfica”. Face a tudo isto, o projeto situa a questão da limitação dos nascimentos no contexto da saúde referentes aos direitos reprodutivos e da atenção integral à saúde das pessoas. Inserindo-o, assim como as demais questões da saúde reprodutiva, no âmbito do Sistema único de Saúde, bem como do seu controle e fiscalização (DIÁRIO..., 1991, p. 2386).
O Projeto de Lei tramitou pelo Senado sob o n.º 114/1994 e foi promulgado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso em 12 de janeiro de 1996 (SENADO, 1994).
Em 1997, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 144, que inseriu a laqueadura tubária e a vasectomia no rol dos procedimentos que o SUS deve realizar para dar cumprimento à Lei de Planejamento Familiar (ANDRADE, 2017, p. 156).
Desta forma, a Lei n.º 9.263/96 traz o conceito de planejamento familiar como sendo “o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”, bem como, declara que é um direito do cidadão, proibindo a utilização dessas ações para controle demográfico.
A Lei prevê o papel do Sistema Único de Saúde na garantia da assistência à concepção e contracepção, garantido liberdade de opção quanto a escolha da técnica utilizada, e dentre as técnicas, está incluída a esterilização cirúrgica, desde que respeitada os requisitos mínimos para a realização da esterilização:
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
(...)
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. (BRASIL, 1996)
O §5º é ponto de grande discussão, e existe duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em tramitação: ADI n.º 5097 e ADI 5911. A ADI n.º 5097 foi proposta pela Associação Nacional dos Defensores Públicos, e seu pedido inicial consiste na declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 5º, do Art. 10º da Lei de Planejamento familiar, sustentado, no mérito, que esse parágrafo viola o princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à liberdade, à autonomia e ao planejamento reprodutivo.
Em 2018, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou a ADI n.º 5911, requerendo a redução da exigência da idade de 25 anos ou a existência de dois filhos vivos para a realização da esterilização, bem como a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto do parágrafo 5º do art. 10º da Lei n.º 9.263/96, que se refere ao consentimento do cônjuge/companheiro para a esterilização voluntária.
2.4 O PAPEL DO ESTADO NO PLANEJAMENTO FAMILIAR
A Lei n.º 9.236/96 dispõe, em seu art. 4º que “o planejamento familiar se orienta por ações preventivas e educativas e pela garantis de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
O art. 5º regulamenta o dever do Estado:
É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar (BRASIL, 1996).
Rodrigues (2013, p.1) reforça que é dever do Estado a promoção de políticas públicas:
[...] de reprodução humana que estejam alinhadas com o conjunto de direitos fundamentais titularizados pelos indivíduos. O princípio da dignidade humana, vetor por que passa a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais, e que coloca o ser humano como eixo epistemológico do ordenamento jurídico, impõe a tutela do Estado de maneira promocional, restando vedada sua intervenção – e dos demais particulares - no espaço familiar, verdadeira reserva de intimidade e liberdade dos indivíduos na busca pelo desenvolvimento de sua personalidade.
Ramos (2013, p.12) evidencia que o planejamento familiar compreende à saúde reprodutiva e sexual. Nesse contexto, o art. 227, § 7º da CF, prevê que o planejamento familiar é decisão do casal, e cabe ao Estado proporcionar o acesso aos recursos necessários educacionais e científicos para que a população possa exercer esse direito. Dessa forma, o Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pelo poder público para a promoção da saúde, então, consequentemente, o SUS é responsável pela assistência ao planejamento familiar. Os artigos 3º, 5, 7º, 8º, 11 e 14, da Lei 9.236/96, preveem a participação do SUS, restando demonstrado, portanto, o papel do Estado na promoção do direito em tela.
