GABRIEL FELIPE MAIO MORAES[1]
(coautor)
IHGOR JEAN REGO[2]
(orientador)
Resumo: O presente artigo visa estudar o fenômeno da responsabilidade civil, cuja proteção do direito do consumidor é tema de grande relevância, visto a necessidade de harmonizar os interesses dos sujeitos participantes das relações de consumo, essencial para a manutenção da ordem econômica. Desta forma, o presente artigo apresenta uma análise dos efeitos do desenvolvimento do mercado de consumo e as implicâncias desse crescimento na responsabilidade do fornecedor com relação aos chamados riscos do desenvolvimento. Neste sentido, surge a seguinte problemática: Se após um longo tempo, descobre-se que determinado produto causa riscos ao consumidor, poderia o fornecedor se valer da excludente da teoria risco do desenvolvimento para afastar a culpa? Ademais, objetivo geral deste artigo é analisar se a teoria do risco do desenvolvimento pode ser utilizada como excludente da responsabilidade. Ademais, foi verificado a questão da responsabilidade pelo desenvolvimento na ocorrência da pandemia da COVID-19, ao considerar a edição de leis excludentes de responsabilidade do fabricante. Quanto à metodologia aplicada ao presente artigo, será realizado com base em uma pesquisa bibliográfica, que servirá de base para se obter um melhor embasamento teórico do tema em estudo. Para coletar informações sobre o tema e descrevê-lo serão utilizadas fontes secundárias como livros, artigos, dissertações e sites da internet. Para o desenvolvimento desta pesquisa, foi necessário utilizar-se do conhecimento dos profissionais da área do Direito do Consumidor, sendo eles os principais autores mencionados: Maria Helena Diniz, Pablo Stolze Gaglino, Carlos Roberto Gonçalves e Sílvio de Salvo Venosa. Está pesquisa será limitada, pois será demonstrada somente os relevantes importantes em estudo para promover a contribuição para uma leitura desenvolvendo uma reflexão analisando a legislação que comtempla a responsabilidade civil objetiva no âmbito do Direito do Consumidor.
Palavras-chaves: Covid-19. Defesa do Consumidor. Responsabilidade Civil. Teoria do Risco. Vacina.
Abstract: This article aims to study the phenomenon of civil liability, whose protection of consumer rights is a topic of great relevance, given the need to harmonize the interests of the subjects participating in consumer relations, essential for the maintenance of the economic order. In this way, this article presents an analysis of the effects of the development of the consumer market and the implications of this growth in the responsibility of the supplier in relation to the so-called risks of development. In this sense, the following problem arises: If, after a long time, it is discovered that a certain product causes risks to the consumer, could the supplier use the exclusion of the risk theory of development to remove blame? Furthermore, the general objective of this article is to analyze whether the theory of development risk can be used as a liability exclusion. In addition, the issue of responsibility for development in the event of the COVID-19 pandemic was verified, when considering the enactment of laws excluding the liability of the manufacturer. As for the methodology applied to the present article, it will be carried out based on a bibliographic research, which will serve as a basis to obtain a better theoretical basis of the subject under study. To collect information on the topic and describe it, secondary sources such as books, articles, dissertations and internet sites will be used. For the development of this research, it was necessary to use the knowledge of professionals in the area of Consumer Law, the main authors mentioned being: Maria Helena Diniz, Pablo Stolze Gaglino, Carlos Roberto Gonçalves and Sílvio de Salvo Venosa. This research will be limited, as it will be demonstrated only the relevant important ones under study to promote the contribution to a reading developing a reflection analyzing the legislation that contemplates the objective civil liability in the scope of the Consumer Law.
Keywords: Covid-19. Consumer defense. Civil responsability. Risk Theory. Vaccine.
Sumário: Introdução. 1.Contextualização sobre o código do consumidor. 1.1 Conceito de consumidor. 1.2 Conceito de fornecedor. 2. Considerações preliminares sobre a responsabilidade civil objetiva. 2.1 Evolução histórica da responsabilidade civil objetiva. 2.2 Conceito de responsabilidade civil. 2.3 A responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.3.1 Defeitos dos produtos. 2.3.2 Defeitos de fabricação. 2.3.3 Defeitos de concepção. 2.3.4 Defeitos de comercialização. 2.5 Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. 2.6 Responsabilidade por vício do produto e do serviço. 3. Legislação vigente da responsabilidade civil objetiva. 3.1 Constituição federal de 1988. 3.2 Código civil de 2002. 3.3 Código de defesa do consumidor – Lei nº 8.078/90. 3.4 A responsabilidade civil objetiva no mundo. 4. Da teoria do risco do desenvolvimento. 4.1 Excludentes da responsabilidade do fornecedor. 4.2 A normatização da responsabilidade pelos eventos adversos da imunização. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos ou serviços decorre da simples incidência da Lei Federal n. 8.078/1990 na relação jurídica de consumo, ao considerar a responsabilidade do fornecedor independente da prova de sua culpa. Com efeito, a culpa é irrelevante (via de regra) para a responsabilidade civil, bastando a confirmação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Concomitante a isso, muito se discute acerca da excludente de responsabilidade de fornecedores de produtos ou serviços em razão da teoria do desenvolvimento, ao considerar que muitos dos riscos advindos da introdução de um produto no mercado não são conhecidos ou identificados prontamente, sendo confirmados somente após um salto tecnológico, dada as novas formas de estudos e pesquisas de seu impacto.
Algumas hipóteses foram levantadas a partir desta construção teórica, sendo razoável escrutar as seguintes posições: 1) tendo sido colocado o produto no mercado, após vários testes de confiabilidade, constatado que na época não representava perigo ao consumo, pode o fornecedor, agora, devido à evolução da ciência ter provado que determinado produto é prejudicial à saúde, ser responsabilizado por danos advindos do produto? 2) o fornecedor pode colocar no mercado de consumo mercadoria que sabe ou deveria saber ser nocivo e perigoso para o consumo? 3) a Diretiva 85/374 da União Europeia é aceito como excludente da responsabilidade fundada na teoria do risco do desenvolvimento, mas tal conceito encontra compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro?
Ademais, o objetivo geral da pesquisa é analisar se a teoria do risco do desenvolvimento pode ser utilizada como excludente da responsabilidade, tendo em vista que, após longos anos, determinado produto foi cientificamente comprovado que é prejudicial à saúde das pessoas, sendo que à época, o produto foi recomendado para o consumo após todos os testes sem que fosse constatado qualquer maleficio à população.
