RESUMO: O presente trabalho científico, tem por escopo fazer uma análise abrangente acerca dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista cada um de seus princípios orientadores elencados na Lei 9099/95, partindo da atual concepção de acesso à justiça que se cria pela premissa de que todo cidadão tem a oportunidade de recorrer ao poder judiciário, independentemente de sua situação e classe econômica para buscar solução de conflitos de uma forma simplificada, célere e justa.
PALAVRAS-CHAVE: Juizados Especiais Cíveis. Acesso à Justiça. Solução de Conflitos. Célere.
ABSTRACT: This scientific work, is to make a compreensive analysis scope about civilspecial courts, with a view to each one of its guiding principles laboratories listed in Law 9099/95, starting from the current design of access to justice that it creates the premise that every citizen has the opportunity to appeal to the judiciary, regardless of their situation and economic class to seek the solution of conflicts in a simplified manner, speedy and fair
KEYWORDS Special Civil Court. Access to justice. Conflict Resolution. Rapid.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Os Juizados Especiais Cíveis. 3. Princípios Norteadores da Lei 9099/95: 3.1 Princípio da Oralidade; 3.2 Princípio da Simplicidade; 3.3 Princípio da Informalidade; 3.4 Princípio da Economia Processual; 3.5. Princípio da Celeridade. 4. O Procedimento nos Juizados Especiais Cíveis: 4.1 Do Pedido; 4.2 Da Citação e Intimação; 4.3 Audiência de Conciliação e Julgamento; 4.4 Sentença. 5. O Objetivo dos Juizados Especiais e o Acesso à Justiça. 6. Os Princípios na Perspectiva da Efetividade dos Juizados Especiais Cíveis. 7. Conclusão. 8. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo fazer uma análise da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) ao que se refere ao Acesso à Justiça e seus princípios norteadores. Diante dessa realidade, os Juizados de Pequenas Causas que nasceram antes mesmo da Constituição de 1988, caíram na preferência dos cidadãos, que rapidamente associaram a solução de seus problemas, levando-os a prestação jurisdicional. Seus preceitos orientadores são mantidos até hoje pelos atuais Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, o ingresso à justiça é estudado nesta tese através de obras escritas sobre os Juizados Especiais, nascidos a partir da Constituição de 1988 e regulamentados pela Lei 9.099/95 como prática que objetiva minimizar os problemas sofridos, principalmente pelos cidadãos mais pobres, através de acesso rápido e barato, resguardados em princípios modernos como forma de solução de disputas através da regulamentação da conciliação, da rapidez processual e principalmente no fato de proporcionar seu acesso sem ou com necessidade de assistência de advogado, podendo sua reclamação ser tomada a termo por qualquer servidor da justiça.
A pesquisa é bibliográfica e descritiva e será conduzida por métodos analíticos com um conjunto de abordagens, técnicas e processos utilizados para formular problemas de aquisição objetiva do conhecimento, de uma maneira sistemática.
As novidades procedimentais transportadas por esta justiça especializada, mesmo que atualmente encontre-se também cheia de processos, ainda é um diferencial aos feitos que tramitem diante da justiça comum, transformando-se no canal concreto e efetivo da prestação jurisdicional.
Quanto aos princípios, dos quais falaremos mais detalhadamente, teoricamente, são pilares para concretização da eficácia dos juizados. Dessa forma, pode-se dizer que a finalidade dos juizados é dar mais agilidade aos procedimentos judiciais, simplificando e tornando seus atos mais informais e menos onerosos possíveis às partes, partindo do pressuposto de que se resolvendo a demanda no juizado especial, contribui para que menos se demande na justiça comum.
2 OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS
Os Juizados Especiais Cíveis surgiram no Brasil através da Lei 9.099/95, em 26/09/95, substituindo a Lei 7.244/84, que instituía os Juizados de Pequenas Causas, que tinha por objetivo a solução de litígios entre o cidadão e o Estado. A Lei 9099/95, expandiu a atuação dos Juizados, que passaram a ser denominados Juizados Especiais de Causas de Menor Complexidade, tendo o valor monetário elevado para quarenta salários-mínimos.
Os Juizados foram criados com o objetivo principal de realizar julgamentos de causas de menor complexidade, sempre buscando o acordo entre as partes e devendo os processos atenderem a princípios básicos como: oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, como dito anteriormente. Os Juizados têm como objetivo as causas menos complexas, não tendo competência para julgar todo tipo de causa, tendo como base o imposto no Art. 3° da Lei 9099/95, que expõe:
Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:| - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; Il - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;1II - a ação de despejo para uso próprio; IV- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.§ 1° - Compete ao Juizado Especial promover a execução:| - dos seus julgados; Il - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no $ 1° do art. g° desta lei.§ 2° - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3° - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito.
É notório que o Juizado Especial, assume grande importância para o acesso à justiça, abrangendo as camadas mais desamparadas da sociedade, lhes dando oportunidade de resolução de seus litígios de uma forma simples e célere, não se fazendo necessária a presença de advogado dependendo da complexidade e do valor da causa.
