RESUMO: A análise de diversos episódios de violação de direitos humanos ao redor do globo traz consigo uma série de reflexões acerca da problemática da efetividade dos direitos humanos, verificando-se desrespeitos sucessivos ao princípio da dignidade da pessoa humana. O presente trabalho buscará analisar a lógica estabelecida de proteção de indivíduos a nível nacional e internacional, abordando bases teóricas atinentes aos direitos humanos, em seus aspectos relativistas, absolutistas e propostas teóricas correlatas.
Palavras-chave: direitos humanos, dignidade da pessoa humana, proteção internacional, relativismo e absolutismo dos direitos humanos.
ABSTRACT: The analysis of several episodes of human rights violations around the globe gathers multiple reflections concerning the problems of the effectiveness of the human rights, verifying successive disrespects to the principle of human dignity. This work intends to analyze the established logic of the protection of individuals at national and international level, approaching theoretical basis related to human rights, in their relativist and absolutist aspects, as well as other theoretical propositions.
Keywords: human rights, personal dignity, international protection, relativism and absolutism of human rights.
1.INTRODUÇÃO
O presente estudo visa a analisar a problemática da efetividade dos direitos humanos, não só perante as instâncias internas de cada país, mas, igualmente, perante organismos internacionais de direitos humanos, considerando a recorrente ineficácia das medidas reparatórias propostas, em face de violações de direitos humanos.
Para tanto, será feita uma análise de bases teóricas que se debruçam sobre o tema, com destaque às teorias do relativismo e absolutismo dos direitos humanos, a fim de verificar as construções e pensamentos passíveis de agregar elementos à superação do referido entrave.
Na análise, serão considerados os paradigmas vigentes acerca da proteção de direitos humanos, bem como as balizas da soberania estatal, analisando se e como podem constituir óbice à reparação dos abusos sofridos pelos indivíduos lesados.
2.A PROBLEMÁTICA DA INEFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS A NÍVEL GLOBAL
A verificação da inefetividade dos direitos humanos em escala nacional e internacional, considerando a existência de sucessivas violações do arcabouço básico de direitos dos indivíduos, impulsionou o surgimento de reflexões e questionamentos acerca de novas abordagens para reparação das transgressões sofridas, não raro sugerindo uma nova ótica acerca da soberania estatal rígida.
O surgimento de construtos teóricos tão únicos decorre, em última análise, da verificação da insuficiente blindagem dos direitos humanos, percebida a nível global, ainda que apresente variações e peculiaridades de acordo com o locus analisado e com outros elementos de igual valia.
Lafer (1994 apud LINDGREN ALVES, 1994, p. XXIII) assevera, referenciando Perelman (1970), que a asserção dos direitos humanos enquanto tema global permite que se institucionalize um verdadeiro “auditório universal”, perante o qual passa a ser objeto de discussão a legitimidade da atuação das Nações, em expressão de sua soberania, tanto no âmbito interno quanto externo.
O doutrinador elucida aspecto fulcral na compreensão da nova agenda de direitos humanos a nível mundial, e a que se deve o surgimento da máxima de salvaguarda destes em toda a vastidão do planeta. Aduz Lafer (1994 apud LINDGREN ALVES, 1994, p. XXV) que a referida acepção não é resultado de uma mera insuficiência em determinada tutela nacional que finda por repercutir transnacionalmente – ao que o autor exemplifica com a preservação ao meio-ambiente –, mas perpassa uma construção elaborativa do campo dos valores, reflexo de uma forma inaudita de vida em sociedade, a qual extrapola as compreensões tradicionais de soberania e os “interesses” que somente a ela concernem.
A tessitura de tal entendimento é também realizada por Cançado Trindade (2005, p. 418), o qual alerta que o sistema de proteção internacional de direitos humanos deve enredar-se, a fim de ter plena completude, aos valores que lhe são subjacentes. Tais valores são depreendidos da consciência humana, “fonte material última desse novo corpus juris de proteção. É, em última análise, a consciência jurídica universal que reconhece e dá expressão concreta aos direitos inerentes a todo ser humano, por conseguinte universais”.