Pode-se retirar, então, que é de competência do Estado uma soma de deveres, sendo eles positivos ou negativos:
O direito ao planejamento familiar é garantido em termos positivos e negativos. A dimensão positiva aponta para as dimensões prestacionais informação, acesso aos métodos de planejamento, estruturas jurídicas e técnicas. A dimensão negativa traduz-se na garantia da liberdade individual, salientando-se sobretudo as capacidades cognitivas e a capacidade para a autodeterminação (CANOTILHO; MOREIRA, 2007, p. 858)
2.4.1 Deveres negativos e positivos do Estado
De acordo do Canotilho e Moreira (2007, p. 858), na dimensão negativa, o planejamento familiar “traduz-se na garantia da liberdade individual salientando-se, sobretudo, as capacidades cognitivas e a capacidade para autodeterminação”, ou seja, não é papel do Estado definir se o indivíduo terá filhos ou limitar o número da prole, garantindo a todos os cidadãos, desta forma, o livre exercício dos direitos reprodutivos e sexuais.
Segundo Costa (2009, p. 5), as criações de políticas públicas de controle demográfico são proibidas, conforme art. 2º, da Lei n.º 9.263/96. Além disso, a Constituição Federal proíbe que instituições, sejam elas públicas ou privadas, estabeleçam, de maneira coercitiva, a esterilização, impedindo, assim, o planejamento familiar livre, esclarecendo que não se pode vincular o direito e o acesso aos serviços de planejamento familiar nas políticas de controle demográfico.
Em se tratando dos direitos sexuais, Jardim (2012, p. 3) ensina que “[...] o Estado não deve regular a sexualidade e as práticas sexuais, tendo o dever de coibir práticas discriminatórias que restrinjam o direito à livre orientação sexual”.
No que se refere aos deveres positivos, Canotilho e Moreira (2007, p. 858), entendem que é requerido do Estado uma ação, onde o planejamento familiar na “dimensão positiva aponta para as dimensões prestacionais, informação, acesso aos métodos de planejamento, estruturas jurídicas e técnicas.
Desta forma, é de responsabilidade do estado a “promoção do acesso a informação e aos meios para viabilizar as escolas com relação à reprodução (JARDIM, 2012, p. 3). Logo que, conforme o art. 3º da Lei n.º 9.263/96:
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.
Assim, além de promover políticas públicas e tudo o que for necessário para a manutenção da saúde sexual e reprodutiva, o Estado deve divulgar informações, realizar a promoção dos métodos contraceptivos, proporcionando aos cidadãos o controle de sua fecundidade, garantindo a dignidade para que as realizações das escolhas sejam livres de vícios e conscientes.
2.4.2 Princípio da Intervenção Mínima do Estado no Direito de Família
Os direitos positivos e negativos fluem do princípio da intervenção mínima do estado e delimita esse princípio a valorização da autonomia privada. O conceito de família evolui na medida da evolução humana na sociedade, “não sendo crível, nem admissível, que esteja submetida a ideias estáticas, presas a valores pertencentes a um passado distante [...]. É realidade vida, adaptada aos valores vigentes” (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 41).
Ainda segundo os autores, o Estado interferia nas relações familiares, alterando as normas jurídicas que instituíam a forma na qual os membros deveriam se portar, sob a alegação de supremacia do interesse público (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 58).
Sabendo que o direito pode ser alterado e adaptado às novas realidades e momentos históricos, têm-se valorizado a autonomia privada dentro das relações familiares, legitimando e justificando a atuação e a ingerência do estado, visando a proteção dos indivíduos, principalmente os indivíduos vulneráveis, assegurando, a partir daí as mínimas garantias (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 58).
De acordo com Pereira (2006, p. 157), “a intervenção do Estado deve apenas e tão somente ter o condão de tutelar a família e dar-lhe garantias, inclusive, ampla manifestação de vontade e de que seus membros vivam em condições propícias à manutenção do núcleo afetivo”.
Farias e Rosenvald (2013, p. 158) ensinam que “a atuação estatal no âmbito das famílias tem de estar pautada no respeito à dignidade das pessoas, não sendo possível impor condutas atentatórias a liberdade de autodeterminação humana”.
