RESUMO: A respeito da função do Direito de buscar solução para atender as constantes mudanças sociais, o Deputado Pedro Lucas Fernandes apresentou o Projeto de Lei n° 105/2020, que estabelece o instituto jurídico denominado senexão, em resposta ao crescente abandono material e afetivo de idosos. Deste modo, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar a aplicação do instituto senexão como mecanismo de garantia ao envelhecimento digno daqueles excluídos pela sua família originária. Sendo sua principal finalidade, ser uma fonte de pesquisa acessível aos Operadores de Direito, a fim de se possibilitar o aprofundamento do tema e, consequentemente, a sua aplicação. A metodologia utilizada no trabalho será o método dedutivo, a partir da coleta de informações da bibliografia brasileira, com enfoque no retro mencionado Projeto de Lei. Utilizaremos também bases de pesquisa online, pesquisas jurisprudenciais, bem como demais fontes que forem pertinentes ao enriquecimento do trabalho, com o intuito de alcançar o objetivo proposto. Destarte, torna-se imperioso o debate acerca da colocação de cidadãos de idade avançada em família substituta, como forma efetiva de cumprimento do disposto na legislação pátria e concretização dos princípios de proteção e amparo da pessoa idosa e de seu direito fundamental à convivência familiar e comunitária.
PALAVRAS-CHAVE: Senexão. Pessoa Idosa. Abandono Afetivo. Abandono Material. Direito das Famílias. Família Substituta.
ABSTRACT: The Society is constantly changing, while it is up to the legal system to find solutions to meet new demands. In this regard, Deputy Pedro Lucas Fernandes presented Bill of Law No. 105/2020, which establishes the legal institute called senexão, in response to the growing material and emotional abandonment of the elderly. Thus, the present work has as general objective to analyze the application of the senexão institute as a mechanism to guarantee the dignified aging of elderly people who were excluded by their original family. Its main purpose is to be a source of research accessible to Law Operators, in order to deepen the topic and, consequently, its application. The methodology applied in this work will be the deductive method, from the collection of information of Brazilian’s bibliography, with a focus on the aforementioned Bill. We will also use online search bases, jurisprudential research, as well as other sources that are relevant to the enrichment of the work, in order to achieve the proposed objective. Thereby, the debate on placing elderly citizens in a surrogate family is necessary as an effective way of fulfilling national legislation and implementing the principle of protection of the elderly and their fundamental right to family life and community.
KEYWORDS: Senexão. Senior. Affective Abandonment. Material Abandonment. Family Right. Surrogate Family.
INTRODUÇÃO
A Sociedade está em constante mudança. De forma que, a história da estrutura familiar não pode ser traçada linearmente, tampouco existe um modelo único. O seu arranjo sempre se adequou às necessidades sociais inerentes de cada época[1] e está diretamente ligado ao desenvolvimento técnico-científico-medicinal e ao natural processo filosófico do ser humano[2]. Nesse ponto, os avanços técnicos, científicos e medicinais têm permitido a prolongação da vida. Em contrapartida, a modernidade tem causado relações mais efêmeras, inclusive no próprio núcleo familiar, ao passo que o abandono afetivo e material de pessoas idosas (com mais de sessenta anos) se tornou uma realidade, em completo desrespeito ao artigo 229 da Constituição Federal de 1988[3]. Enquanto isso, há pessoas maiores e capazes que demonstram possibilidade e desejo de amparar idosos sem qualquer vínculo biológico. Ora, o Direito deve acompanhar as conjunturas sociais que o modificam.
Nessa senda, surge o novo instituto jurídico denominado como senexão, que é o ato de colocar pessoa idosa em família substituta, em atenção aos princípios de proteção e amparo ao idoso, bem como mecanismo de garantia ao direito fundamental à convivência familiar e comunitária.
Imperioso salientar que o instituto difere da adoção, uma vez que a adoção é o ato civil que firma a relação de pais e filhos, com todos os direitos inseridos, inclusive os sucessórios e registro civil. A senexão é, portanto, a solução encontrada como forma de amparo de idoso, sem o reconhecimento de laços paterno-filiais e suas consequências jurídicas, pois tão somente concede à pessoa idosa uma família substituta para suprir a falta de amparo ocasionada pelos seus familiares.
Em atenção às fragilidades que circulam a senilidade, o Projeto de Lei n° 105 de 2020, proposto pelo Deputado Pedro Lucas Fernandes do PTB/MA, possui como finalidade a criação de instituto inédito, com nome próprio. Isto porque, em razão de ser fenômeno novo no direito, cabe ao legislador criar nome próprio. Nesse ponto, a sugestão adotada é para a denominação de senexão, cuja “palavra formada da raiz latina “senex”, que corresponde a idoso e do sufixo “ão” que designa pertencimento, como em aldeia/aldeão, cidade/cidadão”[4], conforme explicativa inserida no bojo do projeto.
Trata-se, pois, de sugestão de acréscimo do instituto de sexenão ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 1 de outubro de 2003), o qual nasce em razão do envelhecimento populacional, em conjunto com a exclusão de pessoas idosas pela sua família originária, criando a necessidade de instituir mecanismos legais que atendam estas pessoas abandonadas materialmente e afetivamente.
Pois bem, a escolha deste tema está atrelada ao fato do abandono de cidadãos em idade avançada ser uma problemática de abrangência nacional e de cunho social, que requer o olhar cuidadoso do Poder Legislativo e o estimulo do meio acadêmico, a fim de se construir políticas públicas que garantem o envelhecer saudável e que venham a incentivar a efetividade de direitos fundamentais. Isto porque, embora a velhice seja decorrente do direito à vida, ao contrário do que acontece com as crianças e adolescentes, atualmente no Brasil, não há qualquer legislação ou instrumento jurídico que efetivamente acolha a pessoa idosa marginalizada, de forma a violar seus direitos e garantias fundamentais. Ora, o envelhecimento se tornou um direito personalíssimo e sua proteção é um direito social
Diante disto, este estudo tem como objetivo geral analisar o instituto jurídico da senexão. No que diz respeito aos objetivos específicos, estes, dividir-se-ão em três tópicos: contextualizar brevemente a evolução das famílias; analisar os direitos e garantias fundamentais da pessoa idosa; bem como o abandono afetivo inverso; apresentar o Projeto de Lei n° 105/2020 e as questões que o rodeiam e; averiguar a viabilidade da aplicação da senexão.
No que tange à metodologia, será utilizado o método dedutivo, a partir de coleta de informações de bibliografia brasileira, com enfoque no retro mencionado Projeto de Lei, bem como bases de pesquisas online, jurisprudenciais e demais fontes pertinentes ao enriquecimento do trabalho, a fim de se fomentar o debate – mais do que trazer certezas – acerca de maneiras efetivas de concretização dos princípios de proteção e amparo da pessoa idosa e de seu direito fundamental à convivência familiar e comunitária.
Por ser um tema novo e, por consequência, carente de bibliografia[5], busca-se ampliar a discussão no meio acadêmico, a fim de contribuir para a construção doutrinária. De forma que, o presente artigo tem como propósito convidar a comunidade jurídica para debater o instituto da senexão como uma medida/inovação legislativa adequada para enfrentar as violações dos direitos e garantias fundamentais da pessoa idosa no Brasil, especialmente no tocante ao abandono afetivo e material.
