O presente artigo visa trazer algumas considerações acerca dos efeitos das tutelas provisórias no Direito Previdenciário, destacando a hipótese em que a tutela de urgência é concedida por força de decisão judicial e posteriormente revogada, bem como demonstrando o histórico e a divergência jurisprudencial sobre a necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado nestes casos.
Deferida a tutela antecipada no decorrer do processo judicial e posteriormente sendo revogada, surge a temática da obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pelo segurado, particularmente quando revestidos de natureza alimentar, como nos casos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.[1]
Após, a Corte Constitucional entendeu pela ausência de repercussão geral da matéria, dado o seu caráter infraconstitucional:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMETNO. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do AI nº 841.473/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral do tema relativo à restituição dos valores recebidos indevidamente por beneficiários de boa-fé, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 638548 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26- 02-2013)
Outrossim, em consonância com os direitos sociais, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais era de que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa fé no seu recebimento.
Nesse sentido foi editada a Súmula 51: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
Insta frisar a jurisprudência da TNU neste sentido:
RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. DECISÃO REVOGADA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RECEBIMENTO DE BOA FÉ E EMBASADA EM ORDEM JUDICIAL. SÚMULA N. 51/TNU. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO O QUE FOI PAGO POR FORÇA DE ORDEM EMANDADA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) Dessa sorte, a despeito da posição do STJ, esta TNU, considerando o entendimento do STF, bem como os precedentes deste Colegiado, entende por manter a aplicação do enunciado da Súmula 51/TNU no sentido que os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. - Precedente: TNU - PEDILEF: 00154821120094013200, Relator: JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de Publicação: 25/09/2015. - Verifica-se que a jurisprudência da TNU se firmou no mesmo sentido do acórdão vergastado, fazendo incidir, na espécie, a aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.”” (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005). - Assim, estando o acórdão impugnado em sintonia com a Súmula n. 51 desta Turma Nacional de Uniformização, o Pedido de Uniformização de Jurisprudência não pode ser conhecido por este Colegiado. - Por fim cabe o registro de que o recebimento dos valores reclamados tiveram respaldo em ordem emanada do Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições constitucionais, não se tratando de mera liberalidade. Portanto, não pode a parte autora ser penalizada em virtude de haver provocado o Poder Judiciário e, nessa conduta, obtido êxito, ainda que posteriormente a ordem regulamente emitida tenha sido revogada, após ter gerado seus efeitos lícitos. - Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do incidente.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em NÃO CONHECER ao Incidente de Uniformização, nos termos deste voto ementa. (PEDILEF 50017770220144047208, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 08/07/2016.)
Contudo, a referida Súmula 51 foi cancelada em 30.08.2017, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.384.418/SC, oportunidade que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que era dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Ressalta-se que, inicialmente, a orientação do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que os segurados do Regime Geral de Previdência Social não tinham obrigação de restituir os valores obtidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada. O referido Tribunal sustentava que as verbas previdenciárias possuíam natureza alimentar e, por conseguinte, vigia o princípio da irrepetibilidade dos alimentos[2].
Entretanto, em 2017 houve mudança de posicionamento do STJ, com alteração do seu entendimento no sentido de que o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de ressarcimento do valor pago indevidamente à segurada em razão de tutela antecipada. Todavia, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.384.418/SC, realinhou o entendimento jurisprudencial, assentando que é dever do titular de benefício previdenciário, isto é, de direito patrimonial, devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Neste caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento do salário de benefício percebido pelo segurado, até a satisfação do crédito. Cumpre asseverar, que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.401.560/MT, reafirmou o cabimento da restituição de parcelas previdenciárias recebidas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.(...) (REsp 1612805/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017).
A matéria então estava pacificada no STJ, em razão do julgamento do Tema 692, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Ocorre, porém, que a Primeira Seção do STJ acolheu proposta de revisão do posicionamento relativo à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Determinou-se, ainda, a suspensão do processamento de todos os litígios ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tratavam sobre a questão submetida à revisão, pertinente ao Tema 692/STJ, em trâmite no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. (REsps 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, DJe de 3.12.2018).
Em 11/05/2022, com a revisão do Tema Repetitivo 692, restou firmada a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Oportuno salientar que o atual entendimento do STJ que determina a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, representa inequívoco retrocesso social, sobretudo para segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que ostentam uma condição de inegável vulnerabilidade social e econômica. Ainda, fere o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, com base nas expectativas legítimas dos segurados no âmbito previdenciário.
