RESUMO: o presente trabalho por objetivo o estudo do direito processual como instrumento de interpretação dos institutos jurídicos, o qual também figura como elemento estruturante da democracia e garantia fundamental de efetivação do Estado Democrático de Direito. De igual modo, pretende-se a apresentação da matriz constitucional do direito processual, identificação de suas previsões imediatas de natureza processual, além da exposição de sua obrigatória influência na interpretação e aplicação das normas processuais infraconstitucionais. Por fim, a pesquisa procura abordar os mecanismos pelos quais o direito processual funciona como instrumento de interpretação e, deste modo, seja reconhecido como elemento integrante da própria justiça e democracia.
Palavras-chave: Direito Processual – Estado Democrático de Direito – Elemento Estruturante.
ABSTRACT: The present work aims to study the procedural law as an instrument of interpretation of legal institutes, which also figure as a structuring element of democracy and fundamental guarantee of effectiveness of the Democratic State of Law. Likewise, it is intended the presentation of the constitutional matrix of procedural law, identification of its immediate predictions of procedural nature, in addition to the exposure of its mandatory influence on the interpretation and application of infra-constitutional procedural rules. Finally, the research seeks to address the mechanisms by which procedural law functions as an instrument of interpretation and, in this way, is recognized as an integral element of justice and democracy.
Keywords: Procedural Law - Democratic Rule of Law - Structural Element.
1.INTRODUÇÃO
Nos tempos atuais é bastante evidente nos cursos jurídicos, notadamente, porque crescente, o estudo do direito processual dotado de seu caráter constitucional.
Tal postura de estudo busca compreender o direito processual em sua grandeza e essência, disseminando pontos relevantes, a exemplo de sua função para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Todavia, ainda é presente no ensino jurídico nacionai a conceituação do direito processual apenas sob aspecto dicotômico – e superficial – quando confrontado com direto material.
Esta forma de exposição não permite a compreensão integral da relação dinâmica, essencial e profunda existente entre as normas de direito com natureza processual e as normas de direito de natureza material.
Neste sentido, a apresentação do direito processual imbuído da ideia de subordinação (e não complementação e materialização do direito material), consistente em mera sucessão de atos pré-ordenados para a realização ou atingimento de um direito subjetivo representado por uma norma de direito material, certamente lhe omite as mais relevantes características e funções.
Isto porque, o estudo apropriado do direito processual, mediante a observância de sua matriz constitucional, conduz à percepção de que representa um elemento indispensável de estruturação da democracia.
O direito processual representa o aspecto dinâmico do Direito, sendo responsável pela sua aplicação e, ao mesmo tempo, pela sua autoprodução, haja vista viabilizar realização no mundo fenomênico da fruição dos direitos materiais quando apresentado conflito de interesses ao Poder Judiciário.
Sob esta feita, não representa o direito processual veículo acessório ou simples mecanismo de sucessão de atos, mas um fim em si mesmo.
Justamente por lhe caber tal função indispensável dentro do ordenamento jurídico, o direito processual também é eivado pelo fenômeno da constitucionalização, cujos efeitos em sua interpretação e aplicação devem ser analiticamente estudados, a fim de que seu conteúdo seja plenamente realizado de tal modo a garantir a prestação de tutela jurisdicional justa e eficaz.
2.FUNDAMENTOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E O ACESSO À JUSTIÇA
O artigo 1º da Constituição Federal afirma que a República Federativa do Brasil é constituída sob a forma de Estado Democrático de Direito.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
O Estado corresponde ao conjunto de instituições políticas e administrativas que organizam um povo, dentro de um território, atuando de modo soberano - ainda que no tempo presente, em virtude das relações internacionais, este não seja mais um elemento absoluto.
