ALEX LOPES APPOLONI
(orientador)
RESUMO: O tema do presente artigo foi a liberdade de imprensa e o direito à intimidade, verificando os aspectos conflitantes desses preceitos. A metodologia empregada para a realização do trabalho foi a revisão bibliográfica em livros e artigos científicos, caracterizando-se como um estudo de caráter qualitativo. O objetivo do trabalho foi identificar as colisões inerentes à liberdade de imprensa e de expressão com os direitos à intimidade e à vida privada, inscritos no rol dos direitos da personalidade. Foram conceituados os direitos da personalidade e contextualizado o exercício do direito à intimidade diante da evolução tecnológica, além de terem sido analisados os conflitos existentes quanto ao exercício da liberdade de expressão e de imprensa. Constatou-se a influência dos discursos de ódio e o papel da mídia na veiculação desse conteúdo. Pode-se afirmar que a honra, a dignidade humana e os direitos à privacidade e à intimidade não são opostos ao livre exercício do direito de imprensa ou de expressão. Porém, é imprescindível a consideração dos limites impostos ao exercício das liberdades. O direito à liberdade de imprensa distingue o interesse público das intenções meramente destrutivas, o que indica que os atos de se proferirem ofensas e difamações ou de se disseminar o ódio não integram o rol das ações que se relacionam à imprensa, sequer ao direito ao seu pleno exercício.
PALAVRAS-CHAVE: Liberdade de Expressão. Intimidade. Privacidade. Liberdade de Expressão.
ABSTRACT: The theme of this article was the freedom of the press and the right to privacy, verifying the conflicting aspects of these precepts. The methodology used to carry out the work was the literature review in books and scientific articles, characterizing itself as a qualitative study. The objective of the work was to identify the collisions inherent to the freedom of the press and of expression with the rights to intimacy and private life, inscribed in the list of personality rights. Personality rights were conceptualized and the exercise of the right to privacy was contextualized in the face of technological evolution, in addition to analyzing the existing conflicts regarding the exercise of freedom of expression and of the press. The influence of hate speeches and the role of the media in the dissemination of this content were verified. It can be said that honor, human dignity and the rights to privacy and intimacy are not opposed to the free exercise of the right of press or expression. However, it is essential to consider the limits imposed on the exercise of freedoms. The right to freedom of the press distinguishes the public interest from merely destructive intentions, which indicates that the acts of proffering offenses and defamation or spreading hatred are not part of the list of actions that relate to the press, not even the right to its full exercise.
KEYWORDS: Freedom of Expression. Intimacy. Privacy. Freedom of expression.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1.2 O DIREITO À INTIMIDADE NO CENÁRIO DE EVOLUÇÃO TECNOLOGICA. 2. A LIBERDADE DE IMPRENSA EM CONFLITO COM O DIREITO À INTIMIDADE. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBIOGRAFICAS
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema a liberdade de imprensa e o direito à intimidade, considerando as diversas situações do cotidiano nas quais ocorrem conflitos relacionados à compreensão e ao pleno exercício desses direitos e liberdades.
A liberdade de imprensa no Brasil passou por períodos críticos nos diversos momentos históricos nos quais as limitações e vedações eram determinadas por governos que não tinham qualquer interesse no livre exercício da atividade da imprensa. Destaca-se que o conjunto de medidas inerentes ao Golpe Militar de 1964 trouxe impactos à atividade da imprensa no Brasil, com a implantação de um rígido controle do que seria veiculado.
Todavia, o fim da ditadura e principalmente a afirmação do Estado Democrático de Direito determinado pela Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças significativas nesse contexto, buscando eliminar os aspectos que levavam à censura e às limitações à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa.
Verifica-se, no entanto, que o cenário de mudanças sociais, principalmente como o desenvolvimento tecnológico e no que diz respeito à comunicação, trouxe implicações significativas para a sociedade e entre elas situa-se a maior vulnerabilidade quanto à violação dos elementos intrínsecos à intimidade e à vida privada. O sigilo e a proteção à privacidade, de modo geral, tornaram-se componentes de difícil obtenção e diante da criação e constante aprimoramento das redes sociais, aumentou-se a celeridade da comunicação e da disponibilização de dados e informações a um número muito grande de pessoas.
As implicações dessa fragilidade são observadas não apenas no que se refere às ofensas, difamações e informações prejudiciais a pessoas ou pequenos grupos, mas inclui a disseminação de discursos de ódio, sob o signo da liberdade de imprensa, trazendo consequências de difícil mensuração. Diante dessas considerações, tem-se como pergunta a ser respondida: em que sentido, no Brasil, as normas e princípios contribuem para que ocorra a colisão entre as liberdades de imprensa e de expressão com os direitos à intimidade e à vida privada?