1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS FAMÍLIAS NO BRASIL
A família é a célula base de toda e qualquer sociedade. O seu conceito transcende a sua própria historicidade, pois ela está sempre se reinventando. As constantes transformações nas estruturas familiares refletem no campo do Direito das Famílias. Isto porque, a família não é um grupo natural, mas cultural. “E, nem poderia ser diferente. Por ser o Direito, e, especialmente, o Direito das Famílias, fruto da cultura, é inquestionável que as alterações ocorridas na sociedade deveriam refletir sobre o modo de se enxergar e aplicar as normas jurídicas[6]”.
Nessa seara, a evolução dos arranjos familiares está vinculada ao avanço do homem e da sociedade, mutável com o desenvolvimento técnico-científico-medicinal e o natural progresso filosófico do ser humano[7].
De forma a evitar o desfoque da proposta do presente artigo, passa-se a contextualizar a evolução das famílias, em sua história mais recente e com o olhar voltado ao Brasil.
A sociedade, antigamente, era conservadora, sendo indispensável no núcleo familiar a constituição de matrimônio para a obtenção de reconhecimento jurídico e aceitação social, cujo perfil era patriarcal e hierarquizado. Isto porque, o seu principal objetivo era a constituição e preservação do patrimônio, logo, entendia-se a família como unidade de produção, menosprezando-se os laços afetivos[8], ao passo que não eram reconhecidos os filhos havidos fora do casamento. De forma sintética e clara, “a família tinha formação extensiva, verdadeira comunidade rural, integrada por todos os parentes formando unidade de produção, com amplo incentivo à procriação. Tratava-se de uma entidade patrimonializada, cujos membros representavam força de trabalho. O crescimento da família ensejava melhores condições de sobrevivência a todos”[9]. Sendo que tais restrições perduraram até a Constituição Federal de 1988, embora a sociedade já havia se transformado.
O reportado cenário não se sustentou com os avanços científicos, revertendo-o, especialmente, com a Revolução Industrial no século XVIII, que intensificou a necessidade de mão de obra, inserindo a mulher no mercado de trabalho, exercendo, em conjunto com o homem, a subsistência da família, modificando a estrutura familiar, ao passo que o homem deixou de ser a única fonte de renda para a subsistência familiar[10]. Motivo pelo qual, Maria Berenice Dias, assevera, com total razão, ter a família se tornado nuclear:
[...] restrita ao casal e a sua prole. Acabou a prevalência do seu caráter produtivo e reprodutivo. A família migrou do campo para as cidades e passou a conviver em espaços menores. Isso levou à aproximação dos seus membros, sendo mais prestigiado o vínculo afetivo que envolve seus integrantes. Surge a concepção da família formada por laços afetivos de carinho, de amor. A valorização do afeto deixou de se limitar apenas ao momento de celebração do matrimônio, devendo pendurar por toda a relação. Disso resulta que, cessado o afeto, está ruída a base de sustentação da família, e a dissolução do vínculo do casamento é o único modo de garantir a dignidade da pessoa[11].
Ora, a necessidade da inserção da mulher no mercado de trabalho trouxe como consequência o declínio do patriarcalismo, de forma a retirar da família a sua força como hierarquia e instituição rígida, deixando de ser considerada um núcleo, em sua essência, econômico e reprodutivo, para ceder espaço ao companheirismo, ao amor, bem como ser vista como meio de formação e desenvolvimento de seus indivíduos, garantidor da dignidade, humanidade e humanização[12]. “A família matrimonializada, patriarcal, a, heteroparental, biológica vista como unidade de produção cedeu lugar para uma família pluralizada, democrática, igualitária, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva, construída com base na afetividade e de caráter instrumental”[13].
Pois bem. O ordenamento jurídico não traz a definição de família, tampouco poderia por ser construção cultural e estar constantemente em mudança. Diante da diversidade dos modelos familiares atualmente existentes, atrelar um único conceito à família é deixar à margem/desprotegidos diversos núcleos familiares. Nos dizeres de Rodrigo da Cunha Pereira:
O afeto e o princípio da afetividade autorizam a legitimação de todas as formas de família. Portanto, hoje, todas as relações e formações de família são legítimas. Somente desta forma pode ser alcançada a cidadania, que tem significado de juízo universal, ou seja, faz cumprir também o macroprincípio da dignidade da pessoa humana. Afinal, se a liberdade é a essência dos direitos do homem e de suas manifestações de afeto, a dignidade é a essência da humanidade[14].
Nesse contexto de modificações, o afeto adquire marca relevante para uma construção conceitual de família, sendo apontado como o principal fundamento das relações familiares. Destacam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que a família pós-moderna se funda, “em sua feição jurídica e sociológica, no afeto, na ética, na solidariedade recíproca entre os membros e na preservação da dignidade deles. Esses são os referenciais da família contemporânea”[15].
No momento em que se começou a casar por amor, ultrapassando a barreira do patriarcalismo e do caráter reprodutivo, para se propiciar um ambiente familiar caracterizado pelo amor, solidariedade, companheirismo, formador e estruturador dos seus membros, o princípio da afetividade foi ilustrado no ordenamento jurídico brasileiro. De forma que, “o amor está para o Direito de Família, assim como a vontade está para o Direito das Obrigações”[16]. Acerca do tema, disserta Rodrigo da Cunha Pereira:
Sem afeto não se pode dizer que há família. Ou, onde falta o afeto, a família é uma desordem, ou mesmo uma desestrutura. O afeto ganhou status de valor jurídico e, consequentemente, foi elevado à categoria de princípio como resultado de uma construção histórica em que o discurso psicanalítico é um dos principais responsáveis. Afinal, o desejo e o amor são o esteio do laço conjugal e parental.
A entidade familiar deve ser tutelada como meio para a busca da felicidade de cada um de seus indivíduos. Daí a concepção eudemonista de família, na qual o afeto é o elo de manutenção entre os casais[17].
O afeto decorre da valorização constante da dignidade humana, trata-se, pois, de direito fundamental à felicidade[18].
Atualmente, com a evolução da estrutura familiar, tem-se a concepção eudomista, que avança na proporção que retrocede o seu aspecto instrumental, a fim de alcançar o seu efetivo conceito puro, o amor/afeto que liga cada membro de forma individualizada, simultaneamente, global para o aprimoramento da família unida que cotidianamente vivem todas as situações incertas e certas da vida, ou seja, trata-se da despatrimonialização da comunhão do afeto nos relacionamentos da família contemporânea. Em vista disso, acentuaram-se as relações de sentimentos entre seus integrantes, valorizando as funções afetivas da entidade familiar, ao passo, que a família se modifica, adquirindo novo perfil também para o casamento, haja vista que se voltam mais a realizar os interesses existenciais e afetivos de seus membros[19].
Portanto, na atualidade, os laços paternos-filiais não se limitam mais a consanguinidade, mas em cuidar, viver, envelhecer juntos, ao passo que, auxiliar seus membros não deve mais ser atrelado como obrigação biológica, mas socioafetiva.
