RESUMO: A Lei nº 6.683/79 (“Lei de Anistia”) foi objeto de apreciação tanto nas cortes nacionais, sobretudo o Supremo Tribunal Federal, bem como por instâncias internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O presente trabalho buscará analisar o tratamento recebido por tal diploma a partir das diversas jurisdições, bem como a consideração da Teoria do Duplo Controle na hipótese, a fim de verificar a aplicabilidade da Lei de Anistia à realidade brasileira.
Palavras-chave: Direito Internacional dos Direitos Humanos. Anistia. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Supremo Tribunal Federal. Soberania Nacional. Dignidade da Pessoa Humana.
ABSTRACT: The Law nº 6.683/79 (“Amnesty Law”) was subject to consideration both in national courts, especially the Federal Supreme Court, as well as by international bodies, such as the Inter-American Court of Human Rights. The present work seeks to analyze the treatment received by such a diploma under the analysis of various jurisdictions, as well as the utilization of the Dual Control Theory in the hypothesis, in order to verify the applicability oh the Amnesty Law to the Brazilian reality.
Keywords: International Law of the Human Rights. Amnesty. Inter-American Court of Human Rights. Supreme Court. National Sovereignty. Human Dignity.
1.INTRODUÇÃO
O presente estudo visa a analisar a problemática envolvendo a Lei nº 6.683/79 (“Lei de Anistia”), considerando que o referido diploma, ao ser apreciado tanto em âmbito nacional, pelo Supremo Tribunal Federal, como em esfera internacional, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, enfrenta decisões contrastantes acerca de sua validade e aceitação.
Para tanto, será feita uma análise de decisões das referidas cortes, no bojo da jurisdição interna, bem como internacional, a fim de verificar qual o tratamento despendido à legislação em comento, bem como se haveria sustentáculo à sua aplicação na realidade brasileira, considerando o paradigma vigente de proteção de direitos humanos e a adesão do Estado Brasileiro a diplomas protetivos em essência.
Na análise, serão consideradas bases teóricas como a Teoria do Duplo Controle, além dos fundamentos da própria Constituição Federal de 1988, de forma a construir um estudo acerca da Lei de Anistia e concluir-se pela sua aplicabilidade ou não à experiência brasileira.
2.CONSIDERAÇÕES ACERCA DA (IN)APLICABILIDADE DA LEI DA ANISTIA NA REALIDADE BRASILEIRA
A Lei nº 6.683/79 (“Lei de Anistia”) consiste em diploma normativo que alberga um conjunto de medidas implementadas no período de transição de regime e abertura política após o fim da Ditadura Militar (1964-1985). O diploma propiciou a isenção de responsabilidade em relação aos perpetradores de crimes e perseguições no período, já que anistiou todos os envolvidos nos conflitos da época, opositores ou agentes atuando em nome do Estado.
O referido diploma foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF em abril de 2010, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153/2008. No referido julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, a Corte entendeu pelo reconhecimento da constitucionalidade da referida lei.
Lastreou o STF sua decisão no argumento principal de que a Lei de Anistia teria resultado de ampla participação e debate social e democrático, de sorte que seria válida e necessária ao retorno ao formato democrático do País.
Por sua vez, no âmbito internacional, a questão acerca da concessão de anistia política foi apreciada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte IDH, envolvendo o caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil.
No âmbito internacional, o Brasil foi condenado por lesões aos direitos de reconhecimento da personalidade jurídica, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à liberdade de pensamento/expressão, e à proteção judicial, dado o desaparecimento forçado de mais de 70 pessoas no referido conflito, durante a ditadura militar.
A Corte IDH reafirmou sua jurisprudência pela incompatibilidade de toda e qualquer anistia de graves violações de direitos humanos frente à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - e não somente a autoanistia/anistia amnésica.
Foram determinadas sanções diversas ao Estado Brasileiro, sobretudo a determinação de investigação e responsabilização penal dos envolvidos; vedação à aplicação pelo Brasil da lei de anistia (ou qualquer excludente similar); determinação de que os responsáveis fossem julgados pela jurisdição ordinária (e não militar); determinação ao Brasil de encontrar os restos mortais das vítimas (e custear funerais) - a Corte entendeu que o próprio desaparecimento forçado seria de caráter permanente, pois a cada instante passado sem que se encontrem os corpos desaparecidos e se responsabilizem os autores dos delitos, o direito à vida e à integridade física estaria sendo violado; custeio de atendimento psicológico/psiquiátrico; publicação da sentença da Corte; realização de ato público de reconhecimento de responsabilidade; realização de curso permanente sobre direitos humanos nas Forças Armadas; tipificação do delito de desaparecimento forçado; criação de uma Comissão da Verdade; pagamento de indenizações aos atingidos.
Considerando as decisões verificadas nas instâncias referidas, resta clara a divergência no entendimento da Suprema Corte do Estado Brasileiro – o STF, em relação à Corte máxima do sistema interamericano de direitos humanos – Corte IDH.
