RESUMO: Este trabalho teve como objeto analisar diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, dentro de momentos processuais distintos, ou mesmo em sede de inquéritos, em que, ora reconhece a possibilidade de manejo do habeas corpus, ora o afasta. Para a sua execução, o trabalho teve como metodologia a pesquisa e consulta bibliográfica, bem como análise de jurisprudência e consulta aos artigos e notícias publicados na rede mundial de computadores.
PALAVRAS-CHAVE: direito constitucional; direito processual penal; liberdade de locomoção; execução penal; habeas corpus, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ABSTRACT: This work aimed to analyze several decisions of the Court of Justice of the State of São Paulo, within different procedural moments, or even in the course of investigations, in which, at times, he recognizes the possibility of handling habeas corpus, and at times he rejects it. For its execution, the work had as methodology the research and bibliographic consultation, as well as analysis of jurisprudence and consultation of articles and news published on the world wide web.
KEYWORDS: constitutional law; criminal Procedural Law; freedom of movement; penal execution; habeas corpus; Court of Justice of the State of São Paulo.
1.INTRODUÇÃO
O não conhecimento de um writ pode trazer aos condenados inúmeros prejuízos ao exercício do seu direito de liberdade de locomoção.
A título de exemplo, no julgamento, no ano de 2006, do habeas corpus número 82.959-7, que declarou inconstitucional o artigo 2º, §1º da Lei 8.072/90, é de suma importância apontar a vacilante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à época.
No ano de 2004, o mesmo paciente e impetrante do referido habeas corpus, antes de impetrá-lo no Supremo Tribunal Federal, pleiteou a mesma ordem perante o TJSP. Nos autos do habeas corpus número 443.969-3/3-00[1], os desembargadores conheceram da impetração, contudo, denegaram a ordem, mantendo o cumprimento integral da pena no regime mais rigoroso. Em que pese a ausência de concessão da ordem, o conhecimento do habeas corpus possibilitou a discussão do tema entre os desembargadores.
Porém, em um outro habeas corpus impetrado em favor de outro paciente, no TJSP, o relator, acompanhado dos demais desembargadores, decidiu por não conhecer o writ impetrado para discussão do mesmo tema. Conforme apontado por ele, em face da decisão que indeferiu a progressão de regime de cumprimento da pena, “caberia, então, no momento adequado, a interposição de agravo, previsto expressamente, no artigo 197 da Lei de Execução Penal”[2]. Para o relator, a medida não poderia substituir o recurso previsto na lei especial, restando negada jurisdição, portanto, ao conhecimento e discussão do direito de individualização da pena, direito esse cabível até mesmo para o momento de sua execução.
Diversamente de todo o narrado, outro apenado foi mais feliz em sua impetração. No ano de 2005, nos autos do habeas corpus 523.984-9[3], o mesmo Tribunal conheceu da impetração em face de apelação e concedeu a ordem para que um condenado pela prática de crime hediondo pudesse cumprir a pena em regime inicial fechado, e não integralmente em tal regime, assegurando o direito constitucional à individualização de sua pena.
Destarte, não se afasta aqui a possibilidade de que os juízes e desembargadores possam interpretar a lei conforme suas convicções, contudo, a falta de conhecimento de uma ação constitucional não pode obstar a discussão de temas relevantíssimos, concernentes ao direito de liberdade de locomoção, sob pena de se prolongar a flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade da manutenção do condenado no cárcere e procrastinar o tempo de sua prisão, atentando-se contra o direito à liberdade de ir e vir.
E não podemos fechar os olhos para a ilegalidade da prisão daquele que, podendo usufruir da liberdade, ainda que de um dia apenas, seja privado de tal direito.
Assim, com essa introdução, apontamos que este estudo tentará aprofundar, em breves considerações, sem pretensão de exaurir toda a rica discussão, cotejar a jurisprudência recente do Tribunal do Estado de São Paulo sobre o assunto, as questões atinentes ao manejo de habeas corpus em sede de execução da pena para assegurar o direito à liberdade, constitucionalmente assegurado a todos.
A metodologia utilizada neste trabalho foi, precipuamente, a pesquisa bibliográfica em livros, sítios de internet, artigos jurídicos e análise da jurisprudência atual.
2. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Neste estudo, até aqui, já apontamos que a jurisprudência dos tribunais pátrios é vacilante em relação à possibilidade do manejo do habeas corpus em sede de execução da pena. Em uma simples pesquisa, é possível constatar que, em determinados casos, a impetração do habeas corpus é aceita; contudo, em outras diversas oportunidades, é rechaçada, ao argumento de que deve ser utilizado o recurso adequado para impugnação pretendida.
Destarte, passamos à análise de alguns julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual também não foge de tal realidade.
A pesquisa buscou examinar decisões proferidas nos últimos cinco anos, e a consulta foi realizada no sítio eletrônico do Tribunal.
Dentre os julgados analisados, foi possível dividi-los em três grupos, em razão do conhecimento, ou não, da impetração.
No primeiro grupo, foram reunidos julgados nos quais as ações foram conhecidas e, portanto, o mérito foi analisado pela turma julgadora.
No segundo grupo, a seu turno, foram pesquisados julgados onde as ações não foram conhecidas ao argumento do não cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso. Contudo, em tais ações, a violência ou coação foi reconhecida de ofício e a ordem concedida.
Por fim, no terceiro grupo, foram reunidos diversos julgados que não conheceram da impetração e não analisaram o mérito, de sorte que a ordem pleiteada não foi debatida.
