ROBERTA FAVALESSA DONINI
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivo analisar as funções e utilizações do instrumento Ata Notarial como meio de prova no direito brasileiro aplicando se no processo judicial, visto que, se tornou concretizada no ordenamento jurídico em âmbito federal através da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, bem como ganhou espaço sendo regulamentada como prova típica no novo Código de Processo Civil de 16 de março de 2015. Partindo desse ponto, serão apresentados tanto o conceito de Ata Notarial, distinção entre Ata Notarial e escritura pública, suas características, requisitos essenciais e algumas de suas espécies. O trabalho de conclusão de curso estudará sobre o conceito de prova, uma vez que esse direito probatório tem como finalidade comprovar fatos controvertidos entre as partes e que disponham de relevância processual, prometidos ao convencimento do juiz. Por fim, há exposição da importância da Ata Notarial como meio de prova no poder judiciário, visto que o tabelião constatará fielmente os fatos que verificou possuindo fé pública, através da solicitação da pessoa interessada, sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão.
Palavras-chave: Ata Notarial; Prova; Importância; Processo Judicial
ABRSTRACT: This scientific article aims to analyze the functions and uses of the Notarial Ata instrument as a means of proof in Brazilian law applying in the judicial process, as it became implemented in the federal legal system through Law No. 8.935 of November 18 of 1994, as well as gained space by being regulated as typical evidence in the new Code of Civil Procedure of March 16, 2015. From this point onwards, both the concept of Notarial Ata, distinction between Notarial Ata and public deed, its characteristics, requirements will be presented essentials and some of their species. The course conclusion work will study the concept of evidence, since this evidential right is intended to prove facts controversial between the parties and that have procedural relevance, promised to the judge's conviction. Finally, there is an exposition of the importance of the Notarial Minutes as a means of proof in the judiciary, since the notary public will faithfully verify the facts that it verified in public faith, through the request of the interested person, without issuing an opinion, value judgment or conclusion.
Palavras-chave: Notarial Minutes; Test; Importance; Judicial process
Sumário: 1. Introdução. 2. Das provas no Direito Processual Civil. 2.1 Conceito de prova. 2.2 Classificação das Provas. 2.3 Ônus da Prova. 2.4 Espécies de provas. 3. Da Ata Notarial. 3.1 Distinção Entre Escritura Pública e Ata Notarial. 3.2 Forma da Ata Notarial. 3.3 Objeto da Ata Notarial. 3.4 Estrutura e requisitos da Ata Notarial. 3.4.1 Redação em língua nacional. 3.4.2 Qualificação das partes e capacidade para solicitar. 3.4.3 Tempo e local. 3.4.4 Declaração de leitura e assinatura das partes e do tabelião. 4. Espécies de Atas Notariais. 4.1. Ata de declaração. 4.2. Ata de presença. 4.3 Ata de autenticação eletrônica. 5. Da importância da Ata Notarial servindo como meio de prova no judiciário. 6. Considerações finais. 7. Referências Bibliográficas.
A Ata Notarial se tornou concretizada no ordenamento jurídico em âmbito federal através da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, chamada também de Lei dos Cartórios. Dantes de ser positivada existia somente previsão em alguns Provimentos das Corregedorias de Justiça em poucos Estados da Federação.
Diante de inúmeras atribuições que o tabelião de notas detém, o presente estudo enfocará sobre a Ata Notarial. Segundo Ferreira e Rodrigues (2016, p. 49), a “Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado”. Os serviços e atos jurídicos praticados na esfera extrajudicial fornecem garantia de autenticidade, publicidade, eficácia, segurança e ademais são providos de fé pública, entre outros, estando previstos no art. 1º da Lei dos Cartórios de 1994.
