1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa foi desenvolvido com o intuito de compreender as diferenças entre as legislações que regulamentam as relações de trabalho no Brasil. Os dois regimes vigentes são: a CLT e Estatuto dos Servidores Públicos Civis. O tema específico do estudo é a diferença entre o recebimento da remuneração no período de férias.
Para os autores Jolair de Ávila Hass e Darlan Machado dos Santos a história do descanso semanal vem dos primórdios da humanidade. Em seu artigo “Análise Histórica Das Férias No Direito Laboral Brasileiro”, descrevem que a concepção de descanso já era divulgada na tradição teológica antiga. Essa ideia aparece na antiga tradição judaico-cristã, especificamente na Bíblia (Gênesis), segundo a qual Deus criou o mundo em seis dias e, no sétimo dia, descansou.
Destarte, a importância do descanso laboral é mercante para a cultura ocidental, eis que já em priscas eras esse conceito é desenvolvido e divulgado culturalmente pelos povos. Na Idade Antiga, portanto, já estava consolidada a ideia de que o trabalhador precisa resguardar um dia para descansar. Mais do que um direito descrito no Direito Positivo, percebe-se que o descanso laboral assume um caráter sagrado na cultura ocidental, por constituir dogma teológico transmitido pela tradição ao longo dos tempos.
A importância do estudo da história do Direito do Trabalho, para compreendermos de onde as legislações vigentes em nosso país ou no mundo começou a surgir nos ajudará a compreender o motivo de serem desta forma. Recorrendo a história os primeiros relatos sobre manifestações sociais ocorreram em 1 de maio de 1886, uma greve operaria ocorrida em Chicago nos EUA, em busca de melhorias trabalhistas em especial horas trabalhadas para 8 horas/dia. Este dia ficou conhecido em todo o mundo como “Dia Do Trabalho”. Ao decorrer do artigo HASS e SANTOS (p.4), conta que um dos primeiros países a regulamentar sobre direitos trabalhistas relacionados a férias ou o famoso dia de descanso, foi o Brasil. Foi uma regulamentação de Aviso Ministerial da Agricultura, Comércio e Obras Públicas em 18 dezembro de 1889. Esse direito no momento era restrito somente para os operários daquele órgão e época previa que as férias seriam de 15 dias podendo ser parcelas. Pode-se se observar esse avanço e tanto para os empregados da época que antes não tinha mal os finais de semana para passar com a família e descansar, agora conseguir 15 dias e ainda podendo ser parcelada caso o trabalhador quisesse, mostrou-se um sonho.
Mas, levando em consideração que os empregadores dos operários observaram que os operários que tinham esse descanso voltavam mais dispostos, que a produção aumentava, que causavam menos confusão e adoeciam menos, as férias que antes era somente de 15 dias, com uma nova regulamentação tornou-se de 20 dias, foi abrangida para outras categorias de operários e os médicos da época observava que era realmente fundamental para saúde dos operários e para o desenvolvimento social.
Surgir um estopim com os múrmuros sobre as manifestações das demais classes trabalhistas começaram a se espalhar as reivindicações começam em meados da Primeira Guerra Mundial e logo em seguida é criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT) no ano 1919. As principais pautas reivindicadas da época eram: melhorias de trabalho, salários, redução horas trabalhadas, dias de descanso.
Em 1917, o Direito Trabalho brasileiro registra a 1ª greve de operários, que durou 30 dias. Manifestação essa que contia 400 operários de uma indústria têxtil, em São Paulo que sua maioria operarias mulheres, buscavam melhoria do ambiente de trabalho, redução de horas trabalhas e o abuso sexual que as mulheres sofriam.