Cláudio De Cicco e Álvaro de Azevedo Gonzaga estabeleceram conceito de Estado, destacando este tríplice aspecto:
“Uma definição abrangente de Estado seria ―uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupa um território definido e, na maioria das vezes, sua lei maior é uma Constituição escrita. É dirigido por um governo soberano reconhecido interna e externamente, sendo responsável pela organização e pelo controle social, pois detém o monopólio legítimo do uso da força e da coerção”. (DI CICO e GONZAGA, 2007, P. 43)
O Estado de Direito é uma forma de Estado caracterizado pela regência das leis, afastando-se o direito pessoal de aplicação de direitos. Embora o Estado também se submeta ao império das leis, não há garantia da vigência da soberania popular, havendo margem para preponderância de determinados setores.
A lição de Paulo Márcio Cruz destaca os fundamentos do Estado de Direito:
” a) O Império da Lei - (...) supõe que as decisões da autoridade sejam tomadas por conta da aplicação de regras gerais e impessoais. A lei, elaborada de forma despersonalizada, é quem habilita as autoridades para atuarem, ao mesmo tempo em que limita seu âmbito de ação; b) Controle da autoridade - A submissão à lei não depende da vontade daqueles que estão no poder. A existência de diversos centros de poder, em virtude do princípio da separação dos poderes possibilita um controle recíproco entre eles. (...); c) Direitos do homem e do cidadão - Como traço material do Estado de direito, destaca-se a existência de alguns princípios que devem ser obedecidos quando da criação das leis e do exercício da autoridade pública. Estes princípios se resumem, fundamentalmente, no respeito aos direitos do homem e do cidadão, considerados inalienáveis.” (CRUZ, 2001, p. 213)
Já o Estado Democrático de Direito pode ser entendido como forma de Estado no qual vigora o império das leis, porém considerando a vontade geral. O professor Edgard Leite afirma que no “Estado Democrático de Direito, as leis são criadas pelo povo e para o povo, respeitando-se a dignidade da pessoa humana”.
Sobre o disposto no art. 1º da Constituição Federal, o professor Miguel Reale faz o seguinte comentário:
“Os que leram a Constituição de 1988, ou tiveram notícia certa dela, sabem que a Assembleia Nacional Constituinte abandonou a tradicional expressão Estado de Direito, optando pela designação Estado Democrático de Direito. Cabe, por conseguinte, indagar, preliminarmente, da razão pela qual se julgou necessário acrescentar o adjetivo "Democrático" ao termo "Estado de Direito", consagrado pelas demais constituições. Pela leitura dos Anais da Constituinte infere-se que não foi julgado bastante dizer-se que somente é legítimo o Estado constituído de conformidade com o Direito e atuante na forma do Direito, porquanto se quis deixar bem claro que o Estado deve ter origem e finalidade de acordo com o Direito manifestado livre e originariamente pelo próprio povo, excluída, por exemplo, a hipótese de adesão a uma Constituição outorgada por uma autoridade qualquer, civil ou militar, por mais que ela consagre os princípios democráticos. Poder-se-á acrescentar que, o adjetivo "Democrático" pode também indicar o propósito de passar-se de um Estado de Direito, meramente formal, a um Estado de Direito e de Justiça Social, isto é, instaurado concretamente com base nos valores fundantes da comunidade. "Estado Democrático de Direito", nessa linha de pensamento, equivaleria, em última análise, a "Estado de Direito e de Justiça Social". A meu ver, esse é o espírito da Constituição de 1988 (...)”.[1](REALE, 1999, p. 115)
No Brasil, os fundamentos do Estado Democrático de Direito são encontrados no artigo 3º da Constituição Federal: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Ademais, é fundamento do Estado Democrático de Direito o Princípio Democrático e o Princípio da Separação de Poderes, que na Constituição Federal de 1988 são trazidos nos artigos 1º e 2º.