3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9099/95
Por mais simples que um ato processual seja, é necessário que se sigam princípios norteadores. A Lei do Juizados Especiais inovou em relação a meios e formas para resolução de conflitos.
Sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo. Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização. (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Os princípios do Juizado estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação”.
3.1 Princípio da Oralidade
Princípio em que se prioriza a palavra falada, se buscando mais interação entres as partes durante todo rito processual, isto não quer dizer que o processo será somente falado, mas será mais célere e reduzido, diminuindo o tempo de duração do processo como um todo, um dos exemplos da importância deste princípio é a realização de audiência de Instrução e Julgamento, caso não haja acordo entre as partes em audiência de conciliação, o que proporciona uma interação direta entre O Juiz e as partes:
A oralidade, sem dúvida, contribui não apenas para acelerar o ritmo do processo, como ainda para obter-se uma resposta muito mais fiel à realidade. O contato direto com os sujeitos do conflito, com aprova e com as nuances do caso permitem ao magistrado apreender de forma muito mais completa a realidade vivida, possibilitando-lhe adotar visão mais ampla da controvérsia e decidir de maneira mais adequada. Essa característica, especialmente quando observada do ponto de vista dos temas que são levados aos juizados especiais (geralmente caracterizados por conflitos de vizinhança, litígios de pequenas proporções especialmente, questões de pessoas mais carentes), mostra-se de sensível importância. (MARINONI, ARENHART, 2004, p.742).
As palavras transcritas acima resumem de maneira esplendida um dos grandes objetivos do princípio da oralidade, a necessidade de aproximação entre o magistrado e as partes no processo, possibilitando que o mesmo possa ver e analisar de uma forma completa o teor do processo, o que é de suma importância, pois a maioria dos processos e litígios se trata de questões minuciosas que necessitam de maior atenção ao se julgar.
Como exemplos destes princípios, temos a possibilidade de outorga de procuração oral ao advogado e a possibilidade de se fazer o pedido inicial, apresentar contestação e pedido contraposto de forma oral, entre outros, todos elencados na Lei 9099/95.
o princípio da oralidade aparece como norteador geral do processo civil com maior ou menor intensidade, dependendo do tipo da lide, tal qual como posta pelo sistema à apreciação do Estado Juiz. Todavia, no processo comum, pelas suas próprias características, a oralidade não insegura ser erigida ao seu ponto máximo, enquanto no processo especializado. consegue ser erigida ao seu ponto máximo, enquanto no processo especializado possibilidade aumenta de sobremaneira, como podemos verificar, por exemplo, nos seguintes dispositivos da Lei n° 9.099/95: artigo 13, $$ 2° e 3º, artigo 14, artigo 17, artigo 19, artigo 21, artigo 24, $ 1º, artigo 28, artigo 29 e artigo 30 (Figueira Junior; Lopes, 1995, p. 48).
O princípio da oralidade apresenta grandes vantagens: primeiramente objetiva tornar o procedimento mais ágil, possibilitando que nas audiências se reduza a termo apenas o essencial ao processo. Outra grande vantagem é de ordem psicológica, pois as partes têm a impressão, ao pronunciar-se diante do magistrado, de exercitar, elas mesmas, uma influência decisiva no deslinde da demanda, e, em contrapartida, no melhoramento da imagem do judiciário perante os jurisdicionados.
Destaque-se ademais que ao permitir-se às partes que se manifestem livremente, facilita-se a conciliação, propiciando uma maior aceitação das situações em razão das decisões serem obtidas por mútuo consenso. A preocupação fundamental é, cada vez mais, com a busca de procedimentos que sejam conducentes à proteção dos direitos das pessoas comuns. (Cappelletti; Garth, 1988, p.93).
Ao permitir-se às partes um contato mais direto com o magistrado, colabora-se para a redução dos conflitos não jurisdicionáveis, pois as partes sentem-se mais à vontade para exporem seus problemas.
3.2 Princípio da Simplicidade
Estabelece que o Processo deve ser o mais simples possível, não se exigindo a mesma complexidade da Justiça comum, podendo haver dispensa de alguns requisitos desde que não se prejudique nenhuma das partes. O Processo deve correr de forma simples e eficaz, não sendo protelado por qualquer fórmula mais complicada, se privilegiando a rapidez e a simplicidade de todo o rito processual.
O Juizado Especial tem por escopo a compreensão da atividade judicial, por parte dos cidadãos, de modo a aproximá-lo do Poder Judiciário. Para tanto, o procedimento é simplificado, sem maiores formalidades, e compreendido facilmente pelas partes. (ARENHART, 2001, p. 654).
As palavras acima resumem de uma forma eficaz o princípio da simplicidade e o seu objetivo de tornar o procedimento processual mais simples e de fácil entendimento a todos os envolvidos no processo.