O objetivo geral do presente trabalho foi identificar as colisões inerentes à liberdade de imprensa e de expressão com os direitos à intimidade e à vida privada, inscritos no rol dos direitos da personalidade. Os objetivos específicos foram conceituar os direitos da personalidade, contextualizar o exercício do direito à intimidade no cenário de evolução tecnológica das comunicações e analisar os conflitos existentes quanto ao exercício da liberdade de expressão e de imprensa, destacando a influência dos discursos de ódio e o papel da mídia na veiculação desse conteúdo.
A metodologia utilizada no presente trabalho foi a revisão bibliográfica, de caráter qualitativo, em livros e artigos científicos. Os critérios de inclusão foram a pertinência ao tema abordado, aferida diante da leitura dos títulos e resumos dos artigos, bem como dos sumários dos livros, além da cientificidade dos trabalhos. Os critérios de exclusão vedaram a utilização de trabalhos publicados parcialmente e dos estudos bibliométricos.
1 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana e com relação às suas projeções na sociedade, definidos pelo ordenamento jurídico no sentido de defender de valores inatos no homem, mormente a vida, a integridade física, a intimidade, o segredo, o respeito, a honra, a intelectualidade e diversos outros. (BITTAR, 2015). Desse modo, tais direitos mostram-se como elementos imprescindíveis ao exercício das atividades cotidianas do indivíduo, sejam elas familiares, pessoais ou profissionais.
Os direitos da personalidade são indispensáveis ao desenvolvimento da pessoa e à proteção da integridade da personalidade, representada pela projeção exterior dos atributos da pessoa. (BENTIVEGNA, 2020, p. 10). O desenvolvimento da pessoa envolve, portanto, a estrita atenção aos direitos de personalidade e aos direitos fundamentais.
As situações jurídicas indispensáveis à realização, à convivência e até mesmo à sobrevivência da pessoa humana dependem da consideração dos direitos fundamentais. Esses direitos devem ser reconhecidos formalmente, sendo concreta e meramente efetivados, sendo imprescritíveis, invioláveis, universais e irrenunciáveis (SILVA, 2011).
Conforme Bittar (2015), entre os direitos de personalidade de ordem física, o direito à vida é o principal deles, sendo esta o bem maior nas esferas natural e jurídica. O direito à vida é essencial para que os demais direitos possam se efetivar.
O ordenamento jurídico considera também os direitos psíquicos, situados no conjunto dos direitos da personalidade, conferindo a proteção, nos pontos considerados essenciais à personalidade humana, como a locomoção, o pensamento e sua expressão, o culto, a comunicação em geral e outros, inclusive em nível internacional, nas Declarações Internacionais de Direitos Humanos (BITTAR, 2015).
De modo geral, os direitos da personalidade podem ser analisados sob o prisma dos direitos humanos e, nesse sentido, Alvarenga (2017) considera que estes representam o piso mínimo necessário à garantia da dignidade humana em sua existência na sociedade, definido pela ordem internacional a todas as nações.
A positivação ou não dos direitos demonstra ser a diferença essencial entre direitos humanos e direitos fundamentais. Os direitos humanos possuem uma abrangência maior e se tornam exigências éticas que exigem positivação em cada não, ainda que sua vigência não dependa da positivação. A Declaração Universal de 1948 reconhece os Direitos Humanos, mas eles se encontram intrínsecos também aos costumes, aos tratados internacionais e aos princípios jurídicos. Especificamente tratando dos direitos fundamentais, estes são positivados especificamente em cada ordenamento jurídico (ALVARENGA, 2017). Nesse contexto situa-se o direito à intimidade, que carece de discussão sob o prisma das mudanças significativas no campo da tecnologia, responsáveis por mudanças importantes no âmbito das relações humanas.
1.2 O DIREITO À INTIMIDADE NO CENÁRIO DE EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA
A Constituição Federal determina a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (BRASIL, 1988). A partir desta consideração, importa compreender que os conceitos de intimidade, privacidade e honra.
Schreiber (2014) considera a distinção entre a honra objetiva, que é a reputação de que a pessoa goza no meio social; e a honra subjetiva, que diz respeito ao sentimento que a própria pessoa ostenta em relação à sua integridade moral. Quanto à intimidade, observa-se que esta se refere ao direito que cada sujeito tem de preservar sua individualidade e de estar só, assim permanecendo se desejar, bem como de ter suas particularidades íntimas, sem o intermédio de outras pessoas.
