PEDRO MANOEL CALLADO
(orientador).
RESUMO: O Brasil, apesar de regido por normas como fundamento para a resolução de litígios, tem, também, muitos costumes (maneiras culturais pelas quais a sociedade se manifesta), que acabam sendo fontes normativas similarmente, afim de que até compensam o desamparo legal na ocasião em que do desempenho no caso concreto, como determinado pela LINDB. Por conseguinte, com a expansão das diferentes maneiras de vínculos entre pessoas, sucederam-se flexibilizações no direito brasileiro quanto ao conceito de família, instituição essa que até então se relaciona diretamente a outros institutos como da guarda, da tutela e da adoção, inobstante, tais entidades simbolizam a estimulação das diversas concepções de família e, principalmente, respeitarem o princípio da dignidade da pessoa humana, em sua maior amplitude. Assim, o corrente estudo destinado à conclusão de curso tem com o propósito demonstrar as particularidades no que se refere à pluralidade no conceito de família, além do mais, com similitudes no tocante a outros países, corroborando a relevância da ação de classes que resistem pelos grupos minoritários para a obtenção de individualidades de tal significância.
Palavras-chave: Adoção. Costumes. Família. Guarda. Tutela.
ABSTRACT: Brazil, despite being ruled by norms as a basis for resolving disputes, also hasmany customs (cultural ways in which society manifests itself), which end up being normative sources similarly, so that they even supply the absence of law when actingin the concrete case, under the LINDB. In this way, with the expansion of interpersonal relationships, there was a flexibilization in the law regarding the concept of family, an institute that still correlates directly to custody, guardianship andadoption, despite such institutes represent the dynamization of family concepts and, especially, respect the principle of human dignity, in its broadest scope of common good. Thus, this course completion work aims to present the peculiarities regarding the various forms of family, including comparisons in relation to other countries, demonstrating the importance of the performance of groups that fight for minorities toachieve facets of such relevance.
Key-works: Adoption. Family. Guard. Guardianship. Mores.
Ainda que soe como arcaico, no Brasil, até hoje, infelizmente existe preconceito no que tange à concepção de “família”, é fático que ocorreram consideráveis flexibilização quanto ao conceito, de tal forma que, além do desaparecimento da ideia de família como sendo composta por pai, mãe e filhos, ainda há a materialização jurisprudencial no tocante à presença de conceitos plurais para a concepção familiar, como, por exemplo, a família natural, família extensa efamília substituta.
Inobstante, esta simboliza a guarda, tutela e adoção, meios práticas pelos quais uma pessoa consegue sentir-se protegida e amada,bem como exercer seu direito à família, assegurado pela Declaração Universal dos Direitos do Humanos. Além do mais, tal Declaração o traz como razão norteadora, sem circunstanciar e/ou limitar às formas de família, quanto ao conceito jurídico imaterial, que não tendo normatização a respeito, pode ser compensado pelos costumes.
Nos dias atuais, os costumes sugerem que, um casal homoafetivo, dois homens e uma mulher, um homem e duas mulheres, um pai solteiro com uma filha, uma mãe viúva com seu filho, ou mesmo uma só pessoa, ou ainda um tio com o sobrinho, dentre outras inúmeras hipóteses, podem ser considerados como família legítima, desfrutando dos mesmos amparos legais dos quais uma “família tradicional” detêm.
Dessa maneira, atualmente, os filhos adotados ou gerados de maneira artificial não têm diferenciação de direitos perante ao filho biológico, no tocante ainda aos direitos sucessórios e alimentares.
Família natural é tida como aquela que deriva da origem biológica de um indivíduo, por esse motivo é “preferível” a outras espécies familiares, geralmente é considerada uma família tradicional composta por pai, mãe e filhos do casal.
No que se refere ao conceito de família, é importante destacar o desaparecimento do conceito de "patriarcado", segundo o qual o pai é considerado o chefe da família e o detentor de todas as decisões no seio familiar, enquanto as mulheres têm a responsabilidade de cuidar dos filhos, da casa e das responsabilidades do marido.