Os operários começam a ser incentivados pelos conceitos e princípios de Liberdade, Fraternidade e Igualdade trazido por imigrantes europeus em meados da Segunda Guerra Mundial. No Brasil, para acalmar os ânimos de manifestações trabalhistas que estavam a se espalhar no mundo todo. Em 1943, no governo de Getúlio Vargas é promulgada as leis trabalhistas. Foi necessário formular um sistema diferente, as leis que tratassem de relações de emprego, não poderiam ficar espaças, teriam que estar em um único lugar e de fácil conhecimento dos trabalhadores, ao invés de criar um Código de Direito do Trabalho, criou-se uma Consolidação. De acordo com ALMEIDA (p.64:2015):
(...)Distingue-se dos códigos na medida em que não cria um direito novo, sistematizando-o, mas, tão somente, reúne e organiza a legislação vigente. Assim, as regras básicas, fundamentais, que disciplinam as relações de emprego, estão dispostas na CLT, como, aliás, enfatiza o art. 1º supratranscrito. Observe-se que a legislação referida diz respeito, tão somente, às relações de emprego, não abrangendo aquelas outras de trabalho como, por exemplo, as estatutárias, que regem as relações do funcionário público com o Estado(...).
No Brasil, os trabalhadores do regime celetista são pessoas que estão na classe baixa e classe média, trabalhadores estes que as vezes não tem o conhecimento apropriado e educação financeira, em muitos casos até o acesso à educação é precário. A um grande índice no Brasil de pessoas que abandonam os estudos para trabalhar. O intuito desse trabalho é descobrir, como a forma do recebimento do valor referente ao período de férias estabelecido na CLT em seu art. 145 afeta na rotina dos trabalhadores.
Para o regime estatutário não foi diferente RIGOLIN, em seu livro “Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis”, conta como o servidor público foi deixado de lado ao decorrer dos anos, cita que na Constituição Federal/88 em seu artigo 39 deixa claro que deveria haver a separação dos sistemas. Como podemos ver abaixo:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135).
Ambos os artigos sofreram alterações e foram declarados como inconstitucionais, as alterações feitas através das Ementas Constitucionais nº 19/88 e EC 103/2019, trouxeram uma inseguridade para o servidor público, que antes era chamado de funcionário público, com a promulgação da Lei nº 8.112/90 passa a se chamar de servidor público. Tamanha insegurança e instabilidade muitos servidores públicos começa a pensar em deixar seus cargos.
Porque a ideia de regime estatuário, sendo parte da Administração Pública, é uma ideia que remetia a estabilidade, periodicidade no recebimento do valor da remuneração, ao trabalho vitalício sem prazo para terminar, algo que na CLT não existe. Porque para um servidor público sair do cargo ou função não é somente uma demissão que fará ele não ter mais emprego. Deve ser motivado a exoneração, renúncia ou processo administrativo (quando o servidor comente algum crime, em meio a administração pública, podendo ser de conduta de corrupção por exemplo).
Outra diferença é quando um servidor público federal entra de férias, no mês posterior ele receberá normalmente o seu salário. Já o trabalhador do regime celetista o mês posterior as férias não terão salário. O intuito da pesquisa é identificar quando o legislador decidiu que no sistema do estatutário do servidor público haveria a periodicidade do salário e quando o legislador do regime celetista identificou que deveria ter o adiantamento do salário férias e a interrupção do pagamento posterior as férias e como este fenômeno afeta a sociedade celetista.
2. O REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS NA CLT
Para entender os dois sistemas vigentes temos que falar sobre o Direito, para o autor Celso Antônio Bandeira de Mello (p.2, 2018) “O Direito é um conjunto de normas – princípios e regras –, dotadas de coercibilidade, que disciplinam a vida social. Conquanto uno, o direito se bifurca em dois grandes ramos, submetidos a técnicas jurídicas distintas: o Direito Público e o Direito Privado. Este último se ocupa dos interesses privados, regulando relações entre particulares.”