Segundo o Código Civil Brasileiro, “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma” (BRASIL, 2002). É importante nesse contexto a observação de que:
[...] não há ofensa à privacidade, isto é, quer à intimidade, quer à vida privada, se o fato divulgado, sobretudo por meios de comunicação de massa, já ingressou no domínio público, pode ser conhecido por outra forma regular de obtenção de informação ou se a divulgação limita-se a reproduzir informação antes difundida. Nesse caso, não se cogita de lesão à privacidade nem tampouco ao direito de imagem (BARROSO, 2004, p. 14).
A intimidade é variável conforme cada pessoa, dependendo, inclusive, da cultura que deu origem à formação da personalidade e dos locais onde ela convive. O direito à vida privada diz respeito ao ambiente familiar e aos aspectos que não são de conhecimento público (LEITE, 2021).
O direito à intimidade incorpora o direito ao segredo, que representa um aspecto particular do direito à intimidade. Desse modo, o direito ao sigilo diz respeito a fatos específicos que não devem ser divulgados por razões profissionais, comerciais ou pessoais. Desse modo, compreende-se que o direito ao sigilo é uma subdivisão do direito à privacidade e que integra, entre outros, o sigilo das correspondências e da comunicação telefônica. A violação de segredo profissional e a divulgação de segredos são lesões intrínsecas à omissão quanto ao direito à intimidade ou ao sigilo (HIRATA, 2017).
Verifica-se que a violação à privacidade pode ter como resultando a violação de outros direitos fundamentais, como a liberdade de pensamento, a liberdade religiosa e a liberdade sexual, entre outros (SCHREIBER, 2014). Assim, passa-se a observar que a proteção à privacidade e à intimidade em geral é essencial para que ocorra a materialização e a efetividade da proteção aos demais direitos fundamentais.
Conforme Schreiber (2014), a intimidade e a proteção a vida privada num cenário de contínua troca de informações devem superar o objetivo antes preconizado, que se restringia à proteção da vida íntima. Desse modo, é necessária a proteção aos dados pessoais, considerando que a intromissão na intimidade doméstica com uso de dados fornecidos ou coletados pode trazer prejuízos significativos à pessoa.
No bojo dos preceitos jurídicos que buscam resguardar o direito à intimidade e à vida privada no cenário de desenvolvimento tecnológico situa-se a Lei nº 12.965/2014, definida como Marco Civil da Internet. Conforme Beatriz (2014), a mesma indica a atenção aos aspectos que se relacionam tanto ao direito à privacidade, o respeito à honra, à intimidade e à vida privada, quanto a liberdade de expressão. O Marco Civil da Internet inclui dispositivos que defendem a liberdade de expressão dos usuários da internet.
Outro preceito nesse sentido é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (BRASIL, 2018). A LGPD indica também o conceito de dados sensíveis.
Os dados sensíveis se relacionam à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político dos titulares de tais dados e informações (BRASIL, 2018). Outros preceitos foram também criados no sentido de se garantir a efetividade do cumprimento dos direitos da personalidade, como a tipificação do crime de perseguição.
A perseguição passou a ser caracterizada como crime a partir da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Esta lei acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal e revogou o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais. A lei define que a perseguição se caracteriza diante da prática de:
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade (BRASIL, 2021).
A caracterização da perseguição exige uma adequada contextualização, mostrando-se inviável sua caracterização diante de um comportamento único, diante de sua condição intimidatória (MATOS et al., 2011). Desse modo, considera-se que a perseguição é uma das expressões da violência, principalmente manifestada pela possibilidade de resultar em dano psíquico.
A perseguição, ou o stalking, representa a prática persistente de assédio, por meio de formas diferentes de comunicação, monitorização, vigilância e contato com o indivíduo (BOEN; LOPES, 2019). A partir dessa definição, é possível situar a perseguição como uma das formas como o indivíduo pode ser prejudicado por diversos meios, inclusive diante da disseminação de comunicações a seu respeito que, de algum modo, possam resultar em danos morais, psicológicos, físicos ou patrimoniais.
Chauí (2017) afirma que a violência é objeto de investigação e preocupação de várias áreas do conhecimento e que pesquisas de diferentes épocas indicaram conceitos variados a respeito da violência. Trata-se de um tema que sempre é discutido, já que a violência é reconhecida na sociedade e nas relações interpessoais.