Nesse diapasão, atrelado aos laços socioafetivos, o ordenamento jurídico remeteu à sua atenção a classe dos mais vulneráveis, que demandam amparo e proteção do estado[20]. A este respeito, é do Estado o compromisso de assegurar o afeto aos seus cidadãos, seja por ações positivas – criando instrumentos (políticas públicas) que cooperam para as pretensões das pessoas – ou por abstenção de interferências estatais[21].
Com efeito, na concepção atual da cultura brasileira, enquadram-se como vulneráveis, as pessoas idosas, definidas pelo Estatuto do Idoso como maiores de sessenta anos. Destaca-se que a “idade avançada não implica em incapacidade ou deficiência. No entanto, é inegável que traz limitações físicas e psíquicas relevantes”[22].
Historicamente a conquista por direitos às pessoas idosas se deu de forma gradual no Brasil. Sendo que a Constituição Federal de 1988 quebrou paradigmas ao enquadrá-los como vulneráveis e, por isso, assegurar-lhes direitos e seguridade social pública. Neste ponto, elenca Patrícia Calmon:
Não raro, tamanha discrepância entre teoria e prática acaba levando a cenários não ideais, em que os papéis sociais que os idosos exerceram ao longo de sua história (pai, mãe, filho, trabalhador, marido, esposa etc) vão se perdendo, fazendo com que, na etapa final de suas vidas, sejam considerados sujeitos de direitos, mas não atores sociais. Em muitos desses casos, seus direitos são desrespeitados pela sociedade e, o que é pior, negligenciados e abandonados justamente por aqueles que deveriam assegurar fielmente sua observância: o Estado e a família[23].
Tal circunstância exige maior efetivação de políticas públicas direcionadas a garantir o envelhecimento ativo e saudável. Afinal, como se abordará em capítulos posteriores, a convivência familiar e comunitária é um direito fundamental da pessoa idosa[24]:
O envelhecimento como fato social e a vulnerabilidade como uma condição intrínseca da pessoa idosa são fatores desencadeante de inúmeras consequências jurídicas: sejam sob a perspectiva do sujeito idoso, que tem um rol de direitos a chamar para sua proteção, seja da família, da sociedade e do Estado como os responsáveis para a garantia desses direitos. Entre eles, está a convivência familiar e comunitária como instrumento viabilizador da construção, do fortalecimento e garantia das relações afetivas[25].
Diante do cenário do envelhecimento populacional e dos abandonos afetivos e materiais inversos, torna-se necessário a criação de mecanismos adequados para a inserção social plena e o desfrute dos direitos por essa faixa da sociedade.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS IDOSOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Em conformidade ao visto alhures, foi apenas com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, que o princípio da dignidade da pessoa humana se tornou relevante e, para a sua concretização, foi implementada normativas. Não por outra sorte, também foi o ponto de início de discutir mais intensamente a situação da população senil, em especial, no tocante a sua participação social e o reconhecimento do seu valor[26].
Extraiam-se da Carta Magna, os preceitos fundamentais norteadores dos diretos da pessoa idosa, fundados nos princípios da igualdade, solidariedade, proteção integral, bem como zelo pela sua dignidade e bem-estar. A lei “além das regras, traz princípios que tutelam direitos e garantias fundamentais dos idosos, estabelecendo oportunidades e facilidades para preservação da saúde física e mental e aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”[27].
A Constituição Federal de 1988 assegura os direitos dos idosos, fundamentalmente, em seus artigos 299 e 230, senão vejamos:
Art. 229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Se não suficiente os preceitos dos princípios da solidariedade e proteção integral defenderem o dever e essencialidade não apenas da sociedade, mas também do Estado e da família na inclusão efetiva dos idosos na coletividade, o texto constitucional igualmente estabelece expressamente tal obrigação.
Nesse ponto, impreterível dizer que as atribuições impostas ao Poder Público, sociedade e família não se limitam apenas à assistência econômica ou material, mas também às necessidades psíquicas e afetivas[28].
Em compasso com as normas constitucionais, surge o microssistema do Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/03, cuja importância está atrelada na busca pelo reconhecimento das necessidades especiais do público senil, de forma a assegurar o convívio social e o direito ao envelhecimento de maneira digna[29].
Ainda, para fins de dizimar o debate, o Estatuto define como idoso a pessoa que tem mais de 60 anos de idade. O critério escolhido se mostra o mais adequado e prudente. Isto porque, o raciocínio etário por ser objetivo, desconsidera aspectos personalíssimos, como físicos, emocionais, psíquicos, econômicos ou sociais, para qualificar a etapa idosa do ciclo de vida de uma pessoa, o que evita desgastes e debates inviáveis[30].
Aliás, nos termos do artigo 8° do Estatuto do Idoso, o envelhecimento se tornou um direito personalíssimo e sua proteção um direito social[31]. Pérola Melissa Viana Braga observa que “a proteção ao envelhecimento não é direito somente daquele que já envelheceu, mas também um elemento de segurança jurídica a sociedade como um todo”[32].
Outrossim, o caput dos dispositivos 2°, 3° e 10 catalogam direitos aos idosos e reiteram o dever constitucional da família, Estado e sociedade em os assegurar. De forma a estabelecer a importância da família e do convívio familiar, que influenciam diretamente a qualidade de vida:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3°: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 10: É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
Sendo que o artigo 9° determina ser obrigação do Estado “garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”.
Não é só, o mencionado diploma legal reconhece ainda a família substituta por intermédio de seu artigo 37 ao expor que: “o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou ainda, em instituição pública ou privada”.
Entretanto, embora teoricamente há vasto acervo legal, na prática, a efetivação dos direitos e princípios fundamentais da pessoa idosa encontram obstáculos. Sobre isso, Patrícia Calmon comenta:
No campo teórico, talvez até possamos afirmar que existam normas, tanto no cenário interno quanto no internacional, visando tutelar os direitos da pessoa idosa. Contudo, no campo social e, mais especificamente, no campo da efetiva aplicação da lei brasileira, muitos desses direitos estão sendo desrespeitados e desprestigiados, seja por abandono da família ou por omissão do Estado, ao não estabelecer e executar políticas públicas adequadas.
Entre eles, pode-se citar o direito fundamental à convivência familiar e comunitária do idoso (art. 230 da CR/88 c/c art. 3º do EI)[33].
Ora, embora a velhice seja decorrente do direito à vida, por ser inerente à condição humana e o envelhecimento populacional um fenômeno mundial, os idosos ainda carecem de assistência, em especial, ao serem comparados, por exemplo, com as crianças. Isto porque, soma-se a cultura brasileira de não respeitar a ancestralidade e conceder o valor devido aos idosos, a maior longevidade da população ocorrida sem os estratos sociais e atores políticos estivessem prontos para suportar seus custos emocionais e financeiros[34].
Ato contínuo, o número das institucionalizações de idosos em abrigos públicos tem se mostrado em progressão, sendo notório que o abandono material e imaterial (afetivo) da família originária contribui para esse alto índice[35].
2. 1 ABANDONO AFETIVO E MATERIAL INVERSO
É cediço que há duas formas de abandono: o material, que está ligado aos aspectos econômicos e financeiros e; o afetivo, que em razão de suas peculiaridades e relevância para o problema do presente trabalho será analisado mais profundamente a seguir.