Nesse sentido, em 2012, segundo pesquisa realizada pelo G1, 37,3% dos domicílios eram chefiados por mulheres, o que deveria ser próximo a 50% (G1, 2012), assim tem-se como centro o poder familiar e não mais o patriarcado, uma vez a lei confere a ambos os cônjuges, independentemente de gênero ou orientação sexual, a responsabilidade compartilhada pelo cuidado dos filhos e manutenção da família como um todo.
O próximo conceito de família a ser abordado é a chamada família extensa, definida pela doutrina como aquela formada por um indivíduo e seus parentes próximos, desde que haja convivência e parentesco contínuos, exemplificando: tios e sobrinhos que convivem como família, de fato. Para menores, é dada preferência a famílias substitutas. A importância das famílias acima é citada com base em alguns precedentes do STJ, como o citado abaixo:
Jurisprudência selecionada do STJ:
Família extensa ou ampliada. Melhor interesse da criança. "Tia tudo de bom."
DIREITO CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR QUE SE ENCONTRA NA "POSSE DE FATO" DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NO SEIO DA FAMÍLIA AMPLIADA.
1. Ação cautelar de busca e apreensão de menor, distribuída em 01/09/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10/10/2011.
2. Discute-se a busca e apreensão do menor, determinada para que a criança permaneça sob os cuidados da tia materna, enquanto pendente ação de guarda ajuizada por terceiros que detinham a sua "posse de fato".
3. Quando se discute a guarda de menor, não são os direitos dos pais ou de terceiros, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados; é a criança, como sujeito - e não objeto - de direitos, que deve ter assegurada a garantia de ser cuidada pelos pais ou, quando esses não oferecem condições para tanto, por parentes próximos, com os quais conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade.
4. Em regra, apenas na impossibilidade de manutenção da criança no seio de sua família, natural ou ampliada, é que será cogitada a colocação em família substituta, ou, em última análise, em programa de acolhimento institucional.
5. Recurso especial conhecido e desprovido [...]
Nas palavras de Marlusse Pestana Daher, é definida como “aquela que se propõe trazer para dentro dos umbrais da própria casa, uma criança ou adolescente que por qualquer circunstância foi desprovido da família natural, para que faça parte integrante dela, nela se desenvolva e seja”
Os direitos básicos e fundamentais previstos aos menores inseridos e criados por famílias substitutas devem ser assegurados, segundo Rizzardo (2007): “em oposição à família natural, quando seus membros estão ligados por laços consanguíneos, há a família substituta, que, pelos termos da Lei nº 8.069, assim é considerada em relação ao menos que nela ingressa, em geral sem qualquer laço de parentesco biológico com os demais membros”.
A família substituta retrata a oportunidade de uma criança ou adolescente abandonado e/ou renegado, quando uma criança é colocada em um seio familiar substituto se faz necessário certificar que a ela será garantido acolhimento emocional, financeiro, artístico, educativo e social, de tal modo que exerça seu direito de família, consagrado pela Declaração Universal de Direitos Humanos.
A inserção em família substituta é capaz de se concretizar de três maneiras diferente, sendo elas: guarda, tutela e adoção, por conseguinte, dispõe o Art. 28 do ECA acerca do assunto:
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei:
§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso."
1.1.3 GUARDA
Está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 33, definida como:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
A guarda de um menor pode ser atribuída em duas situações diferentes, a primeira quando os pais não vivem mais juntos, fazendo-se necessário decidir com quem ficará a responsabilidade e cuidados dos filhos, bem como com quem eles irão se morar. A segunda hipótese se dá quando a criança/adolescente não está sob os cuidados dos pais biológicos e é necessário que alguém assuma o papel de responsável legal por esse menor.
