Resumo: O presente trabalho pretende demonstrar que o direito fundamental a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, tanto tomado a partir do caráter utilitário, quanto do comunicacional, não são direitos absolutos. Pelo contrário, encontram no princípio democrático e nos limites do estado de direito, ponto de limite ou contenção e relativização.
Abstract: The present work intends to demonstrate that the fundamental right to freedom of expression and the free expression of thought, both taken from the utilitarian and communicational character, are not absolute rights. On the contrary, they find in the democratic principle and in the limits of the rule of law, a point of contention and relativization.
Palavras-chaves: Liberdade de expressão – Democracia – Limite.
Keywords: Freedom of expression – Democracy – Limit.
Sumário: 1) Introdução; 2) Considerações doutrinárias a respeito da liberdade de expressão; 2.1) Anotações a partir de John Stuart Mill; 3) Crise de legitimidade política e da democracia; 4) Conclusão.
1.Introdução
O presente artigo tem por objetivo balizar o campo semântico do direito fundamental da liberdade de expressão ou livre manifestação do pensamento, bem como verificar se nos dias correntes, tendo em conta as possibilidades comunicacionais trazidas com o advento da internet, da sociedade-rede, é possível cogitar de limitação ou escrutínio desse direito.
Para tanto, tratou-se, inicialmente de se fixar, ou se aproximar do conteúdo da garantia sob exame, para depois tentar enquadra-la dentro do espectro do utilitarismo desenvolvido por Jonh Stuart Mill, bem como no agir comunicativo, fundamento da teoria crítica da sociedade, ancorada numa concepção da moral, do direito e da democracia, na perspectiva de Jürgen Habermas, para em seguida testá-lo, tal qual realizado por Manuel Castells, no cotidiano mediado pelos bytes da era digital.
2.Considerações doutrinárias a respeito da liberdade de expressão
A liberdade de expressão ou a livre manifestação do pensamento, hoje inserida dentre os Direitos e Garantias Fundamentais deste Estado Democrático de Direito, consagrada no inciso IV do artigo 5.º, da Constituição Federal, tem sua origem, como anota Daniel Sarmento (CANOTILHO, 2014:252), na cultura grega, na participação dos cidadãos nas discussões travadas nas praças públicas. Seu desenvolvimento se deu com o advento da Modernidade no contexto do iluminismo, com a valorização crescente da racionalidade humana e com vistas a contenção do poder político, ganhando assento nas principais declarações de direitos e documentos constitucionais a partir do século XVIII.
Em realidade, como anota Jorge Miranda (1998:399), a liberdade de expressão decorre da liberdade do pensamento, sendo uma de suas manifestações, a par de tantas outras. É, em si, uma garantia outorgada aos jurisdicionados em relação ao Poder do Estado.
Daí que a liberdade de expressão ou a livre manifestação do pensamento, acaba por se firmar como um dos pilares que emprestam sustentação à própria democracia, ou como um elemento constitutivo do princípio democrático, já que garante a livre manifestação das potencialidades dos integrantes do corpo social da polis.
Aliás, esta a percepção de Amartya Sen (2011:361), quando salienta que inobstante a democracia reclame o voto secreto e eleições, sua eficácia depende, fundamentalmente, da liberdade de expressão ou livre manifestação do pensamento, da liberdade de discordância e do acesso à informação. Isto porque, as supressões destas liberdades, da discussão pública, acabam gerando um clima de apreensão e ansiedade, abrindo espaço para governantes (ditadores) conseguir vitórias eleitorais sem qualquer espécie de coerção.
E, como anota Marco Aurélio Mello (MIRANDA, 2009:241),
“Além dessas finalidades substantivas da garantia em exame, várias outras poderiam ser citadas, tais como: a acomodação de interesses por meio de um debate público de temas controversos e a viabilidade de transformações sociais e políticas de forma pacífica; a criação de livre mercado de idéias em que se privilegia o intercâmbio de interesses e pensamentos na formação de uma opinião pública mais abalizada; o exercício da tolerância que educa a sociedade a ouvir e ser ouvida - e, portanto, a ser democrática em seu seio – e não somente exigir democracia como uma providência do Poder Público; a proteção e a garantia da autonomia individual, já que a livre manifestação de pensamento é uma expressão da individualidade e da liberdade.”
