LUCIANA RENATA RONDINA STEFANONI
(orientadora)
RESUMO: Em decorrência da pandemia da Covid-19, houveram diversas modificações e evoluções em todo o cotidiano mundial, inclusive nas relações afetivas. O presente estudo tem como objetivo explicar o que é a união estável e o contrato de namoro, expor a diferença entre os institutos abordados, destacar de maneira objetiva as principais questões como o conceito, direitos, deveres, e a garantia conferida pela Lei. Referente ao seu conteúdo, faz-se importante seu aprofundamento uma vez que casais optaram por diminuir os gastos e consequentemente passaram a morar em uma única moradia. Em detrimento disso, dúvidas surgiram, dentre elas se a relação entre o casal se caracterizava em uma união estável ou permaneceria como namoro. Para a realização do trabalho foi utilizado o método dedutivo através de revisão bibliográfica por meio de artigos científicos, livros e legislação. O tema é hodierno, e possibilita amplo debate, sendo o presente trabalho um curto utensílio a despertar a discussão sobre o assunto. Por fim, pode-se concluir que a união estável e o namoro não abrangem o mesmo propósito, uma vez que a principal diferença entre ambos é a vontade de constituir uma família.
Palavras-chave: Relacionamentos. Covid-19. Família. Evoluções.
ABSTRACT: As a result of the Covid-19 pandemic, there have been several changes and evolutions throughout the world's daily life, including in affective relationships. The present study aims to explain what a stable union and a dating contract are, expose the difference between the institutes addressed, objectively highlight the main issues such as the concept, rights, duties, and guarantees provided by the Law. Regarding its content, it is important to deepen it since couples chose to reduce expenses and consequently began to live in a single house. To the detriment of this, doubts arose, including whether the relationship between the couple was characterized as a stable union or would remain as a courtship. To carry out the work, the deductive method was used through bibliographic review through scientific articles, books and legislation. The theme is today, and allows a broad debate, and the present work is a short tool to awaken the discussion on the subject. Finally, it can be concluded that stable union and dating do not cover the same purpose, since the main difference between them is the desire to start a family.
Keywords: Relationships. Covid-19. Family. Evolutions.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 União Estável. 3 Namoro simples e namoro qualificado. 4 Contrato de namoro. 5 União Estável X Namoro. 6 Posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça. 7 Conclusão. 8 Referências.
1 INTRODUÇÃO
A sociedade é constituída por pessoas, que se dividem em grupos e se unem para construir suas famílias, por meio de laços afetivos ou pela premência da vida, buscando assim o êxito e a realização pessoal com base nas suas relações.
Ao longo dos anos, a sociedade passou por transformações e atualmente se encontra em um constante ciclo de mudanças. Em decorrência da COVID-19, muitos casais optaram em passar a pandemia juntos, se isolando em uma única moradia a fim de evitar gastos.
Embora isso seja provisório, ficou confuso em saber qual seria a situação do relacionamento do casal no momento. Contudo o Direito precisou se adequar e acompanhar esses novos fatos, inclusive com desconstruções de princípios tradicionais familiares.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como uma entidade familiar protegida pelo Estado.
A união estável está presente também no Código Civil Brasileiro de 2002, elencado nos artigos 1.723 a 1.727, definindo os requisitos essenciais como a estabilidade, continuidade da relação, diversidade de sexos, publicidade, objetivo de constituição de família.
Diante desse reconhecimento, muitos casais ficaram preocupados e questionaram se haveria uma comunicação dos seus bens particulares, pelo fato de estarem morando juntos nesse momento da pandemia.
Dessa maneira, sem a intenção de unir seus bens e de constituir uma família, os casais visando evitar a figuração de uma união estável, estão celebrando contratos de namoro, declarando que o vínculo existente se trata apenas de uma relação de namoro, sem qualquer outra intenção.
O presente estudo tem como objetivo explicar o que é a união estável, a diferença do namoro simples e namoro qualificado, expor sobre o contrato de namoro, diferenciar a união estável do namoro, destacar de maneira objetiva as principais questões como o conceito, direitos, deveres, e a garantia conferida pela Lei.
Também foi explanado um caso concreto sobre o tema, para melhor compreensão sobre o assunto. Importante ressaltar que cada caso deve ser analisado de acordo com as peculiaridades.