Pela adoção do princípio da simplicidade ou simplificação, pretende-se diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. Tem-se: tarefa de simplificar à aplicação do direito abstrato aos casos concretos, quer na quantidade, quer na qualidade dos meios empregados para solução da lide, sem burocracia (MIRABETE, 1996, p. 9).
Um exemplo desta simplicidade no que envolve o processo nos Juizados é a exordial e a peça contestatória, que devem ser redigidas de uma forma objetiva e simples, permitindo assim uma decisão mais clara em sentença, visto que nos Juizados a mesma deve ser bem simplificada como prevê o Artigo 38 da Lei 9099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorrido em audiência, dispensado o relatório”.
3.3 Princípio da Informalidade
Nos juizados tramitam processos de menor complexidade, tendo como objetivo uma solução rápida e eficaz para um litígio, sendo assim é necessário que haja um certo desapego de formalidade para tornar o procedimento ainda mais simples, econômico e efetivo, como exemplo deste ato mais informal, podemos citar que a parte pode ajuizar uma ação sem a assistência de advogado desde que o valor da causa não ultrapasse os 20 salários-mínimos.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem da guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma justiça apta de proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar a liberação da indesejável litigiosidade contida. Em outros termos, trata-se, em última análise, de mecanismo hábil na ampliação do acesso à ordem jurídica justa. (TOURINHO NETO, 2005, p. 40)
Como descrito no texto acima, vemos a importância deste princípio tendo em vista o objetivo do Juizado em atender todos os cidadãos, principalmente aqueles mais necessitados, que por muitas vezes procuram uma forma simples, célere e econômica de obter justiça.
A informalidade, não pode ser entendida como uma justiça de "segunda classe", quando se trata da informalidade, que não é uma questão de prestígio ou redução da prestação jurisdicional, mas uma ferramenta mais célere para a solução de conflitos sociais.
Os Juizados Especiais sugerem um modelo que atendam às demandas de menor complexidade, para as quais seja suficiente uma versão simplificada do processo comum, a fim de se solucionar o litígio, tendo por finalidade oferecer solução de forma rápida, descomplicada e a baixos custos, principalmente para os casos que envolvam pequeno valor econômico (Cunha, 1999, p. 25)
O princípio demonstra a necessidade de nova postura para todos que atuam no sistema criado pela Lei 9099/95. Por exemplo, os magistrados, devem ser mais ativos, como suporte para resolução dos litígios, maximizando assim as probabilidades de um resultado justo, para reduzir as desigualdades existentes entre as partes. Os servidores, por sua vez, devem estar preparados para prestar atendimento adequadamente àqueles que buscam os serviços jurisdicionais. E os advogados também têm suas responsabilidades, de cumprir com seu dever ético, especialmente quando a outra parte não estiver devidamente assistida, evitando linguagem rebuscada e estratégias que desequilibrem a balança da justiça.
3.4 Princípio da Economia Processual
Este princípio tem como objetivo um resultado prático e efetivo do processo utilizando o mínimo de tempo, esforço e gastos, atribuindo o máximo de efetividade aos atos processuais. O objetivo dos Juizados é a solução de litígios de forma rápida e eficiente, por isso é de suma importância a economia em relação as atividades processuais para que se chegue ao fim do processo o mais breve possível, atingindo o melhor resultado com o menor esforço empregado pelo sistema Judiciário.
O princípio da economia processual tem no processo especialíssimo dos Juizados Cíveis uma outra conotação, relacionada com a gratuidade do acesso ao primeiro grau de jurisdição, em que fica isento o demandante do pagamento de custas, e com facultatividade de assistência das partes por advogado, que dizem, à evidência, com o barateamento de custos aos litigantes fundamentado na economia de despesas, que, com a de tempo e a de atos (a economia no processo, enfim), constitui uma das maiores preocupações e conquistas do Direito Processual Civil moderno. (Rogério Laura Tucci,1996, p.39).
Pode-se observar que além do conceito de mais efetividade no processo com o mínimo de tempo, vemos uma outra perspectiva em relação a este princípio. Este visa à redução dos custos no processo, para que haja um irrestrito acesso ao Judiciário, o que é direito de todo cidadão.
Os Juizados Especiais Cíveis têm como um de seus objetivos oferecer uma justiça mais acessível as classes menos favorecidas e com isso permite que se ajuízem demandas de pequeno valor econômico, oferecendo ao cidadão uma oportunidade econômica para solução de seus litígios, exercendo assim o outro sentido do princípio da economia processual.
O princípio da economia processual visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais. Já o princípio da gratuidade estabelece que, da propositura da ação até o julgamento pelo juiz singular, em regra as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas. O juiz, porém, condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no caso de litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). (Ricardo Cunha Chimenti 2005, p.13).
Portanto conclui-se que a economia processual tem como objetivo não só utilizar o mínimo de atos processuais possíveis para solução do litígio, mas também o de oferecer uma justiça econômica em seus custos, a fim de torná-la acessível, simples e irrestrita no que tange as pessoas menos favorecidas.