Aliado a tal pensamento, sobeja a imperatividade de não se recair no relativismo cultural, na busca por se compatibilizar as diferentes manifestações culturais das Nações. Constitui-se o relativismo cultural, em rápidas linhas, numa perspectiva antropológica que privilegia as manifestações culturais livres de cada povo, ao ponto de se anuir com quaisquer desdobramentos que sua expressão acarrete (nestes incluindo-se as violações a direitos humanos, por certo), sob o argumento de que sua singularidade deveria ser respeitada. O doutrinador reforça tal alerta:
Não se questiona que, para lograr a eficácia dos direitos humanos universais, há que tomar em conta a diversidade cultural, ou seja, o substratum cultural das normas jurídicas; mas isto não se identifica com o chamado relativismo cultural. Muito ao contrário, os chamados "relativistas" se esquecem de que as culturas não são herméticas, mas sim abertas aos valores universais, e tampouco se apercebem de que determinados tratados de proteção humana dos direitos da pessoa já tenham logrado aceitação universal. Tampouco explicam a aceitação universal de valores comuns superiores, de um núcleo de direitos inderrogáveis, assim como a consagração da proibição absoluta da tortura, dos desaparecimentos forçados de pessoas e das execuções sumárias, extra-legais ou arbitrárias. Ao contrário do que apregoam os "relativistas", a universalidade dos direitos humanos se constrói e se ergue sobre o reconhecimento, por todas as culturas, da dignidade do ser humano. A universalidade dos direitos humanos, emanada da consciência jurídica universal, vem em nossos dias dar expressão concreta à unidade do gênero humano. (TRINDADE, op. cit.)
A falibilidade atribuída à corrente do relativismo cultural acarretou o surgimento de diversas construções doutrinárias, a fim de se buscar um paradigma de maior efetividade, consequência de menor separatividade, entre os indivíduos, suas manifestações culturais e os direitos que lhe são inerentes.
Joaquín Herrera Flores propõe o chamado universalismo de confluência ou de chegada, no qual desenvolve o entendimento de superação do universalismo de partida, este marcado por iniciativas impositivas de universalidade, desconsiderando as peculiaridades culturais fenomênicas e a assimetria entre os enunciadores, pautando-se, tão somente, em uma racionalidade da mão invisível, alegoria à força do mercado e aos ideais capitalistas (2002, p. 18).
Aduz o doutrinador que é necessário o desenvolvimento de uma racionalidade de resistência, na qual se admite a possibilidade de chegada a uma síntese universal da pluralidade de culturas e direitos, entretanto, somente após o embate dialógico entre as diferentes manifestações culturais e suas contribuições, em um processo de entrecruzamento, não mera superposição. Após tal exercício, alcançar-se-ia o universalismo de confluência (FLORES, 2002, p. 21).
Para a estruturação de tal visão, enfatiza Flores a necessidade de que se situem os indivíduos na periferia, ou seja, que percebam o mundo existente fora de suas experiências pessoais, posto que a unicidade do centro – isto é, a visão hegemônica propagada – faz com que tudo que com ele não coincida seja relegado à marginalidade. A análise periférica é tida pelo autor como proveitosa, na medida em que permite aos seres humanos compreenderem a si mesmos enquanto representantes de um conjunto de relações enlaçadas umas nas outras, unindo, interna e externamente, a tudo. “A solidão do centro supõe a dominação e a violência. A pluralidade das periferias supõe o diálogo, a convivência” (FLORES, 2002, p. 15).
Forte semelhança encontra o universalismo de confluência ou de chegada com a proposição de Boaventura de Souza Santos (1997) de uma concepção multicultural de direitos humanos, consubstanciada na hermenêutica diatópica.