Por mais que a previsão legal, expressa e formal da Ata Notarial, tenha sido formalizada com a vinda da Lei dos Cartórios em 1994, existiam normas que autorizavam a sua utilização, porém eram consideradas um meio atípico de prova. Por exemplo, o Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, lei nº 5.869, trouxe previsão da utilização da Ata Notarial no art.364, deixando explícito que o documento público será utilizado como prova, tanto na sua formação, como nos fatos ocorridos no comparecimento do tabelião. Atualmente temos em vigor o novo Código de Processo Civil de 16 de março de 2015, Lei nº 13.105, ele concedeu especialmente uma seção para a Ata Notarial, tipificada no art. 384 transformando-a em um meio de prova típico e declarando que a existência de algum fato poderá ser atestada ou documentada, por meio de ata lavrada pelo tabelião.
O presente trabalho será com base no processo metodológico dogmático-jurídico, portanto, será realizado por intermédio da ordem jurídica conjuntamente com o método de pesquisa dedutivo, visto que as doutrinas serão uma referência para compreender o presente tema. O estudo será dividido em três capítulos, o primeiro será destinado ao conceito de prova e suas peculiaridades. O segundo terá como objetivo analisarmos o instrumento Ata Notarial. Enfim, o terceiro será destinado a análise da importância desse mecanismo no judiciário.
Este mecanismo não possui grande popularidade no meio jurídico e acarreta diversas dúvidas, tanto ao seu conceito quanto as possibilidades de uso na admissão no Processo Civil Brasileiro como meio de prova.
Esse trabalho terá como objetivo central, analisar a Ata Notarial e seus aspectos, colocando em destaque sua real importância ao ser apresentada como meio de prova no Poder Judiciário, pois a mesma acarreta grande credibilidade, possuindo presunção legal de veracidade, proporcionando segurança na apreciação da ocorrência dos fatos, sendo um meio de prova simples, prático, permitindo que tenha economia processual, bem como celeridade ao processo judicial.
2 DAS PROVAS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
No Capítulo XII, Seção I, artigo 369 à art. 380 da Lei de nº 13.105/2015, está dedicado totalmente às provas chamada também de direito probatório, por estar na fase instrutória do direito processual civil.
A prova é de extrema importância no processo civil, pois no curso dos autos o juiz precisará examinar a veracidade dos fatos, para que isso ocorra é indispensável a apresentação de provas, visando em comprovar autenticidade dos feitos aduzidos pelas partes.
Dessa forma, conforme pensamento de Marinoni e Arenhart (2018, p.21), a função da prova é servir de argumentação no processo judicial, abarcando desmedida credibilidade com a função de convencer o Estado-jurisdição que aqueles fatos são verdadeiros, para que uma das partes se beneficie, diante da decisão proferida pelo juiz.
Ao dar entrada em um processo judicial é necessário que haja um conflito entre as partes, ou seja, um descumprimento da lei. Diante da ingressão da ação o Magistrado deverá julga-lo, mas para isso é fundamental que contenha ciência dos fatos, consequentemente, será por meio das provas que alcançará fundamentos reais para proferir sua decisão.
Nesse âmbito, Wambier, et al. definem Prova da seguinte maneira:
Prova, portanto, é o modo pelo qual o magistrado forma convencimento sobre as alegações de fatos que embasam a pretensão das partes. É instituto tipicamente processual, pois sua produção ocorre dentro do processo e é regulado pelas normas processuais. [...] Assim, conceitua-se prova como instrumento processual adequado a permitir que o Juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional. (2007, p. 407).
Sendo assim, denota-se que prova é um meio utilizado para a comprovação de fatos controvertidos entre as partes e que disponham de relevância processual, prometidos ao convencimento do juiz.
Segundo o doutrinador Humberto Júnior (2018, p. 1241), pode-se ainda, conceituar a prova no processo em dois sentidos, sendo um objetivo e outro subjetivo. Inicialmente ele compreende ser um aspecto objetivo, ou seja, pode ser considerado também como um instrumento ou meio hábil, para demonstrar e apresentar a existência de um fato (perícia, documentos testemunhos, e assim por diante) em um processo. Porém ele também entende a prova em sentido subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório pela parte.
