ELOÍSA DA SILVA COSTA
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar a Síndrome da Mulher de Potifar e suas implicações probatórias nos crimes contra a dignidade sexual. Tal figura jurídica que demonstra a capacidade de culpar outrem por crimes devido à recusa, de apresentar denúncias inverídicas com a intenção de punir a pessoa causadora de tal desilusão, bem como das consequências que acarreta e dos critérios que a desencadeiam na esfera administrativa e judicial. Na perspectiva, detalha os sistemas de apreciação de provas, como o do livre convencimento motivado, que é adotado pelo Brasil, e a versão de quando a palavra da vítima é falsa. O Capítulo VI do Código Penal Brasileiro regulamenta os crimes contra a dignidade sexual, pois nesses casos típicos, o sistema penal brasileiro atribui grande importância à fala da vítima como mecanismo de avaliação de provas de tais crimes (art. 201, CPP), e como isso pode acarretar danos ao acusado. E como a descoberta da falsidade, inverte o papel de acusado ao de vítima, alvo de dois possíveis crimes o de denunciação caluniosa e calúnia, este último dependendo do meio ao qual foi propagado. Para discutir a frequente ocorrência de falsas denúncias de crimes sexuais nesse contexto, este artigo foi desenvolvido na medida em que busca analisar a questão e as consequências para os réus de tais delitos, abordando também uma provável institucionalização da prisão preventiva ou medidas cautelares diversas como obrigatórias e automáticas no judiciário brasileiro, e como a relevância da opinião pública nestes casos, torna a situação do falso autor do delito extremamente delicada, fazendo com que o mesmo seja jogado no rol dos culpados sem direito ao devido processo legal. Como também o princípio da presunção de inocência.
Palavras-chave: Síndrome, injustiça, criminologia, vitimização, denúncia.
ABSTRACT: The present work aims to analyze Potiphar's Woman Syndrome and its evidentiary implications in crimes against sexual dignity. Such a legal figure that demonstrates the ability to blame others for crimes due to refusal, to present untrue complaints with the intention of punishing the person causing such disillusionment, as well as the consequences it entails and the criteria that trigger it in the administrative and judicial sphere. In perspective, it details the evidence assessment systems, such as the motivated free conviction, which is adopted by Brazil, and the version of when the victim's word is false. Chapter VI of the Brazilian Penal Code regulates crimes against sexual dignity, because in these typical cases, the Brazilian penal system attaches great importance to the victim's speech as a mechanism for evaluating evidence of such crimes (art. 201, CPP), and as this may cause harm to the accused. And as the discovery of falsehood, inverts the role of accused to that of victim, target of two possible crimes: slanderous denunciation and slander, the latter depending on the medium to which it was propagated. To discuss the frequent occurrence of false reports of sexual crimes in this context, this article was developed as it seeks to analyze the issue and the consequences for the defendants of such crimes, also addressing a probable institutionalization of preventive detention or various precautionary measures as mandatory. and automatic in the Brazilian judiciary, and how the relevance of public opinion in these cases makes the situation of the false offender extremely delicate, causing him to be placed on the list of culprits without the right to due process. As well as the principle of presumption of innocence.
Keywords: Syndrome, injustice, criminology, victimization, denunciation.
O presente trabalho de pesquisa será desenvolvido com a pretensão de estudos, com o seguinte entendimento, em razão de uma grande divisão de pensamentos acerca do uso exclusivo da palavra da vítima em crimes de natureza sexual, coloca em voga a figura criminológica da mulher que, ao ser rejeitada, imputa, falsamente, àquele que a rejeitou, conduta criminosa relacionada à dignidade sexual.
A questão referente a Síndrome da Mulher de Potifar e a relação com o direito penal, crimes contra a dignidade sexual e sua dificuldade probatória devida às suas características próprias, tal síndrome é uma configuração jurídica na qual a criminologia desenvolveu a teoria de que vítimas prestam falsas denúncias contra desavenças. Esta terminologia tem como referência uma passagem do antigo testamento, aonde um eunuco general egípcio chamado Potifar teria comprado como escravo José filho de Jacó, em resumo da história a esposa de Potifar teria tentado seduzir José que não teve o mesmo interesse.
“Eis que meu amo não sabe nem o que há comigo na casa, e tudo o que tem ele entregou na minha mão. Não há quem seja maior do que eu nesta casa, e ele não me vedou absolutamente nada, exceto a ti, porque és sua esposa. Portanto, como poderia eu cometer esta grande maldade e realmente pecar contra Deus? ” (Gênesis 39:8, 9)
E com isso a esposa disse ao marido ter sido vítima de violência sexual, por tanto a doutrina penal usando analogicamente este fato batizou com este nome, sendo um termo utilizado para se referir a todas às acusações falsas e enganosas a prática de estupro ou de qualquer outro delito que envolva violência sexual.