O primeiro Regime Jurídico brasileiro a regulamentar as relações trabalhista, do Direito Privado foi promulgado na Consolidação Trabalhistas Lei nº 5452/1943, alterada posteriormente anos depois pela da Lei nº 13.467/2017 (CLT). O segundo Regime Jurídico surgiu 9 anos depois, com a Criação do Regime Único dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais que a primeira foi a Lei nº 1.711/52 e posteriormente alterada para a Lei nº 8.112/1990 regulamentando as relações de trabalho dos servidores públicos.
A CLT, foi um regime que revolucionou as leis trabalhistas no Brasil, regulamentando todas as formas de trabalho, que não fosse servidores públicos, tratando de contratos de trabalho fixo, como os de carteira assinada, trouxe a modalidade de contratos temporários, diaristas, professores, autônomos e vigilantes, entre outros. Tornou-se um sistema amplo para o legislador regulamentar. A separação dos regimes era algo expressamente já regulamentado pelo artigo 39 CF/88, na CLT houve a confirmação que essa separação seria inevitável, em seu art. 7º “Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
(...)c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cujas propriedades ou administração resultem de circunstâncias transitórias.
f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária(...).
Observa-se que a CLT traz nas alíneas acima que o serviço público não seria regulamentado por este sistema, que a forma de legislar deveria ser diferente e específica para cada serviço da Administração Pública, como por exemplo: os cargos, funções, autarquias, fundações públicas e União. A Constituição Federal/88 em Capítulo II artigo 7º incisos de I a XXXIV trata sobre os direitos sociais e direitos trabalhistas expressamente. O inciso XVII, trata das férias, como o legislador diz “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Elencadas no Capítulo IV, Seção I, artigos 129 a 145 da CLT todo o rol que o trabalhador celetista tem que cumprir para ter direito a férias remuneradas, um deles é o empregado trabalhar durante 12 meses, um período considerado pelo legislador como período aquisitivo, para conceber o direito de 30 dias férias. Com ressalva de que o mesmo não faltasse mais que 5 vezes, se houver faltas sem justificativas a um desconto dos dias de férias. Como prevê no artigo 130 da CLT:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Como pode ser observado acima o legislador deixou especificado como seria o período aquisitivo de férias, caso tenha havido as faltas. O motivo dessas especificações é que como as pessoas que são regidas pela CLT são pessoas de classe média a classe baixa, são pessoa que não tem plano de saúde, são pessoas que se caso um filho ficar doente não tem com quem deixar, caso não puder ir para uma creche, que se caso sofrer um acidente serão aparados pelo INSS. Uma outra previsão da CLT e que o empregado pode oferecer ao empregador vender até 1/3 das suas férias, ficando facultativo o empregador aceitar.
Uma inovação das leis trabalhista é a multa em dobro elencada no artigo 137 da CLT, que caso o empregador não proporcionar as férias ao empregado passado o prazo aquisitivo de 12 meses. Exemplo: Joana teve sua CTPS assinada no dia 10/05/2006 e no dia 10/05/2007 teve seu primeiro período aquisitivo de férias. A partir do momento que Joana completa os 12 meses aquisitivos o que passar para o seu empregador proporcionar as férias da mesma, deve ter adicionado a multa do artigo 137, da CLT.
Além do direito as férias, a CLT trouxe de outros direitos muito importantes os trabalhadores como o direito ao seguro-desemprego, FGTS, décimo terceiro salário, salário maternidade, licença paternidade, licença luto e entre outros direitos sociais.