Perante o rito imposto pela lei especial, é essencial a observância do princípio da economia processual, sendo que feitos que não se coadunem com os princípios insculpidos na norma devem obrigatoriamente ser remetidos à Justiça comum.
Não se pode olvidar que um dos objetivos dos Juizados Especiais Cíveis é que as demandas sejam rápidas e eficientes na solução dos conflitos, devendo ser simples no seu tramitar, informais nos seus atos e termos, bem como econômicas e compactas na consecução das atividades processuais. Destaque-se que o termo adotado para o procedimento estabelecido na Lei n.º 9.099/95 não é sumário, e sim sumaríssimo, isto é, um rito extremamente rápido.
3.5 Princípio da Celeridade
De acordo com este princípio o processo deve ter uma solução rápida, demorando o mínimo possível, sempre respeitando os prazos processuais. Só é possível a concretização da celeridade quando todos os outros princípios são executados de forma correta em harmonia, afinal todos tem como objetivo final a celeridade do ato processual.
Podemos observar este princípio quando vemos a possibilidade de realização de Audiência de instrução logo quando não se concretiza acordo em conciliação ou quando o Juiz decide que o processo seja concluso para sentença sem necessidade de audiência instrutória, entre outros fatores que tornam procedimento no Juizado mais célere.
A celeridade, no sentido de se realizar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão. A preocupação do legislador com a celeridade processual é bastante compreensível, pois está intimamente ligada à própria razão da instituição dos órgãos especiais, criados como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça comum, entrevada por toda sorte de deficiências e imperfeições, que obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual, que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo. (BONAVIDES, 2006, p.6).
O princípio da celeridade é o mais importante dentre os outros da lei 9099/95, justamente pelo fato de representar a somatória de todos os demais, a rapidez processual exigida em relação ao procedimento do juizado depende da harmonia em que estes princípios trabalham juntos.
Não se pode esquecer que é preciso cautela quando se defende processos céleres, pois há de ser considerado que a atividade jurisdicional tem por fim pacificar os espíritos dos litigantes e neste contexto não seriam admitidos erros nas decisões a serem justificados pela rapidez destas. Celeridade é essencial para que as partes acabem com as animosidades surgidas com a lide, entretanto, mais importante para a sociedade certamente é, não apenas segurança, mas justiça e correção nas decisões.
4 O PROCEDIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
A escolha do juizado especial é escolha do Autor, que será beneficiado pela união de seus princípios, onde o Requerido não terá qualquer viabilidade de se opor a escolha tomada pela parte Requerente, a não ser por exceção de Incompetência.
Abaixo veremos as vantagens e desvantagens que o autor terá com a escolha do juízo especial:
Vejamos então as possíveis vantagens: 1ª) princípio da oralidade em grau máximo (simplicidade, informalidade, rapidez e efetividade do processo); 2ª) inexistência de sucumbências em primeiro grau de jurisdição; 3ª) possibilidade de postular em juízo desacompanhado de advogado, nas causas valoradas até vinte salários mínimos; 4ª) opção pela arbitragem durante o processo já instaurado; 5ª) cognição restrita a certas matérias, no plano horizontal (amplitude) e cognição ampla no plano vertical (profundidade); 6ª) impossibilidade jurídica de intervenção de terceiros de declaratória incidental; 7ª) grande possibilidade de ser o processo concluído num único ato; 8ª) sentenças e acórdãos concisos; 9º) sistema recursal reduzido, hábil em facilitar a efetivação do processo (rapidez).
As possíveis desvantagens: 1ª) polêmicas e incertezas criadas por alguns operadores do Direito a respeito da aplicação dos institutos da tutela antecipatória e acautelatória ao sistema dos Juizados Especiais; 2ª) não utilização dos ritos especiais diversificados previstos no CPC ou em leis extravagantes os quais viabilizam tutela diferenciada; 3ª) renúncia a crédito excedente a quarenta vezes ao salário mínimo; 4ª) restrição à prova pericial e ao número de testemunhas; 5ª) em geral, redução dos prazos para prática de atos processuais; 6ª) possibilidade de se verificar a extinção do processo por complexidade da matéria probatória, inadequação procedimental ou necessidade de prosseguimento com citação editalícia; 7ª) possibilidade de as audiências virem a ser presididas por conciliadores não bacharéis ou por juízes não togados; 8ª) inexistência de fase de alegações finais; 9ª) sistema recursal reduzido; 10ª) limitação ao duplo grau de jurisdição (envio das, decisões para os Colégios Recursais como segunda e última instância); 11ª) descabimento de ação rescisória (FIGUEIRA JUNIOR 2005, p. 88)
O Autor ao fazer a escolha pelo Juizado Especial estará optando por um procedimento sumaríssimo, com referência aos princípios norteadores.