O objeto jurídico prejudicado no crime de stalking é a tranquilidade pessoal e a liberdade individual. No entanto, a complexidade surge a partir da afirmação de que não basta a conduta reiterada, mas por tratar-se de um tipo penal aberto, será necessária a valoração interpretativa para que se possa definir de forma subjetiva os meios e as formas de perseguição que irão trazer a configuração requerida pelo dispositivo legal (GARCEZ, 2021). Nesse contexto, verifica-se que os prejuízos à intimidade e aos direitos de personalidade em geral podem ocorrer a partir de diversas situações que possam ser caracterizadas como afrontas ao direito fundamental à vida privada.
A tecnologia no que se refere às comunicações fez com que, diante de seu desenvolvimento significativo, fosse aumentada a vulnerabilidade das pessoas e grupos, com a exposição tornando-se até mesmo um componente natural, como pode ser verificado quando se trata das redes sociais. Segundo Gonçalves (2011), em épocas onde a superexposição é algo comumente verificado, confere-se importância maior à atenção, à notoriedade e à popularidade conquistadas diante de um novo público. Essa situação ocorre mesmo ante o desconhecimento acerca da totalidade do público que faz parte da rede social da qual se faz parte, sendo este fato considerado como secundário.
A inobservância da vontade do indivíduo em divulgar informações e dados a respeito de sua intimidade, mesmo em um cenário de exposição exagerada como o que se define hodiernamente, é definida como lesão ao direito à intimidade e à vida privada.
Um exemplo é o caso dos artistas, que fazem da veiculação de suas vidas um importante mecanismo de reconhecimento do trabalho que desempenham. Ocorre que estes escolhem, de acordo com seu íntimo, o que veiculam nas redes sociais. Porém, existe a prática da perseguição, na qual um fã monitora fielmente o conteúdo das publicações, postando mensagens [...].O consequente ignorar da vítima provoca outras mensagens, agora pejorativas, cujo conteúdo ameaça-lhe a integridade psicológica ou física. Por vezes o agente até cria histórias e as veicula nas redes sociais (MACHADO; MOMBACH, 2016, p. 221).
De modo geral, a perseguição pode ocorrer de diferentes formas, sendo que um dos meios mais disseminados é a utilização da internet, com a veiculação nas redes sociais ou mesmo em outros formatos de divulgação como blogs e canais de vídeos. Nesse aspecto, importa compreender que as redes sociais e as demais ferramentas da internet, além dos meios de imprensa escrita, da TV e do rádio, compõem o cenário também utilizado para a perseguição e para a violação de direitos da personalidade, o que resulta na necessária discussão acerca da liberdade de imprensa e seu conflito com o direito à intimidade e à vida privada. Observa-se que se apresentam:
[...] ao lado da própria garantia constitucional da liberdade de expressão, demais princípios já́ conhecidos e difundidos pelos mais variados sistemas democráticos ao longo da história como igualdade e legalidade, além de outros como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (TRAVASSOS, 2013. p. 282)
Assim, é imprescindível que ocorra a coexistência dos princípios de forma a proporcionar a harmonia social. Essa, todavia, é uma condição de difícil obtenção diante das questões controversas existentes no contexto do direito, principalmente quando se opõem a liberdade de imprensa e a intimidade.
2 A LIBERDADE DE IMPRENSA EM CONFLITO COM O DIREITO À INTIMIDADE
A liberdade de imprensa é definida como uma condição na qual se encontra inserida a liberdade de opinião, consistindo na prerrogativa de que a pessoa adote a postura intelectual que achar mais apropriada e, sendo da sua vontade, realizar a exteriorização dessa opinião pelo meio que melhor lhe aprouver, servindo-se dos meios de comunicação, das ciências, das artes, das religiões e das pesquisas científicas, observando a liberdade de informação em geral (NAPOLITANO, 2015).
Observa-se que o princípio fundamental de liberdade deve estar sempre acompanhado do princípio da diferença e que as diversas diferenças são perfeitamente aceitas, havendo, porém, no princípio da diferença, o mínimo de condições necessárias a possibilitar o próprio princípio da liberdade (TRAVASSOS, 2013). A liberdade citada, que inclui a liberdade de expressão e de imprensa, apresenta-se como objeto de discussão em diversos meios da sociedade, principalmente quando se mostra conflitante com outros preceitos legais.