Destarte, passamos à análise pormenorizada.
3.1 AÇÕES DE HABEAS CORPUS CONHECIDAS
Na pesquisa relativa às ações constitucionais de habeas corpus conhecidas foi possível constatar que há no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo grande parcela de julgadores que coadunam com o entendimento de que o habeas corpus pode ser utilizado em sede de execução da pena.
Nos julgados analisados, foi possível constatar que não foi feita qualquer menção aos recursos de agravo em execução como óbice ao conhecimento da impetração.
Dentre os julgados, ainda, foi constatada a utilização dos fundamentos já estudados no capítulo anterior para reconhecimento da possibilidade de impetração do writ.
Quanto às discussões que foram proporcionadas nas ações, os assuntos são dos mais variados, todos relativos à execução da pena, os quais passamos a uma melhor análise.
A começar, podemos constatar que a remição da pena e a possibilidade de cumprimento da sanção em prisão domiciliar foram objeto de discussão em habeas corpus conhecidos e providos, conforme julgados que seguem:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Possibilidade. Interpretação extensiva do artigo 126, da Lei de Execução Penal. Recomendação nº 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça. Período, para jovens e adultos, de 1.200 horas para o ensino médio. Recomendação do CNJ. Consideração de 50% sobre o quantitativo em apreço, perfazendo 600 horas, a serem divididas por 12 (um dia de pena para cada doze horas), resultando na remição de 66 dias de pena. Aprovação integral. Incide, ainda, o art. 126, § 5°, da LEP caso o apenado consiga a certificação de conclusão dos cursos. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.[4]
HABEAS CORPUS – Execução penal – Alegação de ilegalidade pela revogação da prisão domiciliar (art. 5º, III, da Rec. 62, CNJ) que havia sido concedida ao paciente em precedente habeas corpus, j. 17/06/20 – Superveniente deferimento, em 31/07/20, da progressão ao regime semiaberto, com transferência do paciente ao semiaberto diferida para 04/11/20 e expedição de mandado de prisão, fundado o diferimento em nova guia de execução – Ausência de alteração do panorama dos autos da execução a dar ensejo à revogação da prisão domiciliar – Manifestação do MP, subscrita em 20/07/20, favorável à progressão ao regime semiaberto, indicando ter o paciente alcançado o requisito objetivo 20/06/20 – Restabelecimento da prisão domiciliar que se impõe, nos termos do art. 5º, III, da Recomendação n.º 62, do CNJ, conforme decidido por este E. Tribunal de Justiça na anterior impetração – Liminar deferida - Ordem concedida para restabelecer a prisão domiciliar - (voto n.º 43068).[5]
Outro assunto de grande incidência em sede de execução da pena é a progressão de regime. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já proferiu diversos julgados que conhecem da impetração e analisam a progressão, conforme seguem:
Habeas Corpus – Execução Penal – Paciente beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, sem a remoção ao estabelecimento prisional adequado – Constrangimento ilegal evidenciado – Excesso de prazo na execução – Precedentes do STF e do STJ – Ordem concedida para que o paciente seja transferido, de imediato, ao regime semiaberto, e em caso de eventual impossibilidade, diante da inexistência de vaga, que sejam observados os parâmetros estabelecidos no RE 641.320.[6]
Habeas Corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime carcerário não conhecido – Ação autônoma de impugnação a decisões proferidas no âmbito da Justiça Criminal. Conhecimento. Não estabelecido prazo, na legislação, para formulação de pedido no âmbito da execução penal, não cabe ao magistrado estabelecer limites. Ordem conhecida e concedida.[7]
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - Decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto ante a necessidade de permanência da paciente por período razoável no regime intermediário a fim de que se verifique a absorção da terapêutica penal, evitando-se, ainda, a indevida progressão por salto - Demora na concessão do regime intermediário que não deve impedir a progressão, em prejuízo da paciente, que preencheu os requisitos estabelecidos na legislação vigente - Ordem concedida. [8]
Habeas Corpus. Execução Penal Impetração substitutiva. Alegado constrangimento ilegal em razão de atraso excessivo na realização do exame criminológico. Pretendido reconhecimento à progressão de regime. Excesso de prazo reconhecido. Paciente que aguarda a perícia há quase um ano. Bom comportamento carcerário. Excesso de execução reconhecida, a acarretar injusto constrangimento. Ordem concedida em parte para afastar a necessidade de realização do expediente, sem prejuízo de sua consideração caso venha a ser juntado aos autos antes da decisão do juízo a quo.[9]
Habeas Corpus. Execução penal - Ação autônoma de impugnação a decisões proferidas no âmbito da Justiça Criminal. Conhecimento. Pena privativa de liberdade decorrente de condenação por delito desprovido de violência ou grave ameaça contra pessoa. Paciente apresenta boa conduta, no cárcere. Resolução nº 62, CNJ. Ordem conhecida e concedida para afastar a determinação de realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto. [10]
Questões relativas à saída temporária, medida de segurança, extinção da punibilidade e expedição da guia de recolhimento também já foram objeto de habeas corpus:
Habeas Corpus - Execução penal - Dia das Crianças - Requerimento de saída temporária – Ratificação da liminar anteriormente deferida – Ordem concedida.[11]
