Resumo: Este trabalho tem por objetivo avaliar o instituto do amicus curiae, implantado no sistema de processo civil através da promulgação da Lei 13.105/2015. Primeiramente, fez-se uma breve análise da intervenção de terceiros, relacionando os cinco tipos expostos no Código de Processo Civil. Após, realizou-se uma abordagem do seu conceito, origem, evolução histórica e aplicabilidade anterior à Lei 13.105/2015. Por fim, analisou-se o instituto sob o abrigo da nova legislação processual civil, apontando os aspectos objetivos e subjetivos para a sua aplicação em Juízo, bem como destacando a sua relevância. Através do presente artigo, concluiu-se que o instituto estudado é algo que nos dias de hoje pode vir a ser utilizado no primeiro grau de jurisdição, não reduzindo a sua intervenção e possibilidade de qualificação das decisões judiciais aos Tribunais Superiores. Ainda, o reconhecimento expresso do instituto do amicus curiae no processo civil brasileiro possibilita um estímulo à participação e representação da sociedade em processos, promovendo, assim, uma maior qualidade no debate jurisdicional. Todavia, a apuração de resultados efetivos de sua atuação na primeira instância ainda não podem ser exaustivamente indicados, por ser uma novidade exposta no novo Código de Processo Civil, necessitando de um lapso temporal para ser verificado.
Palavras-chave: Intervenção de terceiros. Amicus curiae. Lei 13.105/2015. Novo código de processo civil.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende analisar o instituto do amicus curiae, o qual foi expressamente disciplinado no sistema processual brasileiro com a vigência do Código de Processo Civil, através da promulgação da Lei 13.105/2015. Sabe-se que o amicus curiae possui um papel de grande relevância ao direito, sendo muito difundido em ordenamentos jurídicos ao redor do mundo.
Havia no Brasil, antes da previsão que adveio com a edição da Lei 13.105/2015, diversas leis esparsas que traziam a aplicação do instituto aqui estudado, tendo maior incidência nos Tribunais Superiores, no que diz respeito ao controle concentrado de constitucionalidade. Contudo, com a vigência do novo Código de Processo Civil, o art. 138 dispôs que o juízo de primeiro grau também poderá se valer do amicus curiae, trazendo os benefícios de sua intervenção aos processos como um todo.
O maior propósito da aplicabilidade do artigo 138 é trazer democratização ao debate jurisdicional. Temáticas que tratam de relevantes questões sociais, bem como aquelas relativas à questões e matérias específicas, demandam a atuação do “amigo da corte”, o qual possui um conhecimento intrínseco maior e proporciona uma visão mais segura ao magistrado e, consequentemente, à sociedade como um todo, haja vista que os interesses dispersos na sociedade serão diretamente abalados pela decisão final.
O instituto visa proteger os direitos difusos e coletivos que permeiam a sociedade, haja vista que um terceiro estranho à lide irá intervir no sentido de transmitir ao magistrado uma perspectiva que vai além de benefícios próprios, ou seja, na defesa de interesses institucionais que extravasam o processo e as partes que o compõe.
A figura do amicus curiae é bastante difundida em outros regulamentos de direito comparado, especialmente nos Estados Unidos, onde o friend of the court é regulado na rule 37 e na rule 29 dos regimentos internos da Suprema Corte Americana e na Corte de Apelação Norte Americana, respectivamente, orientando os julgadores em matérias que lhe escapam ao conhecimento.
Longe de se exaurir o estudo ou, tampouco, obter uma conclusão completa sobre o tema, a finalidade maior desta pesquisa é colaborar com a discussão jurídica a respeito deste novo instituto recém-introduzido no direito brasileiro, o qual, conforme anteriormente mencionado, constitui importante conquista na busca de um Estado Democrático Constitucional de Direito.
1. BREVE ANÁLISE DAS INTERVENÇÕES DE TERCEIROS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1.1. ASSISTÊNCIA
Trata-se de intervenção de terceiros espontânea, ou seja, quando o interveniente ingressa no processo por iniciativa própria e atua em prol de uma das partes (assistido), visando um benefício direto ou indireto com a prolação de alguma decisão. É a primeira modalidade de intervenção a que o Código de Processo Civil (CPC) se refere, conforme leitura do art. 119 e seguintes do diploma legal mencionado.
A assistência pressupõe que haja um interesse jurídico do terceiro interveniente, e não apenas econômico, podendo ocorrer em qualquer procedimento e grau de jurisdição, conforme disposição do parágrafo único do artigo 119 do CPC. Admite-se tal intervenção apenas quando o terceiro interessado indicar que será influenciado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo de que não faz parte. Alegações de que sofrerá prejuízos de ordem econômica ou de outra natureza não são suficientes para que o terceiro passe a integrar a lide.[1]
Didier Jr. explica que tais prejuízos podem ser diretos ou reflexos.
Esses prejuízos podem ser diretos/imediatos ou reflexos/mediatos. Àqueles corresponde a figura do assistente litisconsorcial; a esses, a do simples. A intervenção permite ao assistente, de certo modo, tentar influenciar no julgamento da causa. O interesse jurídico é pressuposto da intervenção. Não se autoriza a assistência quando o interesse for meramente econômico ou afetivo. O interesse jurídico manifesta-se seja pelo fato de o terceiro manter relação jurídica vinculada à que está deduzida, seja por ele se afirmar titular da relação jurídica deduzida.[2]
Outrossim, quando o parágrafo único dispõe que o assistente receberá o processo no estado em que se encontre, “significa dizer que a intervenção do assistente não reabrirá oportunidades, atos, ou fases do processo que já tenham sido ultrapassados ou consumados”.[3]
Ainda, o pedido de intervenção deve ser submetido ao contraditório, devendo ser ouvidas as partes integrantes da lide, ou seja, o assistido e a parte contrária. Superada essa etapa, irá o magistrado deferir a assistência ou não, verificando sempre se o interesse jurídico a que a parte se refere efetivamente existe, bem como se justifica-se a intervenção ante ao que se discute no processo.[4]
Existem duas modalidades de assistência, a simples, estabelecida nos artigos 121 a 123 do CPC, e a litisconsorcial, prevista no artigo 124 do mesmo código.
Da leitura dos dispositivos citados, extrai-se que a assistência simples é aquela em que a decisão judicial afeta de modo indireto/reflexo o assistente, ou seja, ele torna-se terceiro interveniente, pois a tutela jurisdicional a ser recebida depende da relação material que está sendo julgada, da qual ele não participa.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero entendem que a modalidade simples de assistência mostra-se uma intervenção de terceiro propriamente dita.
A assistência simples constitui forma exata de intervenção de terceiro. Nela, um sujeito que se vê na contingência de ser indiretamente prejudicado por uma sentença é autorizado a ingressar no processo em que ela será proferida para auxiliar uma das partes e com isso tentar evitar tal prejuízo. Pela assistência, além de prestar auxílio à parte, pode o terceiro fiscalizar a atuação das partes em juízo a fim de evitar conluio tendente à indevida violação de sua esfera jurídica.[5]
Os interesses do assistente simples vinculam-se e subordinam-se aos do assistido, contudo o direito material do terceiro interveniente é diverso daquele que está sendo discutido em juízo entre o assistido e a parte contrária. Da leitura do artigo 122 do Código de Processo Civil, tem-se que a procedência do pedido, desistência da ação, renúncia ao direito sobre o que se funda a ação ou transação acerca dos pontos controvertidos podem ocorrer normalmente em lides que possuam assistentes simples. Contudo, nos casos de omissão ou revelia do assistido, assumirá o assistente a condição de substituto processual.[6]
Analisando o artigo 123 do CPC, o assistente não poderá discutir em processo posterior a "justiça da decisão", com exceção de casos específicos expressos em lei, tais como ter sido impedido de produzir provas que poderiam influir na sentença ou não ter conhecimento de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não as utilizou.