De proêmio, cumpre elencar que “o abandono material, considerado um crime de desamor, caracteriza-se pela omissão injustificada na assistência familiar, ocorrendo quando o responsável pelo sustento de uma determinada pessoa deixa de contribuir com a subsistência material de outra, não lhe proporcionando recursos necessários ou faltando com o pagamento de alimentos fixados judicialmente”[36].
No tocante ao abandono afetivo inverso, trata-se “da abstração da necessidade de convívio familiar e a negação dos laços de afeto, não se atendo apenas a suprir as necessidades físicas deste grupo etário, mas também o cuidado psicológico, dando voz e reconhecendo a pessoa idosa como parte essencial do bom desenvolvimento social”[37]. Isto porque:
A responsabilidade afetiva é um dos pilares do bom convívio social e principalmente familiar. É nela que se fundam princípios morais, fortalecendo a boa convivência e o bom desenvolvimento do indivíduo como parte pertencente ao meio que se insere.
A necessidade humana de sentir-se pertencente e validado nas relações sociais interfere diretamente no bom desenvolvimento em diversas áreas ao longo de sua vida. Ao ter seu direito à afetividade negado no seio familiar, a pessoa idosa terá afetadas diretamente áreas como a saúde, o lazer, cultura, educação, entre outras, pois deixa de se sentir parte pertencente à coletividade, resultando, assim, na sua invalidação e marginalização[38].
Não obstante, o artigo 229 da Carta Magna estabelece o dever recíproco entre pais e filhos no dever de cuidar, sendo denominado como abandono afetivo inverso quando o filho, em relação aos pais na velhice, age de forma omissiva. É, portanto, o não exercício do papel de filho no tocante aos seus pais idosos. Isto porque, no imaginário popular é dos pais a responsabilidade de cuidar dos filhos, por isso, o termo inverso[39]:
Logo, é visto que o abandono afetivo inverso condiz com a ausência de cuidado, proteção e assistência às pessoas idosas, respeitando os seus direitos expressos e que apesar de não existir um direito que obrigue a amar o outro, há o dever de assistir estes sujeitos e é por isso que se discute a possibilidade da colocação dos idosos em uma família substituta, uma vez que o número de abandonos afetivos é crescente na sociedade brasileira[40].
Portanto, no caso da pessoa idosa, o abandono afetivo se configura pela ausência de convivência, comunicação e isolamento, a acentuar a circunstância de vulnerável, de forma a impactar a sua saúde mental, psíquica e emocional[41]. A falta de afeto e estímulo só debilita ainda mais quem se tornou frágil e carente com o avanço dos anos[42]. Ainda, sobre o tema, comenta Viviane Girardi: “a falta de convivência, contato, comunicação, atenção e zelo com as demandas psíquicas e emocionais do idoso são os grandes desencadeadores dos processos depressivos e dos demais quadros de doenças psicossomáticas em pessoas idosas, sendo de se registrar ainda que essas circunstâncias são também causas de suicídio na terceira idade”[43].
O termo se originou da valorização jurisprudencial e doutrinária do afeto. Motivo pelo qual, mostra-se indispensável enfatizar a relevância do afeto para aquém das demandas jurídicas:
No campo da psicologia, o termo afetividade é utilizado para designar a suscetibilidade que o ser humano experimenta perante determinadas alterações que acontecem no mundo exterior ou em si próprio. (...) Representa o termo perfeito para representar a ligação especial que existe entre duas pessoas. É, por conseguinte, um dos sentimentos que mais gera autoestima entre pessoas, principalmente as jovens e as idosas, pois induz à produção de oxitocina, hormônio que garante no organismo a sensação perene de bem-estar. (...) De um modo geral, o afeto pode ser compreendido como um aspecto subjetivo e intrínseco do ser humano que atribui significado e sentido à sua existência, que constrói o seu psiquismo a partir das relações com outros indivíduos[44].
Ante ao exposto, percebe-se a importância do afeto para a concretização das estruturas familiares contemporâneas, correspondente a reunião dos sentimentos de cuidado, carinho e amor. Sendo o cuidado uma das facetas do afeto, infere-se seu valor jurídico[45]. A exemplificar, colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o abandono afetivo e revolucionou a jurisprudência. Não se trata da imposição de obrigar alguém a amar o outro, mas das consequências pelo descumprimento do dever legal de cuidar:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido[46].
Nesse diapasão, cumpre salientar o Enunciado 10 do IBDFAM: “É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos ascendentes idosos”.
Ora, é evidente que a pessoa humana – um ser social e movido por sentimentos, necessita de ambiente propício a desenvolver toda sua potencialidade. “Muito mais saudável que a institucionalização, parece ser a colocação da pessoa idosa no seio de uma família (natural ou substituta), com plenitude para exercer os mais variados direitos fundamentais que lhe são inerentes, pois assim se garantirá, efetivamente, seu direito à convivência familiar e comunitária”[47].
A finalidade do Direito é garantir a segurança jurídica e paz social, mediante pacificação das expectativas legítimas das pessoas. Em virtude do constante abandono afetivo e material inverso, surge a necessidade de aprimoramento das políticas públicas existentes. Diante do cenário conflitante entre as normas existentes e a prática, mostra-se de relevante utilidade social o Projeto de Lei n° 105 de 2020, que objetiva o aperfeiçoamento da legislação vigente quanto ao amparo do idoso, ao sugerir a criação de um novo instituto no Direito das Famílias, conforme se verá em no tópico subsequente.
3. A SENEXÃO E O PROJETO DE LEI N° 105 DE 2020
O cumprimento do processo natural da vida implica dizer que todos irão envelhecer. Não por outra sorte, em consequência aos avanços científicos, tecnológicos e medicinais, a longevidade da população está maior, ao passo que de acordo com projeção do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 2040, 25% da população terá mais de 60 anos. Todavia, o Brasil ainda carece de políticas públicas eficazes para proteger e garantir essa crescente parcela da sociedade. “O preconceito com os idosos tem produzido injustiças e equívocos nas políticas públicas de saúde e, consequentemente, de proteção às famílias. É necessário reconhecer que, se eles já não fazem mais parte da cadeia produtiva do país, já deram sua parcela de contribuição econômica, significando em última análise, o reconhecimento e a atribuição de um lugar de merecimento” [48].
Seguindo o viés de que a filiação não se limita ao nascimento, mas em crescer, viver e envelhecer juntos, é que se enquadra no novo contexto social a senexão, prevista no Projeto de Lei n° 105/2020, proposto pelo Deputado Federal do Partido Trabalhista Brasileiro, Pedro Lucas Fernandes, à Câmara dos Deputados.
O instituto da senexão nasce com o intuito de minorar a ausência de políticas públicas eficientes que acompanham o crescimento exponencial da população idosa, visto que na hipótese do Estado se manter em defasagem, o envelhecimento se tornará um problema social em constante agravamento[49]. “Assim, o novo instituto preserva as garantias existentes e busca melhorias, ratificando sua viabilidade e necessidade de ser acrescido positivamente e de forma não colidente ao Estatuto do Idoso, preservando o princípio do melhor interesse da pessoa idosa e obedecendo aos princípios norteadores do direito dos idosos; o princípio da proteção integral e o princípio da absoluta prioridade”[50].