Para a realização do trabalho foi utilizado o método dedutivo através de revisão bibliográfica por meio de artigos científicos, livros e legislação. O tema é hodierno, e enseja amplo debate, sendo o trabalho um curto utensílio a despertar a discussão sobre o tema.
2 UNIÃO ESTÁVEL
Inicialmente deve-se analisar o propósito do relacionamento, verificando se encontra a vontade das partes em constituir uma família. É importante deixar claro esse ponto para entender as diferenças entre a união estável e o namoro.
Antes do reconhecimento da união estável a expressão conhecida era como concubinato, sendo uma relação entre homem e mulher que não eram casados por eventual impedimento ou pela própria vontade optaram por não celebrar o casamento, não produzindo efeitos jurídicos no âmbito familiar.
Carlos Roberto Gonçalves (2018, p. 605) esclarece que: “a união prolongada entre o homem e a mulher, sem casamento, foi chamada, durante longo período histórico, de concubinato”.
É importante apontar que para o reconhecimento de união estável a pessoa não pode ter algum impedimento matrimonial, conforme a previsão do artigo 1521 do Código Civil:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Foi necessário acompanhar e moldar-se a evolução e padrões da sociedade, sendo necessária a criação de normas jurídicas para a regulamentação dessas uniões, mesmo sem a celebração do casamento.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226 § 3°, regulamenta o reconhecimento da união estável como entidade familiar:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
De acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002, a união estável foi elencada nos artigos 1.723 a 1.727 que prevê:
Art.1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, basta que duas pessoas tenham a intenção de permanecer juntas formando um núcleo familiar, tendo uma convivência continua, duradoura e com transparência pública, reconhecida pela sociedade.
Pode-se observar que a Lei não estabelece tempo de convivência, ficando a critério do Juiz ao analisar se o tempo da relação trouxe estabilidade de uma família ou se caracterizaram como duas pessoas sem nenhum propósito familiar.
É uma escolha de todos optarem pela união estável independente da sua orientação sexual, sendo essencial a proteção do Estado para que através dele seja garantida a dignidade de seus membros.
A respeito do tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ensinam que:
Bem por isso, não se poderia admitir uma interpretação restritiva dos elementos caracterizadores da união estável. Até porque, seja heteroafetiva, ou seja, homoafetiva, a união estável tem a mesma base fundante, se apresentando como uma relação de afeto e solidariedade. (2016, p. 477)
Desde 2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu e equiparou à união entre casais de sexos iguais, ou seja, a união estável homoafetiva como uma entidade familiar.
É importante destacar o artigo 1.565 § 1º do Código Civil, veja: “Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1 º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
A Lei dos Registros Públicos também autoriza a mulher a averbar o patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios de família:
Art.57, § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Desta forma, qualquer um dos companheiros pode adotar o nome do outro, mas é exigido prova documental da união, por escritura pública, com a expressa concordância do companheiro cujo nome será adotado pelo outro.
Apesar da união estável ser uma situação de fato, existem duas formas de formalizarem a união, podendo ser por escritura pública através de uma declaração no qual deve ser firmada pelo casal no Cartório de Notas, sob a presença de um tabelião.
E também por meio de um contrato particular realizado por um advogado, devendo estabelecer todas as regras aplicadas referentes ao regime de bens ou a dissolução da união estável e em seguida apresentar ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos para registrá-lo e gerar a sua publicidade perante terceiros.
Se por algum motivo a relação do casal chegar ao fim e ter que ser rompida, poderá ser realizado de maneira judicial, proferida uma ação ao poder judiciário ou extrajudicial feito no Cartório de Notas, a partir de uma escritura pública que ateste a anulação da união estável.
Por não ser uma exigência prevista em Lei, muitos casais ficam sem realizar o registro e em caso de eventuais acontecimentos podem comprovar a união através de documentos como conta bancária conjunta, declaração de imposto de renda que conste o cônjuge como dependente, certidão de nascimento de filhos havidos em comum, certidão de casamento religioso, declaração de plano de saúde que conste o convivente como dependente, entre outros.
É importante destacar que somente a prova testemunhal não basta para comprovação da união estável, devendo sempre ser embasada com algum documento. Ainda assim, a comprovação da união não se restringirem a esses documentos, sendo que são analisadas as provas juntadas de acordo com cada caso.