Caso mudem as circunstâncias fáticas que levaram à guarda de uma criança ou adolescente, poderá haver decisão judicial alterando a condição do menor em relação a seu guardião, já que a guarda não é um instituto definitivo. Serve tão somente para regularizar situação de fato, podendo ocorrer ocasionalmente ou de forma incidental no curso de um processo de adoção, por exemplo; adequa-se ainda em casos como uma viagem que os pais façam, ficando ausentes, fazendo necessário que seja atribuída guarda aos filhos menores durante determinado período
Segundo o ECA, em seu art. 36:
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Diferentemente da guarda, a tutela é somente concedida após extinção total do poder familiar, ou seja, quando ambos os pais da criança/adolescente falecem, ou quando destituídos ou suspensos do poder familiar.
É um instituto direcionado aos menores, no qual, além de criar e dirigir o tutelado, o tutor deve dirigir, também, o patrimônio daquele. Há ainda a figura do tutor testamentário, que é aquele nomeado em testamento para ser tutor de outrem.
Caso não haja um tutor nomeado previamente (testamentário), segue-se uma ordem definida por lei para nomeação do mesmo: parentes consanguíneos mais próximos, ou seja, ascendentes (avós, bisavós) e seguindo para os colaterais (irmãos, tios, primos).
Adoção, termo jurídico definido como “processo legal que consiste no ato de se aceitar espontaneamente como filho de determinada pessoa, desde que respeitadas as condições jurídicas para tal”, e ainda, por extensão, como sendo uma “aceitação espontânea de uma pessoa como parte integrante da vida de uma família, de uma casa”.
Frente às variadas definições existentes de adoção, podemos concluir que se trata de uma palavra de sentido extremamente amplo, porém, tantos significados levam a um mesmo conceito, o qual pode-se entender como trazer para seu núcleo familiar, terceiro que dela não adveio.
É válido salientar que não existe distinção alguma quando falado em filhos adotados e biológicos. É expressamente proibido a adoção de ascendentes e irmãos para que não exista risco de confusão patrimonial, contudo, tal regra já fora excepcionada tendo em vista a dignidade da pessoa humana, bem como o melhor interesse e a doutrina da proteção integral do menor, de modo que já houve, por exemplo, adoção de avô em relação ao neto sempre criado por aquele. A adoção só pode ocorrer por parte dos maiores de 18 anos que tenham diferença de 16 anos em relação ao adotado, de modo que se entende poder haver adoção de maiores, desde que o adotante seja 18 anos mais velho do que o adotado.
Majoritariamente, as adoções ocorrem por duas pessoas, seja um casal homoafetivo ou heterossexual, não havendo qualquer discriminação jurídica quanto a isso; desde que haja casamento ou união estável, estabilidade familiar e econômica. Na mesma linha de raciocínio, temos a adoção realizada por pessoa solteira, que é plenamente possível, graças às recentes modernizações no conceito de família, que deixa de se fazer necessárias as figuras de pai e mãe propriamente ditas para sua caracterização.
Ainda que ocasionalmente, pode ocorrer que um casal inicie um processo de adoção e, em seu curso, haja a separação destes, fazendo nascer assim, a hipótese da chamada adoção conjunta, contanto que já haja vínculo de convivência com o adotado e concordância em relação à guarda, seja unilateral ou compartilhada. É necessário ainda que se façam presentes outros fatores como o elo afetivo entre o adotado e o adotante não detentor da guarda.
Com relação à certidão do adotado, com a consumação da adoção, será expedido um novo registro, dele resultando a expedição de nova certidão, enquanto o antigo registro será cancelado.
Relacionado a isto, temos a possível alteração de prenome, na qual a criança será ouvida, porém, seu consentimento será prescindível. Tal situação muda quando falamos de adolescentes, pois estes devem ser ouvidos, ante a obrigatoriedade de sua concordância.
A adoção depende do consentimento dos pais biológicos ou de destituição do poder familiar, por meio de decisão judicial transitada em julgado. Não existe possibilidade de revogação da adoção, no caso de óbito dos pais adotivos não existe hipótese de retorno do poder familiar aos pais biológicos.