Lenio Luiz Streck e José Luiz Bolzan de Moraes indicam que os princípios do Estado Democrático de Direito seriam:
“A - Constitucionalidade: vinculação do Estado Democrático de Direito a uma Constituição como instrumento básico de garantia jurídica; B - Organização democrática da sociedade; C - Sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, seja como Estado de distância, porque os direitos fundamentais asseguram ao homem uma autonomia perante os poderes públicos, seja como um Estado antropologicamente amigo, pois respeita a dignidade da pessoa humana e empenha-se na defesa e garantia da liberdade, da justiça e da solidariedade; D - Justiça Social como mecanismos corretivos das desigualdades; E - Igualdade não apenas como possibilidade formal, mas, também, como articulação de uma sociedade justa; F - Divisão de Poderes ou de Funções; G - Legalidade que aparece como medida do direito, isto é, através de um meio de ordenação racional, vinculativamente prescritivo, de regras, formas e procedimentos que excluem o arbítrio e a prepotência; H - Segurança e certeza jurídicas”. (STRECK e BOLZAN, 2004, p. 93)
Conforme os entendimentos acima expostos, é pertinente a conclusão de que no Estado Democrático de Direito equilibra a “vontade popular” x “a garantia de direitos fundamentais dos indivíduos", os quais se mantêm intangíveis diante desta própria configuração de Estado.
E, justamente, a atribuição para a garantia do equilíbrio entre a vontade popular e os direitos dos indivíduos cabe ao Poder Judiciário, tornando o acesso à Justiça garantia fundamental para a manutenção do próprio Estado Democrático de Direito.
É importante evidenciar que o acesso à justiça não se constitui apenas na possibilidade de aproximação formal ao Poder Judiciário, mas representa a garantia de concessão de aparatos materiais, instrumentais e processuais para que a justiça possa ser concretizada.
“Nessa perspectiva, a expressão acesso à justiça engloba um conteúdo de largo espectro: parte da simples compreensão do ingresso do indivíduo em juízo, perpassa por aquela que enforca o processo como instrumento para a realização dos direitos individuais, e, por fim, aquela mais ampla, relacionada a uma das funções do próprio Estado a quem compete, não apenas garantir a eficiência do ordenamento jurídico, mas também proporcionar a realização da justiça aos cidadãos”.( CICHOCKI, 1999. p. 61)
A garantia de acesso à justiça é forma primária de garantir que o Estado permaneça sob a escorreita observância do ordenamento jurídico.
Uma via de acesso à justiça é o exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário, o qual se desenvolverá através de procedimentos oriundo de legislação competente, cuja matriz é constitucional, e destinada a oportunizar resultado jurisdicional justo e em total acordo e harmonia com todos os fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Desta relação entre acesso à justiça, Poder Judiciário, tutela jurisdicional justa e efetiva decorre a assertiva de que o processo é instrumento de interpretação de institutos jurídicos, cuja função primordial é para assegurar a concretização dos direitos e garantias constitucionais.
3.O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS E REGRAS EM DIREITO CONSTITUCIONAL. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO E DO PROCESSO
O fenômeno da constitucionalização não comporta único significado.
Partindo desta premissa, é importante recordar que uma Constituição representa a norma fundamental de um povo e, nesta direção, traduz não apenas os anseios, mas também é seu reflexo. Neste mesmo sentido, cabe dizer que uma constituição representa a normatização da proposta política e social de uma nação e, por tal razão, albergará os elementos mais preciosos para o desenvolvimento positivo do grupamento que a ela se submeterá.
Sob esta visão, a constitucionalização de um direito implica na incorporação formal pelo texto constitucional de um dado tema.
Ainda, o fenômeno da constitucionalização do direito, o Ministro Luis Roberto Barroso afirma que o mesmo, “está associado a movimento expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo sistema jurídico.” (BARROSO, 2005)
Tem-se aqui a ideia de ordenamento jurídico constitucionalizado, de tal modo que os valores, comportamentos, princípios e regras da constituição condicionam o sentido e validade de todo o sistema jurídico, repercutindo, inclusive, na atuação dos Poderes do Estado.
O Direito Alemão apontou a orientação para a constitucionalização do direito, por meio da premissa de que os direitos fundamentais, além da feição subjetiva, guardam o relevante papel de instituir ordem objetiva de valores, os quais refletem na interpretação e aplicação das demais normas da ordem jurídica.
Primeiro precedente notório foi o julgamento do caso Lüth, de 18.01.1958, por meio do qual o Tribunal Constitucional Alemão interpretou legislação ordinária conforme a Constituição.