Já a assistência litisconsorcial, que vem regulamentada no art. 124 do CPC, diz respeito à intervenção em que o terceiro interveniente possui legitimação extraordinária, ou seja, está diretamente vinculado ao direito material discutido no processo. Quando do seu ingresso, o terceiro assume status de parte. Luiz Guilherme Marinoni afirma que “tendo em vista o fato de o assistente litisconsorcial ser na verdade igualmente titular do direito debatido em juízo, é inquestionável a sua qualidade de parte, sendo assim atingido pela coisa julgada (art. 506 do CPC/2015) – e não pela justiça da decisão (art. 123 do CPC/2015)”.[7]
Segundo Neves:
(...) a assistência litisconsorcial é excepcional, diferenciando-se substancialmente da assistência simples. A principal diferença entre essas duas espécies de assistência diz respeito à natureza da relação jurídica controvertida apta a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente. Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material, diferente do que ocorre no litisconsórcio simples, no qual há relação jurídica do assistente com o adversário do assistido.[8]
Por fim, salienta-se que de acordo com o artigo 120 do CPC, o pedido de ingresso no processo, tanto na forma simples quanto litisconsorcial, será deferido pelo juízo, salvo se houver impugnação no prazo de 15 dias e se for caso de rejeição liminar. Verificando-se tal insurgência, o juiz da causa decidirá o incidente, sem a suspensão processual.[9]
1.2. DENUNCIAÇÃO À LIDE
A denunciação à lide é uma modalidade de intervenção de terceiros que visa, precipuamente, trazer ao processo a pessoa responsável por ressarcir alguma das partes integrantes da lide diante do resultado advindo do julgamento, seja ela o autor ou o réu, conforme disposição do art. 125 e seguintes do CPC.[10]
O instituto sofreu significantes alterações com a vinda do novo CPC. A denunciação não é mais obrigatória, como disciplinava o artigo 70 do CPC de 1973, confirmando o entendimento majoritário da jurisprudência e doutrina acerca da faculdade de se denunciar à lide, até mesmo nas hipóteses de evicção.
De acordo com Neves:
Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide. A denunciação da lide é uma espécie de intervenção coercitiva, estando vinculado o denunciado à demanda em razão de sua citação, pedida tempestivamente por autor ou réu.[11]
Extrai-se da leitura dos artigos que dispõem acerca da denunciação à lide, que o instituto serve à parte que possivelmente será condenada a ressarcir a outra em decorrência do resultado do processo, agindo regressivamente nos próprios autos. Pode, ainda, a denunciação ser indeferida, hipótese em que o direito regressivo ocorrerá em ação autônoma.[12]
A intervenção pode partir tanto do autor quanto do réu, sendo que, dependendo do desenrolar do processo, o denunciado disporá de uma dupla função nos autos: passará a ser assistente simples do denunciante, haja vista o seu interesse na vitória deste, bem como poderá ser condenado ao ressarcimento do prejuízo que poderá recair sobre o denunciante, figurando, nessa hipótese, como uma espécie de demandado.[13]
Houve, com a edição do novo CPC, uma limitação à denunciação à lide sucessiva e a proibição da denunciação per saltum. Através da leitura do §2º do art. 125 do CPC, vê-se que o legislador optou por limitar a possibilidade de denunciação sucessiva a uma única vez, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, devendo o direito de regresso ser exercido em ação autônoma.[14]
Já a denunciação per saltum, ou seja, aquela realizada a qualquer um dos alienantes anteriores, e não ao imediato, desapareceu do diploma legal quando o art. 1.072, II do CPC veio a revogar expressamente o artigo 456 do CC.
De acordo com Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello:
(…) A questão sempre foi controvertida porque, ao se admitir a denunciação per saltum, estar-se-á permitindo que o denunciante se volte contra quem não mantém relação jurídica de direito material. Para a doutrina majoritária e jurisprudência, a denunciação per saltum estaria autorizada pelo art. 456 do CC, segundo o qual ‘Para poder exercitar o direito que da evicção resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo’. Estar-se-ia em face de hipótese de legitimação extraordinária, em que ‘o alienante mediato estaria em juízo discutindo relação jurídica do alienante imediato’.[15]
A inovação mencionada acabou por impossibilitar o denunciante de trazer à lide pessoas que nada teriam a ver com a relação jurídica de direito material primária, no caso, os alienantes mediatos.
1.3. CHAMAMENTO AO PROCESSO
Esta forma de intervenção de terceiros não foi modificada pelo novo Código de Processo Civil, sendo recepcionado integralmente pelo diploma mencionado. Encontra previsão nos artigos 130 a 132 do CPC e apenas o réu pode promovê-lo.
Na definição de Humberto Theodoro Jr.:
“chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (...) Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito”.[16]
É a forma de intervenção que objetiva trazer à lide aqueles terceiros que deveriam figurar como réus juntamente com a parte que compõe o polo passivo, ampliando o rol de codevedores.
Para Wambier e Talamini:
O objetivo fundamental deste instituto é a criação de título executivo para posterior sub-rogação. Com isso quer-se dizer o seguinte: B, sendo acionado por A, e perdendo a ação, se tiver chamado ao processo os demais devedores solidários, pode, pagando A, sub-rogar-se em seus direitos de credor, para acionar os demais codevedores.[17]
Ainda, da leitura dos artigos que tratam do tema, extrai-se que o réu da ação primitiva chama para participar do processo terceiro que, nos termos dos incisos do art. 130, tem, juntamente com ele, uma obrigação com relação ao autor do processo, ou seja, só se chama ao processo quem, pelo direito material, possua um nexo obrigacional com o autor.[18]
O chamamento possui caráter facultativo e poderá ser requerido pelo réu na contestação, devendo a citação dos chamados ser promovida em 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito.[19]
1.4. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Esta modalidade de intervenção de terceiros é novidade advinda com a edição da Lei 13.105/2015. Encontra-se regulamentado nos artigos 133 a 137 do CPC e objetiva adentrar ao patrimônio da pessoa física visando liquidar débitos provenientes da pessoa jurídica.
Segundo Scarpinella Bueno:
O instituto tem como objetivo viabilizar o que a prática forense consagrou com o nome de “redirecionamento de execução” ou, de forma mais precisa, criar condições para que, ao longo do processo (de forma incidental, portanto, daí o nome “incidente”), sejam apuradas as razões pelas quais o direito material autoriza a responsabilização de pessoas naturais por atos praticados por pessoas jurídicas.[20]
A intervenção ora tratada deve ser provocada, a pedido do Ministério Público, quando este intervir no processo (inclusive como fiscal da ordem jurídica), ou da parte, observando-se os requisitos legais para tanto. Ademais, prevê o CPC a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou seja, intenção de responsabilizar a pessoa jurídica por atos praticados pelas pessoas físicas que comandam a empresa.[21]
Para Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50 do CC). A desconsideração da personalidade jurídica depende, nesse caso, de requerimento da parte interessada ou do Ministério Público (art. 50 do CC). (...). O requerimento visando à desconsideração da personalidade jurídica é admissível em qualquer fase do procedimento comum, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e no procedimento diferenciado para execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. O incidente de desconsideração tem o condão de suspender o processo (art. 134, §3º), salvo quando requerido na inicial.[22]
Ademais, o CPC é muito claro quanto à necessidade de que a desconsideração atenda amplamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A partir do momento em que o juiz defere a desconsideração, os atos constritivos que irão alcançar o patrimônio dos sócios passarão a ser legítimos, respondendo os bens dos sócios pelas dívidas da sociedade.
Deste modo, busca-se com essa modalidade de intervenção bens dos sócios que respondam à dívida contraída pela pessoa jurídica.