Conforme ensina Victor Souza em sua obra Proteção e Promoção da Confiança no Direito Previdenciário[3]:
As pessoas, diante de sua inerente fragilidade, buscam proteger-se e estar livres e seguras perante ameaças externas e internas, como a violência em todas as suas formas, o simples medo, as doenças, a dor, a morte ou o crime. Confiam em outras pessoas e nos atos destas, além de confiar nas relações econômicas, comportamentais e políticas havidas em uma sociedade determinada. Não fosse essa confiança, reflexo da busca por maior segurança, e a vida em sociedade deteria muito maior grau de complexidade, pela baixa previsibilidade do futuro. A confiança, nestes termos, é a percepção individual acerca da segurança mínima que o homem deve ter. Desta confiança é que advém a necessidade de segurança jurídica, entendida como a dimensão social e intersubjetiva do valor e princípio que é a confiança, proporcionada por um determinado ordenamento.
Desse modo, alguém pode estar seguro de ameaças externas, em plena saúde, em sua casa, protegido da violência, mas viver em um Estado em que não haja qualquer proteção às suas legítimas expectativas de planejar sua vida conforme o ordenamento vigente. Essa segurança, estritamente jurídica, é delineada preventivamente pelo Direito, e deve ser aplicada diariamente pela Administração e pelo Judiciário, na efetivação de direitos e solução de conflitos, respectivamente.
Na sociedade atual, em que a velocidade da comunicação e do acesso à informação demonstram a relativização integral dos conceitos de tempo e espaço e a ultracomplexidade das relações humanas e sociais, é de se esperar que o cidadão almeje a maior segurança jurídica possível. Nesse mundo de espaço e tempo relativizados, os órgãos de quaisquer dos Poderes, em seus relacionamentos com os cidadãos, assumem compromissos públicos das mais diversas formas, em relação aos quais os cidadãos criam expectativas legítimas em seus cumprimentos.
Por motivos diversos (mutação jurisprudencial, independência decisória, mudança de gestão, erros administrativos, erro judiciário, morosidade, discricionariedade administrativa consistente em motivação econômica, política, financeira, social, internacional, etc.), entretanto, estes mesmos órgãos de poder, passado um determinado lapso de tempo, dão novo direcionamento a estes compromissos (modificando, anulando ou revogando seus atos), deliberando, ou sendo impostos, a outras escolhas que afetam diretamente a boa-fé e a confiança das pessoas nos atos estatais.
Ocorre que esses novos direcionamentos por parte de agentes do Estado não podem descuidar da devida preocupação com o futuro, com as situações subjetivas e individuais geradas por suas próprias posturas e com a memória de seus próprios atos.
Ainda, analisando a finalidade do princípio da proteção da confiança o supracitado autor explica[4]:
É fácil identificar, portanto, que a finalidade do princípio da proteção da confiança é assegurar ao cidadão a estabilidade de suas expectativas legítimas em face de mudanças de posturas estatais que surpreendam o cidadão e/ou retroajam em seu desfavor, pois normas e atos emanados do Estado não podem ter um olhar oblíquo e único para o presente e projetar um futuro que desconsidere inteiramente as consequências dos atos individuais realizados sob um contexto passado, até então autorizado.
Desta forma, o segurado que recebe benefício previdenciário ou assistencial por força de tutela provisória, a qual posteriormente é revogada pelo Poder Judiciário, resta frustrado em sua expectativa legitimamente criada, uma vez que em sua concepção a benesse lhe era devida, ferindo a segurança jurídica.
Acerca da segurança jurídica no Direito Previdenciário, o autor Victor Souza, explica[5]:
A condução destas alterações de entendimentos jurisdicionais, portanto, não pode, em nenhum caso, deixar de analisar o grau de afetação patrimonial e extrapatrimonial dos interessados e atingidos (reais ou potenciais) pela nova decisão, para fins de observar se e como a confiança legítima desses interessados foi atingida. A nova decisão, portanto, deve ser pensada de modo ou a propiciar regras de transição, ou modulações de efeitos, ou mesmo medidas compensatórias, em substituição às duas primeiras medidas.
