ANTONIO DE LUCENA BITTENCOURT NETO[1]
(orientador)
Resumo: Cada indivíduo possui uma forma de envelhecer diferenciada, visto que é um processo natural, acompanhada de mudanças internas no corpo do indivíduo levando em consideração seus hábitos, qualidade e estilo de vida e todas as variáveis que impactam diretamente no seu envelhecimento na sociedade brasileira. Com isso, na velhice o indivíduo pode encontrar diversas particularidades que podem reduzir o tempo de vida, tais como escassez de assistência médica, psicológica e de subsistência. Este artigo tem como principal objetivo analisar, através do ordenamento jurídico brasileiro, as medidas legais de proteção à pessoa idosa, como tentativa de prevenção aos maus-tratos e violência doméstica por parte da família e terceiros. Trata-se de uma pesquisa qualitativa realizada em plataformas como Scielo e JurisBrasil para descrever quais são os tipos de violência cometidos contra os idosos e como a lei pode auxiliar na prevenção dessas agressões ou violências.
Palavras-chave: Idosos. Legislação. Direito.
Abstract: Each individual has a different way of aging, since it is a natural process, accompanied by internal changes in the individual's body taking into account their habits, quality and lifestyle and all the variables that directly impact on their aging in Brazilian society. With this, in old age the individual may encounter several particularities that can shorten his life span, such as lack of medical, psychological, and subsistence assistance. The main purpose of this article is to analyze, through the Brazilian legal system, the legal measures for the protection of the elderly, as an attempt to prevent mistreatment and domestic violence by family and third parties. This is a qualitative research carried out in platforms such as Scielo and JurisBrasil to describe what types of violence are committed against the elderly and how the law can assist in preventing such aggression or violence.
Keywords: Elderly. Legislation. Law.
Sumário: 1. Introdução; 2. Idosos no Brasil; 2.1 Envelhecimento Contemporâneo; 2.2 Processo de envelhecimento da população brasileira; 2.3 Políticas Nacionais voltadas para a terceira idade; 3. Violência contra o idoso; 3.1 Violências no âmbito familiar; 3.2 Violência extrafamiliar; 4. Direito e proteção ao idoso; 4.1 Direitos fundamentais perante o Estatuto dos Idosos (Lei 10.741/2003); 4.2 Ordenamento jurídico e cumprimento das leis de proteção; 4.3 Ordenamento jurídico e cumprimento das leis de proteção; 5. Conclusão; 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil está entre os países que mais têm idosos no mundo. Com o aumento dessa população de idosos também vem crescendo a necessidade de acolher e proteger esse público de todas as agressões e vulnerabilidades que o indivíduo pode se expor por estar em uma idade que já não há forças tanto físicas quanto intelectuais para criar mecanismos de autodefesa, visto que o grau de dependência com pessoas ao redor aumenta proporcionalmente com a idade.
Com esse fenômeno também cresce a quantidade de idosos que passam por violência tanto dentro de casa, cometida por familiares, vizinhos e cuidadores, quanto por parte de instituições como asilos e casas de saúde. Os tipos de violência praticadas são diversos: negligência, abandono, ausência de higiene, falta de transporte, atendimento limitado por instituições bancárias, locais públicos ou privados. Visto que o idoso, assim como discrimina na Constituição Federal, possui o direito à vida, liberdade, respeito, alimentos, dignidade, saúde.
Este artigo tem como principal objetivo analisar as medidas de proteção à pessoa idosa com tentativa de prevenção aos maus tratos e violência doméstica cometidos pela família ou por terceiros.
Como objetivos específicos busca-se descrever como a Lei n.10.741/2003 garante a proteção à integridade dos idosos brasileiros; apontar os tipos de violência doméstica e maus tratos sofridos pela população idosa brasileira; Listar as possíveis sanções ou punições para quem é acusado de crime de maus tratos aos idosos e como garantir, dentro da legislação, que o idoso tenha essa proteção garantida.
Trata-se de uma pesquisa qualitativa realizada nas plataformas de pesquisa de dados tais como Scielo e nas plataformas jurídicas como a JurisBrasil. Como critério de pesquisa, foram selecionados estudos e livros publicados entre os anos de 2015 a 2020.
2 IDOSOS NO BRASIL
2.1 Envelhecimento Contemporâneo
A compreensão sobre envelhecimento ou velhice está relacionada a procedimentos específicos que acontecem no decorrer da vida de uma pessoa. Com isso, entende-se que o envelhecimento está voltado para um processo intrínseco da condição humana, isto é, não é apenas algo que acontece em uma etapa da vida de um indivíduo, acontece de forma contínua e se inicia desde o momento que nascemos, entretanto, a velhice é a etapa que ocorre quando alcança-se uma idade avançada, no qual sofre-se todos os processos do envelhecimento em direção ao "não existir". A sinonímia dessa palavra denuncia uma denegação de algo irreversível que diz sobre cada um na humanidade, envolvendo seu tempo de recém-nascido ao ser ancião (SANTOS; MOREIRA; CERVENY, 2019, p.23).
Dessa maneira, o envelhecimento aponta características universais, por ser algo comum e natural a todos seres humanos, visto que não depende da vontade do ser humano envelhecer ou não. Por isso, é um processo irreversível apesar de todo o avanço da ciência e da medicina no rumo da estética, saúde e bem-estar. Dentro dessa visão, a globalização colabora para a redução dos impactos do envelhecimento, mas não impedem de a pessoa passar pelo processo do envelhecimento, visto que seu organismo não é mais o mesmo, bem como o desempenho do seu corpo e dos seus ossos, apresentando necessidade de cuidados a mais para se manter bem (DUARTE et al., 2018, p. 44).