Note-se que o procedimento estabelecido na Lei 9.099/1995, como dissemos, não é sumário, mas, sim, sumaríssimo - como fez questão de ressaltar o constituinte de 1988 - isto é, um rito extremamente sumário, cujas características são a rapidez, a simplicidade, a informalidade, concentração dos atos e a economia processual. Em outros termos, um processo fundado na oralidade em grau máximo. Com o advento da Lei 8.952/1994, parece que, finalmente, conseguimos chegar a uma boa técnica procedimental e terminológica, o procedimento sumário, previsto no art. 272 c/c 275 do CPC, e o sumaríssimo regulado nesta lei especial, cuja distinção entre ambos é, sem dúvida, flagrante. (FIGUEIRA JUNIOR 2005, p.74)
Claro que a escolha caberá ao Autor que avaliará o melhor juízo para a impetração de sua demanda, podendo até se for o caso renunciar o valor excedente cabível na Competência dos Juizados Especiais com a finalidade da obtenção de um processo mais célere e a satisfação de seu direito num curto tempo e sem tantas formalidades.
4.1 Do pedido
O pedido dentro dos Juizados Especiais será admitido digitado ou manuscrito pelo interessado, podendo ser reduzido a termo junto ao setor de ajuizamento do Juizado Especial, possibilitando com isso um maior Acesso à Justiça para as pessoas carentes tanto financeiramente como juridicamente.
De uma forma geral, o que constatamos nacionalmente é a facilitação normativa e fática do acesso à Justiça e, a cada dia que passa, tem-se a sensação de que a notícia da "boa nova" se espalha, e cada vez mais o jurisdicionado, em particular as camadas mais carentes da comunidade, tem acorrido às secretarias dos Juizados para formularem seus requerimentos, simples e informais. (FIGUEIRA JUNIOR 2005, p.172)
O artigo 14 da Lei 9.099 de 1995 ordena os requisitos do pedido, que deverão obedecer a uma linguagem clara, simples e acessível, constando o nome, a qualificação, endereço das partes, os fatos e fundamentos de forma sucinta, o objeto e seu valor, sendo lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar a extensão da obrigação.
No caso de pedidos alternativos e cumulados, deverão satisfazer os requisitos da Competência dos Juizados Especiais e sua soma não poderá exceder o limite de quarenta salários-mínimos e ultrapassando os vinte salários-mínimos deverá ser acompanhado de advogado.
O Autor que procurar a Secretaria do Juizado Especial para formular seu pedido, sairá intimado para a audiência de Conciliação que será designada no próprio ato pelo servidor judicial. Situações raras podem ocorrem no caso de ambas as partes procurarem o Juizado Especial na tentativa de uma composição, será instaurada sessão de Conciliação, dispensando o registro de prévio pedido e citação e no caso de existir pedido contraposto poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
4.2 Da citação e intimação
Nos entendimentos de Humberto Theodoro Júnior (2014, p.550) as citações no Juizado Especial são normalmente realizadas por via postal: correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.
Objetivando a celeridade do processo, a Lei dos Juizados Especiais estabeleceu a realização da citação por correspondência, com aviso de recebimento em mãos próprias para as pessoas físicas e com relação as pessoas jurídicas ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, conforme disposto no artigo 18 da mencionada lei.
A citação por oficial de justiça será admitida quando infrutífera possibilidade de procedência por correia, incidindo a sua realização sobre pagamento das diligências do oficial da justiça.
A citação do demandado é obrigatória, já que caracteriza elemento imprescindível para o exercício da ampla defesa consagrada na CF. Ninguém pode ser julgado sem que lhe seja dada oportunidade de ser ouvido. (CHIMENTI, 2012, p.172).
No Juizado Especial Cível é inadmissível a citação editalícia, ocorrendo a sua necessitada serão remetidos os autos à redistribuição para uma Vara Cível, possibilitando a economia das peças e atos praticados anteriormente.
No que se refere às intimações, o artigo 19 da Lei 9.099 apregoa a similitude aos atos praticados para a citação, acrescentando também a possibilidade de realização por qualquer meio idôneo de comunicação.
4.3 Audiência de Conciliação e Julgamento
A Conciliação é vista por Chimenti (2012, p.194) como uma vantagem recíproca das partes, obtendo soluções que muitas vezes a própria sentença de mérito não poderia trazer, trazendo como exemplo aqueles casos em que as pessoas desejam solucionar uma dívida, mas só conseguem fazê-lo mediante o parcelamento de débitos, os quais são presenciados frequentemente nas tentativas de Conciliação.
A audiência de Conciliação é expressamente prevista na Lei dos Juizados Especiais, disposta nos artigos 21 e 22:
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no §3° do art. 3° desta Lei. Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
A audiência de Conciliação será presidida pelo Juiz togado ou leigo ou por Conciliador que orientará as partes sobre as vantagens da Conciliação. Obtendo composição, o mediador reduzirá o acordo que será posteriormente homologado pelo Juiz togado, incidindo efeitos de título executivo.