Modo igual, Didier Júnior, et al. doutrinam que:
Quando se utiliza o vocábulo para designar a atividade probatória ou os meios com que ela se desenvolve, diz-se que está falando de prova num sentido objetivo. Quando ele é utilizado para designar a convicção que as Provas produzidas no processo geram no íntimo do julgador, isto é, o resultado que atividade e os meios probatórios induzem no espírito do Juiz, diz se que está usando aí o termo Prova num sentido subjetivo. (2007, p. 20).
Fundamentado acima os conceitos, consta-se que perante os fatos apresentados em juízo pelas partes por meio das provas, o Juiz tomará conhecimento e exprimirá sua sentença.
Segundo pensamento Scarpinella Bueno (2010, p. 261) a prova é “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor.”
Posto isso, as provas são designadas para a comprovação de determinado fato, isto é, a prova tem um objeto que são os fatos da causa com a finalidade de formar o convencimento perante ao juiz que será o destinatário.
As provas se classificam em concordância com o objeto, sujeito e pela forma. Quanto ao objeto, tem a possibilidade de ser diretas ou indiretas, no caso de prova direta será na ocasião que estiverem ligadas diretamente ao fato de direito. Já na prova indireta ela se definirá quando se referir a fatos diversos que deseja a comprovar, mas por recursos de pensamentos como, raciocínios e induções, levará a persuasão almejada.
A respeito do sujeito, a prova poderá ser pessoal, quando uma pessoa presta declaração ou afirmação acerca de fato, ou prova real que é através de um exame conquistado por meio de uma perícia.
Por fim, quanto à forma, será oral ou escrita, sendo acolhida através de depoimentos ou redigida., conforme doutrinador (GONÇALVES, 2020, p. 67).
Conforme define Gonçalves (2020, p. 70) o ônus das provas “são aquelas atividades que a parte realiza no processo em seu próprio benefício.”
Vale ressaltar que Gonçalves (2020, p 70) ensina: “A lei não obriga as partes a fazer prova, mas, se elas o fizerem, obterão a vantagem de demonstrar suas alegações, e, se se omitirem, sofrerão as consequências da ausência disso.”
No CPC/2015 a previsão sobre o ônus da prova aparece no art. 373, no caput, pode ser atribuído o ônus da prova tanto ao autor, quanto ao réu da ação. No primeiro caso, caberá a ele comprovar suas alegações quanto ao fato constitutivo de direito. Já no segundo, incumbirá a ele comprovar de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.
Apesar da previsão do caput do art. 373, o seu parágrafo 1º prevê a possibilidade de inversão do ônus por decisão do juízo, além dessa possibilidade, é facultado às partes convencionar a distribuição diversa conforme os parágrafos 3 e 4º do art. 373.
As espécies de provas são meios que poderão ser utilizados pelas partes para a comprovação de fatos em processo judicial. Temos alguns meios de prova, sejam eles: ata notarial, depoimento pessoal, confissão, documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, todas elencadas no capítulo XII, Das Provas, no novo Código de Processo Civil de 2015.
Acerca do meio de prova Ata Notarial, a mesma se encontra positivada no art. 384, CPC/2015, no qual veremos ao decorrer do presente estudo, conceitos, espécies, cabimentos, etc. O depoimento pessoal é um meio de prova que tem como função proceder ao interrogatório de uma das partes, ao longo do processo, para assim obter esclarecimentos dos fatos apresentados. Vale ressaltar que caberá a parte requerer o interrogatório, conforme descrito no art. 385 a 388 do CPC/2015.
Em relação com a prova por meio de confissão, se encontra prevista nos artigos 389 ao 395 do CPC/2015. A mesma pode ocorrer em juízo ou fora dele, sendo uma declaração de alguma parte que admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse de favorável ao adversário. Prova documental está tipificada nos artigos. 405 ao 441 do CPC/2015, trata-se de todos os meios que possam comprovar diretamente o registro de algum acontecimento.