2.AMICUS CURIAE
2.1. CONCEITO
Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros através da qual uma pessoa, natural ou jurídica, intervém no processo com o objetivo de levar ao magistrado elementos que possibilitem o proferimento de uma decisão que caminhe em consonância com os interesses da sociedade em um sentido amplo, os quais, sem sombra de dúvida, serão afetados pelo resultado do processo. Sua finalidade, de modo geral, é viabilizar uma democratização das decisões jurisdicionais, ou seja, é “terceiro que intervém em benefício da jurisdição”.[23]
O amicus curiae pode ser pessoa natural, jurídica ou órgão ou entidade especializado. A opção legislativa é clara: ampliar o rol de entes aptos a ser amicus curiae.[24]
Tal instituto, edificado à luz da pluralização do debate judicial, difere-se das demais modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC. [25]
Pantaleão explica a razão desta modalidade de intervenção de terceiros divergir tanto das demais.
Podemos definir o amicus curiae como o sujeito processual, pessoa natural ou jurídica, que atua em processos, cuja matéria for relevante. Ele não é parte e sim terceiro interveniente. Porém, o interesse jurídico que habilita sua participação não é o mesmo que habilita os demais terceiros. O interesse jurídico que o amicus curiae manifesta é um interesse institucional, assim entendido aquele interesse jurídico que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo apenas, mas sim que interessa a toda a sociedade e que é defendido por grupos ou segmentos sociais. O amicus curiae não atua em prol de uma pessoa, mas sim defende um interesse que é compartilhado difusa ou coletivamente por um grupo.[26]
A atuação dos “amigos da corte” não é como meros assistentes litisconsorciais, bem como não estão estes legitimados a atuar na defesa absoluta dos seus próprios interesses. Mesmo que os defendam, como inevitavelmente ocorre, devem fazê-lo conscientes de que tal intervenção é aceita tão somente para enriquecer e cooperar com o debate jurídico, auxiliando o magistrado a chegar à decisão mais justa, que caminhe em consonância com as peculiaridades das múltiplas relações interpessoais que diariamente são submetidas à sua apresentação.[27]
Acerca do interesse institucional que o amicus curiae carrega consigo, tem-se o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves:
(...) demonstra-se a existência de um interesse institucional por parte do amicus curiae, que, apesar da proximidade com o interesse público com este não se confunde. O interesse institucional é voltado à melhor solução possível do processo por meio do maior conhecimento da matéria e dos reflexos no plano prático da decisão. Esse verdadeiro interesse jurídico, diferente do interesse jurídico do assistente, porque não diz respeito a qualquer interesse subjetivo, é justamente o que legitima a participação do amicus curiae no processo.[28]
Descarta-se a intervenção quando “a apresentação de subsídios instrutórios fáticos ou jurídicos já não tiver mais relevância”.[29]
2.2. ORIGEM HISTÓRICA E EVOLUÇÃO DO INSTITUTO
As origens do amicus curiae remontam ao período romano, contudo o instituto possuía características bem diferentes da figura que conhecemos hoje. Historiadores e romanistas afirmam, sob uma ótica histórica, ter dúvidas acerca da influência do direito romano na criação do amicus curiae da nossa atualidade, contudo a suposição de que a figura hoje existente derivou do consiliarius romano é uma hipótese aceita.[30]
O consilium era um órgão formado por vários consiliarius (colegiado) e seu papel na sociedade era significativo, vez que era uma espécie de órgão consultivo do juízo, podendo atuar individualmente (iuris peritus) ou como membro do consilium.[31]
Ainda, a diferença substancial entre o consiliarius e o amicus curiae é que este sempre pôde intervir no processo espontaneamente, desde as mais antigas origens no direito inglês, bem como sua participação no processo visava tão somente o interesse jurídico. Já a intervenção daquele pressupunha a convocação do magistrado, tendo uma atuação estritamente neutra.[32]
A única conclusão a chegar é que, se é possível estabelecer um paralelo entre o amicus curiae do direito inglês e o consilliarium continental, o mesmo paralelo não tem a menor razão de ser no que diz respeito à modalidade interventiva espontânea do amicus. Ela se limitaria aos casos em que o amicus é chamado a juízo pelo próprio magistrado.[33]
Outra possibilidade do surgimento do amicus curiae é a figura do advocatus do direito romano primitivo. A essa figura se atribuía a função de auxiliar as partes com as questões fáticas que surgiam no desenrolar do processo, resguardando a matéria jurídica aos jurisconsultos. Em decorrência dessa intervenção é que o antigo advocatus teria reaparecido no processo dos países anglo-saxônicos, contudo como um auxiliar do juiz, e não das partes.[34]
Em que pese as considerações acima apresentadas, de que o instituto teve uma possível derivação do direito romano, foi no antigo direito inglês que o amicus curiae desenvolveu a formatação jurídica atual. Ressalta-se que não se sabe ao certo qual foi a origem exata do instituto.[35]
Segundo Frank M. Covery Jr., a verdadeira origem do amicus curiae se deu no direito penal inglês da época medieval. Naquela época não havia o benefício de nomeação de um defensor aos acusados de graves infrações criminais. Contudo, havia uma preocupação relativamente à defesa desses acusados, principalmente quanto à má aplicação do direito ou de equívocos no julgamento. Assim, a intervenção do amicus curiae passou ocorrer objetivando eliminar essa lacuna existente dentro do direito penal, sendo sua atuação estendida às demais hipóteses.[36]
Posteriormente, o amicus curiae passou a apresentar-se na corte nas causas que não envolviam interesses governamentais na qualidade de “attorney general” ou, mais amplamente, counsels. Essa função era a de apontar, sistematizar e atualizar eventuais precedentes e leis que por algum motivo eram desconhecidas para os juízes.[37]
Competia a ele, portanto, a função de desempenhar a atividade de shepardizing, ou seja, identificar os precedentes de casos, sua ratio dicidendi e sua evolução.[38]
A intervenção do amicus curiae nesse período era totalmente neutra. Conforme ensinamentos de Gustavo Fontana Pedrollo e Letícia de Campos Velho Martel:
De início, o amicus curiae consubstanciava-se em um parecer jurídico, forjado por pessoas sem interesse direto na causa, que levavam ao conhecimento do órgão julgador precedentes cabíveis não examinados e questões de direito úteis e relevantes para a solução de uma lide. Era uma sistemática de contribuição desinteressada; alguns autores mencionam, inclusive, o caráter de neutralidade assumido pelo amicus no deslinde jurisdicional de um caso.[39]
As hipóteses de admissão e as atribuições do amicus curiae não eram regulamentadas, resultando na arbitrariedade da corte no momento de admitir e delimitar a atuação do terceiro interveniente.[40]
Todavia, graças à maleabilidade e escassez de regras acerca da intervenção do amicus curiae, as cortes inglesas permitiram que se desenvolvesse um instituto adaptável às situações que demandavam a sua atuação, principalmente na busca de respostas para os problemas que decorriam do próprio sistema jurídico inglês.[41]
Outra razão que impulsionou o desenvolvimento do instituto é devido ao fato de prevalecer no common law inglês o chamado adversary system. Isso porque tal sistema é caracterizado por conceder às partes litigantes grande liberdade dentro do processo, tal como a escolha do rito, suas etapas, e colheita de provas. Deste modo, como as partes estavam “no controle” do processo e a atuação do juiz restringia-se ao trial, não havia uma observância à atividade processual propriamente dita. Sendo assim, a figura do amicus curiae se estendeu e o terceiro passou a corroborar com a administração da justiça, evitando que as partes trouxessem prejuízo à terceiro estranho à lide, mas que poderia ser indiretamente atingido pela decisão da corte.[42]
A evolução da figura do amicus curiae trouxe ao próprio adversary system certa democratização, vindo a ampliar a possibilidade de defesa de interesses de pessoas que não compunham formalmente o processo, ajudando a corte em aspectos que antes fugiam de seu alcance , desde a prestação de dados até a participação em casos de seu próprio interesse, ou de toda a coletividade.[43]
Atualmente, a intervenção do amicus curiae restringe-se aos casos em que o attorney general, equivalente ao nosso Procurador Geral da República ou Advogado Geral da União, intervém em juízo em benefício de interesses públicos ou com a intenção de defender os interesses da Coroa britânica.[44]