De maneira similar a Flores, Santos pontua que é insustentável a ideia de uma imposição moral universal, a qual decorreria da subjugação de culturas minoritárias às culturas hegemônicas, gerando o que o autor entende por canibalização cultural. A fim de se contrapor a tal tendência, o jurista defende uma inter-relação entre as culturas alicerçada no diálogo entre seus elementos, evitando-se a opressão dos valores majoritários (SANTOS, 1997, p. 23).
Analisando a obra de Santos, Caio Paiva e Thimotie Aragon Heemann tecem interessantes considerações (grifos constam no original):
A interculturalidade pode ser compreendida como o contato e intercâmbio entre culturas em condições de igualdade. Esse contato e intercâmbio não devem ser pensados apenas em termos étnicos, mas também a partir da relação, comunicação e aprendizagem permanente entre pessoas, grupos, conhecimentos, valores, tradições, lógicas e racionalidades distintas. Nessa linha, com o intuito de proporcionar um diálogo intercultural dos direitos humanos, Boaventura propõe o que denomina de hermenêutica diatópica, que, em breve síntese, consiste na compreensão mútua dos distintos universos de sentidos das culturas envolvidas no diálogo, para que se consiga alcançar uma universalidade dos direitos humanos construída por diversas concepções culturais. (PAIVA; HEEMAN, 2017, p. 121).
Importante construção, avançando nas diversas análises doutrinárias voltadas ao problema da inefetividade dos direitos humanos, é o reconhecimento do indivíduo enquanto sujeito processual internacional, ao que Cançado Trindade (2005, p. 461), ao analisar a cátedra de Spiropoulos (1928), afirma que a proteção eficaz dos direitos dos indivíduos só será verificada a partir da possibilidade de que ele próprio defenda seus direitos na esfera internacional, a par de seu Estado, e mais, até mesmo contra ele.
O autor é taxativo ao afirmar que o desenvolvimento de tal modelo coaduna-se ao “espírito da nova ordem internacional”, sobretudo ao se identificar a necessidade de limitação à autoridade do Estado, o qual não é um fim em si mesmo, e deve ter sua criação voltada ao atendimento das necessidades humanas.
Diante da esmiuçada insuficiência das medidas adotadas, não raro, pelos Estados ofensores, sobeja ainda mais fortemente necessária a possibilidade de acionamento das instâncias transnacionais pelas vítimas, posto que, restringindo-se sua reparação às iniciativas dos Estados-Nação em si considerados, seriam os agredidos relegados, como comumente se verifica, ao esquecimento e ao silêncio.
Aflora, a partir de tais compreensões, a verificação de que o ideário de centralização do indivíduo e a potencialização de seus clamores é reflexo de um crescente enfoque humanista na percepção do ser humano.
Carlos Ayres Britto apresenta o humanismo em sua dimensão conceitual, consistente “num conjunto de princípios que se unificam pelo culto ou reverência a esse sujeito universal que é a humanidade inteira” (2012, p. 19). A visão do jurista alinha-se à percepção ora trazida de agigantamento da figura do ser humano, enquanto obreiro do alicerce em construção da transnacionalização de direitos, e mais, de sua reivindicação a nível global.
Assevera, precisamente, o doutrinador a pujança da figura do indivíduo e da imperiosa compatibilização da existência do Estado ao seu propósito e fim, qual seja, propalar os direitos dos indivíduos e atender às suas necessidades (grifos constam no original):
Toda essa perspectiva do humanismo até hoje conserva o seu originário caráter político-civil de prevalência do reino sobre o rei. Que outra coisa não significou senão a consubstanciação de três paulatinas e correlatas idéias-força: a) o Direito por excelência é o veiculado por uma Constituição Política, fruto da mais qualificada das vontades normativas, que é a vontade jurídica da nação; b) o Estado e seu governo existem para servir à sociedade; c) a sociedade não pode ter outro fim que não seja a busca da felicidade individual dos seus membros e a permanência, equilíbrio e evolução dela própria. (BRITTO, 2012, p. 21)
Tece o jurista um contraponto importante à louvável teorização humanista que propõe, qual seja, o reduzido teor de concretude democrática que se verifica nas nações do globo, desde as capitais financeiras estadunidenses às capitais políticas europeias, daí advindo a consequente percepção de que o sistema jurídico dos Estados-Nação tem falhado em cumprir seu propósito primeiro de qualificar a vida dos seres humanos a eles vinculados (BRITTO, 2012, p. 46).