Os objetivos específicos desta pesquisa hão de investigar a responsabilidade civil subjetiva e objetiva, tratando das principais nuances que envolvem os institutos; compreender as excludentes da ilicitude e da responsabilidade civil; levantar as várias modalidades de responsabilidade civil trabalhadas pela doutrina; trabalhar a distinção de responsabilidade civil e penal; compreender a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor; verificar a questão da responsabilidade pelo desenvolvimento na ocorrência da pandemia da COVID-19, ao considerar a edição de leis excludentes de responsabilidade do fabricante.
Deste modo, a justificativa desta pesquisa deflui da preocupação com os produtos que são consumidos pela população em geral, com destaque aos escândalos dos principais frigoríficos do Brasil, que causou repercussão de ordem internacional.
1 CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Inicialmente devemos mencionar acerca do Direito do Consumidor no Brasil, desta forma, a Constituição Federal de 1988 prevê a proteção do consumidor como direito fundamental em seus art. 1º, III, art. 5º, XXXII, art. 24, V e a sua defesa como princípio da ordem econômica no art. 170, V. Cujo objetivo é trazer proteção aos mais vulneráveis, ou seja, ao próprio consumidor, “sendo necessária a intervenção do Estado nas relações privadas de consumo para garantia de defesa e da devida aplicação dos seus direitos”, conforme entendimento de Jandaia e Leonardo (PIMENTEL; SILVA, 2020, online).
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 garante a proteção e os direitos ao consumidor diante de uma situação de violação de seus direitos, uma vez que haja qualquer situação que vai contra as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, é oportuno mencionar que o referido código foi criado pela Lei nº 8.078 em 11 de setembro de 1990, passando a vigorar apenas em 11 de março de 1991.
Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito aos direitos do consumidor (artigo 6º), Jandaia e Leonardo mencionam que tal instituto prevê:
“A proteção à vida, saúde, segurança; divulgação adequada sobre o produto; informação clara e liberdade de escolha; proteção contra publicidade enganosa e abusiva; proteção contratual; prevenção e reparação de danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos; acesso aos órgãos de defesa, à inversão do ônus da prova e adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (PIMENTEL; SILVA, 2020, online)”.
Assim, todos os direitos básicos do consumidor são aplicados em consonância com princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, e devem ser devidamente aplicados nas situações em que couber tais direitos, ou seja, quando o consumidor for lesado, em uma relação de compra de produtos e/ou contratação de serviços que seja.
Vejamos a seguir o Art. 6º do Código do Consumidor que menciona sobre os direitos ora mencionados:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (BRASIL, 1990, online)”.
Diante dos direitos do consumidor no artigo supracitado, será possível utilizar nas relações jurídicas, uma vez que são regidos pelos princípios consumeristas. Além disso, deve sempre observar as normas constitucionais as quais são submetidos, pois também possuem o intuito de prever sobre as regras das relações de consumo entre fornecedores e consumidores, bem como, suas responsabilidades e deveres, “estabelecendo condutas justas e mecanismos para reparar os danos que venham a ser causados aos consumidores, com definição de prazos e penalidades para fornecedores” (PIMENTEL; SILVA, 2020, online).
Nesse mesmo sentido, Leonardo Garcia possui o entendimento que os direitos do consumidor:
“Trata-se de um verdadeiro microssistema jurídico, em que o objetivo não é tutelar os iguais, cuja proteção já é encontrada no Direito Civil, mas justamente tutelar os desiguais, tratando de maneira diferente fornecedor e consumidor com o fito de alcançar a igualdade”. (GARCIA, 2008, p.7).
O direito do consumidor deve ser tratado separadamente quando se tratar da figura do consumidor e de fornecedor, pois ambos possuem proteção jurídica distintamente, mas possuem o mesmo intuito, o de respeitar o direito de ambos, alcançando a igualdade.
Já sobre o conceito de relação de consumo, José Geraldo Brito Filomeno menciona que:
“As relações de consumo nada mais são do que relações jurídicas por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois polos de interesse: consumidor - fornecedor e a coisa, objeto desses interesses. No caso, mais precisamente, e consoante ditado pelo Código de Defesa do Consumidor, tal objeto consiste em produtos e serviços” (FILOMENO, 1995, p. 47).
Desse modo, é de suma importância que o consumidor saiba quais são os seus direitos diante de uma relação de consumo, independente qual seja o tipo de contrato, se trata-se de produto ou prestação de serviços, para que o mesmo não seja lesado pelo fornecedor diante do Código de Defesa do Consumidor.
1.1 CONCEITO DE CONSUMIDOR
O conceito de consumidor está definido no art.2º da Lei 8078-90, cujo principal qualificador de consumidor é o qual que deve ele ser considerado como destinatário final do produto ou serviço.
De acordo com os ensinamentos de Nunes:
“Temos dito que a definição de consumidor do CDC começa no individual, mais concreto (art. 2º, caput), e termina no geral, mais abstrato (art.29). Isto porque, logicamente falando, o caput do art. 2º aponta para aquele consumidor real que adquire concretamente um produto ou serviço, e o art. 29 indica o consumidor do tipo ideal, um ente abstrato, uma espécie de conceito difuso, na medida que a norma fala da potencialidade, do consumidor que presumivelmente exista, ainda que não possa ser determinado”. (NUNES, 2009, p 72).
Como se observa, o consumidor é aquele destinatário final, ou seja, o consumidor é aquele que retira definitivamente o produto ou serviço de circulação. É de se notar que, para os defensores da corrente finalista, pouco importa se o bem ou serviço adquirido será revendido ao consumidor diretamente ou por transformação ou simplesmente agregado ao estabelecimento empresarial.
Diferentemente do que aduz a teoria finalista, a teoria maximalista visa ampliar o conceito a ser dado ao consumidor. Segundo Garcia (2009, p.17), “para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro”.
Desse modo, será consumidor quem adquirir ou utilizar produto ou serviço que participe diretamente do processo de produção, transformação, montagem, beneficiamento ou revenda.
1.2 CONCEITO DE FORNECEDOR
O fornecedor pode ser pessoa física ou jurídica, não importando a característica de sua forma. Se ele não está como destinatário final ele é fornecedor, conforme entendimento de Marcos Mesquita (2017). Assim, define o art. 3º do Código do Consumidor, vejamos:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (BRASIL, 1990).
Assim, por isso não se pode dizer que toda empresa é fornecedora e toda pessoa física é consumidora, necessário é identificar onde está a pessoa na relação de consumo.
2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Inicialmente, será estudado a evolução histórica da responsabilidade civil objetiva para melhor compreensão do tema abordado.