Habeas Corpus – Execução Penal – Saída Temporária relativa ao "Natal2019/Ano Novo 2020" – Liminar deferida para o seu usufruto, uma vez comprovados os requisitos a tanto necessários – Paciente que, após gozar do referido benefício, retornou à unidade prisional para prosseguir no cumprimento de sua pena carcerária – Ordem concedida, confirmando a liminar.[12]
HABEAS CORPUS – Execução – Saída temporária – Retroatividade lei penal – Prejuízo à Paciente – Inadmissibilidade – Liminar deferida - Ordem concedida. [13]
Habeas Corpus. Execução Penal. Medida de segurança. Prisão preventiva substituída por prisão domiciliar. Superveniência de mandado de internação após o trânsito em julgado da sentença. Prisão domiciliar com tratamento ambulatorial cumprida por quatro anos. Pedido de excepcional extinção da medida de segurança. Indeferimento pela autoridade impetrada. Decisão bem fundamentada. Título executivo válido. Exercício do jus puniendi estatal. Análise minuciosa do caso pela autoridade impetrada. Relativização da lei penal e submissão imediata do paciente para aferir eventual cessação da periculosidade. Razoabilidade da decisão. Manutenção do paciente no regime fechado. Falta de vagas em hospital psiquiátrico. Constrangimento ilegal verificado. Aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 56. Transferência imediata do paciente para hospital de custódia ou, em sua falta, colocação em prisão domiciliar até que surja a vaga compatível. Ordem parcialmente concedida para esse fim.[14]
HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (E NÃO PARA AMBAS AS PARTES). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há como deixar de reconhecer a textualidade dos dispositivos legais aplicáveis, que estabelecem ser o trânsito em julgado para a Acusação o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, combinado com o art. 112, I, ambos do Código Penal). Escólio doutrinário (Guilherme de Souza Nucci) e jurisprudência do STF (ARE 764385/DF - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - j. 13/05/2014; HC 113715/DF - 2ª T. - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 16/04/2013; HC 81150/MG - 2ª T. - Rel. Min. Nelson Jobim - j. 04/09/2001; HC 77519/SP - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - j. 20/10/1998). 2. Ordem concedida.[15]
Habeas Corpus – Execução Penal – Insurgência contra o cumprimento de mandado de prisão, após a extinção da punibilidade da condenada – Admissibilidade – Hipótese em que o mandado de prisão, expedido em face de revogação do livramento condicional, foi mesmo cumprido muito tempo depois da extinção da punibilidade da paciente, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. Ordem concedida.[16]
HABEAS CORPUS – Execução Penal - Prescrição da Pretensão Executória – Insurgência contra decisão que considerou a data da publicação do acórdão que negou provimento a recurso de apelação exclusivo da Defesa, como causa interruptiva da prescrição, prevista no artigo 117, inciso IV, do Código Penal – RECONHECIDO O CONSTRANGIMENTO – Acórdão confirmatório de sentença condenatória não pode ser considerado como marco interruptivo do lapso prescricional. Precedentes do STJ. Na hipótese operou-se a prescrição da pretensão executória estatal, acarretando a extinção da punibilidade. Ordem concedida.[17]
Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. Pretendida expedição e encaminhamento da guia de recolhimento ao DEECRIM. Demora que impedia o paciente de pleitear benefícios na execução de sua pena, configurando constrangimento ilegal. Ordem concedida, convalidando a liminar.[18]
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já conheceu o habeas corpus para debater o livramento condicional, a execução provisória da pena, falta grave, falta de vaga em estabelecimento para cumprimento de medida de segurança, pedido de unificação das penas e pedido de extensão de efeitos por condição de caráter objetivo:
Habeas Corpus. Execução Criminal. Impetração substitutiva de recurso agravo. Conhecimento do writ. Questão relativa a processo de execução penal que reflete diretamente no status libertatis do sentenciado. Questão de direito, que independe de análise probatória. Transcorrido o prazo do livramento condicional sem sua suspensão, deve ser extinta a pena do paciente, não cabendo revogação após o lapso do benefício. Inteligência da súmula 617, do Superior Tribunal de Justiça. Ordem concedida para declarar extinta a pena da execução criminal nº 01.[19]
HABEAS CORPUS – Execução provisória de pena – Modalidade de prisão rechaçada pelo intérprete máximo da Constituição Federal – Expedição de alvará de soltura condicionada à inexistência de quaisquer outros títulos prisionais que não hajam sido expressamente revogados pela autoridade judicial competente, inclusive os de natureza preventiva eventualmente decretados na mesma ação penal em que originada a vergastada execução provisória de pena – Ordem concedida.[20]
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Paciente condenado a 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso, por duas vezes, nos artigos 121, §2º, incisos I e IV e 211, ambos do Código Penal. Determinada a execução provisória da pena com a consequente expedição do mandado de prisão com fundamento no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, com redação atribuída pela novel Lei n. 13.964/2019. Impossibilidade. Inviabilidade do cumprimento provisório da pena pendente o feito de trânsito em julgado da condenação. Ações Diretas de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, julgadas em conjunto no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal. Constitucionalidade da regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. ORDEM CONCEDIDA.[21]
Habeas Corpus - Execução Penal - Falta grave – Prescrição – Ocorrência - Integração da lei pela analogia - Aplicação do lapso prescricional previsto no artigo 114, I, do CP - Prazo máximo de dois anos entre a data da falta e a da decisão judicial – Ordem concedida.[22]