Surge, diante disso, o questionamento quanto ao cabimento ou a inaplicabilidade de medidas anistiadoras à experiência brasileira. A fim de prosseguir em tal análise, é necessário tecer algumas considerações acerca de elementos fundantes do Estado Brasileiro, bem como de diplomas aos quais a nação aderiu, comprometendo-se a observar e assegurar os direitos basilares dos indivíduos.
Nessa linha, extrai-se do texto expresso da Constituição Federal de 1988, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana, protoprincípio consignado no art. 1º, inciso III, da Magna Carta:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)
III - a dignidade da pessoa humana; (…).
A esse respeito, registre-se que a dignidade da pessoa humana reluz enquanto elemento norteador e vetor hermenêutico para toda a confluência de direitos e garantias fundamentais. Pertinente referenciar, nessa temática, as lições de Ingo Sarlet, citado por Dirley da Cunha Júnior, abordando a natureza eminentemente protetiva de tal princípio:
Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, apud CUNHA JÚNIOR, 2014, p. 433).
A importância da dignidade humana não se restringe à esfera nacional, enquanto fio condutor e interpretativo dos direitos fundamentais, mas alcança igualmente a esfera internacional, albergada enquanto vetor dos chamados direitos humanos.
No que tange à conceituação e efetiva apreensão do que seriam direitos humanos, dada a amplitude de seu conceito e a vastidão de suas ramificações, é de extrema valia a definição do doutrinador André de Carvalho Ramos, no que enfatiza que “[...] os direitos humanos são aqueles que pertencem ou devem pertencer a todos os homens e que não podem ser deles privados, em virtude de seu regime indisponível e erga omnes.” (RAMOS, 2016, p. 39b).
Nesse toar, para fins de salvaguardar os referidos direitos na órbita internacional, surge o chamado direito internacional dos direitos humanos, enquanto produto da adesão massiva dos Estados Soberanos aos instrumentos internacionais que resguardam o direito das gentes, de modo a institucionalizar a proteção dos indivíduos.
É imperioso frisar que a tônica da adesão a instrumentos internacionais de proteção de direitos dos seres humanos não perpassa uma lógica de obtenção de vantagens por parte do país aderente, mas ao comprometimento do Estado-Nação com a máxima efetividade dos direitos de seus cidadãos, o que consubstancia a dimensão objetiva dos direitos humanos. A esse respeito, preleciona Carvalho Ramos:
A dimensão objetiva dos direitos humanos implica reconhecer que os direitos humanos não devem ser entendidos apenas como um conjunto de posições jurídicas conferidas a seus titulares, mas também como um conjunto de regras impositivas de comportamentos voltadas à proteção e satisfação daqueles direitos subjetivos conferidos aos indivíduos. De fato, essa dimensão objetiva faz com que direitos humanos sejam regras de imposição de deveres, em geral ao Estado, de implementação e desenvolvimento dos direitos individuais. Esses deveres geram a criação de procedimentos e também de entes ou organizações capazes de assegurar, na vida prática, os direitos fundamentais da pessoa humana. À dimensão subjetiva dos direitos humanos, soma‐se essa dimensão objetiva, assim denominada pela sua característica organizacional e procedimental, independente de pretensões individuais (RAMOS, 2016, p. 275b).
Uma vez anuindo o Estado, voluntariamente, aos tratados internacionais e à jurisdição internacional correlata, torna-se necessária a existência de mecanismos de controle da efetividade da proteção de direitos e o cumprimento escorreito dos deveres pelo país aderente.
Nesse sentido, dentre os mecanismos de controle possíveis, apresentam relevância singular os meios convencionais de controle, precisamente por decorrerem do texto de Convenções e Tratados efetivamente ratificados pelo Estado-Nação, trazendo consigo inegável pujança.
Precisamente em tal esfera situa-se a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), instrumento internacional ratificado em 1992, mas cujo reconhecimento da obrigatoriedade da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, somente se deu, diga-se, no ano de 1998.
É importante frisar que o referido diploma normativo conta com status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, o que implica em situá-lo abaixo da Constituição Federal de 1988, contudo, acima da legislação pátria ordinária.
Nesse toar, a relevância e a força cogente de suas disposições não deve ou pode ser inobservada, sob pena de acarretar a possibilidade de responsabilização internacional do Estado Brasileiro que a ela opte por desobedecer.
O conteúdo do referido Pacto traz em si uma série de disposições referentes aos direitos dos seres humanos tutelados em seu bojo, representando diploma verdadeiramente voltado à salvaguarda de direitos e garantias dos mais basilares, como a integridade pessoal, a vida, liberdade pessoal, dentre outros, como se verifica:
ARTIGO 4
Direito à Vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
ARTIGO 5
Direito à Integridade Pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
ARTIGO 7
Direito à Liberdade Pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Aplicando-se as previsões ora trazidas ao estudo em apreço, verifica-se que o Brasil não pode se imiscuir de considerar as disposições convencionais atinentes aos direitos humanos em suas decisões internas.
Tal lógica aplica-se às considerações a respeito da Lei de Anistia, de forma que o reconhecimento da constitucionalidade de suas disposições finda por afrontar sobremaneira disposições internalizadas pelo Estado Brasileiro.