Devido ao mundo estar em processo de evolução de forma contínua, junto do avanço da modernidade com mudanças rápidas. As transformações e descobertas afetam diretamente na vida das pessoas e na forma como estas passam a viver, impactando a economia e ocasionando transformações sociais, colaborando o aumento de incertezas de um envelhecimento seguro, com acolhimento tanto da sociedade quanto de políticas públicas capazes de incluírem os idosos em programas que o protejam e ofereçam condições de vida adequadas (FREIRE; SOMMERHALDER, 2017, p.34).
Com isso, o aumento dessas incertezas gera cada vez mais dúvidas na população que envelhece a cada dia, visto que a falta de tempo, em prol de uma vida laboral ativa e maçante, colabora para o surgimento de dificuldades na interação com o outro e na maneira da sociedade se relacionar, resultando em solidão e ansiedade por parte da população idosa atual (FREIRE; SOMMERHALDER, 2017, p.35).
Pode-se afirmar que os desafios que envolvem a população idosa ocorrem em âmbito tanto local, quanto nacional e global. Superar esses desafios e obstáculos requer com que ocorram planejamentos inovadores e reformas políticas que melhorem substancialmente a forma como os idosos atuam na sociedade atual, permitindo com que melhorias possam ser cumpridas. Por isso que a Declaração Universal dos Direitos se preocupou em estabelecer dentro do seu art. 25 que toda pessoa idosa possui o direito de ter um padrão de vida capaz de oferecer para si mesmo e para sua família condições básicas para viver, adquirindo alimentos, vestuário, habitação, bem como acesso à saúde e obtendo serviços sociais que possam colaborar com a sua qualidade de vida, assegurando a esta pessoa idosa o direito à segurança em casos de desemprego, invalidez, doença ou viuvez, além de outras formas de perdas de subsistência (AMARAL, 2019, p.18).
Com isso, perante a Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que são pessoas idosas todas que possuem a idade a partir de 60 anos, entretanto em países considerados desenvolvidos essa idade aumenta para 65 anos, pois acredita-se que somente depois dessa idade que o indivíduo precisa de mais atenção de todos a sua volta por causa das mudanças fisiológica que todos começam a apresentar (BRASIL, 1994).
2.2 Processo de envelhecimento da população brasileira
O crescimento humano dentro da atualidade é considerado como um fenômeno mundial, que acontece de forma natural que está relacionada com toda a humanidade. Esse fenômeno pode ser uma resposta ao uso de tecnologias que colaboram para o bem-estar e qualidade de vida das pessoas, como o avanço de inovações que colaboram com a longevidade através da subsistência e de mecanismos científicos que criam cada vez mais novas medicações em combate ao envelhecimento retardando efeitos que são decorrentes do envelhecimento do corpo humano (FELIX, 2017, p. 67).
Com base nisso, pode-se afirmar que envelhecer não é o mesmo que se tornar um idoso. Visto que o processo de envelhecimento envolve o ser humano desde o seu nascimento, abrangendo o seu desenvolvimento físico, mental e social. Por outro lado, se tornar idoso é entrar dentro de uma faixa etária que pode envolver a sua independência ou que carece de maiores atenções por parte de todos que estão a sua volta (MANCUSSI; FARO, 2014, p. 78).
Há na literatura, autores que apresentam diferentes teses sobre o conceito de velhice. Uma delas é a definição estabelecida pela própria OMS, baseando-se na idade cronológica do ser humano, no qual estabelece a idade de 65 anos para países desenvolvidos e 60 para os que estão em desenvolvimento. No Brasil, por outro lado, há uma definição estabelecida pelo Estatuto do Idoso, no qual todo indivíduo superior a 60 anos é considerado como idoso (BRASIL, 2017, s.p.).
Com isso, mesmo com essas interpretações diferenciadas sobre a idade para a pessoa ser considerada idosa, o idoso possui uma idade que é considerada em todo território. Assim, mesmo que a população de idosos estejam voltadas para 14 milhões de pessoas, ultrapassando com isso um número absoluto de quantidade de crianças que possuem até 04 anos de idade, a expectativa de vida do idoso brasileiro é de 73,4 anos, enquanto que nos países mais desenvolvidos a idade chega a 86,1 anos aproximadamente (VERAS, 2015, p. 88).
No entanto, cada indivíduo possui uma forma de envelhecer diferenciada, visto que é um processo natural, acompanhada de mudanças internas no corpo do indivíduo levando em consideração seus hábitos, qualidade e estilo de vida e todas as variáveis que impactam diretamente no seu envelhecimento na sociedade brasileira, que por sua vez, apresenta diversas particularidades que podem reduzir o tempo de vida, tais como escassez de assistência médica, psicológica e de subsistência (MENDES, 2016, p. 56).
No Brasil, a velhice não é percebida somente como uma fase da vida de cada indivíduo, sendo tratada como sinônimo de problema, doença e inutilidade. Na maior parte dessa etapa, o idoso se sente como uma pessoa improdutiva, debilitada e doente, sendo a velhice associada à decadência com total necessidade de ajuda ou dependência (SILVA, 2019, p. 122).
Diferente do que se observa em outras nações desenvolvidas, onde o processo de envelhecimento ocorre de forma gradual, no Brasil, esse processo vem acontecendo de forma rápida e em um espaço de tempo curto, levando em consideração a necessidade de atenção que o cidadão vai desenvolvimento ao decorrer do percurso que acaba se deparando a uma grande carência de atenção para os indivíduos que estão caminhando rumo à terceira idade (SCHINEIDER; IRIGARAY, 2018, p. 88).