Segundo Cleber Masson ensina (MASSON, 2013, p. 27) ...
"...para análise da verossimilhança das palavras da vítima, especialmente nos crimes sexuais, a criminologia desenvolveu a teoria da “síndrome da mulher de Potifar”, consistente no ato de acusar alguém falsamente pelo fato de ter sido rejeitada, como na hipótese em que uma mulher abandonada por um homem vem a imputar a ele, inveridicamente, algum crime de estupro (MASSON, 2013, p. 27).
Neste contexto se tem a síndrome da mulher de Potifar, teoria que busca analisar a credibilidade do depoimento da vítima no direito penal e no processo penal, buscando a validade e seriedade na investigação notadamente nos delitos sexuais, sendo via de regra crimes praticados na clandestinidade por muitas vezes sem testemunhas, e com isto, temos a palavra da vítima contra a do acusado, trazendo à tona fatos com maior veracidade a narrativa acusatória prestada e impedir a possível prática da denunciação caluniosa, crime descrito no artigo 339 do Código Penal, quando se dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, evitando a injustiça gerada.
O presente artigo possui métodos de revisão bibliográfica do tema por autores e publicações com procedimentos descritivos e abordagem estimativa e indutiva.
2 OBJETIVO
Com o presente trabalho objetiva-se apurar a relação entre o direito penal brasileiro e a síndrome da mulher de Potifar, trazendo à tona informações pertinentes quanto a implicações probatórias da palavra da vítima contra o acusado e mostrando como em muitos casos há o prejuízo ao instituto do in dubio pro reo.
A intensão é mostrar que através de investigação minuciosa dos fatos em caso de insuficiência da prova testemunhal, aliada ao conteúdo da legislação constitutiva e infraconstitucional, esta não deverá ser suficiente para proceder à uma sumária condenação, preservando - se os direitos fundamentais do indivíduo. E o uso de métodos, como a avalição psíquica da vítima no curso da ação penal, para acompanhamento e aconselhamento ao órgão julgador, haverá uma grande probabilidade de a decisão ser justa trazendo segurança jurídica a sociedade.
3 O FENÔMENO DA VITIMIZAÇÃO NA SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR
Para entendermos mais sobre a Síndrome da Mulher de Potifar e como ela interage no direito penal, vislumbraremos o fenômeno da vitimização, que tem classificação de acordo com a teoria sociológica criminológica que faz com que esta vitimização seja encarada como primária, secundária e terciária. A vitimização primária são os efeitos decorrentes da própria prática do crime ou os sofridos pela própria vítima decorrentes da adoção por um terceiro da conduta socialmente inadequada. A vitimização secundária ou sobre vitimização é a necessidade de lembrar dos fatos como aconteceram afim de permitir a instrução de procedimentos investigatórios ou mesmo procedimentos judiciais e apuração da responsabilidade penal das pessoas envolvidas. Na vitimização terciaria há uma falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades. O fenômeno da vitimização terciária é interpretado não somente do ponto de vista do desconhecimento do Estado da prática criminosa, como também da estigmática que a vítima sofre em relação a própria sociedade, quando muita das vezes principalmente em relação aos crimes contra a dignidade sexual se atribui a própria vítima a razão de ter sofrido o crime, ou seja, ela é punida duas vezes, uma por ter sofridos os efeitos diretos (vitimização primária) e a outra por ter assumido ou terem imposto a responsabilidade por ter sofrido a conduta criminosa. Mas se o fato imputado pela vítima não for verdadeiro, poderá ser responsabilizada penalmente? A resposta é sim! E essa conduta em princípio encontra adequação típica no artigo 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), denunciação caluniosa...
“Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020).
Outra hipótese de crime praticado advindo dessa síndrome, seria o de calúnia, mas dependeria de qual meio é divulgado pela suposta vítima, como exemplo ser postado em redes sociais da internet, previsto no artigo 138 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) calúnia...
“Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos. ”
Com todo o contexto exposto, torna-se possível, com que a Síndrome da Mulher de Potifar não se atenha apenas aos registros bíblicos, mas seja alvo de discussões na vida real.