Habeas Corpus. Execução penal. Paciente que cumpria pena em regime aberto. Prática de fato previsto como crime doloso. Falta grave. Art. 118, I, da LEP. Regressão cautelar. Cabimento. Responsabilidade criminal afastada por sentença absolutória transitada em julgado. Incompatibilidade da situação com a manutenção do paciente no regime fechado. Ordem concedida.[23]
Habeas Corpus. Execução penal. Medida de segurança. Desinternação condicional. Revogação intempestiva e carente de fundamentação. Art. 97, § 3º, CP. Ausência de circunstâncias que indiquem periculosidade. Longo tempo decorrido entre a concessão da desinternação condicional e a constatação de que o paciente mudou-se para local incerto e não sabido. Ordem concedida para declarar extinta a medida de segurança.[24]
HABEAS CORPUS – Execução penal – Absolvição imprópria – Aplicada medida de segurança consistente em internação – Falta de vaga em estabelecimento adequado – Paciente à espera de vaga, recolhido em presídio comum – Constrangimento ilegal configurado – Ordem concedida, por maioria, para determinar a transferência do paciente para o estabelecimento adequado ao cumprimento da medida de segurança, no prazo de 10 dias.[25]
Habeas Corpus – Execução Penal – Insurgência contra o não processamento de pedidos de unificação de penas – Alegação de que o Juízo não só deixou de processar tais pleitos como também devolveu as petições ao condenado – Admissibilidade – Hipótese em que volume de trabalho jamais pode servir de fundamento para afastar de apreciação judicial pedido de benefícios carcerários formulados diretamente ao Poder Judiciário pelo réu, máxime quando, como no caso em apreço, respaldados pela Lei de Execução Penal (arts. 41, inciso XIV, e 195) e pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXIV). Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida.[26]
Habeas Corpus. EXECUÇÃO PENAL. Pedido de extensão dos efeitos do julgamento da apelação do corréu. Majorante do crime de quadrilha alterada pela Lei nº 7.210/84 do dobro para metade. Aplicação da lex mitior. Ordem concedida para determinar que os Juízos das Execuções Criminais apliquem a Lei nº 7.210/84 aos corréus da ação penal, nos termos do art. 66, I da LEP. Ordem concedida, com extensão de efeitos.[27]
Destarte, é possível observar que os mais diversos temas que recorrentemente são debatidos em sede de execução penal são passíveis de impugnação no Tribunal mediante a impetração de habeas corpus, substituindo-se o recurso ordinariamente previsto para tal fim, haja vista as inúmeras situações que podem caracterizar a coação ou violência à liberdade de locomoção, estampados na Constituição da República.
3.2 Ações de habeas corpus não conhecidas com concessão da ordem de ofício
Curiosa situação ocorre quando os julgadores afastam o cabimento do habeas corpus como substitutivo do recurso de agravo em execução, deixando de conhecê-lo ou indeferindo-o liminarmente, ao argumento de que somente tal recurso é cabível em sede de execução penal, contudo, ex officio e excepcionalmente, concedem a ordem pleiteada por entenderem que a ilegalidade ou o abuso de poder são flagrantes.
Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 72) critica a expressão não conhecimento, apontando que, em seu entendimento, o correto seria o indeferimento liminar da petição inicial. Contudo, não tece críticas somente à atecnia, mas também ao contrassenso que se cria ao se dizer que não conhece da impetração, contudo, julga-se o mérito:
Segundo nosso entendimento, há dois pontos a observar nessa atividade. Em primeiro lugar, não nos parece caso de não conhecimento; afinal, é ação, por meio da qual o impetrante pede a prestação jurisdicional. Se entende o Tribunal que não há interesse de agir – porque existe próprio para isso –, deve indeferir liminarmente a inicial. Em segundo, soa-nos até mesmo contraditório mencionar na decisão que a Corte não conhece da ação, mas concede a ordem, de ofício, para sanar o constrangimento ilegal. Com a devida vênia, se não foi nem mesmo conhecida a questão, menos ainda seria viável adentra no mérito para reconhecer a ocorrência de uma ilegalidade, sanando-a por meio de habeas corpus de ofício.
A situação também é criticada por Alberto Zacharias Toron (TORON, 2018, p. 21):
[...] luta que se trava contra as restrições que se erguem em relação ao manejo do habeas corpus ora mediante a construção de Súmulas – da qual a 691 do STF é exemplo máximo – ora por conta de interpretações que, a pretexto de sua “racionalização”, para evitar a chamada “banalização” ou a “desorganização do sistema recursal”, têm caráter perversamente restritivo. Pior: desorganizaram a sistemática do processo penal não conhecendo, mas concedendo ordens de habeas corpus " de ofício", nos exatos termos em que pedidas pelo impetrante. Um contrassenso sem par; passamos a ir daqui para a Europa via China. Logo viveremos a realidade do “no day in court”, tão bem descrita por SARAH STASZAK numa referência à contradição entre o proclamado acesso à Justiça e as políticas restritivas do Judiciário.
Aury Lopes Junior (2014, n.p.) é mais incisivo em suas críticas:
Dias atrás fiquei horas assistindo uma sessão no STJ e presenciando dezenas e dezenas de julgamentos sobre Habeas Corpus impetrados e nenhum conhecido....mas alguns poucos concedidos de ofício. Existe parecer do MP, sustentação oral, ampla discussão sobre tema, divergências e, quando chega na votação...“não conheço do HC”. E alguns poucos “não conheço, mas concedo de ofício”. Quem vê a cena não deixa de pensar: que papo de louco...(e que gente louca essa do Direito...). Não se conhece de algo que conheceram e discutiram!