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Pode-se dizer que os elementos da teoria da responsabilidade civil estão vinculados a conjunturas temporais e espaciais, de forma que variam com o decorrer do tempo e são diferentes para cada local. Um dano que hoje é indenizável por determinada pessoa no Brasil pode não sê-lo em outro país ou em outro tempo, conforme ensinamento de Altheim (2006).
Desta forma a responsabilidade civil tem uma extensa evolução histórica. Ocorre que o dano causado pelo ilícito sempre foi combatido pelo Direito. Tendo uma evolução ao longo da trajetória humana, que foi apenas a forma de ação contra os danos sofridos em decorrência de um ato praticado em descumprimento a um dever de conduta.
Conforme leciona Diniz (2009, p. 11), “o primeiro estágio de evolução histórica da responsabilidade civil, comum a todos os povos, não se levava em consideração a culpa do agente causador do dano”, bastando, tão somente, a ação ou omissão deste e o prejuízo sofrido pela vítima para que aquele fosse responsabilizado.
Nesta época os costumes regiam as regras de convivência social, levando os ofendidos a reagir de forma direta e violenta contra o causador do dano. Portanto, a responsabilidade civil do agente causador do dano, será responsabilizado de maneira geral, pelo prejuízo causado a vítima.
Sendo assim, cita Noronha a respeito da responsabilização do agente causador de dano, vejamos:
“O talião, aplicado primeiramente pelos povos do Oriente Médio e depois por outros que foram influenciados por eles, como os da bacia mediterrânea (chegando à Roma do tempo da Lei das XII Tábuas, que é de meados do século V a.C.), representou outro progresso, com a reciprocidade que representava, entre ofensa e castigo – mesmo que hoje pareçam chocantes preceitos como o contido no § 230 do Código de Hammurabi (de começos do século XVIII a.C.), segundo o qual se a casa construída ruísse e matasse o filho do proprietário, o filho do construtor deveria ser morto” (NORONHA, 2007, p. 528).
Destaca-se que a vítima passou a perceber as vantagens e conveniências da substituição da violência pela compensação econômica do dano. Surgiu, então, o princípio segundo a qual o patrimônio do ofensor deveria responder por suas dívidas e não ele em si. Resta claro que é vedado o ato de cometer justiça pelas próprias mãos contra o agente causador de danos.
2.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil busca a reparação de danos, fundada diretamente ao risco da atividade exercida pelo o agente. Conforme Galliano e Pamplona, a:
“(...) noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar)” (GALLIANO; PAMPLONA, 2014, p. 36).
Dessa forma, a responsabilidade civil tem no seu bojo uma atuação danosa por parte de determinado agente que, em sua atuação, não guarda as devidas cautelas, sendo responsável por um ato ilícito, violando direito de outrem, seja contratual ou legal.
Por outro lado, Gonçalves (2014, p. 76) leciona que: “A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido, independentemente de culpa”.
Sendo assim, a responsabilidade civil objetiva tem o intuito de reparação de um dano, sem qualquer relação de culpa.
Ademais, os autores Farias, Rosinaldo e Braga (2015, p. 415) definem a teoria objetiva, que trazem: “De acordo com a teoria objetiva, qualquer pessoa pode deliberar pela realização de uma atividade econômica. Empreender é próprio da sociedade capitalista e do instinto humano”.
Portanto, para a teoria da responsabilidade civil objetiva, qualquer indivíduo pode empreender, trabalhando em uma atividade econômica. Desta forma, devido a certas atividades, deverá aquele que a exerce, suporta os riscos advindos de tal empreendimento.
Nesse contexto, leciona Venosa, sobre a teoria do risco, vejamos:
“Ao se analisar a teoria do risco, mais exatamente do chamado risco criado, nesta fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos; a atividade ou conduta do agente que resulta por si só na exposição a um perigo (...)” (VENOSA, 2005, p.21).
Cabe informar, que a responsabilidade civil objetiva é resultado do risco de determinadas atividades decorrentes do pós-modernismo, se levando a entender os potenciais riscos da atividade, sendo simples a exposição do perigo.
Em relação a responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando de forma ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente, sendo ela legal ou contratual, acarretando nas consequências do seu ato com a obrigação de reparar.
Sendo assim, o infrator após ocasionar agressão a um interesse particular, está sujeito a restituir a vítima por meio de pagamento de compensação pecuniária, quando não for possível repor o objeto lecionado.
2.3 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR
A prova da conduta culposa do fornecedor tornava-se um obstáculo para o adquirente, em razão de sua vulnerabilidade jurídica. Portanto, era difícil o ressarcimento por parte do consumidor.
Desta forma, antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL,1990), a forma mais corrente do consumidor obter algum ressarcimento pelo dano sofrido em virtude de um defeito no produto se dava pela aplicação da garantia contra os vícios redibitórios, uma vez que no plano contratual alguma proteção era concedida ao consumi dor por força da aplicação dessa garantia.
Porém, tal garantia apresentava diversas deficiências para fins de tutela do consumidor, porquanto se dava de maneira incompatível com a moderna sociedade de consumo caracterizada pela despersonalização da relação jurídica entre fornecedor e consumidor.
Dessa forma, diante de tantas deficiências apresentadas pela garantia contra os vícios redibitórios, na responsabilidade contratual e os inconvenientes em relação à responsabilidade extracontratual, pois era fundada na culpa, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, afirmou-se como o sistema que melhor respondia à necessidade de tutela da parte vulnerável da relação de consumo, porquanto aquele esquema clássico de responsabilidade, disciplinado pelas normas previstas no Código Civil (BRASIL, 2002) .
Portanto, a necessidade de efetiva proteção ao consumidor contra os danos decorrentes de produtos e serviços defeituosos conduziu à objetivação da responsabilidade civil do fornecedor, bem como a superação do dogma da culpa. Assim, o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), nos artigos 12 e 14, deixou expresso que os fornecedores de produtos e serviços respondem pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Sendo assim, a responsabilidade civil objetiva afirmou-se como o sistema que oferecia maior e mais efetiva proteção à parte vulnerável da relação de consumo e restabelecia um adequado equilíbrio a essa relação.
2.3.1 Defeitos dos produtos
O Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990) ao adotar a responsabilidade objetiva do fornecedor, retirou do rol dos fatos a serem provados pela vítima, e existência de culpa do causador do dano, entretanto, isso não implica dizer que a vítima não tenha o ônus de provar nada. Ao contrário, esta tem que provar o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o produto defeituoso.
Em vista disso, o defeito é de suma importância para o estudo da responsabilidade civil objetiva, na medida em que o Código exige que o produto seja considerado defeituoso, isto é, capaz de causar danos à saúde ou segurança do consumidor, para que possa ensejar a responsabilização do fornecedor.