Pesquisa sobre o tema retornou tradução da ementa do referido julgamento, por meio da qual restam extremamente claras as premissas de que os direitos fundamentais se expressam imediatamente em todas as normas de um ordenamento jurídico e que sua defesa implica na defesa da própria decisão fundamental constitucional.
"1. Os direitos fundamentais são, em primeira linha, direitos de defesa do cidadão contra o Estado; na determinação dos direitos fundamentais da Lei Fundamental corporifica-se uma ordem axiológica objetiva, que vale para todas as áreas do direito como uma decisão fundamental constitucional.
2. No direito civil, o conteúdo jurídico dos direitos fundamentais se desenvolvem indiretamente através das normas jusprivadas. Ele toma principalmente determinações de caráter obrigatório e é realizável para o juiz principalmente por meio das cláusulas gerais.
3. O juiz cível pode violar os direitos fundamentais através da sentença (§ 90 BVerfGG) quando ele desconhece a influência dos direitos fundamentais sobre o direito civil. O Tribunal Constitucional examina nas decisões cíveis apenas a questão da violação dos direitos fundamentais, não em geral um erro jurídico.
4. Também normas civis podem ser consideradas "leis gerais" no sentido do art. 5, inc. 2 da Lei Fundamental e, dessa forma, restringir o direito fundamental à livre manifestação do pensamento.
5. As "leis gerais" precisam ser interpretadas à luz do significado especial do direito fundamental à livre manifestação da opinião para um Estado livre e democrático.
6. O direito fundamental do art. 5 da GG tutela não apenas a exteriorização da opinião em si, mas também o efeito espiritual através da manifestação do pensamento.
7. A manifestação da opinião, que contém uma exortação ao boicote, não viola necessariamente os bons costumes, no sentido do § 826 BGB; ela pode ser justificada, na ponderação de todas as circunstâncias do caso, através da liberdade de manifestação de opinião."[2]
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, trata imediatamente de temas até então afetos ao direito infraconstitucional (sobreposição) estabelecendo ampla jurisdição constitucional. Porém, seus efeitos são mais amplos, irradiando-se na interpretação do ordenamento, a qual deve ocorrer em termos constitucionais, diretos ou indiretos.
A interpretação pela via constitucional será direta quando constar da Lei Maior previsão imediata acerca de um tema, como por exemplo, o exercício do direito de greve garantido no artigo 9º.
Contudo, será indireta a interpretação do ordenamento na hipótese de norma infraconstitucional não constar assento imediato na Constituição Federal, mas nela se fundar. Aqui deve haver a verificação de compatibilidade e aplicação coincidente com os fins constitucionais.
Tal fenômeno de constitucionalização também abrangeu as normas tidas como processuais, cujo objetos versam sobre garantias de proteção e efetivação de direitos materiais.
Na Constituição Brasileira são muitos os dispositivos - normas e princípios - sobre a matéria. A título de exemplo são mencionados a duração razoável do processo, o devido processo legal, julgamento por juiz natural etc.
O Código de Processo Civil de 2015, logo em seu artigo 1º, positiva a constitucionalização do processo.
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Pelo exposto, o processo de constitucionalização das normas de direito processual é concretizado por meio de fases.
A primeira consistiria na compreensão das normas processuais como garantias contra abusos advindos do Estado e a segunda, traduzida na necessidade de se interpretar as normas processuais e o próprio processo a partir dos direitos fundamentais.
Sob esta ótica, o processo (e as normas processuais) é instrumento de realização e efetivação da própria Constituição Federal. Tal função se torna tão relevante para a sustentação do Estado Democrático de Direito que a principiologia constitucional, imperativamente, deve ser observada no momento de elaboração de tais normas, não se restringindo aos momentos posteriores de interpretação e aplicação.
O processo não mais é visto e realizado como um instrumento formal. Pelo contrário, este se constitui em essencial mecanismo de construção da Justiça no caso concreto.
Em paralelo à necessidade de aplicação das normas processuais conforme a Constituição Federal, nos faz sentido apontar a percepção de que o Código de Processo Civil positive a constitucionalização, mas exponha limite para sua ocorrência, também como medida de garantia de segurança jurídica.