Quanto a prova testemunhal é realizada mediante relato prestado, em juízo, por pessoas estranhas ao processo, mas que que sabem sobre o fato litigioso, conforme seu cabimento nos artigos 442 ao 463 do CPC/2015. A prova pericial ocorre quando os fatos litigiosos dependem de conhecimento técnicos e auxílio de profissionais especializados, pois não será sempre que o juiz irá ter inteira compreensão de conhecimentos universais, trazido pelos artigos 464 ao 480 do CPC/2015.
Da inspeção judicial, consiste no exame, feito direta e pessoalmente pelo juiz, em pessoas ou coisas, destinado a aclarar fatos que interessam à causa, conforme os artigos 481 ao 484 do CPC/2015.
A Ata Notarial é um instrumento público e de competência notarial, ou seja, será realizada pelo Tabelião de Notas, mediante requerimento da pessoa interessada, que narrará de forma imparcial uma determinada situação, fato ou circunstância presenciada ou por percepção do Tabelião em seu livro de notas ou outro documento.
De acordo com o pensamento de Loureiro:
Ata Notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário sempre que por sua índole não possam ser qualificados de contratos, assim como seus juízos e qualificações. Em outras palavras, é o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (2017, p. 1204).
A Ata Notarial é conceituada pelo Provimento Estadual nº 58/89 da NSCGJSP, que a define por conseguinte: “Ata Notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas”, além do mais é um documento dotado de fé pública e que será lavrado no livro de notas necessitando conter: a) local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo Tabelião de Notas; b) nome e qualificação do solicitante; c) narração circunstanciada dos fatos; d) declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas; e) assinatura e sinal público do Tabelião de Notas.
De acordo com o art. 384, Seção III, Da Ata Notarial, do Código de Processo Civil de 2015, a Ata Notarial é um documento apto para atestar ou documentar a existência e o modo de algum fato existente, sendo lavrado pelo tabelião a requerimento da parte interessada. No parágrafo único do mesmo artigo, fica evidenciado que dados representados por imagem ou som gravado em arquivos eletrônicos poderão constar da Ata Notarial.
Será estudado adiante conforme doutrina de autoria de Ferreira e Rodrigues (2016) todos os subtítulos desse capítulo que irá tratar das diversas características da Ata Notarial.
3.1 Distinção Entre Escritura Pública e Ata Notarial
Será estudado agora a distinção desses dois tipos de instrumentos conforme pensamento de Ferreira e Rodrigues (2016, p. 49), a escritura pública normalmente irá narrar os atos e negócios jurídicos, diferente da Ata Notarial que apenas documenta algum fato no instrumento.
O tabelião irá narrar os fatos ou materializar tudo o que viu, observou, presenciou ou ouviu. Assente nisso, lavra se instrumento dotado de fé pública legal, ata notarial, e com a mesma força probante da escritura pública. Na escritura pública, o tabelião recebe as partes e ouve suas vontades, com isso lavra o instrumento adequado, já na ata o notário recebe a solicitação, averigua os fatos e lavra o instrumento.
Na escritura pública, o notório justifica através de atividade “ativa”, em outras palavras, recolhe a vontade das partes e adapta com liberdade de atuação e subjetividade conforme a legislação. A Ata Notarial, o tabelião irá atuar de forma passiva, observando, sem intrometer na ação, mesmo com essa postura não deixa de ter qualificação notarial e poderá aconselhar quando necessário.
A natureza jurídica da ata notarial é autenticadora, não estabelece direitos ou obrigações, apenas reserva os fatos para o futuro com fé pública. A escritura pública tem natureza jurídica constitutiva obrigacional, os atos e negócios jurídicos apresentados, formalizam direitos e obrigações para as partes ou parte somente.
A ata notarial não é a atestação de uma declaração de vontade, como são as escrituras públicas, mas de um fato cuja existência ou forma de existir é apreensível pelos sentidos (pela visão, pela audição, pelo tato etc.