A vantagem da nova ‘política processual’ é uma só: aumentar a restrição e ampliar o espaço discricionário. Agora, o concedo de ofício fica — ainda mais — subordinado ao meu ‘livre convencimento’. Já que a concessão de ofício é uma exceção, mais espaço discricionário tenho ao decidir. É mais uma prática geneticamente marcada pelo decisionismo (tão bem trabalhado por Lenio Streck). Mas afinal, é preciso limitar?
Apesar das críticas, essa é uma realidade tanto dos tribunais dos Estados como também dos Tribunais Superiores. Considerando o objetivo do estudo, eis alguns dos julgados proferidos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
HABEAS CORPUS – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DA DEFESA CONSIDERANDO CADA HORA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO METADE DE UM DIA DE PENA CUMPRIDA – MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO - PEDIDO INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE – STJ QUE DETERMINOU, EM SEDE DE LIMINAR, DEFERIDA EM HABEAS CORPUS A ANÁLISE DA DETRAÇÃO – PEDIDO DEFERIDO EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDO – AFRONTA AO ART. 43, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.[28]
Habeas Corpus" hostilizando a decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 1. Decisão hostilizada proferida em sede de execução penal e que desafiava recurso de agravo (artigo 197, da LEP). "Habeas corpus" que se mostra remédio processual inadequado. Ordem não conhecida. 2. Todavia, na linha de orientação firmada pelos Tribunais Superiores, afigura-se possível utilizar-se a mesma base procedimental para concessão de "habeas corpus" de ofício. Quadro a indicar a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ordem concedida de ofício para julgar extinta a punibilidade da sentenciada.[29]
Habeas corpus – execução penal – via procedimental inadequada à substituição do recurso próprio à discussão de incidente em execução penal, ressalvadas hipóteses excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, como no caso dos autos – Livramento condicional – Extinção da pena – Nos termos do entendimento objeto do verbete sumular nº 617, do Col. Superior Tribunal de Justiça, a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena – Decisão reformada para declarar extinta a punibilidade da sanção objeto do livramento condicional – Pedido de extinção de pena objeto de outra execução – Pretensão sujeita à competência originária de autoridade judicial de primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância – ordem parcialmente concedida, de ofício.[30]
1-) "Habeas Corpus", com pedido de liminar. 2-) Execução Penal. Pleito de progressão de regime. O "Habeas Corpus" não constitui a via adequada para a concessão de benefícios prisionais, em especial porque a verificação dos requisitos necessários à transferência de regime, em especial o de ordem subjetiva, demanda o exame aprofundado de fatos e provas, atividade claramente incompatível com seu rito especial e sumaríssimo. 3-) Excepcionalidade do caso concreto que impõe a determinação de imediato recambiamento do paciente a estabelecimento prisional no município de Palmas/TO. 4-) Constrangimento ilegal verificado. Ordem parcialmente concedida, com determinação.[31]
HABEAS CORPUS. Execução penal – Pedido de retificação do cálculo da pena, com o consequente reconhecimento da extinção da pena privativa de liberdade – Inadequação da via eleita – Não conhecimento – Concessão da ordem de ofício – Evidente constrangimento ilegal – Termo inicial do cumprimento da pena remanescente após a concessão do indulto pleno – Relação de continuidade entre a execução das penas indultadas e a pena remanescente – Impossibilidade de adoção de termo anterior à prática do delito – Data da prática do delito – Integral cumprimento da pena privativa de liberdade - Writ não conhecido, mas ordem concedida, de ofício.[32]
Habeas Corpus – Sentenciado que cumpre pena em regime fechado e teve indeferido pedido de progressão para o regime semiaberto com base em exame criminológico desfavorável, ocasião em que o d. Juízo das Execuções fixou o prazo mínimo de 180 dias para renovação do exame multidisciplinar – Alegação de que estariam presentes os requisitos para a progressão de regime prisional e que não se justificaria o prazo mínimo para novo exame criminológico – Pleitos que não comportariam conhecimento, uma vez que eventual inconformismo em relação à decisão proferida pelo Juízo das Execuções deveria ser veiculado por meio de recurso próprio (agravo), a teor do art. 197 da Lei de Execução Penal – Matéria examinada em caráter excepcional nestes autos de habeas corpus, por economia processual, a fim de se evitar possível ilegalidade em desfavor do paciente – Indeferimento do benefício executório que foi bem fundamentado pelo d. Juízo de Primeiro Grau com base em dados relativos à personalidade do paciente – Decisão que, nesse ponto, deve ser mantida – Fixação de prazo mínimo de 180 dias para renovação do exame criminológico que não se justifica – Ausência de indicação quanto a ocorrência de abuso consistente na formulação reiterada de pedidos idênticos, de modo a causar conturbação dos serviços judiciais – Hipótese que, se verificada, pode ensejar tratamento diverso – Ordem parcialmente concedida.[33]
Como já afirmado acima, é no mínimo curioso notar os fundamentos desses julgamentos. Ao mesmo tempo em que nega conhecimento à impetração, que visa o reconhecimento de uma ilegalidade ou abuso de poder, o julgador aponta que reconhece a existência de tais fatos e concede a ordem pleiteada. Na prática, o julgador afirmando que não conhece do writ, mas faz análise de mérito, conhecendo o pedido.