Tal noção coincide com a constatada ineficácia dos direitos humanos, sendo consectário da atuação limitada dos países em sua promoção efetiva, demandando, por conseguinte, uma “urgente mudança de mentalidade, para que, na senda do verbo que se faz carne, o olimpicamente objetivo se transmute em concretos fazeres subjetivos” (BRITTO, 2012, p. 54).
Pretende-se alcançar, com isso, a maximização da dignidade humana, em exercício de reversão do arcabouço estatal e jurídico à real observância de tal fundamento, na esteira do que aduz Britto:
O princípio jurídico da dignidade da pessoa humana decola do pressuposto de que todo ser humano é um microcosmo. Um universo em si mesmo. Um ser absolutamente único, na medida em que, se é parte de um todo, é também um todo à parte; isto é, se toda pessoa natural é parte de algo (o corpo social), é ao mesmo tempo um algo à parte. A exibir na lapela da própria alma o bóton de uma originalidade que ao Direito só compete reconhecer até para se impor como expressão de vida comum civilizada. (2012, p. 27)
Merece destaque, ainda, que a construção de tais ditames encontra-se afinada à noção da garantia constitucional à fraternidade, defendida com maestria pelo jurista Carlos Augusto Alcântara Machado, numa construção doutrinária voltada ao reconhecimento da dignidade a todos os seres humanos, pautando-se, sobretudo, em preceitos consubstanciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A relevância de tal diploma foi apontada pelo Papa João Paulo II, que, em discurso na Assembleia Geral das Nações Unidas, no ano de 1979, enalteceu
o documento que [...] se há de considerar como uma pedra miliária no caminho do progresso moral da humanidade: a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Governos e Estados do mundo perceberam que, se não querem agredir-se e destruir-se reciprocamente, têm de se unir. A via real, a via fundamental que leva a isso, passa através de cada um dos homens, através da definição, do reconhecimento e do respeito dos inalienáveis direitos das pessoas e das comunidades dos povos.
A lógica fraternal contribui com alguns de seus elementos à propositura do presente trabalho, mais especificamente, no que tange à busca pela superação da deficiência na salvaguarda dos direitos humanos dos indivíduos, com a desconstrução da figura do “outro”. A partir de bases essencialmente cristãs, a princípio, tratadas de forma muito representativa pelo evangelista Lucas e expressas em parábola apresentada por Jesus Cristo, a lógica fraternal vem indicar que não há compartimentalização de quem seria “o próximo”, ou o “outro”, inaugurando-se, dessa forma, uma singular ética de responsabilidade em relação ao semelhante, consolidada na nova ética da fraternidade (MACHADO, 2014, p. 40-41).
Nessa linha, a garantia constitucional à fraternidade encara desafios quanto a seu enfrentamento jurídico, a fim de que alcance categoria juridicamente tangível, sem que se atenha a um ideal tão somente moral ou ético-religioso (MACHADO, 2014, p. 115).
A concretude prática de tais conceitos pode ser verificada na chamada Regra de Ouro[1], comum às grandes religiões e base de um princípio geral de convivência, requerendo, por certo, um atento olhar por parte do Direito, posto que este alberga manifestações essencialmente relacionais (MACHADO, op. cit.).
As edificações teóricas ora apresentadas somam elementos fecundos à superação das deficiências reparatórias verificadas no cenário global, cujas bases aliam-se à proposta de transnacionalização do direito, resgatando-se, para tanto, a consciência universal e a união das Nações em prol do bem maior que acautelam: a dignidade dos seres humanos.