3.2 Forma da Ata Notarial
A doutrina de Ferreira e Rodrigues (2016) nos mostra que as atas podem ser das seguintes formas: protocolares ou extra protocolares. A forma de protocolar remete ao conjunto de livros de notas feitas por folhas rubricadas e numeradas, no qual o tabelião permite a lavratura dos atos. Assim dizendo, a Ata Notarial protocolar é lavrada em algum livro. A forma extraprotocolar quer dizer que a autuação do ato notarial sem o seu arquivamento no livro de notas, isto é, o ato está avulso e será entregue ao solicitante de destino. Desse jeito, não é possível a realização de certidões, dado que o notório não terá o ato em sus livros.
3.3 Objeto da Ata Notarial
A respeito do objeto, dispomos dos seguintes tipos de atas notarias: percepção de coisas, percepção de documento, percepção de pessoas e percepção de atos humanos.
A percepção de coisas pertence a narrativa na Ata Notarial de existência material de um ou vários objetos., como por exemplos: a entrega da coisa, quem detém, etc.
Atas Notarias de mera percepção de documentos são aquelas que é capaz de autenticar documentos ou suas cópias, verificar a apresentação ou representação de uma associação, a posse por pessoa determinada, o reconhecimento de uma assinatura ou rubrica aposta em documentos ou a negatória da aposição de assinatura ou rubrica neles.
O tipo de percepção de pessoas será requisitado a identificação de uma pessoa, o que implica em juízo estrito do tabelião. Esse meio é conhecido com ata de existência, bem como, fé de vida, pois poderá atestar o estado ou circunstâncias físicas da pessoa, a sua presença num determinado local ou circunstância.
Ata Notarial de percepção de atos humanos autentica a ação da pessoa humana, em representação empresarial, por si ou associativa.
3.4 Estrutura e requisitos da Ata Notarial
Não está previsto explicitamente no ordenamento jurídico os requisitos essenciais para a lavratura da Ata Notarial, porém a lei admite que seja fixado os requisitos pela prática notarial e doutrina.
Todavia, os tabeliães de notas deverão considerar os requisitos básicos determinados nas Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em seu capítulo XIV, Seção V, Subseção IX, no momento da lavratura, sendo assim, a Ata Notarial deverá conter ao menos:
a) local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo Tabelião de Notas; b) nome e qualificação do solicitante; c) narração circunstanciada dos fatos; d) assinatura e sinal público do Tabelião de Notas
Além disso, a NSCGJSP prevê outros elementos que a Ata Notarial também poderá conter, quando for os seguintes casos:
a) conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas; b) ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição territorial do Tabelião de Notas; c) conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato; d) conter imagens e documentos em cores por impressão no próprio livro, ou por descrição pormenorizada e detalhada que evidencie o conteúdo constatado, conforme aplicável.
3.4.1 Redação em língua nacional
A primeira exigência é que o instrumento, Ata Notarial, seja realizado em língua nacional, bem como todos os atos públicos notariais. Caso eventualmente, alguma das partes envolvidas, intervenientes ou testemunhas se manifestem em língua alheia da nacional, deverá o tabelião inverter seus protestos para o português, se por ventura o notário ter conhecimento da língua estrangeira será dispensável o uso do tradutor.
É admitido algumas expressões na língua estrangeria, sem nenhum tipo de prejuízo, por exemplo de software, links, mouse, design, etc, isso é muito comum acontecer em ata de constatação de um sítio eletrônico.
3.4.2 Qualificação das partes e capacidade para solicitar
Podem ser solicitantes, bem como requerentes, pessoas capazes, jurídicas, físicas, inclusive pessoas relativamente capazes, isto é, menores de dezoito anos e maiores de dezesseis e incapazes detentores de capacidade natural.