Dessa perspectiva, a liberdade de expressão ou a livre manifestação do pensamento, o embate dialético das opiniões e ideias divergentes, ou conflitantes, amplia o exercício da cidadania, garantindo a pluralidade política, assegurando a construção da proclamada sociedade livre, justa e solidaria, fundamentos deste Estado Democrático de Direito.
Isto porque o homem, no exercício da política, na construção de uma sociedade que tenha por objetivo assegurar uma vida feliz no corpo da polis, busca implementar o mundo segundo sua percepção e ideias, necessitando de liberdade para apresentar em suas relações de intersubjetividade suas opiniões e crenças, contribuindo para o aperfeiçoamento do ambiente democrático.
Daí que, como liberdade, revela-se indivisível, relacionando-se com todo o plexo dos direitos fundamentais insertos no seio da ordem constitucional; possuindo, a partir desta constatação, relação de entrelaçamento com a liberdade de comunicação social (MIRANDA, 1998:399).
Tida como ferramenta de solidificação da democracia, revela-se como verdadeiro princípio fundante da ordem jurídica vigente. E, como tal, é dotado de generalidade e vagueza, ou seja, tem por atributo a plasticidade que permite ao sistema jurídico se amoldar as diferentes situações experimentadas no cotidiano do corpo social, acompanhando sua evolução histórico-cultural, garantindo eficácia material e possibilidades de concretização da norma fundamental (ROTHENBURG, 1999, p. 21).
E, tendo em conta que os princípios são o núcleo a irradiar força de racionalidade a todo sistema normativo, proposições de enunciação larga e aberta capazes de veicular ideias básicas de justiça e moral, estabelecendo a direção a ser observada pelo intérprete/aplicador, localizados no altiplano da norma fundamental, fato que traduz sua transcendência em relação as demais normas integrantes do ordenamento jurídico, tem por fim último, assegurar o pleno exercício do princípio democrático.
A liberdade de expressão ou a livre manifestação do pensamento traduz, nessa quadra de ideais, a ferramenta necessária ao aperfeiçoamento do princípio democrático, como anotado na lição de J. J. Gomes Canotilho (2007:289):
“O princípio democrático não se compadece com uma compreensão estática de democracia. Antes de mais, é um processo de continuidade transpessoal, irredutível a qualquer vinculação do processo político a determinadas pessoas. Por outro lado, a democracia é um processo dinâmico inerente a uma sociedade aberta e activa, oferecendo aos cidadãos a possibilidade de desenvolvimento integral e de liberdade de participação crítica no processo político em condições de igualdade econômica, política e social.”
No caso brasileiro, nosso ordenamento jurídico determina que todo o agir estatal há de atentar para o fato de constituirmos um Estado Democrático de Direito que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, cujos objetivos são a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras discriminações, onde a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, faça vicejar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como forma de garantir o desenvolvimento nacional. Esta a orientação que emerge do texto da norma fundamental irradiando, como acima afirmado, sua força para todo o sistema jurídico. Esta é a meta, o objetivo do Estado.
Partindo destas premissas, como deve ser encarada a liberdade de expressão ou a livre manifestação do pensamento na ordem constitucional vigente? Como o direito há compreende: de forma absoluta ou relativa? Existe uma forma de limitação, uma relativização, ditada pelo ordenamento social como forma de preservação do direito alheio e da coletividade?
2.1) Anotações a partir de John Stuart Mill
Dentro da visão utilitarista de John Stuart Mill, a liberdade de expressão ou a livre manifestação do pensamento, deve ser ilimitada, não pode sofrer qualquer espécie de restrição, caso contrário a sociedade pode enfrentar dificuldades em conhecer a verdade sobre os fatos. Ou seja, o substrato deste direito fundamental estaria dissociado de seu valor intrínseco e subjetivo.
Surge a partir desta concepção (utilitarista) a noção de livre mercado de ideias, onde qualquer ideologia, argumento ou manifestação pode ser sustentada publicamente, a fim de possibilitar que a melhor ideia prevaleça, ou seja, aqui a liberdade de expressão ou a livre manifestação do pensamento, passa por uma análise do custo-benefício.