Extrai-se, portanto, que a autonomia privada é a regra, pois a vida privada e seus direitos dizem respeito apenas ao indivíduo. Entretanto, é dever do Estado, assegurar os direitos e as garantias mínimas.
Resta claro que o Estado tem o dever de se abster acerca da procriação do indivíduo, do momento em que a procriação vai acontecer, ou delimitar no número da prole, garantindo, assim, o livre exercício dos direitos reprodutivos e sexuais, estando intimamente ligado ao princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares.
Bauner (2003, p. 51/52), ensina que os direitos reprodutivos e sexuais proporcionam aos indivíduos o direito de:
[...] organizar sua vida reprodutiva e de buscar os cuidados que a ciência oferece para a solução e restabelecimento da saúde sexual e reprodutiva. Portanto, deve ser considerada legítima toda intervenção que tenha o objetivo de assegurar o restabelecimento das funções reprodutivas, ou, de oferecer alternativas que possam resultar no nascimento dos filhos desejados.
Dessa forma, as famílias se regulam pela autonomia privada, “o que significa que os componentes dos núcleos familiares podem tocar, livremente, os seus projetos de vida familiar, sendo ilegítima a intervenção do poder estatal quando a relação familiar é travada entre pessoas livres e iguais” (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 58)
Desta forma, conclui-se que uma das garantias mínimas é o planejamento familiar, devendo o estado, então, promover informações, saúde física e mental, saúde reprodutiva e sexual, educação e planejamento familiar, para que os sujeitos possam fazer escolhas de forma livre e consciente, podendo escolher os métodos de concepção e contracepção, incluindo a esterilização, garantindo o direito de disposição do próprio corpo, sem que haja coação e ingerência estatal, ou mesmo das instituições de cunho privado.
3 ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA: A POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO RELATIVA DO CORPO
Segundo Fábio Ulhôa Coelho (2012, p. 188):
A esterilização voluntária é uma forma de exercer o direito sobre o corpo. A ordem jurídica reconhece como legítimo o interesse de a pessoa tratar separadamente, em seu corpo, duas dimensões da função sexual: a reprodução da espécie e o prazer; especificamente, o interesse de tratar separadamente essas dimensões com o objetivo de neutralizar a primeira e otimizar a outra. Quem deseja usufruir o prazer sexual sem correr o risco de procriar pode submeter-se a procedimentos cirúrgicos de esterilização.
A esterilização é a concretização do exercício do direito de reprodução e planejamento familiar, pois é uma decisão de não procriação e, consequentemente, não aumentar a prole.
Bottega (2007, p. 60) explana que a esterilização voluntária, em relação ao exercício negativo da procriação, justifica-se na autonomia privada e no direito individual de disposição do próprio corpo, cabendo ao sujeito a decisão sobre o que acontece com ele através da autorregulação física. Teixeira (2010, p. 52), corrobora que “o corpo pertence à própria pessoa e é ela quem deve lhe dar a destinação que melhor lhe aprouver, dentro do que a realiza”.
De maneira resumida, o ordenamento jurídico admite a disposição do corpo através da esterilização voluntária, entretanto, condiciona esse direito há alguns requisitos impostos por lei, o que impossibilita, portanto, a concretização plena da autonomia privada, bem como a dignidade e liberdade individual.
3.1 MODALIDADES DE ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA
A lei n.º 9.263/96, em seu art. 10, § 4º, prevê que:
“Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
(…)
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.”
Torna-se, imperioso, portanto, explicar, brevemente, acerca das modalidades cirúrgicas de esterilização voluntária previstas no ordenamento jurídico.
Cumpre ressaltar que, ao realizar a esterilização voluntária, o sujeito abre mão do seu direito reprodutivo, mas continua sendo garantido o livre exercício da sexualidade, logo que a esterilização não remove a libido, bem como, não causa impotência.
