RESUMO: O tema deste artigo é o estudo da doença mental, a imagem da doença mental e a forma como são punidos quando são responsáveis por seus atos no ordenamento jurídico brasileiro. Dados os imensos riscos dos pacientes mentais, a natureza interdisciplinar da psicologia jurídica que se aplica ao direito prova isso, e seu objetivo é resolver conflitos vitais para a sociedade como um todo. A conexão entre o trabalho psicológico e a aplicação do direito penal e a responsabilidade civil de tais indivíduos é importante. A incapacidade absoluta atribuída ao doente mental é declarada por meio de liminar, que é uma medida proposta em juízo, não importa quem peça a comprovação da sua legalidade, é eficaz porque prova que as ações do agente são inválidas. E o isenta de responsabilidade. No que diz respeito ao direito penal, as medidas a atribuir são medidas de segurança e não penas restritivas ou privativas de liberdade.
Palavras-Chave: Doença mental, Psicologia jurídica, Medidas de segurança, Responsabilidade, Criminologia.
ABSTRACT: The subject of this article is the study of mental illness, the image of mental illness and how they are punished when they are responsible for their acts in the Brazilian legal system. Given the immense risks of mental patients, the interdisciplinary nature of legal psychology that applies to the law proves this, and its aim is to resolve conflicts vital to society. The connection between psychological work and the application of criminal law and the civil liability of such individuals is important. The absolute incapacity attributed to the mentally ill is declared through an injunction, which is a measure proposed in court, no matter who asks for proof of its legality, it is effective because it proves that the agent's actions are invalid. And it exempts you from responsibility. About criminal law, the measures to be granted are security measures and not restrictive or custodial sentences.
Keywords: Mental illness, Juridical Psychology, Security measures, Responsibility, Criminology.
Sumário: 1. Introdução. 2. O psicopata e a psicopatia. 2.1. Breve histórico. 2.1.1. A psicopatia. 2.1.2. Características de um psicopata criminoso. 3 O psicopata e o direito civil. 3.1. Capacidade Civil. 4.O psicopata e o direito penal. 4.1.A imputabilidade penal e o psicopata. 4.1.1. A importância do exame de sanidade mental. 5. Considerações Finais. 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem a finalidade de trazer o conhecimento da psicopatia no meio jurídico.
A psicopatia é uma questão quem vem sendo discutida desde 1.501.
A partir daí é um conteúdo de estudos para diversas áreas teóricas, como a psiquiatria em geral, sociologia, antropologia e no meio jurídico.
Este trabalho evoluiu com o estudo nas áreas da Psicologia Jurídica, Psicologia Forense, Criminologia e Psicologia na área Criminal.
O objetivo deste artigo é nos apresentar em primeiro momento o quão difícil é nos dias atuais conceituar a psicopatia e o psicopata e também nos apresentar uma pequena história sobre os primeiros estudos de casos e dar um passo a frente no que concerne a esse transtorno, com o intuito de que cada vez mais pessoas sejam capazes de reconhecê-los como sujeitos passíveis de amparo, através da sanção penal adequada, podem ver que a Psicologia vem agindo junto com a área criminal, faz com que o indivíduo não seja olhado como o crime que cometeu.
Farei um levantamento geral a respeito da personalidade do psicopata e suas características notáveis, oferecendo os testes atuais usados para o diagnóstico da patologia tirada das ciências ligadas a saúde mental como psicologia e psiquiatria.
Enfim recorrendo a pesquisa bibliográfica, artigos científicos e com apoio de alguns livros da área procuramos esclarecer o tratamento recusado ao psicopata dentro do sistema da justiça criminal brasileira que pertence a legislação e a jurisprudência como uma prova da retribuição e prevenção por parte do estado, mediante a sanção penal cabível para esses indivíduos com a finalidade de estabelecer as ciências humanas, a fim de suprir a sua totalidade.
2. O PSICOPATA E A PSICOPATIA
2.1 BREVE HISTÓRICO
Quando ouvimos falar em psicopatas, lembramos logo dos assassinos em série, como por exemplo, Ted Bundy conhecido na década de 1970 por estuprar e matar mais de 30 mulheres, ou até mesmo o Yang Xinhai que confessou matar 65 pessoas entre 1999 e 2003 na China.
Todavia, mesmo com esses casos brutais e por ter sido assassinos frios e lunáticos, a psicopatia nos mostra além do que a imagem sensacionalista que a imprensa tenta impor.
Ilana Casoy em sua obra Serial Killer- Louco e Cruel, ela os dividiu em 4 partes
O Visionário- que é uma pessoa insana, psicótica, e que além de ouvir vozes ele a obedece. Ele pode ter visões e alucinações
O Missionário- Ele não demonstra ser um psicótico, diz livrar o mundo do que acha imoral, ele escolhe o público específico para matar, como prostitutas, judeus e homossexuais.