Com o declínio funcional, a velhice acaba sendo associada com doenças e perdas visto que o idoso deixa de estar atuante no mercado de trabalho e fica submetido a uma aposentadoria que pode ser insuficiente para oferecer uma qualidade de vida, se comparada quando era atuante no mercado de trabalho, afetando o investimento em saúde e seus próprios cuidados com o avançar de sua idade. Esse idoso sem se considerar útil se torna vulnerável a doenças, maus tratos e dependência grave de terceiros, além da necessidade de polimedicamentos (OMS, 2017, s.p.).
Assim, no Brasil, a fase da terceira idade tem sido tratada como uma etapa de decadência física e falta de papéis na sociedade, sendo um processo gradativo de perdas para o idoso, passando-se a considerar a velhice como algo negativo na vida da população brasileira. Essa visão existe a anos, mesmo com tanta diversidade de medicamentos, alimentos e recursos tecnológicos no país, sendo considerada como uma etapa que ninguém deseja e que acreditam ser detestável. Contudo, não deixa de ser uma experiência individual e intransferível, que pode ser vivenciada de ambas as formas, tanto positiva quanto negativa, dependendo de forma subjetiva da história de vida que cada um traz consigo (SILVA, 2019, p.17).
2.3 Políticas Nacionais voltadas para a terceira idade
A velhice é um processo que ocorre naturalmente, inevitável, no qual todos estão propensos a enfrentar, analisando-se as condições no qual todos estão dispostos a se expor. Uma fase natural da vida de qualquer ser humano, onde o mesmo está passando por mudanças, tanto no estilo de vida quanto na sua própria saúde ou na forma de se relacionar com a sociedade, onde essas alterações repercutem também a eficiência das funções orgânicas do corpo de uma pessoa (SANTOS; SILVA, 2015, p.43).
Para que ocorra uma compreensão das políticas públicas voltadas para os idosos faz-se necessário que ocorra um conhecimento voltado para as questões sociais que envolvem a velhice nos países latino-americanos, pois ser idoso nesses locais, bem como no Brasil requer rever as condições econômicas que envolvem esses locais, onde o capitalismo envolve a desarticulação e desempoeiramento dessas pessoas na sociedade (LISBÔA, 2016, p.28).
O acelerado envelhecimento da população que se tem notado há pouco tempo em nosso meio tem exigido novos programas e políticas para os idosos, sendo de extrema importância conhecer as características dos idosos nas diferentes regiões do Brasil. No final do século passado, eram estimados 590 milhões de indivíduos nessa faixa etária, sendo projetado para 2025 o montante de um bilhão e duzentos milhões, atingindo dois bilhões em 2050 (FERNANDEZ; SANTOS, 2018, p.154).
No âmbito do envelhecimento da população, vários fatos se relacionam. Os de maior importância são os ligados à saúde e à previdência social que apresentam maiores desafios para o Estado. Segundo as proposições do Banco Mundial, o Brasil está apresentando a “crise da velhice”, através do aumento da expectativa de vida, provocando grandes pressões no sistema de previdência social podendo colocar em perigo não exclusivamente a economia dos idosos, mas também o desenvolvimento do próprio país (SIMÕES, 2017, p.111).
Em uma realidade de grandes diferenças regionais e sociais, os idosos não encontram suporte adequado no sistema público de saúde e previdência, acarretando sequelas das doenças crônico-degenerativas, promovendo a perda da autonomia e desenvolvendo incapacidades, diminuindo assim a sua qualidade de vida. Por esse motivo, é fundamental traçar políticas próprias, sendo importantíssimo o conhecimento das necessidades e condições de vida dos idosos (VERAS, 2015, p.65)
O Brasil apresenta vários avanços principalmente com a constituição de 1988, existem outras criações com marcos bastantes importantes como, por exemplo, a criação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) que tinha como propósito garantir os direitos sociais dos idosos, promovendo sua autonomia, participação na sociedade e sua integração. Criação da Política Nacional do Idoso consolidou diferentes conquistas como: Tanto a sociedade como a família e o estado devem assegurar os direitos ao idoso quanto à vida, direitos de bem-estar, defender a dignidade do idoso, garantia da participação na sociedade, direito da cidadania, direito ao alimento; à cultura; à educação; ao lazer e esporte; ao trabalho e à profissionalização; à assistência social e à previdência; ao transporte e habitação, entre outros. (BRASIL, 1993; BRASIL, 1994; BRASIL, 2003).
Os direitos sociais dos idosos de forma mais específica foram garantidos pelo Estatuto do Idoso, criado pela Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Esse estatuto obriga a sociedade a criar melhorias para promover a autonomia, integração e participação real dos idosos na sociedade, e sugere mudanças necessárias de ações políticas (FERNANDEZ; SANTOS, 2018, p.89).
A Política Nacional do Idoso é, portanto, uma iniciativa do Estado para criar as condições que permitam autonomia das pessoas idosas e interação na sociedade. Também define o limite mínimo de idade para que uma pessoa seja considerada idosa – igual ou superior a 60 anos de idade. Essa legislação também traz outras garantias de direitos que envolvem políticas de saúde, cultura, lazer, habitação, dentre outras, buscando que sejam atendidas as pessoas da terceira idade (BRASIL, 1994)
De acordo com Paschoal (2018, p. 36), um dos grandes desafios da proteção social é o sistema de seguridade brasileira no tocante à qualidade de vida dos idosos. A qualidade de vida dos idosos passou a ser entendida como indicadora de resultados de políticas sociais, considerando que os cuidados com a saúde dos indivíduos, a proteção contra a violência e a garantia de outros direitos básicos somam para uma melhor qualidade de vida da população.