Não comparecendo o demandado à audiência de Conciliação ou instrução e deixando de apresentar defesa, embora devidamente citado ou intimado para o ato, será aplicada a pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme disposto no artigo 20 da Lei Especial. Ainda que sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, André Melo (2000, p.31) ressalta que "a presunção de verdade não é absoluta, podendo o juiz julgar o pedido improcedente" seja pela falta de provas produzidas pelo autor ou por dados contidos no processo.
Um bom momento para a apresentação da resposta do réu é ao final da audiência de Conciliação, a qual poderá ser oral ou escrita, contendo toda a matéria de defesa. Porém, é defeso a arguição de suspeição ou impedimento que deverá se processar em peça apartada.
Não obtida a composição amigável e tampouco tendo havido opção pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Não sendo possível sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de cinco dias antes da audiência e depoimentos pessoais, sendo o ato presidido tanto pelo juiz togado como pelo Juiz Leigo.
4.4 Sentença
Encerrada a audiência de instrução e julgamento, tem-se o início da fase de julgamento e publicação da sentença, o que no entendimento de Figueira a sentença atinge um fim único, específico e muito nobre, qual seja, o de fazer Justiça no caso concreto, extinguindo a lide através do dispositivo de acolhimento ou de rejeição do pedido.
Ao analisar os dispositivos legais que convergem a matéria, representados pelos artigos 38 a 46 extrai-se várias particularidades no âmbito do Juizado Especial Cível, sendo a primeira delas a dispensa de relatório na sentença, buscando com isso a celeridade processual. Advém, ainda, a inviabilidade de sentenças condenatórias por quantia ilíquida, ainda que em pedido genérico, tendo em vista que poderá a parte de imediato requerer a execução da sentença, sem que passe por uma desgastante liquidação de sentença presente no Juízo Comum.
O artigo 39 estabelece a ineficácia da sentença quando exceder a alçada estabelecida pela Lei, mas no entendimento de André Melo (2000. p.38) nada impede que a sentença nos Juizados Especiais exceda o valor de quarenta salários-mínimos, mas o excesso não terá força de execução.
Nos casos de sentenças proferidas por Juízes leigos, serão submetidas à apreciação do Juiz togado que poderá proferir nova sentença ou homologará de imediato a decisão.
5 O OBJETIVO DOS JUIZADOS ESPECIAIS E O ACESSO À JUSTIÇA
Para o efetivo acesso à ordem jurídica justa, se faz necessária a implementação de um sistema jurídico e judiciário coerente, harmônico simplificado, direcionado para a resolução segura e rápida do conflito de interesses. Dentro desse pensamento é que se pode compreender o surgimento dos Juizados Especiais como meio para obter um Acesso à Justiça mais equânime e com o desígnio de alcançar uma ordem jurídica justa.
O acesso à justiça insere-se entre as grandes preocupações da sociedade contemporânea. A partir do enfoque jurídico, notadamente do processo civil como instrumento de resolução de conflitos, avulta a repercussão política e social do tema, essencial no esquema mais amplo da democracia e do Estado Social de Direito (ABREU, 2008, p. 31).
O Juizado Especial Cível foi criado com o objetivo de tentar solucionar o problema da demora na prestação jurisdicional, gerado principalmente pelo número exacerbado de demandas e pela aplicação de regras processuais que prolongam a duração de um processo. Assim, com base no princípio da celeridade, a Lei n°9099/95, Lei que rege o Juizado Especial Cível, buscou introduzir novas regras que buscam agilizar o mecanismo processual, visando fornecer ao cidadão uma rápida resposta aos seus conflitos de interesses.
A criação do Juizado Especial Cível, no ano de 1995, dessa forma, representou uma tentativa de simplificar o procedimento e fornecer uma resposta rápida aos conflitos menos complexos.
Assim, pode-se dizer que o Juizado Especial Cível é um órgão da Justiça, regido pela Lei n° 9.099/95, que foram implantados com o objetivo de fornecer solução rápida às demandas mais simples, apresentando uma nova proposta de procedimento para tratar esses tipos de conflitos.
Nessa esteira que os Juizados Especiais foram apresentados ao mundo jurídico na busca por uma justiça mais democrática, usando para isso procedimentos mais simplificados, e mecanismos reformadores do direito processualístico brasileiro, adotando a Conciliação como principal objetivo para a solução dos conflitos.
Desta forma, entende-se que os Juizados Especiais Cíveis atendem as finalidades para as quais foi criado, objetivando sempre que possível a Conciliação e buscando uma Justiça mais célere, simplificada e econômica, possibilitando as partes um tratamento equânime.
6 OS PRINCÍPIOS NA PERSPECTIVA DA EFETIVIDADE DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS
Na atualizada, muito se fala na efetividade e acesso à justiça no contexto dos juizados especiais cíveis, considerando que sua criação se deu com o objetivo de promover a facilitação do acesso na esfera jurisdicional.