4 PROVA TÉCNICA E CREDIBILIDADE DA PALAVRA
O estupro ou qualquer outro delito que envolva violência sexual normalmente é praticado na clandestinidade, longe da vista e dos ouvidos de outras pessoas, deixa margem a palavra da vítima como meio de prova, conforme art. 201 do Código de Processo Penal, que dispõe:
[…] existem indicadores (vulnerabilidade, experiência limitada, labilidade, aspectos de imaginação e simbolização, dentro outros) sugestivos de que crianças de tenra idade são mais suscetíveis a influências tanto de ordem exterior quanto de ordem interior – estas advindas de seu próprio mundo interno (fantasias) –, seja pelas características da etapa do ciclo vital em que se insere a infância, seja porque a criança ainda está pouco equipada com a carga de experiências que a vida pode emprestar.” (TRINDADE2013, p. 59).
Com base na perspectiva de Jorge Trindade, casos em que as vítimas são vulneráveis prescritos no Artigo 217 A do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, demonstra a importância de ser abordado por especialistas preparados para expor a verdade sobre o fato ocorrido. Se a avaliação psíquica de crianças e adolescentes vítimas de abusos sexuais teria capacidade probante capaz de inferir condenação criminal, a mesma avaliação poderia resultar em absolvição, contudo demonstrado a contradição ou a impossibilidade de prova da admissibilidade do citado pela suposta vítima. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, enfermo, deficiente e pessoas em situação ou estado que impossibilite o oferecimento de resistência”. Desse modo com os artigos mencionados, nos dias de hoje a palavra da vítima, tem uma maior força probatória, mesmo que seja a única prova da acusação. Tal imputação torna a situação do suposto autor do delito precária, pois, há um pré-julgamento perante a sociedade, como culpado, e sem direito ao devido processo legal e o princípio da presunção de inocência.
Conforme ensina Rogério Greco (GRECO, 2011, p. 482) ....
“ O julgador deverá ter a sensibilidade necessária para apurar se os fatos relatados pela vítima são verdadeiros, ou seja, comprovar a verossimilhança de sua palavra, haja vista que contradiz com a negativa do agente. A falta de credibilidade da vítima poderá, portanto, conduzir à absolvição do acusado, ao passo que a verossimilhança de suas palavras será decisiva para um decreto condenatório. ” (GRECO, 2011, p. 482).
Neste contexto da síndrome, a conclusão de que é muito importante não se apegar em questões indiciárias com pontos frágeis em tais delitos, contendo outras provas além, como exemplo a avaliação psíquica da vítima, já que a Lei nº 12.015/2009, que juntou a tipificação do art. 213 do Código Penal, as condutas de estupro e violação sexual, a Síndrome da mulher de Potifar ganhou força no nosso ordenamento jurídico, já que o crime de estupro passou a não exigir em todas as suas modalidades a conjunção carnal para se configurar ato delituoso.
6 QUESTÕES INDICIÁRIAS
Como quase todos os crimes de natureza sexuais aconteçam muitas vezes sem testemunhas e também na clandestinidade, tal avalição seria uma forma de complementação de prova da ocorrência do abuso, pois, muitas vezes não é suficiente para a comprovação da materialidade do delito, com tal complementação tribunais e juízes de direito utilizarem desse meio para afirmar com maior segurança e com isso consistência a veracidade do depoimento acusatório.
No cenário atual do direito brasileiro temos decisões favoráveis a absolvição por falta de provas técnicas e com base em laudo psicológico colocando em voga a validade da declaração acusatória.
Como exemplo segue julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
“APELAÇÃO-CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. Absolvição. A absolvição é medida impositiva, ante o contexto probatório que se apresenta. Não existem provas técnicas a referendar a efetiva existência do crime. O laudo psicológico. A conclusão do laudo psicológico em uma das vítimas indicou não haver “possibilidade da aplicação da análise de validade da declaração para tentar estabelecer a credibilidade das informações e a existência de nexo causal”. […]. Assim sendo, havendo dúvida insuperável sobre a efetiva configuração do fato descrito na denúncia e suas circunstâncias, necessária a absolvição dos acusados. […] RECURSO PROVIDO. (ACR nº 70048486203, Quinta Câmara Criminal, Rel. Desembargador Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 30/01/2013) grifou-se”
A análise de jurisprudências e entendimentos jurisdicionais expõe como os fatos são restabelecidos por meio da narrativa dos envolvidos, cabendo interpretação dada pelos operadores de direito, e como forma de complementação à prova física vem a avaliação psíquica da vítima como importante instrumento apurador da verdade.