A esse respeito, assoma o que se entende por controle de convencionalidade, consistente na análise da compatibilidade de normativos e disposições aos regramentos das convenções e tratados ratificados pelo Brasil, como é o caso do Pacto de São José da Costa Rica.
Verifica-se, com isso, que o controle de constitucionalidade, caraterizado pela análise de compatibilidade dos regramentos legais ao texto da Constituição Federal, não é o único parâmetro de controle da validação de diplomas normativos, sendo imperiosa a observância do escorreito controle de convencionalidade.
Acerca do papel imprescindível do controle de constitucionalidade, o qual recai, a nível federal, ao Supremo Tribunal Federal, são pertinentes os apontamentos realizados pelo Ministro Alexandre de Moraes:
O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito [...] Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais (MORAES, 2017, p. 740).
Todavia, como antecipado, o controle de constitucionalidade não se apresenta como único mecanismo norteador da validação de diplomas, mas, igualmente, merece inafastável observância o controle de convencionalidade, para fins de chancela de diplomas normativos como válidos.
Registre-se, nessa linha, que na oportunidade do julgamento do Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos não agiu como uma instância recursal de julgamento suplantando a decisão do STF sobre a constitucionalidade da Lei de Anistia, uma vez que se limitou a analisar se o Brasil violou as obrigações internacionais aderidas, dentro dos limites do aludido controle de convencionalidade (LIMA, 2011).
Precisamente a partir de tais balizas, desponta a chamada Teoria do Duplo Controle ou Duplo Crivo, a qual apregoa que subsiste um duplo parâmetro de proteção de direitos humanos, tanto no âmbito interno, a partir da Constituição Federal, como no âmbito internacional, no caso a Convenção Americana de Direitos Humanos.
A importância de tal teoria revela-se justamente na possibilidade que cria de ampliação do espectro protetivo dos direitos em comento, de forma que, para que ato ou diploma normativo seja considerado válido, deve suportar o controle a partir de ambos os crivos aludidos, em autêntico exercício de interpretação mais favorável ao homem (“interpretação pro homine”), sendo respeitadas as soberanias em ambas as decisões, mas dando aplicabilidade àquela que for mais benéfica para o ser humano.
Percebe-se, pois, que a teoria ora exposta não prevê a configuração da jurisdição internacional enquanto “instância revisora” das decisões provenientes da Corte Suprema Brasileira, o que atende, portanto, ao vetor da soberania, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso I, da CF/88).
As construções teóricas ora trazidas prestam-se à análise das balizas para proteção de direitos fundamentais e humanos, sendo possível perceber a imperiosidade de analisar os ditames constantes de diplomas legais (no caso em apreço, a Lei de Anistia) a partir da dupla ótica de controle, ou seja, tendo por base a Constituição Federal e os tratados e convenções internacionais.
3.CONCLUSÕES
A partir das disposições trazidas neste trabalho, buscou-se refletir acerca da compatibilidade das disposições constantes na Lei nº 6.683/79 (“Lei de Anistia”) aos paradigmas constitucional e convencional vigentes, tendo por base os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal – STF e a Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte IDH.
Do que foi investigado nesta exposição, pôde-se perceber, em síntese, que a Lei de Anistia não se coaduna satisfatoriamente aos comandos dos dois crivos utilizados para salvaguarda de direitos, quais sejam, a Constituição Federal e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Isso porque, com base na Teoria do Duplo Crivo, o conteúdo da Lei de Anistia, embora reconhecido constitucional pelo STF, falha em superar o controle convencional realizado pela Corte IDH, dada a ausência de responsabilização dos responsáveis por crimes e perseguições durante o período ditatorial militar, afrontando-se diversos dispositivos do Pacto de São José da Costa Rica.
Nesse toar, conclui o presente trabalho pela inaplicabilidade das disposições da Lei de Anistia à realidade brasileira, de modo que, não havendo que se falar em hierarquia ou subordinação entre a jurisdição nacional e internacional, mas efetiva coordenação em prol da maximização dos direitos humanos, este deve ser o vetor indicativo do caminho a seguir, para fins de construção de uma sociedade brasileira justa e efetivamente protetiva.
REFERÊNCIAS
CARVALHO RAMOS, André de. Processo Internacional de Direitos Humanos. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
____________. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf>. Acesso em 20. Jun. 2022.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, de 24 de novembro de 2010, 2010. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf >. Acesso em 20. Jun. 2022.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 22. Jun. 2022.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2014.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris. 10 dez. 1948. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wpcontent/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso em 22. Jun. 2022.
LIMA, George Marmelstein. Guerra de Gigantes: STF versus CIDH (Lei de Anistia), 2011. Disponível em: < https://direitosfundamentais.net/2011/02/17/guerra-de-gigantes-stf-versus-cidh-lei-de-anistia/ >. Acesso em 22. Jun. 2022.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153/2008, de 28 de abril de 2010, 2010. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf153.pdf >. Acesso em 20. Jun. 2022.
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Liza Cristina Barreto. Lei de anistia: teoria do duplo controle e embates jurisprudenciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58749/lei-de-anistia-teoria-do-duplo-controle-e-embates-jurisprudenciais. Acesso em: 23 dez 2024.
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