3. O REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS NA LEI Nº 8.112/90
O Regime Estatutário foi regulamentado com a Lei nº 8.112/90, por se tratar de servidores públicos, que teriam ingresso na Administração Pública, a própria Constituição Federal/88 prevê em seu Capítulo VII, artigo 37 e seguintes sobre a criação de formas distintas de regimes, não teria como a CLT regulamentar sobre todas as formas de ingresso do servidor público, uma peculiaridade de diferenças dos dois sistemas é a forma que se nomeia a remuneração, algumas categorias chamam-se soldo, remuneração, salário, vencimento. No art. 39, 1§º, CF/88, o sistema remuneratório observará as seguintes características:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos;
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (p.712,2022) “Servidores Públicos” para designar as pessoas que prestam serviços, com vínculo empregatício, à Administração Pública Direita, autarquias e fundações públicas. A administração pública ficou responsável em organizar seus servidores públicos. A primeira organização que podemos elencar e da investidura. O indivíduo pode ser eleito pela população através de alguma candidatura política, ser nomeado a algum cargo de comissão, ser alistado em alguma força militar exército, aeronáutica ou marinha ou passar em um concurso público de provas ou provas e títulos, onde todos tem como pré requisito a nomeação, posse e ser publicado em Diário Oficial da União, todos tramites regulamentados pela Constituição Federal/88 e pela Lei 8.112/90.
RIGOLIN (p. 46:2012), em seu livro deixa claro que era necessária essa separação de sistemas. Porque o servidor público federal realizava funções diferentes de um trabalhador comum, em um trecho ele cita “pretendeu a L. 8.112, dessa sorte, enfeixar em seu bojo todos os institutos, de todas as naturezas, que lhe pareceram necessários para que eficientemente a União pudesse administrar o pessoal vinculado ao serviço público federal”.
DI PIETRO (p.713,2022) categoriza os agentes públicos de acordo com a Emenda Constitucional nº 18/98, e são quatro categorias elencadas de agentes públicos:
1) Agentes públicos;
2) Servidores públicos;
3) Militares;
4) Particulares em colaboração com o Poder Público.
A organização por categorias criadas pela EC nº 18/98 ressalta que cada unidade da Federação tem autonomia para regulamentar seus servidores como por exemplo: Estatuto para Servidores do Estado, do Município, do Distrito Federal e também cada órgão pode ter suas leis de Regulamento Interno para organização e condutas. Regulamentações estas que não seriam viáveis se fossem somente um sistema único, por trata-se de funções diferenciadas e direitos distintos dos trabalhadores privados era necessária criar a CLT, para garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores comuns, era necessário também criar a Lei nº 8112/90 para garantir os direitos e deveres dos servidores públicos.
O servidor público assim como o celetista tem direito a férias e ao adicional de 1/3 Constitucional elencado no artigo 76, parágrafo único. Ficou fixado na Constituição que as férias é um direito fundamental do ser humano. Na Lei 8.112/90 as férias estão elencadas a partir do Capítulo III, dos artigos 77 a 80. Lembrando que houve as revogações dos artigos 77, parágrafos 1 e 2, do artigo 78 parágrafo único, do artigo 79 e artigo 80 que não constaram abaixo.
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.
Trouxe os artigos elencados para vislumbrar que não há diferença quando ao método de pagamento das férias, que tanto o servidor público quanto os celetistas tem os mesmos direitos dos 30 dias, que podem ser parcelados e quem tem direito ao 1/3 constitucional.
4. APROXIMAÇÕES E DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS
Ao decorrer das pesquisas verificou-se algumas diferenças e semelhanças perante dois regimes, a primeira semelhança entre eles é que ambos têm o direito fundamental do período de descanso, o adicional de 1/3 constitucional.
A primeira diferença é que o parágrafo 2 do art. 77 da Lei nº 8112/90 diz que é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, enquanto o art. 130 da CLT estabelece uma gradação em que a quantidade de faltas injustificadas repercutirá na quantidade de dias de férias que o empregado terá direito.
A segunda diferença é que a Lei nº 8112/90 admite a acumulação lícita de até no máximo dois períodos de férias, ou seja, admite que o empregado, licitamente, deixe de usufruir das férias no período concessivo, como se observa do caput do art. 77, caput, da lei. Já a CLT proíbe a acumulação de dois períodos de férias, já que pune o empregador com o pagamento em dobro se as férias não forem concedidas no período concessivo, como se observa do art. 137, caput, da CLT.