Em razão do Direito ser fruto da cultura, e esta, por seu turno, fruto da linguagem, admite-se a criação de novos institutos pelo Poder Legislativo, com a finalidade de regulamentar situações de fato[51]. É exatamente o que pretende fazer o Deputado Pedro Lucas, ao propor acrescentar a senexão ao Estatuto do Idoso, como mecanismo de amparar e proteger o público senil.
Etimologicamente, a denominação adotada advém da “palavra formada da raiz latina “senex”, que corresponde a idoso e do sufixo “ão” que designa pertencimento, como em aldeia/aldeão, cidade/cidadão”[52], conforme explicativa inserida no bojo do projeto.
O Projeto de Lei (PL) define como senexão o ato da colocação de pessoas idosas em família substituta, sem que haja a alteração no estado de filiação e, por conseguinte, nos direitos sucessórios, mas, tão somente, a caracterização de laços socioafetivos, a fim de proporcionar amparo e estabilidade aos idosos em situação de vulnerabilidade ou abandono, conforme se extrai dos artigos do Projeto:
Art. 45 A: Idosos em situação de vulnerabilidade ou abandono, que tenham sido encaminhados a abrigos ou estejam desamparados pelas famílias originárias podem ser integrados em família receptora pelo instituto da senexão, conforme Art. 55 A e seguintes.
Art. 55 A: Para a colocação de idoso em família substituta, a fim de proporcionar-lhe amparo e estabilidade de relações sócio afetivas com a família receptora, admite-se a senexão.
Art. 55 C: A senexão não estabelece vínculos de filiação entre senector e senectado, nem afeta direitos sucessórios, mas estabelece vínculos de parentesco sócio afetivo [...]
Nesse liame, cumpre o alerta de que, embora há diversas similaridades, a senexão difere da figura da adoção, visto que nesta última recai todos os efeitos decorrentes da filiação, inclusive os aspectos sucessórios, e há o rompimento dos laços parentais originários. Calha que, em sua maioria, a lacuna do idoso a ser preenchida não é a necessidade de vincular um pai, mãe ou filho, mas de prover cuidados e companhia[53]. A ideia da senexão é facilitar a colocação de idosos em famílias substitutas, bem como evitar que indivíduos aproveitem do instituto para obter vantagens patrimoniais da pessoa idosa. Além disso, a adoção exige o respeito a requisitos subjetivos e objetivos que não são necessários à senexão, ao passo que a senexão seria um método mais simples e célere[54], o que pode refletir em meio mais eficiente para idosos em situação de vulnerabilidade.
Isto porque, a proposta da implementação do instituto da senexão é ser aplicável a idosos em situação de risco social, por ação ou omissão do Estado e/ou sociedade. “Presume-se, assim, que por se tratar de uma medida de proteção, seu procedimento deve ser mais rápido e eficaz em comparação aos demais aqui citados, tendo em vista que seu principal objetivo é a garantia do amparo e estabilidade do idoso em suas relações socioafetivas”[55]. Ao tratar o assunto, entendem Luiza Gracie Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva:
[...] É de observar que enquanto a adoção atribui ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, rompendo-se os vínculos de parentesco com a família natural - salvo os impedimentos matrimoniais –, criando-se vínculos de filiação com a família substituta, a proposta legislativa em tela não atribui ao idoso relação de filiação com a família acolhedora.
E também é de notar que a curatela é instituto que se aplica a quem tem deficiência mental ou intelectual, o que não se pode aplicar, de modo geral, ao idoso.
A “senexão” do projeto em tela pretende a constituição de vínculos socioafetivos entre os envolvidos, e não a filiação, implicando a obrigação do “senector” em manter, sustentar e amparar de todas as formas materiais e afetivas as necessidades do idoso[56].
Observa-se que o PL traz a nomenclatura da “socioafetividade”, para definir o elo entre os dois envolvidos, em especial nos artigos 55 A, C e F. Da sua leitura, acredita-se que o projeto buscou ampliar o espectro conceitual de socioafetividade para possibilitar o reconhecimento de laços afetivos sem caracterizar vínculo de filiação, uma verdadeira inovação para o ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse diapasão, entende-se que o legislador propôs a constituição de parentesco em sentido amplo (latu senso), de forma que a pessoa idosa ingressa no nicho familiar substituto como parente atípico, inominado e não filial[57].
Nesse momento, oportuno se faz analisar as prerrogativas do PL. Além das orientações acima citadas, a sugestão legislativa propõe ser a senexão ato irrevogável (art. 55 B) e registrada em livro próprio no Cartório de Registros de Pessoas (art. 55 A, parágrafo único), após ter tramitado sua análise pela via judicial, com acompanhamento multidisciplinar e total preferência de processamento (art. 55 H). Não é só, é necessário ainda a anuência do idoso envolvido (senectado), por si ou por seu curador e, sendo a pessoa receptora (senectora) casada, depende da anuência de seu cônjuge (art. 55 C, §1° e 2°)
A senexão, portanto, consistiria em:
[...] mais uma medida protetiva específica do Estatuto do Idoso (art. 45). Consequentemente, seria cabível em casos onde se verificasse ameaça ou violação aos direitos do idoso, estando este em situação de risco social, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou, por fim, em razão de sua condição pessoal (art. 43, I, II e III, EI), tendo por finalidade a tutela de direitos de idosos em situação de vulnerabilidade ou abandono, que estivessem inseridos em instituições de longa permanência (ILPI) ou desamparados, através de sua colocação em uma família substituta, visando lhes proporcionar amparo e estabilidade em suas relações socioafetivas[58].
No plano do direito material, o Projeto de Lei estabelece direitos e deveres a ambas as partes, senectado e senector. O senector, pessoa maior e capaz, recebe o senectado em sua família para proporcionar amparo e assistência de todas as formas materiais e afetivas (art. 55 B e 55 C). As obrigações e deveres do senector estão delimitados em dois principais artigos:
Art.55 D. São obrigações do senector:
I – a mantença do senectado como pessoa da família, provendo todas as suas necessidades materiais e afetivas;
II – fornecer ao senectado ambiente familiar de acolhimento e segurança, tratando-o como parente;
III – cuidar de todas as necessidades de saúde do senectado;
IV – fornecer ao senectado um ambiente propício a sua idade, estimulando atividades compatíveis com sua capacidade, a fim de integrá-lo socialmente, estimular sua autonomia e desenvolvimento de aprendizado, se assim desejar, e fornecer-lhe ambiente de tranquilidade e segurança.
Art. 55 E. São direitos do senector:
I – inscrever o senectado como dependente para fins tributários;
II– inscrever o senectado em planos de saúde, assistência, seguros ou previdência pública ou privada;
III – ser declarado herdeiro do senectado apenas no caso de herança vacante, tendo preferência na ordem sucessória sobre o estado.
Como visto alhures, a senexão se preocupa em resguardar os direitos patrimoniais do senectado. E, é com base nessa premissa que os direitos do senector foram estruturados, em especial, ao se prever o afastamento na participação da herança, sendo permitido apenas em caso vacância.[59]
Por sua vez, os direitos do senectado também estão definidos:
Art. 55 F. São direitos do senectado:
I - ser recebido voluntariamente como membro da família do senector, na qualidade de parente sócio afetivo, recebendo todo amparo devido a pessoa da família;
II - viver em ambiente propiciado pelo senector em que possa realizar as atividades de que seja capaz e tenha desejo, a fim de manter sua realização plena como pessoa humana;
III - receber do senector e sua família todo amparo material e afetivo necessário, inclusive sendo estimulado à autonomia, enquanto possível, e recebendo cuidados adequados quando não.