O que se pretende dizer é que no fenômeno da constitucionalização do processo há a necessidade de cautela, aplicando-se com mais atenção e detalhe a ponderação entre princípios e valores, evitando-se a rotina do afastamento de normas processuais infraconstitucionais por diretrizes imediatamente constitucionais, por se entender que o excesso pode causar a desestabilização do ordenamento jurídico, do sistema da tripartição de poderes e do próprio Estado Democrático de Direito.
4.A ATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Como é de notório conhecimento, o Direito positivado é composto por uma vasta gama de legislações, as quais se relacionam por critérios temporais, hierárquicos e de especialidade, cuja finalidade é a regulação das mais variadas relações existentes na sociedade.
Todavia, este complexo sistema legislativo é construído a partir de normas gerais e abstratas, as quais deverão se adequar (para então regular) uma situação fática, dotada de individualidade e concretude.
Para que ocorra a incidência da norma geral e abstrata ao caso concreto e, por conseguinte, promover a pacificação da relação em debate, faz-se necessária a interpretação das normas jurídicas.
Assim, é possível argumentar no sentido de que o ato de interpretar uma norma jurídica tem por objetivo identificar seu conteúdo (atribuir sentido), sua relação de adequação ao caso concreto a fim de garantir a proteção ou satisfação do direito amparado pelo Direito.
Pode-se dizer ainda que a interpretação da norma jurídica tem como finalidade última a garantia da eficácia do ordenamento jurídico.
A esse teor, tem-se a lição de Carlos Maximiliano:
“As leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito” (MAXIMILIANO, 2002, p.1).
Ainda, leciona Paulo Bonavides que a interpretação é uma:
[...] “operação lógica, de caráter técnico mediante a qual se investiga o significado exato de uma norma jurídica, nem sempre clara ou precisa” (BONAVIDES, 2006, p. 437).
Assevera-se, portanto, que o ato de interpretação da norma jurídica pode ser entendido como aquele destinado a identificar seu sentido e determinar seu alcance, a partir de métodos racionais de hermenêutica.
5. O PROCESSO COM INSTRUMENTO DE INTERPRETAÇÃO DE INSTITUTOS JURÍDICOS
A vista do anteriormente expressado, o Direito organiza e regulamenta, de modo cogente, a vida em sociedade, buscando a manutenção da harmonia de seus integrantes e almejando seu progresso.
Inobstante, em por muitas vezes este conjunto regulamentar é desrespeitado, gerando conflitos não resolvidos voluntariamente entre os envolvidos, tornando necessária a intervenção o Estado, em sua figura de juiz, para que a vontade contida na norma seja legitimamente expressada e, por tal ação, resolvido o conflito e retornada a paz das relações sociais.
Nesse diapasão, louvável é a lição do Ministro Luiz Fux:
“O Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos intersubjetivos pela transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Em consequência, dotou um de seus Poderes, o Judiciário, da atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto” (FUX, 2004, p. 41).
Consoante indicado nos tópicos anteriores, o direito processual é instrumento de interpretação de institutos jurídicos, figurando como meio de essencial garantia para a realização do direito material.
Por meio do desenvolvimento do processo judicial é que o Estado-juiz poderá exercitar a atividade de interpretação das normas jurídicas, concretizar o direito material e, subsequentemente, realizar os institutos jurídicos conforme a vontade constitucional.
Revelando o fundamental encargo do direito processual para o Direito e, subsequentemente para concretização do Estado Democrático de Direito, são as lições de Luiz Guilherme Marinoni e outros.
“O direito processual também atribui primariamente bens jurídicos a determinados entes. Diferentemente do direito material, porém, a sua missão está em disciplinar as diferentes iterações sociais que podem ocorrer num ambiente específico – o processo. Diante de uma ameaça de crise ou de uma efetiva crise de colaboração para a realização do direito material, o direito processual entra em cena para viabilizar a tutela do direito material, garantindo o seu atendimento.” (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2022, p. 28/29.)