3 NAMORO SIMPLES X NAMORO QUALIFICADO
De acordo com Euclides de Oliveira (2006, p. 256) “o namoro é tido como uma escalada do afeto, ou seja, um crescente processo de convivência, no qual o amor vai se consolidando aos poucos”.
Para Houaiss (1999, p. 1993) a definição de namoro é a “aproximação física e psíquica entre duas pessoas em um relacionamento, fundamentado na atração recíproca, que aspira continuidade para o futuro”.
Sendo assim, no namoro simples o casal decide compartilhar a vida juntos, optam por se conhecer melhor, não existe compromisso, ou seja, nem a intenção de constituir futuramente uma família, são apenas “ficantes”.
Já o namoro qualificado é caracterizado com uma convivência contínua, sólida, pública e duradoura. Apesar de ter algumas semelhanças com a união estável, se diferencia no requisito subjetivo do desejo de constituir família, ou seja, no namoro qualificado não existe essa intenção atual e sim futura.
Deste modo, namorados podem até mesmo morar juntos, sem que isto caracterize uma união estável, pois há situações em que eles residem sob o mesmo teto, por questão de economia, como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: "Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social” (STJ, REsp 1454643 / RJ, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, pub. 10/03/2015).
Apesar disso, muitos casais estão protegendo os seus bens individuais, para que futuramente caso o relacionamento chegue ao fim, não tenham obrigações. Com isso, estão efetivando contratos para resguardar seus direitos e ficarem despreocupados com eventuais circunstâncias provinda da relação.
4 CONTRATO DE NAMORO
Por ser um contrato novo não é muito frequente ouvir-se falar sobre o assunto, mas ao contrário da união estável, o namoro não possui qualquer previsão legal no ordenamento jurídico, mesmo sendo público não é considerado uma entidade familiar, pois não existe a vontade de constituir uma família.
De acordo com Maria Berenice Dias (2011, p. 178), “o denominado contrato de namoro, possui como objetivo evitar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de comprometimento recíproco”.
A partir da realização do contrato de namoro as partes renunciam o desejo de constituir uma família, bem como compartilhar bens e obrigações, protegendo seus bens individuais.
Para essa formalização é feita uma escritura pública e deve ser lavrado perante o Tabelião de Notas e é preciso que o casal seja maior de idade e ter total capacidade civil. Tantos casais homoafetivos ou heteroafetivos podem gozar dos benefícios desse contrato.
Podem determinar um prazo a ser dissolvido esse contrato e ainda se o tempo estipulado for findado os mesmos devem realizar a sua renovação.
Para evitar frustrações futuras é necessário que por livre espontaneidade de ambos sejam estabelecidas cláusulas no contrato, como prever com quem ficará com o animal doméstico ou até mesmo esclarecer que em caso de gravidez não haverá conversão de namoro em união estável, entre outros. Sendo assim, não é possível partilhar bens, solicitação de pensão e herança.
Conforme o caso julgado, em 02 de junho de 2021 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o contrato de namoro foi reconhecido pelo Judiciário, reconhecendo o contrato de namoro antes do casamento e afastando-lhe a partilha dos bens. Veja-se:
Apelação. Família. Ação de divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens. Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento. Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados. Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. (RECURSO DESPROVIDOS – TJ-SP, Apelação Cível: 1007161-38.2019.8.26.0597, Rel. Cristina Medina Mogioni, julgado em 02/06/2021, DJe 02/06/2021).
Um ponto positivo para a realização do contrato de namoro é a agilizada que ele é efeito, protegendo e resguardando os bens que futuramente forem adquiridos por ambos, impossibilitando a comunicação entre eles.
Mesmo não tendo previsão legal, é notório que a cada dia essa celebração vem ganhando mais respaldo pela justiça, como exposto no caso a cima.
Mas, se por acaso o casal decidir e reivindicar a vontade de constituir uma família o contrato de namoro perderá seus efeitos e prevalecerá as regras da união estável ou do casamento.