Assim, o órgão jurisdicional não pode violar as expectativas legítimas dos cidadãos e alterar um entendimento jurisprudencial, especialmente aquele que tenha efeitos erga omnes, pondo de lado o princípio da proteção da confiança, desconsiderando a situação de todos aqueles que eram protegidos pela jurisprudência obrigatória até então vigente, gerando, com isso, frustrações e inseguranças. Um comportamento como esse, por parte do próprio Estado-juiz, traz ao jurisdicionado a sensação de que a jurisprudência até então vigente não tinha valor ou eficácia alguma, e, com isso, abala os fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito.
Situação idêntica à aplicação sem distinção ao caso concreto da decisão do REsp 1.401.560 é aquela relacionada com o deferimento de tutela de urgência acerca de tese já pacificada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, quando, no curso da ação, o tribunal respectivo modifica seu entendimento, mas não modula os efeitos de sua decisão. Ganha relevância a presente hipótese considerando que na área previdenciária não é incomum isto acontecer.
Ademais, é imprescindível ressaltar que nestes casos os valores foram recebidos com respaldo em decisão oriunda do Poder Judiciário e de plena boa-fé por parte do segurado, o qual não pode ser penalizado em virtude de alteração posterior da decisão.
A vedação à cobrança tem fundamento no caráter alimentar da verba recebida, bem como na boa-fé do beneficiário, o qual, vendo o benefício implantado por determinação judicial, tem para si o entendimento de ser legítimo perceber as prestações mensais. Os benefícios previdenciários e assistenciais, tem natureza alimentar, pois estão diretamente interligados às necessidades vitais do indivíduo, sendo essenciais para a sobrevivência do beneficiário, não sendo passíveis de devolução.
Ressalta-se que os benefícios previdenciários e assistenciais possuem caráter alimentar em razão de previsão expressa no art. 100, § 1º, da CF:
" Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo."
A irrepetibilidade dos alimentos tem o atributo de garantir a sobrevivência digna do ser humano e de sua família ou, nas palavras de Maria Berenice Dias[6]:
“Em sede de alimentos há dogmas que ninguém questiona. Talvez um dos mais salientes seja o princípio da irrepetibilidade. Como os alimentos servem para garantir a vida e se destinam à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência é inimaginável pretender que sejam devolvidos. Esta verdade é tão evidente que até é difícil sustentá-la. Não há como argumentar o óbvio. Provavelmente por esta lógica ser inquestionável é que o legislador sequer preocupou-se em inseri-la na lei. Daí que o princípio da irrepetibilidade é por todos aceito mesmo não constando do ordenamento jurídico.”
No texto acima, a ilustre Maria Berenice Dias tratava dos alimentos no âmbito do Direito de Família. Contudo, na seara previdenciária, é igualmente inconcebível sustentar a devolução dos alimentos, uma vez que, como já enfatizado, os alimentos se prestam à manutenção da sobrevivência digna do ser humano, não havendo de se determinar a sua devolução, sob pena de afronta à garantia da dignidade humana, do direito à vida, garantias estas previstas em nossa Constituição Federal.
Em conclusão, o entendimento sedimentado no STJ, acerca da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória, afeta diretamente diversos postulados constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio o princípio da segurança jurídica, proteção da confiança, vedação do retrocesso social, dentre outros princípios da Seguridade Social, bem como o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais. Sob a ótica do segurado ou beneficiário no âmbito previdenciário é por demais gravosa e prejudicial, atingindo sua subsistência digna.
[1] AI 849529 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012.
[2] Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 194.038-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012 (Informativo n.º 507).
[3] SOUZA, Victor. Proteção e Promoção da Confiança no Direito Previdenciário. Curitiba:Alteridade, 2018, p. 139-140.
[4] SOUZA, Victor. Proteção e Promoção da Confiança no Direito Previdenciário. Curitiba:Alteridade, 2018, p. 145.
[5] SOUZA, Victor. Proteção e Promoção da Confiança no Direito Previdenciário. Curitiba:Alteridade, 2018, p. 278.
[6] DIAS, Maria Berenice. Dois pesos e duas medidas para preservar a ética: irrepetibilidade e retroatividade do encargo alimentar. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/38010/dois-pesos-e-duas-medidas-para-preservar-a-etica---irrepetibilidade-e-retroatividade-do-encargo-alimentar. Acesso em 30/06/2022.
Defensora Pública Federal. Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Meridional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAVES, Patricia Bettin. Tutelas provisórias em direito previdenciário: efeitos e consequências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2022, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58830/tutelas-provisrias-em-direito-previdencirio-efeitos-e-consequncias. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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