3.3 AÇÕES DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDAS, COM MÉRITO NÃO APRECIADO
Por fim, diversos são os julgados em que o Tribunal afasta o conhecimento da ação e, ainda, deixa de discutir o mérito, apesar da alegada coação ou violência à liberdade de locomoção:
PENAL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. Pretendida a reforma da decisão para que seja concedida comutação de penas. Descabimento. Via inadequada. Decisão proferida no curso da execução que desafia recurso próprio (Agravo em Execução – art. 197, da LEP), aliás, já interposto. Diante de seu estreito âmbito de incidência, o "Habeas Corpus" não é via adequada e compatível para se veicular pedidos de concessão de benefícios em sede de execução penal, tampouco deve ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes do C. STF e STJ. Não demonstrada nenhuma ameaça ao direito de ir e vir do paciente. Verificado que a ordem sequer seria conhecida, se devidamente processada, justifica-se o seu indeferimento liminar, em prol dos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais. Art. 663 do CPP e art. 248 do RITJSP. Indeferimento "in limine.[34]
Habeas Corpus – Execução de pena – Decisão que, nos autos da execução penal nº 0020812-81.2016.8.26.0041, indeferiu pedido de concessão de livramento condicional ao reeducando – Impetração pleiteando a concessão da referida benesse – Descabimento – Hipótese que ensejaria o não conhecimento da impetração, considerando que o impetrante pretende, pela via inadequada e em momento inoportuno, discutir questão que deve ser apreciada através de agravo em execução – Inteligência dos artigos 66, inciso III, alíneas "e" e "f", e 197, ambos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) – Remédio heroico que não é sucedâneo recursal, tampouco o instrumento adequado para acelerar o trâmite de processos – Precedentes jurisprudenciais em casos análogos – Inexistência de circunstâncias que justifiquem a impetração de habeas corpus em detrimento do agravo em execução – "Erro grosseiro" caracterizado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, até porque habeas corpus nem recurso é – Constrangimento ilegal não configurado – ORDEM DENEGADA.[35]
Habeas Corpus – Pleito pela retificação do cálculo de pena – Via eleita inadequada – Questão a ser discutida em sede de agravo em execução penal – Habeas corpus não conhecido.[36]
Habeas Corpus - Execução Penal - Progressão de regime - Exame criminológico determinado - Pedido voltado à cassação da decisão, com a dispensa da perícia e imediata promoção ao regime aberto - Decisão que desafiaria recurso de agravo - Habeas Corpus não conhecido. [37]
HABEAS CORPUS – Execução penal – Pretendido o livramento condicional ou o regime aberto – Inadmissibilidade – Via eleita é inadequada – Matéria que envolve a análise de condições objetivas e subjetivas para a obtenção do benefício – Defesa interpôs Agravo em Execução contra a mesma decisão, recurso que se encontra em andamento regular – Ordem não conhecida.[38]
Habeas corpus – Execução penal – Paciente preso em cumprimento de pena – Progressão de regime – Via inadequada – Agravo em execução como recurso cabível de toda e qualquer decisão proferida pelo juízo das execuções criminais – Inteligência do artigo 197 da Lei de Execução Penal – Ordem não conhecida.[39]
Habeas Corpus – Execução Penal – Insurgência contra a decisão que unificou as penas impostas, com base no art. 111 da LEP, e estabeleceu o regime fechado, a despeito da possibilidade de imposição do regime semiaberto, ressaltando que faz parte do grupo de risco de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19), invocando os termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ – NÃO CONHECIMENTO – O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Além disso, há notícia nos autos da prática, em tese, de infração disciplinar de natureza grave em 28/3/20, de modo que teve sustado cautelarmente o regime semiaberto. De outro lado, embora o paciente alegue pertencer ao grupo de risco de contaminação pelo Covid-19, não há qualquer pedido pendente de apreciação e também não há notícia acerca do seu estado de saúde e tampouco as condições do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado. Ordem não conhecida.[40]
Habeas Corpus – Execução Penal – Insurgência contra a anotação de falta disciplinar de natureza grave, sob o argumento de que decorre de preconceito e perseguição em face da condição de transexual do condenado - Inadmissibilidade Descabimento do remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário – Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso o seu não conhecimento. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.[41]
Habeas Corpus – Execução Penal – Insurgência contra a r. decisão que homologou cálculo de penas – Inadmissibilidade - Descabimento do remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário – Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso o não conhecimento do writ. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.[42]
HABEAS CORPUS – Decisão de primeiro grau, em execução penal, que indeferiu pedido de livramento condicional – Impossibilidade de modificação do assim decidido – Indeferimento passível de recurso próprio, qual seja o de agravo – Artigo 197 da LEP – Pedido de progressão de regime – Ausência de comprovação de que o paciente efetivamente chegou a formular qualquer pedido de livramento condicional perante o Juízo a quo – Writ que, de qualquer modo, não se mostra como instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios – Impossibilidade de se deferir, diretamente, neste Tribunal, eventual livramento condicional, sob pena de indevida supressão de instância – Impetração não conhecida.[43]
HABEAS CORPUS – Impetração visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução penal interposto e a nulidade absoluta da decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave, pela ausência de fundamentação e falta de oitiva judicial do paciente – IMPOSSIBILIDADE – Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão atacada ou abuso de poder - Critério de discricionariedade do Magistrado - Motivação satisfatória – Habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de provas - Artigo 197 da LEP não confere efeito suspensivo ao agravo em execução – HC é via inadequada para alcançar objetivo não contemplado em lei - Não cabe apreciação de matéria relativa à execução da pena em sede de habeas corpus - PEDIDO NÃO CONHECIDO.[44]