Não é só, caso o senector venha a falecer antes do senectado, todos os direitos e deveres advindos do instituto serão transferidos aos seus herdeiros (art. 55 I). À vista disso, indaga-se a possibilidade da legislação impor aos herdeiros tal obrigação, eis que o elo estabelecido é oriundo de escolha personalíssima das partes envolvidas, sendo que os herdeiros do senector podem não possuir qualquer laço com o senectado.
No tocante à louvável proposta legislativa, colaciona-se o comentário tecido por Patrícia Calmon:
Embora a sugestão feita neste texto possa gerar algum incômodo inicial, é necessário ressaltar que o Direito evolui diante dos fatos que lhe são apresentados e tais situações – que já estão sendo judicializadas – precisam de uma adequada tutela, ainda que vá de encontro a alguns dogmas. Já que o propósito atual é conferir cada vez mais autonomia aos idosos, proporcionando-lhes o que vem sendo chamado de “envelhecimento ativo”, sua colocação em família substituta parece vir justamente ao encontro de tal proposta, já que proporcionaria sua integração a um núcleo pautado no afeto, conferindo-lhe dignidade, bem-estar e pertencimento[60].
Ainda, há que se ressaltar um importante aspecto do PL quanto ao dever do senector de cuidar de todas as necessidades de saúde do senectado. Nas hipóteses de impossibilidade do senectado decidir, cabe ao senector a responsabilidade de decidir todas as questões acerca de tratamentos médicos e quaisquer atividades, ao passo que afasta da família biológica poder decisório (art. 55 G).
Nesse ponto, nota-se que há, no retro mencionado dispositivo, uma ampliação semântica perigosa ao direcionar o poder decisório ao senector de quaisquer atividades do senectado, em caso de sua impossibilidade de decidir[61].
Ora, no ordenamento jurídico brasileiro tem como indispensável a propositura da ação de curatela ou tomada de decisão apoiada, nas hipóteses em que a pessoa, acometida por alguma causa de incapacidade, está impossibilitada de decidir, resguardando, assim, os seus direitos. “Nem mesmo a família biológica poderá decidir atos generalizados daquela pessoa incapaz por si, já que isto seria um ato que atentaria frontalmente contra a própria perspectiva de maior autonomia do idoso, sendo o mesmo do que uma “interdição” sem o devido processo legal” [62].
Diante disso e, considerando que a curatela concerne apenas aos atos relacionados a direitos patrimoniais e negocial[63], a interpretação que parece melhor se aplicar ao artigo 55 G do PL é de abranger apenas normativas existenciais, como é o caso do tratamento de saúde. “Afinal, pensar de outra forma esbarraria em nítida ilegalidade e, além disso, parece que projeto de lei não tem por pretensão conferir maiores poderes ao senector do que aqueles que a própria família biológica possuiria”[64].
A ideia da criação do instituto da senexão não é fomentar a correlação entre idoso e incapacidade, de forma a afetar a sua autonomia e independência, mas em garantir, dentre os demais, o direito à convivência familiar e comunitária – intrinsecamente vinculada à moradia digna, que está expressamente previsto no artigo 3° do Estatuto do Idoso, o qual fortaleceu a proteção estabelecida no artigo 230 da Constituição Federal[65]. “Contempla-se tratar-se de substancial avanço, visto que tal previsão legal adstringe-se à alocação familiar da pessoa idosa, sem implicar-lhe na automática restrição da sua capacidade de autodeterminação, de modo que a capacidade civil mantém-se hígida”[66]. Neste contexto:
Com isso, o PL n. 105/2020 ao possibilitar que a pessoa idosa seja inserida em uma família substituta, visando proporcionar amparo e proteção, há uma efetivação do que já está disposto na legislação pátria, mas que, muitas vezes, não é cumprido em sua totalidade, pois, há um crescente abandono afetivo e material destes indivíduos.
Assim, com o processo de envelhecimento e o aumento das demandas por políticas públicas para a pessoa idosa, e em resposta às diretrizes internacionais, o Brasil avançará ao estabelecer a inserção do instituto jurídico na “Senexão” em seu ordenamento jurídico.
Neste sentido, é urgente a necessidade de implementação de um novo instituto que vise proteger os interesses da pessoa idosa, um instituto jurídico marcado pelo vínculo socioafetivo, que possibilite a efetivação dos direitos inerentes aos idoso, protegendo sua dignidade humana, ou seja, a “Senexão”[67].
Neste viés, a adoção do Projeto de Lei n° 105/2020 aprimora o Estatuto do Idoso, de forma a viabilizar a aplicação e eficácia dos direitos fundamentais da população senil, em conformidade com os princípios da afetividade, solidariedade, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso[68]. Por isso, a necessidade do aprofundamento do debate acerca do tema. Nesse liame, cumpre salientar que a senexão não almeja a minoração da autonomia ou independência da classe senil. Ao contrário, busca a ruptura da construção social que atrelou ao idoso a imagem de indivíduo frágil, enfermo ou até mesmo, incapaz, ao passo que a preocupação existente no projeto em questão recai no suprimento das necessidades emocionais da pessoa idosa[69].
CONCLUSÃO
Em suma, após os estudos feitos, que embora não tão abrangentes são de grande valia para os Operadores do Direito, este trabalho é desenvolvido na tentativa de compreender as questões sobre o tema escolhido, realizado por meio de prévios estudos sobre o fenômeno mundial do envelhecimento e o consequente abandono afetivo e material inverso, contemplando o instituto da senexão como um mecanismo adequado na solução deste problema social, com a principal finalidade de ser uma fonte de pesquisa acessível aos Operadores de Direito, a fim de se possibilitar o aprofundamento do tema e, consequentemente, a sua aplicação.
Como visto alhures, a concepção de família está em constante transformação, sendo que atualmente, a afetividade é o princípio que norteia o direito brasileiro, cuja diversidade nos arranjos familiares é caracterizada pelo ideal eudemonista.
Em razão da atenção direcionada a dignidade da pessoa humana – princípio diretamente vinculado ao afeto, surgiu a necessidade de proteger os grupos mais vulneráveis, dentre eles, os idosos. Isto posto, o público senil tem especial proteção e amparo no ordenamento jurídico brasileiro, com seus direitos salvaguardados desde no escopo da Constituição Federal de 1988 até na criação de Estatuto próprio (Lei n° 10.741/03).
Todavia, há inúmeras dificuldades enfrentadas para a concretização de tais garantias, principalmente, em decorrência do alto índice de abandono afetivo e material.
Diante disso, mostra-se viável a aplicação da senexão como alternativa para efetivação dos direitos fundamentais da pessoa idosa, que corresponde a inclusão do idoso em família substituta, sem que haja o reconhecimento de vínculo de filiação (e consequentemente direitos sucessórios), mas com a constituição de laços socioafetivos.