Da Inglaterra, o amicus curiae disseminou-se aos demais países do globo. Foi nos Estados Unidos que o instituto desenvolveu-se de forma ampla e passou a ser visto internacionalmente. Contudo, o terceiro interveniente neutro inglês outrora abordado transformou-se em um terceiro ativo e interessado, participando ativamente do processo e aspirando a vitória de uma das partes. Surgiu, assim, um “novo” amicus curiae, apto a intervir no processo e deter poderes que antes eram reservados apenas às partes.[45]
Acredita-se que a primeira intervenção do amicus curiae no direito estadunidense ocorreu em 1812, no caso “The Schooner Exchange v. McFadden”. Tem-se que o Attorney General dos Estados Unidos foi chamado a integrar o caso para que opinasse sobre questão relativa à marinha americana.[46]
Há diversos outros casos e precedentes que realçam a atuação do amicus curiae no direito americano, com a gradativa composição de seu modelo atual. Segundo os ensinamentos de Elisabetta Silvestri, a transformação e evolução do terceiro interveniente no direito americano decorreu do arranjo institucional do seu ordenamento jurídico. No início, a intervenção do amicus curiae ocorria tão somente nos casos em que a administração federal ou outro ente federado compunha o litígio, sendo que a atuação do terceiro objetivava, precipuamente, a prevalência do interesse público sobre o privado.[47]
Todavia, a grande transformação do instituto se deu a partir do momento em que a jurisprudência americana também passou a aceitar que o amicus curiae particular intercedesse em causas que não envolvessem interesses públicos.[48]
Devido a esta modificação, houve um aumento exponencial de intervenções, momento em que a Suprema Corte editou a Rule 27, a qual impôs a necessidade de consentimento prévio dos integrantes do processo acerca da pretensão de atuação do amicus. Todavia, importante salientar que o pleito de participação no processo poderia ser feito diretamente à corte, a qual conta com uma discricionariedade ímpar na admissão do terceiro.[49]
Com as modificações e a grande difusão do instituto, criou-se certa preocupação com a qualidade das atuações desses terceiros, especialmente os que visam tutelar interesses privados, os chamados litigant amici.[50]
Deste modo, considerando esse aumento das intervenções do amicus curiae nos processos e a complexidade em verificar o seu interesse no caso concreto, a Suprema Corte alterou a Rule 37, passando a apontar detalhadamente as características desse tipo de intervenção em juízo, tais como trazer ao conhecimento da corte questões não exaustivamente discutidas pelas partes, enriquecendo a causa, sob pena de indeferimento do pedido de intervenção.[51]
Atualmente, o amicus curiae é entendido no direito norte americano como um ente puramente interessado na solução do litígio, interesse esse que transcende o meramente jurídico, necessitando ser precisado no caso concreto.[52]
As alterações promovidas na Rule 37 resultaram na necessidade de se alterar a Rule 29 do Federal Rules Of Appellate Procedures, de modo que a admissão do amicus curiae ocorresse em consonância com as demais rules. Assim, dispõe a regra mencionada que a petição de ingresso do amicus curiae no processo deverá indicar seu real interesse no caso e a conveniência de seu ingresso em juízo, entre outras modificações. Frisa-se que tais transformações tem por fim a ampliação do debate judicial, que vem a ser o objetivo primordial da intervenção do amicus.[53]
Ademais, nota-se que a intervenção do amigo da corte nunca ocorre nas instâncias inferiores, apenas na Suprema Corte (federal e estadual) e nos Tribunais de Apelação, bem como cada Estado-membro possui disposições distintas a respeito da intervenção.[54]
Assim, tendo em vista o atual estágio em que se encontra o instituto no sistema norte americano, conclui-se que o desafio da doutrina estadunidense é diferenciar, ainda que caso a caso, a possibilidade de intervenção do amicus curiae, buscando atingir a plena aplicação da justiça e aumentar o debate judicial.[55]
2.3. O AMICUS CURIAE ANTES DO CPC DE 2015
A figura do amicus curiae foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio em 1978 pela Lei 6.616, que veio a alterar dispositivos da Lei 6.385/76, a qual disciplina a Comissão de Valores Mobiliários, autarquia federal competente para regular o mercado desses valores.[56]
O artigo 31 da Lei 6.385/1976 impôs a intervenção da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) em processos que digam respeito ao mercado de capitais, permitindo sua manifestação para o oferecimento de esclarecimentos ou apresentação de pareceres, sendo que tal intervenção pode ser vista como atuação de amicus curiae.[57]
Antes de ser revogada pela Lei 9.469/97, a Lei 8.197/1991 admitia a intervenção da União Federal como amicus curiae nos casos em que figurassem como autoras ou rés as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais. Posteriormente, o artigo 5º da Lei 9.469/1997 passou a dispor, de modo semelhante, ser possível a intervenção da União nas causas em que figurarem como parte entes da Administração Pública indireta.[58]
Outro exemplo em que a doutrina identifica a intervenção do amicus curiae é o da Lei 12.529/11, que determina a intimação do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) nos processos em que se discutam matérias concernentes ao direito da concorrência.[59]
Apesar do diploma referir-se à tal intervenção como assistência, a figura difere-se do previsto no artigo 119 e seguintes do CPC. Primeiro, pois a intervenção aqui discutida (CADE) ocorre de forma provocada, o que não se verifica na assistência propriamente dita. Segundo, pois o membro do CADE não detém interesse jurídico na causa em que atua, e sim busca auxiliar o juiz da causa na solução de questões que indiretamente irão afetar sua própria esfera jurídica, sendo que tal característica também é inerente à intervenção da CVM.[60]
A Lei 9.279/96, que disciplina os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, prevê que o INPI (instituto nacional de propriedade industrial) deve ser intimado a participar de processos que visam a nulidade de patente, de registro de desenho industrial ou de marca. Assim como nos casos de eventual intervenção da CVM e do CADE, a intimação do INPI é obrigatória, contudo é facultativa a sua participação, somente ocorrendo nos casos em que julgar pertinente.[61]
Assim, a atuação do INPI como amicus curiae proporcionará ao magistrado o conhecimento de elementos relevantes para a causa, com vista à defesa de interesses institucionais, ou seja, alheios à vontade das partes.[62]
Importante destacar que a Lei 9.279/96 quedou-se silente quanto aos poderes reservados ao INPI nas hipóteses em que atuar como amicus curiae. Assim, aplicam-se as disposições do art. 31 da Lei 6.385/76 (intervenção da CVM) e do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei 9.469/97, tendo em vista o INPI ter natureza jurídica de autarquia federal.[63]
A intervenção do amicus curiae no processo constitucional brasileiro é tema que merece destaque. Somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que houve uma expansão dos legitimados a efetuar o controle de constitucionalidade por via de ação, ou seja, daqueles competentes à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, antes monopolizado ao Procurador Geral da República.[64]
Deste modo, ampliou-se a participação popular, que passou a regular debates nas instâncias jurisdicionais visando assegurar os direitos constitucionalmente assegurados, tanto de forma individual quanto coletiva. Decorrentes desse alargamento, surgiram instrumentos capazes de assegurar esses novos direitos, tais como: mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, bem como instrumentos capazes de promover o controle de constitucionalidade (ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental).[65]
Diante dessa abertura da hermenêutica constitucional, o legislador procurou, através da edição das Leis 9.868/1999 e 9.882/1999, introduzir um modelo procedimental aberto de controle de constitucionalidade, permitindo a participação de terceiros que objetivam a pluralização do debate em busca de uma justiça mais efetiva.[66]
Assim, com a edição das leis acima mencionadas, as quais disciplinam os processos de controle concentrado de constitucionalidade, a intervenção do amicus curiae refinou-se, trazendo modificações à atuação desse terceiro no que diz respeito ao controle de constitucionalidade. Passou-se a aprovar a intervenção espontânea do amicus, pois até então ele atua0076a apenas se provocado, bem como não há uma identificação prévia de quem será o interveniente, podendo ser qualquer pessoa, desde que possua representatividade e traga algum tipo de contribuição para a solução da causa.[67]