Nesse Sentido leciona (Gonçalves; 2016)
“É evidente, entretanto, que existem falsas vítimas que simulam o estupro com a intenção de prejudicar outra pessoa (um parente, ex-marido, uma pessoa abastada a fim de lhe exigir dinheiro etc.). Por isso, é sempre relevante que o juiz analise com cuidado as palavras da vítima a fim de verificar eventuais contradições com os depoimentos anteriores por ela prestados ou a existência de alguma razão concreta para querer prejudicar o acusado, hipóteses em que a análise das provas deverá ser feita ainda com mais cautela, para se evitar eventuais injustiças. Em suma, é possível a condenação de um estuprador com base somente nas palavras e no reconhecimento efetuado pela vítima, desde que não haja razões concretas para que se questione o seu depoimento. Há uma presunção de que suas palavras são verdadeiras, sendo, contudo, relativa tal presunção. ”
A ocorrência iterada de falsas acusações é comum porque há uma certa dificuldade para os juízes sentenciarem crimes sexuais por falta de provas e porque é possível obter uma sentença punitiva simplesmente confiando na palavra da vítima. O estupro sendo o tipo mais grave de abuso sexual. Segundo a legislação brasileira, vai além da penetração (conjunção carnal), de forma constrangedora e sem consentimento, sexo oral, masturbação, toques íntimos e introdução forçada de objetos, por exemplo, também se enquadram nessa categoria de violência sexual. Este delito é caracterizado pelo uso de violência física ou psicológica, no qual o agressor ameaça a vítima para satisfazer o seu prazer, diante da gravidade de tal crime e a forte relevância social, o magistrado deve sempre analisar a veracidade da palavra da vítima e ter uma análise mais nítida do fato em si quanto a admissão como prova exclusiva para condenação do acusado, pois, não pode ser um inocente condenado com dúvidas perante sua inocência, ainda mais diante de meios que permitem a possibilidade de sua defesa em ação penal.
7 CONCLUSÃO
No decorrer do presente artigo têm-se a afirmação da necessidade de motivação específica e concreta nas decisões que decretam a prisão cautelar, bem como o exame do fundamento constitucional de toda e qualquer decisão judicial, cabe destacar que a referida necessidade surge com muito mais destaque na decisão que ordena a prisão de um indivíduo acusado de cometer um crime específico, porém, não são raros os casos de ausência de fundamentação para as prisões preventivas ou medidas cautelares.
No cerne do direito penal a avaliação do in dubio pro reo fica contaminada, tendo exposto que a palavra da vítima teria maior peso contra a do acusado, como exemplo claro dessa dissonância probatória, temos o crime de estupro e sua abrangência nos termos da Lei nº 12.015/09 que quando descoberto causa um forte clamor social em favor da vítima e quase que instantaneamente torna o acusado culpado, operando-se um pré-julgamento em volta de quaisquer delitos de natureza sexuais, relembrando assim os dias sombrios do sistema inquisitório, sem chance ao direito da ampla defesa.
O presente trabalho visa demonstrar critérios que deveriam ser observados antes da valoração da palavra da vítima, que à luz das provas, conclui-se que nos crimes contra a dignidade sexual, a pena não tem caráter absoluto, e que no caso em questão, bem como todas as provas apresentadas pela suposta vítima do crime, devem ser completamente perscrutadas, assim ao examinar os fatos relatados pela vítima o juiz deve ser cauteloso. Ressalta - se que o objetivo deste estudo não é argumentar que tal crime não deva ser punido, mas sim demonstrar que, em determinadas circunstâncias, a vítima pode criar um cenário de violência com o objetivo de condenar um indivíduo.
Em suma traz à tona o papel do Estado em utilizar-se de todos os meios cabíveis na defesa do direito, como a avaliação psíquica da pretendente vítima, conforme vem sendo estudado pela psicologia e criminologia com reflexo direto ao direito penal e principalmente ao processo penal no que se refere ao valor da prova e da credibilidade da versão da suposta vítima, tendo como ideia uma participação de psicólogos ou psiquiatras no curso da ação penal, para acompanhamento da vítima e aconselhamento ao órgão julgador, para tomada da melhor decisão.
BÍBLIA SAGRADA: Tradução de João José Pedreira de Castro. 51 ed. São Paulo: Ave Maria, f. 87 e 88, 2004. 1110 p. (Velho Testamento e Novo Testamento).
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. 6 ed. São Paulo: Saraiva, v. 4 rev. e ampl, 2012.
BREIER, Ricardo; TRINDADE, Jorge. Pedofilia: aspectos psicológicos e penais. 3. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013;
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GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Parte Especial, Esquematizado, 6 ª Ed, São Paulo, Editora Saraiva, 2016.
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MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial. Cleber Masson. 6. ed. rev. e atual ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: Forense, v. 2, 2014.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Quinta Vara Criminal. Apelação Crime ACR n. 70048486203. Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro. Julgamento em 30 de setembro de 2021.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil, campus Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, WESLEY PEREIRA DOS. A Síndrome Da Mulher de Potifar e a relação com direito penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 ago 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59095/a-sndrome-da-mulher-de-potifar-e-a-relao-com-direito-penal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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