Nesta diretriz, o artigo 5º da Constituição Federal no inciso XXXV (acesso ao Poder Judiciário), inciso LIV (devido processo legal), inciso LV (contraditório e ampla defesa), inciso LVI (vedação a provas processuais ilícitas), confere de modo primário direitos aos litigantes, os quais são representativos de bens jurídicos.
Por tais incisos são conferidos direitos imediatos aos litigantes, os quais podem ser representados pelo bem jurídico traduzido em processo justo, regular, amplo, lícito.
Mister apontar que desta concessão de direitos também decorre a relação interfuncional entre direito processual e material, haja vista que os primeiros igualmente funcionarão como mecanismos para a tutela de outros bem jurídicos, objetos imediatos de processo.
Por tais perspectivas, o direito processual e a relação jurídica processual não podem se realizar de modo tão automatizado, a ponto de olvidar a realidade dos sujeitos envolvidos.
Isto porque o processo é instrumento pelo qual o Estado promove seu dever de prestar tutela a direitos.
Com efeito, o mister ocorre por meio da aplicação de previsões de natureza processual expressas no texto constitucional e pela interpretação do sistema normativo processual conforme os preceitos da norma fundamental.
O Código de Processo Civil de 2015, afeto ao neoconstitucionalismo (aqui tomado como a influência imediata da CF nos demais ramos do Direito), acolhe o pensamento de que suas normas além de regulamentarem um fluxo de atos processuais, guardam função de interpretação e garantia do sistema
Deste modo, a menção constante em seu artigo 1º, expressa vinculação do sistema processual com a Constituição Federal, normatizando-o como um vetor de interpretação.
Cabe também mencionar que a expressão contida no artigo 1º do Código de Processo Civil traduz um grande movimento legislativo, pelo qual se reflete que a aplicação das normas no mecanismo de construção do direito é resultado da compreensão da necessidade de direcionar o processo para resultados substancialmente justos, superando o exagerado tecnicismo reinante até então, o que deu origem ao período de instrumentalismo do processo.
Este aprofundamento na compreensão do processo ocorre ante a conscientização de que o processo é instrumento de implementação de direitos.
Tendo em vista a configuração do processo como um instrumento de realização do direito e não apenas um instrumento de jurisdição é oportuna a apresentação da ideia da CF também como norma de natureza processual.
“ (...) tem-se que, de uma perspectiva formalista, segundo a qual o que é próprio de uma Constituição seria o estabelecimento de normas para a elaboração e identificação de outras normas da ordem jurídica nela baseada, podemos perfeitamente classificar as normas “por natureza” constitucionais como processuais. De fato, todo o aspecto organizatório, a distribuição de competências e de poderes entre as diversas esferas estatais se reveste de um caráter processual, ao tratar de matéria diversa daquela que se considera aqui de direito material, já que não impõem diretamente nenhum padrão de comportamento a ser assumido pelos integrantes da sociedade política. Por outro lado, não se pode deixar de considerar tipicamente constitucional a fixação de certos modelos de conduta, pela atribuição de direitos, deveres e garantias fundamentais, onde se vai encontrar a orientação para saber o que se objetiva atingir com a organização delineada nas normas de procedimento.” (GUERRA FILHO e CARNIO, 2017)
A transcrição introduz conceito muito interessante de que a própria Constituição Federal é norma de natureza processual, haja vista servir como fundamento para a orientação de todo o ordenamento - determinando como se organizam e se estabelecem procedimentos.
Deste modo, a Constituição Federal seria um pacto político, social e guardaria o cunho processual.
Tal visão é bastante interessante, pois embora seja conhecida a presença de garantias na Constituição Federal, esta é eminentemente compreendida como uma norma eminentemente de direito material.
Como o direito processual é efetivamente instrumento de interpretação de institutos?
Esta função nobremente atribuída do direito processual ocorre por meio da influência ativa das previsões constitucionais - regras e princípios - no desenvolvimento do procedimento judicial e na resposta oferecida pelo Poder Judiciário.
Exemplo prático da utilização do direito processual como instrumento de interpretação de institutos jurídicos ocorreu no julgamento da Medida Cautelar Incidental à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45.