Os juizados têm caráter instrumentalista, pois as ações impetradas e julgadas no âmbito deste são consideradas como instrumentos dotados de celeridade, tornando eficiente a realização do direito material, considerando a jurisdição como uma forma de atividade garantidora dos princípios constitucionais, entre eles a isonomia, o contraditório e a ampla defesa. Os juizados especiais cíveis possuem a grande importância em garantir as partes um processo em contraditório à medida que proporciona a estas uma forma de participação mais efetiva em todos os procedimentos e na preparação da decisão final, não se trata apenas de uma busca de justiça célere deve-se promover uma efetiva justiça dentro de um Estado Democrático de direito. Sendo assim já dizia o ilustre mestre:
Não basta transformar as pretensões conflitantes em pretensões jurídicas e decidi-las obrigatoriamente perante o tribunal pelo caminho da ação. Para preencher a função socialmente integradora da ordem jurídica e da pretensão de legitimidade do direito, os juízos emitidos têm que satisfazer simultaneamente às condições de aceitabilidade racional e da decisão consistente. De um lado, o princípio da segurança jurídica exige decisões tomadas conscientemente, no quadro da ordem jurídica estabelecida. (...) De outro lado, a pretensão à legitimidade da ordem jurídica implica decisões, as quais não podem limitar-se a concordar com o tratamento de casos semelhantes no passado e com o sistema jurídico vigente, pois devem ser fundamentadas racionalmente, a fim de que possam ser aceitas como decisões racionais pelos membros do direito” (HABERMAS, 1997, 2004, p. 127).
As palavras do nobre autor expressam que não é somente o direito a uma decisão justa e célere que se deve buscar dentro do Estado Democrático de Direito, trata-se de um conjunto de atos que irá desencadear o efetivo acesso à justiça como da ampla defesa.
O JEC foi criado para solucionar questões comuns de uma forma mais rápida e econômica. A CF o estabelece de uma forma bastante especial para que as camadas mais excluídas da sociedade alcancem seus objetivos. Desta forma, O JEC não pode ser entendido como um simples procedimento e sim como um órgão capaz de criar um Estado social, onde o exercício da cidadania é constituído por meio do acesso à justiça garantida de uma forma mais acessível a todos.
A lei 9.099/95 sucedeu a lei das pequenas causas (lei n°7.244/1984). A atual lei entrou em vigência com sua ideologia definida, a sua principal missão consistia em promover um diferencial de justiça se comparada ao judiciário tradicional, esta nova justiça tem por objetivo minimizar as angústias e desprazeres do cidadão comum em suas causas menos complexas, que antes da implantação da nova lei não eram apreciadas pela justiça comum. Talvez seja este o motivo pelo qual a CF define os juizados especiais como sendo um "paradigma do poder judiciário brasileiro"
A Constituição Federal de 1988 permite que cada Estado institua seus juizados especiais próprios com feições que se adequem ao território em que forem criados. Isso é possível para que todos os cidadãos tenham um maior acesso à justiça não somente nas grandes capitais, mais também em seus territórios e municípios fazendo com que desta forma sejam abertas todas as portas de um estado democrático de direito.
Não podemos entender que os juizados especiais apenas substituíram os juizados de pequenas causas, pois ele constitui uma nova expressão de acesso à justiça que levou à evolução e afirmação dos ditos "direitos sociais". Antes do surgimento dos juizados, os cidadãos muitas vezes deixavam de impetrar suas ações pelo descrédito que depositavam no judiciário em virtude do excesso de formalismo e demora ou mesmo para não ter que arcar com as custas e honorários processuais.
A sociedade ao longo dos anos vem se sentindo desprestigiada em relação a morosidade da justiça em solucionar conflitos. Muitas vezes se percebe que o cidadão sofre mais com o tempo de espera para solução do litígio, do que com o próprio litígio em si. Dentro desse contexto, o legislador criou os Juizados Especiais com o objetivo de dar maior celeridade e proporcionar uma forma mais simples de acesso à justiça. Este serviço vem sendo feito com firmeza, com a dedicação e trabalho de Juízes e funcionários. Com a atual sistemática da Lei 9099/95 o acesso à justiça se demonstra mais igualitário e célere.
A lei que introduziu os Juizados Especiais lhes garantiu poderes que permitam a sua real efetivação. Atualmente os Juizados são para o cidadão o meio mais fácil e eficaz de se obter justiça, abrindo as portas para a sociedade, abrindo mão de formalidades e burocracias oferecendo o acesso à Justiça de uma forma rápida e econômica.
Os Juizados Especiais Cíveis têm papel fundamental para que para que as camadas mais excluídas da sociedade alcancem seus objetivos e pretensões, através dele é garantido a sociedade uma forma de acesso à justiça muito mais acessível e eficaz.