Os Emotivos- o que matam por apenas diversão. Dos quatro o emotivo é o que realmente mata por prazer e usa meios sádicos e cruéis.
Os Libertinos – Esses são os assassinos sexuais, seu prazer é ver a vítima sofrer, sob tortura, por torturar e mutilar. Isso lhe causa um prazer sexual.
2.1.1 A psicopatia
A psicopatia é conhecida por todas as doenças mentais e mesmo sendo uma anormalidade congênita da personalidade e mesmo com o que foi dito, os indivíduos que sofrem desse mal podem mesmo assim levar sua vida normal.
É um erro dizer que todos os psicopatas são pessoas violentas e assassinas, na maioria das vezes ele aparentam ter sentimentos verdadeiros em relação a conhecidos.
Na opinião dos médicos psiquiatra a psicopatia não é uma doença mental e nem tão pouco podemos chamar quem sofre desse mal de louco, eles não apresentam que são portadores de personalidade antissocial como: desorientação, delírios ou alucinação perda de consciência, entre outros.
Pelo contrário, os chamados de psicopatas se apresentam imensamente bem, falam muito bem são eloquentes e dispõem de um raciocínio frio e calculista.
Embora o diagnóstico possa ser feito formalmente aos 18, podemos observar que as crianças psicopatas são manipuladoras, impulsivas e extremamente egocêntricas e cruéis ao ponto de maltratar um cachorro ou gato, masturbação compulsiva, fugas e roubos. Esse transtorno continua por toda a vida adulta, atingem ambos os sexos e na atualidade atinge cerca de 4% da população mundial.
2.1.2 Características de um psicopata criminoso
No decorrer da infância os psicopatas mostram suas características, já na adolescência ela pode aumentar como diminuir, chegando ao seu máximo aos 18 anos de idade, onde atributos ressurgem com maior frequência.
Os sinais mais comuns são: egoísmo, ausência de sentimentos afetuosos, falta de sentimento de culpa, habilidade para manipular as pessoas, incapacidade de aprender com punições e não sentem arrependimento pelo que fez.
Geralmente os psicopatas são do sexo masculino, porém pode atingir um porcentual de mulheres, com características diferentes e menos especificas.
Um psicopata é uma pessoa extremamente inteligente, sempre conseguem o que querem usando a sedução, eles são incapacitados de sentir empatia por outra pessoa.
Porém se engana quem pensa que eles não conseguem demostrar afeto por alguém, pois conseguem imitar naturalmente uma pessoa normal adquirindo a simpatia por onde passa, mas tudo isso não passa de um fingimento para atrair a vítima.
O psicopata vê sua vítima como um objeto, o desejo deles vem sempre em primeiro lugar, para eles os fins justificam os meios e sempre conseguem o que querem.
Por esses motivos a psicopatia nomeada como transtorno de personalidade antissocial.
3. O PSICOPATA E O DIREITO CIVIL
3.1. Capacidade civil
A capacidade civil do indivíduo normalmente é exercer suas funções como cidadão e cumprir seus direitos como estabelecido no Código Civil,
Todos os brasileiros adquirem a sua capacidade de direito a partir do nascimento, já a capacidade de exercício pode ser reduzida e nem sempre é permitido exercer os atos da vida civil. Em nosso ordenamento jurídico a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção e dentro deste espectro existem dois grupos: a incapacidade absoluta e a incapacidade relativa ambos estipulados no Código Civil Brasileiro, que no diploma anterior (1916) previa a incapacidade absoluta aos menores de dezesseis anos e pessoas surdas-mudas que não pudessem expressar sua vontade bem como os “loucos de todo o gênero”; já o Código Civil de 2002 estipulou como absolutamente incapazes aqueles que, por qualquer enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática de determinados atos.
No que se refere às pessoas relativamente incapacitadas, desde que assistidas por um tutor, poderão exercer atividades de vida civil, conforme o estipulado no artigo 4.º do Código Civil.
Interessante destacar recente alteração no Código Civil de 2002 que, com o advento da Lei nº 13.146 de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o art. 3º do diploma civil, revogando as disposições dos incisos I a III, ficando definido como absolutamente incapazes para os atos da vida civil somente os menores de dezesseis anos.
4. O PSICOPATA E O DIREITO PENAL
4.1. A imputabilidade penal e o psicopata
A responsabilidade criminal é entendida como a obrigação legal de os indivíduos serem responsabilizados por seus atos. Como pessoa que pode ser punida por lei, é considerada importante, recebe uma pena pessoal e intransferível, pena que não pode ultrapassar a pessoa do agente e tem o poder de restaurar a ordem social, e é dotada de função educativa.
Para que uma pessoa receba punição criminal, ela deve ter cometido um crime, ter compreendido o caráter ilícito da conduta quando o crime foi cometido e pode escolher livremente praticar ou não os fatos típicos.