5 UNIÃO ESTÁVEL X NAMORO
A principal diferença entre a união estável e o namoro está na constituição ou não de uma família, sendo que na união estável o casal tem o objetivo de construir uma família, há o desejo de crescerem juntos, tendo responsabilidades e obrigações recíprocas, já no namoro não tem uma coparticipação a ponto de formalizarem uma família, tem apenas o interesse em adquirir individualmente os seus bens.
Segundo o jurista Sílvio de Salvo Venosa, o mesmo expõe que:
Não é fácil uma definição aprimorística do que se entende por namoro e por união estável depois de tantas mudanças sociais. O caso concreto examinado a fundo deverá dar a solução, o que nem sempre será fácil. Se um dos cônjuges demonstrar a intenção de formar uma família, um namoro poderá ser interpretado como união estável e ensejar a separação patrimonial no que couber no término da relação. (2018, p. 492)
Nesse sentido, a união estável caracteriza-se por uma situação de fato que gera efeitos jurídicos, sendo via de regra pelo regime da comunhão parcial de bens. Por esse motivo ambos possuem direitos, sendo de alimentos, herança, separação de bens, etc.
O regime geral da união estável é o de comunhão parcial de bens, onde os bens adquiridos na constância da união se comunicam já os bens adquiridos antes não se comunicam, como previsto nos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil. No entanto, o casal pode optar por uma das demais modalidades de regime no momento em que realizam o pacto antenupcial.
Caso tenham casado em regime de comunhão parcial de bens, e por ventura um do casal tem a sorte de receber um prêmio em uma quantia extravagante de dinheiro, como por exemplo, uma bolada da mega sena, por força do art. 1660, inciso II do Código Civil, pode-se afirmar que em caso de divórcio o casal terá que dividir essa bolada com seu parceiro (a), veja: “Art. 1.660. Entram na comunhão: II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”.
Entende-se que todos os bens adquiridos na constância do casamento, foram em decorrência do esforço mútuo do casal, por esse motivo os dois possuem direitos sobre esses bens, que a partir do matrimônio os bens adquiridos passam a ser do casal, e não bens individuais de cada cônjuge.
Em resumo, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, lavrou acórdão com a seguinte passagem:
Na hipótese, o prêmio da lotomania, recebido pelo ex-companheiro, sexagenário, deve ser objeto de partilha, haja vista que: i) se trata de bem comum que ingressa no patrimônio do casal, independentemente da aferição do esforço de cada um; ii) foi o próprio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade; iii) como se trata de regime obrigatório imposto pela norma, permitir a comunhão dos aquestos acaba sendo a melhor forma de se realizar maior justiça social e tratamento igualitário, tendo em vista que o referido regime não adveio da vontade livre e expressa das partes; iv) a partilha dos referidos ganhos com a loteria não ofenderia o desiderato da lei, já que o prêmio foi ganho durante a relação, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa” (trecho da ementa do acórdão do REsp 1689152/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017).
Assim, ganhar na mega sena é um bem adquirido por um fato eventual, pois as chances de adquirir essa bolada são extremamente remotas e concorridas, independentes do trabalho ou despesa anterior ao matrimônio, é um evento que depende puramente de sorte.
Em caso de falecimento do ganhador da bolada da mega sena, o cônjuge tem direito a herança, caso tenha sido escolhido o regime de comunhão parcial de bens.
Tudo dependerá do regime de bens escolhido pelo casal no momento de contrair o matrimônio, ou no instante da celebração do contrato da união estável.
É importante destacar que caso fique comprovado que a morte do seu cônjuge foi planejada pelo seu companheiro (a) com a intenção de herdar a quantia inteira do prêmio, a Lei considera que a pessoa que assassinou o falecido seja indigna e a exclui da sucessão, conforme o Artigo 1814 do Código Civil:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Diferentemente do namoro onde às partes não detêm esses direitos, ou seja, no fim do relacionamento não há divisão de bens nem a obrigação de pensões ou qualquer tipo de obrigação entre ambos.
Mas há casos em que o casal de namorados em certa fase do relacionamento como no noivado tenha adquiridos um veículo ou um imóvel, por exemplo, em que a intenção de constituir uma família não foi consumada, mas há uma vontade futura, mesmo nesse caso não se configura uma união estável.
Assim, há uma grande diferença entre a união estável e o namoro, devido que a união estável é considerada pela Constituição Federal de 1988 uma entidade familiar, constituindo assim inúmeras obrigações entre o casal, diferentemente do namoro.