Importa compreender que o direito à liberdade de expressão representa a garantia até mesmo de que a pessoa, se desejar, não expresse a sua opinião (NAPOLITANO, 2015). A respeito da liberdade de imprensa como meio de oposição explícita a toda a forma de censura, pode-se considerar o conteúdo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.451, proposta junto ao Supremo Tribunal Federal pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, buscando o reconhecimento da inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 45 da Lei eleitoral, Lei 9.504/97.
Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. [...] Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos do Estado (BRASIL, 2010, p. 1-5).
Tais considerações, ainda que objetivas e de fácil compreensão no sentido de se compreender o conceito de liberdade de imprensa, não reduzem a complexidade da abordagem a respeito da oposição entre direito de imprensa e direito à privacidade. No entanto, Napolitano (2015) favorece tal entendimento ao afirmar que para a corte brasileira, os diretos da intimidade e privacidade são exemplos de direitos que podem ser exercidos somente após o dano efetivamente causado.
Gadelho Júnior (2015) considera a existência de um erro na afirmação de que a censura se traduz em instrumento de coerção da liberdade de informação e de imprensa, exclusivo dos regimes estatais totalitários, a fim de impedir a propagação de ideias que lhe sejam desfavoráveis. Antes, pelo contrário, também é figura comum nos regimes democráticos, ainda que de forma dissimulada e quase imperceptível, em que se propugna, muitas vezes, a ausência total de mediação do Estado na materialização dos direitos fundamentais.
Oliveira e Motta (2014) afirmam que os direitos de liberdade de expressão, de manifestação e informação estão garantidos no art. 5º como direitos e garantias constitucionais, sustentáculos do Estado Democrático de Direito. A Constituição da República do Brasil indica que a liberdade de expressão, manifestação e informação são os fundamentos do Estado Democrático de Direito e que por isso são expressos na Carta Magna.
Conforme Castro (2002), a liberdade de imprensa não deve ser limitada, a não ser na medida estritamente necessária para a salvaguarda do direito alheio ou para proteção de outros bens jurídicos cuja garantia requeira essa limitação de modo inescusável.
Faz-se importante a compreensão da diferença entre a liberdade de expressão e a liberdade de informação, que se refere à exigência de veracidade e imparcialidade da informação, enquanto a liberdade de expressão expressa a ideia ou opinião, não precisando guardar fidelidade ao que foi noticiado (GADELHO JÚNIIOR, 2015). Assim, a expressão não possui como exigência a atenção ao que é verídico, ainda que seja imprescindível sua limitação, por exemplo, com o cuidado de que sua prática não venha se constituir como ofensa ou outros danos.
O fundamento da concepção de liberdade de expressão e de imprensa no Brasil situa-se no entendimento firmado nos Estados Unidos. Nesse aspecto, o escopo principal da liberdade de expressão é de impedir as restrições prévias à publicação, sem, contudo, obstar a punição subsequente que possa ser considerada contrária ao bem-estar público. Destaca-se que a livre circulação das manifestações é a única maneira de se alcançar a verdade, observando que a proteção não se estende à obscenidade e às ações particulares de compensação por calúnia e difamação (GADELHO JÚNIOR, 2015).
Observa-se a colisão dos preceitos constitucionais inerentes à liberdade de expressão com aqueles que representam a proteção à intimidade, à vida privada e à honra. Um componente que trouxe ainda maior complexidade a esse entendimento trata-se do que se denominam discursos de ódio, que é o exercício da liberdade de expressão para insultar pessoas ou grupos de pessoas, propagando o ódio baseado em motivos como raça, religião, cor, origem, gênero, orientação sexual e outros (BENTIVEGNA, 2020).
A situação merece ainda maior atenção quando o interlocutor ou o veículo utilizado pelo interlocutor para o hate speech revestir-se de contornos de mídia ou mesmo imprensa (falada ou escrita). O alcance de tais declarações ou opiniões será́ absolutamente extenso, e isso poderá́ interferir, diretamente, na aferição da melhor forma de solucionar o conflito entre os direitos em colisão e/ou identificar os prejuízos causados a determinado grupo ou pessoa (TRAVASSOS, 2013, p. 284).
O racismo, a xenofobia, a homofobia e o antissemitismo são fenômenos modernos e contemporâneos que constituem, na verdade, variantes do discurso de ódio. O discurso de ódio pode ser compreendido, de modo resumido, como a expressão cujo conteúdo ofende a honra ou a imagem de grupos sociais, especialmente minorias, ou prega a discriminação contra os integrantes desses grupos (BENTIVEGNA, 2020). A realidade de colisão entre liberdade de expressão e os direitos da personalidade se apresenta também nos Estados Unidos.