Desta forma, leciona Rocha (2000, p. 95) que “um pressuposto essencial da responsabilidade do fornecedor é que o produto seja defeituoso, isto é, no momento em que foi colocado no mercado apresente um defeito potencial ou real e que esse defeito seja a causa do dano”.
O legislador enumerou em que hipóteses um produto é considerado defeituoso. São elencados em três modalidades os defeitos que geram a responsabilização do fornecedor, quais sejam: defeitos de fabricação, de feitos de concepção e defeitos de comercialização, também conhecidos como defeitos de informação.
Segundo, Almeida (2002, p. 90), “os dois primeiros são classificados como efeitos intrínsecos e os últimos, como defeitos extrínsecos, pois se refere às informações sobre a utilização e os riscos do produto, que devem acompanhá-lo”.
Portanto, fica claro que a classificação dos produtos considerados defeituosos, auxilia para a responsabilização do fornecedor, quanto aos riscos apresentados no produto ao consumidor.
2.3.2 Defeitos de fabricação
Os defeitos de fabricação aparecem no caput, do artigo 12 do Código do Consumidor (BRASIL, 1990), como sendo defeitos de fabricação, construção, montagem, manipulação e acondicionamento.
Tais defeitos surgem quando o produto é fabricado, sendo provocados por falha de uma determinada máquina ou de um determinado trabalhado ou setor de produção mecânico ou manual.
Nesse sentido, leciona Benjamin (2009, p. 126) que os defeitos de fabricação “originam-se, normalmente, no momento em que o produto é manufaturado, sendo provocados pelo automatismo e padronização do processo produtivo moderno”.
Desta forma, os defeitos possuem três características que os distinguem dos demais. A primeira é a inevitabilidade, isto é, a impossibilidade de eliminar absolutamente os riscos inerentes à produção industrial, mesmo com o emprego da melhor técnica. Já a segunda é a previsibilidade, no sentido de que é possível o cálculo estatístico de sua frequência, facilitando a contratação de seguro pelo fornecedor. E, por fim, a terceira característica apontada por Benjamin (2009), é a manifestação limitada, ou seja, não atinge todos os consumidores, provocando danos apenas em uns poucos.
2.3.3 Defeitos de concepção
São os defeitos de projeto ou de fórmula, contempla dos no caput do artigo 12, do Código do Consumidor (BRASIL, 1990). Estes afetam as características gerais da produção em razão de erro havido no momento da elaboração de seu projeto ou de sua fórmula.
Destarte que o defeito ocorre porque a fórmula está erroneamente calculada ou o projeto está eivado de erro, logo, esse não está na fabricação, mas no projeto ou na fórmula, os quais são elementos anteriores à fabricação. Em face desses defeitos, é comum as fábricas, em especial as montadoras de veículos, utilizarem-se do recall, como forma de procurar prevenir futura responsabilização.
Conforme Benjamin (2009, p. 128), “os defeitos de concepção tal qual os defeitos de fabricação têm um tríplice traço fundamental. O primeiro é a inevitabilidade, não pode ser evitado, principalmente naqueles casos em que o conhecimento técnico à época não permitia sua identificação ou previsão”.
Já o segundo é a dificuldade de previsão estatística, tal defeito não se presta com facilidade à previsão estatística. Finalmente, o terceiro é a manifestação universal, tais defeitos estendem-se a toda linha produtiva, manifesta-se em todos os produtos daquela série, por isso seu potencial de danosidade coletiva é maior do que no caso de defeitos de fabricação.
Portanto, o defeito de concepção tem como objetivo possuir relação com os riscos de desenvolvimento, isto é, riscos decorrentes do desenvolvimento do produto que à época em que este foi inserido no mercado, aqueles não puderam ser detectados pelo conhecimento científico existente.
2.3.4 Defeitos de comercialização
Os defeitos de comercialização, dizem respeito a um aspecto formal quanto à forma de colocação do produto no mercado. São elementos externos que, embora se refiram ao produto não são próprios do produto, logo defeitos extrínsecos.
Assim, ainda segundo o artigo 12, caput do Código do Consumidor (BRASIL, 1990), o fabricante, o produtor, o construtor e o importador são responsáveis pelos danos provocados por defeitos decorrentes de apresentação dos produtos, bem como “por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Logo, “um produto pode ser ilegitimamente inseguro por falta, insuficiência ou inadequação de informações, advertências ou instruções sobre o seu uso e perigos conexos”, conforme leciona Rocha (2000, p. 103).
Ademais, as informações devem acompanhar o produto, seja em folhetos explicativos, bulas, ou até mesmo na própria embalagem e publicidade. Assim tal defeito abrange, desde as informações inadequadas ou insuficientes de utilização dos produtos, até omissões nas composições dos mesmos.
Diante do exposto, observa-se que toda reparação de dano é ensejada pela efetiva realização de algum evento que venha a causar algum prejuízo para o consumidor, seja este prejuízo de ordem moral ou material.
Portanto, no caso da ocorrência de defeitos, por ocasionarem danos, conduzem à perspectiva de reparação e, em razão disso, necessário se faz salientar a definição de instituto abundantemente utilizado na área consumerista, acidente de consumo ou fato do produto ou do serviço, pois como se verá adiante, tal instituto está ligado à incidência de defeitos.
2.5 RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
O Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990) estabeleceu em seus artigos 12 a 25, que dois sistemas de responsabilidade civil para os fornecedores: o da responsabilidade por fato do produto e do serviço e o da responsabilidade por vício do produto e do serviço. A distinção entre estes sistemas reside no tipo de dano que cada um deles tutela e no regime jurídico a eles aplicado.
A responsabilidade por fato tutela a pessoa do consumidor e é aplicável apenas aos casos de danos causados aos consumidores em virtude de defeitos, isto é, problemas ou anomalias do produto ou do serviço que comprometam a segurança dele legitimamente esperada. Nesse sentido, Benjamin afirma que:
“Melhor, portanto, é falar-se em "responsabilidade pelos acidentes de consumo". Enquanto aquela terminologia enfatiza o elemento material causador da responsabilidade, esta, ao contrário, prefere dar destaque ao elemento humano consequencial. O dado fundamental não é a origem do fato (do produto ou serviço), mas sim a localização humana de seu resultado (o acidente de consumo). A rigor, aqui o direito do consumidor - ao revés do que sucede com os vícios de qualidade por inadequação — só se volta para o fenômeno material inerente ao produto (o defeito) quando tem seu interesse despertado pela sua habilidade para causar o fenômeno humano (o acidente de consumo)” (BENJAMIN, 2009, p. 144-145).