Os Juizados especiais não vieram apenas para substituir os juizados de pequenas causas, pois ele revolucionou o conceito de acesso à justiça e dos direitos sociais. Antes de sua existência, o cidadão muitas vezes deixava de ajuizar suas ações e de ir em busca dos seus direitos, com receio do formalismo, da demora e dos gastos que teriam para solução de suas demandas.
Dito isto, podemos dizer que o Juizado Especial cumpre seu papel ao oportunizar a qualquer cidadão o direito ao acesso à justiça.
7 CONCLUSÃO
A princípio, verificou-se que há muitos anos a sociedade buscava a Justiça privada, que era pacificada por intermédio do Estado/Jurisdição, onde cada um através do processo, instrumento processual utilizado para invocar o Poder Judiciário buscava a pacificação de seus litígios, fugindo assim da Justiça privada ou autotutela.
No entanto, verificou-se que muitas vezes a litigiosidade permanecia contida pelos cidadãos que muitas vezes não buscavam o Judiciário, visto os altos custos com advogados e atos processuais, ou pela ignorância jurídica em reconhecer o direito pretendido.
Na busca pela igualdade no tratamento e solução daquelas lides contidas pelos cidadãos, surgiu a Lei 9.099/95 que regulamentou os Juizados Especiais, permitindo que as partes dispusessem de um Procedimento mais célere e eficaz, possibilitando até mesmo o ajuizamento do processo dispensado da presença de advogado, lavrado pela própria Secretaria do Juizado Especial, isso nas causas com valor até 20 (vinte) salários-mínimos.
A dispensa dos advogados nessas ações é notoriamente discutida pelos doutrinadores, vista a desigualdade conferida quando a parte adversa comparece nos autos com advogado constituído. Contudo, se vê que os Juizados Especiais trouxeram satisfatória evolução no âmbito do Acesso à Justiça, objetivando sempre que possível a Conciliação e a Justiça mais céleres, simplificada para que população compreenda as nomenclaturas levantadas nas peças processuais econômica, possibilitando as partes um tratamento mais equânime.
Os Juizados Especiais Cíveis tiveram sua origem pautada no interesse do Estado em tutelar de forma diferenciada os direitos dos cidadãos titulares de pretensões de menor complexidade, ou seja, que necessitavam da prestação jurisdicional, mas, ao mesmo tempo, não possuíam condições pecuniárias de custear um processo na esfera civil comum.
Desta forma, o legislador, buscou criar uma lei que pudesse ser mais acessível, mais democrática e assecuratória dos direitos dos menos favorecidos economicamente e, sendo assim, sistematizou as normas da Lei 7.244/84, conhecida como Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, a qual já foi de grande valia para a facilitação da solução dos litígios de pequena monta.
No entanto, buscando aprimorar o conceito trazido pela Lei 7.244/84, legislador intentou a criação de uma lei que pudesse abranger de forma mais contemplativa as tutelas jurisdicionais de pequena monta, tendo como mola propulsora o comando constitucional constante no artigo 98, I, o qual determinava a criação dos Juizados Especiais.
Neste diapasão, a Lei 9.099/95 veio como instrumento de pacificação social, de modo que representou para a sociedade, um mecanismo democrático de solução dos litígios, com uma proposta mais acessível aos jurisdicionados de parcas condições econômicas, ou seja, possibilitando a estes cidadãos o acesso à justiça preconizado na Constituição Federal, no art. 5°, inciso XXXV.
Aliado ao aspecto social da Lei 9.099/95, ou seja, ao seu caráter de concretização do postulado do amplo acesso à justiça, previsto constitucionalmente, o legislador pretendeu condensar o caráter de efetividade das normas contidas no bojo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, buscou o legislador permear em todo o corpo da Lei 9.099/95, princípios norteadores que garantissem a efetivação de um processo mais rápido na solução dos litígios, mais econômico para as partes processuais e para o Estado, mais simples em sua forma, de modo que utilizasse procedimentos menos formalizados e predominantemente orais.
É neste contexto que a Lei 9.099/95 surge como ferramenta de essencial utilidade e mais, de adequação da prestação jurisdicional, antes eminentemente formal e engessada em aspectos demasiadamente formalizados, de modo que veio a garantir os postulados constitucionalmente previstos, veiculando o acesso à justiça a todo e qualquer cidadão de forma célere e eficaz.
Verificamos que se os princípios norteadores trabalharem unidos, se alcança o Acesso à Justiça tão buscado por todos.
O Juizado Especial, apesar do sobrecarregamento de processos vem atingindo seu objetivo ao proporcionar aos cidadãos, principalmente de baixa renda, uma Justiça célere, sem formalidades, o que faz o cidadão ver uma luz no fim do túnel, quando se trata da resolução de seus litígios de menor complexidade de forma rápida e eficaz sem a demora e burocracia encontrada quando se busca a Justiça comum.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Beatriz Gurgel. Os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis e o acesso à justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58521/os-princpios-norteadores-dos-juizados-especiais-cveis-e-o-acesso-justia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
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Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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