Assim, Queiroz (2017, p.56) afirma que o conceito de qualidade de vida é bastante amplo, podendo estar relacionado à autoestima e ao bem estar do indivíduo. Dentre alguns aspectos determinantes, destacam-se a capacidade funcional, as condições econômicas, os valores culturais, o estilo de vida, o estado emocional, a participação e apoio da família e satisfação com as atividades diárias que realiza.
É direito de todos o desenvolvimento de políticas públicas, para assegurar a dignidade da pessoa humana, se fazendo imprescindível que o Estado as desenvolva. De forma que para Secchi (2016, p. 2) uma política pública é uma diretriz elaborada para enfrentar um problema público. [...] Uma política pública é uma orientação à atividade ou à passividade de alguém; as atividades ou passividades decorrentes dessa orientação também fazem parte da política pública; uma política pública possui dois elementos fundamentais: intencionalidade pública e resposta a um problema público; em outras palavras, a razão para o estabelecimento de uma política pública é o tratamento ou a resolução de um problema entendido como coletivamente relevante.
Destarte, Ramos e Schabbach (2015, p.24) afirmam que as fases ou etapas da análise de uma política pública não seguem uma ordenação linear. Essas fases podem interagir ou não entre elas, pois os atores e arenas não são necessariamente estáveis. Podem, portanto, haver alterações e mudanças ao longo do processo de efetivação de uma iniciativa desse tipo. Ou seja, a política pública é uma engrenagem do processo social e se expressa na realidade por meio de necessidades e demandas sociais. Destaca-se que toda política pública é parte de um ciclo que se inicia antes que a questão se constitua e acaba por formar uma resolução que pode ou não dar solução à demanda posta.
Dessa forma, Lima e D´Ascenzi (2017, p.43) afirmam que o processo de desenvolver uma política pública pode ser, portanto, definido como um ciclo, posto que é constituído pelas fases de formulação, implementação e avaliação. A primeira "é composta pelos processos de definição e escolha dos problemas que merecem intervenção estatal, produção de soluções ou alternativas e tomada de decisão”. A fase da implementação consiste na execução das decisões adotadas na etapa prévia. Já a avaliação é a análise dos resultados que a política teve ou não na resolução da questão social que incentivou sua criação.
No Brasil, é a partir da década de 1970 que esse processo vai adquirindo visibilidade. Em 1973, um estudo realizado pelo Ministério da Previdência observa o aumento da população idosa, apontando para a necessidade de criação de políticas sociais. Em 1974, foram criadas leis, programas e projetos voltados para o envelhecimento tais como: Programa de Assistência ao Idoso – PAI, Projetos de Apoio à Pessoa Idosa (PAPI). Diante desse processo do aumento do número de idosos, durante a década de 1970, organizações privadas e públicas intensificam-se suas ações junto à população idosa. O Serviço Social do Comércio (SESC) adota programas para a terceira idade e a Legião Brasileira de Assistência passa a desenvolver programas para idosos de baixa renda (TEIXEIRA, 2018, p.29).
As organizações não governamentais tiveram grande participação na defesa dos direitos dos idosos. O trabalho desenvolvido pelo SESC, pela Associação Nacional de Gerontologia (ANG), pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) com influência das agências internacionais como OMS e Organização das Nações Unidas (ONU) e Associação Internacional de Gerontologia (AIG) contribuíram no processo de visibilidade social do envelhecimento (TEIXEIRA, 2018, p.34).
Na década de 1980, foram realizados vários seminários regionais para discutir a questão do idoso com a participação de várias entidades interessadas na criação de políticas sociais para os idosos. Esse seminário gerou um documento intitulado “Políticas para a Terceira Idade nos anos 90”, que originou, mais tarde, em 1994, a Política Nacional do Idoso - Lei 8.842 de 1994 (LOBATO, 2016, p.92).
No que se refere à questão das diretrizes para a área da saúde do idoso, a OMS elaborou uma política para o envelhecimento ativo, no ano de 2002. Neste sentido, o Brasil dispõe de um marco legal importante destinado ao segmento idoso que, carece ser implantado. A seguir, estão relacionados alguns exemplos: Lei no 8.842/1994, dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso; Decreto Lei no 1.948/1996, regulamenta a Lei n o 8.842; Lei no 10.741/2003, dispõe sobre o Estatuto do Idoso; Resolução de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Nº 283, aprova o regulamento técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos; Portaria no 2.528/2006, dispõe sobre a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa; Portaria nº 399/GM/2006, divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS, e aprova suas Diretrizes Operacionais (MINAYO, 2015, p. 43).
3 VIOLÊNCIA CONTRA OS IDOSOS
A violência pode ser conceituada de diferentes formas, pode ser considerada como um ato violento, constrangimento físico ou moral a alguém, bem como agir ou se comportar de forma brusca de maneira que cause danos ou prejuízos a alguém, na sua integridade, humilhando, de maneira que seja deturpada a sua saúde física e psicológica. Com isso, a violência é constantemente praticada na vida de diversas pessoas, se tornando um desafio até para as autoridades competentes, sendo um instrumento que necessita de implementos como o agir em conjunto, sendo inerente para qualquer comunidade política. Considerando-se que violência e poder são significados opostos, visto que é na desintegração do poder que existe a violência, logo é a manifestação da ausência daquele que acontece este (ARENDT, 2015, p. 8-14).
Por isso que violência é compreendida pela sociedade como um processo social que ao mesmo tempo que é diversificado é relacional complexo. Discrimina-se como relacional porque precisa ser compreendido dentro das relações interpessoais, institucionais e dentro dos arranjos familiares (FALEIROS, 2017, p.2).