Assim, dá-se início ao inventário, como feito de praxe, a adoção rompe todos os vínculos com a família originária, logo, filhos naturais e adotivos terão os mesmos direitos e deveres, permanecendo tão somente os impedimentos do casamento, previstos expressamente no artigo 1521 do Código Civil.
Existe ainda a possibilidade de adoção póstuma (ou “post-mortem”) que é aquela em que o adotante falece antes do fim do processo, já tendo mostrado interesse na adoção. Os efeitos de tal adoção retroagirão à data da morte do suposto adotante, viabilizando que o adotado tenha direitos sucessórios em relação à herança do de cujus.
O adotante se torna hábil a adotar a partir do momento de seu cadastro prévio na fila de adoção, onde deverá aguardar sua vez, requisito este que se faz dispensável em casos nos quais já exista a guarda ou tutela do adotado há mais de três anos acompanhada de vínculo afetivo ou haja adoção unilateral ou, ainda, de familiares próximos. Em ambas as hipóteses haverá avaliação psicossocial.
Já mencionada anteriormente, a adoção unilateral se dá quando o cônjuge se coloca em posição de adotante em relação do filho do outro cônjuge, caso este que não resultará em perda de vínculo com seu genitor
Diante de todas as hipóteses supracitadas, é possível concluir que o estágio de convivência é requisito obrigatório, em regra, pois somente será dispensado quando o adotante já exerce a guarda do adotado. Todavia, exige-se à guarda legal, formalizada por Termo de Guarda, de modo que a guarda de fato não dispensa a convivência.
1.2 ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS
Dentro da enorme abrangência do conceito de família não poderia deixar de se falar a respeito da família composta por casais homoafetivos, fugindo, mais uma vez do conceito clássico e enraizado de família formada por pai e mãe propriamente ditos. Tal ampliação no conceito se dá principalmente com a modernização do pensamento e a quebra de tabus, fazendo com que casais homoafetivos encontrem amparo legal no processo de adoção.
Tal situação já foi tema de amplos debates em um passado não muito distante, porém, atualmente existe entendimento pacífico acerca do assunto, é o que traz a redação do acordão:
TJ-PR - Apelação Cível AC 5824999 PR 0582499-9 (TJ-PR)
Data de publicação: 17/03/2010
Ementa: apelação cível. Habilitação para adoção. Casal homoafetivo. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Possibilidade do reconhecimento de uniões homoafetivas como entidades familiares. Ausência de vedação legal. Atribuição por analogia de normatividade semelhante à união estável prevista na CF/88 e no CC/02 . Habilitação em conjunto de casal homoafetivo. Possibilidade, desde que atendidos aos demais requisitos previstos em lei. Impossibilidade de limitação de idade e sexo do adotando. Ausência de previsão legal. Não-demonstração de prejuízo. Melhor interesse do adotando que deve ser analisado durante o estágio de convivência no processo de adoção, e não na habilitação dos pretendentes. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/26735938/adocao-por-casal- homoafetivo/jurisprudencia>.
No Brasil, é regida pelo Art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença
Dessa forma, se torna possível quando o adotante faleça no curso do processo de adoção, no qual já havia demonstrado inequívoco interesse na concretização da mesma, conforme jurisprudência do STJ que segue:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1217415 RS 2010/0184476-0 (STJ)
Data de publicação: 28/06/2012
Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO PÓSTUMA. VALIDADE. ADOÇÃO CONJUNTA. PRESSUPOSTOS. FAMÍLIA ANAPARENTAL. POSSIBILIDADE.