3.CONCLUSÕES
A partir das disposições trazidas neste trabalho, buscou-se refletir acerca do paradigma atual de eficácia dos direitos humanos, sobretudo o patamar de proteção alcançado e sua correspondência ou não com a realidade em relação àqueles que têm direitos suprimidos.
Do que foi investigado nesta exposição, pôde-se perceber que a violação de direitos e garantias, não raro, enfrenta entraves sérios no que concerne às iniciativas reparatórias, bem como à responsabilização dos perpetradores das violações.
Nessa linha, surgem diversas iniciativas teórico-filosóficas que buscam repensar o paradigma posto, sobretudo ao se verificar que, em diversas situações, a inflexibilidade da soberania estatal constitui entrave à efetiva reparação.
Isso se verifica em relação aos casos submetidos às instâncias internacionais de direitos humanos, cujas determinações, por lhes faltar o caráter cogente e natureza verdadeiramente exequível, restam, muitas vezes, desatendidas.
Diante de tal realidade, suscita-se a teorização de autores como Herrera Flores e sua proposta de universalismo de confluência ou de chegada, bem como Boaventura de Souza Santos e os ditames de uma concepção multicultural de direitos humanos, consubstanciada na hermenêutica diatópica, como propostas frutíferas de diálogo intercultural, a fim de construir uma universalidade de direitos não imposta, mas construída.
Na linha do entendimento dos autores, seria essa importante ferramenta à elaboração de um mínimo humano a ser salvaguardado, resultante das diversas experiências culturais dos povos, o que viria a auxiliar a problemática da inefetividade, decorrente da ausência de parâmetro.
Ainda, soma-se ao ideário ora trazido a necessidade de repensar a inflexibilidade da soberania estatal, justamente pelo fato de suas balizas obstarem a atuação de uma comunidade global apta a buscar a reparação dos danos suportados pelos cidadãos de um país.
Nesse toar, com fulcro nas lições de Carlos Augusto Alcântara Machado, o fortalecimento de uma racionalidade fraternal seria instrumento de grande valia à construção de uma realidade efetivamente deferente à dignidade dos seres humanos, a fim de que estejam os Estados-Nação verdadeiramente alinhados na salvaguarda dos direitos humanos.
REFERÊNCIAS
BRITTO, Carlos Ayres. O humanismo como categoria constitucional. 1. ed.. 2. reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
FLORES, Joaquín Herrera. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade de resistência. Revista da UFSC, v. 23, n. 44, 2002, p. 9-29.
IGREJA CATÓLICA. Papa (1978-2005: João Paulo II). Discurso na Assembleia Geral das Nações Unidas, Nova Iorque, em 02.10.1979. Viagem Apostólica do Santo Padre aos Estados Unidos da América (01 A 07.10.1979) – Disponível em: <http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/speeches/1979/october/documents/hf_jp-ii_spe_19791002_general-assembly-onu_po.html>. Acesso em 15. Maio. 2022.
LAFER, Celso. Prefácio. In: LINDGREN ALVES, J.A. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva, 1994, p. XXI-XXXVII.
MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A garantia constitucional da fraternidade: constitucionalismo fraternal. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2014.
PAIVA, Caio Cezar; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 2. ed. Belo Horizonte: Editora CEI, 2017.
SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 48, jun. 1997, p. 11-32.
SPIROPOULOS, J. L'individu en Droit international. Paris, LGDJ, 1928, p. 50-51.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Desafios e conquistas do Direito Internacional dos Direitos Humanos no início do século XXI. Jornadas de Direito Internacional Público no Itamaraty, p. 407-490, 2005.
[1] “Não fazer ao outro o que não gostaria que fosse feito a si mesmo”.
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Liza Cristina Barreto. A problemática da inefetividade dos direitos humanos a nível global: reflexões acerca do paradigma da soberania estatal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58757/a-problemtica-da-inefetividade-dos-direitos-humanos-a-nvel-global-reflexes-acerca-do-paradigma-da-soberania-estatal. Acesso em: 23 dez 2024.
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