HABEAS CORPUS. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão de regime. Inconformismo. Via inadequada. Não pode o remédio heroico substituir o recurso ordinário, ainda mais quando existe via própria para discussão da matéria, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Agravo em execução já interposto pela Defesa. Habeas corpus não conhecido.[45]
HABEAS CORPUS. - CUMPRIMENTO DE PENA PELO APENADO. - PACIENTE TENCIONA OBTENÇÃO DE alteração de regime de cumprimento de pena ou a concessão do livramento condicional. - MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO DA PENA. Impossível, pela via eleita, o conhecimento de tal pedido. - A matéria ora sob o crivo judicial refere-se à execução penal, havendo procedimento próprio - de acordo com a Lei nº 7.210/84 – onde, da decisão do juízo, mostra-se cabível o recurso de agravo (Artigo 197, da LEP). - A presente impetração, portanto, não merece conhecimento, mostrando-se inviável a utilização do writ como sucedâneo recursal. -HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.[46]
HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS POR FALTA DE REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ("WRIT" SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL). REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NO ÂMBITO DO "HABEAS CORPUS". IMPOSSIBILIDADE. REMÉDIO HEROICO NÃO CONHECIDO. 1. A medida cabível contra as decisões do Juiz das Execuções Penais é o agravo de execução penal (art. 197, da LEP). A irrestrita impetração de "habeas corpus" substitutivo de recurso próprio compromete a racionalidade do sistema processual, bem como a aplicação célere e eficaz do remédio constitucional servível para socorrer situações especiais. Precedente do STJ. Por isso, não se deve conhecer do presente "writ" em relação à insurgência quanto ao indeferimento de benefícios da execução penal com fulcro no reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave. 2. Além disso, a análise do acerto ou desacerto da decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave demandaria incursão no acervo fático-probatório do procedimento instaurado na Origem, o que não pode ser feito em sede de "habeas corpus". Precedentes do STF e do STJ. 3. Remédio heroico não conhecido.[47]
HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO VISANDO ASSEGURAR A REMESSA DE AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL PARA O JUÍZO COMPETENTE PARA EXAME DE PLEITO DE PROGRESSÃO. DESCABIMENTO – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA AGILIZAR EXPEDIENTES OU APRECIAR PEDIDOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU OS INCIDENTES, E, POR CONSEQUÊNCIA, DESTA SEGUNDA INSTÂNCIA PARA JULGAR RECURSOS DE AGRAVO CONTRA TAIS DECISÕES (LEP, ARTS. 66 E 197) – EXAME DO PEDIDO QUE NÃO SE ADMITE, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.[48]
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste estudo, verificou-se que o habeas corpus está previsto no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição da República e no Código de Processo Criminal. Em razão do direito que tutela, o regramento atual possibilita que qualquer pessoa impetre o writ para quem se achar coagido ou violentado, ainda que não tenha o impetrante interesse na ordem, ou que não possua condições de pagar custas, ou que não possua conhecimento técnico para fazê-lo.
Contudo, no Brasil, é possível verificar uma crescente impetração de pedidos de concessão de ordem de habeas corpus, aquém da capacidade de julgamento dos tribunais. Em razão da incapacidade dos tribunais para julgamento de quantidade tão expressiva de ações, a jurisprudência acabou criando uma série de empecilhos para obstar o conhecimento das ações, por meio de diversos óbices que representam a chamada jurisprudência defensiva. Dentre tais óbices destaca-se a impossibilidade, reconhecida por alguns juristas, de conhecimento do mandamus em razão existência de recurso ordinariamente previsto para ataque da decisão impugnada. Tal óbice também é apontada no curso do processo de execução da pena em razão da previsão de cabimento do recurso de agravo em execução penal.
Esse impedimento criado pela jurisprudência é amplamente utilizado por diversos tribunais de justiça, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para rechaçar o conhecimento do writ, conforme diversos julgados analisados neste trabalho, o que não deveria ocorrer, tendo em vista que a Constituição da República não restringe a impetração do habeas corpus.
O que se vê, a bem da verdade, é que esse impedimento é um fundamento frágil para o não conhecimento da impetração, de sorte que variadas decisões são singelas ao apontar que não se conhece da ordem em razão da escolha da via inadequada. Se não bastasse tal discrepância de tais julgados com o disposto na Constituição da República, o que se vê também é que em alguns casos o Tribunal busca afastar o conhecimento da ação decidindo que, de fato, não a conhece mas, uma vez que se depara com flagrante violência ou coação à liberdade de locomoção, resolve por conceder a ordem de ofício, em verdadeiro contrassenso.
Feitas estas observações, podemos tirar duas importantes conclusões: a primeira é que, de fato, o reeducando também possui direito à liberdade naquilo que não é restringido pela lei ou pela sentença e, por tal razão, é plenamente possível o conhecimento da impetração do habeas corpus para atacar decisão proferida em sede de execução da pena, ainda que não agravada pelo apenado, desde que tal decisão atente contra a liberdade de locomoção em razão da prática de coação ou violência por ilegalidade ou abuso de poder; a segunda conclusão é relativa à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ainda possui um grande número de decisões que não conhecem da impetração, mas que de maneira progressiva tem modificado seu entendimento e admitido a ação.