Quando o assunto está relacionado ao idoso, a violência cria proporções consideráveis, visto que é uma temática que está cada vez mais sendo discutida na sociedade, levando em consideração que a velhice vai se tornando uma preocupação de toda a população brasileira conforme vai caminhando no seu processo de envelhecimento. A violência que acontece com os idosos, dentro desse contexto, vem se tornando um problema complexo pois impacta a saúde pública, por causar danos físicos, emocionais e até financeiro para o idoso(a), geralmente cometidos por uma pessoa que está sob uma posição de poder, decorrente da dependência deste idoso a esta pessoa, podendo ser um familiar, amigo, vizinho ou até mesmo o próprio cuidador. Pode acontecer em diversos ambientes, tanto em instituições quanto dentro da própria residência do idoso. Em muitos casos o próprio idoso não percebe a violência sendo praticada, principalmente quando este alcança estados de saúde que chega a não ter tanta consciência do que acontece ao seu redor (GROSSI; BARRILI; SOUZA, 2016, p.23-4).
3.1 Violências no âmbito familiar
A família possui um papel social na vida de um indivíduo, que se pode citar o de apoio, acolhimento, sendo considerado por muitos como um espaço primário de assistência ao idoso, que muitas vezes é o patriarca ou matriarca da família. A família é o ponto de confiança do idoso, quando este encontra-se com a saúde vulnerável ou debilitada é com a família que o idoso encontra todos os seus cuidados e necessidades atendidos. O que se observa na atualidade, é uma sequência de maus tratos e falta de paciência para dar suporte ao idoso dentro dos lares. Contudo, há casos que o idoso acaba sendo direcionado ao asilamento por falta de acolhimento da família ou por inexistência familiar (CORTELETTI; CASARA; HERÉDIA, 2017, p.45)
Assim, no Brasil, bem como em diversos países, embora a família seja idealizada como o lugar mais adequado para o idoso ficar sob cuidados, a realidade é que é pela família e por cuidadores que acontecem os primeiros maus tratos, sendo estes idosos vítimas de violência doméstica, opressão e domesticação. Essas violências representam a desarticulação das relações de sociabilidade familiar. Ocorre que são nos lares do país que acontecem as maiores negligências, abusos e dificuldades financeiras para cuidar do idoso (LOPES, 2017, p.148).
Com isso, pode-se compreender que no seio da família, o idoso passa a ter uma série de necessidades, que vão do aspecto material ao emocional, passando a ter carência até de informações. Assim, o aspecto material envolve todos os recursos que podem prover uma vida assistida e com qualidade, como acesso à moradia, transporte e serviços de saúde e necessidades básicas tais como se alimentar (CALDAS, 2017, p.67).
A violência na família também vem caracterizada pelo abandono que este idoso passa a obter dos seus familiares mesmo morando sob o mesmo lar. Visto que, a dinâmica do trabalho e vida social acaba deixando os idosos mais isolados, sem companhia dentro de casa. Dessa maneira, o abandono pode ser de dois tipos: total ou parcial. Total quando o idoso mora sozinho e fica sem absoluta atenção de familiares, vizinhos ou conhecidos. Parcial, está relacionado à falta provisória de um responsável, que também deixa o idoso vulnerável a perigos em um tempo determinado. Em ambos os casos, o abandono mesmo que seja em um espaço curto de tempo ou integral é uma violência contra o idoso (RITT; RITT, 2018, p.47).
Geralmente o abandono não se apresenta sozinho, vem junto com a negligência, visto que esses dois fatores quando se unificam geram traumas que tanto poder ser físicos quanto emocionais, se tornando em muitos casos irreversível para a pessoa idosa. Com isso, entende-se que a negligência está relacionada com a falta de atenção e cuidados próprios da senectude, permitindo que este chegue à penúria, ou outro sofrimento físico cometido por ações ou omissão (MARTINEZ, 2015, p.35)
3.2 Violência extrafamiliar
Os maus-tratos que ocorrem com os idosos podem acontecer dentro de casa, em asilos, vias públicas, instituições. Considera-se que maus-tratos é o ato de agredir, obrigar ou até ameaçar o idoso a este fazer algo que não deseja, pois nessa obrigação o agressor passa a ter um ganho secundário, podendo ocasionar machucados ou até mesmo risco de morte. Por causa disso, alguns teóricos recomendam que criassem um protocolo de atendimento à pessoa idosa para que fosse incluído o rastreamento de situações de violência cometidas contra os idosos (FREITAS, 2016, p.77).
Em asilos pode-se deparar outra problemática, casos de violência diária ao idoso devido a falta de profissionais especializados, escassez de medicamentos, podem ser fatores que comprometem o bem estar do idoso nesses locais. Há também evidências de maus-tratos físicos e psicológicos, visto que as vezes a família com a tentativa de repassar a responsabilidade para terceiros do cuidado com este idoso, procura locais que podem não ser adaptados às necessidades desse indivíduo da terceira idade, passando este a não ser suas necessidades básicas: alimentação e higiene (ARAÚJO, 2018, p.34).
4 DIREITO E PROTEÇÃO AO IDOSO
4.1 Direitos fundamentais perante o Estatuto dos Idosos (Lei 10.741/2003)
Sobre a Lei nº 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, tem como finalidade fortalecer a garantia aos direitos sociais das pessoas idosas. A partir dessa lei foi permitido ao Ministério Público atuar de maneira imediata em favor da efetivação dos direitos. Nela estão contempladas as questões dos direitos fundamentais dos idosos e direcionada a sua proteção. Estabelece ainda as penalidades aplicáveis a pessoas que, por negligência, preconceito, violência, opressão ou outras situações ali definidas como maus tratos, vitimizam de alguma forma a pessoa idosa (BRASIL, 2003).