A qualificação das partes quando física é formada pelos seguintes itens: o nome completo, estado civil, nacionalidade, profissão, domicílio, número da carteira de identidade e seu órgão expedidor e o número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF. Acerca da parte que é empresa ou associação será, razão social, o nome fantasia, a origem nacional, o domicílio, o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e o número de inscrição na junta comercial ou no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.
Se no feito a parte for pessoa jurídica poderá ser representada por seu administrador, salvo quando celebrar contrato de sociedade que goze de uma representação qualificada, nesse caso deverá ser propriamente qualificada como pessoa física, apontada sem exceção a cláusula contratual, de mandato ou autorização especial societária que os legitima.
Para a Ata Notarial não é obrigatório que ocorra o reconhecimento da identidade, capacidade da parte e sua qualificação, menos quando for menor mencionado. Se for perito assistentes técnicos ou testemunhas, a requerimento do solicitante, será obrigatório reconhecer a identidade e a capacidade e qualificá-las para o ato notarial.
O tabelião é quem vai atestar a capacidade por meio de seu critério e experiencia, caso a parte tenha idade avançada ou dificuldade de se expressar, o tabelião pode atender normalmente, uma vez que esses detalhes não diminuem a capacidade de ninguém. A identidade das partes é por meio da representação do documento identidade civil.
3.4.3 Tempo e local
De acordo com Código Civil, art. 215, I, assim como a escritura, a Ata, deve dispor a data e hora de sua realização, de acordo com o calendário oficial do local. Em alguns casos pode haver uma prolongação no tempo podendo chegar a dias ou meses, sendo assim toda verificação o Tabelião deve mencionar o dia e a hora de início e o fim da constatação. Conforme o tempo é necessário indicar a hora e o minuto, pode ainda, o tabelião apontar os segundos.
Em conformidade com as normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça é facultado lavrar os atos notariais fora do horário e dos dias estabelecidos, na portaria, para o atendimento ao público, salvo proibição escrita do Corregedor Permanente aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça.
A respeito da indicação do local, abrange dois tipos de aspectos, sendo eles: o local da verificação do fato em diligência, chamada de diligencia externa e o local do cartório, conhecida como diligência interna, em ambos os casos deverá incluir endereço, cidade e estado.
Na verificação de local, pode ocorrer confrontação com a competência territorial, como por exemplo, a verificação começar em determinada cidade e por fim estar em outra ou até mesmo por diversas cidades que não são da comarca, nestes casos será aplicado o princípio da universalidade da tutela notarial, para finalizar a diligência.
3.4.4 Declaração de leitura e assinatura das partes e do tabelião
O tabelião deverá ler para as partes ou por elas o instrumento público, Ata Notarial, esse ato pode ocorrer de duas formas, em voz alta ou cada pessoa faz sua leitura de forma silenciosa. Será essencial que o tabelião pergunte as partes se concordam e entendem o que ouviram e esclareça quaisquer dúvidas existentes. É necessário esse requisito para que as partes gozem de conhecimento de tudo que está narrado no documento e havendo a assinatura significa que houve concordância com a redação notarial.
Em seguida da leitura, o tabelião e o solicitante ou seu preposto, devem assinar a ata, para assim se tornar o documento perfeito.
4 ESPÉCIES DE ATAS NOTARIAS
A competência da Ata Notarial é a verificação de circunstancias e que será apurado pelo tabelião e narrado fielmente, tendo essa função ela se distribui em diversas espécies conforme doutrina. Em virtude de diferentes tipos de atas notarias o presente estudo irá exprimir as mais utilizadas: Ata de declaração, Ata de presença e por fim Ata de autenticação eletrônica.
4.1 Ata de declaração
A Ata de declaração, ocorre em virtude da declaração da pessoa e serve para todo e qualquer tipo de finalidade, o objetivo mais aplicado é utilizá-la em esfera administrativa ou apresentar prova em juízo. O tabelião tem encargo de realizar a narração fielmente, por meio da linguagem jurídica, a declaração do cidadão que solicitou sobre um fato ou acontecimento que observou ou chegou a seu conhecimento por uma terceira pessoa.
