Segundo a Constituição Federal da República de 1988, nos seu artigo 5°, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, É livre a associação desde que objetivada a fins lícitos, sendo importante destacar que ninguém poderá ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado. Sua criação independe de autorização, o Estado não pode, portanto intervir no funcionamento desta. Sua dissolução ou suspensões de atividades se dará por decisão judicial, sendo importante salientar que a dissolução desta só ocorrerá mediante o transito em julgado.
Para MENDES, ”Associação vem a ser uma aliança estável de pessoas, sob direção comum, na busca de fins lícitos. Justificam-se naquelas situações em que os homens, mesmo empreendendo grandes esforços, não conseguem obter sozinhos os bens da vida que desejam, logo associam-se uns com os outros no intuito de expandirem suas conquistas e potencialidades.”
MASSON, entende que “Um agrupamento de pessoas só estará reunido em associação se possuírem objetivos comuns e estiverem unidos com estabilidade, não havendo que se falar em associação quando há reunião meramente esporádicas e casual de pessoas.”
Assim sendo, associação é um agrupamento de pessoas que visam um fim comum, ou seja, se reúnem em busca de determinada finalidade que vem a trazer benefícios para seus associados, é livre a associação, seus objetivos também são livres, porém é importante salientar que esta não pode ter finalidade lucrativa.
Ocorre que, determinados loteamentos, condomínios e empresas, vem condicionando a venda de seus imóveis, bens e serviços a obrigação de se manter associado em determinada associação local, ou seja, além do pagamento da manutenção de condomínio e os encargos do seu imóvel, bem ou serviço o proprietário deve arcar com a cobrança da associação. Esta prática além de inconstitucional, por violar o inciso XX do artigo 5° na qual trás que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.” Também é configurado como cláusula abusiva segundo o CDC, sendo configurado “VENDA CASADA” artigo 39,I, CDC, uma vez que o serviço de um está condicionado a outro.
Cabe salientar jurisprudência in verbis:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.718 - SP (2019/0166513-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILLA VELHA ADVOGADOS : ADRIANA TORRES MALLEGNI - SP143643 THAIS LOVETRO GUARNIERI - SP283608 RECORRIDO : MARCOS FLAVIO ZABEU PENNA RECORRIDO : ALANA DIAS PEREIRA ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR - SP235015 JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA FONSECA - SP246577. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PEDIDO DE DESLIGAMENTO FORMULADO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. CESSAÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA. DIREITO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, XX, DA CF/88 E 36-A DA LEI N. 6.766/1979. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUANDO ISOLADAMENTE CONSIDERADOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 126/STJ.
Neste sentido, é importante salientar que a jurisprudência supracitada findou com os pedidos da autora sendo atendidos, uma vez que o próprio texto legal Possui força suficiente para impugnar a obrigatoriedade do pagamento da taxa de associação, tendo em vista que ninguém deverá ser obrigado/compelido a permanecer associado ou a se associar. O ato de se associar ou permanecer associado deve ser espontâneo e voluntário, não podendo haver obrigação, punição ou quaisquer outras conseqüências para quem não mais o queira.
Merece destaque ainda a ADI 3045 que trás as principais dimensões da liberdade associativa:
“(...) A liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações. Também possui uma dimensão negativa, pois garante a qualquer pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelido a filiar-se ou desfiliar-se de determinada entidade. Essa importante prerrogativa constitucional também possui função inibitória, projetando-se sobre o próprio Estado, na medida em que se veda, claramente, ao Poder Público, a possibilidade de interferir na intimidade das associações e, até mesmo, de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser mediante regular processo judicial.”
Contudo, concluindo-se a liberdade de associação é um direito garantido pela Constituição Federal, não podendo tal direito ser imposto, nem ensejar punição ao seu cumprimento forçado. Tem como finalidade o agrupamento de determinadas pessoas que buscam os mesmos fins, ou seja, se reúnem em busca de uma finalidade que trará benefícios para ambos, não podendo ter finalidade de auferir lucros. O poder público fica proibido de interferir na intimidade das associações e a sua dissolução ocorre mediante processo judicial.
BIBLIOGRAFIA
Jurisprudencia, Resp N°1.819.718 - SP (2019/0166513-2) Relator: Ministro Moura Ribeiro R. P.
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 9° Ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p.262.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4° Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.444.
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