Assim, o Estatuto do Idoso dá ao idoso o direito de ter suas necessidades atendidas dentro da terceira idade, com seus 118 artigos onde no qual o idoso passa a ser amparado em todos os seus âmbitos, passando a ter: direito à vida, liberdade, respeito, dignidade, saúde, lazer, trabalho e previdência social, transporte. Dentro dessa mesma lei inclui-se o atendimento ao idoso, deixando citado também os crimes que são cometidos e suas respectivas punições (CIPRIANO; SILVA, 2018, p.27).
Assim, os forem maltratados por pessoas próximas ou não destes, podem recorrer ao Estatuto do Idoso para obter acolhimento pois este é um conjunto de medidas que são realizadas para resgatar a integridade e o respeito, bem como viabilizar o exercício da cidadania deste idoso (MARTINEZ, 2015, p.56).
A existência deste Estatuto traz um marco para a vida dos idosos brasileiros, pois traz a consciência que estes idosos poderão exigir os seus direitos perante a idosos que sociedade. Pois consciente do que podem exigir e do incorreto de algumas práticas serem cometidas, a lei dá respaldo para que o idoso consiga se proteger recorrendo à lei para que suas necessidades sejam atendidas (UVO;ZANATTA, 2015,p.23).
Assim, o Estatuto do Idoso envolve âmbitos que afetam a qualidade de vida desse indivíduo. Englobando atenção especial para a saúde, transporte e alimentação. Sendo uma obrigação do Estado em fazer com que o idoso passe a ter todo esse suporte e assistência, ficando sujeito a direitos civis, políticos, individuais e sociais, estes que já são garantidos na Constituição. Preservando a esse idoso o direito de ir e vir como qualquer outra pessoa. Assim, o Estatuto não impõe direitos que somente os idosos precisam ter, pelo contrário, ele garante que os idosos possuam os mesmos direitos que todos têm, trazendo isonomia para o atendimento às necessidades dos idosos. Em casos do idoso não tenha condições que possa garantir a sua saúde e sua integridade, este poderá ter auxílio da Assistência Social para sua condição. Bem como atenção dentro de transportes que garantem a gratuidade destes indivíduos maiores de 65 anos, sendo como prioridade no embarque e desembarque (LUFT, 2020, p.47).
4.2 Pessoa idosa e o descumprimento das leis do estatuto
A forma do idoso ou alguém próximo levar a conhecimento das autoridades competentes os casos de violência são as denúncias que são realizadas, com relatos de casos de maus-tratos, abusos e violência física. O disque denúncia é uma ferramenta valiosa para disponibilizar ao idoso profissionais preparados para lidarem com situações adversas, podendo tomarem as medidas cabíveis para cada situação relatada. Quando comprovado que o idoso está sendo maltratado, o caso passa a ser encaminhado para a Polícia Civil, onde é descrito e elaborado um boletim de ocorrência, dando início a toda essa investigação para que possa ser verificado os fatos, obtendo todos os atos cumpridos, o inquérito passa a ser encaminhado para o Ministério Público que apresenta a denúncia. Com base nisso, este passará a acompanhar todas as ações (DUARTE; SANTOS, 2016, p.65).
No entanto, na maioria dos casos o medo do idoso em ser mais maltratado se o agressor descobre a denúncia, o impede de dar início a todo procedimento, visto que há casos que mesmo o idoso com o caso em investigação ainda vive sob o mesmo teto que o agressor. Apresenta-se, então, uma falha na execução das medidas de proteção ao idoso por parte das autoridades, pois a Justiça nesse caso, não apresenta meios de proteger o idoso de tentativas de maus tratos após a denúncia, visto que este permanecerá no mesmo local que é agredido (FREIRE;TAVARES, 2015, p.33).
4.3 Ordenamento jurídico e cumprimento das leis de proteção
O crime é conceituado como uma infração penal, esta que por sua vez é prevista mediante lei, que por sua vez pode ser pena de detenção ou de reclusão, sendo de forma isolada, ou alternadamente ou cumulativa com uma pena pecuniária e multa. Dentro do próprio Estatuto do Idoso alguns crimes podem ser citados como novos tais como: art.96 - discriminação bancária, onde no qual retira deste idoso o direito de contratar serviços bancários ou no atendimento passando a não ser atendido de forma isonômica. O art. 97, descreve a omissão de socorro como uma violência grave ao idoso. Além disso, outras violências são consideradas como o constrangimento ilegal ou a recusa de ceder informações ao próprio Ministério Público (RAMOS, SCHABBACH,2015, p. 89).
Dentro do art. 93 e 94 o Estatuto indica como norma subsidiária a Lei de Ação Civil, que também pode ser chamada de Lei dos Interesses Difusos e a Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais, visto que se aplica o que couber conforme as disposições da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Assim, dentro do art. 94 a lei traz a indicação de que os crimes previstos nesta Lei devem ter a pena máxima aplicável que não ultrapasse os 4 (quatro) anos, aplicando-se também o que couber dentro as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (CASSOL, SANTOS, 2019, s.p).
Pode-se analisar esse entendimento pelos juizados conforme o que aconteceu no julgamento da ADI 3.096-5, in verbis:
EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 E 94 DA LEI 10.741/2003. RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSO. 1. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n.10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.9.099/95: Benefício do idoso com celeridade processual. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, art. 94 da Lei n. 10.741/2003.