No caso dos portadores de transtorno mental, verifica-se que essas pessoas sofrem de defeitos emocionais, falta de afeto e falta de empatia. Esses sentimentos são cruciais para a formação dos chamados "julgamentos morais", que usam a razão e a emoção para distinguir o certo do errado. Portanto, mesmo parte da imagem do doente mental carecerá de compreensão da natureza criminosa do comportamento, pois, para ele, a visão da legalidade e da ilegalidade estará morbidamente distorcida. Portanto, atende ao padrão semi-imputável.
Corrobora esse entendimento o apontamento de Silva (2020, p.18):
[...] O nosso Código Penal traz a figura do semi-imputável como uma justa medida
entre a imputabilidade e a inimputabilidade, em que se enquadram os indivíduos psicopatas os quais estariam em uma zona fronteiriça entre a normalidade mental e a doença mental, apresentando comprometimento no aspecto afetivo, intencional e de volição. Assim, o transtorno do comportamento deles desestrutura a sua capacidade de autocrítica e de julgamento de valores ético-morais. Diante disso, a psicopatia configuraria uma perturbação da saúde mental e, portanto, ao seu portador caberia a semi-imputabilidade. Assim, a semi-imputabilidade somente deverá ser mencionada quando houver claramente um déficit na capacidade de autocrítica e de julgamento de valores ético-morais. [...] (Silva, 2020, p.18)
No sistema penal brasileiro, tendo em vista que o artigo 26 do Código Penal enumera apenas transtornos mentais, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é difícil, senão impossível, classificar o paciente mental em imputável ou semi-imputável. O artigo diz:
Art. 26 do CP -É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Entretanto a maioria dos psicopatas para não dizer quase todos, são pessoas extremamente donos de uma capacidade cognitiva e desenvolvimento mental completo. Mesmo assim o artigo 59 do código penal confere ao juiz a prerrogativa de avaliar o potencial de compreensão da realidade do réu.
Avaliemos, seria considerável um juiz realizar uma análise do perfil psíquico do réu?
Para alguns certamente a resposta seria não, pois resta essa tarefa para psicólogo e psiquiatra forense, digno do conhecimento técnico.
4.1.1. A importância do exame de sanidade mental
Seria de extrema necessidade que esse exame fosse executado no Brasil, tendo em vista que quando julgados indivíduos com tal patologia esses são enviados para cumprir pena em sistema prisional comum. Além disso, não é dispensado a estes criminosos quaisquer tratamento que possa ajudar a amenizar seu distúrbio psíquico.
Esse exame deve ser feito o pedido pelas partes que movimentam o processo, com a finalidade de verificar qual a veracidade do réu compreender o que é ilícito de sua conduta.
O juiz pode apenas deferir ou indeferir o pedido do exame, se ordenado valerá por toda a instrução processual, já se indeferido o juiz deverá justificar a sua decisão.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Compreendemos pelo presente estudo que a psicopatia assume o papel de síndromes psicológicas lesando o discernimento daqueles que sofrem problemas psíquicos.
Os psicopatas não têm consideração aos sentimentos das pessoas para conseguir o que querem, esses indivíduos comentem crimes somente para satisfazer seu ego e seu prazer interior.
Mesmo sabendo que seus atos podem fazer mal a outra pessoa não levam em consideração, não tem qualquer sentimento de culpa ou sente um mínimo de remorso, apenas se sentem realizamos após cometer o ato.
Diante exposto a vimos no código civil que eles não são capazes de exercer suas funções como cidadão brasileiro.
À luz do direito penal, vimos que no ordenamento jurídico o psicopata e apontado como semi-imputável, mesmo assim os portadores dessa síndrome são julgados e condenados como um criminoso comum é raro ver ser determinado pela justiça um exame de sanidade, os crimes de homicídio que incluem psicopatas costumam ter um grande clamor social e medida de segurança não seria aceita.
6 REFERÊNCIAS
BRASIL, Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 26 de maio de 2022.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 14. ed. São Paulo, 2010
DA SILVA, Fernando Wellington Santos. A semi-imputabilidade do psicopata perante o código penal brasileiro. Orientador: Prof. Msc. Mildes Francisco dos Santos Filho. 2020. 24f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Direito, Universidade Tiradentes, Aracajú, 2020. Disponível em: <https://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/bitstream/handle/set/4089/A%20SEMI-IMPUTABILIDADE%20DO%20PSICOPATA.pdf?sequence=1>. Acesso em: 26 de maio de 2022.
DOS SANTOS, Jéssica Medeiros Neres. Psicopatas homicidas e o direito penal. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8885>. Acesso em: 26 de maio de 2022.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Graduanda no Curso de Direito da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TAIS CONCEIçãO DA SILVA FREITAS SIPIãO, . Psicopatia forense no ordenamento jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 ago 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58960/psicopatia-forense-no-ordenamento-jurdico. Acesso em: 23 dez 2024.
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