É importante destacar a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, que ressalta que “a vida em comum sob o mesmo teto não se caracteriza uma união estável”, é necessário que tenha preenchidos todos os requisitos conferidos em lei, para se caracterizar uma união
6 POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
Para melhor compreensão sobre o assunto, o presente caso concreto foi tema de decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, onde procedeu uma séria análise entre a união estável e o namoro:
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (STJ - REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3 3ª Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Com base no relatório da decisão, é evidente que na época que o namorado adquiriu o apartamento, a relação do casal se configurava em um namoro qualificado, sendo que naquele momento não havia um propósito de constituir uma família era apenas um projeto futuro.
É possível perceber que houve uma cronologia do relacionamento do casal, iniciando pelo namoro, depois o noivado e consequentemente o casamento, pois naquele momento o casal decidiu então formar uma família, mas lamentavelmente findou-se com o divórcio.
Sendo que o regime de comunhão escolhido pelas partes, foi o de comunhão parcial de bens, os quais comunicam-se somente os bens adquiridos na constância do casamento.
O fato de o casal ter morado juntos no exterior antes da celebração do casamento não caracteriza uma união estável, sendo que os interesses do casal eram individuais, na qual um foi a trabalho e o outro pelos estudos.
Mas, contudo, a ex-esposa entrou com uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, em relação ao lapso antecedente ao casamento celebrado entre o casal, sendo que em primeira e segunda instâncias, a ex-esposa saiu vitoriosa.
Porém, o Recurso especial interposto pelo ex-esposo foi de total provimento, no sentido de que fossem julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de união estável com partilha de bens, pois não ficou caracterizado em hipótese alguma que naquele momento da aquisição do bem, havia o animus de constituir família.
7 CONCLUSÃO
A pesquisa possibilitou uma análise a respeito da união estável e do namoro, partindo de seus conceitos foi possível identificar as diferenças presentes entre cada instituto e assim esclarecer o real intuito das relações.
O reconhecimento da união estável pelo Estado foi fundamental para os cidadãos que mantêm esse tipo de relacionamento atualmente, sendo garantida a proteção necessária a todos.
O objetivo principal da união estável é a formação de uma família, sendo seus requisitos essências a convivência púbica, a relação contínua e duradoura. Por essa razão é dever do casal arcar com todas as obrigações previstas em Lei.
Enquanto no namoro simples ou no namoro qualificado não há qualquer tipo de obrigação entre o casal, estão ligados somente para satisfação pessoal.
É necessário entender que apesar de haver uma assistência financeira entre os namorados, como dividir as despesas, repartição das contas, não se confunde com os deveres provindos da união estável.
A manifestação de carinho, proteção e auxílio entre os namorados, seja como uma bondade material ou uma lembrança como presentes é um ato de vontade entre as partes e não uma obrigação.
Mesmo que não seja obrigatório, é importante que em qualquer um dos casos seja devidamente documentada a real situação afetiva vivida pelo casal, gerando uma estabilidade e segurança para a relação.
Assim, o casal de namorados que durante a pandemia tenham decidido passar esse momento juntos, na casa de um dos dois, com o exclusivo propósito de diminuição de gastos, não terão por este motivo constituído uma união estável, permanecendo como namorados.
É relevante que em cada caso, os profissionais analisem as circunstâncias do relacionamento do casal, suas reais vontades e intenções, identificando os direitos e deveres de cada um, para que não venha ocorrer equívocos sobre o assunto e não cause transtornos para o casal.
Notoriamente que a questão em tese não está esgotada, mas através de discussões e de estudos aprofundados será possível alcançar aspectos mais positivos e pacificados a respeito do tema.
Deseja-se que este estudo sirva de base para o engrandecimento de outras pesquisas direcionado a distinção entre a união estável e o namoro, seus direitos e obrigações, podendo ser essencial para solucionar diversas dúvidas sobre o assunto.
Conclui-se que independente da escolha de cada pessoa, todos têm o direito de estar protegidos pelo Estado e cabe cada um escolher o melhor caminho para constituir sua família, caso desejar.