E, para justificar seu modo de encarar a liberdade de expressão, Stuart Mill (2019:33), anota que
“Mas o mal específico de silenciar a expressão de uma opinião é que assim se está roubando a humanidade inteira, tanto a geração atual quanto a posteridade, e os que divergem da opinião, ainda mais do que os que a apoiam. Se a opinião é correta, a humanidade se vê privada da oportunidade de trocar o erro pela verdade; se é errada, perde algo que quase chega a ser um grande benefício: a percepção mais clara e a impressão mais vívida da verdade, geradas por sua colisão com o erro.”
Na opinião de Mill, como se pode perceber, todo silenciamento, ou todo cerceamento, por menor que seja, da liberdade de expressão ou da livre manifestação do pensamento, traz um dano ao corpo social, que se vê privado de, num processo dialético, encontrar a verdade diante do embate das ideias.
Ainda, na concepção do citado Autor (2019:72), assim deve se dar, tendo em conta que as opiniões populares sobre assuntos que não tocam aos sentidos, muitas vezes são verdadeiras, mas nunca ou quase sempre não encerram toda verdade. Apenas refletem parte da verdade, uma parte às vezes maior, às vezes menor, ora exagerada, ora distorcida e desvinculada, ora suprimidas ou negligenciadas, mas nunca sua inteireza.
Daí que, quando submetida ao escrutínio público, através de sua publicação ou comunicação no seio do corpo social, ambiente do exercício da cidadania para edificação e aprimoramento da democracia, deve-se observar a certos critérios, com vistas atingir o bem comum, não se tornando prejudicial aos sujeitos que dela tomam conhecimento.
Mill (2019:75), tomando os limites da razão e da sanidade, segundo seu ponto de vista, afirma que
“A menos que as opiniões favoráveis à democracia e à aristocracia, à propriedade e a à igualdade, à cooperação e à concorrência, ao luxo e à abstinência, à socialidade e à individualidade, à liberdade e à disciplina e todos os demais antagonismos vigentes na vida prática sejam expressas com igual liberdade e sejam implantadas e defendidas com igual talento e energia, não há a menor possibilidade de que ambos obtenham o que lhes cabe; na balança, um dos pratos subirá e o outro descerá. A verdade, nos grandes temas práticos da vida, é uma questão de reconciliar e combinar os opostos e a tal ponto que são muito raros aqueles com mente suficientemente ampla e imparcial para fazer os ajustes que cheguem a uma proporção correta, e por isso é necessário o rude processo de uma luta entre os adversários combatendo sob bandeiras contrárias. Em qualquer das grandes questões em aberto que acabamos de enumerar, se uma das duas opiniões tem pretensão mais sólida do que a outra para não ser tolerada, e sim encorajada e aprovada, é aquela que, naquele momento e naquele lugar, encontra-se em minoria. É a opinião que, naquele então, representa os interesses desatendidos, o lado do bem-estar humano que corre o risco de receber menos do que lhe cabe.”
Ainda que encarada sob o enfoque do utilitário, a posição adotada por Stuart Mill, a liberdade de expressão ou livre manifestação do pensamento assume, em certa medida, um aspecto democrático e contramajoritário; ou seja, busca limitar que a maioria se exceda na via democrática, distorcendo os valores e direitos fundamentais, levando opressão às minorias.
Decorre desta posição, no sentir de Mill (2019:36), que é dever dos governos e dos indivíduos formar opiniões mais verdadeiras que consigam; forma-las cuidadosamente, nunca as impor a menos que tenham plena segurança de que estão certas, sob pena causar fissuras no corpo social e, consequentemente, gerar uma crise de legitimidade política e democrática.
3.Crise de legitimidade política e da democracia
É certo, que a democracia, sobretudo a democracia liberal, como anota Manuel Castells (2018:11), pressupõe respeito aos direitos básicos das pessoas e os direitos políticos dos cidadãos, incluídas as liberdades de associação, reunião e expressão, mediante o império da lei sob a proteção dos tribunais, bem como, a separação dos poderes do Estado (executivo, legislativo e judiciário), eleições livres e periódicas e submissão deste mesmo Estado aos Poderes constituídos, pode-se afirmar que a democracia se constrói no âmbito das relações havidas no seio do corpo social, adaptando-se à evolução destas interações.