Nesse cenário, não há ausência de exoneração obrigacional da família originária, eis que tal vínculo não é dissolúvel, devendo projetar seus efeitos enquanto o laço perdurar. Todavia, ao se identificar o abandono, não é plausível manter o idoso à mercê do desafeto, de forma que, não há a substituição de vínculos, tão somente o acréscimo do socioafetivo.
Dessa forma, o instituto em análise reforça a efetivação dos dispositivos da atual legislação, no que concernem à proteção e amparo da pessoa idosa. Além de concretizar os princípios da afetividade, da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, bem como garantir, especialmente, o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, que está umbilicalmente ligado à moradia digna. A senexão se predispõe a assegurar a dignificação enquanto ser humano da pessoa idosa, em nada afetando a sua capacidade civil.
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[1] VASSAL, M. G. Evolução das Famílias e seus Reflexos na Sociedade e no Direito. Série Aperfeiçoamento de Magistrado 12, Família do Século XXI, Aspectos Jurídicos e Psicanalíticos, p. 126.
[2] FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Curso de Direito Civil. Vol. 6: famílias. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 03/04.
[3] Art. 229 da CFRB/88: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
[4]CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 105/2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2236550>.
[5] Rodrigo da Cunha Pereira já se posicionou em sua rede social Facebook abordando a escassez de referências bibliográficas acerca do tema senexão. Disponível em: https://www.facebook.com/watch/?v=500902810837530.
[6] CALMON, P. N. A colocação de idosos em família substituta por meio da adoção: uma possibilidade? Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. v.37(jan/fev) – Belo Horizonte: IBDFAM, 2020, p. 66.
[7] HAFFERS, L. M. Multiparentalidade à luz do Direito Sistêmico. Tese (Graduação). Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Faculdade de Direito. Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Campinas, 2016, p. 11.
[8] HAFFERS, L. M. Multiparentalidade à luz do Direito Sistêmico. Tese (Graduação). Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Faculdade de Direito. Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Campinas, 2016, p. 11/12.
[9] DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 34.
[10] HAFFERS, L. M. Multiparentalidade à luz do Direito Sistêmico. Tese (Graduação). Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Faculdade de Direito. Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Campinas, 2016, p. 12.
[11] DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 34.
[15] FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Curso de Direito Civil. Vol. 6: famílias. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 06.
[16] VILLELA, J. B. apud PEREIRA, R. da C. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 98.
[18] DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 55.
[19] HAFFERS, L. M. Multiparentalidade à luz do Direito Sistêmico. Tese (Graduação). Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Faculdade de Direito. Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Campinas, 2016, p. 24/25.
[20] SANTOS, A. S.; THOMASI, T. Z. A aplicação do instituto de Senexão no Brasil. 2020. Disponível em: <https://revistas.unibh.br/dcjpg/article/view/3110/pdf99875>. Acesso em 05 de agosto de 2021, p. 17/18.
[21] HAFFERS, L. M.. Multiparentalidade à luz do Direito Sistêmico. Tese (Graduação). Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Faculdade de Direito. Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Campinas, 2016, p. 24.
[22] DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 647.
[23] CALMON, P. N. A colocação de idosos em família substituta por meio da adoção: uma possibilidade? Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. v.37(jan/fev) – Belo Horizonte: IBDFAM, 2020, p. 65.
[24] CF/88 – Art. 230: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
EI – Art. 3°: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
[25] GIRARDI, V. apud IBDFAM. Abandono afetivo inverso é tema de palestra do Congresso Nacional do IBDFAM. Notícia publicada em 14 de agosto de 2019. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/noticias/7027/Abandono+afetivo+inverso+%C3%A9+tema+de+palestra+no+Congresso+Nacional+do+IBDFAM>. Acesso em 10 de agosto de 2021.
[26] SANTOS, A. S.; THOMASI, T. Z. A aplicação do instituto de Senexão no Brasil. 2020. Disponível em: <https://revistas.unibh.br/dcjpg/article/view/3110/pdf99875>. Acesso em 05 de agosto de 2021, p. 9.
[28] DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 642.
[29] GOMES, V. S. Abandono afetivo de idosos: e o direito ao envelhecimento digno. 2020. Disponível em: <https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/11564/Vers%c3%a3o%20final%20TCC%20Vit%c3%b3ria-%20Abandono%20afetivo.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 11 de agosto de 2021, p. 14.
[30] GOMES, V. S. Abandono afetivo de idosos: e o direito ao envelhecimento digno. 2020. Disponível em: <https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/11564/Vers%c3%a3o%20final%20TCC%20Vit%c3%b3ria-%20Abandono%20afetivo.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 11 de agosto de 2021, p. 11/12.
[31] Art. 8°: O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
[32] Apud IBDFAM. Tratado de Direito das Famílias. 3. ed. Belo Horizonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2019, p. 392.
[33] CALMON, P. N. A colocação de idosos em família substituta por meio da adoção: uma possibilidade? Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. v.37(jan/fev) – Belo Horizonte: IBDFAM, 2020, p. 67.
[34] IBDFAM. Abandono afetivo inverso é tema de palestra do Congresso Nacional do IBDFAM. Notícia publicada em 14 de agosto de 2019. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/noticias/7027/Abandono+afetivo+inverso+%C3%A9+tema+de+palestra+no+Congresso+Nacional+do+IBDFAM>. Acesso em 10 de agosto de 2021.
[35] PIAZZA, M. S. de F.; TOMAZ, L. C. de L. Projeto de Lei n° 105/2020 e sua (in)adequação aos princípios constitucionais sob a perspectiva dos direitos dos idosos. 2020. Disponível em: <https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/2129/1656>. Acesso em 06 de agosto de 2021, p. 1122.
[36] FILHOS apud GOMES, V. S. Abandono afetivo de idosos: e o direito ao envelhecimento digno. 2020. Disponível em: <https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/11564/Vers%c3%a3o%20final%20TCC%20Vit%c3%b3ria-%20Abandono%20afetivo.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 11 de agosto de 2021, p. 20.
[37] GOMES, V. S. Abandono afetivo de idosos: e o direito ao envelhecimento digno. 2020. Disponível em: <https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/11564/Vers%c3%a3o%20final%20TCC%20Vit%c3%b3ria-%20Abandono%20afetivo.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 11 de agosto de 2021, p. 21.
[38] GOMES, V. S. Abandono afetivo de idosos: e o direito ao envelhecimento digno. 2020. Disponível em: <https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/11564/Vers%c3%a3o%20final%20TCC%20Vit%c3%b3ria-%20Abandono%20afetivo.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 11 de agosto de 2021, p. 20/21.
[40] PEREIRA, R. L. P. Adoção de idosos: a busca pelo direito da convivência familiar e comunitária da Terceira Idade. Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. São Luís, 2020, p. 32.
[41] IBDFAM. Abandono afetivo inverso é tema de palestra do Congresso Nacional do IBDFAM. Notícia publicada em 14 de agosto de 2019. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/noticias/7027/Abandono+afetivo+inverso+%C3%A9+tema+de+palestra+no+Congresso+Nacional+do+IBDFAM>. Acesso em 10 de agosto de 2021.
[42] DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 648.
[43] IBDFAM. Abandono afetivo inverso é tema de palestra do Congresso Nacional do IBDFAM. Notícia publicada em 14 de agosto de 2019. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/noticias/7027/Abandono+afetivo+inverso+%C3%A9+tema+de+palestra+no+Congresso+Nacional+do+IBDFAM>. Acesso em 10 de agosto de 2021.