Desta forma, os serviços e produtos quando colocados no mercado destinam-se a satisfazer as necessidades dos consumidores, sendo natural a expectativa de que funcionem adequadamente ou se prestem à finalidade que deles legitimamente se espera.
Por isso, é certo que os fornecedores procuram produzir bens e serviços adequados ao consumo, seguros e eficientes. Para tanto, utilizam testes e controle de produção com o fim de eliminar ou pelo menos reduzir a colocação no mercado de produtos defeituosos.
No entanto, mesmo com o emprego de diligência na produção ou prestação e de severo controle, ainda assim, alguns produtos e serviços entram no mercado com defeitos e acabam por causar lesão à saúde, à segurança e ao patrimônio dos consumidores.
Portanto, quando um bem ou serviço é inserido no mercado e por qualquer hipótese tem seu efeito, mesmo que previsível, potencializado por um defeito, ele passa a não transmitir a segurança do risco que possui intrinsecamente e, a esta carência de segurança, decorrente de um defeito no produto ou no serviço, que o faz apresentar-se e m desconformidade com as expectativas legítimas dos consumidores, tornando-o capaz de produzir um dano à saúde ou à vida do consumidor, é que se chama “fato do produto ou do serviço” ou “acidente de consumo”. Continua lecionando Cavalieri Filho, define fato do produto como sendo:
“[...] o acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor, decorrente de um defeito do produto. Esse defeito pode ser de concepção (criação, projeto, fórmula), de produção (fabricação, construção, montagem) e ainda de comercialização (informações, publicidade, apresentação etc.). São os chamados acidentes de consumo, que se materializam através da repercussão externa do defeito do produto, atingindo a incolumidade física-psíquica do consumidor e o seu patrimônio” (CAVALIERI FILHO, 2003, p. 475-476).
Destarte que inevitabilidade desses defeitos e a impossibilidade prática de sua completa eliminação conduziram à ideia de criação de mecanismos legais de ressarcimento de danos pelo simples fato da colocação no mercado de produtos e serviços potencialmente prejudiciais, atribuindo ao fornecedor a responsabilidade pelos danos causados à vítima e a terceiros, pois como bem preceitua Almeida (2002, p. 82): “aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes”.
Portanto, com a justificativa do surgimento da teoria do risco do empreendimento, que tem o sentido de atribuir àquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.
2.6 RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
O Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990) tratou, em seções diferentes, da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e da responsabilidade por vício do produto e do serviço, disciplinada no capítulo IV, seção II I, artigos 18 a 25.
E, isso, deve-se ao fato de que enquanto na primeira a preocupação funda-se na segurança dos bens e serviços, pois estes são afetados por defeitos que trazem ris cos à saúde e segurança do consumidor; na segunda o foco principal é a sua adequação real às finalidades próprias, ou seja, verificam-se apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto ou do serviço.
Portanto, são considerados vícios as características de quantidade ou qualidade que tornem os serviços ou produtos impróprios ou inadequados ao consumo e, ainda, lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rótulos, oferta e mensagem publicitária. Esses podem ser aparentes, de fácil constatação, ou ocultos, isto é, não podem ser detectados na utilização ordinária.
Por sua vez, consideram-se defeitos, o vício acrescido de um problema extra, ou seja, alguma coisa extrínseca ao produto ou ao serviço, que ocasiona um dano maior que o mau funcionamento ou simplesmente o não funcionamento, o defeito causa além desse dano do vício, outros danos ao patrimônio jurídico do consumidor.
Destarte que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, é uma característica intrínseca a estes, jamais lesionando a pessoa do consumidor em outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio moral ou material. Ademais, a disciplina dos vícios dos produtos se encontra no regime da responsabilidade por vícios redibitórios disciplinados no novo Código Civil (BRASIL, 2002) nos artigos 441 a 446.
Porém, avança em relação a esta, porquanto o regime anterior cuidava das relações civis, pressupondo a igualdade das partes, enquanto a nova disciplina trata de relações de consumo em que uma das partes, o consumidor, é visto como hipossuficiente e merecedor de tutela especial.
Sendo assim, a garantia assegurada pela lei de proteção ao consumidor é mais vasta que aquela prevista no Código Civil (BRASIL, 2002), pois enquanto os vícios redibitórios dizem respeito aos vícios ocultos da coisa, os vícios de bens e serviços podem ser ocultos ou aparentes.
3 LEGISLAÇÃO VIGENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Conforme Vitor Guglinski (2019), no ordenamento jurídico brasileiro, a regra da responsabilidade civil é no sentido de que o dever de indenizar deve ser avaliado à luz da verificação de culpa do agente causador do dano. Isto é, devem estar presentes todos os pressupostos da responsabilização civil, a saber: conduta (ação ou omissão), nexo causal (relação entre a conduta do agente e o resultado danoso) e, finalmente, o dano em si, como resultado naturalístico.
Significa dizer, consoante a regra geral, que a alguém só será imputada responsabilidade desde que fique comprovado que o dano foi resultado de conduta dolosa ou culposa, que aquela conduta teve relação direta com o resultado, e que este consistiu na ofensa a bem jurídico de titularidade da vítima, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, sendo que, in casu, nos interessa averiguar o dano de natureza moral, desencadeado pela causa da morte de alguém, conforme Guglinski (2019).
Portanto, devido à dificuldade probatória, a legislação pátria, a nível constitucional, agasalhou a responsabilidade civil objetiva, isto é, aquela em que a vítima, para obter a respectiva indenização, basta provar apenas o dano experimentado e o nexo causal.
3.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A redação do artigo 5.º, V, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), traz o seguinte entendimento: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Diante disso, pode-se entender que, é possível diante da violação a imagem, bem como o direito de resposta proporcional a gravidade da lesão, uma indenização por tais condutas.
Outrossim, o inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal vem proteger o direito a intimidade, vida privada, a honra e a imagem das pessoas garantindo a devida indenização por violação a esses direitos. Ademais, Constituição Federal, menciona sobre a responsabilidade objetiva tem seus traços delineados no art. 37, § 6º, vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (BRASIL, 1988).
Portanto, embora a responsabilidade civil, deva ser objetivamente apurada, houve, como reforço da responsabilidade, a assunção expressa de culpa pelo ocorrido, através do chefe do Poder Executivo daquele estado da federação.
3.2 CÓDIGO CIVIL DE 2002
O Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002) , em seu artigo 186, traz a definição de ato ilícito, quando diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Portanto, o ato ilícito irá gerar uma indenização, mesmo que se ato atentar contra a moral da pessoa, seja esse ato por ação ou omissão voluntária, ou negligência ou imprudência.