[...] onde a garantia da liberdade de expressão tem contornos alargados numa proporção não encontrada em qualquer outro sistema jurídico, desenvolveu-se a teoria da vedação do “discurso de ódio” (hate speech), como um limitador dessa liberdade pública, de forma a evitar a propagação de ideias segregacionistas e que gerem convulsões sociais e animosidade no seio da sociedade (BENTIVEGNA, 2020. p. 241).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos observa a liberdade de expressão como um dos componentes da democracia, apresentando julgados contrários à restrição ao direito citado. Falsarella (2012) traz como exemplo o caso Gomes Lund e outros, relacionado aos desaparecidos na Guerrilha do Araguaia e que envolve o direito à liberdade de expressão em seu aspecto da busca de informações. A solução ocorreu com a determinação de fosse apresentada toda a informação relativa às operações militares relacionadas à Guerrilha do Araguaia.
Dentre as violações apontadas na petição inicial, alegou-se a ofensa ao artigo 13 da Convenção Americana, decorrente de restrições indevidas ao direito de acesso à informação. Tal direito é também consagrado no ordenamento interno, mais especificamente no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. [...] Em sua defesa, contudo, o Brasil em nenhum momento alegou estar caracterizada qualquer hipótese de restrição ao direito à liberdade de expressão (FALSARELLA, 2012, p. 166-167).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos conclui, portanto, que ocorreu, por parte do Brasil, a violação ao direito de liberdade de expressão (FALSARELLA, 2012). No entanto, a liberdade de expressão e a proteção à honra, à intimidade e à privacidade integram um conjunto de conceitos que, na prática, resultam em conflitos, principalmente diante das mudanças sociais e de fatores como a disseminação de discursos de ódio.
No Brasil tem-se observado o aumento das variantes de discursos de ódio, sob o argumento de uso da liberdade de expressão. Entretanto, é essencial que se compreenda em que aspectos se apresentam estes discursos. De acordo com Bentivegna (2020), a discordância ou argumentação contrária às políticas de cotas ou discriminações afirmativas; o fato de se discordar da possibilidade de casamento homoafetivo ou a afirmação de uma determinada crença como único caminho de salvação não são discursos de ódio. Não pratica discurso de ódio o pastor de uma seita que afirme, por exemplo, que quem não vive segundo os cânones da bíblia está sujeito à danação eterna, ou ainda que afirme ser pecado viver maritalmente com alguém do mesmo sexo.
Estas afirmações, mesmo que sejam contra alguns comportamentos, não carregam em si a ilicitude do discurso de ódio, mas a insensatez e o mau gosto da tentativa de imposição ao público uma regra moral de adesão voluntária e restrita àquele grupo a que pertence o emissor da mensagem. A mesma proteção da liberdade de expressão não terá o mesmo pregador que, porventura, “venha a chutar a imagem de santa de devoção de outro grupo religioso” (BENTIVEGNA, 2020, p. 15). Diante dessas considerações, verifica-se, por exemplo, que:
O discurso de ódio, [...] não é tolerado. O STF assentou que incitar a discriminação racial, por meio de ideias antissemitas, ‘que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu’, constitui crime, e não conduta amparada pela liberdade de expressão, já que nesta não se inclui a promoção do racismo. Devem prevalecer, ensinou o STF, os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica (MENDES; BRANCO, 2016).
A mídia apresenta-se como uma das formas de veiculação dos discursos de ódio (TRAVASSOS, 2013). Podem ser apontados diversos exemplos recentes nesse sentido, principalmente envolvendo componentes como o neonazismo e o racismo de modo geral, entre outros. Evidencia-se, no entanto, que:
[...] não existe conflito algum entre a proteção da vida privada da pessoa e a liberdade de manifestação do pensamento e em especial, em relação à liberdade da imprensa, uma vez que a manifestação do pensamento deve ficar contida dentro das limitações da função da imprensa. O problema está em se buscar a limitação de ambos os direitos, ou seja, até que ponto pode-se usar do direito da livre manifestação do pensamento e da liberdade de informação sem constituir-se em um atentado à vida privada alheia (HIRATA, 2017, p. 11).
A observação acerca da efetividade de exercício da liberdade de imprensa tem como importante subsídio a compreensão a respeito das atribuições da mesma. Conforme Hubner (2010), a essência do jornalismo é o princípio filosófico da busca pela verdade, servindo-se inclusive do ceticismo e da tendência a não considerar os assuntos como esgotados. A objetividade e a função eminentemente de informação fazem parte das atribuições da imprensa, aproximando-se da imparcialidade e da indicação de problemas e possíveis soluções, além de perspectivas diversas e até mesmo esperança.