A redação original da Lei 9.868/99, que trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) vedava expressamente a intervenção de terceiros nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. Todavia, o STF passou a notar a necessidade de ampliação do debate no âmbito da fiscalização abstrata de constitucionalidade. Assim, a lei foi editada e passou a dispor formas de manifestação de órgãos e entidades diversas, seja de forma voluntária, seja por determinação judicial, tudo visando a pluralização do debate dos principais temas de direito constitucional.[68]
Segundo Cabral, através da presente lei possibilitou-se uma efetiva manifestação social acerca das questões constitucionais, com a possível realização de audiências públicas, oitiva de peritos, apresentação de memoriais etc.[69]
A Lei 9.868/99 também veio a alterar o artigo 482 do CPC de 1973, que tratava do incidente de declaração de inconstitucionalidade. Passou a permitir a admissão, pelo relator, de manifestação de outros órgãos ou entidades, desde que verifique a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
Ainda, merece destaque a Lei 9.882/1999, que dispõe Ação Declaratória de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), também reservada ao controle abstrato de constitucionalidade. O texto do seu artigo 6º, §2º, prevê expressamente a possibilidade de o relator admitir a intervenção do amicus curiae no processo.[70]
Da leitura do dispositivo extrai-se que tal atuação tem por fim possibilitar a participação de interessados e afetados pelas decisões tomadas nos processo de controle abstrato de constitucionalidade, confirmando-se que se trata de medida concretizadora do princípio do pluralismo democrático que rege a ordem constitucional brasileira.[71]
Importante salientar que a intervenção de que trata o §2º do artigo em comento é autorizada à quaisquer interessados, não existindo restrições a co-legitimados ou à órgãos ou entidades, podendo a atuação se dar, inclusive, por pessoa física.[72]
Antes da entrada em vigência do novo Código de Processo Civil, o único ato normativo que continha a expressão amicus curiae era a Resolução 390/2004 do Conselho da Justiça Federal, a qual previa expressamente a figura do amicus curiae. Tal ato foi revogado pela Resolução 22/2008, que, no entanto, retirou a expressão amicus curiae de seu texto, mantendo, contudo, o seu fundamento e objetivo intactos.
Ressalta-se que antes mesmo da entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, houve inúmeros casos de participação dos amicus curiae no âmbito dos Tribunais Superiores, com aplicação analógica do artigo 7º, §2º, da Lei 9.868/99.[73] Este trabalho pontuará alguns julgamentos que repercutiram na sociedade, a fim de demonstrar a grande importância da intervenção deste terceiro na solução de questões de complexo julgamento.
A primeira abordagem se faz relativamente à ADPF (Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental) 54, que ocupou-se em analisar a possibilidade de interrupção da gravidez de gestante cujo feto é portador de anencefalia, ou seja, de fetos que não possuem potencialidade de vida fora do útero por mais de algumas horas.[74]
Através de audiências públicas, ocorreu a oitiva de integrantes de diversas entidades, tais como: Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família e Católicas pelo direito de decidir, Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (ANIS), Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, dentre outras (no total foram ouvidas quatorze instituições), tudo isso visando a prolação de uma decisão que caminhasse em consonância com os diversos ângulos envolvidos com o tema.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
Houve, também, a ADPF 187, que tratou da Marcha da Maconha. Postulou-se, com o ajuizamento da ação, fosse dada interpretação ao artigo 287 do CP em conformidade com a CF. A ação foi julgada inteiramente procedente, no sentido de excluir qualquer exegese que pudesse ensejar a criminalização do apoio à legalização as drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive por meio de manifestações e eventos públicos.[75]
No presente caso foram admitidos como amicus curiae a Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), os quais deram ênfase às liberdades constitucionais de reunião e de manifestação do pensamento.
A última intervenção do amicus curiae que este trabalho analisará é a que se verificou no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4277 e ADPF 132, as quais foram julgadas conjuntamente pelo Supremo Tribunal Federal (2016) diante da convergência de objetos. O julgamento foi procedente, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, vindo a declarar a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, de pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos necessários à formação da união de pessoas com mesmo sexo, reconhecendo, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros na união de pessoas do mesmo sexo.[76]
Participaram como amicus curiae, na ADI 4277, as seguintes entidades: Conectas Direitos Humanos, ABGLT - Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros, IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Associação de Incentivo à Educação e Saúde de São Paulo, Associação Eduardo Banks e CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.
Já na ADPF 132: Conectas Direito Humanos, EDH – Escritório de Direitos Humanos do Estado de Minas Gerais, GGB – Grupo Gay da Bahia, ANIS – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, GEDI - UFMG - Grupo de Estudos em Direito Internacional da Universidade Federal de Minas Gerais, Centro de Referência GLBTTT - Centro de Referência de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros do Estado de Minas Gerais, CELLO - Centro de Luta pela Livre Orientação Sexual, ASSTRAV - Associação de Travestis e Transexuais de Minais Gerais e Grupo Arco Íris de Conscientização Homossexual, ABGLT - Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, SBDP - Sociedade Brasileira de Direito Público, Associação de Incentivo à Educação e Saúde do Estado de São Paulo e CNBB - Confederação Nacional dos Bispos do Brasil e Associação Eduardo Banks.
Diante da exposição de fatores que tinham por fim introduzir o leitor acerca dessa “novidade” trazida com o Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o legislador preocupou-se em positivar algo que já vinha sendo utilizado há muito nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, bem como pelos Tribunais Superiores nacionais, que se preocuparam em trazer ao debate jurídico uma maior participação da sociedade em temas que se mostram relevantes e emblemáticos, revestindo as decisões de uma legitimidade democrática antes inexistente.
3.O AMICUS CURIAE NO CPC DE 2015
3.1. DOS REQUISITOS PARA INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a intervenção do amicus curiae finalmente foi regulamentada e passou a disciplinar brevemente a matéria que já vinha sendo utilizada pelos Tribunais Superiores, conforme visto anteriormente.
Três são as condições alternativas que justificam sua intervenção processual. São elas: a relevância da matéria, as especificidades do tema objeto da demanda e a repercussão geral da controvérsia, conforme caput do artigo 138 do CPC. São requisitos independentes, ou seja, presente um deles, autoriza-se a intervenção.[77]
Agora, através de uma breve análise, discorrer-se-á sobre cada requisito acima apontado.
3.1.1. Relevância da matéria
A relevância da matéria é o primeiro ponto a ser exposto para a aplicabilidade do instituto do amicus curiae.
Daniel Amorim Assumpção salienta que a relevância da matéria, elemento que autoriza a intervenção do amigo da corte, deve ser observada como um fator indicativo de complexidade fática e/ou jurídica que legitime a sua atuação. Entendendo o juiz/relator que as alegações das partes que compõe o processo são satisfatórias e elucidam as questões debatidas, o indeferimento da atuação do terceiro será a medida aplicada.[78]
Ademais, de acordo com Donizetti "esse requisito requer que a questão jurídica objeto da controvérsia extrapole os interesses subjetivos das partes. Ou seja, a matéria discutida em juízo deve extravasar o âmbito das relações firmadas entre os litigantes”.[79]
A relevância da matéria configura-se de diversos modos distintos, podendo um tema ser economicamente relevante, ou politicamente, socialmente ou até juridicamente. De acordo com Gonçalves:
A primeira hipótese que justifica a intervenção do amicus curiae é justamente a relevância, que pode ser econômica, política, social ou jurídica. O que sobreleva é que a questão discutida transcenda o mero interesse individual das partes, para que se justifique a manifestação de um terceiro, que é portador de um interesse institucional.[80]
Assim, em caso de intervenção, deve o magistrado observar o caso atentamente, sempre buscando retirar do amicus curiae informações que o auxiliem no proferimento de uma decisão correta e que possivelmente trará resultados importantes para a sociedade em que encontra-se inserido.