Em complementariedade do supra dispositivo, temos o artigo 927 caput, do Código Civil (BRASIL, 2002), com a seguinte dicção: “Aquele que, por ato, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Destarte, a prática do ato ilícito terá como consequência principal a reparação do dano.
Ademais, na responsabilidade objetiva, há pulverização do dever de indenizar por um número amplo de pessoas. A tendência prevista é de que no contrato de seguro se encontrará a solução para a amplitude de indenização que se almeja em prol da paz social. Quanto maior o número de atividades protegidas pelo seguro, menor será a possibilidade de situações de prejuízo restarem irressarcidas.
Ocorre, que o seguro será sempre limitado ou tarifado; optando-se por essa senda, indeniza-se sempre, mas certamente indenizar-se-á menos.
Desta forma, a teoria da responsabilidade objetiva não pode, portanto, ser admitida como regra geral, mas somente nos casos contemplados em lei ou sob o do novo aspecto enfocado pelo novo código.
A admissão expressa da indenização por dano moral na Constituição (BRASIL, 1988) é tema que alargou os decisórios, o que sobreleva a importância da constante consulta à jurisprudência nesse tema, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, encarregado de uniformizar a aplicação das leis.
Desse modo, também em relação à definição da responsabilidade objetiva no caso concreto, há que se aguardar o rumo dos julgados nos próximos anos.
3.3 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEI Nº 8.078/90
Em analise ao Código de Defesa do Consumidor no artigo 12 caput, que tem a seguinte redação:
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos” (BRASIL, 1990).
Pode-se depreender que o Código consumerista adotou a responsabilidade objetiva, quando se tratar de fabricante, produtor, construtor, não impostando se nacional ou estrangeiro responderão independe de culpa pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Ademais, o direito deve ser concebido e vivenciado como um sistema harmônico, que represente o modo mais adequado pelo qual os cidadãos, numa sociedade, resolveram direcionar sua vida. Para tanto, estabelecerá e fará cumprir princípios e regras que permitam a convivência pacífica eleita como a mais justa e desejável.
Destarte que também o art. 14, do Código do Consumidor (BRASIL, 1990), prevê que o fornecedor de serviços irá responder, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, a responsabilidade civil foi obrigada a se adaptar a tais novas exigências, especialmente a partir da Industrialização, com a crescente complexidade social e das relações humanas. Desta forma, busca-se uma justa reparação frente a um dano, quando a noção de culpa para essa consecução já não era satisfatória.
3.4 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO MUNDO
No tocante a responsabilidade civil na Alemanha, Martini relata que:
“O Código Civil Alemão é de 1896, no original Bürgerliches Gesetzbuch ou simplesmente BGB. Possui cinco livros: I – Parte Geral; II – Obrigações e Contratos; III – Coisas; IV – Família; V – Sucessões. No livro II há um capítulo que trata “Dos atos ilícitos” (Unerlaubte Handlungen) que elenca os princípios gerais da responsabilidade civil, distribuídos em 30 artigos” (MARTINI, 2019, p.01).
Assim, no contexto do direito alemão, identifica-se a previsão do Código Civil a possibilidade de responsabilização civil por atos ilícitos, assim como traz em seu bojo um rol de princípios orientadores da responsabilidade civil.
Em relação a responsabilidade civil na França, para Martini:
“O Código Civil francês de 1804 inovou com a cláusula geral de responsabilidade por culpa (artigos 1.382 e 1.383), rompendo com o modelo estabelecido no direito romano de responsabilidade fixada em hipóteses preestabelecidas de ações, mantido no âmbito da Common Law” (MARTINI, 2019, p.06).
Com base nesses estudos, fica evidente o grande avanço no que diz respeito à responsabilidade civil no direito francês, superando a tradição de common law (direito comum).
Mesmo tendo sido o Código Civil (BRASIL, 2002) promulgado em 1916 ele não foi totalmente "moderno", pois havia no seu texto preocupação com o círculo social da família ainda despoticamente patriarcal, de forma a não reconhecer a condição de indivíduo a mulheres e filhos adulterinos, por exemplo.
Ademais, a sociedade da época era ainda essencialmente agrária e patriarcal, e vivia num estilo colonial. Era uma organização social imune à politização, sendo esta uma barreira às ideias europeias, denominado de "privatismo doméstico", o que representaria um conservadorismo do Código Civil de 1916 em relação à Modernidade, conforme entendimento de Gomes (2003, p.24-31).
Destaca-se que o Código Civil (BRASIL, 1916), elencava a presunção de culpa. Assim, mesmo quando o dever de indenizar era imputado a pessoas não envolvidas com os fatos danosos, pregava-se a existência de um ato volitivo contrário aos deveres gerais de cautela.
Portanto, com a promulgação do Código Civil instituiu-se uma cláusula geral de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único. Em inovação de grande relevo, pode-se afirmar que o ordenamento brasileiro vive um sistema dualista de responsabilidade civil em que coexistem o sistema subjetivo e objetivo através de suas cláusulas gerais, representadas pelo artigo 186 e o parágrafo único do artigo 927, vejamos:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (BRASIL, 2002).
Ficou claro que a responsabilidade civil se dá por atos ilícitos, cabendo a obrigação de reparar os danos causados a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito.
4 DA TEORIA DO RISCO DO DESENVOLVIMENTO
No momento da inserção de um produto ou serviço ao mercado de consumo, há casos em que os vícios ou defeitos do produto só são descobertos após a sua introdução ao consumo. Com isso, nos deparamos com o Risco do Desenvolvimento.
O risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados prontamente, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que o mesmo foi inserido no mercado, conforme entendimento de Nathalia Policarmo (2019).
Situação diferente ocorre quando o produto já foi colocado no mercado, mas por um avanço tecnológico, se descobre que aquele produto possui um vício. Para essa situação discute-se hoje a aplicação da teoria do risco do desenvolvimento.
O risco do desenvolvimento ocorre quando é colocado um produto no mercado que não é conhecido, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que o mesmo foi inserido no mercado.
No momento da introdução do produto ao consumo, utilizando-se de toda a técnica disponível, o fornecedor não é capaz de averiguar a existência de um vício que pode vir a trazer prejuízos ao consumidor, conforme entendimento de Nathalia Policarmo (2019).
São aqueles vícios que tornam o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhe diminua o valor. Esses vícios podem decorrer também da irregularidade das indicações constantes na embalagem, rótulo, oferta ou mensagem publicitária.
Esses vícios só vêm a ser descobertos após um período de uso pelo consumidor daquele produto ou serviço e em decorrência de um avanço da tecnologia que permite, nesse momento, identificar o vício.