Ação anulatória de adoção post mortem, ajuizada pela União, que tem por escopo principal sustar o pagamento de benefícios previdenciários ao adotado - maior interdito -, na qual aponta a inviabilidade da adoção post mortem sem a demonstração cabal de que o de cujus desejava adotar e, também, a impossibilidade de ser deferido pedido de adoção conjunta a dois irmãos. A redação do art. 42 , § 5º , da Lei 8.069 /90 - ECA -, renumerado como§ 6º pela Lei
12.010 /2009, que é um dos dispositivos de lei tidos como violados no recurso especial, alberga a possibilidade de se ocorrer a adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam afiliação sócio afetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. O art. 42 , § 2º , do ECA , que trata da adoção conjunta, buscou assegurar ao adotando a inserção em um núcleo familiar no qual pudesse desenvolver relações de afeto, aprender e apreender valores sociais, receber e dar amparo nas horas de dificuldades, entre outras necessidades materiais e imateriais supridas pela família que, nas suas diversas acepções, ainda constitui a base de nossa sociedade. A existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que podem gerar para o adotando, são os fins colimados pela norma e, sob esse prisma, o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar uma noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas. Restringindo a lei, porém, a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem...
Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/314566/adocao- postuma/jurisprudencia>.
Desse modo, conclui-se que tal espécie de adoção se dá quando o adotante falece antes da conclusão do processo de adoção, desde que já haja feita expressa e inequívoca manifestação, em vida, dessa sua vontade de adotar.
Com o crescimento em larga escala do número de pessoas solteiras, se fez necessário que o Direito se adaptasse e passasse a reconhecer e amparar legalmente a pessoa que vive sozinha com seus descendentes como mais uma espécie de família, seja a pessoa divorciada, viúva, ou mesmo solteira de fato.
Uma vez que o sistema normativo brasileiro não discrimina o conceito de família, podemos estabelecer que, sob uma perspectiva histórica e cultural, este fora passando por modificações para melhor se adequar ao contexto social atual.
Ao analisarmos décadas passadas, é possível observar que o casamento era requisito quase que indispensável para que se solidificasse uma família de fato, fazendo com que o conceito de família fosse visto sob a ótica de duas pessoas se unindo para convívio conjunto diário, que se consumava com a chegada dos filhos.
Hoje em dia, com o crescimento exponencial do número de pessoas solteiras formadoras de família confere o exercício de um dos direitos consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Não obstante, trata-se de ampliação sistemática do artigo 226, parágrafo 4 da
CF:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
As famílias monoparentais são amparadas legalmente por uma lei recente, promulgada em 2009, a Nova Lei de Adoções. Onde está previsto que pessoas maiores de 18 anos de idade, independentemente de seu estado civil, podem adotar uma criança/adolescente, fazendo com que aumentem assim as possibilidades dentro de um processo de adoção.
Mesmo frente a tamanho amparo e fundamentação legal, a prática ainda se faz distorcida da teoria, uma vez que pessoas solteiras encontram inúmeros obstáculos, dado que o conceito tradicional de necessidade de duas pessoas para composição de uma família ainda é muito forte e impositor. Porém, é importante que esses tabus e preconceitos não sejam mais fortes que a necessidade de adotar, amar e cuidar dessas crianças que precisam.
Desde o ano de 2013 é permitida de forma explícita a legitimação do matrimônio civil entre indivíduos declarados como LGBT, por meio da resolução Nº 175, de 14 de maio de 2013. No que lhe diz respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a possibilidade de pensão por morte devida a companheiros de mesmo sexo na constância união homoafetiva:
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pensão. – A pensão por morte é devida a companheiros de mesmo sexo na constância da união homoafetiva em face do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, I, CF). – O benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. – Inteligência do art. 40, § 5º, CF.
2. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6º ao ano, pois se trata de verba de caráter remuneratório (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. – Precedentes do STF. – Sentença reformada. – Recurso provido.
Ap. Cível. 726.939.5/7-00. Apelante: Antônio de Pádua Carneiro. Apelado: IPESP. Rel. Rebouças de Carvalho. Julgamento: 17.12.2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12409/a- uniao-homoafetiva-na-jurisprudencia>.
1.6 DO CASAMENTO ENTRE MAIS DE DUAS PESSOAS
Ocorrido na cidade paulista de Tupã, no ano de 2012, a primeira lavratura de escritura pública de uma união “poliamor”, composta por um homem e duas mulheres. Tal caso foi noticiado pelo site do G1,tal documento constou:
“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê- las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.”.