Neste caso houve a apreciação do instituto da “reserva do possível”, reconhecendo e o Ministro Celso de Melo que a análise desta alegação deve ocorrer dentro das balizas processuais, e a impossibilidade orçamentária e financeira consiste em argumento que deve ser comprovado de modo objetivo nos autos.
Tal decisão é a expressão do devido processo legal.
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS
E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).
(...)
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.[3]
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 764.085, também analisando a questão da reserva do possível, materializou a regra do devido processo legal como instrumento de interpretação normativo, afastando a alegação genérica por parte do Poder Público.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA (TV A CABO). LESÃO A DIREITOS DOS USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. VINCULAÇÃO À FINALIDADE LEGAL. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Os fatos consignados pelo acórdão recorrido, noticiam que a ré resistiu à pretensão do autor da ação civil pública, motivo pelo qual, não há que se falar em ausência do interesse de agir do Ministério Público.
2. Nos termos do art. 19 da Lei. n. 9.472/97, compete à Anatel a obrigação de fiscalizar os serviços públicos concedidos, bem como, de reprimir as infrações aos direitos dos usuários. Com efeito, não há discricionariedade para o administrador público em realizar, ou não, a fiscalização.
3. A discricionariedade, porventura existente, circunscrever-se-ia na escolha do meio pelo qual a fiscalização será exercida. Todavia, ainda assim, o administrador está vinculado à finalidade legal, de modo que, o meio escolhido deve ser necessariamente o mais eficiente no desempenho da atribuição fiscalizadora.
4. Isto ocorre porque a discricionariedade administrativa é, antes de mais nada, um dever posto à Administração para que, diante do caso concreto, encontre dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal.
5. A reserva do possível não pode ser apresentada como alegação genérica, destituída de provas da inexistência de recursos financeiros. Requer, ademais, considerações sobre a situação orçamentária do ente público envolvido, o que esbarra na súmula 7 desta Corte Superior.
Recurso especial improvido.[4]
Estes dois julgamentos exemplificam a proteção e garantia de efetividade a direitos fundamentais a partir da aplicação de normas de natureza processual.
Com isto é autorizada a afirmação de que por meio das balizas estabelecidas pelo direito processual constitucional, são construídos processos judiciais legítimos, afastando-se a subjetividade, arbítrio, privilégios e omissões, notadamente por parte dos Poderes Públicos.
Calmon de Passos aponta a consequência do afastamento ou enfraquecimento das normas de processo constitucional para interpretação dos institutos jurídicos.
“Favorece-se o poder, não os cidadãos, dilata-se o espaço dos governantes e restringe-se o dos governados” . E completa: “(...) se me afigura a mais escancarada anti-democracia que se pode imaginar” . (Passos, 2000, p. 70)
Ante o exposto, as normas de direito processual, quer previstas imediatamente no bojo da Constituição Federal, quer previstas no ordenamento infraconstitucional, no Estado Democrático de Direito representem muito mais do que um complexo de atos coordenados para aplicação da lei, mas deve ser entendido como elemento de estruturação da própria democracia.
6.CONCLUSÃO
O presente trabalho escolheu por objeto de estudo o direito processual como instrumento de interpretação de institutos jurídicos, buscando elucidar seu papel de relevância na interpretação e aplicação do Direito.
Por meio dos argumentos expostos do texto, entendeu-se pela possibilidade de constatação de que o direito processual possui incontestável matriz constitucional, detendo papel primordial para concretização do Estado Democrático de Direito.
Tal posição justifica-se pela circunstância de funcionar o direito processual como como ferramenta de efetivação dos direitos e garantias deferidos em toda a extensão do ordenamento jurídico, especialmente pela Constituição Federal.
Como dito alhures, é por meio da aplicação escorreita das normas de direito processual que as relações entre membros da sociedade, quando apresentadas à definição pelo Poder Judiciário, podem ser resolvidas em conformidade com a legítima vontade do Estado (e por tal via da própria sociedade), expressada no direito positivado.
O processo é meio de transformação da sociedade, pois sua condução e forma de aplicação reflete diretrizes constitucionais, culminando com norma individual e concreta que refletirá os valores hodiernamente vigentes.