O papel do intérprete deve ser de resolver os conflitos entre os direitos com a avaliação dos interesses em colisão ou tensão, com a definição de uma relação entre os direitos, fundamentando-se no caso concreto e usando como critério de interpretação fundamental a ausência ou a presença do interesse público na publicação da notícia (MATOS, 2010).
Verifica-se a importância conferida ao direito à privacidade nas últimas décadas, bem como as reivindicações inerentes à liberdade de expressão e liberdade de imprensa. Pode-se, no entanto, considerar que os conflitos entre as concepções a respeito da abrangência e dos limites inerentes à liberdade de expressão, em oposição ao direito à intimidade, ainda distam de um consenso.
Bentivegna (2020) afirma que as restrições do alcance da liberdade de expressão são próprias, inerentes à sua natureza. Assim, elas não se configuram como restrição externa, mas interna. Por exemplo, a difamação coletiva não proporciona conflito apenas mostra-se como uma questão não inserida do contexto da proteção da liberdade de expressão. O discurso de ódio e o racismo são exemplos de limites impostos à liberdade de expressão.
Pode-se considerar que o juízo de ponderação ou harmonização é o caminho adequado no sentido de se dirimirem os conflitos entre os direitos da personalidade e a liberdade de imprensa. O princípio essencial a ser observado refere-se a exigência de que se garanta a adequada formação da opinião pública, o máximo possível, sem que sejam prejudicados ou que ocorram restrições aos direitos de personalidade. Uma afirmação essencial é o fato de que deve prevalecer o interesse público pela informação, e não o interesse do público, que pode ser apenas indiscrição ou curiosidade, isentos de valor jornalístico (MATOS, 2010).
Barroso (2004) considera que a oposição entre os direitos à honra, à intimidade e à vida privada e a liberdade de imprensa requer a ponderação, diante da necessidade de se identificar a solução adequada em um caso concreto no qual se enseja a aplicação de normas de mesma hierarquia e que indicam soluções diferenciadas. Os princípios são passíveis de aplicação com maior ou menor intensidade, conforme as circunstâncias jurídicas ou fáticas, não comprometendo sua validade.
4 CONCLUSÃO
A disseminação das redes sociais e a veiculação de diversos tipos de conteúdos, como exemplo dos registros outrora exclusivamente jornalísticos, tornaram inviável a análise do trabalho profissional dos veículos formalmente registrados no campo da imprensa sem se considerar a utilização dos meios virtuais. Desse modo, ferramentas de divulgação surgidas com o desenvolvimento da internet passaram a fazer parte do dia a dia não apenas dos influenciadores, mas também de grandes veículos de imprensa.
Nesse contexto, passa-se a observar que o direito à liberdade de expressão, dentro de seus limites, evidencia-se como uma necessidade do Estado Democrático de Direito, compreendendo, principalmente, que essa liberdade não deve efetivar-se em prejuízo da efetividade de outros direitos, princípios e valores que são resguardados constitucionalmente. Assim, discursos de ódio, ofensas, difamações e outros tipos de lesões aos direitos da personalidade distinguem-se do ideário de liberdade de expressão, já que são situações que resultam em prejuízos de diferentes tipos.
A honra, a dignidade humana e os direitos à privacidade e à intimidade não se opõem, portanto, ao livre exercício do direito de imprensa ou de expressão. Todavia, como todos os demais direitos, há que se observar os limites impostos que, de modo genérico, situam-se na liberdade que é exercida em respeito ao direito de outrem. As ofensas e difamações, além da disseminação do ódio, entre outras práticas que ocorrem ao arrepio dos direitos da personalidade, não integram o rol das ações que se relacionam à atividade de imprensa, não sendo, portanto, abrangidas pelo direito ao seu pleno exercício.
Sugere-se a realização de novos trabalhos a respeito do tema, considerando sua importância social e acadêmica, bem como a escassez de pesquisas sobre o assunto, inversamente proporcional à sua relevância. A pouca quantidade de trabalhos que abordam o assunto, inclusive, representou uma limitação à pesquisa, ainda que não tenha sido óbice para atenção à resposta à problemática e atenção aos objetivos propostos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
ANDRADE, A. G. C. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e sua concretização judicial. Portal do Tribunal Regional do Trabalho. Rio de Janeiro. 2003. Disponível em: https://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=5005d7e7-eb21-4fbb-bc4d-12affde2dbbe&groupId=10136. Acesso em 11 mar. 2022.