3.1.2. Especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia
Aqui, interessa a atipicidade ou excepcionalidade da matéria, ainda que desprovida dos outros critérios existentes.
Segundo Donizetti, pelo caráter atípico, inelutável que o tema da demanda em questão alcance tamanha magnitude que gere a repercussão social da controvérsia.
Para possibilitar a intervenção do amicus curiae, o órgão julgador não deve observar apenas o aspecto jurídico da questão, mas, também, os reflexos ou a repercussão que a controvérsia pode gerar no âmbito da coletividade. Questões relevantes do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico, que suplantem os interesses individuais das partes, merecem a intervenção de pessoas ou entidades representativas da sociedade civil.[81]
Pode-se afirmar, ainda, quanto à repercussão social da controvérsia, que não basta ultrapassar aos interesses subjetivos do processo, mas também é aquela que auxilia na sistematização e desenvolvimento do direito como um todo.[82]
Assim, a questão em debate deve ser observada de forma pormenorizada e minuciosa, a fim de que o litígio torne-se merecedor de destaque no meio social do juízo.
3.2 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
Observados os requisitos acima indicados, o artigo 138 também prevê algumas características procedimentais inerentes à intervenção, as quais devem ser respeitadas para que a manifestação do amicus curiae ocorra de modo efetivo, tais como: a irrecorribilidade da decisão do juiz ou relator do caso acerca da intervenção; a forma com que o interveniente ingressará nos autos para manifestar-se, que poderá ser de ofício ou a requerimento das partes ou do próprio terceiro; a qualidade do interveniente, que poderá ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada; o fato de que a intervenção do terceiro não implica em alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, exceto os embargos declaratórios e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme previsão do art. §3º do art. 138, e, por fim, a delimitação dos poderes do amicus curiae, os quais serão definidos pelo juiz ou relator na decisão que solicitar ou admitir a intervenção.[83]
3.2.1 Decisão irrecorrível
Da leitura do caput do artigo 138, é importante compreender que a solicitação para intervenção e a admissão da intervenção do amicus curiae são decisões irrecorríveis. Todavia, é crucial salientar que as decisões “opostas”, ou seja, aquelas que se recusam a solicitar a intervenção e as que a inadmitem são recorríveis.[84]
Donizetti ensina que irrecorribilidade recai somente quando há a admissão do terceiro no feito:
(...) levando-se em conta a especialidade do art. 138, pode-se concluir que a irrecorribilidade recai tão somente sobre a decisão que solicita (o próprio juiz ou relator) ou admite (pedido formulado pelas partes ou pelo próprio amicus curiae); quanto à decisão que indefere o pedido de intervenção, cabível é o agravo de instrumento. (...). À guisa de síntese: a) a decisão que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae é irrecorrível; b) a decisão que inadmite a intervenção de amicus curiae é recorrível: i) por agravo de instrumento, se tratar de decisão de juiz de primeiro grau; ii) por agravo interno, se tratar de decisão monocrática de relator; iii) por recurso especial, se tratar de decisão de órgão colegiado dos Tribunais de Justiça ou dos TRFs.[85]
Cássio Scarpinella também vai neste sentido, afirmando que relativamente às decisões de recusa de solicitação e de inadmissão da intervenção, à falta de previsão em sentido contrário, incide a regra genérica do inciso IX do art. 1.015 do CPC, admitindo sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento. Se tais decisões forem proferidas monocraticamente no âmbito dos Tribunais, caberá agravo interno com fulcro no art. 1.021 do CPC.[86]
Ademais, a legitimidade para interposição de tais recursos é exclusiva das partes, vez que os parágrafos 1º e 3º do artigo 138 do CPC delimitam as possibilidades de interposição de recurso pelo amicus curiae.
3.2.2 Intervenção do amicus curiae e modificação de competência
Muito se discutiu acerca da modificação de competência acarretada com a intervenção de determinado amicus curiae, por exemplo, quando um instituto federal intervém nesta qualidade. Todavia, prevalece o entendimento de que a intervenção do terceiro, em razão de não ser parte no processo e por não defender interesse próprio, e sim interesse institucional, conforme já abordado anteriormente, não justificaria a alteração de competência.[87]
Assim, como o amicus curiae não detém titularidade da relação jurídica discutida nos autos, nem de relação jurídica conexa, não deve ser considerado como parte para fins de alteração de competência, embora deva ser considerado como parte para defender em juízo os interesses que justificam sua intervenção.[88]
A regra é importante porque ela explicita que eventuais entes federais que intervenham no processo para fornecer informações, dados, elementos, em suma, elementos de convicção mas que não titularizam direito no processo, apenas interesse institucional, não são bastantes para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.[89]
Extrai-se, portanto, que o artigo 138 eliminou qualquer conflito quando determinou expressamente que a participação do amicus curiae não acarreta alteração de competência.
3.2.3 Representatividade adequada
O terceiro interveniente pode ser pessoa natural, jurídica, órgão ou entidade especializado. A opção do legislador foi a de ampliar o rol de figuras capazes de figurar como amicus curiae. Todavia, merece destaque a exigência do ente possuir representatividade adequada, ou seja, é necessário que o terceiro detenha algum vínculo com a questão discutida, de modo que sua intervenção possa contribuir com o julgamento.[90]
Sobre o tema, consignou Didier Jr.:
A adequação da representação será avaliada a partir da relação entre o amicus curiae e a relação jurídica litigiosa. Uma associação científica possui representatividade adequada para a discussão de temas relacionados à atividade científica que patrocina; um antropólogo renomado pode colaborar, por exemplo, com questões relacionadas aos povos indígenas; uma entidade de classe pode ajudar na solução de questão que diga respeito à atividade profissional que ela representa etc.[91]
Por representatividade adequada, extrai-se que o amicus curiae deve demonstrar satisfatoriamente o motivo pelo qual intervirá, bem como que possui interesse institucional na causa, não bastando a existência de interesses meramente corporativos, os quais relacionam-se apenas consigo mesmo. Imprescindível que se verifique a experiência do terceiro na área à qual a matéria discutida faz parte.[92]
Segundo Bueno:
A exigência de "representatividade adequada" é fundamental para o sucesso da intervenção. Até mesmo para justificar a razão de ser dessa modalidade interventiva. É que se o amicus curiae não a possuir, não há razão nenhuma para ele atuar no processo. Ele deve representar interesses e representá-los adequadamente; ter representatividade perante aqueles que não têm legitimidade para atuar (e que são, por isso mesmo, representados), ainda que sob alguma modalidade interventiva no processo. Ter representatividade adequada não significa que o amicus curiae precise levar ao processo a manifestação unânime daqueles que representa. A legitimação democrática que justifica a sua intervenção não é - e nem pode ser nas democracias representativas - sinônimo de unanimidade. O que se quer é debate sobre pontos de vista diversos, sobre valorações diversas em busca de consenso majoritário; não a unanimidade.[93]
Discute-se, ainda, a necessidade de o terceiro interveniente se fazer representar por procurador no processo. Humberto Theodoro Jr. dirime tal controvérsia com base na espontaneidade ou não da manifestação. Assim, defende que caso o amicus curiae se manifeste de forma espontânea, deverá ser representado por advogado, haja vista este ser o modo de se pleitear em juízo. Todavia, se a intervenção se der de modo provocado, ou seja, quando a iniciativa é do próprio juiz que preside a causa, não há como exigir do interveniente a contratação de procurador.[94]
Assim sendo, faz-se necessário observar a representatividade do amicus curiae, bem como sua contribuição à solução da lide, vez que sua intervenção deverá agregar informações relevantes ao processo e, por consequência, ao debate jurisdicional.