4.1 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
O Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990) adotou o sistema de responsabilidade civil objetiva, não havendo a necessidade de demonstrar a culpa de quem causou o dano, bastando ao consumidor demonstrar o dano e o nexo de causalidade a fim de ensejar o direito à reparação.
No entanto, mesmo sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor, não significa dizer que esta resulta de simples demonstração do nexo causal entre o uso do produto e o dano. Ocorre que entre esses dois requisitos deverá interpor-se um defeito do produto, portanto, não transformando o fornecedor num simples assegurador do produto.
Desta forma, existe uma relação de causa e efeito para configurar a responsabilidade, pois, caso contrário, bastando demonstrar o dano para instaurar a responsabilidade civil do fornecedor, não mais estaríamos diante da responsabilidade objetiva, e sim de uma responsabilidade fundada no risco integral, rejeitada pelo Código do Consumidor.
Ademais, visto que a lei de proteção ao consumidor admite algumas excludentes que se provadas pelo fornecedor, elidem a sua responsabilidade, quais sejam: a não colocação do produto no mercado; a inexistência do defeito; e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme o art. 12, § 3º, I a III, do Código do Consumidor (BRASIL, 1990).
Portanto, tem por finalidade, proporcionar o maior equilíbrio e equanimidade à divisão da responsabilidade decorrente dos danos provocados por produtos ou serviços, possibilitando a prova libera tória por parte do fornecedor.
Nesse mesmo sentido, o posicionamento de João da Silva:
“Num claro propósito de alcançar uma justa repartição de riscos, correspondente a um equilíbrio de interesses entre o lesado e o produtor, a lei, longe de imputar a este uma responsabilidade absoluta, sem limites, prevê causas de exclusão ou redução de sua responsabilidade” (SILVA, 1999, p. 717).
Sendo assim, verifica-se que as causas de exclusão da responsabilidade são importantes para que se obtenha um sistema protetivo não apenas eficaz, mas harmônico, de modo que seja mantido um equilíbrio em relação à responsabilização do produtor, o que se dá por meio da justa distribuição do risco entre o consumidor e o fornecedor.
4.2 A NORMATIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS EVENTOS ADVERSOS DA IMUNIZAÇÃO
A vacinação foi um dos instrumentos necessários para mitigar os efeitos causados pela pandemia da COVID-19. Em contrapartida, há uma urgência para se estabelecer normas acerca da utilização e responsabilização pelas vacinas adquiridas, já que muitas empresas fornecedoras têm se negado a responder pelos efeitos dos imunizantes. Nesse ponto, torna-se fundamental o engajamento do Ente Público em prol da normatização da responsabilidade civil, bem como os seus limites, conforme entendimento de Camilla Amorim e Mariana Miranda (SANTOS; CRUSOÉ, 2021).
Isso porque, uma das principais discussões envolvendo as vacinas contra a COVID-19 diz respeito à segurança dos imunizantes e quais efeitos colaterais elas podem acarretar. Exatamente por este motivo, muitos dos laboratórios vêm pressionando os Estados adquirentes, a fim de obter uma isenção de responsabilidade Civil, acaso as vacinas apresentem efeitos potencialmente perigosos ou inesperados.
Nesse sentido, a Pfizer, por exemplo, que produziu uma das principais vacinas contra o SARS-CoV-2, somente aceitou comercialização da vacina se o Ente Público contratante assumir o pagamento de quaisquer indenizações que eventualmente sejam pleiteadas pelos consumidores atingidos pelos efeitos colaterais decorrentes da imunização (SANTOS; CRUSOÉ, 2021).
Além dos esforços dos fabricantes para exigir tal isenção de responsabilidade civil também no Brasil, e como o tema é juridicamente controverso, a Lei 14.125/21 sobreveio para regulamentar a responsabilidade do Estado por eventuais efeitos colaterais resultantes da vacinação contra a COVID-19.
Assim, observa-se o texto da Lei:
“Art. 1º. Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial” (BRASIL, 2021).
Conforme visto, a referida Lei dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios estão autorizados a adquirir vacinas, mas devem assumir os riscos referentes à responsabilidade civil.
Segundo entendimento de Alexandre Aragão (2012), o artigo 1º da mencionada lei seria mais um exemplo de responsabilidade civil com base na teoria do risco social, em que o Estado é responsável até por danos não imputáveis ao seu comportamento independente do nexo de causalidade, e sem cabimento de causas de exclusão, como caso fortuito ou força maior.
“O STJ já entendeu que a vacina é uma das mais extraordinárias conquistas da medicina moderna e da Saúde Pública, embora, por outro lado, cause, em parte dos imunizados, reações adversas incalculáveis. Portanto, ao mesmo Estado que se impõe o dever de imunizar em massa, há também a responsabilidade em amparar os que venham sofrer com efeitos colaterais. O referido Julgado decidiu, ainda que, com base no parágrafo único do art. 927 do Código Civil (CC) ou no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é objetiva a responsabilidade civil do Estado por acidente de consumo decorrente de vacinação, descabendo falar em caso fortuito ou imprevisibilidade de reações adversas”. (SANTOS; CRUSOÉ, 2021, p.01).
Assim, encarando o cenário crítico que a pandemia trouxe e a extrema necessidade de políticas públicas diretas de conscientização e de imunização, a Lei Federal n. 14.125 de 2021 trouxe a responsabilidade do Ente Público prestador do serviço de vacinação, em detrimento da responsabilização das indústrias farmacêuticas.
Com efeito, muito embora as farmacêuticas tenham assumido os bônus pelo merecido desenvolvido das vacinas contra a COVID-19, buscou evitar os ônus decorrentes de eventual efeito adverso da vacina, restando excluída por lei a responsabilidade pelo risco do desenvolvimento em razão da a excepcionalidade do momento e a urgência no enfrentamento da pandemia.
CONCLUSÃO
O presente artigo teve como objetivo analisar a responsabilidade do fornecedor diante O presente artigo teve como objetivo analisar a responsabilidade do fornecedor diante dos danos causados por seus produtos ou serviços, a rigor do que disciplina a Lei Federal n. 8.078/1990.
Ademais, a exclusão da responsabilidade do fornecedor em face da teoria do risco do desenvolvimento seria um retrocesso no sistema de responsabilidade adotado pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o progresso seria financiado pelo próprio consumidor e vítima, que suportaria o prejuízo do desenvolvimento com sua própria vida.
O risco do desenvolvimento, caracterizado pelos danos ocorridos pelos defeitos existentes em produtos que não eram passíveis de serem detectados no momento da sua inserção no mercado, deve continuar sendo objeto da tutela legal, imprimindo maior segurança à vida dos consumidores. O problema proposto no presente trabalho consistiu em verificar a responsabilização objetiva do fornecedor, por danos gerados por meio de defeitos não passíveis de verificação à época da introdução do produto no mercado.