O reconhecimento da possibilidade de casamento poligâmico representa o respeito à igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade e, por fim, intimidade e vida privada.
Em voto do Min. Celso de Mello (2011, p. 296-297), no Supremo Tribunal Federal, está dito ser “arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual”. E completa ainda que essa afirmação, mais que uma simples e retórica, refere-se ao reconhecimento de que o Estado não pode adotar medidas, nem mesmo prescrições normativas que, de alguma forma, provoque discriminação, exclusão jurídica de grupos (minoritários ou não), que integram a comunhão nacional.
Ao deliberar mencionado julgado, foi concedido a integral execução de princípios da liberdade, da igualdade e da não distinção, retratando parâmetros primordiais ao arranjo de uma coletividade efetivamente igualitária e democrática, fazendo-se eficaz, deste modo, o princípio da igualdade, permitindo respeito à liberdade pessoal e à autonomia individual, conferindo primazia à dignidade da pessoa humana, rompendo paradigmas históricos, culturais e sociais e removendo obstáculos que, até então, inviabilizaram a busca da felicidade por parte de homossexuais vítimas de tratamento discriminatório
Sintetizando, o ordenamento jurídico não se faz autoritário, de tal forma que é habitualmente suscetível de modificação, de acordo com a evolução da sociedade com o passar dos anos. Dessa forma, ainda que no Brasil prevaleça o civil law, o commow law é fonte normativa e exatamente por este motivo, através de análises à proporção dos princípios constitucionais, atualmente, além da família natural, dispomos, além disso, da família extensa e da substituta admitidas em lei, inobstante, a aceitação da família monoparental, do casamento homoafetivo, união estável nos moldes do casamento civil dentre outros.
Por conseguinte, é possível se falar que, com o neoconstitucionalismo e o pós positivismo foi ressaltada a força normativa dos princípios, propósito pelo qual instituições como as ora estudadas no trabalho supra, são capazes de serem tidos como respostas à dignidade da pessoa humana, princípio instituído pela Constituição Federal de 1988, também chamada de Constituição Cidadã. Ainda assim, as legislações aqui tratadas dispõem de caráter supranacional, tendo em vista a conjuntura da disposição do direito de família na Declaração Universal dos Direitos Humanos, servindo como embrião da dignidade e diversidade humana.
Blog Prof. Celito de Bona. Jurisprudência selecionada do STJ: Família extensa ou ampliada. Melhor interesse da criança. "Tia tudo de bom." Disponível em: <http://celitodebona.blogspot.com/2013/11/jurisprudencia-selecionada-do-stj.html>. Acesso em: dez/2021.
BRASIL. Art. 4º da Constituição Federal. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, 1988.
BRASIL. Lei 8069: Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Brasília, 1990. Acesso em: fev/2022.
CONJUR. STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-fev-12/stj-divulga-16-teses- consolidadas-tribunal-uniao-estavel>. 2016. Acesso em mai/2022.
G1. Famílias chefiadas por mulheres são 37,3% do total no país, aponta IBGE. Disponível em: <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/10/familias-chefiadas-por-mulheres-sao- 373-do-total-no-pais-aponta-ibge.html>. 2012. Acesso em: fev/2022.
HAIDAR, Clarissa. JusBrasil. O conceito de adoção. Disponível em:<https://clahaidar.jusbrasil.com.br/artigos/232768201/conceitos-de-adocao> Acesso em: mai/2022.
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RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei 10.406, de 10.01.2002. 7 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 567.
VASCONCELOS, Keila. Âmbito Jurídico. O instituto da família substituta e a adoção. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-141/o- instituto-da-familia-substituta-e-a- adocao/#:~:text=Doutrinariamente%2C%20a%20fam%C3%ADlia%20substituta%20%C3%A9,e%20seja%E2%80%9D%5B11%5D>. Acesso em mai/2022
Graduanda do curso de Direito Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVELLO, Julia Castrequini. A pluralidade da concepção de família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58982/a-pluralidade-da-concepo-de-famlia. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Benigno Núñez Novo
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
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