3.2.4 Ingresso do amicus curiae
De acordo com o dispositivo que regulamenta a matéria no CPC, uma vez cumpridas as exigências elencadas no art. 138, a intervenção do amicus curiae será outorgada pelo juízo, de ofício ou a requerimento do ente interessado ou das partes. De acordo com Bueno:
(...) o amicus curiae poderá, ele próprio, tomar a iniciativa da intervenção, formulando pedido para o magistrado nesse sentido. É a hipótese, aliás, mais encontradiça no foro. Poderá também o amicus ser intimado para se manifestar em juízo, hipótese na qual, de acordo com o mesmo dispositivo projetado, terá o prazo de quinze dias para se manifestar.[95]
Verifica-se que o CPC ampliou consideravelmente a forma de admissão do terceiro, colaborando para a democratização dos debates jurisdicionais.
3.2.5 Interposição de recursos
A regra que disciplina a atuação do amicus curiae é clara quando dispõe que a interposição de recursos é limitada às hipóteses dos embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.[96]
Diante da atipicidade dos embargos, cujo objetivo não é o de modificar a decisão, e sim o de corrigir, esclarecer e completar, é que o amicus curiae é parte legítima para opor o recurso.[97]
Já quanto à decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas, evidente que o terceiro poderá apresentar recurso, vez que a situação envolve diretamente questões que repercutirão na sociedade.[98]
Todavia, existem autores que discordam da regra restritiva aqui tratada, pois entendem que o papel do amicus curiae no processo é o de defender o interesse institucional que justifica sua intervenção, decorrendo logicamente deste fato a necessidade de interposição de recursos em prol da correta aplicação do direito.
A solução, restritiva, quanto ao descabimento do recurso pelo amicus curiae, salvo nos dois casos indicados, afina-se com a jurisprudência que, mesmo sob o CPC de 1973, acabou predominando, mas com a qual não posso concordar. O ideal seria permitir expressamente que o amicus curiae recorresse, não só com relação ao indeferimento de sua intervenção, mas também em prol do interesse (o “interesse institucional”) que justifica a sua intervenção. Até porque, bem entendida a razão de ser de sua intervenção, pode ser que as informações por ele aportadas ao processo não tenham sido devidamente compreendidas pelo magistrado, a justificar a sucumbência autorizadora do recurso, a exemplo, aliás, do que se dá no chamado recurso de terceiro prejudicado (art. 996, parágrafo único). Não tendo prevalecido a orientação ampla, é inegavelmente elogiável que o CPC de 2015 tenha, ao menos, expressado as já referidas exceções, considerando, sobretudo, a importância que a participação do amicus curiae tem na fixação das teses jurídicas e a razão de ser, no Código, do incidente de resolução de demandas repetitivas.[99]
Destaca-se que a razão de ser dessa limitação é a de que o amicus curiae não é parte, e sim terceiro interveniente que visa auxiliar o Juízo no debate jurisdicional e na busca de uma decisão mais justa, deixando que a discussão acerca das matérias que envolvem o mérito da causa fique a cargo das partes que compõe a lide.
3.2.6 Momento e delimitação de atuação
Segundo disposição do §2º do art. 138, caberá ao juiz ou relator definir os poderes do amicus curiae. Essa questão ainda gera muita polêmica, principalmente no que diz respeito à possibilidade de sustentação oral do terceiro, já que a questão da legitimidade recursal está definida por imposição legal. O CPC não resolveu a controvérsia, vez que se limitou apenas a outorgar essa responsabilidade ao juiz ou relator do processo. Ou seja, caberá ao juiz ou relator que admitir a intervenção do terceiro, fixar os poderes do amicus, de forma a evitar discussões posteriores no processo.[100]
Assim também entende Cassio Scarpinella, que indica que tal iniciativa tem o condão de evitar discussões sobre o papel que o terceiro pode ou não assumir.[101]
Quanto ao momento de sua atuação, Donizetti concebe que a mesma deve ocorrer em momento que possibilite ao juiz da causa colher elementos que ajudarão na resolução do litígio:
Em que pese a generalidade da redação, é preciso levar em consideração que a atuação do amicus curiae há de ser capaz de influenciar o julgamento da lide, aprimorando a decisão jurisdicional e, consequentemente, o precedente a ser firmado. Para tanto, pode o amicus curiae desempenhar todo e qualquer ato processual que seja correlato para se atingir essa finalidade, como, por exemplo, requerer a produção de provas e manifestar-se oralmente.[102]
(...) levando-se em consideração a importância da atuação do amicus curiae para a instrução processual, acredito que a sua intervenção deve ser admitida a qualquer tempo, desde que antes de conclusos os autos para julgamento (nos processos de primeiro grau), ou até a data da remessa dos autos pelo Relator à mesa para julgamento (nos processos perante os Tribunais).[103]
Assim, tendo em vista que essa modalidade de intervenção pressupõe a estruturação do provimento jurisdicional, razoável considerar que a mesma se revela descartada quando a apresentação de subsídios instrutórios fáticos ou jurídicos já não tiver mais relevância.[104]
CONCLUSÃO
O instituto do amicus curiae tem alcançado cada vez mais um importante papel na obtenção de decisões mais justas e democráticas, justamente por trazer ao processo um maior debate acerca de temas relevantes e de impacto social que muito provavelmente escapam do conhecimento do juiz ou relator da causa.
Objetivando um estudo de fatos que influenciarão no deslinde do feito e que se mostram vinculados ao adequado exercício da jurisdição, a atuação do amicus curiae há de ser determinante para impactar o processo decisório jurisdicional, resultando na prolação de uma decisão revestida de legitimidade e que atenda aos anseios sociais.
Contudo, ressalta-se que sua aplicação em primeiro grau de jurisdição é muito recente, limitando-se este trabalho a observar alguns casos práticos que foram julgados pelos Tribunais Superiores e que contaram com a intervenção de terceiro aqui abordada. Da breve análise desses casos, afere-se a importância que a atuação dos entes que figuraram como amicus curiae trouxe ao julgamento dos processos, os quais refletiram na sociedade de forma colossal. Apesar disso, espera-se que no decorrer dos anos a intervenção do amicus curiae seja utilizada com frequência nos casos que demandarem sua atuação, contribuindo para a sofisticação das decisões e da prestação jurisdicional.
Por fim, longe de se esgotar o tema em evidência, o principal propósito desta pesquisa foi o de contribuir para a discussão acerca da recente introdução do instituto do amicus curiae no processo civil brasileiro, bem como demonstrar a sua importância à sociedade como um todo.
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PANTALEÃO, Izabel Cristina Pinheiro Cardoso. Estudo comparativo da intervenção de terceiros no atual sistema e no projeto do novo código de processo civil (PLS 166/2010). Revista de Processo. v. 213.
PEDROLLO, Gustavo Fontana; MARTEL, Letícia de Campos Velho. Amicus curiae: elemento de participação política nas decisões judiciais/constitucionais. Disponível em: <http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/Infobase/19cb5/19d0f/1a224?f=templates&fn=document-frame.htm&2.0> . Acesso em: 09 de ago. 2017.
RAZABONI, Olívia Ferreira. Amicus curiae: democratização da jurisdição constitucional. Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28062010-090023/pt-br.php>. Acesso em: 07 ago. 2017.
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THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento. 15 ed. rev. e atual. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015.
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 8. ed. Salvador : JusPodivm, 2016. p. 274.
[2] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador : Jus Podivm, 2015. p. 479-480.
[3] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2016. p.167.
[4] BUENO, loc. cit.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de direito processual civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015. p. 94.
[6] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo : Atlas, 2016. p. 306-307.