Este procedimento é um método contraceptivo masculino. O Manual Global para Profissionais e Serviços de Saúde, liberado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), estabelece que o procedimento de vasectomia ocorre:
Através de uma punctura ou pequena incisão no escroto, o profissional localiza cada um dos 2 tubos por onde o esperma é transportado até o pênis (vaso deferente) e corta e bloqueia o mesmo, cortando e amarrando-o de modo a fecha-lo ou aplicando calor ou eletricidade (cautério). Funciona por meio do fechamento de cada vaso deferente, fazendo com que o sêmen não contenha espermatozoides. O sêmen é ejaculado, mas não pode provocar uma gravidez. (2007, p. 183)
O procedimento é considerado definitivo, entretanto, o homem pode se submeter à vasovasostomia para religar o canal deferente, que é cortado na vasectomia, tornando a irreversibilidade possível.
A laqueadura tubária é um procedimento realizado em mulheres para a esterilização, de forma que as trompas femininas podem ser cortadas, amarradas, cauterizadas ou grampeadas, impedindo, assim, que o espermatozoide encontre o óvulo.
O Manual Global para Profissionais e Serviços de Saúde, liberado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), estabelece como o procedimento deve ser feito:
Há 2 abordagens cirúrgicas que são as utilizadas com maior frequência: A minilaparotomia envolve a realização de uma pequena incisão no abdômen. As trompas de falópio são trazidas até a incisão para serem cortadas ou bloqueadas; A laparoscopia envolve a introdução de um tubo longo e fino com lentes no abdômen por meio de uma pequena incisão. Este laparoscópio permite que o médico observe e bloqueie ou corte as trompas de falópio no abdômen. [...] Funciona através do corte ou bloqueio das trompas de falópio. Os óvulos liberados pelos ovários não conseguem se deslocar pelas trompas e, por este motivo, não encontram o espermatozoide.
É um método considerado definitivo, e muito embora haja procedimento para a reversão, as chances de a mulher reaver sua capacidade reprodutiva são baixas, pois, o pleno funcionamento das trompas resta prejudicado.
3.1.2.1 Esterilização voluntária como meio de planejamento familiar
A esterilização cirúrgica, por muito tempo, foi percebida como um ato de lesão corporal, pois resulta na perda da capacidade reprodutiva, sendo considerada como crime. Mas, esse procedimento desde sempre foi utilizado, logo que “várias cirurgias eram de fato regularmente realizadas durante os partos cesarianos e, fora do parto, registradas como outros procedimentos médicos nos serviços de saúde do Estado.” (JARDIM, 2005, p. 2).
Há discussões acerca da esterilização, no sentido de que ela impossibilita o planejamento familiar, logo que a mesma impossibilita o sujeito a procriar, entretanto, o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, no ano de 2015, manifestou-se na ADI 9.097, no sentido de que o planejamento familiar não se limita na decisão de ter ou não filhos biológicos, logo que, mesmo que esterilizados, os sujeitos podem optar pela adoção, haja vista que este tipo de planejamento é legítimo, assim como a concepção biológica, encerrando, portanto, as discussões nesse sentido.
Bottega (2007, p. 47), ensina que o procedimento de esterilização não pode ser feito indiscriminadamente:
Quando tratamos da esterilização voluntária, somos logo levados a pensar que referida esterilização deveria ser livre e sem restrições, posto fazer parte dos direitos inerentes ao ser humano em razão de sua liberdade; entretanto, não se mostra assim a legislação de vários países, posto que na maioria existem alguns limites para a esterilização voluntária, ou, ainda, poderíamos chamar de requisitos a serem cumpridos para que a esterilização voluntária seja realizada. (BOTTEGA, 2007, p. 47)
Desta forma, a liberdade negativa de não procriação pode ser realizada através do procedimento cirúrgico. Entretanto, o Estado trouxe diversos requisitos para a execução da esterilização voluntária, impondo restrições à autonomia do indivíduo, afastando a liberdade sobre a disposição do próprio corpo.