As declarações podem ser de duas formas: próprias ou improprias. A própria é feita pelo respectivo interessado a respeito de certos fatos, para que gere os efeitos desejados. A imprópria é realizada por terceiros sobre ocorrências que tomaram conhecimento de maneira indiretamente.
Além da Ata de declaração poder ser solicitada pelo próprio interessado e por um terceiro, pode ser ainda realizado por peritos ou pessoas autorizadas, em virtude de algumas declarações precisarem de um conhecimento técnico.
É tarefa do tabelião identificar e qualificar a parte declarante, advertindo sobre a responsabilidade civil e penal conseguinte de sua declaração.
4.2 Ata de presença
Nessa espécie, ocorrerá a compreensão de acontecimentos diversos e imprevisíveis. A pedido da parte solicitante, o tabelião em sua sede cartorária ou em diligência externa irá proceder a constatação de fatos ou circunstâncias, a todo momento respeitando a sua competência territorial. As Atas de presença podem ser aplicadas nas seguintes ocasiões, assembleia societária, assembleia de condôminos, reunião de sócios, abertura forçada de cofre particular sob a guarda de um banco, verificação da transmissão de programas de televisão ou rádio de determinada emissora, demissão de funcionário entre outras hipóteses.
4.3 Ata de autenticação eletrônica
Esse meio pode ser designado como a constatação de fatos em meios eletrônicos, possuindo classificação própria, pois as pessoas querem utiliza-la como prova de situação acontecidas no conteúdo da internet, mensagens eletrônicas, ligações telefônicas, ou qualquer outra forma de dados digitais.
5 DA IMPORTÂNCIA DA ATA NOTARIAL SERVINDO COMO MEIO DE PROVA NO JUDICIÁRIO
Quando referir-se à solução de conflitos, é inegável que é de extrema importância a presença do direito probatório, visto que o magistrado sempre buscará a verdade dos fatos, e para isso as partes recorrem a apresentação de provas em juízo para que tenham a convicção do juiz, nesse âmbito, a Ata Notarial é um importante instrumento de prova.
Conforme já mencionado na introdução a Ata Notarial é “[...] instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou seu estado”, dessa forma esse documento é um meio de comprovar a existência e a veracidade de fatos muito importante, no qual são aptos a gerar efeitos e influir no judiciário. Esse documento tem como principal objeto formar prova pré-constituída no Cartório de Notas, para assim, poder ser um instrumento de prova em processo judicial.
Além do mais, a Ata Notarial é um brilhante instrumento como meio de prova pois serve como uma prevenção de litígios futuros resguardando direitos, bem como possui fé pública, presunção de veracidade e tamanha segurança jurídica.
Antes do novo Código de Processo Civil da Lei nº 13.105/2015, a Ata Notarial era considerada um meio atípico de prova ou atípica, porém com a vigência da citada lei, a Ata Notarial ganhou espaço de forma expressa através do art. 384 do CPC/2015, passando a ser considerada um meio típico de prova:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da Ata Notarial.
Em suma a Ata Notarial não é apenas um instrumento que documenta fatos recorrentes, mas sim, um ardente instrumento que descreve os fatos acontecidos dotados de fé púbica, acarretando uma carga de verdade que pode ser alvejar tanto esferas particulares, como também judicial e pública.
Sob o mesmo ponto de vista Vasconcelos e Cruz, concebem a grande necessidade da função notarial ao judiciário:
[...] temos que considerar a atividade notarial como sendo uma documentadora da vida social, de que o notário é jurista-documentador, pois presta um serviço fundamental à administração da justiça, pela fé pública que envolve seu labor, tanto em relação à eficácia probatória, como à força executiva, alcançando sua plenitude via sentença judicial. (2000, p. 3).