[7] MARINONI, op. cit., p. 97.
[8] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 8. ed. Salvador : JusPodivm, 2016. p. 276.
[9] Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
[10] Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
[11] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 8. ed. Salvador : JusPodivm, 2016. p. 286.
[12] Art. 125, § 1º: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
[13] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de direito processual civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015. p. 103.
[14] Art. 125, § 2º: Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
[15] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al.] Primeiros comentários ao novo código de processo civil : artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 396.
[16] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 159.
[17] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento. 15 ed. rev. e atual. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015. p. 375.
[18] THEODORO JR., op. cit.
[19] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2016. p.176.
[20] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2016. p.177.
[21] BUENO, loc. cit.
[22] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de direito processual civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015. p. 105-106.
[23] Cf. STF, ADI 3.460/DF, Pleno, j. 12.02.2015, rel. Min. Teori Zavaski, DJe 12.03.2015.
[24] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador : Jus Podivm, 2015. p. 523.
[25] CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHNEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo. Código de processo civil comentado. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2016. p. 277.
[26] PANTALEÃO, Izabel Cristina Pinheiro Cardoso. Estudo comparativo da intervenção de terceiros no atual sistema e no projeto do novo código de processo civil (PLS 166/2010). Revista de Processo. v. 213, p. 261-278, novembro, 2012.
[27] Cf. STF, ADI 4.832/DF, rel. Min. Rosa Weber, Dje 06.02.2013.
[28] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 304.
[29] TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; DANTAS, Bruno (coords.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 441.
[30] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro – um terceiro enigmático. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 111-113.
[31] RAZABONI, Olívia Ferreira. Amicus curiae: democratização da jurisdição constitucional. Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28062010-090023/pt-br.php>. Acesso em: 07 ago. 2017.
[32] RAZABONI, Olívia Ferreira. Amicus curiae: democratização da jurisdição constitucional. Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28062010-090023/pt-br.php>. Acesso em: 07 ago. 2017.
[33] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro – um terceiro enigmático. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 198-199.
[34] RAZABONI, op. cit.
[35] BUENO, Cassio Scarpinella. Quatro perguntas e quatro respostas sobre o amicus curiae. Disponível em: <http://www.scarpinellabueno.com/images/textos-pdf/022.pdf>. Acesso em 08 de ago. 2017.
[36] RAZABONI, op. cit.
[37] Revista do instituto dos advogados de São Paulo. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28062010-090023/pt-br.php>. Acesso em 08 de ago. 2017.
[38] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro – um terceiro enigmático. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 90.
[39] PEDROLLO, Gustavo Fontana; MARTEL, Letícia de Campos Velho. Amicus curiae: elemento de participação política nas decisões judiciais/constitucionais. Disponível em: <http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/Infobase/19cb5/19d0f/1a224?f=templates&fn=document-frame.htm&2.0> . Acesso em: 09 de ago. 2017.
[40] BUENO, op. cit., p. 91.
[41] RAZABONI, Olívia Ferreira. Amicus curiae: democratização da jurisdição constitucional. Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28062010-090023/pt-br.php>. Acesso em: 10 ago. 2017.
[42] DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus curiae: instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba : Juruá, 2007. p. 26-27.
[43] DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus curiae: instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba : Juruá, 2007. p. 28-29.
[44] RAZABONI, Olívia Ferreira. Amicus curiae: democratização da jurisdição constitucional. Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28062010-090023/pt-br.php>. Acesso em: 10 ago. 2017.
[45] RAZABONI, loc. cit.
[46] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro – um terceiro enigmático. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 92-93.
[47] RAZABONI, op. cit.
[48] RAZABONI, Olívia Ferreira. Amicus curiae: democratização da jurisdição constitucional. Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28062010-090023/pt-br.php>. Acesso em: 10 ago. 2017.
[49] RAZABONI, loc. cit.
[50] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro – um terceiro enigmático. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 99.
[51] RAZABONI, op. cit.
[52] BUENO, op. cit., p. 100.
[53] RAZABONI, op. cit.
[54] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro – um terceiro enigmático. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 104-105.
[55] Ibid., p. 108.
[56] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al.] Primeiros comentários ao novo código de processo civil : artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 258.
[57] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador : Jus Podivm, 2015. p. 522.
[58] Art. 5º: A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
[59] DIDIER JÚNIOR, op. cit.
[60] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al.] Primeiros comentários ao novo código de processo civil : artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 259.
[61] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro – um terceiro enigmático. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 316.
[62] Ibid., p. 303.
[63] Ibid., p. 306.
[64] RAZABONI, Olívia Ferreira. Amicus curiae: democratização da jurisdição constitucional. Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28062010-090023/pt-br.php>. Acesso em: 11 ago. 2017.
[65] RAZABONI, Olívia Ferreira. Amicus curiae: democratização da jurisdição constitucional. Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28062010-090023/pt-br.php>. Acesso em: 11 ago. 2017.
[66] RAZABONI, loc. cit.
[67] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador : Jus Podivm, 2015. p. 522.
[68] RAZABONI, op. cit.
[69] CABRAL, Antônio do Passo. apud RAZABONI, loc. cit.
[70] Art. 6º, § 2º: Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.
[71] RAZABONI, Olívia Ferreira. Amicus curiae: democratização da jurisdição constitucional. Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28062010-090023/pt-br.php>. Acesso em: 11 ago. 2017.
[72] FERRAZ, Anna Candida da Cunha. O amicus curiae e a democratização e a legitimação da jurisdição constitucional concentrada. São Paulo, 2008. Disponível em: <http://132.248.9.34/hevila/Revistamestradoemdireito/2008/vol8/no1/3.pdf >. Acesso em: 13 ago. 2017.
[73] RAZABONI, op. cit.
[74] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54: Inteiro Teor. Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaAdpf54/anexo/adpf54audiencia.pdf>. Acesso em 02 set. 2017.
[75] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187: Inteiro Teor. Brasília, 2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5956195>. Acesso em 03 set. 2017.
[76] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132: Inteiro Teor. Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633>. Acesso em 03 set. 2017.
[77] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al.] Primeiros comentários ao novo código de processo civil : artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 256.
[78] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 305.
[79] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo : Atlas, 2016. p. 342.
[80] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2016. p. 266.
[81] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo : Atlas, 2016. p. 343.
[82] CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHNEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo. Código de processo civil comentado. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2016. p. 278.
[83] Art. 138: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
[84] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2016. p.180.
[85] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo : Atlas, 2016. p. 346-347.
[86] BUENO, op. cit.
[87] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2016. p.181.
[88] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador : Jus Podivm, 2015. p. 525.
[89] BUENO, Cássio Scarpinella. O amicus curiae no Projeto de novo Código de Processo Civil. Revista de Informação Legislativa. v.190, junho, 2011.
[90] DIDIER JÚNIOR, op. cit., p. 523.
[91] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador : Jus Podivm, 2015. p. 523.
[92] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 8. ed. Salvador : JusPodivm, 2016. p. 305.
[93] BUENO, Cássio Scarpinella. O amicus curiae no Projeto de novo Código de Processo Civil. Revista de Informação Legislativa. v.190, junho, 2011.
[94] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 413.
[95] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2016. p.180.
[96] Art. 138: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º: A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2º: Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
[97] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al.] Primeiros comentários ao novo código de processo civil : artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 259.
[98] Ibid., p. 260.
[99] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2016. p.181-182.
[100] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 8. ed. Salvador : JusPodivm, 2016. p. 306.
[101] BUENO, op. cit., p. 182.
[102] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo : Atlas, 2016. p. 344.
[103] Ibid., p. 345.
[104] CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHNEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo. Código de processo civil comentado. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2016. p. 279.
Pós graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, MARTA SCHWANCK. O Amicus Curiae no novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58853/o-amicus-curiae-no-novo-cdigo-de-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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