A partir da delimitação do modo como se apresenta a democracia e, de certo modo, a constituição do Estado, fundado numa ordem constitucional de valores, garantias e direitos e das interações verificadas no âmbito social, tem-se que sua legitimação está intimamente ligada a percepção do vínculo daí decorrente.
Castells (2018:12), a este propósito, anota que
“Se for rompido o vínculo subjetivo entre o que os cidadãos pensam e querem e as ações daqueles a quem elegemos e pagamos, produz-se o que denominamos crise de legitimidade política; a saber, o sentimento majoritário de que atores do sistema político não nos representa.”
Decorre daí, em certa medida, que assiste razão as ponderações de Stuart Mill, quando afirma que os governos e governados tem o dever de formar e comunicar opiniões o mais verdadeiras possíveis, pois do contrário correm o risco de perderem a legitimidade necessária ao cumprimento dos objetivos do Estado.
Isto porque, caso não se comportem dentro deste padrão (esperado), tanto o governo, quanto governados, poderão causar um rompimento, gerando crises que podem tomar a forma econômica, social, institucional e, sobretudo, moral, fazendo com que aquilo que era aceito pelos integrantes do corpo social deixa de sê-lo, dando origem a uma crise de legitimidade política.
Tal pode se dar, na percepção de Manuel Castells (2018:17), porque as emoções coletivas são como a água: quando encontram um bloqueio em seu fluxo natural, abrem novas vias frequentemente torrenciais, até inundar os exclusivos espaços da ordem estabelecida.
E mais. Nos dias atuais os Estado estão se distanciando da nação que representam, transferindo parte de sua soberania a entes supranacionais ou supraestatais, afastando os cidadãos das decisões essenciais às suas vidas, que via de regra são tomadas à margem das instituições de representação direta.
Vulnera-se, assim, a identidade política do cidadão, criando uma falha sistêmica, foçando este a sair em busca da (re)construção de uma identidade cultural, onde se recolhe. Nasce, então, o asco pela corrupção e falta de confiança nos governos, que passam afastar-se do processo dialético reclamado pelo princípio democrático como anotado linhas acima a partir da lição de Amartya Sen.
Esse processo dialético do princípio democrático hoje é travado no âmbito da sociedade-rede. E, como anota Castlles (2018:26), onde
“A luta pelo poder nas sociedades democráticas atuais passa pela política midiática, pela política do escândalo e pela autonomia comunicativa dos cidadãos. Por um lado, a digitalização de toda informação e a interconexão modal das mensagens criaram um universo midiático no qual estamos permanentemente imersos. Nossa construção da realidade e, por conseguinte, nosso comportamento e nossas decisões dependem dos sinais que recebemos e trocamos nesse universo.”
A praça pública onde eram exercidas as liberdades de expressão e livre manifestação do pensamento ganha nova arena, mais abrangente e rápida, onde a construção da verdade, por meio do embate dialético, perde-se nos bytes da informação digital, onde sua sedimentação resta comprometida pela efemeridade dos argumentos.
Nesse novo locus da discussão democrática onde impera as mensagens midiáticas, mais vale uma imagem ou a expressão de uma opinião muito simples e rasa do que a elaboração de um debate profundo, ganha-se em agilidade comunicacional; contudo, perde-se no conteúdo e na solidificação do conhecimento e, como consequência, na construção da verdade.
E, como destaca Manuel Castlles (2018:27),
“A comunicação de massa se modela mediante a autocomunicação de massa através da internet e das plataformas wi-fi onipresentes em nossa prática. A dinâmica de construções de uma mensagem simples e facilmente debatível em um universo multiforme conduz à personalização da política. É em torno da liderança possível de alguém que se constrói a confiança na bondade de projeto. Assim, a forma de luta política mais eficaz é a destruição dessa confiança através da distribuição moral e da imagem de quem se postula como líder. As mensagens negativas são cinco vezes mais eficazes em sua influência do que as positivas. Portanto, trata-se de inserir negatividade de conteúdos na imagem da pessoa que se quer destruir, a fim de eliminar o vínculo de confiança com os cidadãos. Daí a prática de operadores políticos profissionais no sentido de buscar materiais prejudiciais para determinados líderes políticos, manipulando-os e até fabricando-os para aumentar o efeito destrutivo.”