A Ata Notarial como já dito é um importante meio de prova, e consequentemente por ser um documento notarial que é provido de presunção legal, ou seja, está de acordo com o que está previsível na Lei, saliente-se ainda que contem autenticidade dos fatos narrados atribuindo segurança jurídica.
Por sua vez, a Ata Notarial não detém nenhuma interferência em sua produção. Em outras palavras, a autuação do Tabelião é realizada de maneira independente e imparcial, posto que o conteúdo da mesma não tem nenhuma influência externa, em virtude da fé pública, será constituído uma narração verdadeira do fato, ou ato constatado, servindo assim, de prova válida.
Sendo assim, podemos observar-se que a Ata Notarial nada mais é que um instrumento de grande importância para servir como prova pré-constituída em um futuro processo, visando em tonar céleres as ações, tornando mais econômicas, além do mais é imensamente vantajoso para comprovar os fatos.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse instrumento público ainda é uma inovação no nosso ordenamento jurídico, além de estar normatizada na Lei de Cartórios, ganhou espaço no Código de Processo Civil de 2015, diante disso, esse instrumento jurídico é muito importante, pois é uma maneira de viabilizar uma forma de constituição de prova, dotada de fé pública fora do processo judicial, sendo mais rápida e disponível a qualquer cidadão.
Destaque-se que esse mecanismo gera uma produção antecipada de prova, tendo vista que a ata notarial se tornou um meio típico de prova, proporcionando diretamente economia e celeridade processual para que haja o desafogamento do Poder Judiciário, podendo substituir outros meios probatórios mais utilizados no processo brasileiro.
Ademais, vale ressaltar que além desse instrumento público capaz de tornar mais econômicas e céleres as ações judiciais, também constitui a garantia de segurança jurídica, presunção de veracidade e tem grande credibilidade sobre os fatos narrados.
Diante disso, o tema em questão, tem a oferecer a sociedade uma maneira que possam garantir que os acontecimentos sirvam como prova, sendo um meio simples, acessível, calejado, eficaz, entre inúmeras qualidades. Ou seja, a Ata Notarial permite que as partes de um processo judicial apresentem as provas em juiz com grande credibilidade, permitindo que o magistrado tenha o conhecimento real dos fatos.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 25 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Brasília, 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm>. Acesso em: 25 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm>. Acesso em: 25 mar. 2021.
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 mar. 2021.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (São Paulo). Provimento nº 58/89: Normas de Serviço: Cartórios Extrajudiciais. São Paulo, 1989. t. 2. [p. 58]. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/NormasExtrajudiciais/NSCGJ_TOMO_II_NORMAL.pdf>. Acesso em: 25 mar. 2021.
DIDIER JR., Fredie, et al. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Jus Podivm. 2007. 2v. p.20
FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger, RODRIGUES, Felipe Leonardo. Tabelionato de Notas II. Atos Notariais em Espécie. São Paulo: Saraiva, 2016.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento e Procedimentos Especiais. Vol. 2. 16. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.67.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos – Teoria e Prática. 8. ed. Editora JusPODIVM. 2017. p. 1204
MARINONI, Luiz Guilherme, et al. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 369 ao 380, VI. 2.ed. local: Revista dos Tribunais, 2018, p. 21.
SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”. São Paulo: Saraiva, 2010. Vol 2, Tomo I. 3. ed. p. 261.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
VASCONCELOS, Julenildo Nunes; CRUZ, Antonio Augusto Rodrigues. Direito Notarial: teoria e pratica. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000, p.3. Atual. pelo Desembargador Walter Cruz Swensson.
WAMBIER, Luiz Rodrigues, et al. Curso Avançado de Processo Civil. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. p. 407
Bacharelanda do Curso de Graduação em Direito da Universidade Brasil de Fernandópolis do Estado de São Paulo. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, MAYLA CARVALHO. Ata notarial como meio de prova e sua importância no processo judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58406/ata-notarial-como-meio-de-prova-e-sua-importncia-no-processo-judicial. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
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