Assim, pode-se observar que a aplicação do Estatuto do Idoso garante o direito do idoso de ir e vir, bem como de não ser maltratado por instituições, condutores ou empresas de transporte. De forma curiosa, o art. 94 trouxe o dobro da pena de dois anos para quatro anos para os crimes mais graves, mas o que se observa é que não há ao certo o entendimento de isso é benéfico ao agressor ou ao agredido (BOAS, 2015, p.208).
Assim, as disposições finais do Estatuto do Idoso traz consigo alterações que colaboram para o agravamento das condutas que são previstas no Código Penal, Contravenções Penais, Lei dos Crimes de Tortura e na Lei de Entorpecentes. O Estatuto traz dentro do seu art. 97, as punições voltadas para negligência com a alimentação, higiene, amparo, assistência em saúde, no qual coloca o idoso em caso de perigo ou risco iminente com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.Da mesma forma que abandonar o idoso em alguma instituição como hospital, casas de saúde não provendo suas necessidades básicas a pena pode ser de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. No art. 99 discrimina-se casos mais graves de violência que podem resultar na morte do idoso, como no caso de expor o idoso a perigos sujeitando-o inclusive a trabalhos excessivos, pena de detenção de 2 (dois) a 1 (um) ano e multa; se resultar em lesão corporal , pena de reclusão de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos; se ocorrer a morte do idoso, reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos (CASSOL, SANTOS, 2019, s.p).
5 CONCLUSÃO
De acordo com todas as pesquisas realizadas, a violência contra o idoso é um assunto atual, por ser algo que acontece de forma contínua dentro dos lares e instituições. Entende-se que maus-tratos é uma violência, assim como todo tipo de negligência com a saúde desse idoso, com sua higiene ou ainda qualquer omissão que possa afetar o seu acesso básico à alimentação, segurança, transporte, atendimento em serviços de saúde. Visto que, todos esses âmbitos afetam a qualidade de vida de uma pessoa da terceira idade.
Desta feita, a Lei n.10.741/2003 visa pontuar o direito dos idosos como isonômico com os demais cidadãos brasileiros, isto é, apesar de ter mais de 60 anos, o indivíduo continua tendo tanto direito quanto qualquer outro de outra faixa etária, visto que é intrínseco à velhice alguns prioridades, tais como em espera, em disposição para se locomover, a saúde mental, dependendo do histórico de vida desse idoso pode ficar comprometida com o decorrer do tempo e que por isso precisa de uma atenção especial. Esta lei visa garantir a proteção dos idosos de maneira que quando acontece uma denúncia o Ministério Público inicia seu processo investigativo a fim de que todos os fatos possam ser apurados. Com os casos como negligência, abandono, maus tratos com lesões, são consideradas como uma violência grave, o agressor pode chegar a ter até quatro anos de reclusão. Dependendo da gravidade do crime contra o idoso, a pena pode ser de até doze anos de reclusão, nos casos que envolvem a morte do idoso.
No entanto, precisa existir denúncia por parte de alguém externo, seja um amigo, vizinho ou algum parente, que entre em contato com o disque denúncia para relatar as violências sofridas. Quando o denunciante é o próprio idoso, a vítima acaba ainda mais se expondo aos maus-tratos e há casos que a violência chega a potencializar, visto que o idoso ficará no mesmo ambiente que o agressor, quando é caso de violência dentro do lar.
Percebe-se que ainda há uma certa fragilidade na aplicação das leis e ainda mais, da maneira como o Ministério Público intervém ou as autoridades competentes agem, visto que o idoso mesmo pedindo ajuda ainda fica exposto aos maus tratos por causa da sua dependência.
Não há como negar que existe uma lei que ampara e visa proteger o idoso, mas a justiça não assegura esse idoso de que sua integridade será preservada até a finalização de todo processo de acusação, que terá alimentos ou meios para sobreviver sem que precise continuar vulnerável à violência doméstica ou negligência. Há ainda um caminho a se percorrer com o intuito de fiscalizar e retirar dos lares violentos os idosos e aplicar penas que sejam mais justas com o crime que está sendo realizado, visto que o preço de uma vista pode custar para o agressor apenas 12 anos de reclusão, visto que essa é a pena máxima em caso de morte.
6 REFERÊNCIAS
AMARAL, Z.E. O processo ativo de envelhecer no século XXI. 2019. Disponível em:<https://www.monografias.ufop.br/bitstream/35400000/2807/13/MONOGRAFIA_ProcessoAtivoEnvelhecer.pdf>. Acesso 25 fev 2022.
ARENT, H. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo.10a Ed.Rio de Janeiro: Forense Universitário, 2015.
BRASIL. Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências [texto na Internet]. Brasília; 1994. Acesso em 25 de fevereiro de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8842.htm
BRASIL. LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm>acesso dia 25 de fevereiro de 2021.
BRASIL. LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm>acesso doa 25 de fevereiro de 2021.
CASSOL, W.F.; SANTOS, K.A.S. Aspecto penais do estatuto do idoso. 2019. Disponível em:<https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/aspectos-penais-do-estatuto-do-idoso-e-sua-eficacia/>. Acesso em 04 abr 2022.
CORTELETTI, I.; CASARA, M.B.; HERÉDIA, V.B.M. Idoso Asilado - Um estudo Gerntológico. 2. Ed. Porto Alegre: EDUCS/EDIPUCRS, 2017.
DUARTE, Y.A.; LEBRÃO,M.L.; LIMA, F.D. Contribuição dos arranjos familiares para o suprimento de demandas assistenciais dos idosos com comprometimento funcional em São Paulo. Brasil. Revista Panamericana de Salud Pública, v.17, n.5-6, 2018.