REFERÊNCIAS
ALMADA, Renato de Mello. Namoro ou união estável. Como me prevenir? 2020. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/321499/namoro-ou-uniao-estavel--como-me-prevenir>; Acesso em 07 maio 2022.
BARBOSA, Adriane Felix. Ganhei na mega sena, tenho que dividir? 2019. Disponível em: <https://adrianedrika2.jusbrasil.com.br/artigos/704576907/ganhei-na-mega-sena-tenho-que-dividir>; Acesso em 07 maio 2022.
BARBOSA, Adriane Felix. O que é e como fazer o contrato de namoro? 2019. Disponível em: <https://adrianedrika2.jusbrasil.com.br/artigos/671105464/o-que-e-e-como-fazer-o-contrato-de-namoro>; Acesso em 07 maio 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>; Acesso em: 07 maio 2022.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >; Acesso em 07 maio 2022.
BRASIL. Lei nº 6.015, DE 31 de dezembro de 1973. Registros Públicos. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm>; Acesso em 9 maio 2022.
BATISTA, Juliana Marchiote. Vivo em união estável, tenho os mesmos direitos que as pessoas casadas? 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/70298/vivo-em-uniao-estavel-tenho-os-mesmos-direitos-que-as-pessoas-casadas>; Acesso em 07 maio 2022.
CARRIJO, Wesley. Namoro pode ser considerado união estável? 2021. Disponível em: <https://www.jornalcontabil.com.br/namoro-pode-ser-considerado-uniao-estavel/>; Acesso em 07 maio 2022.
CORRESPONDENTE, Juris. Tudo que você precisa saber sobre o contrato de namoro. 2019. Disponível em: <https://blog.juriscorrespondente.com.br/tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-o-contrato-de-namoro/>; Acesso em 07 maio 2022.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 5. Direito de Família, 18 ed. São Paulo Saraiva, 2002.
FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, volume 6: Famílias. 9 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família. 15 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 1999.
JUNIOR, Ricardo. Qual a diferença entre namoro e união estável? 2021. Disponível em: < https://www.jornalcontabil.com.br/qual-a-diferenca-entre-namoro-e-uniao-estavel/>; Acesso em 07 maio 2022.
OLIVEIRA, Euclides de. 2006 apud TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011.
ORTEGA, Flávia Teixeira. Tudo que você sempre quis saber sobre a união estável. 2017. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/518929186/tudo-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-uniao-estavel>; Acesso em 07 maio 2022.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 7. ed. Belo Horizonte: del Rey, 2004.
STJ, Recurso Especial: REsp 0023994-95.2009.8.19.0209 RJ 2014/0067781-5. Relator: Min. Marco Aurélio Belizze. DJ: 03/03/2015. JusBrasil, 2015. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178417344/recurso-especial-resp-1454643-rj-2014-0067781-5/relatorio-e-voto-178417366>; Acesso em 15 maio 2022
STJ, Recurso Especial: REsp 1689152 SC 2011/0235045-8. Relator: Min. Luiz Felipe Salomão. DJ: 28/06/2016. JusBrasil, 2016. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/861265709/recurso-especial-resp-1689152-sc-201102350458#:~:text=Na%20hip%C3%B3tese%2C%20o%20pr%C3%AAmio%20da,estabeleceu%20a%20referida%20comunicabilidade%3B%20iii) >; Acesso em 15 maio 2022
TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011.
TARTUCE, FLÁVIO. Manual de Direito Civil: volume único. 9 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019, v. 5.
TEIXEIRA, Marco Jean de Oliveira. União estável: tudo o que você precisa saber! 2020. Disponível em: < https://marcojean.com/uniao-estavel/>; Acesso em 07 maio 2022.
TJ-SP, Apelação Cível: AC 1007161-38.2019.8.26.0597 SP 1007161-38.2019.8.26.0597. Relator: Cristina Medina Mogioni. DJ: 02/06/2021. JusBrasil, 2021. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1226383598/apelacao-civel-ac-10071613820198260597-sp-1007161-3820198260597/inteiro-teor-1226383618 >; Acesso em 15 maio 2022.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Família, volume 18 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Aline Vitória de. Direitos da união estável e do namoro nos tempos de pandemia da Covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58583/direitos-da-unio-estvel-e-do-namoro-nos-tempos-de-pandemia-da-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.