3.1.2.2 Requisitos para a realização do procedimento cirúrgico
O Estado, através do art. 10, da Lei n.º 9.263/96, impôs diversos requisitos para a realização da esterilização voluntária:
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
O diploma legal, no referido artigo, admite a esterilização em homens e mulheres, desde que haja capacidade civil plena, idade superior há vinte e cinco anos, ou dois filhos vivos, desde seja observado o intervalo de tempo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o procedimento cirúrgico. Além disso, outra condição é de que seja registrada, em documento formalmente escrito, a expressa manifestação de vontade, constando a ciência acerca dos riscos, efeitos colaterais, outros métodos contraceptivos e a dificuldade da reversão do procedimento.
Dentre os requisitos estabelecidos pelo art. 10 da Lei do Planejamento Familiar acerca da esterilização voluntária é, sem dúvidas, o previsto no §5º, pois condiciona a realização do procedimento ao consentimento do cônjuge. Esse consentimento expresso “viola o princípio da dignidade do ser humano e o direito à liberdade e à autonomia privada a exigência do consentimento como condição para a esterilização voluntária de pessoa maior e capaz”, conforme entendimento do Procurador Rodrigo Janot (2015, p.1), em seu parecer na ADI 5.097/DF.
4 A INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO NORMATIVA – VIOLAÇÃO AO ART. 226, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal, em seu art. 226, §7º, concebeu a todos os indivíduos o direito de planejamento familiar livre, devendo ser exercido o princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, devendo o Estado a fornecer os recursos necessários para o exercício do direito.
A Lei n.º 9.263/96 foi promulgada com o objetivo de regular o artigo constitucional, penalizando e dando providencias sobre o planejamento familiar, tornando legal a esterilização voluntária como método contraceptivo.
De acordo com Fabio Ulhôa Coelho (2012, p. 188):
A esterilização voluntária é uma forma de exercer o direito sobre o corpo. A ordem jurídica reconhece como legítimo o interesse de a pessoa tratar separadamente, em seu corpo, duas dimensões da função sexual: a reprodução da espécie e o prazer; especificamente, o interesse de tratar separadamente essas dimensões com o objetivo de neutralizar a primeira e otimizar a outra. Quem deseja usufruir o prazer sexual sem correr o risco de procriar pode submeter-se a procedimentos cirúrgicos de esterilização. São admitidas a vasectomia, para os homens, e a laqueadura tubária, para as mulheres, bem assim qualquer outro método que venha a ser cientificamente desenvolvido. Veda-se, de modo expresso, a extirpação do útero (histerectomia) ou dos ovários (ooforectomia). A exemplo das demais normas atinentes ao direito sobre o corpo, também se restringem legalmente as hipóteses em que a esterilização voluntária está permitida.
Embora a Lei do Planejamento Familiar tenha sido considerada um avanço, o legislador pecou ao estabelecer requisitos mínimos para a realização da esterilização voluntária, logo que esses requisitos são incompatíveis com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, no que se refere ao direito do livre planejamento familiar.
Rodrigo Janot (2015, p. 20), ao se manifestar na ADI 5.097, salientou que:
A ordem constitucional impõe ao Estado o dever de desenvolver instrumentos que priorizem as manifestações de vontade daqueles que formem núcleo familiar. Nesse campo, não lhe cabe tolher ou rechaçar escolhas legítimas feitas pelos indivíduos capazes, como seres autodeterminantes que são, sob propósito de resguardar a família (até porque o próprio art. 2o, parágrafo único, da lei prevê as ações ali previstas não podem ser empregadas para controle demográfico). Incumbe-lhe promover mecanismos que possibilitem o êxito das escolhas dos cidadãos, tanto no sentido da reprodução, quanto no da esterilização, consoante a parte final do art. 226, § 7º, da CR. [...] Os bens jurídicos protegidos nas relações jurídicas familiares estão diretamente ligados à dignidade de cada membro. Pais concebem filhos pela liberdade do planejamento familiar. A tutela jurídica não é concedida à família em si, que não possui interesse específico, mas aos indivíduos que a compõem, como forma de proteção à dignidade do ser humano.