[44] CASSETTARI, 2017, p. 22 apud MALUF, 2012, p. 18 apud PIAZZA, M. S. de F.; TOMAZ, L. C. de L. Projeto de Lei n° 105/2020 e sua (in)adequação aos princípios constitucionais sob a perspectiva dos direitos dos idosos. 2020. Disponível em: <https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/2129/1656>. Acesso em 06 de agosto de 2021, p. 1127/1128.
[45] PIAZZA, M. S. de F.; TOMAZ, L. C. de L. Projeto de Lei n° 105/2020 e sua (in)adequação aos princípios constitucionais sob a perspectiva dos direitos dos idosos. 2020. Disponível em: <https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/2129/1656>. Acesso em 06 de agosto de 2021, p. 1127/1128.
[46] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão de decisão que deu provimento ao pedido de responsabilidade civil por abandono afetivo. Recurso Especial nº 1.159. 242-SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 24 de abril de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=200901937019>. Acesso em: 02 de julho de 2021.
[47] CALMON, P. N. A colocação de idosos em família substituta por meio da adoção: uma possibilidade? Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. v.37(jan/fev) – Belo Horizonte: IBDFAM, 2020, p. 69.
[49] SANTOS, A. S.; THOMASI, T. Z. A aplicação do instituto de Senexão no Brasil. 2020. Disponível em: <https://revistas.unibh.br/dcjpg/article/view/3110/pdf99875>. Acesso em 05 de agosto de 2021.
[50] DRUMOND, I. N. P. de C.; FERRAZ, M. Senexão: a colocação de idosos em famílias substitutas como alternativa para o amparo de idosos órfãos. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasilia. V. 1, n. 19, 2021. Disponível em: <https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/36862 >. Acesso em 30 de agosto de 2021, p. 673.
[51] CALMON, P. N. Senexão: um novo instituto do direito das famílias?. 2020. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1404/Senex%C3%A3o:+um+novo+instituto+de+direito+das+fam%C3%ADlias%3F>. Acesso em 06 de agosto de 2021.
[52]CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 105/2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2236550>.
[53] DRUMOND, I. N. P. de C.; FERRAZ, M. Senexão: a colocação de idosos em famílias substitutas como alternativa para o amparo de idosos órfãos. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasilia. V. 1, n. 19, 2021. Disponível em: <https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/36862 >. Acesso em 30 de agosto de 2021, p. 668.
[54] PIAZZA, M. S. de F.; TOMAZ, L. C. de L. Projeto de Lei n° 105/2020 e sua (in)adequação aos princípios constitucionais sob a perspectiva dos direitos dos idosos. 2020. Disponível em: <https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/2129/1656>. Acesso em 06 de agosto de 2021, p. 1125/1126.
[55] MALUF, L. G.; SILVA, R. B. T. da. “Senexão” como novo instituto de família. 2020. Disponível em: <http://www.reginabeatriz.com.br/post/senex%C3%A3o-como-novo-instituto-de-fam%C3%ADlia>. Acesso em 30 de agosto de 2021.
[56] MALUF, L. G.; SILVA, R. B. T. da. “Senexão” como novo instituto de família. 2020. Disponível em: <http://www.reginabeatriz.com.br/post/senex%C3%A3o-como-novo-instituto-de-fam%C3%ADlia>. Acesso em 30 de agosto de 2021.
[57] CALMON, P. N. Senexão: um novo instituto do direito das famílias?. 2020. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1404/Senex%C3%A3o:+um+novo+instituto+de+direito+das+fam%C3%ADlias%3F>. Acesso em 06 de agosto de 2021.
[58] CALMON, P. N. Senexão: um novo instituto do direito das famílias?. 2020. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1404/Senex%C3%A3o:+um+novo+instituto+de+direito+das+fam%C3%ADlias%3F>. Acesso em 06 de agosto de 2021.
[59] DRUMOND, I. N. P. de C.; FERRAZ, M. Senexão: a colocação de idosos em famílias substitutas como alternativa para o amparo de idosos órfãos. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasilia. V. 1, n. 19, 2021. Disponível em: < https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/36862 >. Acesso em 30 de agosto de 2021, p. 678/679.
[60] CALMON, P. N. A colocação de idosos em família substituta por meio da adoção: uma possibilidade? Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. v.37(jan/fev) – Belo Horizonte: IBDFAM, 2020, p. 76.
[61] CALMON, P. N. Senexão: um novo instituto do direito das famílias?. 2020. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1404/Senex%C3%A3o:+um+novo+instituto+de+direito+das+fam%C3%ADlias%3F>. Acesso em 06 de agosto de 2021.
[62] CALMON, P. N. Senexão: um novo instituto do direito das famílias?. 2020. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1404/Senex%C3%A3o:+um+novo+instituto+de+direito+das+fam%C3%ADlias%3F>. Acesso em 06 de agosto de 2021.
[63] Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/15), art. 85: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
[64] CALMON, P. N. Senexão: um novo instituto do direito das famílias?. 2020. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1404/Senex%C3%A3o:+um+novo+instituto+de+direito+das+fam%C3%ADlias%3F>. Acesso em 06 de agosto de 2021.
[65] CALMON, P. N. A colocação de idosos em família substituta por meio da adoção: uma possibilidade? Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. v.37(jan/fev) – Belo Horizonte: IBDFAM, 2020, p. 69/70.
[66] REMONTI, L. Do abandono afetivo inverso a senexão. Disponível em: <https://doity.com.br/anais/ii-simposio-de-direito-contemporaneo-resumos-expandidos/trabalho/159935>. Acesso em 30 de agosto de 2021.
[67] SANTOS, A. S.; THOMASI, T. Z. A aplicação do instituto de Senexão no Brasil. 2020. Disponível em: <https://revistas.unibh.br/dcjpg/article/view/3110/pdf99875>. Acesso em 05 de agosto de 2021, p. 18.
[68] SANTOS, A. S.; THOMASI, T. Z. A aplicação do instituto de Senexão no Brasil. 2020. Disponível em: <https://revistas.unibh.br/dcjpg/article/view/3110/pdf99875>. Acesso em 05 de agosto de 2021, p. 13/14.
[69] REMONTI, L. Do abandono afetivo inverso a senexão. Disponível em: <https://doity.com.br/anais/ii-simposio-de-direito-contemporaneo-resumos-expandidos/trabalho/159935>. Acesso em 30 de agosto de 2021.
Advogada na área de Direito das Famílias e Sucessões no escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados. Mestranda em Direito Civil na PUC/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela PUC/SP. Prévias experiências como monitora de Direito Civil, aluna bolsista pelo programa de iniciação científica da FAPIC/Reitoria, Monografia de Conclusão de Curso aprovada com excelência e depositada na biblioteca da Faculdade, bem como consultora tributária na KPMG. Inglês fluente. Advogada em Família e Sucessões no escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HAFFERS, LAIS MELLO. A senexão como mecanismo de garantia do envelhecimento digno Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 set 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59103/a-senexo-como-mecanismo-de-garantia-do-envelhecimento-digno. Acesso em: 22 nov 2024.
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