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TJSP. Habeas Corpus Criminal 2172423-34.2020.8.26.0000. Relator a: Otávio de Almeida Toledo. Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal. Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais. Data do Julgamento: 03/09/2020. Data de Registro: 03/09/2020 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13928136&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2081051-43.2016.8.26.0000. Relator a: Airton Vieira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária. Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ. Data do Julgamento: 06/07/2016. Data de Registro: 12/07/2016 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9597934&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
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TJSP. Habeas Corpus Criminal 2251300-56.2018.8.26.0000. Relator a: Camilo Léllis. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal. Foro de Araçatuba - 1ª Vara Criminal. Data do Julgamento: 11/12/2018. Data de Registro: 12/12/2018 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12087500&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
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TJSP. Habeas Corpus Criminal 0003170-24.2016.8.26.0000. Relator a: Otávio de Almeida Toledo. Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal. Foro de Paulínia - 1ª Vara. Data do Julgamento: 10/05/2016. Data de Registro: 11/05/2016 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9424704&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2187714-45.2018.8.26.0000. Relator a: Ivana David. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal. Foro de Araçatuba - 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri. Data do Julgamento: 12/03/2019. Data de Registro: 13/03/2019 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12300652&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2147692-08.2019.8.26.0000. Relator a: Laerte Marrone. Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal. Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara das Execuções Criminais. Data do Julgamento: 19/09/2019. Data de Registro: 23/09/2019 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12902214&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2177184-11.2020.8.26.0000. Relator a: Amaro Thomé. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal. São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Data do Julgamento: 21/08/2020. Data de Registro: 21/08/2020 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13884764&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2197282-17.2020.8.26.0000. Relator a: Tetsuzo Namba. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal. Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Data do Julgamento: 25/09/2020. Data de Registro: 25/09/2020 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14001166&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2229361-88.2016.8.26.0000. Relator a: Leme Garcia. Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal. Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara das Execuções Criminais. Data do Julgamento: 21/02/2017. Data de Registro: 22/02/2017 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=10196501&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2162096-30.2020.8.26.0000. Relator a: Otavio Rocha. Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal. São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Data do Julgamento: 28/09/2020. Data de Registro: 28/09/2020 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14005515&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 0018704-37.2018.8.26.0000. Relator a: Alcides Malossi Junior. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal. Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara das Execuções Criminais. Data do Julgamento: 06/09/2018. Data de Registro: 11/09/2018 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11795348&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2220993-51.2020.8.26.0000. Relator a: Osni Pereira. Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal. Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Data do Julgamento: 06/10/2020. Data de Registro: 06/10/2020 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14035165&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2195542-24.2020.8.26.0000. Relator a: Ely Amioka. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal. Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. Data do Julgamento: 09/10/2020. Data de Registro: 26/09/2020 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14002540&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2174020-38.2020.8.26.0000. Relator a: Marcelo Gordo. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal. Foro de Taubaté - 2ª Vara das Execuções Criminais. Data do Julgamento: 18/09/2020. Data de Registro: 18/09/2020 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13975270&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2122429-37.2020.8.26.0000. Relator a: Camilo Léllis. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal. Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ. Data do Julgamento: 20/08/2020. Data de Registro: 20/08/2020 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13878709&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2118488-79.2020.8.26.0000. Relator a: Juscelino Batista. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal. Foro de Taubaté - 2ª. Vara das Execuções Criminais. Data do Julgamento: 08/06/2020. Data de Registro: 08/06/2020 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13625828&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2067675-48.2020.8.26.0000. Relator a: Paulo Rossi. Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal. Foro de Sorocaba - Vara do Júri/Execuções. Data do Julgamento: 22/05/2020. Data de Registro: 22/05/2020 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13579318&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 0003482-58.2020.8.26.0000. Relator a: Moreira da Silva. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal. Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. Data do Julgamento: 20/02/2020. Data de Registro: 03/03/2020 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13367469&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 0032799-38.2019.8.26.0000. Relator a: Moreira da Silva. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal. Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. Data do Julgamento: 05/09/2019. Data de Registro: 15/09/2019 . Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12880543&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2092964-17.2019.8.26.0000. Relator a: De Paula Santos. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal. Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ. Data do Julgamento: 23/05/2019. Data de Registro: 24/05/2019. Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12525342&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2005529-05.2019.8.26.0000. Relator a: Ruy Alberto Leme Cavalheiro. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal. Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ. Data do Julgamento: 30/04/2019. Data de Registro: 07/05/2019. Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12469224&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2033680-78.2019.8.26.0000. Relator a: Leme Garcia. Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal. São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Data do Julgamento: 14/03/2019. Data de Registro: 14/03/2019. Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12302052&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 0100073-88.2017.8.26.9053. Relator a: Paulo Rogério Malvezzi. Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal. Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara. Data do Julgamento: 01/12/2017. Data de Registro: 04/12/2017. Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=808401&cdForo=9053 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 0022203-97.2016.8.26.0000. Relator a: Airton Vieira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária. Foro Central Criminal Barra Funda - Vara das Execuções Criminais. Data do Julgamento: 10/08/2016. Data de Registro: 12/08/2016. Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9688696&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TJSP. Habeas Corpus Criminal 2179925-97.2015.8.26.0000. Relator a: Ivana David. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal. Foro de Casa Branca - Vara de Execução Criminal. Data do Julgamento: 09/09/2015. Data de Registro: 11/09/2015. Disponível em < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8792019&cdForo=0 >. Acesso em 09/10/2020.
TORON, Alberto Zacharias et al. Decisões controversas do STF: Direito constitucional em casos. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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Procurador Federal, membro da Advocacia-Geral da União, graduado na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEDRESCHI, Guilherme Barbosa Franco. Um estudo da jurisprudência do habeas corpus no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58780/um-estudo-da-jurisprudncia-do-habeas-corpus-no-mbito-do-tribunal-de-justia-do-estado-de-so-paulo. Acesso em: 23 dez 2024.
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