Desta forma, se o fornecedor não tinha condições de verificar o defeito, através da ciência e técnica contemporânea ao lançamento do produto no mercado, que dirá o consumidor. Assim, se o fornecedor com todo aparato disponível não tinha como conhecer o defeito, muito menos se poderá exigir e esperar do consumidor.
Portanto, o consumidor não pode arcar individualmente com o dano sofrido por tais riscos de desenvolvimento, sendo cabível a responsabilização objetiva do fornecedor pelo dano gerado em tal situação, pois seria demasiadamente oneroso ao consumidor assumir sozinho tais consequências. Ressalte-se que a responsabilização do fornecedor terá como consequência à reparação do dano, representada pelo dever de indenizar, a males que não se tem como dimensionar.
Por fim, em circunstâncias excepcionais, a responsabilidade pelo desenvolvimento pode ser afastada em razão da excepcionalidade do momento, situação verificada na ocorrência da pandemia da COVID-19, ao considerar a edição de leis excludentes de responsabilidade do fabricante.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
ALTHEIM, Roberto. A atribuição do dever de indenizar no direito brasileiro - superação da teoria tradicional da responsabilidade civil. 2006. Disponível em: http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/5950/roberto_final.pdf?sequence=1. Acesso em: 21 mar. 2022.
ALVIM, Eduardo Arruda. Responsabilidade civil pelo fato do produto no Código de defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, n. 15, 1995.
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
BENJAMIN, Antônio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 5 abr. 2022.
______. Decreto-lei n°. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de assistência e proteção a menores. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d17943a.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.
______. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-16-12-1830.htm. Acesso em: 29 mar. 2022.
______. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3071.htm. Acesso em: 27 mar. 2022.
______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8078.htm. Acesso em: 20 mar. 2022.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 12 abr. 2022.
______. Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021. Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14125.htm. Acesso em: 07 mai. 2022.
CALIXTO, Marcelo Junqueira. A Responsabilidade civil do fornecedor de produtos pelos riscos do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
______. apud Flávio Tartuce. Direito Civil, V.2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil; 11 ed., P. 532-533, São Paulo, 2016.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Malhaeiros Editores, 2003.
_______. Programa de responsabilidade civil. 8ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 23ª. ed. Vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2009.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil. Volume 3: Responsabilidade Civil. 2.ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
FILOMENO, José Geraldo Brito et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.
FRANÇA. Código Civil Francês, em 21 de março de 1804. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_Napole%C3%B4nico. Acesso em: 22 mar. 2022.
GAGLINO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Volume 3. 12.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
_______. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 7° edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 4. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008.
_______. Direito do Consumidor. Código comentado e Jurisprudência, 5 ed. Impetus. 2009.
GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do código civil brasileiro. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Volume 3: Responsabilidade Civil; Direito de Família; Direito das Sucessões. Coordenação Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva, 2014.
GUGLINSKI, Vitor Vilela. Responsabilidade civil objetiva é protegida pela legislação. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-jul-07/responsabilidade-civil-objetiva-resguardada-legislacao-patria. Acesso em: 02 abr. 2022.
KHOURI, Paulo Roberto Roque Antônio. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
MARTINI, Ana Paula. Responsabilidade civil objetiva: Tendências e análise do direito comparado. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:NpF2qoUyh-4J:bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/96917/responsabilidade_civil_objetiva_wedy.pdf+&cd=1&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 02 abr. 2022.
MESQUITA, Marco Alencar de. Direito do Consumidor – Conceito de fornecedor. Disponível em: https://alencardemesquitaadv.jusbrasil.com.br/artigos/476581686/direito-do-consumidor-conceito-de-fornecedor. Acesso em: abr. 2022.
MONTENEGRO, Antonio Lindbergh C. Do ressarcimento de danos pessoais e materiais. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural, 1992.
MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito romano. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, Vol. II, 2003.
NUNES, Rizatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Curso de Direito do Consumidor. 4 ed. São Paulo:SP, Saraiva, 2009.
PEREIRA, Caio Mario. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
_______, Agostinho Oli Koppe; CALGARO, Cleide. A teoria do risco de desenvolvimento: a responsabilidade do fabricante de produtos por danos causados ao meio ambiente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 183. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1339. Acesso em: 05 abr. 2022.
POLICARPO, Nathália Sant'Ana. O risco do desenvolvimento e a responsabilidade do fornecedor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 106, nov 2012. Disponível em: http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12402&revista_caderno=10. Acesso em: 19 abr. 2022.
______. O risco do desenvolvimento e a responsabilidade do fornecedor. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12402. Acesso em: 12 abr. 2022.
REIS, João Emilio de Assis. A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos riscos do desenvolvimento no direito brasileiro do consumidor: Uma perspectiva tutelar constitucional. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8397. Acesso em: 11 abr. 2022.
ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto no direito brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revi sta dos Tribunais, 2000.
SANTANA, Héctor Valverde. Dano Moral no direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
SANTOS, Camilla Amorim; CRUSOÉ, Mariana Miranda Santos Andrade. A normatização da responsabilidade civil por efeitos adversos da vacina contra a covid-19. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/344038/responsabilidade-civil-por-efeitos-adversos-da-vacina-contra-a-covid. Acesso em: 03 mai. 2022.
SILVA, João Calvão da. Responsabilidade civil do Produtor. Coimbra: Almedina, 1999.
SOUZA, James J. Marins de. Risco de desenvolvimento e tipologia das imperfeições dos produtos. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 6, 1993.
PIMENTEL, Jandaia; SILVA, Leonardo Henrique da. Direito de Arrependimento na Compra de Passagens Aéreas pela Internet. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86548/direito-de-arrependimento-na-compra-de-passagens-aereas-pela-internet. Acesso em: 01 abr. 2022.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
______. A responsabilidade objetiva no novo Código Civil. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI916,11049A+responsabilidade+objetiva+no+novo+Codigo+Civil. Acesso em: 22 mar. 2022.
[1]Acadêmico de Direito da Faculdade São Lucas. E-mail: [email protected]
[2]Professor orientador. E-mail: [email protected]
Bacharelando no Curso de Direito da Faculdade São Lucas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: XAVIER, Diego Felipe Roque. Responsabilidade civil objetiva: teoria do risco do desenvolvimento na defesa do consumidor e a vacina contra o covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58580/responsabilidade-civil-objetiva-teoria-do-risco-do-desenvolvimento-na-defesa-do-consumidor-e-a-vacina-contra-o-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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