Nessa senda, é necessário cotejar o art. 226, §7º da CF/88:
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Do referido diploma legal, pode-se extrair, com clareza, que o planejamento familiar se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana, no direito à intimidade e a liberdade. (BARROS, 2015. p. 24).
No que se refere à disposição do próprio corpo, estabelecida no art. 13 do Código Civil, o entendimento de que o indivíduo só poderia realizar esse ato por exigência médica, gera uma discussão acerca da constitucionalidade dessa limitação de disposição do próprio corpo, logo que a autonomia da vontade permite que o indivíduo seja seu próprio dono, desde que não fira o direito alheio, não cabendo, portanto, ao Estado, a interferir (LIMA, 2008, p. 1)
Conforme já mencionado, o art. 10º da Lei de planejamento familiar trouxe requisitos para a realização da esterilização. Apenas os requisitos, por si só, já são eivados de inconstitucionalidade, principalmente o requisito previsto no §5º, pois ele condiciona a disposição do próprio corpo à vontade de um terceiro, mesmo sendo esse terceiro, o cônjuge.
Exigir consentimento ou autorização de terceiro (inclusive de cônjuge, parceiro, profissional médico ou autoridade) para esterilização contraceptiva compromete a capacidade de decidir e o desfrute de direitos humanos. Ao decidir a favor ou contra esterilização, um indivíduo não deve ser induzido por incentivos ou forçado por ninguém, independentemente de esta pessoa ser cônjuge, parente, membro da família, guardião, profissional de saúde ou autoridade. (WHO, 2014, p. 15-16)
Em apertada síntese, o exercício da autonomia e da disponibilidade do próprio corpo, independe do consentimento de terceiros. A decisão acerca da esterilização depende apenas do sujeito, sem óbice, sob pena de ferir a dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade e o princípio ao exercício do livre planejamento familiar.
Nesta senda, pode-se chegar à conclusão de que, ao observar o art. 226, §7º, os requisitos estabelecidos no art. 10 da Lei de Planejamento Familiar é inconstitucional, pois está em desacordo com os princípios e direitos fundamentais explícitos na Constituição Federal, pois impõe condicionamentos para à disposição do próprio corpo e ao exercício livre do planejamento familiar.
5 PRÁTICA DA LAQUEADURA NO ESTADO DO TOCANTINS
Com o intuito a dar cumprimento à Lei n.º 9.263/96 e ao art. 26, §7º da Constituição Federal, o Ministério da Saúde editou a portaria n.º 144, de 20 de novembro de 1997, incluindo a laqueadura tubária e a vasectomia no rol dos procedimentos a serem realizados pelo SUS (ANDRADE, 2017, p. 156).
A laqueadura é uma técnica de esterilização definitiva, na qual fecha-se as tubas uterinas, inibindo, dessa forma, a descida do óvulo e a subida do espermatozoide (SOUZA, 2013, p. 17).
De acordo com a Secretaria Estadual de Saúde do Tocantins, pelo Sistema Único de Saúde, no ano de 2019, foram realizados 1.129 procedimentos de ligadura tubária no Estado, sendo 345 de laqueadura simples, e 784 procedimentos foram realizados durante o parto cesárea. No ano de 2020, foram realizadas 204 ligaduras simples de trompas e 888 durante o parto cesárea, totalizando 1.092 laqueaduras no decorrer do ano. Já no ano de 2021, foram realizadas, até meados do mês de agosto, um total de 470 procedimentos, sendo 19 laqueaduras tubárias simples e 451 laqueaduras realizadas durante o parto cesárea. (DATASUS, 2022).