A segunda semelhança é que em ambas as férias podem ser parceladas em três períodos, mas a CLT exige que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Compare o art. 134, parágrafo 1, da CLT, com o art. 77, parágrafo 3, da lei 8112/90.
A terceira semelhança é que ambos preveem a existência das férias proporcionais, mas em hipóteses distintas, como se observa, no regime estatutário, do art. 78, parágrafo 3, da Lei nº 8112/90 e, no regime celetista, nas hipóteses de extinção contratual que não sejam dispensa por justa causa (como, por exemplo, dispensa sem justa causa e pedido de demissão).
A quarta semelhança é que em ambos os casos o pagamento das férias (remuneração acrescida de um terço) deve ocorrer até dois dias antes do início das férias. Veja o art. 145, da CLT, e 78, da Lei nº 8112/90.
A terceira diferença é que as férias do servidor público poderão ser interrompidas como prevê o art. 80 da Lei nº 8.112/90, que enquanto na CLT em seu artigo 138 proibi a prestação de serviço do empregado a outro empregador, salvo se o mesmo estiver outro contrato de trabalho vigente.
A quarta diferença é que o empregado da CLT, pode vender suas férias de em até 1/3, ficando facultativo o empregador aceitar, conforme prevê artigo 143 e deve o empregado solicitar 15 dias antes do período aquisitivo o abono pecuniário.
5. CONCLUSÃO
A pesquisa realizada sobre a comparação das duas legislações, verificou-se que o legislador em alguns momentos trouxe semelhanças e em outros momentos trouxe inovações não somente referente as férias, mas ao todo. Ao formular a CLT, o legislador trouxe algo diferente quanto a remuneração, o empregado para ter direito a qualquer remuneração ele deve trabalhar, porque qualquer falta lhe pode ser descontada, resultando que quando o mesmo volta do período de férias o mesmo não tem nada a receber. Algo que talvez futuramente possa ser mudado, como no artigo 147 já prevê o abono pecuniário de 1/3, deixando assim uma esperança no final do túnel de uma melhora as leis trabalhistas. Enquanto o servidor público tem o princípio da investidura e da garantia de estabilidade salário. Mas, essa instabilidade salarial não é um ponto tão positivo assim, ficando anos sem receber o reajuste, deixando salários defasados em relação a inflação e enquanto na CLT é feita o reajuste anual. As legislações trabalhistas vigentes têm muitas diferenças e semelhanças, algo que renderia um livro de comparações.
Não a como ficar delimitado somente em um único tema como férias, são temas que acabam trazendo outros assuntos à tona, que merecem ser citados em outros trabalhos acadêmicos ou por doutrinadores, muitas vezes os legisladores, formulam leis sem o olhar crítico, sem a previsão de como aquela lei, terá influência na vida dos trabalhadores, ao longo do tempo. São legislações que por exemplo, do servidor público promulgada nos anos 90, merecem um olhar crítico de atualizações muitos preceitos desazados, enquanto a nova lei trabalhista promulgada em 2015, entrando em vigência em 2016, trouxe críticas quanto a nova formulação, uma delas trazidas pela OIT, que a nova legislação viola direitos e convenções, inconstitucionalidades.
Concluo que, é necessário um estudo de comparações das legislações para trazer mais proximidades quanto ao direito trabalhista. Porque não importa se o empregado é regido pela CLT ou se o mesmo é denominado servidor público, os mesmos são seres humanos é devem receber com dignidade qualquer direito.
REFERÊNCIAS
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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis lei nº 8.112, de 11/12/1990. 7ª ED. São Paulo. editora saraiva. 2012. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502174481/pageid/0>. Acessado em 22/02/2022.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, MARTA HELENA CASTRO. Análise comparativa dos regimes jurídicos das férias à luz da CLT e da Lei nº 8.112/90 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59038/anlise-comparativa-dos-regimes-jurdicos-das-frias-luz-da-clt-e-da-lei-n-8-112-90. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
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Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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