FALEIROS, V.P; LOUREIRO, A.M.L.; PENSO, M.A. O conluio do silêncio: a violência intrafamiliar contra a pessoa idosa. Ed.1. São Paulo: Roca, 2017.
FERNANDEZ MGM; SANTOS SR, Políticas públicas e direitos do idoso: desafios da agenda social do Brasil contemporâneo. Rev Cienc Politica, v. 34, n.12, mar/abr; 2018.
FELIX, J.S. Economia da longevidade: uma revisão da bibliografia brasileira sobre envelhecimento populacional. Encontro Abres. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC. São Paulo, 2017.
FREIRE, R. C. J.; TAVARES, M. F. L. A saúde sob o olhar do idoso institucionalizado: Conhecendo e valorizando sua opinião. Interface: Comunicação, Saúde, Educação, v.9, n.16, 2015.
FREIRE, S.A; SOMMERHALDER, C. Envelhecer nos tempos modernos. In: NERI, A.L.; FREIRE, S.A (ORGS) E por falar em boa velhice. Campinas. SP:Papirus, 2017.
GROSSI, P.; BARRILI, H.; SOUZA, C.C.D. A violência invisível no cotidiano de idosos: In: DORNELLES, B. Envelhecimento bem-sucedido. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2016.
LIMA, L.; DASCENZI, L. Implementação de políticas públicas: perspectivas analíticas. Revista de Sociologia e Política, v. 21, n. 48, p. 101-110, dez. 2017.
LISBÔA, S.M. A política pública para idosos na Cidade de Manaus: avanços e desafios para sua efetivação. Dissertação de Pós-graduação em Serviço Social. Universidade Federal do Amazonas: Manaus, 2016.
LOBATO, A. T. G. Serviço Social e Envelhecimento: perspectivas de trabalho do Assistente Social na área da saúde. BRAVO, M. I. S; VASCONCELLOS, A. M. (Orgs.). Saúde e serviço social. 5. ed. Rio de Janeiro: UERJ. 2016.
LOPES, R.G.C. Imagem e autoimagem: da homogeneidade da velhice para heterogeneidade das vivências. In: NERI, A. L. Idosos no Brasil, vivências, desafios expectativas na terceira idade. Ed.1, São Paulo: Fundação Perseu Abramo, Edições SESC, 2017.
MANCUSSI, A.; FARO, A.C. A situação social do idoso no Brasil: uma breve consideração do Trabalho apresentado à disciplina "A reabilitação na saúde no adulto e do idoso"do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem da Universidade de São Paulo - USP, São Paulo: USP, 2014.
MENDES, E.V. O cuidado das condições crônicas na atenção primária à saúde: o imperativo da consolidação da estratégia da saúde da família. Brasília (DF). Organização PanAmericana, 2016.
MINAYO, M.C.S. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. São Paulo: Hucitec, Rio de Janeiro: Abrasco. 2015.
PASCHOAL, S. M. P. Qualidade de vida do idoso: elaboração de um instrumento que privilegia sua opinião. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018.
QUEIROZ, G. A. A qualidade de vida em instituições de longa permanência para idosos: considerações a partir de um modelo alternativo de assistência. Dissertação (Programa de Mestrado em Psicologia) – Universidade Federal de São João del-Rei. 2017. Disponível em: < http://www.ufsj.edu.br/portal2-repositorio/File/ppgpsi/Publicacoes/Dissertacoes/GLEICIMARA%20 ARAUJO%20QUEIROZ.pdf >. Acesso em: 22 fev 2022.
RAMOS, M. P.; SCHABBACH, L. O estado da arte da avaliação de políticas públicas: conceituação e exemplos de avaliação no Brasil. Revista de Administração Pública, v. 45, n. 05, 2015.
SANTOS, D.F.; MOREIRA, M.A.A.; CERVENY, C. Velhice - Considerações sobre o envelhecimento: imagens no espelho. 2019. Disponível em:<https://www.revistanps.com.br/nps/article/view/53/39>. Acesso em 24 fev 2022.
SANTOS, N.F.; SILVA, M.R.F. As políticas públicas voltadas ao idoso: melhoria da qualidade de vida ou reprivatização da velhice. Revista FSA. Teresina, v. 10, n.2, abr/jun, 2015.
SILVA, A.C.M. A assistência do enfermeiro ao paciente Idoso na Atenção Primária à Saúde, 2019. Disponível em:<https://www.iesp.edu.br/sistema/uploads/arquivos/publicacoes/saude-do-idoso-na-atencao-basica-assistencia-do-profissional-enfermeiro-descrita-na-literatura.pdf>. Acesso em 28 fev 2022.
SECCHI, L. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise, casos práticos. São Paulo: Cengage Learnig, 2016.
SCHINEIDER, R.H.; IRIGARAY, T.Q. O envelhecimento na atualidade: aspectos cronológicos, biológicos, psicológicos e sociais. Estudos de Psicologia. Campinas, v.25, n.4, outubro, dezembro, 2018.
SIMÕES, J.A. “Solidariedade intergeracional e reforma da previdência”. In: Dossiê Gênero e velhice, p.169-181, 2017.
TEIXEIRA, S. M. Envelhecimento e Trabalho no tempo do capital: implicações para a proteção social no Brasil. São Paulo: Cortez, 2018.
VERAS, R. A longevidade da população: desafios e conquistas. Revista e Serviço & Sociedade. Ano XXIV. n.75, Editora Cortez, São Paulo, 2015.
[1] Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí-Univali. E-mail: [email protected]
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANTAS, Jacqueline vitória Valério. Os fundamentos da proteção da pessoa idosa no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58394/os-fundamentos-da-proteo-da-pessoa-idosa-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
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Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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