Essa política do escândalo não fica adstrita as pessoas, é também aplicada as instituições, solapando as bases da democracia com a construção de inverdades, ou “verdades de ocasião”, comprometendo aquele processo dialético decorrente do combate, do bom combate, das deferentes ideias e opiniões no exercício consciente e prudente da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento.
Quanto aos efeitos desse peculiar desse modo de exercer a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, anota Castells (2018:28), que
“Embora os efeitos da política do escândalo sobre políticos específicos sejam indeterminados, tal política gera um efeito secundário que é devastador: o de inspirar o sentimento de desconfiança e reprovação moral sobre o conjunto dos políticos e da política, contribuindo assim para a crise de legitimidade. E como num mundo de redes digitais em que todos podem se expressar não há outra regra além da autonomia e da liberdade de expressão, os controles e censuras tradicionais se desativam, as mensagens de todo tipo formam uma onda bravia e multiforme, os bolts multiplicam e difundem imagens e frases lapidares aos milhares, e o mundo da pós-verdade, do qual a mídia tradicional acaba participando, transforma a incerteza na única verdade confiável: a minha, a de cada um. A fragmentação da mensagem e a ambiguidade da comunicação remetem a emoções únicas e pessoais constantemente realimentadas por estratégias de destruição da esperança. Para que tudo continue igual. Ainda que o principal efeito desta cacofonia político-informativa seja o questionamento de tudo aquilo que não podemos verificar pessoalmente. O vínculo entre o pessoal e o institucional se rompe. O círculo se fecha sobre si mesmo. Enquanto isso, procuramos às cegas uma saída que nos devolva aquela democracia mítica que pode ter existido em algum lugar, em algum tempo.”
Inegável que, inobstante o caráter utilitário da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento para a (re)construção da verdade, como acentuado por Stuart Mill, estas hão de encontrar limites e contenções quando se apresentarem de forma a solapar e impor uma foça capaz de romper com as estruturas do princípio democrático, garantindo que o desenvolvimento do corpo social se de dentro daquele movimento dialético fundamento na ética, na moral e na justiça fixada na ordem constitucional vigente.
4.Conclusão
Com efeito, pode-se concluir que, a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento não são direitos absolutos, mas sim relativos, e estarão sempre sujeitas a escrutínio, devendo tanto governos, como indivíduos, formar opiniões mais verdadeiras que consigam, mediante a dialeticidade própria do embate político.
Contudo, ágora digital dos bytes da informação, fora dos controles da censura política tradicional, haverá de se submeter ao escrutínio do guardião da constitucionalidade e legalidade, do Poder Judiciário, que, como último bastião da salvaguarda por princípios democráticos, tem função contramajoritária como acima anotado.
Referências:
CONITILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ª edição. Coimbra: Livraria Almedina, 2007.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L. (Coordenadores). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
CASTELLS, Manuel. Ruptura. A crise da democracia liberal. Tradução Joana Angélica d’Avila Melo. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.
MELLO, Marco Aurélio. Liberdade de expressão, dignidade humana e estado democrático de direito. In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antônio Marques da (coordenação). Tratado Luso-brasileiro da dignidade humana. 2ª edição. São Paulo: Quatier Latin, 2009.
MILL, John Stuart. Sobre a Liberdade. Tradução Denise Bottmann. Porto Alegre: L&PM, 2019.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1998.
SEN, Amartya. A ideia de justiça. Tradução Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
Mestrando em Direito e Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BIGELLI, FABIANO SANCHES. Liberdade de expressão e ruptura democrática. Limites a uma liberdade fundamental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jul 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58843/liberdade-de-expresso-e-ruptura-democrtica-limites-a-uma-liberdade-fundamental. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Filipe Luiz Mendanha Silva
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