Ainda segundo o sistema DATASUS (2022), as cidades que mais realizaram os procedimentos foram:
Cidades que mais realizaram procedimentos de laqueadura tubária no Tocantins |
||||
Município |
2019 |
2020 |
2021 |
Total |
Palmas |
217 |
228 |
101 |
546 |
Gurupi |
143 |
195 |
87 |
425 |
Porto Nacional |
93 |
71 |
30 |
194 |
Miracema |
37 |
49 |
21 |
100 |
Fonte: Sistema TABWIN/AIH DATASUS/MS, no dia 22/02/2022
De acordo com a Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, em razão da pandemia mundial do COVID-19, houve a necessidade da redução dos atendimentos eletivos, sendo publicado o Decreto n.º 6.202, no dia 22 de dezembro do ano de 2020 do Diário do Tocantins, n.º 5751, decretando estado de calamidade pública, considerando os protocolos e recomendações acerca do isolamento social, emanados pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde.
Ainda segundo a Secretaria Estadual de Saúde, a recomendação acerca da redução de atendimentos eletivos permanece, conforme Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 06/2020 – orientações para a prevenção e o controle das infecções pelo novo Coronavírus em procedimentos cirúrgicos, de 30 de março de 2021, que complementa a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.
Em 16 de setembro de 2021, o Governo do Estado do Tocantins anunciou, em nota, que a Secretaria de Saúde do Estado retomaria a prestação de serviços de cirurgias eletivas a partir do dia 1º de outubro de 2021.
Conforme matéria do site Notícias do Tocantins:
O Hospital Geral de Palmas alcançou números consideráveis em seu balanço de cirurgias eletivas. Entre outubro de 2021 a fevereiro de 2022, foram 672 cirurgias eletivas. Só em 2022, a unidade registrou aproximadamente 300 procedimentos cirúrgicos eletivos. Esses números englobam várias especialidades que a unidade oferta, além de ter beneficiado pacientes de quase todos os municípios tocantinenses. (Notícias do Tocantins, 2022)
Apesar da redução de casos de Covid-19 no Estado do Tocantins e do avanço das vacinações, em 09 de março do ano de 2022, foi atualizada a Nova Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 07/2020- orientações para prevenção e vigilância epidemiológica das infecções por COVID-19 dentro dos serviços de saúde, complementando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, reforçando o disposto na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 06/2020, no que se refere à redução de atendimentos eletivos.
No ano de 1988, após a promulgação da Constituição Federal, o livre planejamento familiar foi reconhecido, mais especificamente no art. 226, § 7º, permitindo que o casal escolhesse se teriam filhos, quantos filhos teriam, e o espaço de tempo entre um filho e outro.
Objetivando regulamentar esse direito, foi editada a Lei de Planejamento Familiar, nº 9.263/96, regulamentando a esterilização voluntária, bem como determinando que os métodos de concepção e contracepção, informações e planejamento fossem proporcionados à família pelo Estado.
O art. 10 da Lei nº 9.263/96 elenca alguns requisitos para a esterilização voluntária, dentre eles, o expresso consentimento do cônjuge, entretanto, esse preceito fere direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade sexual e reprodutiva a livre disposição do próprio corpo e o direito ao livre planejamento familiar.
Para impugnar esse dispositivo da Lei do Planejamento familiar, foram ajuizadas duas ADI’s, que argumentam a violação do princípio da liberdade, da autonomia privada, da disposição do próprio corpo, da dignidade da pessoa humana e do livre planejamento reprodutivo, entretanto, até o presente momento, não foram julgadas.
Ante o exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 9.263/96, pois esse dispositivo legal vai de encontro com o art. 226 da Constituição Federal, esbarrando nos princípios e direitos fundamentais elencados na Carta Magna do Brasil.
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[1] Professora do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – Unirg. E-mail: [email protected]
Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade de Gurupi- UnirG. E-mail: cleidedmvlborges
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, CLEIDE DAYANE MARTINS VIEIRA LEITE. Direitos fundamentais – laqueadura: direito previsto x prática Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2022, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58364/direitos-fundamentais-laqueadura-direito-previsto-x-prtica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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