Implica ainda afirmar que o direito processual representa o Direito em movimento, construindo-o em cada momento histórico por meio da técnica de interpretação adotada.
Houve ainda a demonstração de que o Estado Democrático de Direito adota o processo como meio para garantir direitos fundamentais, o que se dará por meio da prestação de uma tutela jurisdicional justa e efetiva e não apenas formal.
Pelo exposto, considerando o direito processual (e o processo em si considerado) como instrumento essencial do Estado Democrático de Direito, igualmente se entende que ele é garantia de acesso ao Estado. Por meio de prestação jurisdicional justa, efetiva e rápida, os sujeitos de direito têm garantida as prestações à que o Estado se obriga pela ordem constitucional.
Por fim, entende-se oportuno recordar que Constituição Federal é uma conjunção de forças e poderes, cuja revelação da democracia depende da manifestação equilibrada destes. E deste modo, ainda que o Poder Judiciário receba da Constituição Federal a atribuição da interpretação do Direito, a fim de salvaguardar sua vontade, para que se evite qualquer mácula ao processo democrático, é muito importante o fortalecimento do debate institucional, para atuação colaborativa entre os Poderes, a fim de que respeitado o sistema de freios e contrapesos, e protegida a aplicação e efetividade constitucional.
Bibliografia
ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª edição - 2ª tiragem, Brasil: Malheiros, 2001.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito.: O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006.
BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade (Coord). Constituição e Processo: entre o direito e a política. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
DE CICCO, Cláudio; GONZAGA, Álvaro de Azevedo. Teoria Geral do Estado e Ciência Política. São Paulo: RT. 2007.
CICHOCKI, José Neto. Limitações ao acesso à justiça. Curitiba: Juruá, 1999.
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 1ª ed. Livraria do Advogado. 2001.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 6. ed. São Paulo:
Malheiros, 1998.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel Dinamarco. Teoria geral do processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros,
2003
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2020.
FUX, L. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
GUERRA FILHO, Willis Santiago, CARNIO, Henrique Garbellini. Teoria processual da Constituição. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição, 6ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 7. ed., rev. atual. e ampl. São
Paulo: Método, 2004.
MARINONI. Luiz Guilherme. Processo Constitucional e Democracia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil – 7ª edição revista e atualizada. Vol1. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
MAXIMILIANO, C. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 3. ed.,
rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
Passos, Calmon. JJ. Direito, poder, justiça e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000.PENIDO, Flávia Ávila e GONÇALVES, Jordânia Cláudia de Oliveira. O Processo Constitucional Como Controle de Legitimidade Democrática das Decisões Jurisdicionais. In, Revista da Faculdade de Direito Sul de Minas, Pouso alegre, v. 31, n. 2:301-324, jul/dez. 2015.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Bushatsky-Editora da Universidade de São Paulo, 1973
__________. O Estado democrático de direito e o conflito das ideologias. 2. ed. ver. São Paulo: Saraiva, 1999.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004
STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência política e teoria geral do estado. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público - 4ª edição - 4ª tiragem, Brasil: Malheiros, 2003
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v.1.
NOTAS:
[2] https://www.migalhas.com.br/coluna/german-report/313983/decisoes-historicas--o-caso-luth-e-a-eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais.
[4] Recurso Especial nº 764085 – Relator Humberto Martins – Segunda Turma – DJE 10.12.2009 – Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 18.06.2022, 16h51.
Advogada no Soares de Melo Advogados. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de ITU, MBA em Gestão Fiscal pela Trevisan Escola de Negócios, Especialização em Tributação da Economia Digital pela APET. Mestranda em Direito na PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Roberta Vieira Gemente de. Normas processuais como instrumentos de interpretação de institutos jurídicos e elementos estruturantes da democracia – a constitucionalização do direito processual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58831/normas-processuais-como-instrumentos-de-interpretao-de-institutos-jurdicos-e-elementos-estruturantes-da-democracia-a-constitucionalizao-do-direito-processual. Acesso em: 23 dez 2024.
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