BARROSO, L. R. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Rev. Dir. Adm., Rio de Janeiro, n. 235, p. 1-36, jan.-mar. 2004.
BEATRIZ, C. Os direitos humanos e o exercício da cidadania em meios digitais. In: LEITE, J. S.; LEMOS, R. Marco Civil da Internet. São Paulo: Atlas, 2014.
BENTIVEGNA, C. F. B. Liberdade de expressão, honra, imagem e privacidade. São Paulo: Manole, 2020.
BITTAR, E. C. Os Direitos da Personalidade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BOEN, M. T. L.; LOPES, F. Vitimização por stalking: um estudo sobre a prevalência em estudantes universitários. Revista Estudos Feministas [online]. 2019, v. 27, n. 2, e50031.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br. Acesso em 10 mar. 2022.
BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm. Acesso em 11 mar. 2022.
BRASIL. Ação direta de inconstitucionalidade n. 4.451. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2010.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em 15 mar. 2022.
CASTRO, M. N. A. S. Honra, Imagem, Vida Privada e Intimidade em Colisão com outros Direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
CHAUÍ, M. Sobre a Violência. In: ITOKAZU, E. M.; CHAUI-BERLINCK, L. (orgs.) Escritos de Marilena Chauí. Belo Horizonte: Autêntica, 2017.
FALSARELLA, C. M. A liberdade de expressão na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 61, pp. 149 - 173, jul./dez. 2012.
GADELHO JÚNIOR, M. D. Liberdade de Imprensa e a Mediação Estatal. São Paulo: Atlas, 2015.
GARCEZ, W. Lei 14.132/21: A tipificação do crime de perseguição (stalking). Juspodium. 2021. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/28/lei-14-13221-tipificacao-crime-de-perseguicao-stalking/. Acesso em 12 mar. 2022.
GONÇALVES, A. B. Intimidade, vida privada, honra e imagem ante as redes sociais e a relação com a internet. Limites constitucionais e processuais. Revista de direito privado, São Paulo, v. 48, n. 12, 2011.
HIRATA, A. Direito à privacidade. Enciclopédia Jurídica da PUCSP. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/pdfs/direito-a-privacidade_58e9502c41f94.pdf. Acesso em 16 mar. 2022.
HUBNER, E. A função da imprensa. Observatório da Imprensa. Edição 596, jun. 2010.
LEITE, G. Criminalização do Stalking (perseguição obsessiva). Jornal Jurídico, mar., 2021. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/criminalizacao-do-stalking-perseguicao-obsessiva. Acesso em 11 mar. 2022.
MACHADO, J. M. S.; MOMBACH, P. R. Stalking: criminalização necessária sob a indubitável afronta ao direito fundamental à vida privada. Revista da Esmesc, v. 23, n. 29, p. 207-230, 2016.
MATOS, M. et al. Stalking: Boas práticas no apoio à vítima. Manual para profissionais. Violência de Gênero. Lisboa: Comissão para a Cidadania e Igualdade de Gênero, 2011.
MATOS, J. F. Proteção à privacidade e a liberdade de imprensa. Dissertação (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2010. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp139238.pdf. Acesso em 17 mar. 2022.
MENDES, G. F.; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2016.
NAPOLITANO, C. J. Liberdade de imprensa no Supremo Tribunal Federal: análise comparativa com a Suprema Corte dos Estados Unidos. Intercom, Rev. Bras. Ciênc. Comun., n. 38, v. 1, jan.-jun. 2015.
OLIVEIRA, R. N. M.; MOTTA, J. L. A liberdade de imprensa no direito brasileiro: aspectos históricos e a possibilidade de sua limitação pelo Estado. Revista da Unifebe, 2012. Disponível em: https://periodicos.unifebe.edu.br/index.php/revistaeletronicadaunifebe/article/viewFile/260/111. Acesso em 18 mar. 2022.
SCHREIBER, A. Direitos da Personalidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
TRAVASSOS, M. M. Q. Hate speech e liberdade de expressão. In: SCHREIBER, A. Direito e Mídia. São Paulo: Atlas, 2013.
SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
Estudante do curso de direito campus Fernandópolis, atualmente estagiária do Oficial de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Paranapuã.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAES, Leticia Biasi Costa. Liberdade de imprensa e direito à intimidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58916/liberdade-de-imprensa-e-direito-intimidade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.